TRT/RS: Empresa de alimentos deve pagar horas extras a motorista de entrega que cumpria jornada controlada por aplicativo

A 5° Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu o pagamento de horas extras, no curso de todo o período contratual, a um motorista de entregas que cumpria jornada monitorada por aplicativo. A decisão manteve a sentença proferida pela juíza Eliane Covolo Melgarejo, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.

Conforme o processo, o trabalhador atuou em uma empresa alimentícia de 2016 a 2019 e ajuizou a ação requerendo, entre outros pedidos, o pagamento das horas extras. A empregadora alegou que não tinha controle sobre os horários dos entregadores e nem sobre o cumprimento das tarefas diárias, pois as atividades eram externas, e que o trabalhador tinha liberdade na ordem e na organização do atendimento aos clientes. Em sua contestação, argumentou que o trabalhador se enquadraria no artigo 62, inciso II da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), que prevê uma exceção ao controle de jornada para os empregados que exercem trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho.

Na sentença, a juíza Eliane Melgarejo observou que a empresa não comprovou a impossibilidade do controle dos horários de início e término da jornada. A magistrada ressaltou que o próprio representante da empresa confessou em seu depoimento a possibilidade do controle de jornada, ao referir que os motoristas trabalhavam usando um celular com o aplicativo Green Mile, e que os veículos possuem rastreador. Nesse aplicativo, constavam as entregas que deveriam ser feitas e os motoristas faziam apontamentos de chegada e saída do endereço dos clientes. As informações do processo também demonstram que o trabalhador comparecia na empresa diariamente para buscar ou entregar o veículo que usava.

“Assim, embora externo, não havendo prova em contrário, tenho que o serviço do autor era compatível com o controle de jornada, havendo previsão legal para a jornada de motoristas, em conformidade com o artigo 235-C e seguintes da CLT, razão pela qual a ré tinha a obrigação de trazer aos autos os controles de horários efetivamente laborados pelo reclamante”, concluiu a juíza.

Como a empresa não cumpriu sua obrigação de apresentar os controles de horários, a magistrada reconheceu o horário da jornada a partir da prova testemunhal. A sentença condenou a empresa ao pagar como horas extras as que excederam a 8ª diária e a 44ª semanal.

O relator do acórdão no segundo grau, desembargador Manuel Cid Jardon, manteve a condenação. Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi Almeida Chapper. A empresa interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/ES: Lei que isentava pagamento de IPTU devido à Covid é inconstitucional

O processo foi julgado pelo Tribunal Pleno em sessão virtual realizada na última quinta-feira, 08.


O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), em sessão virtual realizada na última quinta-feira (08), declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº6.335/2020, de iniciativa da Câmara de Vila Velha, que tratava da isenção do pagamentode IPTU e de taxa de coleta domiciliar de lixo a famílias com renda mensal de até dois salários-mínimos, em caráter excepcional, devido à pandemia da Covid-19.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Prefeito do Município, segundo o qual, a Lei, de iniciativa parlamentar, teria adentrado a competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, além de trazer renúncia de receita, violando previsão expressa da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O relator do processo, desembargador Willian Silva, entendeu que a questão analisada diz respeito ao Direito Tributário e que a isenção foi constituída sem respeito à norma constitucional em vigor.

Dessa forma, o relator julgou procedente o pedido feito pelo requerente e declarou a inconstitucionalidade da lei, sendo acompanhado, à unanimidade pelos demais desembargadores que compõem o Tribunal Pleno.

Processo nº 0015432-65.2020.8.08.0000

TJ/GO: Plano de saúde que atende o usuário com transtorno do espectro autista não pode exigir a cooparticipação contratada

A juíza Vanessa Crhistina Garcia Lemos, da 1ª Vara Cível, Família, Sucessão e Infância e Juventude, da comarca de Santo Antônio do Descoberto, negou recurso e manteve decisão que determina que o plano Bradesco Saúde realize sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e psicopedagogia indicados pelos médicos de uma mulher, portadora de transtorno de espectro autista. Ela teve o procedimento negado pelo plano de saúde, sob argumento de que a paciente teria alcançado o limite de sessões anuais.

No recurso interposto, a Bradesco Saúde afirmou que a decisão da magistrada apresentava vício de omissão, uma vez que de acordo com a Resolução Normativa nº 387, da Agência Nacional de Saúde, estabelecia limite de sessões/consultas, totalizando em 96 por ano para o atendimento fonoaudiólogo e 40 para psicológico, já as consultas deveriam ocorrer em regime de coparticipação. Em contrapartida, a magistrada argumentou, com base na súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça, que “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.

Na sentença, ela entendeu, ainda conforme o STJ, que o plano de saúde que atende o usuário com transtorno do espectro autista não pode exigir a cooparticipação contratada. Para a juíza, essa alternativa não configura desequilíbrio exagerado ao consumidor. “A cobertura deve ser viabilizada ao beneficiário ou equipe multiprofissional credenciada pela operadora de saúde, desde que o método seja reconhecido pelos respectivos conselhos de classe dos profissionais”.

“As consultas/sessões de psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia para reabilitação do retardo do desenvolvimento devem ser garantidos de forma ilimitada, observando apenas a prescrição do profissional de saúde responsável pelo atendimento/tratamento da pessoa portadora de autismo”, frisou a juíza Vanessa Crhistina Garcia Lemos.

TJ/DFT: Venda de suplemento manipulado com erro de dosagem gera dever de indenizar

A Essencial Drogaria e Manipulação de Fórmulas foi condenada a indenizar por danos materiais e morais um casal de clientes que procuraram os serviços oferecidos pela farmácia para aquisição de suplemente vitamínico, que teria sido vendido com a dosagem errada para o consumo de um dos autores. A consumidora estava grávida à época dos fatos. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

Os autores contam que, em outubro de 2020, solicitaram a manipulação de vitamina D, com dosagem diária de 4.000ui (unidades internacionais). Pelo produto foi pago o valor de R$ 900. A autora, até então grávida de 19 semanas, fez uso do suplemente por 22 dias, quando percebeu que a dosagem manipulada era 10 vezes maior que a prescrita. O casal procurou um endocrinologista, que suspendeu o uso do fármaco.

A ré confirma a falha na manipulação do produto, mas assevera que a vitamina tem como objetivo auxiliar a produção de substâncias já sintetizadas pelo corpo humano, não pode, portanto, ser confundida com um remédio propriamente dito. Aduz que a utilização do produto ocorreu por lapso temporal ínfimo e que não há notícias de que a ingestão causou algum tipo de lesão à sua integridade física

“É evidente que os gastos materiais experimentados pelas partes autoras, relacionados à tentativa de redução, de minimização ou de neutralização dos efeitos causados pela ingestão em excesso da vitamina D, em descompasso com a receita nutricional, devem ser suportados pela parte ré”, pontuou a juíza.

Em relação ao dano extrapatrimonial, a magistrada destacou que a simples exposição da autora grávida e do próprio nascituro a um risco de lesão, eventualmente causada por intoxicação, decorrente do uso excessivo da vitamina D, gera, por si só, dano moral, independentemente da ocorrência de qualquer resultado físico. “Notadamente porque a inquietação e o desconforto emocional, causados pela ingestão de produto elaborado em desconformidade com a receita, retratam um abalo psicológico que não se confunde com o mero dissabor”.

Além disso, a julgadora ressaltou que a legítima expectativa que os autores tinham em relação à aquisição de um produto seguro e de qualidade foram frustradas, diante do grave erro de dosagem da vitamina manipulada. “O fato de a 2ª parte autora não ter experimentado maiores intercorrências após a utilização do produto não afasta o risco a que esta foi exposta. Eventuais situações similares – posteriores a este fato – devem ser coibidas e os prepostos da parte ré possuem papel relevante na conferência e na averiguação dos produtos colocados em circulação, após a manipulação”.

Sendo assim, a farmácia foi condenada a pagar aos autores a quantia de R$ 900, pelo prejuízo material relativo à consulta médica paga; R$ 2 mil, à autora grávida e R$ 1.500, ao marido, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0723177-73.2020.8.07.0003

 

TJ/PB: Bradesco deverá indenizar cliente por transferência de valores não autorizada

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba a decisão do Juizo da 1ª Vara Mista de Araruna, condenando o Banco Bradesco S/A a pagar, a título de indenização por danos materiais, a importância correspondente as transferências bancárias não reconhecidas da conta de um correntista.

De acordo com o autor da ação, foram realizadas transferências bancárias por terceiro na conta corrente de sua titularidade, no importe de R$ 66.750,00. Pontua que sem conseguir reaver os valores de forma administrativa, propôs ação de indenização por danos materiais, visando recompor o prejuízo material citado.

A Instituição financeira alegou ausência de danos materiais, dada a ausência de ilicitude em sua conduta e a validade das transferências realizadas.

No entanto, o relator do processo nº 0800181-87.2020.8.15.0061, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, avaliou que o banco não acostou qualquer outra prova desconstitutiva das alegações do cliente, para que restasse legítima a transferência em questão.

“Não se desincumbiu o réu do ônus da prova que lhe competia, quedando-se inerte em provar a ausência de fraude na respectiva operação, porquanto impossível a produção de prova negativa. Pelo exposto, ausente prova que desconstitua a alegação da parte autora, ou seja, a demonstração da legitimidade da transação, deve o banco responder objetivamente pelos danos causados ao cliente”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC: Ente Público deve pagar reparos causados por carro oficial em acidente de trânsito

De acordo com os autos, como foi comprovada a responsabilidade do condutor do veículo oficial, o Ente Público deve pagar R$1.600 pelos danos materiais causados.


Os membros da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram condenação de Ente Público em arcar com danos materiais causados por carro oficial em acidente de trânsito. Dessa forma, a outra motorista deve receber o valor de R$ 1.600 para realizar os reparos em seu veículo.

Conforme é narrado nos autos, o veículo oficial perdeu o freio quando estava estacionado e bateu no carro da autora. Como foi comprovada a responsabilidade do condutor do veículo do Ente Público, o 1º Grau acolheu os pedidos de pagamento dos danos materiais. Mas, o Ente Público entrou com recurso contra essa sentença.

Os juízes de Direito do Colegiado mantiveram a condenação do apelante a ressarcir a autora pelos prejuízos, mas, a multa que tinha sido aplicada à gestora pública da secretária na qual o carro é vinculado foi afastada de ofício.

Ao votar por afastar a multa, a relatora do caso, juíza de Direito Lilian Deise, embasou sua decisão no entendimento Superior Tribunal de Justiça (STJ): “(…) há entendimento pacificado pelo STJ que admite a imposição da multa cominatória à fazenda pública, não sendo possível, contudo, estendê-la ao agente que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu constitucional direito de ampla defesa”.

A decisão está publicada na edição n.°6.803 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira, 5. Além da relatora, participaram do julgamento desse recurso o juiz de Direito Cloves Augusto e a juíza Thais Khallil.

TRT/MG: Trabalhadora que não provou a dispensa discriminatória por pretender engravidar fica sem indenização

Uma ex-empregada de uma instituição de ensino de Uberaba procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de indenização por danos morais por ter sido dispensada de forma discriminatória. A alegação foi a de que o desligamento se deu porque pretendia engravidar. No entanto, os julgadores da Segunda Turma do TRT de Minas mantiveram, por unanimidade, a decisão de primeiro grau que rejeitou a pretensão.

Ao examinar o caso, a desembargadora relatora, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, entendeu que a trabalhadora não provou a motivação discriminatória da dispensa. Testemunha indicou que a razão da dispensa foi o comportamento inadequado da reclamante em questões relacionadas ao próprio trabalho, nada tendo a ver com a intenção de engravidar. A trabalhadora apresentou nos autos contrato de prestação de serviços médicos para fertilização in vitro, datado de 24/2/2017, mas, conforme observou a julgadora, o processo de desligamento começou na primeira quinzena de fevereiro de 2017, antes da consulta na clínica de fertilização.

Na visão da magistrada, “não é possível crer como verdadeira a alegação da parte autora no sentido de que o seu atestado médico da consulta havida em 24/2/2017 na clínica de fertilização ensejou a sua dispensa”, concluída em 8/3/2017. Acompanhando o voto, os julgadores da Turma entenderam que a autora não provou suas alegações e rejeitaram a tese de dispensa discriminatória.

“Por não haver ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil de reparação de dano moral”, decidiram ao final, negando provimento ao recurso.

Processo n° 0011837-82.2017.5.03.0152

TJ/AC condena companhia aérea GOL por ofensa ao Código de Defesa do Consumidor

Passageira perdeu consulta para entrar em fila de transplante de pulmão, por falha no serviço de transporte aéreo.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou empresa aérea ao pagamento de indenização por falha na prestação de serviço (ofensa ao Código de Defesa do Consumidor).

A sentença da juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) n° 6.803, considerou que a demandante comprovou suficientemente, por meio de provas materiais e testemunhais, as alegações.

Entenda o caso

A demandante, que sofre de fibrose cística pulmonar, alegou que comprou e marcou passagem para Porto Alegre (RS), onde seria submetida a consulta agendada a fim de entrar para fila de transplante de órgãos, tendo realizado todos exames necessários e informado a condição para a empresa aérea, entregando-lhes os documentos pertinentes.

No entanto, a companhia, mesmo ciente da situação, deixou de providenciar os equipamentos necessários para viagem (cadeira de rodas e cilindro de oxigênio), o que impossibilitou a viagem e, no entendimento da demandante, piorou seu quadro de saúde.

Sentença

Ao apreciar a ação, a juíza de Direito Olívia Ribeiro considerou que a falha na prestação do serviço restou configurada, uma vez que todos os procedimentos necessários foram tomados pela demandante em tempo hábil, sendo que a empresa, somente no momento do voo, informou que não havia cadeira de rodas, nem cilindro de oxigênio disponível.

“O conjunto de provas revela que houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo, pois o não embarque da passageira, mesmo cumprindo todas as exigências para o transporte aéreo, além de afrontar a dignidade da parte autora, que se viu, durante certo período, impedida de realizar a viagem e a consulta (que acontece somente uma vez a cada mês) para entrar na fila de transplante, demonstra o descaso da ré para com os passageiros que necessitam de assistência especial”, assinalou a magistrada na sentença.

Os danos morais foram fixados em R$ 15 mil, considerado suficiente pela juíza de Direito suficiente, levados em consideração o binômio da proporcionalidade e da razoabilidade, além das circunstâncias concretas do caso.

TJ/MG: Hotelzinho para cachorro deve indenizar cliente por machucar animal

Animal de estimação retornou machucado, após hospedagem no estabelecimento.


Uma mulher deverá receber R$ 5 mil de reparação de danos morais e R$2.876,88, referentes às despesas veterinárias e com os medicamentos que usou para tratamento do seu cachorro. Ele voltou machucado após permanência em um hotelzinho próprio para esses pequenos animais. A decisão é do juiz João Luiz Nascimento de Oliveira, em atuação na 27ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A cliente afirmou que, em 21 de dezembro de 2016, deixou seus quatro cães da raça shih-tzu hospedados no estabelecimento, afirmando estarem sadios e em perfeito estado, tendo inclusive passado por médico veterinário para serem admitidos.

Em 3 de janeiro de 2017, foi buscá-los, sendo que um deles estava com os “dois olhos vazando” e a pata machucada.

A proprietária do estabelecimento alegou que os fatos não ocorreram nas suas dependências. Afirmou que os cães gozavam de inteira saúde quando foram entregues à dona.

Segundo o juiz, o serviço defeituoso causou danos materiais e morais, considerando-se que lesões aos animais de estimação são capazes de produzir dor e sofrimento em seus donos. E que a fornecedora não comprovou inexistência de defeito no serviço, nem culpa exclusiva de terceiros.

Os danos, segundo o magistrado, foram devidamente comprovados.

Processo nº: 5150585-74.2017.8.13.0024

TJ/PB: Consumidor deve ser indenizado por defeito em colchão

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas e condenou as empresas N. Claudino & Cia Ltda. (Armazém Paraíba) e Plumatex Colchões Industrial Ltda a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 4 mil, por danos morais, em favor de um consumidor que comprou um colchão com defeito. Também foram condenadas a devolver o valor pago pelo produto. O relator Apelação Cível nº 0003080-91.2013.8.15.0981 foi o desembargador João Alves da Silva.

O consumidor alega que adquiriu em uma das lojas do Armazém Paraíba, sediada no Município de Queimadas, um colchão da marca Plumatex, no valor de R$ 400,00. Ocorre que, após aproximadamente três meses de uso do produto, ainda dentro do prazo de validade, o mesmo apresentou defeito, cedendo a espuma de parte do colchão, momento em que procurou a empresa vendedora (Armazém Paraíba) para sanar o vício, tendo esta enviado um funcionário, que, ao analisar a situação, reconheceu o defeito do produto. Afirma, também, que a empresa apelada em nenhum momento mostrou interesse em trocar o produto defeituoso ou restituir o valor pago pelo bem.

No voto, o relator do processo observou que o fornecedor, não reparando o vício no produto no prazo legal e não agindo de acordo com o Código do Consumidor para solucionar o problema, fere o princípio da boa-fé, ensejando o dever de indenizar, tanto pelo valor do produto pago como a título de dano moral.

Ele entendeu que o valor de R$ 4 mil mostra-se razoável, assegurando o caráter repressivo-pedagógico da indenização por danos morais. “Para fixar o valor da indenização por dano moral o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da razoabilidade, razão pela qual entendo que o valor arbitrado se mostra justo e proporcional ao caso”, pontuou.


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