TJ/DFT: Clube é condenado por informar dívida de associado a terceiros

A exposição da condição de devedor é fato capaz de atingir os direitos de personalidade e gerar obrigação de indenizar por danos morais. O entendimento é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao manter a sentença que condenou a Associação Portuguesa de Brasília por expor a condição de inadimplemento de um dos seus associados.

Sócio proprietário de título da associação ré, o autor conta que, em fevereiro do ano passado, seus convidados foram impedidos de entrar no clube sob a alegação de dívida em seu nome. Ele afirma que, além disso, o funcionário do clube informou o valor do débito. O autor relata que está em dia com o pagamento das taxas de associação e de manutenção das áreas comuns, e que deixou de pagar apenas as taxas extras por considerá-las abusivas. Alega que sofreu danos morais e pede indenização por isso.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a Associação a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. A ré recorreu pedindo a reforma da sentença sob o argumento de que a existência dos débitos foi informada apenas ao irmão do autor após questionar um dos funcionários sobre a negativa de uso da área reservada. A associação defende ainda ausência de nexo de causalidade entre a esfera dos direitos do autor e o dano alegado.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que a exposição da intimidade do associado gera indenização por danos morais. No caso, a ré divulgou não somente a condição de inadimplência aos convidados do autor como o valor da dívida. “O fato de ter os convidados impedidos de adentrar nas dependências do clube configura situação desconfortável. (…) Noutra via, a exposição da condição de devedor perante os convidados é fato que extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano, pois a violação da intimidade do autor, bem como a quantificação do valor do débito, é fato capaz de macular os direitos da personalidade, devendo o recorrente responder pelo dano moral causado”, explicaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a associação a pagar ao autor a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais.

PJe2: 0702768-64.2020.8.07.0007

TRT/RJ: Ente público responde subsidiariamente por inadimplemento de obrigações trabalhistas de prestadora terceirizada

A Justiça do Trabalho pode determinar a responsabilidade do ente público tomador de serviços quando constatada culpa na fiscalização da empresa contratada em relação aos direitos trabalhistas de seus empregados. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso ordinário interposto pelo município do Rio de Janeiro, condenado em primeira instância, de forma subsidiária, a pagar as verbas rescisórias de uma trabalhadora terceirizada junto à HB Multisserviços LTDA. A empregada prestava serviços junto a uma unidade da Coordenadoria de Educação (CRE) do município. O colegiado acompanhou por unanimidade, em sessão virtual, o voto do relator, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha.

A trabalhadora terceirizada alegou na petição inicial ter sido coagida econômica e moralmente a pedir demissão da HB Multisserviços, para que pudesse ser admitida na próxima empresa prestadora de serviços do município do Rio de Janeiro. De acordo com a profissional a dispensa a pedido ocorreu com vício de consentimento, ou seja, quando a vontade de uma das partes fica prejudicada durante acordo. Uma testemunha arrolada pela empregada revelou que, durante uma reunião, “os funcionários da HB foram chamados para que assinassem um documento sem falar nada sobre demissão”, e que a proposta feita era de que, ou “migravam para a nova empresa ou ficavam desempregados”.

Por sua vez, a prefeitura afirmou que o contrato com a HB Multisserviços foi celebrado obedecendo aos ditames da Lei Federal n° 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Segundo os termos do parágrafo primeiro, artigo n° 71 da Lei, “os entes públicos não ostentam responsabilidade pelas obrigações assumidas pelo contratado”. Além disso, nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional é passível de invocação para afastamento do citado artigo. Segundo os representantes do município, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia afastado a responsabilização objetiva da Administração Pública ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n° 16, não declarando a “inconstitucionalidade de qualquer dos sentidos do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8666/1993”.

Na 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o caso foi julgado em primeira instância, o entendimento foi de que, embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade do dispositivo da Lei de Licitações que exclui a responsabilidade subsidiária do ente público por direitos trabalhistas, a jurisprudência evoluiu para estabelecer a responsabilidade apenas na hipótese de culpa “in vigilando” ou “in elegendo” na execução do contrato, ou seja, por falta de cuidado, diligência, vigilância, atenção, fiscalização ou atos necessários de segurança do agente no cumprimento de seu dever ou falta de cautela na escolha do preposto. Com isso, o município foi condenado, subsidiariamente, a arcar com o passivo não adimplido, devendo pagar à trabalhadora, com base na última remuneração (R$ 1.050,00), valor referente a aviso prévio indenizado, 13° salário e férias proporcionais, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e demais verbas trabalhistas. Inconformado, o ente público recorreu da sentença.

Ao analisar a responsabilidade do município, o relator do acórdão esclareceu que, embora o recurso extraordinário n° 760.931, julgado pelo STF, tenha fixado a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfira automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo pagamento em caráter solidário ou subsidiário, ao tratar do ônus da prova da fiscalização dos contratos de terceirização a Suprema Corte não fixou tese de repercussão geral. “Isso é de suma importância para o deslinde da controvérsia, o STF manteve a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público pelos direitos dos empregados da empresa contratada, segundo a apuração, em cada caso, de vício, por parte da administração pública, na fiscalização do contrato de prestação de serviços (culpa in vigilando)”, explicou.

“In casu, o ente público nada provou acerca da fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, se limitando a juntar, com a contestação, o contrato de prestação de serviços formalizado entre os reclamados, termos aditivos, termos de referência contratual e alteração contratual da primeira reclamada”, lembrou o desembargador relator.

O magistrado concluiu afirmando que a edição de Súmulas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), como a de n° 331, que aponta a responsabilidade subsidiária do ente público caso se demonstre não ter fiscalizado a empresa prestador, pressupõe o exame exaustivo do tema, à luz de toda a legislação pertinente. “Descabe, assim, a alegação de que a responsabilidade subsidiária imposta vai de encontro ao disposto aos dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso”, decidiu o relator do acórdão, mantendo a sentença proferida em primeira instância.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 01000833-72.2019.5.01.0045

TRT/MT: Produtora de grãos é condenada por descumprir normas de segurança do trabalho

A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou a empresa Bom Futuro Agrícola Ltda. a pagar 200 mil reais de indenização por danos morais coletivos por diversas irregularidades no meio ambiente do trabalho.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso.

O acórdão, publicado em março deste ano, confirmou sentença proferida em outubro de 2020 pelo juiz Aguinaldo Locatelli, da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que determinou a adequação da conduta da Bom Futuro e a observância da legislação e das normas regulamentares atinentes ao meio ambiente do trabalho. A decisão de segundo grau também aumento de 100 mil para 200 mil reais a indenização a ser paga pela empresa.

As obrigações impostas à empresa se referem ao fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) e de vestimentas adequadas aos trabalhadores de áreas de plantação que estão expostos a agrotóxicos e produtos afins; e a capacitação dos empregados quanto ao uso correto dos dispositivos de proteção, com a realização de treinamentos periódicos (ao menos uma vez ao ano) para fins de reciclagem.

Segundo o relator, o desembargador Tarcísio Valente, ficou demonstrada a violação de normas que visam preservar a saúde e a segurança no ambiente laboral. Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral coletivo, pontuou que a quantia leva em consideração a função compensatória e a capacidade econômica da empresa em questão, que atualmente mantém o título de maior produtora individual de soja no mundo e maior produtora de algodão do Brasil.

“A indenização a ser fixada, além da compensação pelo dano moral ensejado, deve também traduzir o caráter pedagógico na sua aplicabilidade, no sentido de inibir o ofensor na continuação de sua conduta, ou mesmo incentivá-lo a proceder de acordo com o direito, evitando que tal procedimento possa ocorrer com outros trabalhadores”, acrescenta.

Irregularidades

A Ação Civil Pública foi ajuizada após o encaminhamento de notícia pela Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis, a 389 km de Cuiabá, informando a existência de Reclamação Trabalhista em face da Bom Futuro, na qual ficou comprovado o nexo causal entre a atividade laboral do trabalhador que ingressou com a ação e a doença que lhe acometeu, decorrente da intoxicação aguda por exposição aos agentes organofosforado e carbamato.

O MPT instaurou um inquérito civil para apurar as irregularidades e constatou que mais empregados estavam expostos a condições de trabalho insalubres. Os trabalhadores eram submetidos ao contato com agentes agrotóxicos (organofosforados e carbomato), mas não recebiam equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, como touca árabe e respiradores PFF2/PFF3.

Laudos periciais conseguiram demonstrar que os produtos inseticidas utilizados pela empresa são prejudiciais à saúde daqueles que os manuseiam. Além disso, verificou-se que o alcance dos agentes não se limitava às áreas de cultivo (talhão), podendo se estender a lotes congruentes e afetar outros trabalhadores de áreas de plantação.

Processo n° 0000333-81.2020.5.23.0002

TRT/SP não tem competência para homologar acordo entre empresa e diretor estatutário

A 2ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão de 1º grau que indeferiu homologação de acordo extrajudicial entre uma empresa do setor de papel e celulose e um ex-diretor estatutário da empresa. A decisão declarou a Justiça do Trabalho materialmente incompetente para o caso e se baseou na súmula nº 269 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o vínculo em questão não se confunde com relação de emprego.

A desembargadora-relatora Sonia Maria Foster do Amaral descartou, ainda, o reconhecimento de relação de trabalho, uma vez que diretor não empregado “não tem com a empresa um contrato de prestação de serviços ou mandato. É verdadeiro órgão da empresa”.

Como não há no processo vencidos ou litigantes, não há honorários de sucumbência devidos. Assim, o juízo de origem aplicou custas de 2% sobre o total do acordo para a empresa, já que esta se comprometeu, na petição inicial, pela integralidade do valor.

Processo nº 1000565-39.2020.5.02.0074

STJ: Recurso Repetitivo – Será definido se é possível converter licença-prêmio de servidor federal em dinheiro

Em sessão plenária virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou quatro recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se pode ser convertida em dinheiro a licença-prêmio do servidor público federal não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria.

O julgamento da matéria vai tratar de duas questões: se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria; em caso afirmativo, se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da administração pública.

Cadastrada como Tema 1.086, a controvérsia tem relatoria do ministro Sérgio Kukina. A Primeira Seção determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional.

Relevância
Segundo o ministro Kukina, a matéria é relevante sob os aspectos jurídico, social e econômico, e tem grande potencial de repetição em todo o país.

“Mostra-se conveniente, na perspectiva de ampliar a discussão e contemplar o aspecto da potencialidade de repetição da matéria, acrescentar à tese submetida a afetação o debate sobre saber se a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada estaria condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição do aludido direito decorreu do interesse da administração pública”, observou o relator.

Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.854.662 – CE (2019/0381719-7)

STJ: Introdução de chip de celular em presídio não caracteriza crime

Entrar em presídio com chip de celular não corresponde ao crime de fazer ingressar aparelho telefônico em estabelecimento prisional sem autorização legal (artigo 349-A do Código Penal). Essa conclusão decorre da observância estrita ao princípio da legalidade, tendo em vista que o legislador se limitou a punir a introdução de telefone ou similar na prisão, não fazendo qualquer referência a seus componentes ou acessórios.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu do delito previsto no artigo 349-A do Código Penal um detento que, após saída temporária da prisão, voltou para o estabelecimento com três chips de celular.

O relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, explicou que, não havendo lei prévia que defina como crime o ingresso de chip em presídio, impõe-se a absolvição do acusado, como consequência da aplicação do princípio da legalidade.

Readequação da pena
Em reforço a essa posição, o magistrado citou precedentes do STJ que entenderam ser necessária a estrita observância do princípio da legalidade na tipificação de condutas penais, a exemplo do RHC 98.058, no qual a Sexta Turma afastou uma condenação por adulteração de sinal identificador de veículo porque o fato envolveu um semirreboque, e não um veículo automotor, mencionado expressamente na definição do crime pelo Código Penal.

Além de absolver o detento pelo delito do artigo 349-A do CP, a Quinta Turma readequou sua pena pelo crime de tráfico de drogas para sete anos de reclusão – mantendo, contudo, o regime fechado para início de cumprimento da pena.

Veja o acórdão. ​
Processo n° 619.776 – DF (2020/0271823-3)

STJ: Suspensão de processos não termina logo após julgamento de IRDR

​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os processos cujo andamento foi suspenso em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não voltam a tramitar imediatamente após a conclusão do julgamento da questão controvertida na corte de segunda instância, sendo necessário aguardar eventual análise dos recursos especial e extraordinário pelos tribunais superiores. Para o colegiado, entretanto, não é preciso manter a suspensão até o trânsito em julgado desses recursos.

“Com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados”, afirmou o ministro Og Fernandes, relator.

O recurso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entender ser possível aplicar a um mandado de segurança, de forma imediata, a tese fixada em IRDR. A posição do TJSC foi baseada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é válida a aplicação imediata da decisão tomada em âmbito de repercussão geral, independentemente de seu trânsito em julgado.

Sistemáticas diferentes
O ministro Og Fernandes, entretanto, entendeu ser necessário distinguir o tratamento dado pelo Código de Processo Civil ao IRDR e aos recursos repetitivos.

No caso dos repetitivos, explicou o relator, os artigos 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, apontou, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos com efeito suspensivo automático.

Segundo o magistrado, situação diferente ocorre no IRDR, pois o artigo 982, parágrafo 5º, do CPC estabelece que a suspensão dos processos cessa apenas se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

“Além disso, há previsão expressa, nos parágrafos 1º e 2º do artigo 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito”, afirmou o ministro.

Multiplicidade de recursos
De acordo com Og Fernandes, tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos compõem o mesmo microssistema de julgamento de demandas de massa. Entretanto, ponderou o relator, enquanto o IRDR ainda pode ser combatido pelos recursos aos tribunais superiores – os quais, quando julgados, uniformizam a controvérsia em todo o país –, os recursos repetitivos apenas podem ser objeto de embargos de declaração.

Ainda segundo o ministro, admitir o prosseguimento dos processos suspensos antes do julgamento dos recursos contra o acórdão do IRDR poderia gerar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, especialmente recursos.

“Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores”, concluiu o magistrado ao reformar o acórdão do TJSC.​

STJ: Falta de citação da companheira leva Terceira Turma a anular partilha

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão de primeiro grau que anulou uma sentença homologatória de partilha e declarou a companheira do falecido como a única herdeira, excluindo os irmãos dele da linha sucessória. Ao anular a homologação da partilha, o juízo levou em conta a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 809 da repercussão geral e, também, a falta de citação da companheira no processo.

Por unanimidade, a Terceira Turma afastou a conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de que o Tema 809 não seria aplicável ao caso pelo fato de a partilha já estar homologada antes do julgamento em que o STF considerou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros.

A ação de inventário foi proposta por um irmão do falecido, que indicou os demais irmãos como herdeiros. Diante do consenso das partes até então citadas no processo, o juiz homologou a partilha e atribuiu aos herdeiros os respectivos quinhões. Antes da expedição do formal de partilha, a companheira do falecido requereu a sua habilitação nos autos.

Irmãos excluídos
Em razão desse fato, o juiz declarou insubsistente a sentença homologatória anteriormente proferida. E, após o julgamento do Tema 809 pelo STF, aplicou ao inventário a regra do artigo 1.829 do Código Civil, tornando a convivente herdeira e excluindo os irmãos do falecido da linha sucessória.

O TJSP, porém, reformou a sentença, por considerar que o Tema 809 – como definido pelo próprio STF – só seria aplicável aos inventários cuja sentença de partilha ainda não houvesse transitado em julgado. Considerando que a partilha já se encontrava homologada e que não havia nenhum recurso, o TJSP decretou a nulidade dos atos produzidos após a sentença homologatória e determinou que fosse expedido o formal de partilha.

Inexistência jurídica
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, apontou que o juízo do inventário, ao declarar a insubsistência da sentença homologatória da partilha, nada mais fez do que reconhecer a sua inexistência jurídica em razão da ausência de citação da companheira do autor da herança.

Com base na jurisprudência do STJ, a ministra ressaltou que não é possível falar em coisa julgada de sentença proferida em processo no qual não se formou a relação jurídica necessária ao seu desenvolvimento.

“Ainda que se pudesse cogitar da formação de coisa julgada material a partir de sentença homologatória de acordo de partilha e consequente possibilidade de execução do formal de partilha – que, na hipótese, sequer foi expedido –, não se pode olvidar que a execução seria ineficaz em relação à recorrente, que, relembre-se, apenas ingressou na ação de inventário após a prolação da sentença homologatória de acordo entre os colaterais”, concluiu a magistrada ao restabelecer a decisão que reconheceu a convivente como única herdeira do falecido.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.857.852 – SP (2020/0009750-5)

TST: Professora receberá horas extras por extrapolar carga horária para atividades em sala de aula

A constitucionalidade da lei que impõe a proporcionalidade já foi confirmada pelo STF.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Nova Lima (MG) a pagar a uma professora, como horas extras, o tempo excedente do limite de 2/3 da sua carga horária dedicada a atividades em sala de aula. A condenação decorre do descumprimento da proporcionalidade prevista em lei em relação ao tempo gasto em classe e as atividades extraclasse.

Hora-atividade
Na reclamação trabalhista, a professora, admitida por concurso em 1992, disse que tinha direito a destinar ⅓ de sua jornada à preparação prévia de aulas e à preparação e à correção de provas. Em sua carga horária, isso corresponderia a 7 “momentos” de 50 minutos por semana a título de hora-atividade. Na prática, porém, tinha apenas cinco desses “momentos”, um para cada dia da semana. Pedia, assim, o pagamento dos demais minutos como horas extras.

O município, em sua defesa, sustentou que a gratificação de incentivo à docência existia exatamente para remunerar as atividades extraclasse desenvolvidas pelos professores, e admitir que o tempo gasto nessas tarefas fosse remunerado como extraordinário fugiria à razoabilidade.

Atividades e duração da jornada
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiu o pedido, mas a Oitava Turma do TST excluiu o pagamento do período como hora extra. Para a Turma, a desproporcionalidade no cumprimento dos limites previstos na Lei 11.378/2008, que instituiu o piso nacional do magistério, não gera, por si só, o pagamento de horas extras, se não houver desrespeito à duração semanal da jornada.

Desproporcionalidade
O relator dos embargos da professora à SDI-1, ministro Alexandre Ramos, explicou que o artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 11.738/2008 estabelece a proporcionalidade entre as atividades em sala de aula com os alunos (2/3) e o tempo destinado às atividades extraclasse (1/3). “Desrespeitado o critério de distribuição das atividades, mesmo sem que haja extrapolação da jornada semanal, está caracterizada a inobservância da jornada interna do professor, garantindo-lhe o pagamento do adicional de horas extraordinárias de 50% em relação ao tempo que extrapolou o período máximo de ⅔”, afirmou.

Constitucionalidade
Outro ponto destacado pelo ministro foi que a Lei 11.378/2008 já foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4167), em que o Supremo Tribunal Federal declarou a sua constitucionalidade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° E-ARR-10555-67.2017.5.03.0165

TST: Indústria de argamassa é condenada por descumprir norma de segurança para trabalho em altura

A falta de segurança resultou na morte de um empregado que sofreu queda de 10m.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Argafacil do Brasil Argamassas, de Tamandaré (PR), ao pagamento de indenização por danos morais coletivos pelo descumprimento de normas de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores que trabalhavam em altura. Para o órgão, ainda que a empresa tenha adequado suas atividades às normas após um acidente, a conduta anterior atingiu toda a coletividade dos integrantes do seu quadro e, por isso, há o dever de indenizar.

Óbito
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) narrou que recebera ofício do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cimento, Cal e Gesso de Rio Branco do Sul (Simencal) noticiando o óbito de um empregado da empresa. Após instaurado inquérito civil, apurou-se que ele tinha sofrido uma queda de aproximadamente dez metros de altura quando fazia a lubrificação de equipamento. Ao se deslocar na plataforma, ele pisou em um espaço aberto e caiu.

De acordo com a apuração, não havia sistema de ancoragem que permitisse ao empregado permanecer com o cinto de segurança conectado durante o procedimento. O acesso à plataforma e a movimentação na sua superfície, além da abertura no piso, constituíam fatores de risco.

Também ficou demonstrado que a vítima desempenhava a função sem a exigência de aptidão para trabalho em altura e que, em audiência, a empresa se recusou a assinar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Adequação do ambiente
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Colombo (PR) entendeu que a empresa não cumpria a legislação relativa ao trabalho seguro em altura e, por isso, determinou a adequação do local de trabalho. Contudo, indeferiu o pedido de indenização, por entender que o acidente (“em que pese a gravidade”) não havia provocado abalo moral na sociedade, mas em círculo mais reduzido – o âmbito familiar do trabalhador falecido. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.

Interesses da coletividade
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Breno Medeiros, assinalou que, para caracterizar a existência de dano moral coletivo, deve haver lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos da coletividade considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões: grupo, classes ou categorias de pessoas. Nesses casos, o dano é de natureza objetiva, verificável pela simples análise das circunstâncias que o motivaram.

No caso da Argafacil, evidenciado o descumprimento de normas de segurança do trabalho, considera-se caracterizada a conduta transgressora da empresa, que transcende a esfera individual de interesses dos trabalhadores e atinge toda a coletividade dos integrantes dos quadros da empresa, gerando o dever de indenizar.

Prática ilícita
Para o ministro, embora a empresa tenha, posteriormente, se adequado às normas trabalhistas, há registro acerca da prática ilícita de descumprimento. Nesses casos, o TST tem entendido cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Por unanimidade, a Turma fixou a condenação em R$ 30 mil.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1118-63.2016.5.09.0684


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