TST mantém prescrição intercorrente aplicada a processo iniciado antes da reforma trabalhista

Extinção do processo, que estava arquivado há anos, foi declarada após a parte ignorar intimações para apresentar meios ao prosseguimento da ação.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista apresentado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que aplicou a prescrição intercorrente a processo iniciado em 2015. A extinção do processo, que estava em arquivo provisório há anos, foi declarada após o reclamante ignorar, desde 2018, intimações para apresentar meios ao prosseguimento da ação.

Esse é um dos primeiros casos que chega ao TST acerca da aplicação do artigo 11-A da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) a processo iniciado antes da vigência dessa legislação. O dispositivo prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos, contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.

Intimações

Na vigência da nova lei, o juízo de primeiro grau intimou o reclamante, em 16/4/2018, a apresentar meios para o prosseguimento da execução. A parte permaneceu inerte e o processo ficou arquivado por mais de dois anos. Em 11/5/2020, houve nova intimação, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, não havendo manifestação.

Extinção

Considerando os dispositivos de lei mencionados, a prescrição intercorrente foi então aplicada, de ofício, com fundamento também na Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, que admite a prescrição intercorrente ao direito trabalhista, e considerando, ainda, a exclusiva inércia do credor e o exaurimento dos meios de coerção do devedor. No processo, ficou registrado pelo juízo que “há de se ponderar que o processo não pode eternizar-se, mesmo porque se trata de uma execução de 2015, que se arrasta por 5 anos, sem resultados positivos”.

Recurso

Em recurso de revista ao TST, o credor sustentou que ao caso deveria ser aplicada a lei vigente à época da propositura da ação, e não a Lei 13.467/2017, razão pela qual solicitou o afastamento da prescrição intercorrente. Ele argumentou que os dispositivos da Lei 13.467/2017 não podem retroagir para atingir situações consolidadas sob a vigência da legislação anterior.

Instrução Normativa

Entretanto, o relator do processo na Quinta Turma do TST, ministro Breno Medeiros, considerou que “a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/2017”. Além da inércia diante das intimações, corroborou para a rejeição do recurso o fato de a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, ter sido observada pela Corte Regional.

O artigo 2º da Instrução Normativa estabeleceu que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10433-03.2015.5.18.0005

TRF1: Profissional de saúde dispensado do serviço militar obrigatório por residir em município não tributário tem direito à dispensa mesmo após conclusão do curso

Após ser convocado para o serviço militar obrigatório depois de concluir curso na área de saúde, um profissional acionou a Justiça Federal para assegurar o direito de ser novamente dispensado.

Consta dos autos que o autor foi dispensado do serviço militar por residir em município não tributário, mas foi convocado outra vez por supostamente se encaixar nos critérios da Lei nº 12.336/2010, que estabelece a prestação de serviço militar por concluintes de cursos de formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não o tenham prestado ainda por adiamento ou dispensa.

No caso em questão, a 1ª Turma do TRF1 decidiu que o requerente tem direito à dispensa solicitada, reforçando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “caso o profissional de saúde tenha sido dispensado do serviço militar por residir em município não tributário, aquele não prestará o serviço militar obrigatório após a conclusão do curso”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0006199-67.2014.4.01.3400

TRF3: Empresa de locação de mão de obra não precisa de registro no Conselho Regional de Administração

Para colegiado, inscrição e anuidades são indevidas e estão em desacordo com a jurisprudência.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve, por unanimidade, sentença e determinou ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo (CRA/SP) que se abstenha de requerer registro e valores de anuidades de empresa prestadora de serviços de locação de mão de obra temporária, em Campinas/SP.

Para o colegiado, as atividades desenvolvidas pela empresa não são privativas ou exclusivas do profissional em administração e a inscrição obrigatória junto à autarquia federal seria abusiva. Dessa maneira, não procede a cobrança de valores pelo conselho profissional.

Conforme o processo, a autora da ação atua com locação de mão de obra temporária, com foco na área de portaria, vigilância não armada, limpeza e auxiliares de escritório. Em primeira instância, a Justiça Federal julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade de registro da empresa junto ao CRA/SP e da cobrança das anuidades e multas. O conselho recorreu ao TRF3.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal relator Nery Júnior ressaltou que a inscrição é um ato ilegal e está em desacordo com a jurisprudência do TRF3. “O contrato social e o CNPJ apontam como atividade básica da autora a locação de mão de obra temporária. Somente nos casos em que a atividade-fim das empresas esteja diretamente relacionada à do administrador é que a exigência de registro junto ao Conselho Regional de Administração se mostrará pertinente ”, afirmou.

A Terceira Turma entendeu que ficou demonstrado que a empresa não exerce atividade própria do profissional em administração e, por isso, não está sujeita à obrigatoriedade de registro no CRA/SP. Assim, o colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a inexigibilidade de inscrição e da cobrança das anuidades.

Processo n° 5013274-12.2018.4.03.6105

TJ/SC: Estado indenizará homem que respondeu, equivocadamente, a processo penal por duas vezes

Um morador de Blumenau que sofreu equivocadamente duas ações penais será indenizado em mais de R$ 20 mil por danos morais. O Estado foi condenado em processo civil que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Blumenau.

O autor da ação garante que por duas vezes foi processado de forma equivocada – uma delas por infração ao artigo 180 do Código Penal (receptação). O verdadeiro acusado, que se valeu da identidade do cidadão, segue até o momento sem identificação. O Estado apontou o estrito cumprimento do dever legal.

“No caso em apreço podemos verificar que a repercussão da conduta do Estado trouxe significativos transtornos ao demandante, sendo previsível o sofrimento por ele suportado em virtude de processo penal injustamente deflagrado contra sua pessoa, por duas vezes”, cita a juíza Cintia Ranzi Arnt em sua decisão, proferida por meio do Programa APOIA, da Corregedoria-Geral de Justiça.

O erro foi comprovado em ambos os processos, uma vez que houve o reconhecimento da ilegitimidade do autor. A assinatura no termo de depoimento e as fotos tiradas na delegacia confirmaram que não se tratava da mesma pessoa, com a consequente extinção dos processos.

O Estado foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Da decisão de 1º grau cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n° 0320282-26.2017.8.24.0008/SC.

TRT/SC: Lesão em futebol da empresa não configura acidente de trabalho

O acidente que acomete um empregado durante atividade recreativa promovida pela empresa não pode ser equiparado a acidente de trabalho, ainda que o trabalhador esteja representando seu empregador. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho rejeitou o pedido de indenização feito por um empregado dos Correios que lesionou seu tornozelo ao disputar um torneio de futebol local pela equipe da companhia.

O trabalhador e outros colegas participaram voluntariamente da partida promovida pelo Sesi em Florianópolis (SC), fora do horário de expediente. Segundo a defesa do empregado, a lesão provocou seu afastamento e exigiu tratamento cirúrgico e reabilitação, depois da qual ele passou a exercer outra função na empresa.

Ao rejeitar o pedido de indenização, a juíza Magda Fernandes (3ª Vara do Trabalho de São José) destacou que o laudo médico apontou a existência de lesões prévias no tornozelo e outras causas que favoreceram o problema. A magistrada concluiu não ser possível enquadrar o episódio como acidente de trabalho, observando que a empresa não deixou de cumprir nenhuma norma de segurança e prevenção.

“Embora lamentável sob todos os aspectos o infortúnio, não se pode considerar que as lesões sofridas tenham ocorrido por culpa da empregadora”, defendeu. “O acidente ocorreu durante evento esportivo, e não quando o autor estava a serviço da ré, de modo que não há como se configurar típico acidente de trabalho”, pontuou a magistrada.

Atividade recreativa

Condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, o empregado recorreu ao TRT-SC e o caso foi novamente julgado pela 6ª Câmara do Regional. De forma unânime, os desembargadores mantiveram a decisão da primeira instância interpretando que a situação não poderia ser enquadrada como acidente de trabalho.

“Trata-se de evento destinado ao lazer, portanto, e não com o fito de nele encontrar-se o empregado à disposição do empregador, para o exercício das atribuições para as quais fora admitido no contrato de trabalho”, assinalou a desembargadora-relatora Mirna Bertoldi, sublinhando que a empresa não teve qualquer ingerência sobre o evento.

A defesa do empregado apresentou novo pedido de recurso ao TST.

TRT/DF-TO: Pagamento parcial de verbas rescisórias por força maior só se aplica em casos de extinção da empresa

A autorização legislativa para pagamento parcial das verbas rescisórias por motivo de força maior – em razão da situação de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19 – só se aplica aos casos em que ocorre a extinção da empresa. Com esse argumento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que obrigou um empregador a pagar integralmente as verbas rescisórias devidas a uma trabalhadora demitida sem justa causa, uma vez que a empresa em questão continua na ativa.

Após ficar um mês em licença não remunerada em razão dos efeitos decorrentes da covid-19, a trabalhadora teve o seu contrato de trabalho rescindido por motivo de força maior. A empresa, contudo, pagou somente a metade do valor devido a título de verbas rescisórias. A trabalhadora, então, acionou a Justiça do Trabalho para receber as correspondentes diferenças. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o empregador ao pagamento de verbas rescisórias.

Em recurso dirigido ao TRT-10 contra a sentença, a empresa afirma que o pagamento de apenas fração do valor das verbas rescisórias encontraria respaldo legal na Medida Provisória (MP) 927/2000, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do coronavírus e a figura da força maior para efeitos trabalhistas.

Extinção da empresa

Em seu voto, o relator do caso, desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, lembrou que a MP 927/2000 estabelece que durante a pandemia seria reconhecida a hipótese de força maior para fins trabalhistas. A norma em referência, todavia, não fez alusão alguma aos efeitos jurídicos da força maior para fins de rescisão do contrato de trabalho. A autorização legislativa para pagamento de apenas metade do valor das verbas rescisórias, explicou o desembargador João Amilcar, só é permitida nas hipóteses em que o motivo de força maior resultar na extinção da empresa, o que não ocorreu no caso concreto. “Apesar do inegável efeito deletério experimentado pela reclamada, em razão da crise social e econômica presente” a empresa persistiu em funcionamento, salientou o relator.

Direitos fundamentais

As MPs 927/2020 e 936/2020 autorizaram, excepcionalmente, a adoção de medidas alternativas para as empresas, mas com a finalidade de garantir a permanência do vínculo empregatício e a manutenção da renda. Segundo o relator, não há, no ordenamento jurídico vigente, fundamento para acolher a tese da empresa, sendo devido à empregada a totalidade do valor de suas verbas rescisórias. “A propósito, a preservação dos direitos fundamentais – gênero da espécie sociais – é requisito essencial para a construção de uma sociedade mais adequada, ainda que em tempos de crise, nada justificando a sua flexibilização, que aprofunda as diferenças e ocasiona retrocesso de difícil ou impossível recuperação”, concluiu o relator ao votar pelo desprovimento do recurso.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0000935-63.2020.5.10.0801

TJ/DFT: Consumidor não pode ser penalizado por rescisão de contrato na pandemia

O consumidor não pode ser penalizado pelos contratos cancelados decorrentes de caso fortuito ou força maior. O entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao manter a sentença que condenou a UP Festas e Evento a restituir a consumidora o valor referente a multa de 30% retido pela quebra do contrato.

A autora narra que contratou os serviços da ré para realização da festa de aniversário de um ano da filha, marcada para abril de 2020. Ela afirma que a pandemia e o Estado de Calamidade Pública inviabilizaram a realização do evento e, por isso, solicitou a rescisão do contrato com a devolução do valor pago. A ré, no entanto, reteve 30% da quantia, referente a título de cláusula penal.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho condenou a ré a restituir à autora o percentual retido de forma indevida. A empresa recorreu sob o argumento de que o pedido de cancelamento ocorreu com menos de 30 dias para a realização do evento e que não houve ilegalidade na cobrança da multa.

Ao analisar o recurso, os magistrados destacaram que o pedido de rescisão contratual ocorreu em contexto de pandemia e a retenção de 30% do valor do contrato celebrado é indevida. Isso porque, segundo os julgadores, a consumidora não pode ser responsabilizada por prejuízos decorrentes de casos fortuitos ou de força maior.

“Ainda que exista previsão de multa no contrato, para o caso de rescisão, o contexto em que se operou o pedido da rescisão configura caso fortuito ou de força maior, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir (…). Por isso, não pode a autora ser penalizada pela quebra do contrato, já que não se responsabilizou por prejuízos decorrentes de casos fortuitos ou de força maior”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a ré a restituir a quantia de 30% do contrato, retida indevidamente.

PJe2: 0704485-17.2020.8.07.0006

TJ/SP: Município deverá realizar obras de acessibilidade em prédios públicos

Fixada multa diária em caso de descumprimento.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que determinou a Prefeitura de Guatapará a executar obras de acessibilidade em prédios públicos municipais, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

De acordo com os autos, o Ministério Público do Estado de São Paulo instaurou inquérito civil público que objetivou a realização de reformas e adaptações necessárias nos prédios públicos. O Município se comprometeu em realizá-las, mas posteriormente alegou falta de previsão orçamentária para concluir o pedido. Por isso, o Ministério Público ingressou com ação civil pública.

“Não há motivo relevante a obstar ou atrasar demasiadamente tais adequações por meros e fictícios entraves burocráticos”, afirmou o relator da apelação, desembargador Sidney Romano dos Reis. “A preocupação do administrador público com o atendimento dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal deve ser prioridade de governo, cumprindo ao Poder Judiciário socorrer aqueles que utilizam a via judicial para que sejam efetivados tais direitos, não havendo se falar em suposta violação aos princípios da discricionariedade e da tripartição dos Poderes”, ressaltou.

Participaram do julgamento os desembargadores Reinaldo Miluzzi e Maria Olívia Alves. A votação foi unânime.

Processo n° 1022387-02.2018.8.26.0506

TJ/SP: Sites não devem remover resultados de buscas sobre condenação criminal de empresária

Fatos noticiados são de interesse público.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de 1º grau que negou pedido de uma empresária para que sites de busca removessem menção ou notícia de sua condenação criminal. A votação foi unânime.

De acordo com os autos, a empresária foi alvo de uma operação federal que investigava esquema de fraude e subfaturamento de importações, em 2010. Depois de cumprida a condenação criminal, a empresária alegou fazer jus ao direito ao esquecimento.

A relatora da apelação, desembargadora Sílvia Maria Facchina Espósito Martinez, considerou que a função primordial dos provedores de buscas é garantir aos internautas o acesso às informações mais recentes e relevantes acerca do conteúdo pesquisado. “No caso dos autos, restou evidenciado que as matérias jornalísticas noticiavam fatos pretéritos, mas decorrentes da condenação criminal da autora, possuindo interesse público”.

“As publicações respeitaram o direito-dever de informação da imprensa perante a sociedade, sendo que qualquer limitação – mesmo contra os mecanismos de busca – implicaria em afronta aos direitos constitucionalmente garantidos à liberdade de expressão e de informação, sendo inviável proibir que os cidadãos internautas tivessem acesso às matérias jornalísticas que envolviam informações a respeito da condenação criminal da autora, as quais não foram impugnadas pela interessada”, concluiu a relatora.

O julgamento, decidido por unanimidade, teve a participação dos desembargadores Elcio Trujillo e Jair de Souza.

Processo nº 1099655-89.2018.8.26.0100

TJ/GO: Shopping é condenado a indenizar pessoa com deficiência física que teve carro arrombado e roubado em seu estacionamento, numa vaga para PCD

Um pessoa com deficiência física e uma mulher que tiveram o carro arrombado no estacionamento de um shopping em Goiânia, na vaga reservada para PCD, e roubado todos os pertences que estavam dentro do veículo, como equipamentos eletrônicos da marca Apple e documentos pessoais, receberão indenização pelos danos materiais no valor de R$ 34.997,00. Pelos danos morais, cada um receberá a quantia de R$ 8 mil. A sentença é da juíza Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, da 24ª Cível e Arbitragem da comarca de Goiânia, que entendeu que o centro comercial não ofereceu segurança, vez que os assaltantes agiram em plena luz do dia – no horário de almoço, em frente a sua entrada principal.

O casal informou que no dia de 12 de março de 2019, por volta das 12 horas, os dois foram almoçar no shopping, tendo às 13h19 efetuado o pagamento do ticket do estacionamento e retornado ao carro (Chevrolet modelo-S10) quando notaram que haviam sido roubados MacBook Pro 13, iPad Air e um MacBook Air, entre outros pertences como documentos pessoais e instrumentos profissionais. Imediatamente acionaram a segurança do shopping, a Polícia Militar, bem como a administração do local.

Consumidor paga mais pela segurança

A magistrada observou que a questão relativa à responsabilidade de estabelecimentos por furtos e avarias verificadas em estabelecimentos localizados em suas dependências merece algumas reflexões. Segundo ela, neste tempo de violência porque estamos passando, é fator de atratividade e diferencial na concorrência pela opção do cliente, a disponibilização de espaços de estacionamento.

“Não há como se negar que o consumidor, na dúvida entre dois estabelecimentos, com certeza fará opção por aquele que disponibiliza local para estacionar veículo, sempre com a expectativa de que ali terá, ao contrário do estacionamento de rua, algum tipo de segurança para si e para seu patrimônio”, ressaltou a juíza. Ela lembrou que esta estrutura diferenciada foi a grande causa da redução significativa do comércio de rua, afirmando que hoje o consumidor opta e inclusive paga mais por isso, para ter segurança no local escolhido para fazer compras.

“Esse diferencial, sem dúvida, importa em custo para o estabelecimento, repassado, com certeza, ao preço final, resultando que o consumidor acaba por pagar, de forma indireta, por este serviço”, salientou a juíza. Para ela, não é só isso que leva a responsabilização e explicou: em face desse fator de atratividade, o comerciante tem o seu lucro aumentado e na medida em que se mostra falho o serviço disponibilizado, o qual concorre diretamente para o resultado positivo de seu negócio, deve responder pelas consequências daí advindas.

Para ela, é inquestionável que os autores tiveram seus pertences furtados sob a guarda da ré e diante dos elementos probatórios, referentes à materialização do ato ilícito e do nexo de causalidade, deve ser aplicada a orientação jurisprudencial contida na Súmula 130 do STJ, que dispõe que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

Processo nº 5318140-75.2019.8.09.0051


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