TST: Justa causa é anulada por ter sido aplicada quatro meses depois da falta cometida pelo empregado

Embora ele tivesse um extenso histórico de infrações, o requisito da imediatidade não foi observado.


Resumo:

  • A 7ª Turma do TST reverteu a justa causa aplicada a um empregado da J.B.S. S.A. em razão da demora de quatro meses entre a última punição e a demissão.
  • A decisão se baseou na ausência do requisito da imediatidade, em que a demora caracteriza perdão tácito por parte da empresa.
  • Com a reversão da justa causa, o trabalhador terá direito ao pagamento das verbas rescisórias.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu a dispensa por justa causa de um empregado da J.B.S. S.A. por não ter sido observado o requisito da imediatidade na aplicação da penalidade. Para o colegiado, a demora de quatro meses entre a última punição disciplinar e a rescisão contratual caracteriza perdão tácito e invalida a justa causa.

Trabalhador faltava demais
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia confirmado a justa causa com base no histórico de faltas do trabalhador. Entre fevereiro de 2015 e junho de 2017, ele recebeu quatro advertências e nove suspensões por causa disso. Para o TRT, o fato de a última punição ter ocorrido em junho de 2017 e a dispensa só ter sido efetivada em outubro do mesmo ano não configurava perdão tácito.

Punição demorou a ser aplicada
Ao analisar o recurso de revista do empregado, o ministro Agra Belmonte não concordou com esse entendimento. Ele observou que, apesar do histórico de sanções disciplinares, a última penalidade registrada foi aplicada quatro meses antes da dispensa, sem nenhum procedimento administrativo instaurado no período. Para ele, esse espaço de tempo excessivo entre a falta e a punição final viola o princípio da imediatidade, essencial na aplicação da justa causa.

Com a decisão, o trabalhador teve reconhecido o direito ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1504-21.2017.5.12.0023

TRF1 Reconhece o direito de segurada especial ao salário-maternidade rural

Reconhecido o direito de segurada especial ao salário-maternidade rural.


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma trabalhadora rural ao benefício do salário-maternidade, reformando a sentença que havia negado o pedido sob a alegação de insuficiência de provas para comprovar a atividade rural.

De acordo com o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, “o benefício de salário-maternidade é devido às seguradas especiais que comprovarem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício”. O magistrado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a prova testemunhal complemente a documentação apresentada, desde que haja indícios materiais.

O relator destacou, ainda, que “é perfeitamente aceitável a utilização de documentos de terceiros como início de prova material para comprovação do tempo de atividade rural, não sendo necessário que o início de prova documental abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficiente para corroborar o deferimento do benefício”.

A decisão acompanhou o entendimento consolidado pelo STJ, segundo o qual documentos como certidões de casamento e nascimento de filhos, fichas de alistamento militar, títulos eleitorais e registros em sindicatos rurais são válidos para comprovação da atividade rural. “Inexistente rol taxativo dos documentos, são aceitáveis todos aqueles que demonstrem, de maneira razoável, o exercício da atividade agrícola pela parte autora”, concluiu o magistrado.

A Turma, assim, determinou a concessão do benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural, reafirmando a proteção previdenciária às seguradas especiais.

Processo: 1018397-61.2024.4.01.9999

TRF4: Segurada consegue prorrogação do salário-maternidade em virtude de internação do bebê após parto prematuro

A 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) julgou procedente o pedido de prorrogação do salário-maternidade em favor de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A sentença, publicada em 27/05, é do juiz Tiago Fontoura de Souza.

A autora, trabalhadora autônoma, relatou que o nascimento de sua filha ocorreu em novembro de 2022, de forma prematura, sendo a criança imediatamente submetida a internação em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) neonatal, localizada no município de Ijuí (RS), pelo período de 86 dias. A recém-nascida recebeu alta em fevereiro de 2023.

O benefício previdenciário foi concedido, a contar da data de nascimento do bebê, pelo prazo legal de cento e vinte dias, finalizando em março de 2023. Contudo, devido à internação, a mãe solicitou junto ao INSS a prorrogação do salário-maternidade, tendo sido indeferido o pedido.

A autarquia alegou, em sua defesa, não haver previsão legal para autorizar a extensão do pagamento, sendo que a lei determina o pagamento por cento e vinte dias.

Souza fundamentou sua decisão em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou: “a fim de que seja protegida a maternidade e a infância e ampliada a convivência entre mães e bebês, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, (…) o termo inicial aplicável à fruição da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade deve ser o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último”.

Como a ação foi proposta no final de 2024, após a ocorrência dos fatos, o INSS deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas, considerando como data inicial a alta hospitalar, prorrogando em mais cento e vinte dias, ou seja de fevereiro a junho de 2023.

Cabe recurso para as Turmas Recursais.

TJ/MG: Noiva será indenizada por quebra de contrato

Empresa de design gráfico e hotel divulgaram arte exclusiva do casamento antes de o evento acontecer.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte e reduziu o valor dos danos morais, de R$ 10 mil para R$ 6 mil, que duas empresas devem pagar a uma noiva por terem divulgado a arte criada exclusivamente para o casamento dela antes de o evento acontecer.

A consumidora disse ter firmado contrato de prestação de serviços em maio de 2020 junto a uma empresa de design gráfico para criação de peças gráficas, ilustrações personalizadas e convites para serem utilizados na cerimônia e na festa de seu casamento. Para a realização do evento, ela também contratou um hotel pelos serviços de hospedagem e locação do salão de festas.

Em setembro de 2020, ela aprovou a arte criada para o casamento e autorizou a produção dos materiais contratados. Na sequência, ela se deparou com a divulgação do convite personalizado, criado com exclusividade, nas redes sociais do hotel onde a cerimônia aconteceria. Como ela havia permitido a utilização da arte somente após o casamento, decidiu ajuizar ação contra as empresas, pedindo indenização por danos morais pelo descumprimento do contrato.

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados procedentes, ficando determinado que a empresa de design gráfico deveria pagar multa de R$ 684, por descumprimento contratual, e que as duas rés dividiriam, solidariamente, o custo de R$ 10 mil pelos danos morais. Diante dessa decisão, as empresas recorreram.

O relator, desembargador Habib Felippe Jabour, modificou a sentença para reduzir o valor dos danos morais para R$ 6 mil.

“O ato ilícito resta evidenciado pela publicidade do material criado, com exclusividade, para o casamento, bem como a sua utilização por terceiros, em momento anterior ao casamento. O dano configura-se pela frustração da expectativa da surpresa preparada para o enlace matrimonial, bem como pelos transtornos decorrentes do descumprimento contratual atinente à cláusula de exclusividade”, afirmou o magistrado.

A desembargadora Eveline Felix e a juíza convocada Maria Luiza de Andrade Rangel Pires seguiram o relator em seus votos.

O processo transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº

TJ/RN: Banco é condenado a indenizar cliente que sofreu Golpe do Pix em R$ 60 mil

Uma instituição bancária foi condenada a pagar uma indenização por danos morais, além de restituir um valor repassado por uma cliente que foi vítima de um golpe bancário ocorrido por meio de mensagens fraudulentas no aplicativo WhatsApp. A decisão é do juiz Jessé de Andrade Alexandria, do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

O caso envolveu um golpe conhecido como “fraude via WhatsApp”, “Golpe do Pix” ou “golpe do falso funcionário bancário”, em que a autora, durante uma viagem internacional, foi abordada por um golpista que se passou por um funcionário do banco que ela é cliente.
O fraudador alegou que uma transação bancária, referente ao pagamento de um boleto, teria sido comprometida e orientou a vítima a realizar uma série de transferências para “proteger” os seus fundos. A autora, acreditando na autenticidade das mensagens, efetuou cinco transações bancárias, totalizando o valor de R$ 60 mil.

A defesa do banco tentou argumentar que a autora havia sido negligente ao seguir as orientações do golpista, e que não houve falha nos sistemas de segurança do banco. No entanto, o juiz rejeitou essa argumentação, destacando que o banco não adotou mecanismos de proteção suficientes para evitar o golpe, principalmente considerando a vulnerabilidade dos consumidores no ambiente digital.

O juiz ressaltou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), as instituições financeiras têm a responsabilidade objetiva de garantir a segurança das transações realizadas por seus clientes. A decisão também se baseou na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a responsabilidade objetiva dos bancos por danos causados por fraudes praticadas por terceiros nas operações bancárias.

O juiz destacou, ainda, a necessidade de as instituições financeiras adotarem medidas preventivas, como bloqueios automáticos em casos suspeitos, o que não aconteceu no caso em questão. Com isso, além da restituição do valor de R$ 60 mil, referente às transferências bancárias realizadas pela cliente do banco, a decisão fixou em R$ 4 mil o valor da indenização por danos morais, considerando o sofrimento da autora diante da situação.

A decisão sublinhou que a vítima se viu impotente diante do golpe, com prejuízos financeiros e emocionais consideráveis, o que justifica a reparação por danos morais.

TJ/SP: “Stalking” – Homem é condenado por perseguição à ex-companheira

Crime previsto no Código Penal.


A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Itapetininga que condenou homem por perseguição contra a ex-companheira, a sete meses de reclusão, em regime aberto. A pena corporal foi suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 78, §2º, alíneas a, b e c, do Código Penal.

De acordo com os autos, o réu e a vítima mantiveram relacionamento por 12 anos. Sem aceitar o término da relação, o acusado passou a perseguir a ex-esposa ligando e enviando mensagens a ela, suas amigas e familiares, indo até os locais em que estava e tentando ingressar no condomínio em que ela morava, além de segui-la com o carro.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Freitas Filho, afirmou ser inviável se falar em nulidade pela ausência de exame pericial, conforme pedido da defesa, uma vez que não há nada nos autos que traga indícios de que os documentos apresentados sejam falsos ou apresentem adulterações. “Não se ignore que a prova controvertida consiste em ‘prints’ de conversas. Logo, admitindo-se a existência em si destas conversas, a comprovação da alegada adulteração (vale dizer, a contraprova), poderia ser facilmente produzida pela defesa do réu, bastando a mera juntada de ‘prints’ extraídos do aparelho celular do apelante, contendo, em tese, o real teor dos diálogos. Contudo, assim não procedeu a defesa, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus processual”, apontou o magistrado.

Em relação à materialidade e autoria do crime, Freitas Filho afirmou que foram comprovadas por provas robustas e que inexiste qualquer indício de que a vítima “tenha sido mentirosa ou tivesse qualquer interesse em prejudicar o acusado”. Neste sentido, destacou os indícios de relacionamento abusivo, a incessante busca do réu pela vítima e as constantes ameaças. “As provas colhidas confirmam integralmente os fatos narrados na denúncia. As declarações da vítima são seguras em apontar a perseguição sofrida, descrevendo que o réu não aceitava o término do relacionamento e, após ele ter saído da residência do casal, passou a persegui-la”, escreveu.

O magistrado ainda salientou que colocar em dúvida o teor das declarações da ex-companheira constitui “vitimização secundária” e que desmerecer o conteúdo probatório “é velha sequela da sempre presente tentativa de tornar o autor do fato vítima social e, o ofendido propriamente, causador indireto do dano que suportou, em supina inversão de valores sociais”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ivana David e Klaus Marouelli Arroyo. A votação foi unânime.

TRT/SP condena posto de gasolina por morte de frentista durante assalto

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região condenou posto de gasolina ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal à filha de frentista morto após ação criminosa. O evento ocorreu quando o infrator, após abastecer seu caminhão, fugiu sem pagar, atropelando e matando o trabalhador.

A companhia argumentou que a vítima tem culpa exclusiva sobre os fatos, já que teria reagido com um canivete ao perceber a subtração de combustível. Segundo a desembargadora-relatora Lycanthia Carolina Ramage, para que a alegação da empresa fosse válida, seria necessário que o infortúnio tivesse ocorrido por conduta única do trabalhador, sem qualquer ligação com fatores objetivos do risco da atividade.

No entanto, a reação não exclui o nexo de causalidade, pois não afasta a relação entre o ato criminoso no estabelecimento da empregadora e a morte do empregado. “Em outras palavras, o fator contributivo foi estritamente laboral”, pontuou a magistrada.

A pensão mensal, equivalente a dois terços do salário do frentista, será paga até que a menina complete 25 anos. Os valores arbitrados ficarão depositados em caderneta de poupança e só serão disponibilizados após a autora atingir a maioridade, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência ou para dispêndio necessário à subsistência e educação. O Ministério Público do Trabalho deve se pronunciar sobre eventual liberação, nos termos da Lei 6.858/80.

O processo tramita em segredo de justiça

TJ/MT: Posse de celular durante trabalho externo de reeducando é falta grave e leva à perda de remição

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, decisão que reconheceu a prática de falta grave cometida por um reeducando flagrado com aparelho celular durante o exercício de trabalho externo. Com isso, foi mantida a penalidade de perda de 1/6 dos dias remidos e a fixação de nova data-base para progressão de regime.

A defesa alegou que a posse do celular ocorreu fora das dependências do presídio, durante o trabalho externo, e, por isso, não poderia ser considerada falta grave. De forma subsidiária, pediu que a conduta fosse desclassificada para falta média. No entanto, o colegiado rejeitou os argumentos.

De acordo com o relator, desembargador Wesley Sanchez Lacerda, o artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (LEP) tipifica como falta grave a posse, o uso ou o fornecimento de aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita comunicação, “sem exigir que a conduta ocorra dentro da unidade prisional”.

O magistrado destacou que o trabalho externo é uma extensão da execução da pena, o que mantém o reeducando submetido às normas disciplinares do sistema prisional, inclusive à vedação expressa à posse de celular. “A norma não faz qualquer distinção quanto ao local onde a conduta se verifica, bastando a constatação da posse indevida do aparelho”, afirmou no voto.

O acórdão ainda cita entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a posse do celular, mesmo durante o trabalho externo, configura falta grave. Como exemplificado, “o trabalho extramuros é mera extensão da execução da pena, permanecendo o sentenciado sujeito ao regime disciplinar do sistema prisional”.

A decisão também reforça que a finalidade da restrição à posse de aparelhos celulares é preservar a segurança institucional e evitar comunicações não autorizadas, independentemente do local onde o fato tenha ocorrido. “A conduta compromete a disciplina e a finalidade reeducativa da pena, sendo incabível a desclassificação da infração para falta média”, concluiu o relator.

Diante disso, o colegiado acompanhou integralmente o voto do relator e manteve a decisão da Vara de Execução Penal que reconheceu a falta grave, com a consequente perda dos dias remidos.

Processo: 1002899-97.2025.8.11.0000

TJ/RN: Justiça determina rescisão de contrato e bloqueio de valores de empresa de energia solar

A Justiça estadual condenou uma empresa de energia solar após não repassar a um cliente os valores mensalmente acordados em um contrato de comercialização de painéis solares. Na decisão da juíza Rossana Macedo, da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, ficou determinada a rescisão do contrato celebrado entre as partes, além do bloqueio de bens e valores do estabelecimento.

Conforme narrado nos autos, em julho de 2024, a autora firmou contrato com empresa cujo objeto era a aquisição de 40 painéis solares, que permaneceriam em posse da empresa ré, sendo o preço acertado de R$ 40 mil. Consta nos autos que o cliente realizou o pagamento em duas transferências na mesma data, uma no valor de R$ 19 mil e a outra na quantia de R$ 21 mil.

Nesse sentido, ficou acordado que o cliente receberia mensalmente 5% dos rendimentos obtidos pela empresa com comercialização de energia dos referidos painéis e, por alguns meses, a parte autora recebeu os valores mensalmente acordados.

No entanto, em fevereiro deste ano de 2025, a Receita Federal e a Polícia Federal deflagraram a Operação Pleonexia, com o objetivo de desfazer uma organização criminosa especializada em fraudes financeiros e lavagem de dinheiro, em que a empresa supostamente estaria envolvida. Com isso, o cliente entrou em contato com a ré, não obtendo êxito, motivo pelo qual formalizou um Boletim de Ocorrência contra a ré e por meio de demanda judicial requereu a rescisão contratual.

Decisão
Analisando o caso, a magistrada afirma que existe uma probabilidade do direito autoral verificada no caso concreto, na medida em que o cliente efetuou pagamentos ao réu, no valor de R$ 40 mil no total, conforme os comprovantes exibidos, sem receber a contraprestação total devida, cujo contrato foi descumprido pelo demandado, em nítida falha na prestação dos serviços, segundo os artigos 2° e 14, da lei 8078/90.

A juíza considera, ainda, ser incoerente “obrigar ao cliente a permanecer vinculado a um negócio jurídico que não tem mais interesse, existindo verdadeiro direito ao arrependimento e, portanto, à resilição unilateral do pacto – o que também prestigia os princípios do equilíbrio contratual, da boa-fé e da equidade no negócio jurídico”, afirma.

A magistrada ressalta também que é fato público e notório veiculado pela grande mídia que a empresa ré figura como investigada numa operação que prendeu preventivamente o líder de uma organização criminosa especializada em crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro.

“Segundo a Receita Federal, a empresa ré, que tem escritórios em Natal e Barueri, oferecia aos investidores a promessa de rendimentos muito acima da média do mercado, alegando que os recursos seriam obtidos por meio da comercialização de créditos de energia solar. Convém salientar a plena reversibilidade da medida ora determinada, com o simples desbloqueio do patrimônio do réu, em caso de revogação”.

TJ/MG condena o Mercado Livre por fraude em aprovação de compra

Mulher teve compras aprovadas sem sua anuência.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça modificou a decisão da comarca de Belo Horizonte e condenou duas empresas de comércio online a indenizar por danos morais uma consumidora em R$15 mil.

Além disso, as companhias de e-commerce terão que ressarcir a mulher com o dobro do valor cobrado pelas compras não autorizadas debitadas da conta dela.

A consumidora afirmou que, em 9 de janeiro de 2022, três compras internacionais em nome dela foram aprovadas e uma quarta só foi impedida por falta de crédito. A mulher bloqueou o cartão e pediu outro, mas a quantia referente às compras não reconhecidas não foi devolvida.

As empresas se defenderam sob o argumento de que houve falha da usuária das plataformas na manutenção do sigilo da senha. Em 1ª Instância, sentença da 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte reconheceu a necessidade de as empresas ressarcirem o valor de maneira simples, mas negou a indenização por danos morais.

A internauta recorreu.

O relator, desembargador Antônio Bispo, modificou a decisão.

Ele entendeu que o ressarcimento deveria ser em dobro, pois a cobrança foi indevida.

Segundo o magistrado, a consumidora “tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

O desembargador também divergiu do juiz de 1ª Instância a respeito da indenização por danos morais. Segundo o relator, a consumidora sofreu danos passíveis de indenização. Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Ivone Guilarducci seguiram esse posicionamento.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.458959-4/001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat