TJ/RN: Associação terá que indenizar associada após desconto indevido

A 2ª Câmara Cível do TJRN reformou uma sentença inicial, dada pela Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos da Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico, movida contra a União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (UNASPUB), havia julgado como improcedente o pedido de indenização por danos morais e condenado a demandada ao pagamento de 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).

O órgão julgador deu parcial provimento ao recurso da parte, cuja conta corrente registrou um desconto indevido, com a rubrica de “Contribuição”. No recurso, a parte apelante afirmou que o desconto foi feito em verba com caráter alimentar, já que se trata de sua única fonte de renda.

“Foi realizado desconto indevido na conta corrente da parte autora, decorrente de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles”, esclarece o relator, desembargador João Rebouças.

Conforme a decisão, nesse contexto, já que a correntista não contratou nenhuma tarifa para gerar o pagamento da parcela descontada em sua conta corrente, faz jus à indenização por dano moral, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“A responsabilidade da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço, configurando a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois os descontos ocorreram sem a formalização de contrato válido”, completa.

De acordo ainda com o julgamento, o dano moral é presumido (in re ipsa) diante da retenção indevida de valores da conta corrente da parte autora, gerando transtornos e constrangimentos, sendo devido o arbitramento de indenização no valor de R$ 2.500, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

TRT/SP: Decisão equipara atividade de vendas por telefone com uso de headset a telemarketing

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou sentença que equiparou serviços de vendas por telefone desempenhados por trabalhadora de comércio varejista de produtos alimentícios aos de operadores de teleatendimento. Os magistrados determinaram ainda o pagamento de horas extras e comissões sobre as vendas canceladas.

Em audiência, testemunha autoral relatou que todos os empregados que trabalhavam na mesa central de atendimento da empresa utilizavam headset (conjunto de microfone e fones de ouvido).

A decisão concedeu à empregada horas extras após a sexta hora diária com o fundamento de que a jornada de trabalho de operadores de telemarketing corresponde a seis horas diárias e 36 horas semanais por aplicação analógica do art. 227 da Consolidação das Leis do Trabalho.

No acórdão, o colegiado reformou a decisão de origem e determinou o recebimento de valores de comissões relativas às vendas canceladas. De acordo com a desembargadora-relatora Claudia Regina Lovato Franco, a negativa de pagamento de tais verbas não pode persistir, considerando a “diretriz vinculante estabelecida pelo TST no julgamento do Tema nº 65 (RAg-0011110-03.2023.5.03.0027)” que determina que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.

Processo nº 1001482-08.2023.5.02.0089

STJ: Repetitivo valida dedução de contribuições extraordinárias à previdência complementar no IRPF

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que as contribuições extraordinárias feitas a entidades fechadas de previdência complementar podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A dedução deve observar o limite de 12% dos rendimentos utilizados para calcular o imposto, conforme previsto na Lei Complementar 109/2001 e nas Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.

Com a fixação da tese jurídica no Tema 1.224, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.043.775) foi interposto em ação coletiva ajuizada por entidade sindical para que fosse permitida a dedução, na base de cálculo do IRPF, das contribuições extraordinárias destinadas à Fundação dos Economiários Federais (Funcef), as quais são obrigatórias.

As instâncias ordinárias julgaram o pedido procedente. A Fazenda Nacional recorreu ao STJ, sustentando que apenas as contribuições voltadas ao custeio de benefícios previdenciários poderiam ser deduzidas do IRPF, observando o limite de 12% dos rendimentos tributáveis. Alegou ainda que as contribuições descontadas para cobrir déficits dos planos de previdência complementar não deveriam ser excluídas da base de cálculo do imposto.

Dedução para entidades da previdência privada está legalmente limitada a 12%
O relator do repetitivo, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que tanto as contribuições ordinárias quanto as extraordinárias feitas aos planos de previdência complementar têm a mesma finalidade: formar a reserva matemática que financia os benefícios futuros. Segundo ele, desde a edição da Lei 9.250/1995, é possível deduzir essas contribuições da base de cálculo do IRPF, sem distinção entre os tipos de aporte. Basta que os valores sejam destinados ao custeio de benefícios de natureza previdenciária.

“A partir dessa linha de raciocínio, é possível concluir que as contribuições extraordinárias devem ser excluídas da base de cálculo do Imposto de Renda, visto que elas também são destinadas a formar a reserva matemática e, por conseguinte, são destinadas ao custeio do plano de benefícios”, destacou.

O ministro observou que a legislação estabelece limite claro para a dedução das contribuições destinadas à previdência complementar, fixando o percentual máximo de 12% dos rendimentos que compõem a base de cálculo do imposto. Esse teto – prosseguiu – não pode ser ampliado pelo Judiciário, já que a concessão ou a ampliação de benefícios fiscais exige lei específica, conforme determina o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

“Nesse contexto, tanto as contribuições normais como as extraordinárias devem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
processos: REsp 2043775; REsp 2050635 e REsp 2051367

TST: Penhora de automóvel é cancelada após comprador provar boa-fé

Ele comprou o carro antes da restrição, mas não mudou o nome no Detran.


Resumo:

  • A 4ª Turma do TST cancelou a penhora de um carro após o comprador provar que adquiriu o veículo de boa-fé.
  • O novo dono apresentou documentos que mostraram que a compra foi feita antes da restrição judicial.
  • Para o colegiado, não é possível concluir que a transação visou fraudar o pagamento de dívida trabalhista.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um automóvel Gol Rallye 2010/2011 comprado por um morador de Planaltina (DF) de uma pessoa que está sendo executada em bens por dívida trabalhista. O colegiado determinou também que sejam levantadas as restrições de circulação e transferência do veículo.

Carro estava em nome do antigo dono
O veículo, penhorado para pagar as dívidas trabalhistas da RHC Comunicação e Entretenimento Ltda., havia sido vendido por um de seus sócios, mas não houve a mudança de titularidade no Detran. O comprador então tentou barrar a penhora, alegando que era o real proprietário do Gol, adquirido antes da restrição judicial. A trabalhadora que tem os valores a receber da RHC pediu a manutenção da medida, alegando fraude à execução.

Documento de compra é anterior à restrição
A 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) suspendeu a restrição de transferência e circulação do automóvel. Conforme a sentença, o comprador demonstrou a posse e a propriedade do carro. Ele anexou o Documento Único de Transferência (DUT) com data de 22/12/2023, com firma reconhecida, o comprovante de pagamento do bem a uma agência e as notas fiscais de reparos mecânicos anteriores à restrição, ocorrida em 12/4/2024.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) restabeleceu a penhora, levando o proprietário a recorrer ao TST.

Fraude não pode ser presumida
O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, enfatizou o registro do TRT de que há, no processo ,a autorização para transferência de propriedade de veículo, em que consta que a transação foi anterior à penhora. Ele destacou que, segundo a jurisprudência do TST, só se pode presumir a fraude à execução contra terceiro comprador quando for demonstrada cabalmente a sua má-fé ou se já houver registro da constrição judicial do bem. Nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0000659-35.2024.5.10.0011

CNJ: Magistrados devem consultar existência de manifestação de vontade em processos de interdição

Pessoas idosas ou com deficiência têm o direito de escolher quem será responsável por seus cuidados de saúde e pela administração de seu patrimônio em caso de incapacidade. Essa manifestação de vontade, a partir de agora, é de consulta obrigatória pelas juízas e pelos juízes. Isso é o que determina o Provimento nº 206/2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a consulta à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (Censec).

Durante o processo de interdição, magistradas e magistrados deverão consultar a central, coordenada pelo Colégio Notarial do Brasil, que reúne informações sobre escrituras públicas de Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) de todos os cartórios de notas do país. Desse modo será possível verificar se existem escrituras de autocuratela ou diretivas de curatela e anexá-las ao processo, garantindo que a vontade da pessoa seja respeitada.

Autocuratela
Na formalização da autocuratela ou das diretivas de curatela, o tabelião deve confirmar com o declarante se o pedido foi realizado de forma espontânea. As diretivas de curatela são instrumentos jurídicos que permitem que pessoa indique quem será responsável por seus cuidados, caso venha a perder a capacidade de tomar decisões no futuro.

As escrituras de autocuratela podem conter informações pessoais e sensíveis da vida do declarante. Por essa razão, as certidões completas só podem ser entregues ao próprio interessado ou mediante ordem judicial. O intuito é assegurar a privacidade e a segurança jurídica, a exemplo dos testamentos.

O que diz o Código Civil
O artigo 1.775 do Código Civil estabelece quais indivíduos podem assumir legitimamente essa função. No entanto, é possível que a própria pessoa, enquanto ainda tenha plena capacidade, registre por escrito quem deseje como seu curador, bastando ser maior de 18 anos.

A lei determina que o cônjuge ou companheiro, desde que não esteja separado judicialmente ou de fato, seja o curador legal da pessoa interditada; na ausência dessas pessoas, a função cabe ao pai ou à mãe, e, em seguida, ao descendente mais próximo que se mostre apto. Se nenhuma dessas pessoas puder assumir esse papel, o juiz nomeará o curador, podendo alterar a ordem de preferência sempre que for necessário para atender ao melhor interesse e às necessidades do incapaz.

TRF1 mantém sentença que impede a ANAC de exigir certidão fiscal para autorizar novos horários de voo

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, confirmou a sentença que afastou a exigência da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) para que companhias aéreas apresentassem certidões de regularidade fiscal como condição para a autorização de novos horários de voo. O Colegiado entendeu que a medida configurava restrição ilegal ao exercício da atividade econômica.

Uma empresa de aviação impetrou um mandado de segurança alegando que a exigência seria indevida. A sentença concedeu a segurança, mas a Anac recorreu defendendo que a comprovação de regularidade fiscal seria necessária para garantir a competência financeira das empresas que prestam serviço público essencial.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, observou que, embora a Anac possua competência normativa para regulamentar a aviação civil, a agência reguladora não pode impor restrições desproporcionais ou não previstas expressamente em lei que afetem o livre exercício da atividade econômica.

“Essa restrição configura verdadeira sanção política, vedada no ordenamento jurídico, uma vez que serve de meio indireto para coagir o particular a realizar o pagamento de eventuais débitos”, afirmou. A magistrada destacou ainda que o Poder Público já dispõe de instrumentos legais adequados para a cobrança de tributos, como a execução fiscal, não sendo admissível criar obstáculos administrativos para pressionar o contribuinte a pagar.

A relatora concluiu dizendo que, “não obstante a ANAC possuir autorização legal para editar normas e regulamentos, o exercício desse poder deve observar os princípios constitucionais, como a livre iniciativa e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, previstos no art. 170 da Constituição Federal – CF –, bem como a proporcionalidade, uma vez que a medida questionada restringe de forma exacerbada a atividade econômica regular da apelada quando existem meios processuais próprios e adequados para a satisfação dos créditos administrativos”.

Processo: 0003292-56.2013.4.01.3400

TJ/DFT autoriza tutora a manter papagaio silvestre após mais de 10 anos de convivência

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu a moradora do Distrito Federal a guarda definitiva de um papagaio-verdadeiro (Amazona aestiva). Ela mantém o animal sob seus cuidados há mais de uma década.

A tutora ajuizou ação para obter a guarda definitiva do animal após recebê-lo de presente de um amigo há cerca de dez anos. Ela alegou que o papagaio está totalmente domesticado e integrado à vida familiar. Defendeu que a retirada do animal do ambiente doméstico causaria danos à ave e à família, considerando a relação de afeto e dependência desenvolvida ao longo dos anos. A autora reconheceu que não possui nem autorização ou licença ambiental para a posse do papagaio nem documentos que comprovem sua origem legal.

Decisão da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que a manutenção de animal silvestre em cativeiro sem autorização configura crime ambiental, nos termos da Lei nº 9.605/1998. No recurso, a tutora sustentou que a sentença desconsiderou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o bem-estar do animal. A autora invocou, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TJDFT.

Ao analisar o caso, a Turma ressaltou que a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a manutenção de animal silvestre em ambiente doméstico quando comprovada a adaptação, ausência de maus-tratos e risco à saúde em caso de reintegração à natureza. “A legislação ambiental deve ser interpretada à luz da finalidade de proteção efetiva da fauna, sendo desarrazoado determinar a apreensão de animal que vive há anos em ambiente doméstico, bem cuidado e integrado à família”, afirmou.

O colegiado considerou que as provas demonstram que o papagaio está saudável, livre de maus-tratos e habituado ao convívio doméstico há mais de dez anos, de modo que sua devolução à natureza seria desaconselhável e poderia causar mais prejuízos do que benefícios à ave.

Para a Turma, no caso, a concessão da guarda doméstica não compromete a integridade do meio ambiente e atende ao princípio da proteção animal, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para mitigar a vedação legal à posse irregular.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702628-55.2024.8.07.0018

TJ/RN: Empresa revendedora de relógios é condenada a indenizar consumidor por defeitos constantes em produto

O 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN condenou uma empresa revendedora de relógios por danos morais e à restituição de valores pagos por um smartwatch vendido com defeitos. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim.

De acordo com o processo, o cliente adquiriu o produto em loja autorizada pela fabricante. No entanto, em menos de um mês de uso, o relógio apresentou defeitos recorrentes, mesmo após reparos realizados pela assistência técnica. Diante da situação, o consumidor pediu ressarcimento e reparação pelos prejuízos causados.

Ao analisar o caso, o juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim reconheceu que o problema estava relacionado a vício de fabricação, que comprometeu a funcionalidade do bem. Em sua sentença, ele destacou que a vendedora não comprovou a correção definitiva do problema nem a exclusão de sua responsabilidade, o que caracteriza falha na prestação do serviço.

“Nesse trilho, é de se constatar a falha na prestação do serviço, visto que a fabricante não demonstrou a existência de hipótese de exclusão de responsabilidade, bem como não comprovou a resolução eficiente do produto ora discutido. Ademais, o próprio art. 18, II, do CDC prevê a responsabilidade dos fornecedores quando não sanado o vício no prazo máximo de trinta dias, garantindo ao consumidor a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”, destacou.

Segundo o juiz, tal falha privou o consumidor de usufruir do produto de forma adequada, gerando frustração e transtornos que justificam a indenização. Assim, com base no Código de Defesa do Consumidor, o juiz Flávio Ricardo determinou que a empresa devolva o valor de R$ 599 pago pelo smartwatch, acrescido de correção monetária e juros, além do pagamento de mil reais por danos morais.

Por outro lado, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim considerou a loja e a assistência técnica como partes ilegítimas na demanda judicial e foram, desta forma, desconsideradas do processo. Como a ação tramitou no Juizado Especial, não houve condenação em custas ou honorários advocatícios.

TJ/RO confirma condenação solidária de três empresas por fraude via Pix e invasão de App

Por falha na prestação de serviços, três empresas, que integram o sistema financeiro nacional, tiveram as condenações por dano material e moral, solidária, confirmadas pelos julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. As indenizações devem-se à invasão do aplicativo bancário, por golpista no celular da vítima, que subtraíram dinheiro via pix e enviaram para uma conta corrente aberta pelo fraudador com dados falsos.

O cliente será indenizado pelas empresas, por dano material, em 46 mil, 590 reais e 90 centavos; e em 5 mil reais, por dano moral.

Embora as defesas das empresas tenham negado falha na prestação de serviço, para o relator, desembargador Rowilson Teixeira, “as instituições recorrentes não demonstram a adoção de medidas preventivas eficazes, tampouco a ativação de protocolos de segurança para bloqueio de operações suspeitas ou análise do perfil transacional do cliente, configurando falha do dever de segurança”.

Ainda segundo a decisão do relator, a abertura e manutenção de conta utilizada como destino de valores fraudulentamente transferidos configuram falha no dever de verificação, validação e monitoramento exigido pelas normas do Banco Central, conforme reconhecido pelo STJ no REsp 2124423/SP.

O caso foi apreciado e julgado durante a sessão eletrônica, realizada entre os dias 1º e 5 de dezembro de 2025. Participaram da decisão colegiada, os desembargadores Rowilson Teixeira (relator do caso), José Antonio Robles; e o juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral.

Apelação Cível n. 7013164-15.2023.8.22.0002

TJ/RN Nega posse de imóvel em ação que contém medidas protetivas

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso, movido por um homem, que alegou ser o único proprietário de um imóvel no bairro do Tirol, em Natal, adquirido por ele em 18 de maio de 2023, sendo a ex-companheira — que é beneficiária de medidas protetivas da Lei Maria da Penha — incluída para composição de renda para fins de financiamento.

Argumentou ainda que todas as despesas relativas à aquisição, registro, mobília e manutenção do bem foram custeadas exclusivamente por ele, e que a agravada teria reconhecido expressamente que o imóvel lhe pertence.

Contudo, para os desembargadores, os fundamentos trazidos no recurso não afastam os obstáculos que motivaram o indeferimento do pedido pelo Juízo de origem.

“A análise dos elementos constantes nos autos revela que a controvérsia relativa à propriedade e posse do imóvel é tema central da ação de dissolução de união estável, que tramita na 8ª Vara de Família de Natal, onde se discute a partilha de bens e onde há pleito semelhante ao ora formulado”, ressalta o relator do recurso, o juiz convocado Roberto Guedes.

O relator ainda acrescentou que se verifica que a ex-companheira é beneficiária de medidas protetivas deferidas tanto no Estado do Rio Grande do Norte quanto na Paraíba, em processos judiciais nos quais também houve deliberações sobre o afastamento do agravante do imóvel e sua proibição de contato com a agravada, o que reforça o risco de decisões conflitantes caso seja deferida medida liminar nesta instância recursal.

“Constata-se que os pedidos e fundamentos apresentados na ação ordinária e na ação de família são substancialmente semelhantes, o que atrai, em tese, a configuração da litispendência, conforme o artigo 337, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil”, explica o relator, ao negar provimento ao pedido.


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