TRF4: Justiça Federal afasta exigência de carência para conceder auxílio-reclusão a família vítima de violência doméstica

A 1ª Vara Federal de Santa Maria (RS) concedeu o pagamento do auxílio-reclusão a duas crianças, representadas por sua mãe na ação. A sentença, do juiz Ezio Teixeira, foi publicada no dia 26/05.

Os autores informaram ter solicitado o benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em julho de 2024, em virtude da prisão do pai, ocorrida em junho do mesmo ano. O pedido foi indeferido sob a justificativa de que o apenado não teria a qualidade de segurado, sendo seu último vínculo empregatício registrado em outubro de 2018. Conforme as regras da Previdência Social, ele não seria mais segurado a partir de 15/12/2019.

O encarceramento foi em decorrência de violência doméstica, pela prática de infração enquadrada na Lei Maria da Penha, sendo a prisão preventiva revogada no dia 24/09/2024. Contudo, houve um retorno ao cárcere em fevereiro de 2025.

Foi juntado ao processo a ficha do Cadastro Nacional de Informações Sociais Relações Previdenciárias (CNIS) do pai dos autores, na qual consta o registro de um vínculo de trabalho entre outubro e dezembro de 2024, o que o enquadraria novamente na qualidade de segurado do INSS.

O magistrado ressaltou que o auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes do segurado que está preso, em regime fechado, desde que seja enquadrado como “baixa renda”, obedecido um período de carência que pode ser de 12 ou 24 meses.

Diante das circunstâncias do caso analisado, Teixeira entendeu não ser cabível a exigência do cumprimento da carência, tendo sido atendidos os demais requisitos para a concessão do benefício: “sendo que a figura delitiva que redundou na prisão do segurado é atinente a Lei da Maria da Penha e desdobramentos, não se pode exigir a carência na forma estabelecida pela legislação previdenciária. A exegese tem de ser favorável a maior proteção previdenciária, ou seja, cometido crime contra a genitora face à Lei da Maria da Penha e que justificou a reclusão, não pode ficar desamparada pelo sistema previdenciário o grupo familiar que era mantido e sustentado pelo segurado. Essa situação puniria a vítima diante da prisão do seu agressor, o que sem dúvida a Lei Maria da Penha não pretende na sua aplicação”.

O INSS terá o prazo de vinte dias para implementar o benefício, a contar de 08/02/2025 (data do segundo recolhimento à prisão), com a atualização monetária das parcelas vencidas. Cabe recurso para às Turmas Recursais.

TJ/MS: Hospital e operadora de plano de saúde são condenados por assédio e agressão a estagiário

A 3ª Vara Cível de Campo Grande/MS condenou um hospital e uma operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais a um estagiário que sofreu agressão física e moral durante o exercício de suas atividades no ano de 2018.

Segundo a decisão do juiz Juliano Rodrigues Valentim, titular da vara, ficou comprovado que o autor foi vítima de assédio moral com conotação racial e agressão física, praticados por uma funcionária no dia 7 de junho de 2018, nas dependências da instituição.

Nos autos, o estagiário relata ter sido ignorado ao pedir passagem por três vezes e, ao seguir seu caminho, foi fisicamente impedido pela funcionária, que lhe desferiu um chute na panturrilha, conduziu-o a uma sala fechada e o agrediu verbalmente com ofensas, além de lhe dar um tapa no rosto, quebrando seus óculos.

Em seu testemunho, a supervisora de estágio confirmou a denúncia, relatando ter acolhido o estagiário após o incidente, observando marcas físicas no rosto e os óculos quebrados. Segundo ela, ele já havia se queixado anteriormente de condutas discriminatórias por parte da agressora. Testemunha ocular dos fatos, o segurança do estabelecimento também confirmou a agressão e os insultos racistas.

O juiz considerou que os réus foram omissos ao não apurar devidamente a denúncia, optando por aplicar uma suspensão de apenas três dias à agressora, que posteriormente foi, inclusive, promovida. Em contraste, o autor teve seu estágio encerrado apenas uma semana após o ocorrido, assim como a supervisora que o orientou a registrar o boletim de ocorrência.

“A administração foi omissa quanto ao assunto”, destacou o magistrado, reconhecendo a gravidade do assédio moral com viés discriminatório e a responsabilidade solidária das rés pelos danos causados.

Além da indenização por danos morais, as rés foram condenadas a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

TJ/MT garante transporte gratuito em qualquer ônibus para idosos e pessoas com deficiência

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, decisão de primeira instância que garante o direito de idosos e pessoas com deficiência à gratuidade no transporte interestadual em qualquer categoria de ônibus, e não apenas nos veículos convencionais.

O julgamento reforça que a restrição imposta pelo Decreto Federal nº 5.934/2006, que limita a concessão do benefício exclusivamente aos ônibus convencionais, é ilegal e inconstitucional. Segundo o relator do caso, desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, a norma infralegal “afronta diretamente o princípio da legalidade, uma vez que um decreto não pode criar restrições a direitos previstos em leis federais”.

A decisão afirma que o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e a Lei nº 8.899/1994 garantem expressamente o direito ao transporte gratuito para idosos e pessoas com deficiência sem qualquer distinção quanto à categoria dos veículos utilizados. “A hierarquia das normas impõe que um decreto não pode restringir direitos estabelecidos em leis federais, sob pena de violação ao princípio da legalidade”, destacou o voto.

O colegiado também chamou atenção para o fato de que a restrição prática compromete o acesso ao benefício. “Na prática, há significativa redução da oferta de veículos da categoria convencional, o que inviabiliza o exercício do direito à gratuidade. Isso esvazia o conteúdo normativo da legislação e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da proteção dos grupos vulneráveis”, pontuou o relator.

Ainda segundo o voto, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), como órgão regulador do setor, não possui competência para, por meio de norma administrativa, limitar ou restringir direitos garantidos por lei federal. “Não se pode admitir que uma regulamentação administrativa suprima direitos garantidos em lei, sob pena de esvaziamento das políticas públicas voltadas à inclusão e à mobilidade de idosos e pessoas com deficiência”, completou.

O entendimento da Terceira Câmara foi consolidado na seguinte tese de julgamento: “A gratuidade no transporte interestadual para idosos e pessoas com deficiência não pode ser restringida apenas aos ônibus convencionais, sendo inconstitucional qualquer norma infralegal que limite o direito assegurado pelo Estatuto do Idoso e pela Lei nº 8.899/1994.”

Processo nº: 0001533-76.2017.8.11.0111

TJ/DFT: Personal trainer deve indenizar aluno por uso indevido de imagem em rede social

O 1º Juizado Especial Cível de Planaltina/DF condenou personal trainer a pagar R$ 600 de indenização por dano moral a aluno, cuja imagem foi publicada sem autorização em vídeo divulgado no perfil pessoal do profissional no Instagram. O vídeo, postado em setembro de 2024, exibia o aluno por apenas três segundos, mas a divulgação bastou para caracterizar violação do direito à imagem.

Nos autos, o aluno relatou surpresa e constrangimento ao descobrir a postagem. O réu, embora admitisse a divulgação, sustentou ter obtido consentimento genérico por meio de contrato firmado com a academia, onde presta serviços. A juíza afastou o argumento, porque o acordo mencionava apenas a cessão de imagem à academia e não ao treinador. Além disso, o réu não comprovou autorização específica.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a Constituição assegura a inviolabilidade da imagem e que o Código Civil exige consentimento expresso para veiculação pública. Salientou, ainda, que a Lei Geral de Proteção de Dados impõe consentimento “livre, informado e inequívoco” para tratamento de dados pessoais. “A utilização da imagem do autor, ainda que para fins de promoção pessoal do réu como personal trainer, configura ato ilícito”, afirma juíza.

Dessa forma, a juíza reconheceu o dano moral in re ipsa e fixou o valor em R$ 600, por considerar curta a exposição e preservar o caráter pedagógico da condenação, sem enriquecer indevidamente a vítima.

Cabe recurso da decisão.

Processos: 0701912-33.2025.8.07.0005

TRT/MG: Companhia aérea que exigia padrão estético terá que restituir a agente de aeroporto gastos com maquiagem, cabelo e unhas

Uma companhia aérea que atua no Aeroporto Internacional de Confins, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, foi condenada a indenizar uma ex-empregada por despesas relacionadas à apresentação pessoal para atender a padrões de aparência exigidos pela empresa. A decisão é da juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, titular da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo.

A trabalhadora atuou como assistente administrativo e técnico de planejamento e pediu o ressarcimento de gastos com vestimenta, maquiagem, unhas e demais acessórios que seriam utilizados durante a prestação dos serviços para atender às exigências da empregadora, apontando um valor mensal de R$ 350,00.

Ao decidir o caso, a julgadora observou que a empresa não negou a existência de um padrão de apresentação, em especial às trabalhadoras mulheres. A ré argumentou que não exigia nada além das medidas básicas de higiene e contestou o valor pedido, por considerá-lo exagerado, afirmando ainda que a trabalhadora não fez prova dos gastos.

Para a magistrada, não há dúvida de que a empresa deve arcar com as despesas voltadas para o cumprimento de padrão por ela própria exigido. Isso porque os riscos da atividade econômica são da empregadora (artigo 2º da CLT). Quanto ao valor, ausente a prova de que o gasto mensal seria de R$ 350,00, a juíza condenou a ré a pagar a quantia de R$ 100,00, por mês, no período contratual não prescrito.

O valor da condenação foi arbitrado levando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e tendo em vista que a autora não trabalhava diretamente com o atendimento ao público, mas sim no setor de manutenção.

Há recurso aguardando a data de julgamento no TRT-MG.

Processo: PJe: 0010264-48.2024.5.03.0092

TJ/MG: Produtora de café é condenada a pagar R$ 150 mil por danos morais coletivos

A PONTO CERTO ALIMENTOS LTDA – EPP comercializa a marca de café Donalice

É importante notar que existem reclamações sobre o café Donalice no site Reclame Aqui, com consumidores relatando gosto insuportável e suspeita de mistura com folhas. 

Desembargadores da 5ª Câmara Cível condenaram uma empresa por comercializar café impróprio para consumo, ao pagamento de uma indenização de R$ 150 mil. A fiscalização constatou que o produto continha níveis de impurezas acima do permitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais. Constatou-se que o café, do tipo extra forte, apresentava níveis de impureza muito acima do que é permitido pela Anvisa. A comercialização ocorreu entre os anos de 2017 e 2020.

Na petição inicial, o Ministério Público pedia uma indenização de R$ 350 mil, além de defender que a empresa fosse obrigada a readequar todos os seus produtos às normas sanitárias vigentes no País.

A sentença reconheceu a comercialização do produto e condenou a empresa a pagar R$ 25 mil por danos morais coletivos, valor considerado insuficiente pelo Ministério Público, diante da gravidade da infração e da capacidade econômica da empresa.

Na análise do recurso, o relator, desembargador Luís Carlos Gambogi, destacou a gravidade da conduta da empresa, uma vez que os níveis de impureza ultrapassaram em cinco vezes os limites estabelecidos pela Resolução de Diretoria Colegiada 277/2005 da Anvisa, que regulamenta os níveis de impurezas para cafés, chás, cevada e erva-mate.

Ao analisar a robustez econômica da companhia, que apresentou um faturamento superior a R$ 5,5 milhões em 2021, os desembargadores da 5ª Câmara Cível decidiram majorar a indenização por danos morais coletivos para R$ 150 mil, valor considerado adequado por refletir a gravidade da infração e os interesses dos consumidores afetados.

Além de pleitear o aumento da indenização, o Ministério Público também solicitou que a empresa readequasse sua forma de produção, de acordo com o que é determinado por lei. Tal pedido foi rejeitado pelo Tribunal, uma vez que ficou comprovado que a empresa já havia regularizado seus produtos antes do ajuizamento da ação, apresentando laudos técnicos que atestavam a adequação do café às normas sanitárias.

O desembargador Fábio Torres e o juiz convocado Richardson Xavier Brant votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.355227-0/001

TJ/RN: Estado e Município têm 5 dias para fornecer medicamento a paciente com problema ocular

O Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Caicó foram condenados a fornecer, no prazo de cinco dias, os medicamentos Eylia (aflibercepte) ou Lucentis (ranibizumabe) e o procedimento de panfotocoagulação retiniana, conforme prescrição médica, para o tratamento da visão de uma paciente. A decisão é do juiz Luiz Villaca, do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó.

Alega a parte autora, em síntese, que é portadora de degeneração da mácula e do polo posterior, necessitando dos medicamentos Avastin (bevacizumabe), Lucentis (ranibizumabe) ou Eylia (aflibercepte), necessários para o tratamento de sua visão. Sustenta que não possui condições econômicas de custeá-los, considerando ser dever do Estado fornecer os remédios, em razão dos direitos constitucionais.

Analisando os autos, o magistrado embasou-se no art. 196 da Constituição Federal, ao estabelecer que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Além disso, o juiz não acatou os argumentos do Estado do Rio Grande do Norte, que alegava a incompetência do juízo em função da responsabilidade da União pelo fornecimento dos medicamentos requeridos. “A despeito das impugnações feitas pelo Estado e pelo Município, fato é que os medicamentos Lucentis e Eylia estão padronizados pelo Sistema Único de Saúde e possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária”, analisou.

TJ/MG: Homem é condenado pelo cultivo de maconha em casa

Residência do acusado possuía 46 pés de cannabis sativa.


A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Tiros que condenou uma pessoa a um ano e oito meses de reclusão no regime aberto e a 166 dias-multa, devido ao cultivo de 46 pés da planta cannabis sativa, matéria-prima da droga conhecida como maconha.

Segundo a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), em 19/2 de 2024, um adolescente, portando uma arma branca, assaltou uma senhora, subtraindo-lhe a bolsa e o telefone celular. A polícia, ao questioná-lo, descobriu que os pertences da vítima estariam na casa do acusado.

Ao chegar ao imóvel, os policiais avistaram várias mudas de cannabis sativa. Eles fizeram contato com o proprietário e adentraram a residência, pois já estava configurada a situação de flagrante delito. Os militares encontraram os pertences roubados e 46 pés de maconha. Diante disso, indiciaram o proprietário.

A defesa alegou irregularidades na ação policial, pois não havia autorização judicial para entrar no imóvel. Além disso, explicou que a plantação tinha como objetivo a produção da droga para consumo próprio.

O argumento não convenceu e, em 1ª Instância, o homem foi condenado pelo juiz Miller Freire de Carvalho, da Vara Única da Comarca de Tiros.

Inconformado, o réu ajuizou recurso. O relator, desembargador Marcos Padula, manteve a sentença. O magistrado não considerou ilegal a operação policial e ressaltou que a quantidade de pés encontrada na casa foi elevada para ser considerada destinada a consumo pessoal.

Ele se baseou em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 635659 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que considera uso pessoal a posse de até 40 gramas ou seis pés de de maconha (planta fêmea).

Os desembargadores Rinaldo Kennedy Silva e Enéias Xavier Gomes votaram de acordo com o relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.532276-3/001

TJ/AM anula sentença sobre indenização por ruído a moradores próximos de usina termoelétrica

Colegiado considerou que usina foi instalada quando havia poucas moradias na área e a ausência de comprovação dos danos morais.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso da empresa Eletronorte – Centrais Elétricas do Norte do Brasil para anular sentença que a havia condenado em ação civil pública a indenizar por danos morais 46 moradores do entorno da Usina Termoelétrica de Aparecida, em Manaus, com fundamento na poluição sonora.

A decisão do colegiado foi por unanimidade, no processo n.º 0651967-20.2018.8.04.0001, de relatoria do desembargador Lafayette Vieira Júnior. Já o recurso do Ministério Público, que pretendia ampliar a indenização para mais pessoas, foi negado.

O acórdão traz três teses de julgamento: a primeira afirma que “a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público exige a presença de conduta, dano e nexo de causalidade entre ambos”; a segunda, que “a instalação de residência posterior ao início da atividade da usina termoelétrica, com conhecimento dos impactos ambientais, rompe o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade”; e a terceira, que “a ausência de prova robusta e individualizada do dano moral impede a condenação por danos morais coletivos ou individuais”.

Conforme consta no acórdão, apesar de relatórios técnicos de monitoramento ambiental do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas apontarem níveis de ruído acima dos limites estabelecidos na NBR 10151:2000, a empresa não tem a obrigação de indenizar os moradores, devido à falta de nexo causal entre o dano alegado e a conduta atribuída à concessionária. Isso porque a usina foi construída em 1962, operando há mais de 60 anos no local, onde, à época, existiam poucas residências.

“Assim, por mais que se reconheça a existência de certa poluição sonora, os moradores já eram conhecedores da insalubridade do local quando ocuparam as áreas contíguas à usina, o que acarreta a quebra do nexo causal entre o ato imputado à concessionária e os danos alegados”, afirma o desembargador em seu voto.

Além disso, a decisão é no sentido de que a ausência de prova da residência dos signatários do abaixo-assinado nas proximidades da usina durante o período investigado e a inexistência de documentação médica ou pericial que comprove danos psíquicos ou físicos impedem o reconhecimento de dano moral indenizável. “O reconhecimento de certo grau de poluição sonora não basta, por si só, para ensejar reparação civil, quando ausente o elemento subjetivo e a individualização do dano”, afirma trecho da decisão.

Processo n.º 0651967-20.2018.8.04.0001

 

TJ/TO: jovem que recebeu pix por engano e não devolveu, faz acordo para evitar processo criminal

Em fevereiro deste ano, o descuido de um comerciante de Augustinópolis/TO, ao digitar a chave para fazer um Pix, resultou em uma transferência de R$ 228,00 para a pessoa errada, moradora de Taguatinga.

O comerciante localizou a pessoa pelo nome nas redes sociais e solicitou a devolução. Sem resposta, levou o caso à Justiça. O processo foi decidido nesta terça-feira (27/5), após o juiz Alan Ide Ribeiro homologar um acordo proposto pelo Ministério Público.

Conforme o processo, o caso teve início quando o comerciante realizou a transferência equivocada. Após perceber o erro, tentou reaver a quantia diretamente com o destinatário, por meio de mensagens em redes sociais, mas não obteve sucesso, nem conseguiu a devolução do dinheiro.

A vítima procurou a 13ª Delegacia de Polícia Civil de Augustinópolis, que instaurou um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) com base no artigo 169 do Código Penal. O artigo tipifica o crime de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, cuja pena é de detenção de um mês a um ano, ou multa.

A Polícia Civil representou pelo sequestro de ativos financeiros da pessoa que recebeu o Pix, em outro processo separado. O juiz atendeu ao pedido e determinou o bloqueio de até R$ 228 das contas e aplicações financeiras em nome do investigado.

O Ministério Público propôs uma transação penal, que foi levada à audiência realizada na terça-feira (27/5), na sala virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Augustinópolis.

Durante a audiência, o jovem, de 20 anos, aceitou o acordo judicial para evitar o processo criminal e se comprometeu a pagar R$ 759 — meio salário mínimo — de forma parcelada. O valor depositado em conta judicial será destinado a entidades cadastradas na Comarca. A primeira parcela vence em 30/6.

Ao homologar a transação penal, o juiz destacou que a medida está prevista na Lei nº 9.099/95, aplicada a crimes de menor potencial ofensivo. Ressaltou, ainda, que, conforme a Súmula Vinculante 35 do Supremo Tribunal Federal (STF), o descumprimento do acordo permitirá ao Ministério Público retomar a persecução penal, com o possível oferecimento de denúncia e prosseguimento do processo criminal.


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