TRF3: Caixa Econômica Federal é multada em mais de R$ 4 milhões por demora em atendimento telefônico

Tempo máximo de espera ultrapassou limite permitido e infringiu o Código de Defesa do Consumidor.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou multa de R$ 4 milhões aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo (Procon-SP) à Caixa Econômica Federal (Caixa) por infrações ocorridas no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da instituição bancária.

Para o colegiado, ficou comprovado que o auto de infração é legal e está de acordo com a competência da fundação pública estadual. Além disso, os magistrados consideraram que a sanção foi devidamente fundamentada e o cálculo do valor se baseou em critérios objetivos.

Conforme o processo, o banco público havia sido autuado por falhas no atendimento telefônico do SAC. O tempo máximo de espera ultrapassou o limite permitido e infringiu o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Pela irregularidade constatada, o Procon-SP aplicou multa de R$ 4.324.654,88.

Após a penalidade administrativa, a Caixa ingressou com ação na 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP. A sentença decretou a nulidade do auto de infração, por ausência de fundamentação. No recurso ao TRF3, o órgão de proteção ao consumidor solicitou o restabelecimento da multa aplicada.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Nery Júnior acatou as argumentações do Procon-SP. Para o magistrado, não houve irregularidade na aplicação da multa. Ela foi devidamente fundamentada e o cálculo baseado em critérios objetivos definidos na legislação. “O valor da multa aplicada não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a receita bruta da empresa, bem como o caráter punitivo e educativo das sanções administrativas”, ressaltou.

O relator pontuou que a legislação atribuiu certa margem de autonomia ao agente público para estipular limites mínimo e máximo para a penalidade pecuniária. “O aspecto atinente ao montante de multa fixado pela autoridade administrativa é matéria que se insere no mérito do ato administrativo, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do ato”.

Por fim, os magistrados entenderam que não ficou caracterizado qualquer excesso do órgão de proteção ao consumidor. Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, reformou a sentença e manteve a multa aplicada pelo Procon/SP à Caixa.

Processo n° 0025093-17.2016.4.03.6100

TRF3 reconhece tempo de trabalho em tecelagem e metalurgia como especial

Trabalhador ficou exposto a agentes agressivos de modo habitual e permanente.


A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como tempo especial período em que um segurado trabalhou com tecelagem e metalurgia exposto a ruído, fumos metálicos e vapores. A decisão também determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Segundo a magistrada, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) comprovaram exposição a agentes agressivos de modo habitual e permanente. Nos períodos trabalhados em malharia e confecção, exercendo as funções de auxiliar e encarregado de produção, o autor ficou exposto a ruído acima do tolerante.

A relatora do processo explicou que, embora a atividade não esteja classificada nos códigos dos Decretos n° 53.831/64 e nº 83.080/79, há entendimento pacificado na Décima Turma de que funções exercidas na indústria têxtil têm caráter insalubre, devido ao elevado nível de ruído proveniente das máquinas de produção.

“Além disso, o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem”, frisou.

Já nos períodos trabalhados como supervisor de produção e de almoxarifado em uma metalúrgica, o trabalhador ficou exposto a fumos metálicos e vapores. “Exposição que, a longo prazo, pode levar a graves doenças pulmonares”, destacou a relatora.

Em competência delegada, a Justiça Estadual de Jacareí havia julgado improcedente o pedido do autor por ele não ter comprovado tempo de atividade insalubre necessário ao reconhecimento da especialidade. O segurado apelou ao TRF3.

A magistrada reconheceu como especial os períodos de 5/12/1983 a 28/4/1988, 1/6/1988 a 27/8/1990, 1/6/1996 a 5/3/1997, 12/2/2008 a 29/4/2014 e condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora.

Processo n° 6204938-39.2019.4.03.9999

TRF3: União deve fornecer remédio a portadora de atrofia muscular espinhal

Para TRF3, paciente comprovou não ter recursos financeiros para o tratamento médico.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à União o fornecimento do medicamento Spinraza (Nusinersen) a uma portadora de atrofia muscular espinhal tipo III, moradora de São José do Rio Preto/SP. A paciente alega falta de recursos financeiros para a compra do remédio.

Para o colegiado, a autora da ação comprovou a necessidade do tratamento e a hipossuficiência para arcar com o custo do medicamento, por meio de documentos e laudo pericial oficial. A perícia apontou que a mulher apresenta grave comprometimento da mobilidade dos membros inferiores.

A atrofia muscular espinhal tipo III é uma doença neuromuscular grave. A enfermidade é caracterizada por fraqueza e diminuição do tônus muscular, resultante da degeneração e perda dos neurônios motores inferiores da medula espinhal e do núcleo do tronco cerebral. O enfermo passa a depender de auxílio para locomoção e para atividades cotidianas.

Em primeiro grau, a Justiça Federal já havia condenado a União à entrega gratuita do fármaco. O ente federal recorreu ao TRF3 pela reforma da sentença, questionando a eficácia da medicação.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Antonio Cedenho afirmou que as alegações da União não deveriam ser consideradas. “O medicamento Spinraza (Nusinersen) encontra-se atualmente registrado pela Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa). Acrescenta-se que o fato de o fármaco ter sido recentemente incorporado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para tratamento da atrofia muscular espinhal tipo I, não enfraquece os argumentos da parte autora e, inclusive, reforça as razões para o acolhimento de sua pretensão”, ressaltou.

Para o relator, os documentos apresentados no processo provaram a insuficiência de recursos da paciente. Além disso, os relatórios médicos confirmaram a imprescindibilidade do tratamento para a melhora de condição de saúde da requerente, com estabilização e o bloqueio da degeneração neuronal, e consequentes ganhos motores e funcionais progressivos.

Assim, ao manter a sentença, a Terceira Turma salientou que estavam presentes os requisitos para a concessão do medicamento e a recusa no fornecimento implicaria em desrespeito às normas que garantem ao cidadão os direitos à saúde e à vida.

Processo n° 5002146-55.2019.4.03.6106

TJ/AC: Funcionária não consegue indenização por ser questionada sobre troco

Decisão foi clara em ratificar que cliente não pode ser condenada por exigir seus direitos.


O Juizado Especial Cível de Plácido de Castro não deu provimento ao pedido de indenização por danos morais, apresentado pela gerente de uma lotérica que foi acusada de não ter devolvido o troco de uma conta. A decisão foi publicada na edição n° 6.800 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 127 e 128).

A consumidora afirmou ter pago um boleto de R$ 765,92. Como o título já estava vencido, ela teria entregue uma nota de R$ 50 a mais para completar o valor e não recebeu troco. Quando percebeu o equívoco, retornou ao local para exigir a devolução e reivindicar seus direitos, já que o total foi R$ 788,52.

Na reclamação, a atendente afirmou que não sobrou dinheiro e não houve diferença no fechamento do caixa daquele dia, assim justificou ter sido vítima de uma situação que lhe causou angústia e constrangimento a ponto de perder peso e noites de sono.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Isabelle Sacramento afirmou que estão ausentes os requisitos necessários para o arbitramento de reparação civil. “A reparação por dano moral decorrente de calúnia e injúria exige a comprovação de dolo específico, consistente na intenção de prejudicar ou excesso na conduta do acusador”, esclareceu.

Portanto, a magistrada explicou que o desentendimento sobre a devolução do troco não gerou exposição vexatória ou humilhante. “O fato da cliente exigir esclarecimentos sobre um suposto engano ou atitude suspeita da atendente não configura ato ilícito, ainda mais que a própria funcionária disse na audiência não se recordar de ter devolvido ou não o troco questionado”, concluiu.

TJ/ES: Passageira que não conseguiu embarcar após defeito na máquina de ‘check in’ deve ser indenizada

A sentença é do Juizado Especial de Barra de São Francisco.


Uma passageira, que foi impedida de embarcar em voo de São Paulo para Vitória, após falha na máquina de check in da companhia aérea, deve ser indenizada em R$ 325,46 a título de danos materiais, e em R$ 2.000,00 a título de danos morais.

A requerente contou que, como a máquina de check in estava com defeito, se dirigiu ao balcão de atendimento faltando 40 minutos para o voo, entretanto, o funcionário informou que nada poderia fazer, apenas remarcar o voo. Diante da situação, a mulher disse que teve que adquirir passagem rodoviária para retornar a sua residência.

Em sua defesa, a empresa aérea alegou que a autora se atrasou para realizar o check in, não podendo, portanto, ser responsabilizada pelos danos causados. Contudo, a juíza leiga que analisou o caso, observou que a requerente comprovou que chegou ao aeroporto com uma hora de antecedência.

“Na verdade, existem fortes indícios de que foi negada a realização do check in no balcão, o que fez com que a autora e outros passageiros perdessem o voo de retorno para Vitória-ES, tendo que arcar com passagem rodoviária, devido ao alto custo de remarcação do bilhete aéreo”, diz a sentença, homologada pela magistrada do Juizado Especial de Barra de São Francisco.

Dessa forma, ao entender comprovada a falha na prestação dos serviços contratados e caracterizado o dano moral, os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes.

Processo nº 5001343-93.2018.8.08.0008

TJ/GO: Maternidade e médico têm de indenizar paciente pela não realização de laqueadura durante seu parto

Uma clínica cirúrgica e maternidade de Goiânia, e um médico da unidade hospitalar foram condenados, solidariamente, a indenizar uma mulher pela não realização de uma laqueadura tubária que deveria ter sido feita durante o parto de seu terceiro filho. Na sentença, o juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Trindade, fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil, por entender que houve falha no atendimento médico-hospitalar, salientando que a requerente terá que se submeter a novo procedimento cirúrgico para a realização da laqueadura que poderia ter sido feita quando do parto de seu último filho.

Consta dos autos da ação de indenização por danos morais que a paciente, em sua terceira gestação, manifestou vontade, através do Termo de Consentimento de Cirurgia, ao seu médico de que, no momento do parto, fosse feito em conjunto o procedimento de laqueadura tubária. A mulher afirmou que o parto ocorreu em 11 de março de 2019, através de cesária, e que o procedimento da laqueadura não foi realizado. Disse que só ficou sabendo do ocorrido 38 dias depois, em 22 de abril, no fim de seu resguardo, quando foi ao seu médico para uma consulta.

Em sua defesa, o médico sustentou que na verdade não realizou o procedimento de laqueadura tubária em virtude de complicações durante a cesária, optando pelo adiamento do procedimento, primando pela vida de sua paciente. Contudo, nos documentos apresentados na inicial não consta relatos de complicações durante o parto da requerente. Para o juiz, se tivesse efetivamente ocorrido, certamente deveria ter constado no documento.

Por sua vez, a clínica alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de ausência de vínculo com a autora, já que apenas forneceu as dependências para a realização do procedimento cirúrgico. Para o magistrado, referida prefacial não merece acolhida, ressaltando que a unidade não logrou êxito também em comprovar a inexistência de vínculo com o médico. “Assim, comprovada a legitimidade passiva do hospital, caracteriza-se sua responsabilidade objetiva, devendo responder solidariamente com o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico”, sentenciou Liciomar Fernandes.

Conforme salientou o juiz, estando configurada a omissão do médico, não há como afastar a responsabilidade civil do médico/requerido (subjetiva) e do requerido/hospital (objetiva), pelo atendimento ali prestado, razão pela qual inevitável se mostra o dever de indenizar. Portanto, é inafastável a conclusão de que houve falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor

Por último, o juiz Liciomar Fernandes da Silva pontuou que é indiscutível a ocorrência do abalo moral sofrido pela mulher e o risco que ela correu de ter engravidado de forma indesejada, por desconhecer que o procedimento de laqueadura não havia sido feito, uma vez que não foi avisada quando da alta hospitalar.

Processo nº 5171717-12.2020.8.09.0149.

TRT/MG identifica fraude à execução e mantém penhora sobre imóvel comprado por devedora trabalhista em nome do neto

“A fraude à execução perpetrada, envolvendo pessoas da mesma família, é clara como a luz do sol”. Com essa conclusão, o juiz Vítor Martins Pombo, em atuação na 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedentes os embargos de terceiro ajuizados por neto de sócia de empresa executada na Justiça do Trabalho.

O autor alegou ser proprietário de 25% do imóvel penhorado e pediu que a penhora fosse desconstituída. No entanto, o juiz rejeitou a pretensão após constatar que a avó do embargante foi quem comprou o bem, tratando-se de sócia de empresa devedora em processo de execução de crédito trabalhista. Apesar de o imóvel ter sido colocado no nome das filhas e do neto, ficou demonstrado que ele pertence à devedora, que ainda reside no imóvel.

Tudo começou quando um trabalhador ajuizou, em 12/6/2001, demanda trabalhista contra a sociedade comercial da qual a avó do embargante é sócia. A ação foi julgada parcialmente procedente, mas a execução contra a empresa não teve sucesso. Na sequência, houve a desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão no polo passivo dos sócios, entre eles a avó do embargante.

Todas as tentativas de execução contra os sócios também foram frustradas, até que, em março de 2009, foi penhorado o imóvel em disputa, um apartamento situado em Belo Horizonte. Pelos elementos dos autos, o juiz verificou que a sócia e executada adquiriu o imóvel penhorado em 2/7/2001 diretamente da construtora do prédio, quando, portanto, já corria a ação.

O magistrado observou que o instrumento particular de compromisso de compra e venda apresentado nos autos não foi impugnado pelo embargante. Na escritura definitiva de venda e compra do imóvel objeto do contrato, constou que, por indicação expressa da compradora (devedora e avó do embargante), na devida oportunidade, poderá ser outorgada às suas quatro filhas, sendo certo que, por indicação da última filha, ao neto embargante, com cláusulas de impenhorabilidade, reservando-se, em favor da compradora, o usufruto vitalício sobre o imóvel objeto do contrato.

Já a cópia do registro, apresentada com a inicial, indicou que o imóvel foi justamente registrado em nome das três filhas e do embargante (neto), excluindo-se uma das filhas que também é executada no processo principal.

Para o julgador, o contexto apurado deixa evidente a fraude praticada, uma vez que “no curso do processo, de forma deliberada, houve transferência de bens da executada para seus familiares, inclusive – como registrado no feito principal – a sócia ainda continua residindo no imóvel”.

Após reconhecer a fraude à execução, o juiz afastou a alegação do embargante referente à copropriedade de bem indivisível e, considerando que ele sequer reside no imóvel, entendeu não haver que se falar em bem de família e, nesse contexto, em impenhorabilidade do imóvel residencial (Lei 8.009/1990).

Por fim, o magistrado ponderou que a demanda foi ajuizada há mais de 18 anos, sem que a devedora principal quitasse o débito exequendo. “Tendo sido exauridos sem sucesso os meios de execução, não há óbice ao direcionamento da execução em face da devedora subsidiária”, complementou, citando jurisprudência do TRT de Minas envolvendo o mesmo imóvel:

“EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. A transferência da propriedade do imóvel é inválida se feita quando já existia contra a executada demanda capaz de reduzir-lhe à insolvência. Hipótese que faz presumir a fraude à execução, conforme inteligência do art. 593, II, do CPC. Da mesma forma e pelos mesmos fundamentos, a princípio, caracteriza fraude à execução, também, a alienação de bens pelo sócio quando já existia e era do seu conhecimento esse tipo de demanda contra a sociedade de que fazia parte, possibilitando antever-se como eventual responsável pela mesma dívida”. (Processo n. 0001046-31.2013.5.03.0108 – 10a Turma – Rel. Paulo Maurício Ribeiro Pires – Publicado DEJT 20/03/15).

Com esses fundamentos, julgou improcedentes os embargos de terceiro e subsistente a penhora.

O embargante recorreu, mas o TRT de Minas manteve a penhora sobre o bem. “O instituto da fraude à execução visa a coibir situações exatamente como a que se desenha nestes autos, quando sócios, na iminente situação de se verem executados em processos judiciais, desfazem do seu patrimônio para dificultar e evitar o cumprimento das suas obrigações”, constou do acórdão proferido pelos julgadores da Quinta Turma.

Processo n° 0010070-39.2020.5.03.0108

TJ/AC: Indenização por extravio de bagagem é reduzida para atender critério da proporcionalidade

Caso foi julgado em Cruzeiro do Sul e a companhia aérea entrou com recurso contra a sentença, contudo, condenação foi mantida, apenas o valor pelos danos morais foi reduzido para R$ 2.500.


O valor da indenização por danos morais em caso de extravio temporário de bagagem foi reduzido pelos membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. A empresa deve pagar R$ 2.500 pelos danos morais causados à consumidora.

Conforme a decisão do Colegiado, foi mantida a condenação da companhia aérea pela falha na prestação do serviço, mas a indenização foi reduzida de R$ 4 mil para R$ 2.500, atendendo a proporcionalidade diante dos fatos ocorridos.

O caso foi julgado em Cruzeiro do Sul. Após tomar conhecimento da sentença, a empresa entrou com recurso pedindo a reforma. Mas, os membros da 2ª Turma Recursal somente adequaram o valor da indenização por danos morais, a companhia ainda tem que pagar os R$649,46 pelos prejuízos que a consumidora teve ao ter que comprar itens pelo período que ficou sem as bagagens.

Em seu voto, o relator do caso, juiz de Direito Robson Aleixo, discorreu sobre o dano causado com a falha da prestação de serviços. “No momento que o passageiro embarca suas malas na empresa aérea, tem confiança e expectativa de recebê-las nas condições que apresentou anteriormente, sendo que seu extravio ou sua eventual danificação gera dano possível de ser mensurado, não só pelo valor econômico dos bens transportados, mas principalmente, considerando a necessidade imediata de certos bens, independente de seu valor”.

TRT/MG: Família de trabalhadora que morreu após acidente no trajeto para casa será indenizada em R$ 99 mil

A família de uma trabalhadora, que morreu em acidente de trânsito na BR-267, quando retornava do local de trabalho para sua residência, receberá do empregador uma indenização por danos morais de R$ 99.800,00. A decisão é da desembargadora Denise Alves Horta, acompanhada pelos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, para manter a sentença proferida pelo juiz José Ricardo Dily, da Vara do Trabalho de Três Corações.

Em seu recurso, o empregador pediu revisão da condenação. Argumentou que não teve culpa no acidente de trânsito que levou a óbito a ex-empregada, filha dos reclamantes, já que pactuou a contratação de empresa específica para realizar o transporte dos trabalhadores. Informou ainda que a empresa de transporte e o veículo utilizado no deslocamento dos trabalhadores possuíam todas as autorizações necessárias para realização dos serviços. Alegou também que o sinistro não configura acidente de trabalho e que “o empregador não possui ingerência sobre os acontecimentos no trânsito, longe da fiscalização do empregador”.

Mas, ao examinar o caso, a desembargadora deu razão à família da trabalhadora morta no acidente, que aconteceu no final do ano passado. Para a magistrada, o sinistro pode ser considerado como acidente de trabalho. “O micro-ônibus que conduzia a vítima envolveu-se em um grave abalroamento na BR-267 com dois caminhões tratores, ocasionando sérias lesões físicas na trabalhadora, as quais provocaram seu falecimento no local”, ressaltou.

Segundo a magistrada, não cabe no caso perquirir se a atividade realizada pela profissional a expunha a maior probabilidade de perigo quanto à sua integridade física. Isso porque a incidência da responsabilidade objetiva, na hipótese, considerando que o acidente de trânsito ocorreu durante o transporte da empregada em veículo fornecido pelo empregador, decorre de lei, ou seja, dos artigos 734 e 735 do Código Civil.

Pelo artigo 734 citado, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Já o artigo 735 prevê que a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é excluída por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

Na visão da relatora, o empregador, ao fornecer transporte aos seus empregados em veículo por ele contratado, equipara-se ao transportador. “E assume, portanto, o ônus e os riscos dessa atividade. Correta, pois, a sentença que concluiu pela responsabilidade civil objetiva do reclamado”, pontuou a magistrada, reconhecendo a responsabilidade civil do empregador pelo acidente que vitimou a empregada.

Com relação aos danos morais, a desembargadora ressaltou que, no direito positivo brasileiro, aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a relatora, o prejuízo e o sofrimento moral dos genitores da empregada falecida, nesses casos, independem de prova, “pois decorrem naturalmente das consequências advindas do estado de fato provocado pelo acidente que ceifou precocemente a vida da filha, que contava com apenas 22 anos de idade”.

Assim, considerados parâmetros, como a razoabilidade e a proporcionalidade, a gravidade e a extensão do dano, o grau de sofrimento do ofendido e a situação econômica do ofensor, a desembargadora determinou o pagamento de indenização de R$ 49.900,00 a cada um dos autores da ação.

Processo n° 0011282-12.2019.5.03.0147

TJ/DFT mantém condenação por erro médico descoberto após 6 anos

O esquecimento de compressa dentro do corpo de paciente configura erro médico, o que gera o dever de reparar os danos provocados. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT, que confirmou a obrigação de um médico em indenizar uma paciente. O Colegiado ainda majorou o valor da condenação por danos morais e estéticos.

A autora conta que, em novembro de 2010, foi submetida a procedimento cirúrgico realizado pelo médico réu para retirada da vesícula. Ela relata que, pouco tempo depois de ter alta médica, começou a sentir dores no estômago, incontinência urinária, prisão de ventre e cansaço frequente. Os sintomas, segundo a autora, persistiram por seis anos, quando, após se submeter a uma série de exames, descobriu que havia uma bolsa com cerca de 2 litros no interior de seu abdômen. Ao ser submetida a uma nova cirurgia em 2016, descobriu que uma compressa havia sido esquecida em seu corpo. A autora alega que a situação provocou danos morais e estéticos e pede a condenação tanto do profissional de saúde quanto do Hospital do Lago Sul, onde foi realizado o procedimento em 2010.

Decisão da 25a Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido quanto à unidade de saúde, mas condenou o médico a pagar à autora as quantias de R$ 60 mil pelos danos morais e 12 mil pelos danos estéticos. O cirurgião recorreu sob o argumento de inexistência de responsabilidade, uma vez que o erro teria sido cometido pelo instrumentador. Alternativamente, pediu a condenação do hospital. Já a paciente requereu aumento do valor das indenizações.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que as provas dos autos mostram que houve falha no procedimento e que está presente o nexo de causalidade. De acordo com os magistrados, “o grau de lesividade do ato ilícito foi elevado” e colocou em risco a vida da autora. “O esquecimento de corpo estranho no interior do corpo da paciente ocasionou dores na região abdominal, ganho de peso, incontinência urinária, dificuldades de locomoção e o desenvolvimento de um quadro depressivo. Todos esses sintomas foram vivenciados cotidianamente pela autora durante seis anos de muita angústia, aflição e preocupação com sua saúde, sem que tivesse conhecimento da verdadeira causa de seus problemas”, pontuaram.

Quanto ao pedido para responsabilização do hospital, os desembargadores lembraram que ela é limitada aos serviços prestados. No caso, não ficou demonstrado que o estabelecimento possuía vínculo com o cirurgião e com o instrumentista. “Embora sejam aplicados ao caso os regramentos consumeristas e, com isso, a responsabilidade objetiva, não pode o hospital ser condenado a reparar a vítima quando o eventual dano decorre de falha técnica do médico (erro médico típico) que não possui vínculo laboral com a unidade hospitalar”, explicaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo da autora para fixar em R$ 80 mil a indenização por danos morais e em R$ 20 mil por danos estéticos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° 0704490-88.2019.8.07.0001


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