TJ/AC: Atleta deve ser indenizada por se lesionar em competição nacional

A decisão determinou o ressarcimento das despesas médicas e arbitrou indenização por danos morais.


BemO Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco/AC julgou procedente o pedido de uma atleta acreana para ser indenizada por ter sofrido lesão durante jogo de voleibol, enquanto representava o estado em competição nacional. Portanto, ela deve ser indenizada em R$ 16.500,00 pelos danos materiais e R$ 10 mil, por danos morais.

De acordo com os autos, a jovem sofreu uma lesão grave no joelho direito. Conforme o laudo médico, ocorreu o rompimento dos ligamentos cruzados e do menisco. Em razão disso, foi registrada a reclamação porque não foram tomadas as providências adequadas.

A Federação Acreana de Voleibol não se responsabilizou pela cirurgia e o tratamento subsequente: “apesar da gravidade da lesão, ocorreu negligência no atendimento imediato, sem a garantia de assistência médica especializada, o que resultou em agravo à sua saúde”, consta na reclamação.

A atleta afirmou ainda que esse episódio prejudicou sua carreira esportiva, pois a lesão a afastou das competições e do programa Bolsa Atleta, do qual era beneficiária, o que representa prejuízos significativos.

Por sua vez, a ré argumentou que a jogadora já sentia dores no joelho antes da competição, sendo então uma condição preexistente.

Ao analisar o mérito, a juíza Shirlei Hage assinalou que a responsabilidade da Federação é objetiva, “dado o risco envolvido nas atividades esportivas e sua incumbência de promover um ambiente seguro para os atletas”.

No entendimento da magistrada, os danos materiais foram devidamente comprovados com a perda do auxílio e os valores gastos com tratamento médico. Também os danos morais, pelo fato da atleta vivenciar sofrimento físico intenso, frustração de ver suas perspectivas profissionais no esporte comprometidas e negligência no suporte necessário.

“A conduta omissiva não apenas violou seus direitos enquanto atleta, mas também afetou suas expectativas e sua autoestima, dado que a autora do processo havia investido sua juventude e energia na carreira esportiva, frustrada pela inatividade imposta pela lesão e pela falta de cuidados apropriados”, concluiu.

A decisão está disponível na edição n.° 7.785 do Diário da Justiça (pág. 131) do dia 27 de maio.

TJ/DFT nega indenização por danos morais a mãe que teve o filho batizado sem consentimento

A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença proferida em 1ª instância, que negou indenização por danos morais a mãe que não foi comunicada nem consentiu com o batismo do filho menor, realizado pelo ex-cônjuge e pai da criança, em crença distinta à sua. Ambos possuem a guarda compartilhada do filho. A ação foi proposta dois anos após a celebração.

A Turma decidiu que, mesmo não tendo o genitor comunicado o batismo do filho à autora, a omissão não tem o condão de causar grave violação a direito da personalidade e ensejar a compensação por danos morais. Para a caracterização de dano moral é exigida a demonstração de situação de considerável gravidade, que ofenda a honra ou cause um impacto substancial no estado psicológico do indivíduo. O batismo, como sacramento religioso, é desprovido de efeitos civis e não exige a anuência do outro genitor e, conforme pontuado na decisão: […] o que ocorreu no caso dos autos foi, tão somente, a participação do primeiro réu na condução de um dos aspectos da educação/formação do seu filho, qual seja: a religiosidade, sem causar qualquer abalo emocional à genitora do menor, ora autora.”

Processo : 0761018-24.2024.8.07.0016

TJ/MG condena casa noturna a indenizar clientes vítimas de agressão

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Contagem e condenou uma casa noturna a indenizar dois clientes em R$ 11 mil, por danos morais, devido a agressões que sofreram no local, durante a comemoração do aniversário de um deles.

O aniversariante sustentou no processo que, ao chegar à casa noturna para celebrar seus 20 anos, acompanhado do namorado e de familiares, já na entrada, teria sido alvo de comentários homofóbicos por parte dos seguranças. Mais tarde, quando sua tia pediu um carregador emprestado a um funcionário, teria sido tratada de forma ríspida e convidada a deixar o estabelecimento. Segundo o autor, quando decidiu defender a tia, que já havia saído do bar, começou a discutir com seguranças e, nesse momento, seu bolo de aniversário foi jogado no chão.

Ele e o namorado foram levados até um banheiro, onde foram agredidos física e verbalmente. Ao deixar a casa noturna, os dois se dirigiram a uma delegacia e foram submetidos a exames. De acordo com o autor, as agressões causaram dores intensas no nariz, escoriação no braço esquerdo e hematoma na coxa esquerda.

O casal decidiu ajuizar ação pleiteando indenização de R$ 22 mil por danos morais, sendo R$ 11 mil para cada, bem como R$ 19,5 mil por danos estéticos, sendo R$ 9,5 mil para cada autor.

Em sua defesa, a casa noturna alegou que o aniversariante estava embriagado e que os fatos não foram desencadeados pela prática discriminatória, mas sim porque a tia dele teria agredido um garçom e um segurança, após ter sido negado o pedido para que o telefone dela fosse carregado. Argumentou também que os autores teriam se automutilado, tirando os piercings dos narizes com objetivo de causar sangramentos para acusar os seguranças da casa de agressões motivadas pela orientação sexual.

Em 1ª Instância, os argumentos do estabelecimento foram acolhidos. Diante dessa decisão, os clientes recorreram. A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, reformou a sentença. A magistrada se baseou em prova testemunhal que afirmou que houve xingamentos homofóbicos contra os frequentadores do bar.

Ela considerou que os funcionários da empresa “deveriam ter pautado suas condutas no dever de cuidado inerente à atividade econômica desenvolvida”, adotando medidas que garantissem a segurança e integridade física e psicológica daqueles que frequentavam o local, o que não teria ocorrido.

Ainda conforme a relatora, tal conduta dos funcionários “não é mais tolerável pela sociedade e deve ser repreendida, pois a homofobia é uma forma de discriminação que causa danos significativos à sociedade e, principalmente, à pessoa afetada”.

“A promoção de um ambiente de respeito e igualdade é essencial para a convivência harmoniosa entre os indivíduos, independentemente de sua orientação sexual, não podendo o estabelecimento, local de entretenimento e descontração, servir de palco para agressões verbais e físicas dos seus clientes”, disse a desembargadora Aparecida Grossi, que impôs o pagamento de R$ 11 mil em indenização por danos morais.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

O processo está em curso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.112349-6/001

TJ/SP: Esposa de homem atropelado por ônibus será indenizada

Reparação fixada em R$120 mil.


A 10ª Câmara do Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara de Miracatu que condenou empresa de ônibus e, subsidiariamente, o Município, a indenizarem esposa de homem atropelado por ônibus. A reparação foi majorada para R$ 120 mil.

Em 1º Grau, a sentença também estabeleceu o pagamento de indenização a título de lucros cessantes, no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente, a partir da data do óbito e com termo final no prazo de cinco anos; e determinou o abatimento do valor recebido a título do seguro DPVAT da indenização.

De acordo com os autos, a vítima atravessava a rua na faixa de pedestres quando foi atingida por um ônibus que fazia conversão proibida. O homem chegou a ser socorrido, mas faleceu após 70 dias em coma na UTI.

O relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, salientou que a finalidade da indenização não é compensar de qualquer modo a perda ou a dor, evidentemente não mensuráveis economicamente. “Sua finalidade é propiciar alguma satisfação, não vantagem econômica”, destacou. Neste sentido, majorou o valor da reparação para R$ 120 mil.

Os desembargadores Paulo Galizia e Marcelo Semer completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000122-95.2023.8.26.0355

TJ/RO instaura Incidente de Demanda Repetitiva e suspende processos sobre cartão crédito consignado

As Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia admitiram, na última sessão ocorrida entre os dias 28/04/2025 a 05/05/2025, a instauração de um Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) para buscar a uniformização da jurisprudência do TJRO quanto à configuração de erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo consignado convencional e suas repercussões jurídicas.

O IRDR é instaurado quando existem processos repetitivos, sobre uma mesma matéria de direito, em um determinado estado ou região.

Com a admissão do IRDR 15/TJRO, todos os processos em trâmite com a mesma matéria no TJRO serão suspensos até o julgamento da tese, pelo prazo máximo de um ano. Nesse período o Tribunal irá julgar o incidente e firmar uma tese sobre esse tema, a qual será fixada e aplicada em todos os processos, presentes e futuros. Logo, diante da vinculação, cabe aos juízes seguirem a tese a ser firmada.

No caso do IRDR 15 a tese ainda não foi definida e em síntese dentre outras questões, será analisada eventual irregularidade na contratação, em razão do interesse do consumidor em contratar outra modalidade de empréstimo, com verificação da ocorrência de erro substancial, podendo ocasionar nulidade do contrato e conversão para a modalidade de empréstimo consignado, com aplicação das tarifas correspondentes.

A natureza jurídica do IRDR é de incidente processual, cujos requisitos estão previstos no artigo 976 e seguintes do Código de Processo Civil.

No julgamento do IRDR poderá haver sustentação oral por parte do autor, do réu, do Ministério Público e demais interessados. Julgado o IRDR, a tese jurídica fixada deverá ser aplicada por todos os juízes do Tribunal, aos casos idênticos em tramitação e aos processos futuros, salvo se existir distinção ou superação.

TJ/MT: Falhas no atendimento – Hospital e Estado são condenados a pagar R$ 200 mil por morte de bebê em UTI

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil, em razão da morte de um bebê de seis meses após falhas no atendimento em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pediátrica. Além disso, determinou a reinclusão da empresa responsável pela gestão do hospital no polo passivo da ação, reconhecendo sua responsabilidade solidária no caso. A decisão foi relatada pela desembargadora Maria Aparecida Ribeiro.

Conforme os autos, ficou comprovado que a criança, internada na UTI do Hospital Regional de Sinop, não recebeu o atendimento adequado e tempestivo. O voto da relatora destaca que houve “omissão e condutas incompatíveis com o padrão técnico exigido, notadamente pela ausência de monitoramento metabólico eficaz e pela negligência no manejo clínico nos momentos que antecederam o óbito”.

A magistrada ressaltou que tanto o Estado quanto a empresa privada que geria o hospital são responsáveis, uma vez que esta última, ao firmar contrato de gestão com o poder público, assumiu a condição de executora do serviço público de saúde. “A empresa responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, especialmente quando o contrato prevê cláusula expressa de responsabilidade por falhas na prestação dos serviços”, frisou.

No entendimento da relatora, a exclusão da entidade privada do polo passivo, como determinado na sentença de primeira instância, foi equivocada, uma vez que ficou comprovada sua responsabilidade direta pela má prestação dos serviços hospitalares. “Resta claro que a entidade responde objetivamente pelos serviços prestados por sua equipe e pelos danos que vierem a causar a terceiros”, afirmou.

Quanto ao valor da indenização, a desembargadora rejeitou o pedido do Estado para redução e também o recurso da autora que solicitava majoração. Segundo ela, o montante fixado na sentença – R$ 200 mil – é adequado e proporcional à gravidade dos fatos. “Não há como ser mensurada a dor da mãe, que, de forma de todo inesperada, viu a vida do filho de tenra idade ceifada em razão de falha na prestação do serviço público de saúde, que poderia ter sido evitada”, pontuou em seu voto.

Processo nº 1011641-42.2020.8.11.0015

TJ/AM: Plano de saúde Hapvida não pode recusar atendimento em casos de urgência ou emergência alegando carência

Situações foram julgadas por colegiados do 2.º grau do Tribunal de Justiça do Amazonas.


A 2.ª Turma Recursal do Estado do Amazonas manteve sentença de 1.º Grau que condenou empresa de plano de saúde a indenizar requerente no valor de R$ 15 mil, por danos morais, pela negativa de atendimento em situação de emergência.

A decisão colegiada foi por unanimidade, na sessão de (22/05), no recurso n.º 0666953-03.2023.8.04.0001, de relatoria da juíza Anagali Marcon Bertazzo, que observou que a relação jurídica entre as partes tem natureza de consumo, portanto, foi aplicado ao processo as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade civil objetiva pelos prestadores de serviço.

Conforme consta na sentença, embora exista previsão de carência para a realização de procedimento obstétrico, a requerente estava em situação de emergência clínica, devido à condição médica que poderia gerar danos ao feto e a própria paciente, conforme diagnóstico realizado pelos profissionais médicos da requerida; assim, o caráter emergencial era motivo suficiente para a realização do parto, conforme previsto na alínea “c” do artigo 12 e do artigo 35-C, incisos I e II da Lei n.º 9.656/98.

“Merece manutenção a referida decisão do juízo de piso, uma vez que o recurso apresentado em nada altera o contexto fático e jurídico corretamente apreciado na decisão proferida. As razões recursais apresentadas pela parte recorrente não são hábeis para reformar a respeitável sentença, que encontra integral amparo na prova dos autos”, afirma em seu voto a relatora do recurso.

Caso semelhante foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, na sessão de 26/05, em que uma operadora de plano de saúde recorreu de sentença que a condenou a pagar R$ 40 mil por danos morais pela recusa indevida de cobertura de internação de urgência, alegando necessidade de cumprimento do período de carência e ausência de falha na prestação de serviço.

O colegiado deu parcial provimento ao recurso, observando na tese de julgamento que “a operadora de plano de saúde não pode recusar a cobertura de internação de urgência com base em cláusula de carência, quando a urgência estiver caracterizada por profissional habilitado”. Ainda segundo o julgado, “a recusa indevida de cobertura médica em situação de urgência configura dano moral presumido (in re ipsa)”.

A reforma da sentença foi apenas em relação ao valor da indenização, reduzido para R$ 20 mil, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a gravidade da conduta e os danos causados, conforme o acórdão no processo n.º 0498669-32.2023.8.04.0001, de relatoria do desembargador Yedo Simões de Oliveira.


Diário da Justiça do Estado do Amazonas

Data de Disponibilização: 08/08/2024
Data de Publicação: 09/08/2024
Região:
Página: 126
Número do Processo: 0666953-03.2023.8.04.0001
SEÇÃO II DISTRIBUIÇÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turmas Recursais LISTA DE DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL A Secretaria da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça/AM informa que foram distribuídos os seguintes feitos: Processo: 0666953 – 03.2023.8.04.0001 – Recurso Inominado Cível. Vara de Origem: 10ª Vara do Juizado Especial Cível. Relator: Anagali Marcon Bertazzo (TR). Turma: 2ª Turma Recursal. Distribuição: Sorteio – 02/08/2024 Recorrente: Hapvida Assistencia Medica Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 1541A/AM). Recorrida: Amanda Shelda da Silva Sousa. Advogado: Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra (OAB: 20744/PI).

STJ: Caducidade não se aplica a decreto de interesse público para desapropriação de área destinada a unidade de conservação

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o decreto que declara o interesse estatal na desapropriação de imóveis destinados à unidade de conservação ambiental não está sujeito à perda de sua eficácia jurídica em razão da simples passagem do tempo – instituto conhecido como caducidade.

Para o colegiado, é a lei que cria a unidade de conservação, e só ela pode declarar a sua extinção ou a limitação da área protegida, devendo prevalecer, nessas situações, a legislação ambiental específica, e não as normas administrativas gerais sobre a desapropriação.

Com o julgamento, a turma deu provimento a recurso do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) para afastar a ocorrência de caducidade da declaração de interesse ambiental na desapropriação da reserva extrativista Mata Grande (MA). As instâncias ordinárias haviam aplicado o prazo decadencial de dois anos para a implementação da desapropriação da unidade, criada por decreto presidencial em 1992.

“Não pode o mero decurso de prazo, estipulado por normas gerais alusivas a situações administrativas diversas, impor o retrocesso ambiental pelo afastamento do interesse expropriatório ambiental difuso existente na criação das unidades de conservação de domínio público”, afirmou o relator do caso, ministro Afrânio Vilela.

Desafetação ou diminuição de unidade de conservação somente pode ser feita por lei
Segundo o ministro, são inúmeras as unidades de conservação no país ameaçadas pela caducidade, havendo divergência entre os tribunais quanto ao regime expropriatório que deve ser aplicado nesses casos.

O relator lembrou que a criação de unidade de conservação não decorre – nem depende – dos decretos que declaram o interesse expropriatório, ou mesmo que seja implementada a desapropriação de forma concreta. Criada a unidade, afirmou o ministro, as restrições ambientais estabelecidas pela Lei do Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza (SNUC) são imediatas (artigo 28 da Lei 9.985/2000), e o afastamento do domínio público somente pode ocorrer por força de lei.

“Há uma tutela significativamente mais ampla à constrição das unidades de conservação que para a sua criação. Assim, criada a unidade, há automática declaração de interesse estatal ambiental nos imóveis da área afetada”, enfatizou.

Para o relator, a declaração de desapropriação é uma medida de proteção aos interesses dos proprietários privados e serve para viabilizar administrativamente o pagamento da indenização, porém o ato declaratório não pode ser considerado como condição para efetivar a implementação da unidade de conservação.

Interesse expropriatório dura enquanto a unidade de conservação existir
De acordo com o ministro, no caso da desapropriação em função da criação de unidade de conservação de domínio público, a declaração de interesse estatal não está sujeita à caducidade, instituto previsto em leis que tratam, especificamente, da desapropriação por utilidade pública (Decreto-Lei 3.365/1941) ou interesse social (Lei 4.132/1962) ou mesmo para reforma agrária (Lei Complementar 76/1993).

O ministro lembrou que o STJ tem precedentes nos quais se aplicou a regra da caducidade nas desapropriações por interesse social em casos relacionados à construção de imóveis populares e à reforma agrária. Contudo, o relator destacou que a peculiaridade do caso em análise é a matéria ambiental e suas consequências dominiais, no caso das unidades de conservação, que possuem regras próprias.

“A Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação é posterior e especial às normas expropriatórias administrativas em geral e trata da matéria de forma tanto específica quanto incompatível com as anteriores. É ela, portanto, que deve prevalecer. Desse modo, o interesse expropriatório estatal decorre diretamente da Lei do SNUC, e é declarado com o próprio ato de criação da unidade de conservação de domínio público, perdurando enquanto a unidade em si existir”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2172289

TST: Motorista não comprova que dispensa foi motivada por dependência química

Empresa demonstrou que não sabia do problema do empregado com álcool.


Resumo:

  • Um motorista alegou que foi dispensado de forma discriminatória em razão de sua dependência de álcool.
  • Contudo, as instâncias anteriores concluíram que não houve prova de que a empresa tinha conhecimento da doença e negaram a reintegração.
  • Diante dessas premissas, a 8ª Turma rejeitou seu recurso com base na impossibilidade de revisão de fatos e provas no TST.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de um motorista que pedia a nulidade da demissão ocorrida, segundo ele, de forma discriminatória, por ser dependente de álcool. Ficou mantido o entendimento de que a empresa não sabia que o empregado sofria com alcoolismo. O caso corre em segredo de justiça.

Motorista disse que foi chamado de “cachaceiro”
Na ação trabalhista, o motorista disse que foi estigmatizado por seu chefe, que o chamou de “cachaceiro” na frente dos colegas. Segundo ele, a empresa sabia do seu problema com a bebida. Mesmo assim, foi mandado embora três meses depois de ter sido encaminhado para clínica de tratamento. Para o motorista, que pediu sua reintegração no emprego, sua dispensa foi discriminatória.

Em contestação, a empresa disse que nunca havia tido conhecimento do problema do motorista com álcool e que ele e outros empregados foram dispensados no contexto de redução dos quadros da empresa decorrente da pandemia da covid-19.

Conhecimento da empresa não ficou comprovado
O motorista perdeu a ação no primeiro grau e recorreu, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional, que entendeu que não houve provas suficientes de que a empresa sabia da doença. Entre outros aspectos, o TRT registrou que o trabalhador admitiu em juízo não ter informado a empresa sobre o alcoolismo no exame demissional e que não havia registro na empregadora que ele tenha ido trabalhar alcoolizado.

Ao levar o caso ao TST, o motorista acusou a empresa de abuso de direito ao rescindir o contrato. Segundo ele, seu caso estaria enquadrado na Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa em razão de doença estigmatizante, cabendo à empresa provar que ela se deu por outro motivo que não sua dependência química.

Fatos e provas não podem ser revistos no TST
Contudo, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, observou que o TRT, última instância a quem cabe analisar as provas do processo, concluiu que não houve discriminação, sobretudo em razão da falta de comprovação de que a empresa sabia da doença. Aplica-se ao caso, assim, a Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em instância extraordinária.

TST: Companheira de trabalhador casado com outra mulher tem direito à indenização por morte em acidente

Casal manteve relacionamento por 15 anos e tinha três filhos.


Resumo:

  • Uma construtora de São Paulo deverá indenizar a companheira de um encarregado de obra morto em acidente de trabalho, mesmo que oficialmente ele fosse casado com outra mulher.
  • O direito foi reconhecido com base no longo relacionamento entre eles e na dependência econômica da companheira.
  • O recurso da empresa foi rejeitado pela 2ª Turma do TST, que considerou que a concubina tinha legitimidade para pedir indenização.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Cury Construtora e Incorporadora S.A., de São Paulo (SP), contra a condenação ao pagamento de indenização à companheira de um encarregado vítima de acidente de trabalho. Embora ele fosse oficialmente casado com outra mulher, a reparação foi deferida porque a companheira dependia economicamente do trabalhador, com quem tinha três filhos.

Companheira viveu com encarregado por 15 anos
O trabalhador era empregado da GS Empreiteira de Mão de Obra S/S Ltda. e prestava serviços numa obra da Cury Construtora. O acidente ocorreu em dezembro de 2011, quando um componente de uma laje que estava sendo içada por uma grua se soltou da máquina e o atingiu.

Na ação de indenização por danos morais e materiais, a mulher alegou que foi companheira do encarregado por 15 anos, até sua morte, em 2011, e que dependia economicamente dele.

Trabalhador era casado com outra
As empresas sustentaram que, para ter algum direito, a companheira deveria primeiro propor ação na Justiça Comum para reconhecimento de união estável, mas, como o trabalhador era casado com outra pessoa, haveria impedimento legal para isso. Argumentaram ainda que já haviam firmado acordo em outro processo com a esposa e todos os filhos do falecido.

Dependência econômica motivou indenização
Para o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Suzano (SP), a proteção do Estado à união estável se aplica apenas a situações legítimas, excluindo aquelas em que há impedimento de uma das partes por já ser casada com outra pessoa. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com base em depoimentos de testemunhas, reformou a sentença e condenou as empresas, solidariamente, a pagar indenização por dano moral de R$ 50 mil e pensão mensal vitalícia equivalente ao último salário do empregado, até a companheira atingir 75 anos.

A decisão fundamentou-se na dependência econômica, na longa duração do relacionamento e nos filhos que nasceram dessa relação. Para o TRT, o fato de a esposa do encarregado e todos os seus filhos terem firmado acordo e recebido R$ 650 mil não exclui o direito da companheira de também ser indenizada.

Exame de provas vetado
A construtora tentou rediscutir o caso no TST, com o argumento que não compete à Justiça do Trabalho declarar a existência de união estável ou concubinato, por se tratar de matéria exclusiva de juízo cível ou de família.

Mas a relatora do agravo, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, para se alcançar a conclusão pretendida pela empresa, seria necessário reexaminar provas, o que é vedado ao TST. O agravo foi rejeitado pelo colegiado, que também negou os embargos de declaração apresentados posteriormente. A construtora tenta, agora, levar o caso ao Supremo Tribunal Federal.

Veja o acórdão.
Processo: ED-Ag-AIRR-1000853-38.2013.5.02.0492


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat