STJ: Recurso Repetitivo – Salvo boa-fé, segurado do INSS deve devolver pagamento decorrente de erro não vinculado a interpretação de lei

“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”

A tese foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979). O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, para quem, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.

Os ministros também modularam os efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão.

Boa-fé imprescindível
O relator ressaltou que a administração pública tem o dever-poder de rever seus próprios atos, quando houver vícios insanáveis, para anulá-los, pois deles – em tese – não se originam efeitos. “Assim, detectando erro do ato administrativo no pagamento dos benefícios, tem o dever de efetuar a correção de forma a suspender tal procedimento, respeitado o devido processo legal”, declarou.

Contudo, o ministro ponderou que o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido, uma vez que também é dever-poder da administração bem interpretar a legislação.

Segundo Benedito Gonçalves, a jurisprudência do STJ considera que é imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social – além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício –, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.

Caso a caso
Para o relator, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei – em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo –, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.

De acordo com Benedito Gonçalves, há erros materiais ou operacionais que se mostram incompatíveis com a indispensável boa-fé objetiva e que dão ensejo ao ressarcimento do indébito – como a situação, mencionada a título de exemplo no MS 19.260, de um servidor sem filhos que, por erro da administração, recebe o auxílio-natalidade.

STJ: Recurso Repetitivo – Será discutido se atraso na baixa do gravame após quitação de veículo gera dano moral presumido

Os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetaram dois recursos especiais para definir, no rito dos recursos repetitivos, se há dano moral presumido (in re ipsa) quando a instituição financeira atrasa a comunicação de baixa, no sistema do Detran, referente à quitação do financiamento de veículos.

A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se o atraso na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo automotor por parte de instituição financeira caracteriza dano moral in re ipsa”.

A controvérsia foi cadastrada no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.078. Foram afetados os Recursos Especiais 1.881.453 e 1.881.456. O colegiado determinou a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.

Mero atraso
O ministro relator dos recursos, Marco Aurélio Bellizze, informou que, em um dos casos escolhidos como representativos da controvérsia, o consumidor alegou que o atraso na baixa do registro do veículo após a quitação do financiamento lhe causou prejuízos, o que justificaria a condenação da instituição financeira por danos morais presumidos – sem a necessidade de produção de provas quanto a esse ponto.

Bellizze destacou que o entendimento do STJ sobre a questão vai no mesmo sentido da conclusão adotada pelo tribunal estadual para negar o pedido do consumidor: o mero atraso em retirar a anotação não faz presumir o dano moral.

Para o magistrado, a multiplicidade de recursos especiais versando sobre essa mesma questão jurídica justifica a afetação, já que o resultado do julgamento dos repetitivos evitará decisões divergentes nas instâncias inferiores e impedirá o envio “desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior”.

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão
REsp 1.881.453 e 1881456

TST: Reconhecida jornada especial a advogado com contrato sem previsão de dedicação exclusiva

Ele trabalhava oito horas diariamente e receberá horas extras.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP) a pagar a um advogado as horas extras além da quarta diária, acrescidas de 100%. Conforme a decisão, não havia, no contrato individual de trabalho, nenhuma cláusula expressa de dedicação exclusiva. Dessa forma, ao trabalhar oito horas diariamente, as excedentes das quatro relativas à jornada diferenciada de advogado serão consideradas extraordinárias.

Estatuto
O processo discute se o regime de dedicação exclusiva pode ser presumido ou deve ser ajustado expressamente, pois o advogado fora admitido em 2006, na vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). O artigo 20 da lei dispõe que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não pode exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de 20 horas semanais, “salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva”.

Ao examinar a questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras. Segundo o TRT, se trabalhava oito horas diárias, o advogado não tinha tempo para outro trabalho, caracterizando a dedicação exclusiva.

Previsão expressa
O relator do recurso de revista do advogado, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que, de acordo com o Estatuto da Advocacia, a jornada superior a quatro horas diárias e 20 horas semanais só é admitida mediante acordo ou convenção coletiva ou nos casos de dedicação exclusiva. Por sua vez, o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, expedido pelo Conselho Federal da OAB, considera de dedicação exclusiva, para fins da aplicação do artigo 20 da lei, “o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho”.

Cláusula expressa
Segundo o relator, portanto, a dedicação exclusiva constitui exceção à regra geral e não pode ser presumida. Ele destacou que, conforme entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, para os empregados admitidos após a lei de 1994, tornou-se exigível a cláusula expressa como condição essencial à caracterização desse regime. No caso do CREA, no entanto, essa condição não foi preenchida.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-3129-57.2012.5.02.0019

TST: Permanência em alojamento afasta direito de motorista a adicional de transferência

Segundo o colegiado, não houve alteração de residência.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um motorista da Geosol – Geologia e Sondagens S.A., em Belo Horizonte-MG, que pretendia receber o adicional de transferência. Segundo o colegiado, a permanência do empregado em alojamento da empresa não caracteriza a mudança de domicílio, condição para a concessão do adicional, pois não houve ânimo de mudar.

Adicional
De acordo com os artigos 469, parágrafo 3º e 470 da CLT, o adicional de transferência é pago ao empregado no percentual de, no mínimo, 25% sobre o valor total do salário, enquanto ela durar. A lei não considera transferência a que não acarretar, necessariamente, a mudança de domicílio.

Desconforto
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que foi contratado para trabalhar nas minas localizadas em Nova Lima (MG). No entanto, fora transferido diversas vezes de cidade, tendo trabalhado, também, em Conceição do Mato Dentro, Itabira e Mariana, entre outras.

Na sua avaliação, o fato de, nesses períodos, ter residido em alojamentos da empresa e de a família não ter se mudado com ele não afastava o direito ao adicional. Ao contrário, “apenas reforçava a necessidade de haver uma compensação financeira para tamanho desconforto, até para possibilitar que, numa folga, eu pudesse me deslocar para rever meus familiares”. Ele disse, ainda, que voltava para casa somente um domingo por mês e que, no alojamento, não era permitido fazer churrasco ou tomar cerveja. “Tinha que sair para outro local”, ressaltou.

Sem residência fixa
O juízo da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte indeferiu o pedido de adicional de transferência. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que concluiu que, por ter permanecido nos alojamentos fornecidos e custeados pela empresa, o empregado não teve residência fixa em nenhuma das cidades em que havia prestado serviços.

Ânimo de mudar
O julgamento do recurso de revista do motorista foi decidido com base no voto da ministra Maria Dora da Costa. Segundo ela, a permanência do empregado em alojamento leva à presunção de que não houve alteração da residência, com ânimo de mudar. Também não há registro, na decisão do TRT, que evidencie a efetiva mudança de domicílio, elemento necessário ao acolhimento da pretensão relativa ao adicional.

O relator, ministro Brito Pereira, ressalvou seu entendimento e, por disciplina judiciária, diante de precedente da Turma no exame da questão, também votou por negar provimento ao recurso. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11011-20.2018.5.03.0185

TST: Gerente bancário obtém produção antecipada de provas sobre relação entre trabalho e depressão

O objetivo é comprovar que os transtornos decorreram do processo interno que culminou na sua dispensa.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a produção antecipada das provas documental e pericial pleiteadas por um gerente do Banco do Brasil S.A. demitido por justa causa, após procedimento administrativo para apuração de falta. O objetivo, segundo ele, é demonstrar que os episódios de ansiedade generalizada e de depressão que o acometeram estão relacionados a irregularidades no processo interno.

Depressão
Na reclamação trabalhista, o gerente, admitido em 1999, disse que, em 2017, foi demitido por justa causa após a abertura de um processo administrativo em que não tivera oportunidade de se manifestar sobre as acusações. Segundo ele, a sobrecarga de trabalho e o estresse gerado pela apuração, sem a concessão do direito de defesa, resultaram no desenvolvimento dos transtornos depressivo e de ansiedade. Por isso, pedia a produção antecipada de provas para permitir a realização de exame pericial e para atestar doença relacionada ao trabalho e o acesso ao processo administrativo que motivou a sua demissão.

Conhecimento prévio
O juízo da Vara do Trabalho de Presidente Venceslau (SP) negou o pedido do bancário. Segundo a sentença, o objetivo da produção antecipada da prova é permitir o conhecimento prévio dos fatos para eventual ajuizamento de ação. Entretanto, o bancário já tinha pleno conhecimento dos fatos, tanto que os havia narrado na petição inicial. Da mesma forma, para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a produção antecipada da prova somente deve ser autorizada quando houver fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na ação.

Assunto novo
O relator do recurso de revista do gerente, ministro Augusto César, observou que a possibilidade de o trabalhador pleitear a produção antecipada de provas (medida prevista no artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil) é assunto novo, decorrente da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que atribuiu ao trabalhador o ônus pelas despesas processuais caso perca a ação (sucumbência). Por esse motivo, pedidos semelhantes têm sido frequentes na Justiça do Trabalho, a fim de proporcionar uma avaliação antecipada sobre a viabilidade da pretensão e evitar o ajuizamento de reclamações que poderão ser rejeitadas e, assim, gerar despesas processuais.

Para o ministro, o dispositivo do CPC é perfeitamente aplicável ao direito processual do trabalho, de forma subsidiária. “Em razão do ônus atribuído ao trabalhador pelas despesas sucumbenciais, é inegavelmente legítimo o seu interesse processual de postular em juízo, sem o ônus financeiro que sua vulnerabilidade econômica poderia tornar insustentável, a produção antecipada de provas. A seu ver, a medida é cabível sobretudo quando o trabalhador não detém prova que, estando em poder do empregador, pode ser necessária para que ele estime a futura viabilidade do seu pedido.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou a remessa dos autos à primeira instância, a fim de proceder a colheita probatória.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-10610-81.2018.5.15.0057

TRF1: Administração Pública não responde civilmente por erro em exame de gravidez que resulte em falso negativo

Uma mulher acionou a Justiça Federal para requerer indenização por danos morais da Universidade Federal de Alfenas (Unifal/MG) devido à falha no resultado de exame de gravidez, que teria dado falso negativo.

Segundo a autora, o exame feito pelo laboratório da Unifal concluiu pela “ausência de CGH no soro analisado”, resultando em informação errônea que teria provocado aborto espontâneo na requerente, em razão da ausência de acompanhamento pré-natal.

Ao julgar o caso, a 6ª Turma do TRF1 entendeu que resultado falso negativo em exame de gravidez não é suficiente para fins de responsabilidade civil do laboratório, especialmente no início da gestação, tendo em vista que o teste de HCG/CGH, no atual estado da técnica, é suscetível a falhas.

Para o relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, haverá responsabilidade civil do ente público quando não há a prestação do serviço que era de sua incumbência, ou ainda, se o serviço for prestado de forma inadequada, o que não se aplica ao caso, pois o fato de o resultado não ter indicado a gravidez não implica falha na prestação de serviço quando o exame está sujeito aos falsos negativos.

O magistrado também destacou que “a confecção de resultado ‘falso negativo’ dois meses antes da interrupção involuntária da gravidez não configura, a princípio, causa idônea e adequada para a provocação da expulsão de feto, havendo outras causas intermediando a conduta imputada à Administração Pública não detalhadas e não demonstradas pela parte autora”.

Nesses termos, o Colegiado decidiu que, na hipótese, não cabe danos morais à autora por não haver requisitos necessários para atribuir responsabilidade civil à Administração Pública.

Processo n° 0001231-72.2007.4.01.3809

TRF3 confirma migração do ICMBIO para o polo ativo de ação sobre danos ambientais na floresta nacional

Movimentação é permitida diante do interesse público e implica o reconhecimento implícito dos pedidos do MPF.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que permitiu a migração do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) do polo passivo para o ativo de uma Ação Civil Pública que pleiteia a reparação dos danos ambientais causados à Floresta Nacional de Ipanema, no estado de São Paulo, por duas indústrias de fertilizantes.

A Floresta Nacional de Ipanema é uma unidade de conservação federal, administrada pelo Ministério do Meio Ambiente por meio do ICMBio. Está localizada a 120 quilômetros da capital de São Paulo, em uma área que abrange os municípios de Iperó, Araçoiaba da Serra e Capela do Alto.

Segundo a ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF), as indústrias são responsáveis pela perda de diversidade de uma área de 295 hectares da floresta, causada por atividade minerária. O ICMBio também havia sido acionado pelo MPF no polo passivo da ação pelo dever de fiscalizar e acompanhar a reparação ambiental.

No entanto, em sua contestação, o Instituto solicitou a migração para o polo ativo da ação. O pedido foi deferido pelo juiz de primeira instância devido ao “interesse público do órgão na recuperação da área degradada objeto da lide”.

As empresas recorreram da decisão, argumentando que não foram consultadas sobre a movimentação; que não basta a demonstração de interesse público, mas também a comunhão de pedidos entre os sujeitos; e que seriam prejudicadas, pois teriam que responder sozinhas pelos pleitos formulados pelo MPF.

Ao analisar o caso no TRF3, o juiz federal convocado Ferreira da Rocha confirmou a movimentação do ICMBio. Segundo ele, “é plenamente possível a migração de pessoa jurídica de direito público do polo passivo da ação para o ativo quando há interesse público”, de acordo com o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965 e o artigo 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa.

O magistrado afirmou não ser imprescindível a comunhão entre os pedidos dos sujeitos, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, ele ressaltou que a alteração subjetiva, implica o reconhecimento implícito dos pedidos.

“Ao requerer a sua migração para o polo ativo, o ICMBio implicitamente reconheceu que procedem os pedidos do MPF de necessidade de compensação/reparação pelas agravantes dos danos ambientais objeto da lide”, declarou o juiz federal.

Em relação à ausência de intimação das empresas sobre o pedido do ICMBio, o juiz federal afirmou que não foi demonstrada qualquer necessidade desse procedimento: “O único que poderia reclamar tal pronunciamento era o autor da ação, que foi devidamente intimado e não apresentou oposição”.

Além disso, segundo o magistrado, não restou evidenciado prejuízo às recorrentes com a migração do polo, “mesmo porque, com o interesse público envolvido, a manutenção do instituto no polo passivo em nada as beneficiaria – frise-se que cabe ao órgão o exercício do poder de polícia ambiental”.

Processo n° 5006753-33.2018.4.03.0000

STM: Oficial que negou acesso aos autos de sindicância não cometeu abuso de autoridade

O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu trancar um Inquérito Policial Militar movido contra uma capitão-tenente da Marinha, por suposto abuso de autoridade. O IPM havia sido instaurado após a oficial, responsável pela condução de uma sindicância, negar o pedido de uma das testemunhas para ter acesso aos autos do procedimento.

De acordo com as investigações, a oficial foi designada encarregada de uma sindicância para apurar a suposta ocorrência de acesso indevido na área administrativa do Complexo Naval de Aratu. O fato é que uma das testemunhas convocadas para depor, apresentando-se como advogado, solicitou acesso integral e obtenção de cópia da referida sindicância antes de prestar o testemunho.

Antes de dar o acesso aos autos, a oficial recorreu à assessoria jurídica da Base Naval de Aratu para saber como proceder. De acordo com a assessoria, pelo fato de os depoimentos das demais testemunhas já estarem nos autos, caso a testemunha tivesse acesso a eles, o seu depoimento poderia ser contaminado pela leitura dos depoimentos já colhidos. Com base na informação, a capitão decidiu negar o pedido de acesso.

Apesar de a referida sindicância não ter apontando conduta irregular de ninguém e ter sido arquivada, a testemunha decidiu representar perante o Ministério Público Militar (MPM), que, por sua vez, requisitou a instauração da abertura do IPM em desfavor da oficial, com base na Lei de Abuso de Autoridade.

Diante disso, a militar impetrou um Habeas Corpus no STM reafirmando que a mencionada conduta que seria objeto do IPM é atípica, por completa falta do dolo exigido no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, afirmando que se trata de ato ilegal e em total descompasso com a Constituição Federal de 1988, convencendo-se de que estaria configurado o aludido ato de constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a suspensão do andamento do IPM e, no mérito, a concessão da Ordem de Habeas Corpus, para o trancamento do procedimento investigatório.

Em dezembro de 2020, o ministro José Coêlho Ferreira, do STM, deferiu uma liminar em HC da oficial. Na ação, ela pedia a suspensão do andamento do IPM instaurado para investigar a sua suposta conduta ilegal até o julgamento do mérito do HC. Na ocasião, o ministro acatou as razões alegadas pela defesa de que estavam presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, requisitos ensejadores da concessão da medida liminar.

Julgamento do HC no STM

Ao chegar ao plenário do STM, o HC foi deferido, por unanimidade, por falta de justa causa, nos termos do voto do relator, o ministro José Coêlho Ferreira.

Segundo o ministro, o ordenamento jurídico brasileiro tem dado tratamento distinto para as “sindicâncias meramente investigatórias” daquelas “essencialmente processuais”, nas quais se exigem o contraditório e a ampla defesa para a regularidade dos respectivos procedimentos.

“Do referido conteúdo, depreende-se, claramente, que a encarregada da Sindicância estava adstrita ao objeto da Sindicância investigatória, na qual não exigia a observância do contraditório e da ampla defesa”, afirmou o relator.

Sobre esse tema o relator citou, a título de analogia, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF):

“Do sistema da Lei 8.112/90 resulta que, sendo a apuração de irregularidade no serviço público feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurada ao acusado ampla defesa (art. 143), um desses dois procedimentos terá de ser adotado para essa apuração, o que implica dizer que o processo administrativo não pressupõe necessariamente a existência de uma sindicância, mas, se o instaurado for a sindicância, é preciso distinguir: se dela resultar a instauração do processo administrativo disciplinar, é ela mero procedimento preparatório deste, e neste é que será imprescindível se dê a ampla defesa do servidor; se, porém, da sindicância decorrer a possibilidade de aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 dias, essa aplicação só poderá ser feita se for assegurado ao servidor, nesse procedimento, sua ampla defesa.” (RMS 22789, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 4/5/1999, DJ 25-06-1999 PP-00045 EMENT VOL-01956-02 PP00245)

“In casu, não se trata de sindicância para controle de legalidade de transgressões disciplinares regidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos, mas é importante destacar que a natureza jurídica da sindicância segue a mesma linha de raciocínio. Como se observa nas documentações, a Sindicância conduzida pela paciente tratava-se do gênero sindicância criminal para apuração preliminar de fato possivelmente criminoso, ou seja, sem qualquer certeza de indiciamento de quem quer que seja, senão teria sido determinada instauração de Inquérito Policial Militar”, concluiu o relator.

Processo n° 7000911-02.2020.7.00.0000

TJ/MG impede venda de bens de namorados

Casal se separou e um deles reivindica objetos que ficaram com o outro.


Livros profissionais, cremes, perfume, chocolates importados, roupas e calçados. Esses são alguns itens reclamados por um homem em uma lista anexada ao pedido apreciado pelo juiz Guilherme Lima Nogueira da Silva, em decisão publicada na quarta-feira (10/3) pela 15ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O homem pediu a busca e apreensão dos itens, que alegou estarem avaliados em R$57.686,79, em um pedido de tutela cautelar antecedente a uma ação de indenização que pretende mover contra o ex-companheiro.

Ele alegou que teve um breve relacionamento com o outro homem e, após o término da relação, sofreu prejuízos, danos materiais e morais, em razão do uso de seu cartão de crédito para pagar dívidas do ex-companheiro, com promessa de pagamento futuro.

O autor da ação disse que, com o término do relacionamento, solicitou a devolução de seus bens, que enumerou em uma lista. Ainda de acordo com ele, o ex-companheiro se recusou a devolver os itens listados, reteve aqueles de maior valor e, inclusive, ameaçou vendê-los.

O juiz Guilherme Lima Nogueira da Silva indeferiu a liminar em relação à busca e apreensão dos bens. Em sua decisão, justificou que, embora o reclamante tenha demonstrado que adquiriu em seu cartão diversos dos itens pretendidos, considerando tratar-se de uma relação de namoro em que as partes utilizavam livremente o apartamento um do outro, e, considerando a extensão da lista, com diversos utensílios próprios de casa, “não há como se saber se ele presenteou seu parceiro, ou se reservou a propriedade de tais itens para si, o que depende de maior instrução e instauração do contraditório”.

Avaliando, no entanto, a dúvida sobre a posse dos bens citados, o juiz considerou prudente o acautelamento dos interesses, no que se refere ao impedimento de que o outro homem venha a se desfazer de tais itens.

Por isso, indeferiu o pedido de busca e apreensão, mas determinou que o ex-companheiro do reclamante se abstenha de vender ou se desfazer dos itens listados, devendo permanecer como depositário fiel de tais bens, sob pena de responsabilidade, até a decisão final no processo.

O número do processo não será divulgado para preservar a identidade das partes envolvidas.

TJ/PB: Plano de saúde Amil terá que custear tratamento em criança à base de remédio milionário, Zolgensma

O juiz titular da 2ª Vara Cível da Capital, Gustavo Procópio Bandeira de Melo, deferiu liminar (Processo nº 0807481-66.2021.8.15.2001) para determinar que a Amil Assistência Médica Internacional autorize, no prazo de 72 horas, a realização do tratamento com a utilização do medicamento Zolgensma, conforme solicitação médica acostada nos autos, em uma criança de três anos de idade, usuária do plano de saúde. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (11).

Conforme os autos, a criança é portadora de uma doença progressiva e degenerativa chamada Atrofia da medula espinhal tipo 3 – AME III e, quando diagnosticada, lhe foi prescrito o único medicamento, à época, aprovado para tratar a doença, (Spinraza), administrado, por meio de uma punção lombar (via intratecal) de 4 em 4 meses, para o resto da vida. Na ocasião, o plano de saúde fornecia a medicação.

Em 14 de agosto de 2020, a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) aprovou a terapia gênica, chamada Zolgensma – uma nova droga que promete curar a atrofia muscular espinhal. Diante disso, as médicas da criança (parte autora, representada pela mãe, na ação) prescreveram o Zolgensma, a fim de melhorar a qualidade de vida da criança, que não mais teria que se submeter a um tratamento vitalício. Além disso, a terapia gênica é a infusão do gene feita uma única vez.

No entanto, conforme anexado aos autos, a operadora negou o custeio do tratamento, alegando que o medicamento solicitado está fora das hipóteses de cobertura estabelecidas pelo Rol de Procedimentos Médicos vigente, publicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Ao analisar o pedido de concessão de tutela provisória feito pela mãe da criança para que a operadora custeie o tratamento, o juiz afirmou que estão presentes os dois requisitos para o deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O magistrado explicou que a ANS, em regra, determina o custeio de medicamentos que estejam regularizados e registrados na Anvisa e suas indicações constem da bula, conforme artigo 17 da Resolução Normativa nº 428, de 2017. Pontuou, ainda, que o medicamento Zolgensma foi recentemente registrado na Anvisa, mediante nº 1.0068.1174.001-8, Resolução nº 3.061/2020.

“Assim, o medicamento prescrito tornou-se de cobertura obrigatória para o Estado e as operadoras de saúde, sobretudo pelo fato de ser o único apto e eficaz para tratar do problema da Atrofia Muscular Espinhal”, asseverou o juiz, afirmando que eventual negativa do mesmo “é ilegal, é abusiva, por força da soberania normativa do princípio constitucional da saúde e da vida sobre qualquer argumento ou interesse econômico porventura utilizado para dificultar ou impedi-lo”.

Quanto ao perigo de dano, o magistrado Gustavo Procópio explicou que estava evidente, ante o risco de risco irreparável à criança, caso fosse necessário aguardar o final do processo, visto que, conforme laudo médico anexado ao feito, o medicamento somente pode ser administrado em crianças cujo peso máximo é 21 quilos e a parte autora já está com 15,5 quilos. O documento demonstra, também, que o Zolgensma é o mais indicado para o grave problema de saúde da parte, representando uma única chance de cura.

“No caso em análise, o bem maior, o direito constitucionalmente garantido é o direito a saúde e a proteção integral de uma criança, nesse desiderato deve o julgador prestigiar o bem maior que é incontestavelmente a vida, a infância e a dignidade da pessoa humana”, defendeu ao magistrado ao deferir a tutela antecipada, argumentando que a eficácia horizontal dos direitos fundamentais não impõe apenas ao Sistema Único de Saúde o dever de efetivar o direito a saúde.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0807481-66.2021.8.15.2001


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