TRT/DF-TO: Análise de descumprimento de obrigação de fazer continuada deve ser feita em autos apartados

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve o arquivamento dos autos de uma Ação Civil Pública em que foi determinado à empresa condenada a obrigação de oferecer, por tempo indeterminado, dois cursos anuais a seus empregados. De acordo com a relatora do caso, desembargadora Elke Doris Just, uma vez que a empresa comprovou a realização dos primeiros quatro treinamentos, como previa a sentença, o processo não deve permanecer indefinidamente em aberto, aguardando que haja eventual notícia de descumprimento da sentença. O direito processual atual permite a abertura de ação de execução específica em caso de necessidade de análise de eventual descumprimento de obrigação perene estabelecida em sentença, explicou a relatora.

Ao julgar parcialmente procedente a ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), o juiz de primeiro grau definiu diversas obrigações de fazer por parte da empresa. Entre elas, a realização de, no mínimo, dois treinamentos por ano para os empregados, com confirmação dos primeiros quatro cursos. Com o trânsito em julgado da sentença e a comprovação, já na fase de execução, da realização dos primeiros ciclos de treinamentos, o juiz determinou o arquivamento dos autos.

O MPT recorreu contra o arquivamento ao argumento de que a obrigação de fazer consistente na realização dos dois treinamentos anuais possui natureza continuada, o que torna necessária a fiscalização periódica de seu cumprimento, sendo, por isso, indevido o arquivamento definitivo do feito. Para o MPT, com o arquivamento, a empresa estaria desobrigada definitivamente do cumprimento da obrigação judicial, esvaziando a efetividade da decisão.

A relatora do caso salientou em seu voto que, uma vez comprovada a quantidade de treinamentos estabelecida na sentença, conclui-se que esta obrigação de iniciativa da empresa está cumprida. “Entretanto, persistindo o dever de efetuar os treinamentos, estes deverão ser comprovados sempre que a empresa for instada a tanto, já que persiste, sem limite de tempo, a obrigação de treinamento”.

Superado o conteúdo obrigacional, permanece o debate sobre o aspecto instrumental, salientou a desembargadora. Mesmo que a sentença determine obrigações de natureza continuada, “não parece adequado o processo ficar indefinidamente em aberto para aguardar potencial descumprimento da sentença”, conforme destacou o desembargador João Luiz Rocha Sampaio. Quando a obrigação estabelecida tem prazo aberto, a vigilância quanto a seu cumprimento cabe aos destinatários do provimento e aos entes que representam o corpo coletivo e a categoria.

Os autos, de acordo com a relatora, “são mero instrumento que, no presente caso, cumpriu seu papel e podem ser encerrados uma vez que houve, por parte da empresa condenada, a iniciativa da comprovação que lhe cabia quanto aos quatro primeiros treinamentos realizados, de forma que o provimento condenatório da sentença, neste aspecto comprobatório limitado à iniciativa da empresa, está cumprido”.

“Não há notícia de descumprimento da obrigação de fazer principal que justifique a manutenção dos autos em estado de perpetuação. Embora no passado coubesse ao juiz regularmente provocar as partes indagando do cumprimento de obrigações, na atualidade do direito processual é permitida a abertura de ação de execução específica em caso de necessidade decorrente de descumprimento da obrigação perene estabelecida em sentença, mediante iniciativa das partes. A novidade processual redistribui responsabilidades entre os atores do processo em meio à imensa quantidade de autos”, revelou a desembargadora Elke Doris Just.

Não há impedimento para o arquivamento definitivo destes autos, já que não há notícia de descumprimento da obrigação de fazer- a realização de dois treinamentos ao ano -, concluiu a relatora, reafirmando a possibilidade de reabertura de autos em apartado quando constatada violação da coisa julgada. Nesse sentido, ao dar parcial provimento ao recurso do MPT, a relatora autorizou a instauração de execução em autos apartados, com prevenção da Vara de origem, em caso de descumprimento da obrigação de fazer principal referente à realização de dois treinamentos ao ano.

Processo n° 0001688-59.2011.5.10.0017

TJ/DFT é favorável à inclusão de débitos vencidos mesmo após iniciada a execução

A Câmara de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por maioria, acolheu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR e fixou o entendimento no sentido de ser possível a inclusão de débitos sobre parcelas que venceram após o ajuizamento da ação, em processo de execução.

O incidente de uniformização foi requerido por um credor, que alegou ter se deparado com decisões divergentes sobre o tema. Na ação ajuizada, seu pedido de inclusão de débitos vencidos foi negado pelo magistrado de 1ª instância. Todavia, segundo o autor, a maioria das Turma do TJDFT, bem como o Superior Tribunal de Justiça teriam entendimento em sentido contrário, permitindo a inclusão.

Apenas um desembargador divergiu. Os demais membros do colegiado fixaram a seguinte tese: “No âmbito das relações jurídicas continuadas, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético”.

PJe2: 0715584-36.2019.8.07.0000

TJ/AC obriga homem a excluir comentários homofóbicos em grupo de WhatsApp

Infere-se das mensagens o uso de termos chulos para expressar homofobia, em um contexto em que sequer havia discussão sobre o tema, manifestando único propósito de ofender.


A 2ª Vara Cível de Rio Branco deu provimento a medida de urgência pedida por uma pessoa, vítima de comentários homofóbicos, determinando que o réu exclua da conversa de WhatsApp todo o conteúdo denunciado. A providência deve ser adotada no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$300,00.

De acordo com os autos, o reclamante ajuizou ação de obrigação de fazer e reparação de danos contra um funcionário da empresa pelas mensagens ofensivas publicadas no grupo de WhatsApp. Ele relatou que há dois grupos no aplicativo destinados à venda, oferta e pós-venda de motocicletas da concessionária em que ambos trabalham.

O réu postou uma foto com placar de um jogo de futebol e, pelo fato do autor do processo ser administrador do grupo respondeu com: “sugerimos que o foco seja, tão somente, a fraternidade, passeios e informações sobre o mundo do motociclismo”.

A mensagem foi sucedida por figurinhas de gesto obscenos, uso de termos chulos e ofensas pessoais relacionadas a filiação partidária e orientação sexual, somados a áudios também ofensivos. Deste modo, o autor do processo alegou ter sido humilhado pelas declarações e constrangido diante das 290 pessoas que participam do núcleo virtual.

A juíza de Direito Thaís Khalil esclareceu que apesar do réu ter direito à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, deve ser respeitado o direito à honra de terceiros. Nesta situação, houve conduta com conotação ilícita e potencial ofensivo.

“O direito à honra tem amplitude máxima, no caso concreto observa-se que foi afetado de maneira grave, na medida em que as postagens se deram em grupo composto por várias pessoas e, conforme dito, expressaram a intolerância do réu, por meio de palavras e gestos de baixo calão, sem que sequer tenha havido qualquer provocação por parte do autor”, opinou a magistrada.

Não houve conciliação entre as partes, portanto o mérito da ação ainda será julgado quanto aos danos contra honra e imagem do autor. O réu possui o prazo de 15 dias para contestar a ação.

TRT/MG: Namorada de trabalhador morto em Brumadinho receberá R$ 100 mil de indenização da Vale

A namorada de um trabalhador que foi vítima fatal do rompimento da barragem de rejeitos de minério da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), ocorrido em 25 de janeiro de 2019, receberá da Vale S.A. uma indenização de R$ 100 mil, por danos morais. A namorada, que, em razão do luto, passou a fazer acompanhamento psicológico, alegou judicialmente que tinha um relacionamento duradouro com o profissional falecido, com casamento marcado para maio de 2020. A decisão é do juiz convocado Mauro César Silva, cujo voto foi acatado pelos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que confirmaram a sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim.

A reclamante da ação juntou ao processo trabalhista fotos do casal, comprovando que existia uma vida em comum, de forma pública e notória. Além disso, uma testemunha confirmou em juízo o relacionamento dos dois. A testemunha, que é casada há 12 anos com o irmão da vítima, disse que convivia com o casal desde 2013, quando eles começaram o namoro.

Segundo a testemunha, o casal tinha planos para efetivar a união. “Uma vez, no réveillon realizado na minha casa, em 2018, o profissional vitimado perguntou se poderia utilizar o mesmo espaço para formalizar o noivado”, informou a testemunha, lembrando que o casamento já estava marcado para 9/5/2020. Ela também informou que a autora da ação participava dos encontros de família, almoçando, com frequência, na casa da sogra aos domingos.

Recurso – Ao recorrer da decisão do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim, a Vale S.A. argumentou que o instituto da responsabilidade objetiva não se compatibiliza com o dano moral indireto e que não estão presentes, no caso, os requisitos caracterizadores da responsabilidade subjetiva. A empresa reforçou que observou fielmente todas as normas de saúde e segurança do trabalho, inclusive, no que diz respeito à manutenção e monitoramento de barragens, bem como na adoção de medidas emergenciais. E requereu, na defesa, a suspensão do feito até que seja decidido o Processo STF-RE 828040-DF, correspondente ao Tema nº 932 da tabela de temas do Supremo Tribunal Federal.

Decisão – Mas, ao avaliar o caso, o juiz convocado Mauro César Silva esclareceu, inicialmente, que não há que se falar em suspensão do feito, tendo em vista que o STF já julgou o RE 828040, firmando a Tese com Repercussão Geral nº 932, de 5/9/2019. Além disso, segundo o julgador, não existe impedimento à aplicação da responsabilidade objetiva em razão de se tratar de dano moral indireto, como sugere a recorrente. “A responsabilidade objetiva não decorre da condição da vítima, mas da própria atividade da empresa”, reforçou o magistrado.

Segundo o relator do processo, a própria atividade da reclamada é suficiente para que se aplique a teoria da responsabilidade objetiva, cujo fundamento para a responsabilização e necessidade de comprovação de culpa está na atividade exercida pelo agente, pelo perigo de dano à vida, à saúde ou a outros bens. O julgador também ressaltou que a alegação da Vale de que sempre cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho inerentes às atividades não encontrou suporte nos autos.

“A manutenção do refeitório em área de risco, por exemplo, viola frontalmente a Norma Regulamentadora nº 24, do antigo MTE, que estabelece que o refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos”, pontuou. Para o juiz convocado, ficaram evidentes, assim, a imprudência e a negligência da ré, restando também configurada a existência de culpa, uma vez que a empresa agravou uma situação de risco, já naturalmente acentuado.

No caso dos autos, o relator ainda pontuou que, tratando-se de acidente de trabalho com óbito, todos aqueles que, em tese, mantiveram laço afetivo com o falecido poderão ingressar com ação de reparação por danos morais, sendo, conforme já exaurido, legitimados para tanto. “Em relação aos parentes próximos da vítima, integrantes do círculo familiar mais restrito, tais como pais, filhos, irmãos, marido/esposa ou companheiro/companheira, o dano moral é patente e emerge ipso facto”, explicou o relator. Segundo ele, outras pessoas, inclusive, sem laços de consanguinidade, podem ser diretamente afetadas pelo falecimento do trabalhador.

Assim, diante das provas apresentadas nos autos, o julgador ficou convencido de que não se tratava de um namoro apenas, visto que a reclamante da ação e o prestador de serviços morto tinham uma vida íntima bastante acentuada, construindo no presente algo para os planos futuros de um casamento. Dessa forma, o relator entendeu que a autora da ação faz jus à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil.

“A indenização se faz devida, sendo irrelevantes as circunstâncias de não haver comprovação da dependência econômica ou de habilitação pela Previdência social, ou ainda, o fato de a reclamante não se caracterizar como herdeira do falecido”.

Indenização – O juiz convocado reconheceu, ainda, como razoável o valor de R$ 100 mil fixado pelo juiz de primeiro grau. Segundo ele, o juiz deve ser cauteloso, fixando valor suficiente para dar alívio ao indenizado e, ao mesmo tempo, inibitório de outras condutas semelhantes por parte do agente, evitando que o ressarcimento se transforme em fonte de enriquecimento injustificado para o lesado.

O processo foi enviado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para apreciação de novo recurso da Vale.

Processo n° 0010981-17.2019.5.03.0163.

TRT/SP: Improcedente atribuir ao credor ônus da prova por valores devidos de FGTS

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região concedeu tutela de urgência ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Osasco e Região. Com a decisão de 2º grau, a empresa (fabricante de maquinário) foi condenada a depositar valores devidos de FGTS desde 1999 aos empregados representados pela entidade sindical. Determinou-se, ainda, a aplicação de multa diária de 1/30 do salário de cada empregado por dia de atraso.

O sindicato havia recorrido da sentença (decisão em 1º grau) da 1ª VT/Cotia-SP, que indeferiu o pedido de diferenças de FGTS. A alegação do juízo foi de que o autor poderia ter produzido prova, juntando, “por exemplo, o extrato analítico da conta vinculada de algum substituído”.

No acórdão, o desembargador-relator Marcos Neves Fava afirmou: “Sim, poderia, mas não deveria produzir prova do não pagamento da parcela. Difícil entender porque se faz essa distorção no Direito do Trabalho, quando em qualquer ramo das relações jurídicas, ao DEVEDOR incumbe a prova do PAGAMENTO, não ao credor, que alega não o ter recebido”.

Em outro trecho, o magistrado chamou a atenção para o fato de que a defesa sequer negou a falta de pagamento. Além disso, recorreu ao decreto regulamentador das normas do FGTS e a uma súmula do TST para fundamentar sua decisão. Definiu, ainda, que os depósitos devem ser acrescidos da indenização de 40% e da liberação de guia para saque no caso dos empregados dispensados sem justa causa.

Processo nº 1000704-43.2018.5.02.0241.

TJ/PB: Construtora deve pagar indenização por atraso na entrega de imóvel

A decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que condenou a empresa MRV Engenharia e Participações S.A a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em razão do atraso de mais de seis meses na entrega de um imóvel, foi mantida em grau de recurso pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0805596-42.2017.8.15.0001 foi do desembargador José Ricardo Porto.

De acordo com o caso, a parte autora celebrou com a empresa, em 05 de maio de 2013, um contrato particular de promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária no empreendimento denominado “Residencial Dallas Park”, localizado na cidade de Campina Grande, no valor inicial de R$ 137.076,00. Entretanto, narrou que foi surpreendido com diversas cobranças não informados, sendo convocado a comparecer na empresa responsável pela assinatura do financiamento, momento no qual tomou conhecimento de encargos que não tinha conhecimento, os quais perduraram por muito tempo, mesmo após a entrega das chaves em 31/03/2016.

A empresa, por sua vez, alegou que não houve atraso na entrega do bem, pois, considerando que o contrato de construção foi registrado em 21/05/2013, somente após 21/02/2016 expiraria o prazo para a entrega da unidade, porém, devido a motivos meramente burocráticos necessários para a entrega das chaves, reconhece que o imóvel só foi entregue no dia 31 de março de 2016.

“A própria apelante confirmou que o imóvel só foi realmente entregue na data descrita pela autora, 31/03/2016, restando tal data incontroversa. Logo, considerando o “Quadro Resumo” do contrato acostado nos autos, o qual retrata que a data de entrega seria 25/09/2015, restou inegável o atraso por parte da apelada, cujo argumento de entraves burocráticos não tem substrato jurídico, uma vez que os riscos da atividade econômica é do empresário e não do consumidor” destacou o relator em seu voto.

Ao julgar procedente a demanda, o magistrado de 1º Grau determinou que fossem restituídos os valores pagos a título de juros de evolução da obra, no período de atraso do imóvel, ou seja, após 25/09/2015, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento na fase de liquidação de sentença. Para o relator do processo, o descumprimento contratual da parte apelada foi considerada na sentença, de forma correta, para que a chamada “taxa de evolução do contrato”, cobrada mesmo após ultrapassado o prazo limite de entregue do bem, fosse devolvida à autora.

Ele explicou que tal ressarcimento deve ocorrer na forma simples, conforme a jurisprudência. “Apesar de a cobrança da “Taxa de Evolução da Obra” ter sido considerada indevida após a entrega do imóvel, o pagamento anterior é legal e, por isso, não resta caracterizada a má-fé da empresa apelada apta a ensejar a devolução em dobro”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0805596-42.2017.8.15.0001

TJ/RJ: Consumidora será indenizada por agressão de gerente das Lojas Americanas

A 2ª Câmara Cível rejeitou recurso das Lojas Americanas e manteve o pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil para uma cliente. Ela foi agredida com uma rasteira pelo gerente da filial da loja no São Gonçalo Shopping.

A mulher foi ao caixa saldar uma fatura e acabou sendo informada pelo atendente de que deveria fazer o pagamento com o cartão de compras. Ela estranhou a exigência e pediu a presença do gerente, mas foi destratada verbalmente pelo funcionário.

Segundo a denúncia, a consumidora decidiu fazer o pagamento numa casa lotérica. Foi perseguida pelo gerente e agredida por ele com rasteira ao sair da loja. O agressor precisou ser contido por seguranças do shopping e a mulher seguiu para uma unidade do SUS com escoriações. Após ser medicada, ela registrou queixa na 73ª Delegacia.

No recurso, as Lojas Americanas negaram a agressão e pediram a redução do valor da indenização por dano moral arbitrado na sentença do juízo da 5ª Vara Cível.

Processo n° 0035143-48.2014.8.19.0004

TJ/MG nega pedido de anulação de decisão do TCE

Ex-prefeito de Itapecerica diz ter havido ilegalidade na decisão que o condenou a ressarcir o erário.


A turma recursal do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte considerou legal o procedimento instaurado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) que condenou um ex-prefeito de Itapecerica a ressarcir o erário em R$ 13.135. A relatora, juíza Mariana de Lima Andrade, esclareceu, no entanto, não ser possível entrar no mérito da questão, sob pena de ofensa legal.

“O controle do ato administrativo se limita à verificação da sua legalidade e da observância da competência constitucional do Tribunal de Contas do Estado”, ressaltou a magistrada. Segundo ela, não infringindo dispositivo legal, o ato administrativo é legítimo e não pode ser alterado judicialmente.

Caso

O procedimento instaurado no TCE visou apurar a responsabilidade do ex-prefeito por desobediência aos princípios constitucionais que regem a administração pública: a impessoalidade e a moralidade administrativa.
Consta dos autos que o ex-prefeito utilizou do “Jornal Gazeta do Oeste” para se cultuar e realizar promoção pessoal durante a gestão.

Além de alegar que o ato foi ilegal, o ex-prefeito solicitou que a decisão do TCE fosse anulada.

Para o Judiciário, houve regularidade na apuração das contas do então prefeito, e o procedimento de coleta de provas é considerado válido.

STF impede expulsão de estrangeiro que tem filho brasileiro nascido após o delito

Prevaleceu o entendimento de que a Lei de Migração não faz menção ao momento em que se inicia a dependência socioafetiva ou financeira.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 123891, para invalidar a portaria do Ministério da Justiça que decretou a expulsão do Brasil de B. O. S., cidadão de Serra Leoa condenado por tráfico de drogas. Por maioria de votos, os ministros negaram recurso (agravo) da União e mantiveram a decisão da relatora, ministra Rosa Weber, que havia invalidado o ato porque o serra-leonês tem filho brasileiro que depende dele afetiva e financeiramente.

Expulsão

Condenado a seis anos de reclusão por tráfico de drogas e uso de documento falso, B. O. S. teve a expulsão decretada pela Portaria 766/2006 do Ministério da Justiça. Em 2008, casou-se com uma brasileira, com quem teve um filho, em 2011.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) pedindo a revogação da expulsão. No RHC apresentado ao STF, a DPU argumentava que a Lei de Migração veda a expulsão de estrangeiro que tenha filho brasileiro sob sua dependência socioafetiva e econômica. A União, por sua vez, alegava que, como o filho nasceu após o ato delituoso, a portaria é válida.

Lei de Migração

Em seu voto, a ministra Rosa Weber observou que a jurisprudência anterior do STF vedava a expulsão apenas se o nascimento do filho fosse anterior à edição do ato administrativo. Entretanto, a nova Lei de Migração (Lei 13.445/2017, artigo 55, inciso II, alínea ‘a’) não estabelece qualquer requisito temporal para vedar a expulsão de estrangeiro que “tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela”.

Segundo a relatora, a jurisprudência do STF foi alterada a partir do Recurso Extraordinário (RE) 608898, quando foi fixada a tese repercussão geral que veda a expulsão de estrangeiro, ainda que o filho brasileiro tenha sido reconhecido ou adotado posteriormente ao fato motivador do ato expulsório, desde que comprovado que a criança está sob guarda do estrangeiro e depender dele economicamente. Os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli acompanharam a relatora.

Único a divergir, o ministro Luís Roberto Barroso deferiu parcialmente o RHC apenas para determinar que o Ministério da Justiça voltasse a examinar a questão com base na nova legislação. Em seu entendimento, o ato administrativo é legítimo, porque foi editado antes da vigência da Lei de Migração e da alteração da jurisprudência do STF.

STJ: Direito moral do autor é imprescritível, mas pedido de indenização deve ser ajuizado em três anos

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ​os direitos morais do autor são imprescritíveis e não se extinguem pelo não exercício ao longo do tempo. No entanto, a indenização por danos morais decorrentes da violação daqueles direitos está sujeita ao prazo de prescrição de três anos.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial da gravadora Sony Music Brasil para, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), reconhecer a ocorrência de prescrição quanto aos danos morais em caso que envolve fotos do músico Noca da Portela e um pedido de reparação por violação dos direitos do fotógrafo.

“Não há prescrição para a pretensão do autor de ter sua paternidade reconhecida, tampouco para preservar a integridade de sua obra, por exemplo. Porém, a compensação dos danos decorrentes da infração desses direitos morais configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil”, afirmou o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Direito de personalidade
A ação foi ajuizada pelo fotógrafo Ivan Klingen para obter reparação por supostos danos causados pela utilização não autorizada de fotos de sua autoria – originalmente feitas para ilustrar a capa e a contracapa do LP “Mãos Dadas”, de Noca da Portela – no CD de mesmo título.

Segundo o processo, o fotógrafo alegou ter havido violação dos seus direitos patrimoniais e do seu direito moral de, como autor, ver assegurada a integridade da obra ou decidir sobre sua modificação, uma vez que, na passagem das fotos do LP para o CD, elas teriam sofrido alterações não pretendidas pelo criador.

O TJRJ concluiu que os direitos morais do autor, por configurarem expressões do direito de personalidade, são imprescritíveis e dotados de validade ad infinitum, razão pela qual não se poderia falar em prescrição no caso em julgamento.

Ao recorrer ao STJ, a gravadora sustentou ser aplicável ao caso o prazo de prescrição trienal previsto no Código Civil.

Vínculo especial
Segundo o relator, os direitos morais do autor estão expressamente previstos no artigo 24 da Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) e incluem, entre outros, os direitos à paternidade, ao ineditismo e à integridade da obra.

“Reconhece-se a existência de um vínculo especial, de ordem moral, existente entre o autor e a sua obra. A obra não é vista apenas como um bem, mas sua existência reflete a própria personalidade do autor, seu gênio criativo, suas preferências e seu estilo. Ela é considerada, portanto, como um prolongamento do espírito de seu criador”, observou o ministro.

Para Sanseverino, sendo independentes dos direitos patrimoniais, intransferíveis e inalienáveis, os direitos morais do autor permanecem sob sua titularidade, ainda que os direitos de exploração da obra tenham sido licenciados ou cedidos a terceiros.

Entretanto, acrescentou ele, “nem todos os direitos morais de autor são perpétuos. Somente os direitos morais relativos à integridade e à autoria é que subsistem mesmo depois do ingresso da respectiva obra em domínio público”.

Jurisprudência
Apesar de entender que o autor pode, a qualquer momento, ingressar em juízo para impor obrigações de fazer ou de não fazer relacionadas aos direitos morais elencados na Lei 9.610/1998, o ministro ressalvou que a pretensão de compensação dos danos morais configura reparação civil e, como tal, está sujeita à prescrição.

O ministro lembrou ainda que a jurisprudência do STJ, nos casos de reparação civil decorrente de infração de direitos de autor, não faz qualquer diferença entre danos morais e materiais, para fins de prescrição, aplicando a ambos o prazo trienal.

Ao dar provimento ao recurso especial, o relator destacou que, como a modificação não autorizada das fotografias ocorreu em 2004, “encontra-se prescrita a pretensão de compensação dos danos morais, por ter sido a demanda ajuizada apenas em 2011”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.862.910 – RJ (2020/0042238-1)


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