TRT/MG defere tutela de urgência para transferir médico de empresa pública que cuidaria dos pais

Os julgadores entenderam que o agravamento dos problemas de saúde dos pais idosos exigia a presença, o apoio e os cuidados do filho médico.


Julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas, por unanimidade, extinguiram sem resolução de mérito o processo de Tutela Antecipada Antecedente, por perda de objeto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. No entendimento da relatora, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, seguida em seu voto pelos demais integrantes do colegiado de 2º grau, “deferida a tutela de urgência nos autos da lide subjacente em sede de recurso ordinário, em face dos elementos probatórios constantes nos autos da ação subjacente e nos termos da legislação aplicável, perde objeto a tutela de urgência antecipada ajuizada pelo requerente”.

O caso envolveu um médico, empregado da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH (empresa pública), que ajuizou Tutela Provisória Recursal, com base nos artigos 299 e 932, II, do CPC, pedindo que fosse determinada a adoção de providência para implementação de remoção/transferência para o Complexo Universitário da UFC (Universidade Federal do Ceará), no mesmo cargo para o qual foi nomeado, sem prejuízo de sua remuneração.

O pedido de transferência para Fortaleza já havia sido formulado pelo empregado em outra ação e foi rejeitado pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba. Na ação, o médico alegou que seus pais são idosos e com vários problemas de saúde, que vêm se agravando a cada dia, necessitando de seus amparos, sendo ele procurador de seus pais e responsável por zelar pelo estado de saúde de ambos. Ao examinar o recurso, a desembargadora relatora deu razão ao trabalhador e determinou que a empresa “proceda à remoção/transferência do autor para o Complexo Universitário da UFC (Universidade Federal do Ceará), Fortaleza – CE, para o mesmo cargo para o qual foi nomeado, sem prejuízo de sua remuneração, no prazo de 10 dias, contados a partir da publicação do acórdão, sob pena de multa diária no importe de mil reais, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão”.

Ao fundamentar a decisão, a julgadora considerou preenchidos os pressupostos legais que viabilizam a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do NCPC). Ela chamou a atenção para “a premente necessidade do autor de proporcionar amparo, atenção e cuidados aos seus genitores, conforme documentação apresentada nos autos, preservando-se, dessa forma, a unidade familiar”. Ainda registrou que “o bem maior é a vida e o interesse da administração pública – como invocado pela reclamada – deve estar em consonância com os princípios constitucionais de proteção à vida e à família – estes, com toda razão, invocados pelo reclamante”.

Diante desse cenário, considerando que a ação cautelar tinha como objeto a adoção de providência para implementação de remoção/transferência para o Complexo Universitário da UFC (Universidade Federal do Ceará) e que a questão foi decidida nos autos da lide principal, com o deferimento do pedido, a relatora considerou que a Tutela Antecipada ajuizada pelo requerente perdeu o seu objeto e, assim, deveria ser extinto o respectivo processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

Processo n° 0010861-41.2020.5.03.0000.

TJ/MT: Unimed não é obrigada a custear modalidade experimental de fisioterapia

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou os argumentos contidos na Apelação Cível n. 1025814-95.2017.8.11.0041 e manteve decisão de Primeira Instância que negara o custeio do tratamento de fisioterapia pelo protocolo TheraSuit a uma menor com paralisia cerebral. A ação original foi impetrada pela mãe da criança em face de uma cooperativa de trabalho médico de Cuiabá.

Segundo o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que se trata de modalidade meramente experimental e que não há evidência científica de sua superioridade sobre a fisioterapia convencional.

Consta dos autos que o recurso foi interposto pela mãe da criança contra sentença que julgara improcedente a Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais. Em Primeira Instância, a autoria foi condenada a arcar com as custas e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, porém foi suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

No recurso, ela arguiu que a negativa de cobertura seria ilícita, uma vez que o plano de saúde poderia estabelecer as doenças que serão abrangidas, mas não o tipo de tratamento, que no caso foi prescrito por especialista em neurologia infantil e seria o mais adequado ao restabelecimento da menor. Sustentou ser abusiva a cláusula contratual que veda procedimento essencial para a garantia da vida. Argumentou que o STJ já decidiu que também seria excessiva a cláusula que restringe o exame, diagnóstico ou internação solicitados por médico não conveniado, pois configura discriminação e tolhe o direito de usufruir do plano contratado com a liberdade de escolher o profissional que atenda às suas expectativas.

“Logo de início, vale lembrar que o equilíbrio econômico e atuarial da avença bem como sua sustentabilidade devem ser observados. Para tanto, a ANS elaborou um rol de procedimentos com cobertura mínima obrigatória com o intuito de preservar essa relação entre operadora e consumidor. Por esse fator, recentemente a Quarta Turma do STJ, em overruling, no recente julgamento do Recurso Especial 1.733.013/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a custear tratamentos não incluídos na relação da ANS, em razão da necessidade de preservar esse equilíbrio”, destacou o desembargador Rubens de Oliveira.

O magistrado destacou ser evidente que deve haver a análise individualizada da situação e que, nesta demanda, foi prescrita à autora fisioterapia pelo método Therasuit e a orientação mais recente do STJ é de que se trata de modalidade meramente experimental e sem evidência científica de sua superioridade sobre a fisioterapia convencional.

“Desse modo, a apelante não está obrigada a custear o tratamento prescrito, e, amparada pela excludente de responsabilidade civil no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do CC), é indevida a reparação por danos morais”, salientou.

A câmara julgadora, formada ainda pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges e Serly Marcondes Alves, majorou os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de que a autora é beneficiária da justiça gratuita.

Veja o acórdão.
Processo n° 1025814-95.2017.8.11.0041

TJ/ES: Cliente de telefonia que alegou cobrança indevida tem negado pedido de indenização

A sentença é da Vara Única de Vargem Alta.


Um cliente que alegou ter identificado cobrança indevida de serviços em plano de telefonia contratado, ingressou com um pedido de devolução de valor pago e indenização contra uma empresa operadora de celular.

A requerida, por sua vez, afirmou que não causou nenhum dano ao requerente, uma vez que a cobrança de “serviço de terceiros”, em momento algum, teria onerado o valor do plano contratado.

O juiz da Vara Única de Vargem Alta, em análise do caso, observou que a empresa demonstrou de maneira satisfatória, que apenas desmembrou a cobrança dos serviços que integram o plano contratado pela parte autora, sem qualquer custo adicional do plano que o autor contratou, de forma que não há nenhuma ilegalidade na cobrança.

“Reconhecida a exigibilidade da cobrança, não subsiste ato ilícito a justificar imposição indenizatória, porque ausentes os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado)”, disse o magistrado na sentença, ao julgar improcedente os pedidos autorais.

Processo nº 0001975-45.2018.8.08.0061

TJ/RN: Ofensas recebidas após postagem em rede social geram indenização por danos morais

Comentários ofensivos postados em rede social resultaram na condenação de um homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 2º Juizado Especial da comarca de Parnamirim.

O caso

Segundo os autos, no dia 18 de agosto de 2020, o autor expressou na rede social Twitter sua opinião sobre um debate que girava em torno de um aborto realizado por uma menina de 10 anos, quando o réu, presidente nacional de um partido político, respondeu chamou-o de “besta humana que não merece respeito algum”. Alega o autor que mesmo com a sua resposta respeitosa, o réu replicou nestes termos “e tente se ainda puder, voltar a ser humano”.

Para o autor, o réu se expressou de forma agressiva e com desrespeito, quando este não o havia insultado nem o atacado de nenhuma outra maneira, requerendo assim ao Poder Judiciário a reparação dos danos e a necessidade de repressão de tal conduta.

Em sua contestação, o réu defendeu não existir a prática de nenhum ilícito pelas partes, “havendo, apenas e tão somente, críticas ácidas e contundentes, mas isto é o mais comum nos embates em redes sociais!”. Disse que o comentário expresso pelo autor “certamente estará sujeito a críticas e revolta por parte de outros usuários”. Alegou ainda que ninguém repercutiu a troca de mensagens alegadas pelo autor, não havendo qualquer constrangimento sofrido apto a atingir sua honra.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz Flávio Pires de Amorim observou que o autor juntou ao processo prints da interação entre as partes, inclusive com fotos do perfil da página de cada usuário, indicando com clareza não só os fatos como a sua autoria, e aponta que a questão jurídica a ser apreciada é sobre a existência de responsabilidade do réu pela suposta ofensa à integridade moral do autor com postagens ofensivas em rede social.

Para o magistrado, pelos elementos apresentados no processo, as alegações do autor são procedentes e os comentários ofensivos atingiram publicamente a sua honra subjetiva.

“É conclusivo o entendimento de que as postagens publicadas em página de redes de relacionamentos, a partir de comentários ou reprodução de textos com expressões que ultrapassam os limites da simples opinião ou manifestação de pensamento, caracterizam-se como condutas ilícitas passíveis de reparação, pois ao autor são garantidos os direitos à honra e à imagem, ex vido artigo 5º, X, da CF/88, os quais não autorizam ao réu a liberdade de proferir comentários depreciativos, seja no âmbito privativo ou em público, sob pena de violação dos direitos de personalidade e até mesmo da dignidade da pessoa humana”, destaca a sentença.

O juiz Flávio Pires de Amorim explica que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interferem na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é passível de reparação.

Para o julgador, o fato de o réu ter ofendido a honra do autor com comentários pejorativos, causando-lhe desconforto moral no meio social através da internet, caracteriza o liame de causalidade entre o fato e o dever de reparar.

“No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da parte autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que o réu não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para evitar a divulgação, através da internet, de comentários pejorativos contra o autor. Entende-se que tal atitude levou profunda indignação e transtorno ao autor”.

O juiz entendeu ser desproporcional o pedido de indenização valorado pelo autor em R$ 7 mil e fixou a valor condenatório em R$ 2 mil.

TJ/SC: Internauta que prometeu soco no queixo de desafeto por rede social pagará dano moral

O juízo da comarca de Videira, no Meio-Oeste catarinense, condenou um internauta por ter ofendido um homem no Facebook. Ele terá que pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros

O réu escreveu na rede social: “Ele é simplesmente um …. legenda por conta de vcs… Só dar um soco bem dado debaixo do queixo dele”. Disse, nos autos, que o comentário consistiu em mera indignação pautada na liberdade de expressão. Para a vítima e autor da ação, o comentário foi pejorativo, incitador de violência e ultrapassou a barreira da liberdade de manifestação do pensamento.

Na decisão, o magistrado sentenciador destaca que é livre a manifestação do pensamento pelos usuários das redes sociais, mas existem limites. “O conteúdo do comentário, somado ao contexto da postagem, não revela caráter opinativo, tampouco informativo. Trata-se, em verdade, de pura e simples incitação à violência contra o autor, em virtude de fato que lhe foi imputado, de que estaria a desrespeitar normas técnicas de segurança”. Cabe recurso contra a decisão.

TRT/GO mantém ex-esposa de devedor no polo passivo de execução trabalhista

Mesmo que as dívidas contraídas em benefício da sociedade conjugal venham a acarretar prejuízos, isso não é suficiente para afastar a responsabilidade da meação da ex-esposa nas dívidas contraídas durante o casamento. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do TRT de Goiás (TRT-18) para negar pedido de ex-esposa de devedor trabalhista de desbloqueio de verbas de sua conta bancária e de veículos bloqueados pelo Renajud. Para o Colegiado, só seria possível afastar a responsabilidade da meação nos casos em que o cônjuge assumiu uma dívida em interesse próprio ou que não interessava diretamente ao casal.

O recurso da ex-esposa, um agravo de petição, foi analisado pelo desembargador Elvecio Moura dos Santos. Ele considerou correta a decisão da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia que determinou a inclusão da mulher no polo passivo da execução, por meio de incidente de desconsideração de personalidade jurídica de uma empresa do ramo de construção e incorporação de Goiânia.

No recurso, a mulher alegou que nunca fora sócia do seu ex-cônjuge ou constou seu nome no contrato social. Além disso, segundo informou, a atividade empresarial do ex-cônjuge executado sempre foi deficitária e não teria se beneficiado dela.

Voto do relator

O relator do processo, desembargador Elvecio Moura, observou inicialmente que a mulher esteve casada com o executado entre 2002 e 2017, no regime de comunhão parcial de bens, e que os direitos trabalhistas executados decorrem do trabalho prestado pelo exequente entre maio de 2012 e julho de 2014, ou seja, durante a constância do casamento.

Elvecio Moura mencionou o art. 790, IV, do CPC/2015, que dispõe sobre a execução dos bens do cônjuge nos casos em que seu patrimônio pessoal ou o patrimônio adquirido durante o casamento respondem pela dívida. O desembargador citou ainda o art. 1.664 do Código Civil, que afirma que os bens da comunhão, no regime de comunhão parcial, respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender os encargos da família.

O desembargador-relator explicou que a presunção é de que as dívidas contraídas pelo devedor se reverteram em prol da família, sendo responsabilidade do cônjuge do devedor o ônus de provar o contrário, demonstrando que a dívida não beneficiou a família. “O que não ocorreu no caso”, considerou o magistrado. Elvécio Moura ainda ponderou que a mulher não comprovou que o bloqueio foi realizado em conta salário ou poupança. Assim, após citar outros julgados do TRT-18 no mesmo sentido, o desembargador votou pela manutenção da mulher no polo passivo da execução trabalhista. A decisão foi unânime.

Processo n° 0011687-39.2014.5.18.0007

TRT/SP mantém justa causa aplicada a empregada por ofensas à honra de colegas de trabalho

Os magistrados da 2ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram, por unanimidade de votos, decisão de 1º grau que confirmou a rescisão contratual por justa causa de uma empregada que ofendeu a honra de colegas de trabalho. No recurso, a funcionária pretendia a reversão da justa causa para dispensa imotivada, mas teve seu pedido negado.

Na sentença da 62ª VT/SP, proferida pela juíza do trabalho substituta Brigida Della Rocca Costa, consta que a reclamante admitiu a discussão tida com seu supervisor e a prova oral afirmou que ela chamou o supervisor de “velho” e disse que ele “não prestava”. A outro colega, a trabalhadora disparou: “Você é um péssimo profissional, você é um moleque, não sabe fazer absolutamente nada de correto”.

A empresa demonstrou, por meio de provas documentais robustas, que a funcionária reiteradamente apresentava comportamento desidioso, indisciplinado e insubordinado, motivo adicional que referendou a justa causa aplicada.

O acórdão, de relatoria da desembargadora Rosa Maria Villa, destacou: “Flagrante o mau procedimento da reclamante, que tratava os colegas de trabalho com adjetivos depreciativos, maculando a honra pessoal e profissional”. Foi mantida a suspensão da exigibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais por conta de a empregada ser beneficiária da justiça gratuita.

Processo nº 1001227-73.2019.5.02.0062.

TRT/RN mantém multa de R$ 15 mil para empresa que não entregou EPIs contra o Covid

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve, por unanimidade, o valor da multa pelo fato da Interfort Segurança de Valores Eireli não fornecer aos empregados EPIs de segurança contra o contágio de COVID-19 (máscaras, luvas e álcool em gel).

A multa, no valor de R$ 15 mil por trabalhador não protegido, foi determinada pela 7ª Vara do Trabalho de Natal em ação coletiva ajuizada pelo sindicato dos vigilantes (Sindsegur).

No recurso ao TRT-RN, a empresa alegou que o valor da multa era “exorbitante”, tese não aceita pelo desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN

Para o desembargador, considerando o porte da empresa, a situação de pandemia atualmente e as consequências do não cumprimento das medidas de segurança, o valor arbitrado para a multa “foi razoável e proporcional.”

O Sindsegur ajuizou a ação divido a várias reclamações de omissão da empresa quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção em atividade que, de acordo com o órgão de classe, seria essencial.

No caso, os empregados que trabalhavam na segurança de comércio e serviços, como o Banco do Brasil, Banco do Nordeste e Caixa Econômica Federal, inclusive em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA).

No recurso ao TRT-RN, a empresa alegou que, devido ao seu efetivo, em um total de 1.722 empregados, o valor individual da multa por descumprimento poderia resultar em um valor exorbitante de cobrança, levando em conta situações fora do seu controle para a aquisição das EPIs.

O desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, no entanto, descartou, por exemplo, o desabastecimento dos equipamentos de proteção, já que esses itens, devido à pandemia, “passaram a ser essenciais, ao mercado, o que vai desde máscaras de proteção aos respiradores hospitalares”.

Para ele, não existiria, também, desproporcionalidade do valor da multa estipulado pela Vara do Trabalho, mesmo levando em conta o número de empregados envolvidos.

“A estipulação de valor inexpressivo como demanda a empresa, não cumpriria o objetivo de estimular o cumprimento da sentença”, ressaltou Carlos Newton.

Além disso, a multa só seria cobrada em caso de não cumprimento da obrigação de fornecer a proteção, “não caracterizando, assim, multa efetivamente já devida pela empresa, a qual, se cumprir de forma voluntária a decisão judicial, nenhuma penalidade sofrerá”.

Processo nº 0000157-44.2020.5.21.0007

STF veda ao Ministério Público determinar destinação de valores referentes a condenações penais e acordos

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, essas receitas, como toda e qualquer receita pública, devem ter sua destinação definida por lei orçamentária editada pelo Congresso Nacional.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 569 para determinar que cabe à União a destinação de valores decorrentes de condenações criminais, colaborações premiadas ou outros acordos, desde que não haja vinculação legal expressa. A cautelar também veda que os montantes sejam distribuídos de maneira vinculada, estabelecida ou determinada pelo Ministério Público, por termos de acordo firmado entre este e o pagador ou por determinação do órgão jurisdicional em que tramitam esses procedimentos.

Segundo a decisão, que será submetida a referendo pelo Plenário, os valores ou bens provenientes dos efeitos da condenação criminal ou de acordos devem observar os estritos termos do Código Penal (artigo 91, inciso II, letra b), da Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013, artigo 4º, inciso IV) e da Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998, artigo 7º, inciso I).

Vinculação indevida

O ministro observa que os pedidos feitos na ADPF, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), se baseiam na alegada extrapolação, pelo Ministério Público, de suas atribuições legais no tocante à destinação dos recursos provenientes de condenações judiciais. Segundo ele, informações trazidas aos autos, em especial pela Advocacia-Geral da União (AGU), autorizam e recomendam o implemento de medida que coíba a destinação ou a vinculação indevida de recursos públicos por órgãos ou autoridades sem competência constitucional para tanto.

De acordo com o relator, as condutas de órgãos e autoridades públicas noticiadas na ação, como a definição da alocação de recursos públicos por vontade própria e sem autorização legal ou o condicionamento da transferência desses recursos ao erário à posterior vinculação em ações governamentais específicas, estão em flagrante desrespeito aos preceitos fundamentais da separação de Poderes, às garantias institucionais do Ministério Público e às normas constitucionais e legais de Direito Orçamentário e Financeiro. Segundo o ministro, apesar das boas intenções de magistrados e membros do Ministério Público ao pretender destinar os recursos a projetos sociais e comunitários e ao enfrentamento da pandemia do coronavírus, é necessário respeitar os limites estabelecidos pela Constituição Federal (artigo 129) e a expressa atribuição ao Congresso Nacional para deliberar sobre a destinação das receitas públicas (artigo 48, inciso II).

ADPF 568

O ministro salientou que a homologação de acordo, nos autos da ADPF 568, para a destinação de recursos oriundos da Operação Lava Jato ao combate ao desmatamento e à pandemia não constitui precedente em favor da possibilidade de que órgão judiciário determine a alocação ou a vinculação de recursos públicos. Segundo ele, a excepcional resolução da questão naqueles autos dependeu da efetiva participação de todos os Poderes, órgãos e autoridades com competência constitucional para a alocação de receitas públicas. “E, em última análise, a destinação ali acordada somente se tornou efetiva com a aprovação dos atos normativos apropriados pelo Congresso Nacional”, assinalou.

Unidade orçamentária

De acordo com o relator, a autonomia financeira concedida pela Constituição ao Poder Judiciário e ao Ministério Público representa garantia institucional de duplo aspecto: de um lado, garante que as atividades institucionais desses órgãos sejam financiadas por impositivo constitucional e legal, e, por outro, impede que o financiamento ocorra à margem da legalidade e do orçamento público, comprometendo sua independência institucional. “Assim, as receitas oriundas de acordos de natureza penal, como toda e qualquer receita pública, devem, ao ingressar nos cofres públicos da União, ter a sua destinação a uma específica ação governamental definida por lei orçamentária editada pelo Congresso Nacional, em conformidade com os princípios da unidade e da universalidade orçamentárias (artigos 165 e 167 da Constituição)”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo n° 569

TST: Recepcionista de motel vítima de assalto deve receber indenização

Para a relatora, a falta de vigia no dia do evento demonstra conduta ilícita do empregador.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Briote Service Motel Ltda., de Londrina (PR), ao pagamento de indenização a uma recepcionista vítima de assalto a mão armada durante o serviço, em uma madrugada de setembro de 2015. Conforme a decisão, a conduta da empresa de não providenciar substituição para o vigia no dia do assalto é ilícita.

Revólver na cabeça
O assalto ocorreu por volta das 5h. A recepcionista foi a principal vítima agredida, pois ficou com o revólver na cabeça. Naquele dia, não havia segurança no local. Uma camareira, ao atender uma suíte, foi rendida por três homens, que anunciaram o assalto e a obrigaram a levá-los à recepção. A recepcionista e os demais empregados que estavam no local foram intimidados pelos assaltantes, que, ao serem informados de que nenhum deles tinha conhecimento sobre o cofre do motel, tomaram seus pertences pessoais e celulares. Segundo o boletim de ocorrência, a recepcionista teve roubados documentos pessoais, chaves de casa e de seu veículo e cartões de crédito.

Falta de segurança
O juízo de primeiro grau considerou que os danos psicológicos da trabalhadora foram resultado da não observância integral do dever de vigilância no local de trabalho, pois um sistema de segurança mais efetivo poderia ter diminuído os riscos de assalto. O motel foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) afastou a responsabilização civil da empresa, por considerar que nem sua atividade econômica nem a desempenhada pela recepcionista se enquadram como de risco.

Risco desnecessário
Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista da recepcionista, o fato de o motel dispor, de forma habitual, de serviço de vigilância evidencia a vulnerabilidade do local, e esse tipo de atividade econômica envolve elevado fluxo de pessoas e movimentação de valores. “A ausência do vigia no dia do assalto, sem que a empresa tivesse providenciado a sua substituição, demonstra conduta ilícita patronal por exposição de seus empregados a risco desnecessário”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-675-46.2017.5.09.0242


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