STF: Reeducanda aprovada no Encceja terá 177 dias de remição da pena

Por unanimidade, a 2ª Turma considerou a necessidade de incentivo ao estudo no contexto carcerário.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (30), a remição de 177 dias (e não apenas 88 dias, como definido pelo juízo da execução) da pena de uma reeducanda em decorrência de sua aprovação integral no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja). Por unanimidade, o colegiado considerou a necessidade de incentivo ao estudo no contexto carcerário.

A matéria foi analisada em recurso (agravo regimental) interposto pela Defensoria Pública da União (DPU) contra decisão do ministro Ricardo Lewandowski que havia negado pedido solicitado no Habeas Corpus (HC) 190806, impetrado contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) que ratificara a remição de 88 dias de pena, diante da aprovação da reeducanda no Encceja relativo ao ensino fundamental. Segundo a DPU, a Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe que a aprovação no exame equivale a 1.600 horas de estudo e que a reeducanda fora aprovada em todas as áreas de conhecimento.

Carga horária da LDB

Na sessão desta terça-feira, o ministro Ricardo Lewandowski reformulou o voto proferido em 22/2 e aderiu à solução proposta pelo ministro Gilmar Mendes de que se adote como parâmetro a carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). Assim, a reeducanda tem direito à remição de 1.600 horas de estudo, e não de 800 horas, como definido na decisão do TJ.

Esse total, segundo o relator, deve ser dividido por 12 horas, encontrando-se o resultado de 133 dias, acrescidos de um terço, conforme dispõe a Lei de Execuções Penais (parágrafo 5º do artigo 126), pois a conclusão do ensino fundamental corresponde a um desconto de 177 dias em sua pena.

Para Lewandowski, a medida contribuirá significativamente, de forma correta e legal, para mitigar a superlotação dos estabelecimentos prisionais brasileiros. “Mesmo sem a orientação de um profissional da educação e em local totalmente desfavorável, o reeducando coloca-se a estudar por esforço próprio e conclui uma das etapas do ensino”, observou. “Este é mais um soldado que subtraímos das organizações criminosas”.

Superação do erro

A ministra Cármen Lúcia, ao seguir esse entendimento, lembrou que, no final de 2020, um dos candidatos aprovados nos primeiros lugares do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) foi um reeducando que estava em regime fechado. Para ela, além de valorizar a remição da pena, a medida também tem significado psicológico, ao fazer com que a pessoa acredite que o erro pode ser superado e que ela pode ter a possibilidade de uma vida diferente. “É preciso mostrar aos reeducandos que eles podem e devem estudar e que o Estado é obrigado a oferecer estudo”, concluiu.

O colegiado considerou, ainda, a possibilidade de enviar recomendação ao Conselho Nacional de Justiça para que sejam implementadas condições básicas de estudos no sistema carcerário.

TRF4: Criança com atraso no crescimento tem direito a medicamento fora da lista do SUS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento ao Estado do Rio Grande do Sul e à União e determinou que o governo federal custeie o tratamento de uma menina com atraso no crescimento. Ao Executivo estadual, caberá a entrega do medicamento, que não consta na lista do SUS. A decisão da 6ª Turma, unânime, ocorreu em sessão virtual no dia 24/3.

Pedido de medicação

Em julho de 2019, a responsável pela criança, então com nove anos, recorreu à Justiça solicitando, em tutela de urgência, o fármaco Somatropina Humana 4UI. A menina nasceu com 2,2 kg e 42 cm. E, assim como 10% das crianças com esse histórico de nascimento, não recuperou o peso e a altura ao longo do seu crescimento. Por isso, a necessidade do medicamento.

O requerimento foi feito após a 4ª Coordenadoria Regional de Saúde, em Santa Maria (RS), negar pedido sob a alegação de que a medicação não correspondia à doença e não estava na lista do Sistema Único de Saúde (SUS).

A 3ª Vara Federal de Santa Maria, no entanto, deferiu a tutela de urgência e determinou que a União e o Estado do Rio Grande do Sul fornecessem o fármaco.

Recurso

A União apelou ao TRF4 para que o fornecimento fosse de responsabilidade do Estado e o custo fosse dividido igualmente. Também pleiteou que a multa diária deveria ser anulada ou reduzida.

Já o Estado requereu que o fornecimento deveria ser obrigação apenas da União e que o alto custo do medicamento não justificaria a entrega.

Decisão do colegiado

O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, relator do caso na Corte, defendeu que “a competência administrativa para atender diretamente o cidadão, inclusive como porta de entrada para o sistema de saúde e com o fornecimento da ação, medicamento ou produto de saúde pleiteado, é do Estado membro”.

Quanto ao custeio do tratamento, o magistrado apontou que “trata-se de medicamento cuja aquisição é centralizada junto ao Ministério da Saúde, de modo que o financiamento cabe integralmente à União”.

Ainda, o magistrado entendeu que ficou comprovada a necessidade do uso da medicação, indicada por médico de hospital vinculado ao SUS. Os demais desembargadores da Turma acompanharam o relator de forma unânime.

TJ/DFT decide por flexibilização do rigor da lei nas audiências por videoconferência

A 3ª Turma Cível do TJDFT, em decisão unânime, deu provimento a recurso e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento, após o não comparecimento da parte autora à audiência por videoconferência.

Embora intimada para a realização de audiência virtual, a parte autora não compareceu ao ato judicial, por falta de conexão à internet, o que provocou a extinção do feito. Em apelação, afirmou que não foi demonstrada má-fé ou desídia de sua parte, pois compareceu à primeira audiência designada e sempre foi do seu interesse o rápido julgamento do processo.

Para a relatora, não se justifica a extinção do processo com a ausência da parte autora à audiência telepresencial, havendo informações de que seu telefone estava sem cobertura. Segundo a desembargadora, a ausência da parte autora à audiência não enseja a extinção do processo, mas tão somente o seu arquivamento. “O simples arquivamento permite que os autos sejam reativados posteriormente por meio de simples petição do autor, sem que haja necessidade de ajuizamento de nova ação, ressaltou a magistrada.

Assim, a Turma firmou entendimento de que “nas audiências por videoconferência deve ser flexibilizado o rigor da lei, pois as partes, muitas vezes, por fatores alheios à vontade, não conseguem conexão com a internet”.

O processo corre em segredo de justiça.

TJ/SP: Município não pode regular serviço de transporte por aplicativo

Competência municipal é meramente fiscalizatória.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou que o Município de Itaquaquecetuba deixe de tomar medidas que impeçam os motoristas associados a uma empresa de transportes por aplicativo de exercer o transporte privado de passageiros, deixando de caracterizar a atividade como transporte clandestino. Além disso, a municipalidade deverá liberar os veículos dos associados detidos por transporte irregular, independentemente do pagamento de multas e despesas.

Consta dos autos que a empresa autora da ação alega que os motoristas do aplicativo tiveram suas atividades restringidas com multa e recolhimento dos veículos. O relator do recurso, desembargador Paulo Barcellos Gatti, destacou que cabe à Administração Pública Municipal tão somente exercer o poder de fiscalização da atividade, envolvendo a análise das condições e conservação e de segurança dos veículos, documentação e aplicação da legislação de trânsito.

O magistrado frisou que a lei municipal que regulamenta a administração do sistema de transportes no município não trata do transporte privado por aplicativo, pois não tem competência para tanto, “de modo que a atividade exercida pelos motoristas associados não configura qualquer violação a aludida lei municipal”. E completou: “eventual proibição da atividade privada constante dos aludidos sistemas viola bases estruturais da Constituição Federal, quais sejam: valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão; o princípio da livre concorrência; a defesa do consumidor e a liberdade de acesso e livre exercício de qualquer atividade econômica.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, o desembargador Ferreira Rodrigues e a desembargadora Ana Liarte.

Apelação nº 1001586-02.2020.8.26.0278

TJ/AC mantém sentença que obriga concessionária a fazer reparos em veículo

Por outro lado, relator do processo deu provimento ao recurso apresentado para afastar a condenação consistente na obrigação de pagar.


A 2ª Turma Recursal acolheu o recurso interposto por uma concessionária de veículos, para afastar a condenação na obrigação de pagar, mas manteve inalterada a obrigação de fazer da empresa para proceder com reparos em um veículo recém-adquirido por uma consumidora.

De acordo com os autos, a consumidora comprou um automóvel e o mesmo apresentou vício. Ela requereu na Justiça a responsabilização da concessionária pela reparação do veículo, além de ressarcir as despesas que já havia tido para manter o carro em funcionamento.

Na sentença anterior, o Juízo determinou que a concessionária, além de providenciar os reparos do carro, teria que pagar o valor de R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais), a título de indenização por dano material.

Inconformado com a sentença, o representante judicial da concessionária recorreu na Turma Recursal alegando concordar com a condenação consistente na obrigação de fazer, mas não a obrigação de pagar devido aos danos materiais alegados não terem sido devidamente comprovados.

Em seu voto, o juiz de Direito Robson Aleixo, relator do processo, enfatizou que a proprietária do veículo não apresentou o comprovante de pagamento da ordem de serviço.

“Ademais, os serviços descritos se referem a manutenção usual de um veículo, inexistindo elementos que atestem de forma cabal que estes foram necessários em razão da existência do vício alegado ou se pelo uso normal do carro”, diz trecho do voto do juiz.

Com isso, votou em manter a obrigação de fazer da concessionária quanto aos reparos do veículo, e deu provimento ao recurso apresentado para afastar a condenação consistente na obrigação de pagar.

TRT/MG: Trabalhador obrigado a ficar seminu durante revistas constrangedoras em mineradora de Itabira receberá indenização

Uma mineradora, localizada no município de Itabira-MG, terá que pagar indenização de R$ 3 mil, por danos morais, por obrigar um ex-empregado a ficar seminu, três vezes ao dia, durante procedimento de revista. Segundo o profissional, ao entrar e sair da mina, ele tinha que tirar a roupa, ficando apenas de cueca. Ele relatou que todo o processo de revista era feito na frente de outros empregados.

Em sua defesa, a mineradora negou que a vistoria causasse constrangimento e sustentou que em nenhum momento o empregado ficava nu. Informou, ainda, que trabalha com extração de esmeralda, pedra preciosa de altíssimo valor comercial e, por isso, tem a necessidade de adotar medidas preventivas.

A empresa ressaltou que não há vigilância durante a troca de uniformes e que o empregado possui uma toalha para se enrolar até se vestir novamente. Pontuou, por último, que o procedimento de revista não afronta a dignidade, a honra ou a intimidade do reclamante e dos demais trabalhadores.

No entanto, uma testemunha ouvida no processo relatou que a revista ocorria na hora do almoço, na hora de saída da mina e vinda para o vestiário, e a última, quando iam embora. Segundo a testemunha, na saída do almoço, eles tiravam o macacão e ficavam de cueca um na frente do outro. O vigilante apalpava o macacão, mas a revista era feita isoladamente um a um.

Na saída da mina, ele explicou que a revista era idêntica, ou seja, ao chegar ao vestiário, tiravam o macacão, subiam de cueca até a parte de cima onde colocavam o uniforme de ir embora. “E na saída da empresa, havia uma última revista, na qual os vigilantes apalpavam os bolsos da camisa e da calça e todas as partes íntimas; que isso também ocorria com todos os empregados”, disse.

Para a juíza Elen Cristina Barbosa Senem Morais, que analisou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Itabira, o procedimento de revista, dentro da lógica do razoável, em si, não é ilegal. “Decorre da fiscalização e do poder diretivo do empregador, bem como da assunção dos riscos do empreendimento”.

No entanto, segundo a magistrada, o excesso ou a exposição do trabalhador a constrangimentos são o limite do exercício do direito. Isso diante dos termos do que dispõe o artigo 5º da Constituição: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.

Na visão da julgadora, o procedimento de revista descrito pela testemunha deixa evidente que havia ofensa à intimidade e à dignidade do reclamante. Segundo a juíza sentenciante, os procedimentos de segurança utilizados expõem o empregado a constrangimentos perante outros colegas, “não sendo a revista aleatória, mas realizada em todos os empregados, três vezes ao dia e de forma não reservada”.

A sentença reforçou que não há dúvida de que o trabalho com pedras preciosas justifica a adoção de medidas preventivas pelo empregador. Entretanto, no entendimento descrito, o poder diretivo do empregador se mostrou abusivo neste caso. Observado ainda que a testemunha do autor também relatou a ocorrência de apalpações.

Assim, diante da prática de ato ilícito, a julgadora entendeu que a empresa tem o dever de indenizar o trabalhador. Quanto ao valor da indenização, ela considerou os parâmetros do artigo 223-G da CLT, bem como o período do contrato de trabalho, a finalidade da reparação e a gravidade da ofensa. Ela deferiu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A empresa recorreu, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram a condenação.

Processo n° 0010139-21.2020.5.03.0060

TJ/MA: Paciente é transferida para leito de UTI por via de Mediação

O Centro de Mediação das Demandas de Saúde Pública de São Luís, órgão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), instalado no Fórum do Calhau, conseguiu viabilizar a transferência de uma paciente idosa, de 67 anos, para um leito de UTI do Estado.

A paciente – com diagnóstico de insuficiência cardíaca aguda descompensada – estava internada na Unidade Mista de Pronto Atendimento (UPA) do Itaqui-Bacanga, aguardando um leito de UTI, desde o dia 22 de março.

A tratativa de conciliação foi realizada, no último dia 26, pela conciliadora e mediadora da Justiça, Aline Sousa Cruz Dutra, que dialogou, por email, com a Assessoria Jurídica Contenciosa da Secretária de Estado da Saúde, que prontamente, disponibilizou o leito de UTI para a idosa, no Hospital Presidente Vargas.

A demanda foi registrada pela filha da paciente, que entrou em contato com o Centro de Mediação de Saúde da Justiça, para solucionar a questão, de forma mais rápida e simples.

O presidente do Núcleo de Solução de Conflitos do TJMA, desembargador José Luiz Almeida, ressalta os esforços envidados pela Justiça estadual para resolver as questões que afligem a população, inclusive as referentes à saúde, durante a pandemia da Covid-19.

“Estamos trabalhando, incessantemente, para solucionarmos os conflitos dos cidadãos, por meio do diálogo, do acordo, da conciliação, durante esta grave pandemia que assola o mundo inteiro. Com este intuito, o Centro de Mediação de Saúde representa mais um importante investimento da Justiça maranhense, mais uma oportunidade de acesso da sociedade ao Poder Judiciário ”, frisou.

CENTRO

O Centro de Mediação das Demandas de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís foi estabelecido por meio da Resolução GP 97/2020, assinada pelo presidente do TJMA, desembargador Lourival Serejo, no dia 17 de dezembro de 2020.

O órgão atende demandas de saúde da população junto aos órgãos do estado e dos municípios que integram a Comarca de Ilha de São Luís.

A iniciativa visa solucionar, de forma consensual, questões relativas à saúde não atendidas pelo segmento público correspondente, com foco na informação, mediação, instrução e fortalecimento do usuário.

O Centro de Mediação das Demandas da Saúde Pública, instalado no Fórum de São Luís, é coordenado pela juíza Laysa de Jesus Paz Martins Mendes, titular da Vara de Saúde Pública da capital.

AGENDAMENTO

O cidadão pode solicitar atendimento junto ao Centro de Mediação de Saúde, por meio de agendamento de sessão por videoconferência, nos seguintes canais: página do Cidadão, no Portal do Poder Judiciário do Maranhão (www.tjma.jus.br), na área “Conciliação”, por meio de preenchimento de formulário eletrônico; email cejuscsaude@tjma.jus.br; ou pelo WhatsApp Business (98) 3194-6745; ou pelo Telejudiciário (98) 3194-5555 ou 0800-7071581.

A secretária do Centro de Mediação de Saúde Pública, Bruna Diniz, orienta que, caso o usuário já tenha processo em andamento, ele poderá solicitar, através de petição no processo, ao juiz da vara, a remessa dos autos ao Centro para a realização de sessão de mediação. O juiz responsável pela condução do processo também poderá designar a sessão.

VIDEOCONFERÊNCIA

Em virtude do agravamento da pandemia da Covid-19 no Estado, todas as audiências presenciais agendadas nos Centros de Solução de Conflitos, instalados em São Luís, estão sendo realizadas por videoconferência.

A alteração acontece em virtude das Portarias 195/2021 e 223/2021, assinadas pelo presidente do TJMA, desembargador Lourival Serejo, que suspendeu todas as atividades presenciais, judiciais e administrativas, no âmbito do Poder Judiciário do Maranhão, até o dia 15 de abril de 2021.

As medidas consideraram a elevação dos casos de Covid-19 e a alta ocupação de leitos de UTI, no Estado do Maranhão, conforme evidenciam os informes epidemiológicos divulgados pelas autoridades estaduais de saúde. Consideraram, ainda, a necessidade de resguardar a saúde de magistrados, magistradas, servidores, servidoras, estagiários, estagiárias, colaboradores, colaboradoras, além de usuários e usuárias dos serviços da Justiça, em virtude do agravamento da pandemia.

TJ/MG isenta médico de erro de diagnóstico e tratamento

Perícia concluiu que diagnóstico e tratamentos iniciais foram corretos.


Um paciente que tratou de câncer em 2016, quando tinha 66 anos, teve seu pedido de indenização por erro médico negado pelo juiz Elias Charbil Abudul Obeid, em sentença publicada no último dia 24 de Março pela 26ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O idoso entrou com ação de indenização alegando que, em março de 2016, procurou o médico especialista de Belo Horizonte, em razão de uma dor que sentia no braço direito. Ele contou ainda que as dores começaram quando ele praticava exercícios físicos e que chegou a fazer um exame de imagem em Manhuaçu.

Foi constatada uma lesão, e sugerido que ele procurasse o atendimento especializado do médico, com o qual ele já havia se tratado em outra época.

De acordo com o paciente, o médico especialista aderiu à tese de lesão muscular decorrente de esforço, ignorando o resultado do exame de imagem que sugeria uma investigação mais criteriosa.

O médico especialista optou por uma cirurgia, realizada em agosto daquele mesmo ano, ocasião em que foi localizado, no braço do paciente, uma parte de tecido necrosada, que foi retirada e enviada para diagnóstico patológico.

O resultado do exame indicou um tipo de câncer, “Neoplasia Mesenquimal pleomórfica de alto grau”. O paciente considerou que o médico realizou grande manipulação cirúrgica no local afetado, sem os devidos cuidados durante o procedimento cirúrgico, vindo a colocar na circulação sanguínea células neoplásicas de alto grau, agravando o risco de metástase e consequentemente de vida do autor.

Por essa razão, ele decidiu continuar o tratamento em uma clínica de São Paulo, alegando ter gasto mais de R$ 80 mil, valor que ele requereu como indenização por danos materiais, além de ter pedido também indenização por danos morais, decorrentes de erro médico.

Em sua defesa, o médico contestou a cronologia de atendimento do paciente e também argumentou que o diagnóstico e tratamento propostos por ele, até o momento da cirurgia, estavam de acordo com a anamnese realizada pelo profissional anterior e com as queixas do paciente.

Disse ainda que o diagnóstico do câncer que motivou o tratamento posterior só foi possível em virtude da cirurgia realizada, bem como da retirada do tecido necrosado e dos exames de imuno-histoquimica requisitados por ele.

Durante a ação, foi realizada perícia médica que embasou a decisão do juiz. De acordo com o laudo, o paciente foi atendido “em conformidade com o que preconiza a literatura médica”, tendo ainda concluído o perito que o médico prestou um diagnóstico apurado depois de minuciosa análise do quadro.

Também foi destacado que a lesão residual no braço do idoso não apresenta relação com a conduta do médico, que foi compatível com quadro clínico do autor, o que levou o juiz a julgar improcedentes os pedidos de indenização por erro médico.

Processo n° 5166688-25.2018.8.13.0024.

TJ/MS: Liminar autoriza abertura de restaurante

Decisão monocrática do Des. Marco André Nogueira Hanson proferida nesta terça-feira (30) deferiu a medida liminar em mandado de segurança impetrado por um restaurante do município de Sidrolândia para reconhecer a atividade prestada pela impetrante como essencial, nos moldes da legislação em vigor, de modo que esta não seja suspensa por suposta violação à legislação estadual que trata da quarentena.

O mandado de segurança foi impetrado pelo estabelecimento em face do Governador do Estado para que seja declarada a nulidade das vedações de funcionamento que lhe são impostas pelo Decreto Estadual n. 15.638/2021, considerando a essencialidade do serviço prestado, reconhecido por meio do Decreto Federal n. 10.329/2020 e Decreto Federal n. 10.282/2020.

O impetrante narra que é pessoa jurídica que atua no ramo de alimentação (restaurante) e tem como sua maior fonte de renda o atendimento de caminhoneiros, viajantes e turistas, considerando sua localização às margens da BR-060, no município de Sidrolândia.

Diz que em razão do disposto no Decreto Estadual n. 15.638 de 24 de março de 2021, teve seu funcionamento limitado no período de 26 de março a 4 de abril, devendo operar apenas nos sistemas de delivery e drive thru, não podendo operar normalmente no atendimento a seus clientes. Defende que o Decreto Federal n. 10.329/2020 define sua atividade como serviço essencial, havendo inequívoca disparidade entre a norma estadual e a norma federal. Esclarece que o segmento por ela explorado permite perfeitamente a adoção de medidas de segurança para o seu funcionamento que não contrariam as diretrizes governamentais para evitar o contágio.

Em sua decisão, o Des. Marco André Nogueira Hanson ressalta que a medida tomada neste momento processual não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à administração, apenas acautela a utilidade do provimento jurisdicional final. “Com efeito, em juízo sumário próprio do exame de medidas de urgência, concluo que se encontram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, eis que a atividade exercida pela agravante tem natureza essencial. (…) Nesse aspecto, certo é que o fornecimento de alimentação e de outros serviços de apoio ao transporte rodoviário passou a ser considerado também como ‘atividade essencial’, à luz do rol estabelecido no art. 3º, § 1º, do Decreto Federal n. 10.282/2020, com a redação atualizada pelo Decreto n. 10.329, de 28 de abril de 2020”, afirmou.

O desembargador ressaltou que, embora as medidas de distanciamento social devam ser observadas como forma de mitigar a propagação do novo coronavírus, apenas pela demonstração de sua localização às margens de rodovia a impetrante já se enquadraria como um prestador de serviço essencial, sendo possível autorizar o seu funcionamento, desde que observadas as regras dos órgãos de saúde de distanciamento entre seus clientes.

“Enfim, conquanto o Decreto Estadual n. 15.638/21 tenha como objetivo o enfrentamento de emergência sanitária, nele há elementos que ultrapassam o tema saúde pública e estendem-se para questões que restringem direitos individuais, os quais sequer estariam sob sua competência, caso não houvesse a inequívoca emergência na saúde pública, que autorizou o Supremo Tribunal Federal em sede de Ações Direta de Inconstitucionalidade n. 6.341 e n. 6.343 a reconhecer, nesse aspecto, a competência concorrente com a União e Municípios. Assim, diante desse cenário, ante a probabilidade do direito líquido e certo alegado pela impetrante, o pedido liminar deve ser deferido”, concluiu o Des. Marco André Nogueira Hanson.

Veja também:

Justiça autoriza venda de bebidas alcoólicas em supermercado de Naviraí

Nesta quarta-feira (31), em decisão monocrática, o Des. Marco André Nogueira Hanson deferiu pedido de tutela de um supermercado de Naviraí para permitir que a empresa exerça sua atividade comercial, com a possibilidade de vender bebidas alcoólicas, sem consumo no local, e determinou que o Município se abstenha de praticar qualquer ato que consista na suspensão do direito, desde que observados os demais protocolos sanitários.

De acordo com o agravo de instrumento, a empresa ingressou com o agravo irresignada com decisão interlocutória que indeferiu a liminar pleiteada para afastar a aplicação do artigo 5º do Decreto n. 62/2021, do Município de Naviraí, suspendendo a restrição de vendas de bebidas alcoólicas em suas lojas e determinando que o poder público se abstenha de impor sanção.

A empresa aponta que o Decreto Municipal n. 62/2021, do Município de Naviraí, estabelece a lei seca ao proibir a venda de bebidas alcoólicas em todo o território daquele município, a partir das 23h59 do dia 26/03/2021 até o dia 04/04/2021, com a incidência de multa no valor de R$ 5.000,00 para o vendedor e de R$ 1.000,00 ao consumidor.

Aponta que a proibição é arbitrária, sem nenhum estudo técnico e sem comprovação de que o consumo de bebida alcoólica agrava ou prolifera a Covid-19 e ressalta que o consumo no interior de lojas, bares e similares já estava vedado pelo Decreto Estadual n. 15.638/2021. Defende que um ato administrativo que pretenda restringir a garantia constitucional do livre exercício de uma atividade econômica lícita não pode ser imotivado, sob pena de abuso de direito no exercício da intervenção estatal na atividade privada.

Ao deferir o pedido, o magistrado esclareceu que estão presentes o fundamento relevante do pedido e o perigo na demora do ato impugnado, que pode resultar na ineficácia da medida. “Neste caso é de rigor deferir a concessão da tutela recursal, diante da probabilidade do direito, porquanto não se vislumbra num juízo sumário, próprio dessa fase recursal, qualquer embasamento técnico científico ao ato de vendas de bebidas alcoólicas e a maior proliferação do vírus Covid-19”, escreveu na decisão.

No entender do Des. Marco André, não se verifica correlação entre a proliferação do contágio do coronavírus e a vedação para a comercialização de bebidas alcoólicas por estabelecimento que, diante de sua essencialidade, está em pleno funcionamento.

O magistrado citou ainda que o decreto municipal restringe o princípio da livre iniciativa e o exercício de atividade econômica lícita, amparados pelo texto constitucional, sem mencionar que as normas legais devem observar critérios de razoabilidade, que visam neutralizar eventuais abusos perpetrados pelo poder público.

“A emergência internacional reconhecida pela pandemia, não implica, tampouco autoriza, a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do Estado Democrático de Direito. A emergência, por mais grave que seja, não traduz incompatibilidade entre liberdade e saúde pública”, completou.

Ao final, o desembargador citou o decreto atacado para destacar que, ainda que o decreto municipal tenha considerado o 37º Relatório Situacional encaminhado pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), em seu sentir não há indicativo de estudo técnico ou científico que correlacione o aumento do contágio da Covid-19 e a venda/consumo de bebidas alcoólicas, principalmente em estabelecimentos como a empresa impetrante.

“Por se tratar de rede de supermercados varejista e atacadista, a empresa está inserida entre os estabelecimentos de serviço essencial e possui autorização para funcionamento. Ressalte-se que sequer haveria a necessidade dessa questão ser trazida ao Judiciário se, com um simples ato do gestor, exercido por meio do poder de polícia, fosse promovida a eficaz fiscalização a impedir aglomerações para a garantia da saúde pública. Não existindo respaldo jurídico e científico, não sobra no momento qualquer condição razoável de imputar ao ato de vendas de bebidas alcoólicas a maior proliferação do vírus Covid-19. Defiro a tutela recursal”, concluiu o Des. Marco André Nogueira Hanson.

TJ/DFT: Inobservância do dever de cautela desobriga site de vendas OLX a indenizar golpe

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que julgou improcedente o pedido para que a OLX restituísse a quantia paga por um consumidor vítima de golpe. Os magistrados entenderam que o autor não observou as regras gerais de cautela e que não houve comprovação de ilícito que possa ser atribuído ao site ou ao proprietário do bem.

Consta nos autos que o autor, após visitar o dono de um veículo anunciado na OLX, realizou a transferência bancária no valor de R$ 9 mil. Ele relata que no cartório onde foram efetivar a transação, os dois perceberam que haviam sido vítimas de golpe, após constatarem que o valor transferido não tinha sido creditado na conta do proprietário do bem. Comprador e vendedor foram à delegacia, onde prestaram Boletim de Ocorrência. O autor pediu a reforma da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial de Águas Claras para que a OLX fosse condenada a restituir a quantia paga ou que o vendedor seja compelido a entregar a moto objeto do contrato.

Ao analisar o recurso, no entanto, os magistrados destacaram que não há nos autos ato ilícito que seja imputado aos réus. Os julgadores observaram que as provas dos autos mostram que tanto o autor quanto o proprietário do veículo foram vítimas de golpe aplicado por terceiro, que teria recebido o valor referente ao anúncio clonado.

“Nesse quadro fático-jurídico, não resultou comprovado que o requerido C.A. (proprietário da moto) tenha atuado em conluio com o fraudador e tampouco que tenha auferido vantagem indevida com a negociação. Ademais, (…), a negociação entre as partes e os estelionatários ocorreu por meio do aplicativo Whatsapp, conforme afirmado pelo próprio requerente e comprovado por meio do documento”, pontuaram.

Os juízes salientaram ainda que, no caso, o autor não agiu com a cautela necessária. “Não obstante se tratar de ocorrência não rara no mundo do comércio eletrônico, o requerente não teria agido com o dever de cautela necessário à concretização de negócio jurídico em ambiente virtual, seja em relação ao valor da venda, que estaria em aparente dissonância ao da tabela FIPE, seja pela realização da respectiva transferência para conta corrente de beneficiária estranha à negociação e vinculada a banco localizado na cidade de Várzea Grande, em Mato Grosso”, frisaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, entendeu que estão ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e manteve a sentença que julgou improcedente os pedidos do autor.

PJe2: 0707957-81.2020.8.07.0020


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