TJ/PB: Energisa não deve indenizar consumidor por demora no religamento de energia

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso que buscava uma indenização por danos morais contra a Energisa. A parte autora alegou que a demora de mais de 24 horas para o restabelecimento da energia elétrica em sua residência durante os festejos natalinos do ano de 2015 gerou situação passível de reparação por danos morais. A relatoria da Apelação Cível nº 0804144-60.2018.8.15.0001, oriunda da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, foi do desembargador Leandro dos Santos.

Em seu voto, o relator observou que o dano moral se reserva para os casos mais graves, de maior repercussão, em que ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano, o que não se verificou no caso dos autos. “Em que pesem os argumentos do Autor/Apelante, não há nos autos prova nesse sentido, uma vez que os transtornos possivelmente enfrentados por ele não têm valor significativo ao ponto de ensejar indenização por danos morais”, frisou.

O relator pontuou que o pedido foi formulado unicamente na demora do restabelecimento a energia elétrica, inexistindo nos autos prova ou até mesmo alegações de que o autor tenha suportado transtornos extraordinários em face do ocorrido, tanto que o fato ocorreu na véspera do Natal de 2015 e, somente no início do ano de 2018, é que ajuizou ação contra a concessionária, denotando que os efeitos do ocorrido não foram tão marcantes assim.

“Como anotado na Sentença, cabia ao Autor/Apelante, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, principalmente, levando-se em conta que a prova não se mostrava impossível de se produzir. Não o fazendo, a improcedência do pedido é medida que se impõe”, afirmou o desembargador Leandro dos Santos.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0804144-60.2018.8.15.0001

TJ/DFT: Divulgação de foto íntima publicada pelo dono em perfil público não gera indenização

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, concedido na sentença de 1a instância, em razão da replicação de foto de cunho sexual em grupo de aplicativo de celular, uma vez que a imagem foi produzida e divulgada pelo próprio autor da ação no meio digital.

Na 1ª instância, o réu foi condenado à obrigação de não efetuar nenhum tipo de a publicação ou postagem, de qualquer fotografia íntima do autor, em blogs, grupos de aplicativos ou qualquer outro meio de plataforma digital, sob pena de multa, além do pagamento no valor de R$ 2 mil, a titulo de indenização por danos morais.

Contra a condenação, o réu interpôs recurso. Argumentou que sua conduta não caracteriza danos morais, pois foi o próprio autor que publicou a fotografia íntima em perfil público de plataforma digital. Afirmou que o autor é adepto da exposição e que a foto pode ser facilmente encontrada por meio de pesquisa no google images, que remete ao seu perfil na plataforma digital “TumblR”, a qual contabiliza mais de 5 mil visualizações na referida imagem. Por fim, alegou que não viola o direito de imagem postagem de foto, que o próprio autor deu ampla divulgação no meio digital, em grupo de aplicativo privado de menor publicidade.

O autor também recorreu para aumentar o valor da indenização. No entanto, os desembargadores entenderam que a conduta do réu não gerou danos à imagem do autor, nem violaram sua moral: “o autor publicou sua fotografia íntima na internet, e o réu apenas compartilhou tal fotografia em grupo particular, o que não tem o condão de gerar dano moral indenizável, até porque não se vislumbra, em tal compartilhamento, interesse comercial ou financeiro do réu em explorar a imagem do autor”.

Assim, o colegiado julgou improcedente a indenização por danos morais.

Processo em segredo de justiça

TJ/GO suspende lei que prevê contratação pública de terceirizados para laudo ambiental

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) suspendeu, liminarmente, os artigos 36, §4º, 58 e 70 da Lei Estadual nº 20.694/2019, que rege, entre vários pontos, sobre a possibilidade do governo contratar prestadores de serviço terceirizados para emitir laudo ambiental. O colegiado vai analisar, em seguida, a inconstitucionalidade da normativa, de acordo com ação proposta pelo Ministério Público Estadual. O relator do voto – acatado à unanimidade – foi o desembargador Jairo Ferreira Júnior.

O diploma legal questionado teve origem parlamentar e menciona que há necessidade de emissão de licenças e análises periódicas em empreendimentos que tenham “significativo impacto ambiental”. Para expedir os documentos, o órgão licenciador poderia contratar serviços de terceiros, com uso de drones, imagens de satélite ou outras tecnologias, conforme o artigo 36, em seu quarto parágrafo.

Já de acordo com o artigo 58, a responsabilidade pela emissão desses laudos é do órgão ambiental licenciador, “devendo ser excluída a responsabilidade do servidor público, salvo em caso de dolo ou erro grosseiro”. Por fim, o artigo 70 trata do plano de cargos e salários dos servidores da Agência Goiana do Meio Ambiente, para modificar as atribuições dos cargos de técnico e analista ambiental.

Responsabilidade do Executivo

Para a parte autora da ação, os trechos impugnados “padecem de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, haja vista que as matérias versadas estão afetas à organização administrativa, funcionamento de órgãos públicos, atribuição de cargos e regime jurídico de servidores públicos, cuja iniciativa para propositura é privativa do chefe do Poder Executivo”.

Ao analisar o pedido de liminar, o desembargador Jairo Ferreira Júnior pelo relatório e voto destacou que os artigos mencionados confrontam a Constituição Federal (artigo 23, IV) e a Constituição Estadual (artigo 77), que versam sobre a competência do Executivo sobre a matéria.

Além disso, o magistrado ponderou sobre a necessidade de urgência para deferir o pleito ministerial, uma vez que “prejuízos ambientais e financeiros que poderão ocorrer acaso não alcançada a medida requestada, antes do pronunciamento jurisdicional final nesta demanda. Há possibilidade de que autorizem a contratação de serviços de terceiro pelo órgão licenciador ou o licenciamento ambiental de empreendimentos diversos em desacordo com as diretrizes constitucionais estabelecidas no âmbito federal e estadual”.

Veja a decisão.
Processo n° 5533886-21.2020.8.09.0000

TJ/AC: Construção de muro deve ser paralisado para não invadir propriedade vizinha

Decisão foi emitida pela Vara Única da Comarca de Acrelândia e especifica que caso a ordem não seja cumprida o requerido será penalizado com multa diária de R$ 500.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Acrelândia determinou que construção de muro seja paralisada. Conforme os autos, a obra tem risco de estar invadindo a propriedade vizinha, assim, até o julgamento do mérito, a edificação deve ser interrompida. Caso não cumpra a ordem judicial, o requerido será penalizado com multa diária no valor de R$ 500.

A proprietária de um lote localizado na Rodovia AC 475, em Acrelândia, relatou que recebeu o imóvel como parte da herança, mas o requerido, vizinho do seu terreno, construiu um muro dentro de seu lote, sem consentimento dela ou dos outros herdeiros. A autora ainda acrescentou que outro vizinho também realizou construção invadindo parte de seu imóvel, por isso, pediu à Justiça a suspensão das construções e demolição do que tiver sido feito.

A decisão foi assinada pelo juiz de Direito Romário Faria e está publicada na edição n.° 6.787 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 10. Nessa avaliação preliminar do caso, o magistrado verificou estarem presentes os requisitos para autorizar a concessão da decisão em favor da autora.

“No caso em apreço, dessume-se dos documentos acostados aos autos, que o primeiro requerido realizou construção mais antiga de um muro que está sendo sustentado por escoras, e atualmente passou a realizar outra construção rente ao muro já construído (…)”, escreveu.

STJ: Remição da execução pode ocorrer até assinatura do auto de arrematação e não inclui débitos de outras ações

Prevista no artigo 826 do Código de Processo Civil, a remição da execução – o pagamento integral do débito no curso do processo para impedir a alienação de bem penhorado – pode acontecer até a assinatura do auto de arrematação e deve contemplar o montante integral da dívida e seus acessórios, mas não eventuais débitos discutidos em outras ações entre as mesmas partes.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a possibilidade de remição, em caso no qual a dívida foi paga depois da arrematação do bem penhorado, mas antes da assinatura do auto de arrematação.

O TJSP havia decidido que o valor depositado pela parte executada não era suficiente, pois havia débito em aberto com o mesmo credor em outra ação.

Ato complexo
A ministra Nancy Andrighi apontou que, embora o artigo 826 do Código de Processo Civil de 2015 faça referência à alienação do bem, a arrematação é um ato complexo que, nos termos do artigo 903, só se considera concluído no momento da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.

Em consequência, declarou a relatora, a arrematação do imóvel não impede o devedor de remir a execução, caso o auto ainda esteja pendente de assinatura.

“Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o requerimento de remição da execução precedeu a assinatura do auto de arrematação, ou seja, verificou-se quando a arrematação ainda não se encontrava perfeita e acabada”, observou.

Fases diferentes
Além disso, de acordo com Nancy Andrighi, o artigo 826 do CPC exige, para a remição da execução, que o executado pague ou consigne a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

Nesse ponto, a ministra destacou que, apesar da exigência de quitação integral, o executado, se houver mais de uma ação de execução em trâmite contra ele, poderá decidir remir apenas uma delas, ou escolher determinada ordem para fazer os pagamentos.

Para a relatora, essa opção é resultado de uma escolha do executado em relação à fase de cada execução, podendo remir, por exemplo, a ação que estiver em estágio mais avançado e na qual, portanto, estiverem mais próximos os atos expropriatórios.

“Em resumo, para a remição da execução, o executado deve depositar o montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, não sendo possível exigir-lhe o pagamento de débitos executados em outras demandas”, concluiu a magistrada ao reformar o acórdão do TJSP e declarar válido o pagamento feito pela executada.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.862.676 – SP (2020/0040515-4)

STJ: Fraude em portabilidade de empréstimo impõe responsabilização solidária das instituições envolvidas

​​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de um consumidor para reconhecer que, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento, todas as instituições financeiras envolvidas são solidariamente responsáveis por reparar o prejuízo decorrente de fraude na portabilidade de empréstimo consignado.

O consumidor era cliente de um banco, com o qual mantinha contrato de empréstimo consignado. Sem a sua anuência, a operação foi transferida a uma empresa prestadora de serviços financeiros, por intermédio de outro banco. Ele ajuizou ação em que pediu a declaração de inexistência do negócio jurídico, além de indenização por danos morais e materiais.

O juízo de primeiro grau reconheceu a fraude na assinatura do contrato e condenou os bancos e a prestadora, solidariamente, ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e à devolução em dobro dos valores debitados indevidamente na conta do consumidor.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou os danos morais e decidiu que a devolução dos valores cabia apenas à prestadora de serviços financeiros e, ainda assim, deveria ser feita de forma simples (não dobrada), por ausência de má-fé.

Cadeia de fornecimento
O relator do recurso do consumidor, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, atualmente, a portabilidade de operações de crédito é regulamentada pela Resolução 4.292/2013 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que introduziu novos conceitos para esses contratos bancários.

Segundo o ministro, na época dos fatos, no entanto, essa espécie de transação se sujeitava à regulamentação mais simples da Resolução CMN 3.401/2006, a qual exigia da instituição credora original apenas a garantia da possibilidade de quitação antecipada com recursos financeiros advindos de outras instituições financeiras, além de obrigá-la a compartilhar os dados bancários mediante requerimento e autorização do cliente.

O ministro ressaltou que a nova regulamentação do CMN evidenciou o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação – que deve ser observada por todas as instituições financeiras envolvidas no compartilhamento de dados bancários.

“Tanto o banco de origem quanto a instituição de destino, ao integrarem uma operação de portabilidade, passam a integrar uma mesma cadeia de fornecimento de produtos/serviços, responsabilizando-se até que a operação se aperfeiçoe com a extinção do contrato original e a formação definitiva do novo contrato”, afirmou.

Solidariedade
Para o relator, é desse entendimento que se extrai a solidariedade das instituições financeiras envolvidas num contrato de portabilidade pelos danos decorrentes da falha desse serviço, em conformidade com o artigo 7°, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Bellizze ressaltou que constitui dever de toda e qualquer instituição financeira a manutenção de quadro específico para detectar fraudes, em razão da natureza da atividade desenvolvida em mercado, a qual induz a responsabilidade pelo risco do empreendimento – como já foi afirmado reiteradamente pelo STJ, nos termos da Súmula 479.

No caso em análise, o ministro declarou que houve uma grave falha do banco e da prestadora de serviços, caracterizando, a partir dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, hipótese de responsabilidade objetiva decorrente do risco do negócio.

O ministro determinou a recomposição de todos os danos sofridos pelo consumidor, devendo ser restituídos os valores pagos além dos originalmente contratados, uma vez que as prestações foram mantidas ao longo do processo.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.771.984 – RJ (2018/0198451-4)

TST: Processo fraudulento de esposa contra empresa do marido tem sentença rescindida

Ela fingiu ser empregada para prejudicar varejista que havia encerrado contrato com a empresa.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma advogada contra decisão que identificou conluio na ação ajuizada por ela contra a empresa do próprio marido, simulando relação de emprego, com o intuito de responsabilizar subsidiariamente a Via Varejo S.A pelo pagamento de créditos trabalhistas. O objetivo, na verdade, era retaliar ato da varejista de rescindir o contrato de prestação de serviços com a Centrão Montagens e Móveis Ltda., empresa da família. Para os ministros, foi correta a decisão que anulou a sentença que deferira créditos à advogada, pois ficou comprovada a união das partes do processo para fraudar direitos de terceiros.

Condenação
Identificando-se como auxiliar de escritório, a esposa do sócio da Centrão obteve, em reclamação trabalhista ajuizada na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), a condenação da Centrão ao pagamento de cerca de R$ 50 mil. O juízo responsabilizou também a Via Varejo pelo pagamento, caso a montadora de móveis não cumprisse a condenação.

Conluio
Após o esgotamento das possibilidades de recurso, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou ação rescisória, a fim de anular a sentença. Em inquérito civil público, o MPT havia constatado que, após o rompimento do contrato da Via Varejo (que reúne as lojas Ponto Frio e Casas Bahia) com empresas montadoras de móveis, várias ações trabalhistas foram ajuizadas por pessoas que não eram empregadas das prestadoras de serviços, com a pretensão de responsabilização subsidiária da tomadora. Para o órgão, o processo da suposta auxiliar de escritório era uma dessas ações simuladas.
Intuito de fraudar

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou procedente a ação rescisória, mas a advogada recorreu ao TST. O relator do recurso ordinário, ministro Agra Belmonte, explicou que ficou evidenciado, por meio de depoimento testemunhal, que a então auxiliar era casada com o sócio da prestadora de serviços e que, na verdade, ela atuava como advogada de empregados contra a Via Varejo. Outra contradição é ela ter relatado que foi empregada da Centrão de 1º/10/2008 a 30/7/2011, mas ter atuado como preposta (representante da empresa) em ação trabalhista ajuizada pelo esposo em 2012.

Fraude em outras reclamações
O relator também destacou que, a partir dos ofícios expedidos ao MPT para apuração das fraudes noticiadas, parentes da advogada e do sócio da empresa, “curiosamente”, desistiram ou requereram o arquivamento de ações trabalhistas ajuizadas contra a Centrão e a Via Varejo. Para o ministro, ficou demonstrada a colusão entre as partes, para cuja caracterização basta a existência de indícios que levem o julgador ao convencimento de que as partes se uniram para fraudar direitos de terceiros.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-10894-41.2014.5.03.0000

TST: Auxiliares que limpavam banheiros de indústria têm direito ao adicional de insalubridade

A atividade se equipara à limpeza de banheiros públicos.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade, em grau máximo, aos auxiliares de serviços gerais da Mondiana Indústria de Plásticos que realizavam a limpeza e a higienização de banheiros de grande circulação. A atividade é considerada insalubre em razão da presença de agentes biológicos agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação.

Banheiros
Os empregados foram representados judicialmente pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico, Plásticos Descartáveis e Flexíveis Químicas Farm. A entidade argumentava que o laudo pericial atestara a exposição dos empregados a agentes biológicos, o que equiparava suas atividades ao manuseio de lixo urbano.

A empresa, em sua defesa, sustentou que os banheiros não se classificavam como de grande circulação, pois eram utilizados apenas pelo reduzido efetivo de funcionários de cada turno. Disse, ainda, que os auxiliares de serviços gerais não se encarregavam da separação ou da coleta de lixo e trabalhavam na higienização dos sanitários apenas durante 30% da jornada.

Condenação
O juízo de primeiro grau deferiu o adicional em grau máximo. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) excluiu da condenação. Segundo o TRT, as atividades de asseio, conservação e higienização de banheiros não se enquadram nas disposições do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), “que contempla os trabalhadores que de forma habitual lidam com um volume significativo de dejetos ou que trabalham na coleta de lixo urbano”.

Ambiente de trabalho
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alexandre Ramos, assinalou que o entendimento pacificado no TST é de que a atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo de locais onde transita número elevado e indistinto de pessoas merece tratamento diferenciado, em razão dos riscos de malefícios à saúde no ambiente de trabalho. O motivo é a presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1368-28.2017.5.12.0054

TRF1: Ausência de violação aos interesses ou prerrogativas da advocacia impossibilita atuação da OAB como assistente de defesa em processo

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a ordem em mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil –Seccional do Mato Grosso (OAB- MT) contra decisão que indeferiu seu ingresso para atuar em um processo na condição de assistente de defesa. O pedido da OAB foi no sentido de auxiliar uma advogada inscrita nos quadros da entidade, que figurava como ré em processo por suposta infração ao artigo 168 do Código Penal (apropriação indébita), praticada nos autos de reclamação trabalhista.

A Ordem sustentou que os artigos 44, 49 e 54 da Lei nº 8.906/94 asseguram à OAB a participação em demandas que envolvam advogados. O objetivo é preservar as prerrogativas profissionais da classe, além da representação, em juízo ou extrajudicialmente, dos interesses individuais dos advogados, aí incluída a assistência aos indiciados ou réus em processo penal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, confirmou a existência de previsão legal estabelecendo a legitimidade dos presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB para intervirem, inclusive nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB. Mas a interpretação no sentido de se apenas admitir a assistência em favor da acusação conduziria ao inaceitável tratamento desigual entre as partes, em prejuízo exclusivamente da defesa. O relator negou o pedido da OAB baseado em jurisprudência da 2ª Seção do TRF1. “Mais recentemente, a Segunda Seção desta Corte, atendendo à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adotou a orientação de que não há fundamento legal para o ingresso da OAB em ação penal, na qualidade de assistente de defesa, em decorrência da mera condição do acusado ser advogado inscrito naquela instituição. No caso em análise, uma vez que não foi verificada na situação narrada possível violação a interesses ou prerrogativas da categoria dos advogados, mas, tão somente, a circunstância de figurar como ré na ação penal originária uma advogada inscrita nos quadros da OAB-MT, na linha da jurisprudência desta Corte e do STJ, deve ser denegada a segurança”, finalizou.

Processo nº 1017745-10.2020.4.01.0000

TRF3 reforma sentença e nega pedido de porte de arma a advogado

Concessão é ato discricionário da Administração Pública.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença e negou a um advogado o direito ao porte de arma de fogo. O pedido havia sido indeferido anteriormente pela Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo.

Para o colegiado, não houve prova da ilegalidade da atuação do órgão público. Os magistrados entenderam que a decisão foi efetivada em regular processo administrativo.

Com a negativa da Polícia Federal, o advogado impetrou mandado de segurança na 5ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP. A sentença julgou procedente o pedido e determinou a expedição de porte de arma, sob o fundamento de ter o impetrante cumprido os requisitos da Lei Federal nº 10.826/03.

A União recorreu ao TRF3. Alegou violação da discricionariedade administrativa (autonomia) na concessão do porte de arma de fogo. Afirmou, ainda, que foi descabida a análise pelo Judiciário a respeito da profissão do autor do processo, que não é considerada atividade de risco.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Toru Yamamoto ressaltou que a concessão é ato discricionário da Administração Pública. “No caso, não há prova da ilegalidade da atuação administrativa, cuja decisão foi motivada devidamente”, concluiu.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União e negou o porte de arma ao advogado.

Processo n° 5012503-83.2017.4.03.6100


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