TST: Trabalhador com câncer de mama será reintegrado ao emprego após dispensa discriminatória

Dispensado por abandono de emprego, ele justificou as faltas com atestados médicos.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa por justa causa aplicada pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) a um empregado com câncer de mama. A empresa argumentou que ele havia abandonado o emprego, mas diversas faltas foram justificadas por atestados médicos que relatavam a doença.

De acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), presume-se arbitrária a dispensa de trabalhador com doença grave que suscite estigma ou preconceito, cabendo prova contrária ao empregador. Para o colegiado, a CSN não se desincumbiu desse ônus.

Justa causa
O funcionário era operador de apoio e produção na unidade da empresa em Araucária (PR) quando foi dispensado por justa causa, em 11/4/2013, motivada pelo abandono de emprego (artigo 482, alínea “i”, da CLT). No entanto, na reclamação trabalhista, ele demonstrou que fora afastado das atividades de janeiro a março daquele ano, por auxílio-doença, em razão do câncer de mama.

Ao retornar ao serviço, justificou as faltas com atestados médicos em diversos dias de março. Nesse contexto, pediu o reconhecimento da dispensa discriminatória, a reintegração ao emprego, o pagamento dos salários do período em que ficara desempregado e a indenização por danos morais.

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. Nos termos da sentença, a aplicação da justa causa, no caso, era uma prática reprovável, pois, apesar de ciente do câncer, a empresa o havia dispensado. O juízo também determinou o pagamento dos salários entre a dispensa e a reintegração e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 13,6 mil.

Tratamento
No julgamento de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve o afastamento da justa causa, por entender que a condição de saúde do operador não permitia a realização de suas atividades. Mas, para o TRT, a demissão não fora discriminatória, pois não houve “prova efetiva” do tratamento do câncer (quimioterapia, etc.), embora os atestados mencionassem a doença. Desse modo, retirou da condenação a indenização, o pagamento dos salários e a reintegração.

Discriminação
O relator do recurso de revista do operador, ministro Walmir Oliveira da Costa, em decisão monocrática, determinou o restabelecimento da sentença em relação à dispensa discriminatória e à reintegração, com o pagamento das remunerações, e o retorno do processo ao TRT para o julgamento de recurso da CSN sobre a indenização por danos morais. O ministro afirmou que, conforme os atestados, não há dúvida de que o empregador tinha conhecimento da doença.

O relator reconheceu a incidência da Súmula 443 nas hipóteses em que o empregado dispensado se encontra acometido de câncer de mama, e a presunção de que a dispensa, nesses casos, é discriminatória só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, a cargo da empresa”.

A CSN apresentou agravo contra a decisão monocrática, mas, no julgamento, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator, por unanimidade.

TST: Ator contratado por meio de PJ não obtém vínculo de emprego com emissora de TV

Ele atuou por 10 anos em novelas da Record.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ator que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com a Rádio e Televisão Record S.A., com quem mantivera contrato como pessoa jurídica (PJ). A Turma não verificou, na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que afastou a existência do vínculo, ofensa a dispositivos de lei ou à jurisprudência.

“Contrato dissimulado”
Na Record, o ator atuou em produções que foram ao ar entre 2006 e 2016, entre elas a novela “Escrava Mãe”, por meio de contrato entre a emissora e a empresa Matrix Criação e Produção Ltda., da qual é sócio. Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2016, ele disse que o contrato, por prazo determinado, fora “rotulado e dissimulado como contrato de prestação de serviços”.

Serviço autônomo
O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. O TRT, no entanto, observou que o próprio ator, em depoimento, dissera que a prestação de serviço em teatros e filmes era feita através da pessoa jurídica, com emissão de notas fiscais, e que, antes de trabalhar na Record, ele havia prestado serviços para outras emissoras por meio da PJ, constituída com esse fim desde os anos 70.

Para o TRT, o artista tinha pleno conhecimento das condições em que prestaria serviços à emissora, e não houve coação ou erro por manifestação de vontade. Ressaltou, ainda, que essa modalidade de contratação está prevista na Lei 6.533/1978, que regulamenta as profissões artísticas, e que o objeto social da empresa Matrix envolve trabalhos voltados para produções de artes cênicas e televisivas. Outro ponto destacado foi que, como os pagamentos eram feitos por meio de notas fiscais, ele se beneficiara do tratamento tributário diferenciado concedido às pessoas jurídicas.

Sem fiscalização
Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do ator, o Tribunal Regional, analisando detidamente os documentos e depoimentos, foi claro ao registrar que a Record havia se desincumbido do ônus de demonstrar que não havia relação de emprego. Entre outros pontos, comprovou que o ator não estava sujeito a efetiva fiscalização nem ao poder disciplinar da emissora. Nesse contexto, a admissão do recurso encontra obstáculo na Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001775-65.2016.5.02.0010

TRF1: Concessão de licença para acompanhar cônjuge independe do companheiro ou consorte do requerente ser servidor púbico ou ter sido deslocado por imposição do empregador

Uma servidora do Ministério da Defesa acionou a Justiça Federal requerendo o direito de concessão de licença, sem remuneração e por tempo indeterminado, para acompanhar o cônjuge. O esposo da requerente aceitou proposta de emprego internacional e se deslocou para o Japão.

Consta dos autos que a autora solicitou a licença ao órgão para o qual trabalha e teve o direito concedido. Entretanto, dias após a concessão, a Administração Pública cassou a licença argumentando que o deslocamento do cônjuge ocorreu por vontade própria e não por situação profissional imposta.

Ao analisar o caso, a 1ª Turma do TRF1 entendeu que a servidora tem direito à licença requerida, pois preenche os requisitos previstos da Lei 8.112/90, que são: existência de vínculo de matrimônio ou de união estável e o efetivo deslocamento do cônjuge para outro ponto do território nacional ou exterior ou para exercício de mandato eletivo.

Segundo o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, a lei “não exige que o cônjuge ou companheiro do requerente detenha a qualidade de servidor público, nem que ele tenha sido deslocado por imposição do empregador”.

Nesses termos, o Colegiado decidiu, de forma unânime, que a licença deve ser concedida à servidora por se tratar de direito subjetivo em que a Administração não realiza juízo de conveniência ou oportunidade.

Processo n° 1023223-18.2019.4.01.3400

TRF1: Suspensa a liminar que prorrogava auxílio emergencial para a população do Estado do Amazonas

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu a decisão da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que condenou a União a prorrogar o pagamento do Auxilio Financeiro Emergencial à população do Estado do Amazonas, mediante parcelas no valor de R$ 300,00 reais, independentemente de novo requerimento do beneficiário, em ação civil pública em que se alegava o agravamento da situação da saúde pública provocada pela pandemia da Covid-19.

O vice-presidente no exercício da presidência, desembargador federal Francisco de Assis Betti, afirmou ter havido, na decisão questionada, violação ao princípio da separação dos poderes, manifestado na interferência do Poder Judiciário na organização e no planejamento administrativo inclusive orçamentário e financeiro da União e na “formulação e aplicação de políticas públicas de assistência social”.

O desembargador salientou que, ao determinar que a União promova o pagamento do auxílio, o Juízo de origem “acabou adentrando no exercício da competência atinente à consecução de política pública, de natureza assistencial, cometida à União, à míngua de previsão legislativa para tanto e sem que tivesse sido apontada a ocorrência de omissão ou ilegalidade, no que concerne à apreciação e concessão dos benefícios de auxílio emergencial à população carente do Estado do Amazonas”.

Por outro lado, ressaltou o magistrado, há a ocorrência de grave lesão à economia pública, à medida em que o pagamento do auxilio, por mais dois meses, na forma deferida pelo Juízo do Amazonas, ensejaria num custo na ordem de R$ 800.000,00 milhões de reais conforme nota técnica anexada aos autos.

Por fim, o desembargador assinalou que, por verificar na espécie o periculum in mora inverso, “na medida em que a liminar questionada prorrogava um auxílio emergencial já encerrado”, até mesmo as políticas públicas que estão sendo desenvolvidas pelo Poder Executivo “para um enfrentamento mais adequado da situação poderão restar prejudicadas caso seja acolhida a pretensão de urgência, pois os recursos ficarão comprometidos para o cumprimento de uma nova política pública pensada pela parte autora”.

Processo nº 1004420-31.2021.401.0000

TRF3 julga IRDR sobre benefícios concedidos antes da Constituição de 1988

Primeiro IRDR julgado pelo Tribunal pode ser aplicado para solucionar milhares de processos em tramitação na 3ª Região.


A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, na quinta-feira (11/02), por maioria de votos, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39-2019.4.03.0000, que trata da readequação de benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

Trata-se do primeiro IRDR com julgamento concluído no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. Milhares de processos individuais em trâmite na Justiça Federal da 3ª Região, que estavam suspensos desde a admissibilidade do IRDR, podem ser solucionados a partir da uniformização da jurisprudência decidida pela Terceira Seção. A Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, que representa o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em sustentação oral feita pelo procurador federal Fábio Monnerat, destacou que, segundo o “secretário especial da previdência do Ministério da Economia, o potencial da tese seria até de 1,5 milhões de benefícios (pois estes são o número de benefícios concedidos antes de 88 ativos). Mas é um número nacional, e nem todos os benefícios estão judicializados”.

A desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do incidente, apresentou a tese jurídica que, aprovada por maioria, definiu: “o menor valor teto (mVT) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, desde que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo maior valor teto (MVT), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”.

Unificação

Segundo a desembargadora federal, ao admitir, em dezembro de 2019, o IRDR, a Terceira Seção reconheceu que há órgãos do TRF3 que têm aplicado o entendimento do acórdão proferido no RE 564.354 e que há outros que entendem ser inaplicável a norma jurídica extraída do precedente obrigatório aos benefícios anteriores ao atual regramento constitucional.

A relatora apresentou o voto de mérito em sessão realizada em dezembro de 2020, 11 meses após a data da suspensão dos processos. “A fixação da tese jurídica permite que os processos individuais suspensos em primeiro e segundo graus sejam julgados um a um (artigo 985, do Código de Processo Civil – CPC)”, salientou.

Cronologia

O IRDR é um instrumento criado pelo Código de Processo Civil (CPC) para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais.

Em agosto de 2019, o INSS ingressou com ação que foi distribuída aleatoriamente entre os desembargadores da Terceira Seção. O incidente foi admitido por unanimidade no dia 12 de dezembro desse mesmo ano.

A publicação da decisão de admissibilidade ocorreu em 21 de janeiro de 2020, quando começou a contar o prazo de um ano de suspensão dos processos da 3ª região. No dia 30 de junho, foi realizada audiência pública, por meio de videoconferência, com representantes do poder público, da sociedade civil e especialistas para debater as teses jurídicas com a temática do IRDR. A audiência teve duração de cerca de quatro horas e contou com a participação de 13 expositores, além da fala do representante do Ministério Público Federal.

A relatora determinou o envio do precedente ao Setor de Cálculos do TRF3, para análise acerca da sistemática de cálculos utilizada nos processos-piloto, assim como sobre o estudo apresentado pelo INSS.

No dia 10 de dezembro, foi iniciado o julgamento do IRDR. Com pedido de vista, o colegiado decidiu pela prorrogação da suspensão dos processos com a temática do incidente que tramitam na 3ª Região.

Em 11 de fevereiro de 2021, a Terceira Seção julgou o IRDR, aprovando, por maioria, a tese proposta pela relatora.

Processo n° 5022820-39.2019.4.03.0000

TRF3: Caixa deve arcar com ônus da prova em ação de reparação de danos em imóvel do “Minha Casa Minha Vida”

Para magistrado, banco tem poder econômico para contratar profissionais especializados para comprovar existência de vícios construtivos no condomínio.


O desembargador federal Carlos Francisco, da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença e inverteu o ônus da prova contra a Caixa Econômica Federal (Caixa) em ação que objetiva indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, em Sorocaba (SP).

O magistrado considerou que a instituição bancária, como operadora do programa habitacional e detentora de grande poderio econômico, tem possibilidade de contar com profissionais qualificados e especializados para comprovar existência de vícios construtivos no condomínio.

Em primeira instância, a Justiça Federal em Sorocaba havia determinado ao banco público arcar com o ônus. A Caixa solicitou a reforma da sentença ao TRF3. Alegou ainda que o empreendimento se submete a estatuto próprio, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que os moradores são beneficiários de programa de governo.

Inversão do ônus

Ao analisar o caso, o desembargador federal Carlos Francisco explicou que a medida é prevista tanto no CDC quanto no Código de Processo Civil (CPC). “A legislação redistribui o ônus da prova àquele que detém melhores condições de produzi-la, seja porque possui maior capacidade técnica, seja pelo fato de que a outra parte não possui meios para constituir prova robusta do seu direito. Tal medida, calcada no primado da isonomia, tem por objetivo equilibrar as partes litigantes”, salientou.

Para o magistrado, é pacífica a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários e também aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O desembargador citou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, editou a Súmula nº 297, que admite expressamente a aplicação do código às instituições financeiras.

“Assim, a inversão do ônus da prova, seja com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, seja com base no artigo 373, §1º, do CPC, é medida cabível ao caso concreto, devendo ser mantida a decisão agravada”, concluiu Carlos Francisco.

Processo n° 5026885-43.2020.4.03.0000

TJ/SC: Motorista que dirigia bêbado um Fusca sem volante terá que cumprir medidas cautelares

Os policiais militares ordenaram que o motorista do Fusca parasse porque ele circulava, em plena noite e no centro da cidade, com os faróis apagados. Quando pediram os documentos, os agentes descobriram três coisas quase simultaneamente: a primeira era que ele não tinha carteira de habilitação, a segunda é que ele estava bêbado – fato comprovado no teste do bafômetro – e a terceira revelação, esta totalmente inusitada, é que o carro não tinha volante.

Isso mesmo, o Fusca não tinha direção – só um toco de aço que um dia, talvez há muito anos, fez parte do volante. Como ele conseguia dirigir o carro daquele jeito é um mistério que nem o motorista, nem a polícia militar, nem os curiosos que presenciaram o fato souberam responder. Detalhe: o Fusca não tinha direção, mas tinha um rádio moderno e potente. O homem, de 26 anos, ajudante de pedreiro, foi preso em flagrante. Isso aconteceu no extremo oeste catarinense no sábado (9/2).

O juiz plantonista Rodrigo Pereira Antunes, da comarca de Itapiranga, concedeu liberdade provisória ao homem, mas impôs uma série de medidas cautelares. Ele não poderá se ausentar da residência por mais de sete dias sem avisar o juízo, está proibido de mudar de endereço sem prévia comunicação à Justiça e terá que comparecer a todos os atos processuais. Se não estivéssemos em plena pandemia, explicou o magistrado, ele teria que comparecer presencialmente ao Fórum da comarca para assinar ficha de presença – isso fica suspenso até que a pandemia esteja sob controle.

A embriaguez ao volante está tipificada como crime no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com pena de seis meses a três anos. Dirigir sem habilitação é infração administrativa, mas se o ato resulta em risco de dano a terceiros – como nesse caso -, o autor responde também por isso e pode pegar entre seis meses e um ano, conforme o artigo 309 do CTB. Portanto, o homem será julgado criminalmente.

Não há no Código Penal, pelo menos até então, previsão de pena para quem dirige automóvel sem volante.

TJ/AC aumenta valor da indenização por criança ter ingerido suco impróprio para consumo

Criança percebeu bolor dentro do copo após ter ingerido suco industrializado, por isso, a 1ª Câmara Cível subiu para R$10 mil o valor que a fábrica do produto deve pagar.


Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiram aumentar o valor da indenização por danos morais, por suco impróprio para consumo. Dessa forma a criança que ingeriu o produto deve receber R$ 10 mil da empresa que fabricou o produto.

Na decisão, publicada na edição n.° 6.770 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira, 9, é esclarecido que era preciso aumentar a quantia, para satisfazer o “direito da apelante, não representando valor irrisório na afetação patrimonial da apelada, por consequência, valor adequado ao papel de punição da apelada e minoração de danos extrapatrimoniais da apelante”.

Caso

O caso foi julgado na 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que fixou R$ 5 mil como reparação pelos danos. Mas, a mãe da criança, que tinha seis anos de idade na época dos fatos, entrou com pedido de reforma da sentença. Segundo os autos, a criança tinha encontrado um bolor dentro no copo, após tomar o suco industrializado e, depois, teve dores abdominais, tendo que ser atendida em unidade hospitalar.

Então, os membros o Órgão Colegiado acolheram o Apelo feito pela consumidora para majorar o valor indenizatório para R$ 10 mil. A relatora do caso foi a desembargadora Eva Evangelista, que votou por reformar a sentença nesse aspecto.

Processo n° 0711361-39.2018.8.01.0001

TJ/SP confirma júri que condenou pintor por tentar envenenar cliente e família

Crime cometido para ocultar subtração de folha de cheque.


A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri que condenou réu acusado de tentativa de homicídio qualificado e estelionato. Os atos teriam sido praticados para obter dinheiro com o intuito de consertar uma caminhonete. A pena foi arbitrada em 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com os autos, o acusado foi até a casa da vítima, a quem costumava prestar serviços gerais, para pintar alguns móveis. Aproveitando-se de momento em que a vítima conferia a pintura, pegou um cheque em branco e colocou veneno de rato (“chumbinho”) no pote de café da família. No dia seguinte, a vítima preparou a bebida e, imediatamente após tomá-lo, começou a passar mal, com cólicas, vômitos, convulsões e diarreia. Atendida pela diarista, que a levou imediatamente ao médico, conseguiu ser socorrida. No dia posterior, teve alta e recebeu a visita dos dois filhos e de uma amiga da família, preparando para todos novo café. Os quatro foram intoxicados pelo veneno e apresentaram os mesmos sintomas, sendo atendidos a tempo.

O relator da apelação, desembargador Amable Lopez Soto, disse que “os depoimentos colhidos, em ambas as fases, dão suporte para a conclusão adotada pelo Conselho de Sentença, inexistindo decisão manifestamente contrária à prova dos autos, até porque o acusado, sempre que ouvido, confessou os fatos, tal como descritos na denúncia”. “O deslinde condenatório não se afigura manifestamente contrário à prova dos autos, assim como o reconhecimento das qualificadoras do motivo fútil, do emprego de veneno e a consequencial.”

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Vico Mañas e João Morenghi.

Processo nº 0006167-14.2013.8.26.0637

TJ/PB: Consumidor que não recebeu produto adquirido pela internet será indenizado em R$ 4 mil

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pela empresa Universo Online S/A (Pag Seguro), que foi condenada pelo juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira, a pagar, solidariamente, com a empresa Local Club Web Ltda, a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, em favor de uma consumidor que adquiriu um Tablet IPAD 4 3G, mas não recebeu o produto, nem o valor pago de volta.

Conforme os autos, o produto foi adquirido no site da Local Club (www.localclube.com.br), pelo valor de R$ 935,20, em 12 parcelas iguais no cartão de crédito da parte autora. A empresa Universo Online S/A (Pag Seguro) foi responsável pela intermediação da venda.

O relator do processo nº 0008990-40.2013.8.15.2003, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, entendeu que a empresa Universo On Line é responsável, solidariamente, por ter participado da relação jurídica veiculada nos autos, notadamente em relação ao recebimento da quantia paga pelo promovente. “Por conseguinte, evidente que a conduta ilícita, decorrente da falha na prestação do serviço, causadora do dano moral sofrido pela promovida restou devidamente comprovada nos autos, devendo ser, sem sombra de dúvidas, atribuído aos promovidos”.

O desembargador-relator destacou, ainda, que valor fixado na sentença, no montante de R$ 4 mil, está dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade ante as peculiaridades do caso e a situação econômica das partes. “Sendo assim, entendo que a sentença vergastada não deve ser reformada neste ponto”, pontuou. Ele deu provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença em relação à distribuição do ônus de sucumbência, ficando 100% da sucumbência a encargo das empresas Universo On Line e Local Club.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0008990-40.2013.8.15.2003


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