TJ/DFT: Supermercado deve ressarcir consumidor que teve bicicleta furtada em estacionamento

A Companhia Brasileira de Distribuição terá que indenizar um consumidor que teve a bicicleta furtada de dentro do bicicletário do estacionamento privativo de uma das suas unidades. Os magistrados da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacaram que o furto realizado por terceiro não caracteriza excludente de responsabilidade civil, uma vez que se trata de violação ao dever de guarda.

O autor narra que, em fevereiro do ano passado, teve a bicicleta subtraída do estacionamento do supermercado enquanto fazia compras. Ele relata que havia deixado o bem trancado no bicicletário do local e, diante do furto, pede indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o supermercado a indenizar o autor pelos danos materiais. A companhia recorreu, com o argumento de que não praticou ato ilícito e que se trata de fortuito externo, uma vez que não possui obrigação de combater a criminalidade.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que o estabelecimento comercial que oferece estacionamento, gratuito ou pago, aos clientes responde de forma objetiva pelos prejuízos e danos causados aos seus clientes. A situação, segundo os julgadores, não se enquadra em fortuito externo.

“A sua disponibilização é fator que induz confiança, segurança e comodidade para os usuários do estabelecimento, constituindo forte elemento de atração de clientela. (…) O furto realizado por terceiros não caracteriza excludente de responsabilidade civil posto tratar-se de violação ao dever de guarda, tampouco se admitindo a isenção da responsabilidade pelo furto ocorrido dentro do estacionamento do supermercado sob a tese de que é dever do Estado prestar segurança pública”, explicaram.

Os julgadores da 2ª Turma observaram ainda que, no caso, ficou demonstrado que o furto ocorreu dentro do estacionamento privativo do supermercado, o que confirma “o nexo de causalidade a subsidiar a reparação pelo dano material”. Assim, os julgadores, por unanimidade, mantiveram a sentença que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 a título de danos materiais.

PJe2: 0722808-40.2020.8.07.0016

TRT/MS fixa entendimento sobre pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da gratuidade judiciária

O Tribunal Pleno do TRT da 24ª Região julgou Incidente de Arguição de Divergência para uniformizar o entendimento quanto à (im)possibilidade de exigência de honorários de sucumbência do beneficiário da gratuidade, tema pendente de solução na ADI 5766 e que tinha solução divergente entre as Turmas do Tribunal.

O Ministério Público do Trabalho, por meio da manifestação do Procurador Jonas Ratier Moreno, emitiu parecer opinando pelo conhecimento da arguição de divergência e, no mérito, pela prevalência da tese que permite a condenação do beneficiário da gratuidade em honorários de sucumbência sem limitações.

O relator do incidente, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, esclareceu que “a literalidade do artigo 791-A da CLT não permite dúvida de que o sucumbente, independentemente de sua condição econômica, deve honorários ao advogado, os quais devem ser arbitrados entre o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento), emergindo claro que limitações desses percentuais, para fixação do crédito do advogado, exigiriam reconhecimento de inconstitucionalidade, ainda que parcial.”, solução contrária à presunção de constitucionalidade da norma.

O Tribunal Pleno decidiu, por unanimidade, pela fixação da tese de que “a condenação em honorários alcança o sucumbente beneficiário da gratuidade, sem restrições, independentemente da existência ou não de créditos capazes de suportar a despesa. A exigibilidade, própria da fase executiva, é que comporta decisão pela suspensão, integral ou parcial, inclusive por limitação de percentual de créditos conquistados em juízo (na própria ação ou em outra), mediante exame das circunstâncias particulares de cada caso” (inteligência do § 4º do art. 791-A da CLT), nos termos do voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 0024353-18.2020.5.24.0000-IUJ

STF: Leis sobre cobrança do ICMS em extração de petróleo são inconstitucionais

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de que o imposto não pode ser cobrado nesse caso, pois não há circulação da mercadoria.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais as Leis estaduais 4.117/2003 e 7.183/2015 do Rio de Janeiro, que preveem a incidência do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre as operações de extração de petróleo e de sua circulação dos poços para a empresa concessionária. A decisão se deu, em sessão virtual finalizada em 26/3, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5481, ajuizada pela Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (Abep).

No voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STF, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, com repercussão geral (Tema 1099), o mero deslocamento físico de mercadoria não atrai a incidência válida do ICMS, justamente porque o imposto pressupõe uma transferência de titularidade de mercadoria.

Extração

De acordo com o ministro Dias Toffoli, as regras de incidência do ICMS nas leis fluminenses apontam que os fatos geradores estão intimamente ligados com a produção do petróleo, cujo resultado é o próprio petróleo extraído. “O que se pretende, em suma, é tributar a suposta ‘operação de circulação’ de petróleo que ocorre quando de sua extração das jazidas pelo sujeito passivo (concessionário ou contratado)”, ponderou.

O relator observou que tanto no regime de concessão como no de partilha, por não existir ato ou negócio jurídico de natureza mercantil que resulte em mudança de propriedade do bem, não está presente, nos fatos geradores descritos pelas leis questionadas, o elemento operação, indispensável para a incidência válida do ICMS. “Em ambos os regimes, o concessionário ou o contratado adquire, de modo originário, a propriedade do petróleo extraído (concessão) ou de parcela dele (partilha). Isso também impede a cobrança do imposto”, sustentou.

Titularidade

Segundo o ministro Dias Toffoli, como o primeiro “senhor” do petróleo extraído é o próprio concessionário ou contratado, nos termos das Leis 9.478/1997 (Lei do Petróleo) e 12.351/2010 (Lei do Pré-Sal), o óleo (petróleo extraído) não muda de titular ao ser incorporado ao patrimônio desse. “Se não há transferência de titularidade do petróleo extraído, não há que se falar em circulação de mercadoria, outro pressuposto necessário para a incidência válida do imposto”, frisou.

O relator afirmou que a Lei estadual 4.117/2003 (Lei Noel) não poderia dispor que o ICMS incide sobre operação de extração de petróleo, pois disso simplesmente resulta petróleo de propriedade originária do concessionário ou do contratado, isto é, do próprio sujeito passivo da exação. Da mesma forma, a Lei estadual 7.183/2015 (nova Lei Noel) não poderia determinar a incidência do imposto desde os poços para a empresa concessionária, ou seja, sobre a movimentação física do óleo para dentro do estabelecimento da própria titular originária da coisa (a concessionária).

Custos da produção

O relator destacou, ainda, as consequências da manutenção das leis, tendo em vista que se encontram, no Rio de Janeiro, 81,9% das reservas provadas de petróleo, o que significa que grande parte da produção nacional do petróleo advém do estado. “É fora de dúvidas que a cobrança do imposto (cuja alíquota é de 18%) aumenta os custos da produção do petróleo”, assinalou.

Modulação

Toffoli lembrou que a Lei Noel não chegou a entrar em vigor, pois o estado suspendeu sua eficácia por tempo indeterminado, por meio de decreto estadual. Já a nova Lei Noel passou a produzir efeitos em março de 2016, com a edição do Decreto 45.611/2016. Ponderando os interesses em conflito e prestigiando a segurança jurídica e o interesse social, o relator disse que a ausência de modulação dos efeitos da decisão resultaria em mais efeitos negativos nas já combalidas economia e finanças do Rio de Janeiro. Assim, a decisão produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito.

Ficam ressalvadas as hipóteses em que o contribuinte não recolheu o ICMS; os créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; e as ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito. Em todos esses casos, deverá ser observado o entendimento do STF e os prazos decadenciais e prescricionais.

Ficaram vencidos, parcialmente, os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que divergiram do relator apenas quanto à modulação.

STJ: Caracterização do crime de exploração sexual de menor não exige a figura do intermediário

A Terceira Seção unificou o entendimento das turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e estabeleceu que a caracterização do crime de exploração sexual de menor de 18 anos e maior de 14 anos – previsto no artigo 218-B, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal – não exige a figura de um terceiro intermediário.

“Quem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia”, afirmou o relator, ministro Ribeiro Dantas.

Por maioria, o colegiado rejeitou os embargos de divergência opostos pela defesa contra decisão da Sexta Turma que restabeleceu a condenação pelo crime de exploração sexual. O réu foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por procurar adolescentes para a prática de atos sexuais, mediante pagamento.

A defesa alegava que o objetivo de satisfazer o próprio interesse sexual não seria suficiente para caracterizar o crime de exploração sexual, o qual exigiria exploração por parte de terceiro.

O ministro Ribeiro Dantas ressaltou que o tema é controvertido nas próprias turmas criminais do STJ e na doutrina. Para alguns, lembrou, o tipo penal descrito no artigo 218-B, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal exige necessariamente a figura do intermediário ou agenciador, não abarcando a conduta daquele que aborda diretamente suas vítimas.

Mercadoria
Para o relator, contudo, é inegável que o legislador, em relação à pessoa menor de 18 e maior de 14 anos, trouxe uma espécie de presunção relativa de vulnerabilidade.

Em seu voto, Ribeiro Dantas citou o jurista Damásio de Jesus, para quem, embora os crimes não se confundam, “o espaço de incidência da exploração sexual há de ser paralelo ao da prostituição, incluindo-se no tipo penal situações em que o agente tire proveito da sexualidade alheia, tratando a vítima como mercadoria”.

De acordo com o relator, a exploração sexual é verificada sempre que a sexualidade da pessoa menor de 18 e maior de 14 anos é tratada como mercadoria, independentemente da existência ou não de terceiro explorador.

“A norma penal não exige a figura do intermediador. Além disso, o ordenamento jurídico reconhece à criança e ao adolescente o princípio constitucional da proteção integral, bem como o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”, declarou.

STJ: Mesmo com fim do impedimento legal, ainda não é possível prisão fechada para devedor de alimentos

Apesar da perda de eficácia do artigo 15 da Lei 14.010/2020 – segundo o qual, até 30 de outubro do ano passado, a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o contexto da pandemia da Covid-19 ainda não permite que o devedor de alimentos seja encarcerado.

Entretanto, o colegiado garantiu ao credor dos alimentos – que, para a turma, tem mais conhecimento sobre as características do devedor e o melhor modo de fazê-lo cumprir a obrigação – decidir se será potencialmente mais eficaz o regime domiciliar ou o adiamento da medida para posterior prisão fechada.

A relatora do habeas corpus, ministra Nancy Andrighi, explicou que, com a perda de eficácia do artigo 15 da Lei 14.010/2020, atualmente, não há norma que regule o modo pelo qual deverão ser cumpridas as prisões civis de devedores de alimentos, especialmente porque a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, mesmo após as prorrogações trazidas pelas Recomendações 68 e 78, vigorou apenas até 12 de março de 2021.

Segundo a ministra, em razão do quadro social e humanitário ainda causado pela pandemia, não é possível retomar a medida coativa extrema, “que, em muitas situações, é suficiente para dobrar a renitência do devedor de alimentos, sobretudo daquele contumaz e que reúne condições de adimplir a obrigação”.

Hipóteses diferentes
No entanto, Nancy Andrighi alertou para o fato de que também não se pode, em todas as hipóteses, simplesmente adiar o cumprimento da prisão fechada para um período futuro, pois não há previsão do momento em que ela poderá ser efetivada.

Por outro lado, ponderou, não se pode considerar automaticamente que o regime domiciliar seja adequado em todos os casos, na medida em que existem inúmeras situações nas quais essa modalidade de prisão será ineficaz.

A magistrada citou o exemplo de um devedor cujo trabalho exija deslocamento ou que costume participar de aglomerações – casos em que a restrição de liberdade ou a apreensão da CNH seriam medidas úteis. Outros, porém, trabalham diariamente no sistema de home office e mantêm adequado distanciamento social – hipótese em que a prisão domiciliar ou a restrição de descolamento seriam infrutíferas.

Flexibilidade
Por todas essas razões, Nancy Andrighi entendeu ser necessário manter a flexibilidade no tratamento do tema, dando ao credor o direito de optar pela medida que compreenda ser a mais apropriada (cumprimento domiciliar ou diferimento da prisão fechada).

Assim, no caso dos autos, a ministra determinou a intimação do credor dos alimentos para indicar a sua escolha – sem prejuízo, em qualquer hipótese, da aplicação (inclusive cumulativa e combinada) das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil – de ofício, pelo juiz, ou a requerimento do credor.

TST: Membro da Cipa não tem estabilidade provisória garantida com extinção do estabelecimento

A comissão é constituída no local, e não no âmbito geral da empresa.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um coordenador de manutenção e serviços da G4S Engenharia e Sistemas Ltda., de São Paulo (SP), contra a decisão que reduziu o período referente à indenização decorrente da estabilidade de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). O encerramento das atividades da empresa no local em que ele trabalhava e a extinção da Cipa foram determinantes para a fixação do período a ser indenizado.

Termo final
O mandato como representante dos empregados na comissão teve início em 12/3/2015 e, em condições normais, o período estabilitário terminaria dois anos depois. Dispensado sem justa causa em 28/3/2016, o coordenador requereu, na reclamação trabalhista, a indenização do período restante.

O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reduziu o período de indenização. Conforme o TRT, a empresa, em maio de 2016, havia realizado assembleia da Cipa para comunicar sua extinção, em razão do encerramento das atividades da empresa naquele endereço, não se justificando, assim, a manutenção da estabilidade. Como a dispensa ocorrera antes dessa reunião, considerou devidos os salários do período correspondente.

Inviabilizada ação fiscalizadora
O relator do agravo de instrumento, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o fechamento da unidade para a qual o empregado fora contratado e eleito para a Cipa inviabiliza a sua ação fiscalizadora e educativa e é motivo hábil para fundamentar sua dispensa sem que isso configure afronta ao direito à estabilidade, nos termos da Súmula 339 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-1000949-65.2016.5.02.0066

TST: Auxiliar de enfermagem terá adicional de insalubridade calculado sobre o salário básico

A mudança da base de cálculo para o salário mínimo implicaria alteração contratual lesiva.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o salário básico de uma auxiliar de enfermagem da Fundação Hospitalar de Saúde de Sergipe seja a base de cálculo para as diferenças do adicional de insalubridade. Ela recebia a parcela no grau médio, mas obteve, na Justiça, o direito de recebê-la em grau máximo. Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecer, em geral, o cálculo sobre o salário mínimo, o colegiado entendeu que, como a base de cálculo anterior era a remuneração básica, a adoção do salário mínimo implicaria alteração contratual lesiva, proibida por lei.

Grau máximo
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de enfermagem pediu o pagamento do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%), com o argumento de que estava exposta ao contágio de diversas doenças. Para a fundação hospitalar, a diferença seria indevida, pois a empregada não trabalhava em áreas de isolamento.

Com base em prova pericial, o juízo da Vara do Trabalho de Propriá (SE) julgou procedente o pedido e determinou que o adicional de 40% incidisse sobre o salário básico da empregada, base de cálculo que a FHS já adotava. No entanto, a fundação recorreu com a alegação de que a incidência do percentual deveria ser sobre o salário mínimo. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) adotou a tese da defesa e determinou que o cálculo tivesse como base o salário mínimo, com fundamento em decisão do STF que estabeleceu esse parâmetro.

Liberalidade
O relator do recurso de revista da auxiliar de enfermagem, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, na ausência de lei que regule a base de cálculo da parcela, o parâmetro de apuração continua sendo o salário mínimo, na forma do artigo 192 da CLT. No caso, porém, a Fundação Hospitalar de Sergipe pagava o adicional de insalubridade sobre o salário-base da auxiliar. “Nesse contexto, a alteração da base de cálculo viola o disposto no artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição anterior, mais favorável à trabalhadora, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho”, explicou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-203-41.2017.5.20.0015

TRF1: Princípio da menor onerosidade para o executado não deve ser acolhido de forma automática

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou o pedido de uma empresa que ofereceu à penhora créditos tributários ao invés de dinheiro, que ocupa posição prioritária na ordem de gradação legal, indicada no artigo 11 da Lei nº 6.830, além de possuir maior grau de liquidez.

No agravo, a empresa alegou que a penhora de bem se equipara ao dinheiro como prevê a Lei de Execuções Fiscais.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hércules Fajoses, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que se mostra legítima a recusa da penhora de bens e direitos, na ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil e no artigo 11 da Lei nº 6.830.

Segundo o magistrado, para afastar a ordem de preferência referente à nomeação de bens à penhora, é necessário que o devedor apresente argumentações que demonstrem a aplicação do princípio da menor onerosidade, conforme o teor da Tese nº 578 do STJ. “O entendimento explicita que o princípio da menor onerosidade para o executado não deve ser acolhido de forma automática, bem como não pode ser considerado como um direito subjetivo do devedor a tornar vazio o conteúdo normativo das leis citadas. No caso concreto, a parte agravante não apresentou quais seriam os elementos hábeis e suficientes a afastar a preferência, legalmente prevista”, declarou finalizando o voto.

Processo nº 1015288-39.2019.4.01.0000

TRF3 reconhece tempo especial em trabalho exercido por agente operacional do metrô

Autor desempenhou atividades com exposição à eletricidade superior a 250 volts.


Decisão da desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu período especial de segurado que trabalhou como agente e supervisor operacional da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Segundo a magistrada, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstrou que, no período de 5/8/1985 a 30/9/1999, o trabalhador esteve exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts, por 20% de sua jornada diária.

De acordo com o PPP, o autor da ação realizava atividades como operar escadas rolantes, extintores, iluminação, ventilação, bombas, ruptores de corrente, subestações, salas técnicas, proporcionar energização da linha em comando a distância e inspecionar equipamentos e instalações da estação.

A desembargadora federal explicou que a eletricidade tem a condição especial reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86, conforme interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em primeira instância, a Justiça Federal de Guarulhos/SP havia negado o pedido do segurado, porque a exposição à energia elétrica ocorreria de forma intermitente.

O segurado recorreu ao TRF3, argumentando o direito ao reconhecimento da especialidade. Ao analisar o caso, a magistrada acatou as alegações do autor. Ela citou julgados da Décima Turma que seguem entendimento de que “a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois a mínima exposição oferece potencial risco de morte”.

Assim, a relatora reformou a sentença e reconheceu a especialidade do período de 5/8/1985 a 30/9/1999. A decisão também determinou ao INSS conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora.

Processo nº 5003770-66.2020.4.03.6119

TRF3 Magazine Luiza é multada pela venda de eletrodomésticos sem etiqueta de consumo de energia

Empresa comercializou produtos sem adesivo que representa garantia do Inmetro de que o equipamento foi aprovado em testes de segurança e eficiência.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve multa de R$ 5.875,20 aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) a uma rede varejista por vender produtos sem etiqueta informativa de desempenho energético dos equipamentos.

Para o colegiado, ficou comprovado que o auto de infração é legal e está de acordo com a competência da autarquia. Além disso, os magistrados consideraram que a sanção deve ser aplicada independentemente da verificação da culpa do fabricante ou do comerciante.

Em 2015, a empresa foi autuada por comercializar fogões a gás e televisores sem ostentar a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE). O adesivo fornece informações sobre o consumo de energia e é uma garantia do Inmetro de que o equipamento foi aprovado em testes de segurança, de eficiência energética e de operação. Com a irregularidade constatada, a autarquia federal aplicou multa de R$ 5.875,20.

A rede varejista ingressou com embargos à execução fiscal na 1ª Vara Federal de Santo André/SP e teve o pedido rejeitado. No recurso ao TRF3, a empresa solicitou a reforma da sentença.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Nery Júnior afirmou que o Inmetro agiu de acordo com sua competência legal e a aplicação da multa está em conformidade à resolução do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

“Há expressa previsão em lei para que o órgão estabeleça critérios e procedimentos para aplicação de penalidades por infração a normas. Quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade (autonomia) da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais”, ressaltou o magistrado.

O relator acrescentou que a multa está no limite do previsto pela Lei nº 9.933/99. A legislação dispõe que a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não importando o valor ou a quantidade do produto fiscalizado.

Por fim, os magistrados entenderam que não ficou caracterizado qualquer excesso da autarquia. Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, manteve a sanção aplicada.

Processo n° 5004859-74.2018.4.03.6126


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