TRF4 nega indenização por danos morais em caso de erro de cadastro do INSS que atrasou a concessão de aposentadoria

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso de apelação de uma idosa de 62 anos, residente em Rio Grande (RS), que pleiteava a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos morais por um erro da autarquia no registro de dados da segurada que resultou no indeferimento do pedido de aposentadoria por idade. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma da Corte que entendeu que, embora o equívoco por parte do INSS tenha causado transtorno à mulher, deve ser reconhecido que tal erro não repercute, por si só, em abalo moral. O julgamento foi realizado em sessão virtual na última terça-feira (9/3).

Aposentadoria

Em fevereiro de 2019, a segurada do INSS requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade. No entanto, devido a uma falha no cadastro que identificou a autora como indivíduo do sexo masculino, a autarquia indeferiu o pedido, visto que a aposentadoria por idade dos homens é concedida a partir dos 65 anos.

A autora peticionou junto à 3ª Vara Federal de Rio Grande a concessão do benefício judicialmente. O pedido foi acolhido pelo juízo, sendo implementada a aposentadoria imediatamente pelo INSS em setembro de 2019.

Pedido de indenização

Dessa forma, em outubro do mesmo ano, a idosa requereu a concessão de indenização por danos morais pela autarquia previdenciária, devido à espera do recebimento da aposentadoria gerada pelo erro de sexo no cadastro.

Na sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Rio Grande, porém, foi indeferido o pleito pelo magistrado de primeira instância, que considerou que a parte autora não produziu qualquer prova do alegado abalo moral sofrido.

Recurso

A autora recorreu ao TRF4 para que fosse reformada a sentença. Na apelação cível, ela argumentou que o dano moral seria presumido, não exigindo comprovação, já que estaria caracterizada a ofensa injusta à dignidade da pessoa humana. A mulher ainda sustentou que a falta de pagamento do benefício para uma pessoa idosa e de baixa renda causou transtorno e frustração.

Decisão do colegiado

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso na Corte, ressaltou que “ainda que equivocada, eventualmente, a atuação do INSS, não há ilegalidade nessa conduta, que, ademais, resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. Conquanto o equívoco por parte da autarquia previdenciária tenha causado transtorno ao demandante, tanto que necessitou ingressar em juízo para correção do erro, é forçoso reconhecer que tal não repercute, por si só, em abalo moral”.

A magistrada ainda complementou em seu voto que “neste caso, o dano moral não é in re ipsa, devendo ser comprovado. Meros transtornos e/ou dissabores oriundos do indeferimento do benefício administrativamente, bem como da necessidade de recorrer a juízo para tutela de um direito, não podem ser alçados ao patamar de dano moral, porquanto esta espécie de abalo requer a demonstração de situações concretas de fundada angústia e sofrimento”.

O posicionamento da relatora foi seguido integralmente pelos demais desembargadores da 3ª Turma e, portanto, ficou estabelecido o indeferimento do recurso e da indenização por danos morais.

TRT/SP: Advogada, preposto e testemunha são multados por combinar depoimentos por WhatsApp em audiência

O conluio entre advogada, preposto e testemunha para enganar o juízo resultou em multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé em favor da reclamante. A penalidade foi aplicada à reclamada após o magistrado da Vara do Trabalho de Jandira flagrar nos celulares dos envolvidos mensagens de WhatsApp enviadas durante a audiência.

A trabalhadora buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com uma igreja por atuar limpando banheiros. Enquanto ela fornecia relato pormenorizado ao juiz sobre as instalações da reclamada, a advogada enviou WhatsApp à preposta (que aguardava no átrio da vara) sobre como responder a possíveis questionamentos do magistrado.

A preposta, por sua vez, orientou pelo aplicativo uma voluntária da Igreja a modificar a cena do local de trabalho da reclamante, pois poderia haver coleta de prova pessoal pelo juízo. Também a testemunha pediu à voluntária que se atentasse aos comandos recebidos por WhatsApp.

Os telefones foram solicitados pelo juiz assim os três entraram em audiência, e fotografados como prova da tentativa do engodo.

O juiz Angelo Franca Planas classificou o ocorrido como um ajuste “infantil” e “malicioso” para alterar a realidade dos fatos de forma desleal, desonesta e desrespeitosa, causando dispêndio de tempo, energia e recursos da parte contrária, do Poder Judiciário e de todos os envolvidos no feito. Já a postura da advogada “não condiz com a decência, a indispensabilidade, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão.”

Na sentença, o julgador continua: “não bastasse a vergonhosa artimanha desmascarada em audiência, na petição de razões finais a patrona da reclamada apresentou a seguinte justificativa para o ocorrido: não houve nenhuma mensagem referente à omissão ou qualquer tipo de orientação com relação a suposto vínculo trabalhista. Foram apenas tópicos elencados e pertinentes à audiência realizada no dia 09 de fevereiro de 2021, que por um lapso dessa subscritora, deveriam ser direcionadas para a pasta de notas do celular e acabou sendo encaminhada, de maneira acidental, para a rede social (sic)”.

Além de reconhecer o vínculo pleiteado e aplicar multa por litigância aos três citados, o magistrado expediu ofício ao Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apurar eventuais responsabilidades da patrona.

TJ/SP: Homem indenizará mulher por assédio em aplicativo de mensagens

Réu chegou a enviar foto íntima para a vítima.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um homem a indenizar uma mulher por assediá-la nas redes sociais. Ele deverá pagar R$ 20 mil por danos morais.

Consta nos autos que a autora forneceu seu número de telefone para o réu por razões profissionais e por afinidade religiosa. O réu, entretanto, utilizou-se do aplicativo de mensagens para propor encontro íntimo entre os dois, importunando a mulher com este propósito durante 12 dias. Após a autora recusar todas as suas investidas, o homem enviou foto de órgão genital masculino, dizendo, em seguida, que tinha enviado por engano.

O relator do recurso, desembargador Rômolo Russo, afirmou que ficou comprovado que o réu estava ciente do desinteresse da autora da ação, mas mesmo assim permaneceu insistindo para que tivessem um encontro íntimo, aproveitando-se, inclusive, da situação de desemprego da mulher.

O magistrado destacou que o apelante não provou que o envio da imagem tenha decorrido de erro. “À aludida contradição acerca do suposto erro, soma-se a ausência de prova documental ou testemunhal por parte do réu, o qual poderia ter instruído o feito com prova documental do recebimento de tal imagem em um grupo e seu encaminhamento para outro, ou prova testemunhal de que tal imagem destinava-se a outra pessoa de seu relacionamento íntimo.”

Além disso, a afirmação de que a imagem estava sendo enviada para a namorada “não traduz pedido de desculpas ou arrependimento do réu, apenas reforçando a objetificação da autora, na medida em que indica que as interpelações a ela apenas se destinavam à obtenção de encontro sexual”. “É, portanto, evidente a ocorrência de dano moral ante a desvalorização da autora em sua dignidade humana”, completou.

Participaram ainda desse julgamento a desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil e o desembargador José Rubens Queiroz Gomes. A votação foi unânime.

TJ/RJ: Cemitérios não têm de informar exumação com antecedência a familiares

Os cemitérios do Rio, sob concessão ou particulares, não são obrigados a informar previamente aos familiares ou responsáveis sobre a exumação de restos mortais por decurso de tempo, após decorridos três anos da data do sepultamento. A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio, que julgou inconstitucional, na última segunda-feira (8/3), por unanimidade, a Lei Municipal nº 5.776, de 2014, que trata do assunto e prevê a obrigação de avisar sobre o ato com 30 dias de antecedência.

De acordo com a lei, o cemitério estaria sujeito até à cassação da concessão em caso de reincidência. Segundo a desembargadora Maria Angélica Guedes, relatora da ação, houve violação ao princípio da separação dos poderes, pois a iniciativa é reservada ao chefe do Poder Executivo. A magistrada destacou ainda que a lei cria obrigação para particulares e que cabe aos familiares demandarem informações sobre seus entes queridos.

“Verifica-se não apenas violação constitucional de ordem formal, por inobservância da iniciativa reservada, como também de natureza material, na medida em que a ingerência do Poder Legislativo na esfera de competência do Executivo caracteriza infringência ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 7º da Constituição Estadual”, destacou a desembargadora.

Processo nº 0016463-17.2020.8.19.0000

TJ/GO: Cliente humilhado por seguranças de shopping deve ser indenizado em R$ 50 mil

Uma loja de departamento e um shopping da cidade de Aparecida de Goiânia foram condenados a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a um cliente vítima de constrangimentos durante abordagem de seguranças. Suspeitando de fraude no pagamento, os funcionários de ambas as rés chegaram a trancar o consumidor numa sala, onde o agrediram física e verbalmente. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator, desembargador Maurício Porfírio Rosa.

“Em que pese as empresas terem o direito de fiscalizar e zelar pela segurança de seu estabelecimento comercial, impedindo a ocorrência de atos ilícitos, não podem extrapolar esse direito, colocando os consumidores em situação vexatória”, destacou o magistrado a fim de manter sentença proferida na 3ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia.

Humilhações

Consta dos autos que em setembro de 2016, o autor rescindiu seu contrato de trabalho numa empresa do município onde está localizado o centro comercial e recebeu cerca de R$ 14 mil em espécie. Com o montante, se dirigiu ao shopping para pesquisar preços e fazer compras de itens de vestuário e eletrônicos. Após aferir os valores de roupas, voltou no dia seguinte para concluir a compra na loja.

Na loja de departamento, escolheu vários produtos e efetuou o pagamento de R$ 400 no caixa, mas decidiu voltar às araras para comprar mais uma camisa. Nesse momento, dois seguranças das empresas rés o abordaram e o levaram para um cômodo oculto aos demais frequentadores. No local, o cliente relatou ter sido acusado de “passar notas falsas”, ser chamado de vagabundo e, ainda, sofrido agressões no rosto e nas costas. Somente quando os seguranças confirmaram a veracidade das cédulas que o autor portava, o liberaram.

Dessa forma, o magistrado autor do voto destacou que o autor foi “injustamente abordado e exposto a constrangimentos, pelos seguranças da loja e do shopping, em razão de suspeita infundada de comprar produtos com cédulas falsas de dinheiro, pelo simples fato de ter comparecido seguidamente ao local, dias atrás, com o intuito de pesquisa de preços. Assim, a conduta dos prepostos dos réus gerou sentimento de embaraço, humilhação e ofensa à honra subjetiva do autor, situação fática esta, que extrapolou o simples aborrecimento cotidiano, nascendo o dever de indenizar”.

Veja a decisão.
Processo n° 0408671-29.2016.8.09.0011

TRT/GO libera CNH de devedor trabalhista que comprovou a necessidade para o trabalho

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás determinou a liberação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um devedor trabalhista que havia sido suspensa pela 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde. Ao analisar o mandado de segurança (MS), o Colegiado entendeu que a suspensão da CNH de devedor que utiliza de veículo para trabalhar e, assim, conseguir o sustento, além de abusiva, não causa o efeito esperado por inviabilizar a quitação do débito trabalhista. Assim, o Tribunal Pleno confirmou a decisão anterior em caráter liminar.

O impetrante, um mototaxista, narrou que havia sido selecionado, em Rio Verde, para integrar a frota municipal. Segundo ele, ao juntar os documentos necessários para preencher a vaga, constatou que a CNH estava suspensa. Ele argumentou que não foi intimado da suspensão, pois não residia no endereço para o qual foi enviada a intimação judicial. Além disso, argumentou que sem a CNH não terá condições sequer de manter a si e sua família, pois a profissão de mototaxista é a única fonte de renda. Defendeu também que restringir o direito de dirigir não é garantia de cumprimento da decisão judicial transitada em julgado.

O mandado de segurança foi analisado pelo desembargador Paulo Pimenta, relator. Ele adotou os mesmos argumentos da decisão liminar, por considerar não existir qualquer fato ou alegação nova que alterasse o entendimento da decisão liminar. O magistrado observou que não há prova nos autos de que o executado tenha sido intimado da decisão que determinou a apreensão e proibição de renovação da CNH.

Com relação às medidas coercitivas que podem ser tomadas pelo juiz ao dirigir um processo, conforme prevê o artigo 139 do CPC, Paulo Pimenta considerou que o Código de Processo Civil também relativiza o poder geral do juiz de efetivar essas medidas, com clara limitação do poder estatal na busca pela efetivação de direitos do credor, conforme o art. 8º do CPC.

Suspensão da CNH

“A meu ver, a apreensão de CNH como meio de coação para o pagamento de dívida consubstancia medida desproporcional e desarrazoada, pois restringe de forma significativa um dos mais notáveis direitos fundamentais do indivíduo – a liberdade, o direito de ir e vir”, considerou Paulo Pimenta.

Por outro lado, o desembargador mencionou posicionamento do STJ no sentido de que a suspensão do direito de conduzir veículo não se revela abusiva ou desproporcional, e não afronta direitos fundamentais, tampouco restringe o direito de ir e vir. Além disso, citou alguns julgados do TRT-18 favoráveis à suspensão da CNH de devedor trabalhista.

Entretanto, o relator destacou a necessidade de se analisar as peculiaridades do caso concreto, utilizando uma interpretação sistemática dos princípios processuais e constitucionais, para evitar medida coercitiva desarrazoada e desproporcional. Para ele, essa medida extrapola a finalidade coercitiva, por ter ficado demonstrado que o impetrante usa o veículo para trabalhar como mototáxi e sustentar a si e a família, estando no momento desempregado.

Paulo Pimenta também observou, por outro lado, que a suspensão da CNH é uma penalidade sem nenhuma vantagem para o credor ou para o processo, “uma vez que acaba inclusive por inviabilizar a quitação do débito objeto da execução”. Assim, ele confirmou a decisão liminar para tornar sem efeito a determinação da suspensão, apreensão e renovação da CNH do impetrante.

Os demais julgadores, por unanimidade, acompanharam o voto do relator, tendo o desembargador Geraldo Nascimento divergido apenas para não admitir a suspensão de CNH em nenhuma hipótese. “Utilizar de meios coercitivos, condicionando o direito de liberdade e da dignidade do executado ao pagamento de suas dívidas, implicaria um retrocesso civilizatório, afrontando valores constitucionais e legais”, ressaltou Geraldo Nascimento em seu voto vencido.

Processo n° 0011102-95.2020.5.18.0000

TJ/SC: Família será indenizada por município após perder duas pessoas em acidente com ambulância

O juiz Gilmar Nicolau Lang, responsável pela Vara Única da comarca de Itaiópolis, julgou procedente ação de responsabilidade civil por danos morais para reconhecer os danos sofridos por familiares de duas pessoas – mãe e filho menor – que morreram em acidente de trânsito quando eram transportadas em ambulância pertencente ao município de Itaiópolis.

Pela decisão do magistrado, o Município deverá pagar à família, a título de danos morais, o valor de R$ 100.000 (acrescido de juros de mora desde a data do acidente). Também terá que ressarcir a família, a título de danos emergentes, pelos gastos com os funerais das duas vítimas no valor de R$ 10.500 (acrescido de juros moratórios), assim como arcar com o pagamento de pensão mensal em favor de filho remanescente, no valor de 2/3 do salário mínimo vigente à época, até que a criança complete 25 anos de idade.

O episódio em questão aconteceu na manhã do dia 2 de dezembro de 2015, quando foi registrado um acidente de trânsito entre um veículo particular e um automóvel pertencente do município de Itaiópolis. Na ocasião, uma mulher e uma criança eram conduzidos no veículo do Município para tratamento de saúde e morreram em decorrência do acidente.

Em sua defesa, o município de Itaiópolis sustentou sua ilegitimidade passiva, já que as vítimas não observaram o dever de utilização dos equipamentos de segurança, razão suficiente para excluir sua responsabilidade no episódio.

De outro lado, a família das vítimas, autora da ação, expôs que o acidente foi causado pela desídia do Município em não prover a ambulância de cadeirinha “bebê conforto” para o menor e também por não deixar exposto o cinto de segurança para que a mãe pudesse fazer uso do equipamento. Na época, a moça estava desempregada e, com seu falecimento, deixou outro filho de apenas quatro anos de idade.

Uma das testemunhas, em seu depoimento judicial, relatou que o veículo fornecido pelo Município não possuía bebê conforto. Além disso, informou que, embora a capacidade máxima do veículo fosse para sete pessoas, transportava oito naquele momento. O bebê estava no colo da mãe.

Em sua fundamentação, o juiz Gilmar Nicolau Lang explicou que, sobre a responsabilidade civil do Estado, o direito brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, aplicando-se, em regra, a responsabilidade objetiva do ente federativo. “Estando presentes os elementos do dever de indenizar, não é possível à municipalidade furtar-se de sua responsabilidade. Trata-se de ação do Estado, um comportamento positivo, porque ele cria a situação de risco, portanto, nesse tipo de conduta, aplica-se a teoria objetiva”, informou o magistrado.

O valor da indenização por dano moral foi arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva.

“Cabia ao Município garantir a segurança daqueles que estava transportando. É possível observar que não foi oferecido à criança o assento adequado e, ainda, a municipalidade aceitou transportá-los, inclusive extrapolando o número de passageiros permitidos no veículo. Com essa conduta, o Município assumiu o risco e contribuiu, de forma efetiva, para o resultado morte”, concluiu o magistrado.

Processo n° 0300433-30.2016.8.24.0032­.

TJ/SC: Protetora de animais, ONG receberá indenização por falsa acusação de maltratar cavalo

Um homem postou nas redes sociais, em duas ocasiões, que uma associação protetora de animais teria maltratado um cavalo. A acusação – de fevereiro de 2019 – repercutiu na cidade, localizada no planalto norte do Estado, e teria prejudicado a imagem do responsável pela ONG e gerado dúvidas sobre seu trabalho. Por isso, ele ingressou na Justiça com dois objetivos: ser indenizado pelo abalo anímico sofrido e obrigar o acusador a deletar os posts na rede social.

O responsável pela entidade explicou que ficou um tempo com o cavalo, depois dele ter sido objeto de busca e apreensão na propriedade do pai do acusador. Na sequência, também por determinação judicial, o animal foi doado. Segundo o responsável, o animal se machucou sozinho enquanto estava sob seus cuidados, de forma que classificou a acusação de falsa e descabida.

O réu, por sua vez, disse que a publicação simplesmente expressou seu temor de ter o cavalo roubado ou “um fim trágico”, preocupação legítima de sua família com o animal. Frisou que em razão da associação ter página na internet, encontra-se sujeita a manifestações públicas e questionamentos, inexistindo danos morais. Negou ainda que suas publicações tenham difamado, caluniado ou injuriado quem quer que fosse, pois agiu no exercício regular do seu direito de manifestação.

Mas esses argumentos não convenceram o juiz, que obrigou o réu a excluir as publicações e pagar R$ 2 mil pelo dano moral causado. Inconformado, ele recorreu ao TJ e a ação foi julgada pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes. O relator explicou que a liberdade de expressão, embora seja uma garantia constitucional, não tem caráter absoluto, pois encontra limite nos preceitos constitucionais da inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem, sobretudo da dignidade do ser humano (art. 1º, inc. III, CRFB).

O desembargador sublinhou que são invioláveis a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas, garantindo-se o direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes de sua ofensa (art. 5º, inc. X, CF). Ele lembrou que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seus pensamentos.

Assim, concluiu o relator, depois de “analisar detidamente as postagens na rede social”, que as acusações, sem a devida comprovação, “configuram ofensa com o condão de difamar a honra da requerente”. Sobre o valor da indenização, prosseguiu, “hão de ser consideradas a situação financeira do ofensor e a condição econômica do lesado – evitando-se o enriquecimento ilícito da vítima, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio”. Fontes entendeu adequado o valor estipulado em 1º grau e manteve intacta a decisão. Seu voto foi seguido pelos demais integrantes da câmara, desembargadores Jairo Fernandes Gonçalves e Cláudia Lambert de Faria.

Processo n° 0300946-12.2019.8.24.0058/SC.

TRT/RS nega indenização a empregada que contraiu covid-19 por não ter sido comprovada a relação entre o contágio e o trabalho

Uma trabalhadora que atua em uma das unidades do frigorífico JBS no Rio Grande do Sul e pegou covid-19 em abril de 2020 não deve receber indenização por danos morais. Ao ajuizar o processo, ela alegou que teria se contaminado no trabalho, mas segundo o juiz Marcelo Caon Pereira, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, a relação entre o contágio e as atividades desenvolvidas na empresa não foi comprovada. A decisão é de primeira instância e foi publicada no último dia 8 de março. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

A trabalhadora argumentou que sua contaminação ocorreu pela negligência da empregadora ao não adotar normas de prevenção definidas por governos e organismos internacionais quanto à pandemia da covid-19. Também alegou que não foi autorizada a se afastar do trabalho após os primeiros sintomas da doença, o que teria culminado com a sua internação hospitalar. Por fim, afirmou que a covid-19 poderia ser equiparada a doença do trabalho, e que, neste caso, haveria responsabilidade da empresa e dever de indenizar.

Na análise do caso, o juiz ressaltou, inicialmente, que as doenças endêmicas que ocorrem no local da prestação do trabalho não são consideradas doenças ocupacionais de acordo com a Lei nº 8213/91, a não ser que haja comprovação de que o contágio ocorreu pela natureza do próprio trabalho desenvolvido. O magistrado deu como exemplo, no caso da covid-19, uma suposta contaminação em hospitais, quando um trabalhador da saúde está exposto diretamente ao vírus.

O julgador fez referência ao fato de que o setor frigorífico tem normas mais rígidas para prevenção contra o novo coronavírus, porque a natureza da atividade exige que haja trabalho em locais fechados, frios e úmidos, geralmente com vários trabalhadores dividindo um ambiente.

Apesar disso, segundo o juiz, não é possível considerar que o ambiente de trabalho da empregada é local de natural e presumido contato com o vírus, o que torna impossível a hipótese de nexo causal presumido e a respectiva responsabilidade civil da empregadora.

O magistrado também considerou que a empresa implementou medidas de prevenção e fez referência a decisões da Justiça do Trabalho nesse sentido, proferidas na época em que ocorreu o contágio da trabalhadora, além de depoimentos de testemunhas que descreveram as rotinas de trabalho vivenciadas a partir daquele período na empresa. “Em resumo, a impossibilidade de fixação de responsabilidade por risco criado e as medidas tomadas pela reclamada no combate à disseminação do vírus Sars-Cov-2 em seu estabelecimento em Passo Fundo, somadas à vasta disseminação da doença na sociedade, impedem que se conclua que a contaminação da reclamante tenha ocorrido durante a prestação de serviços, por culpa atribuível à reclamada”, concluiu o juiz.

TJ/MG: Corte de água de inquilino inadimplente gera indenização

Condomínio e administradora vão pagar R$ 5 mil pelos danos ao morador.


Em decisão no Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, o juiz Sérgio Castro da Cunha Peixoto condenou um condomínio e a administradora de um prédio residencial em Belo Horizonte a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um morador. O fornecimento de água ao apartamento do condômino havia sido interrompido porque ele estava inadimplente com as taxas condominiais.

Na Justiça, o morador alegou que passou por dificuldades financeiras causadas pela pandemia de covid-19 e que tentou, sem sucesso, acordo de pagamento parcelado do débito com o condomínio. Ressaltou ainda que, sem a água, ele e a família não conseguiam manter a limpeza da casa, a higiene pessoal e a preparação de alimentos.

A administradora contestou o pedido afirmando que o morador era constante devedor das taxas condominiais e que o residencial tem somente um hidrômetro, só sendo possível fornecer o serviço porque o pagamento está atrelado ao rateio do valor para cada unidade residencial. Já o condomínio afirmou que o morador participou da reunião que decidiu pelo corte da água e que a resolução foi aprovada pela maioria dos moradores do prédio.

O juiz Sérgio Castro da Cunha Peixoto entendeu que o serviço de água foi suspenso de forma a coagir o morador a pagar as despesas condominiais em atraso. Segundo o magistrado, a indenização é cabível porque o condomínio e a administradora possuíam o direito da cobrança do crédito, mas optaram “por exercer uma odiosa autotutela que privou o morador de um serviço público essencial à preservação de uma existência digna”.

Processo nº 5076023-89.2020.8.13.0024


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