TRT/RS reconhece vínculo de emprego entre porteiro e empresa de alimentos

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a existência de vínculo de emprego entre uma empresa alimentícia e um trabalhador que atuava como porteiro e realizava serviços de manutenção predial. A decisão confirmou, no aspecto, a sentença da juíza Márcia Carvalho Barrili, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí.

O autor do processo afirmou que começou suas atividades em janeiro de 2018, mediante o preenchimento de uma ficha, e foi demitido em novembro do mesmo ano, sem aviso prévio e sem justa causa. De acordo com a empregadora, ele foi contratado, tacitamente, para controlar o fluxo e a entrada de pessoas durante alguns dias da semana. Em seguida, começou a executar outras atividades, como pintar e reparar paredes do estabelecimento e cortar grama.

A empresa alegou que os serviços prestados eram eventuais e sem salário fixo. Também afirmou que o tipo de relação de trabalho não era de subordinação direta, pois não havia supervisionamento permanente no local e o seu horário de trabalho era livre.

Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que, como a empresa reconheceu a prestação de trabalho em seu benefício, deveria provar sua alegação de que o serviço era eventual. Contudo, segundo a magistrada, o depoimento do representante da empresa fez o contrário, trazendo elementos suficientes para demonstrar a existência da relação de emprego.

No seu depoimento, o representante da empresa declarou que o trabalhador realizava atividades das 7h às 18h30min, de três a quatro vezes por semana. Também mencionou que o trabalhador recebia, por semana, em torno de R$ 500. “Assim, não há dúvidas de que o autor trabalhou para a reclamada prestando serviços com pessoalidade, subordinação e não-eventualidade por todo o período vindicado”, concluiu a magistrada. A sentença reconheceu o vínculo de emprego e os direitos dele decorrentes, como aviso-prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais.

A relatora do acórdão no segundo grau, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, também destacou que era ônus da empregadora comprovar que não havia relação de emprego, já que ela reconheceu a prestação de trabalho. O acórdão ressaltou que “a subordinação é cristalina”, uma vez que o depoimento do representante da empresa demonstrou que havia controle de jornada e que o trabalhador precisava se reportar ao gerente. Também observou que o trabalho era não-eventual, pois o autor trabalhava de três a quatro vezes por semana.

A decisão foi unânime na 5ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Cláudio Antônio Cassou Barbosa. A empresa já interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho.

TJ/AC: Consumidora que tinha débitos e queria indenização é condenada por litigância de má-fé

Sentença, da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, considerou as comprovações apresentadas pela empresa, que não foram impugnadas pela consumidora, de que a mulher tinha assinado contrato e deixado de pagar contas.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco negou os pedidos de indenização feito por uma consumidora e a condenou por litigância de má-fé, por querer indenização por ter nome inscrito nos Órgãos de Proteção ao Crédito, quando ela tinha débito que justificaram a negativação do seu nome. Dessa forma, a mulher deverá pagar multa de 5% sobre o valor da causa, os honorários advocatícios e todas as despesas que a empresa teve por causa do processo.

Perante à Justiça, a consumidora alegou que foi incluída nos Órgãos de Proteção ao crédito por causa de assinatura de pacote de internet. Mas, a autora afirmou que não contratou o serviço. Entretanto, a empresa reclamada apresentou defesa com comprovações, argumentando que a consumidora quitou algumas das faturas dos serviços. A empresa disse que no momento da assinatura foi apresentado documento com foto e o funcionário averiguou que a pessoa solicitando o serviço era a mesma da imagem do documento.

Sentença

A juíza titular da unidade judiciária, Thaís Khalil, avaliou esse processo. A magistrada explicou que “o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado por falha na prestação dos serviços quando houver prova da inexistência do defeito/vício ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

Então, como a consumidora não contestou a validade dos contratos e documentos apresentados pela empresa para se defender das acusações, a juíza de Direito verificou que existe relação comercial entre as partes e a consumidora deixou débitos pendentes.

“Registre-se que nenhum dos documentos (…) foi impugnado pela autora, levando-se a concluir que a conduta do réu, consistente em anotar o nome da autora em cadastro de inadimplentes, configurou exercício regular e direito, pois de fato houve uma relação contratual entre a autora e o réu, da qual restaram débitos não adimplidos pelo autor”, escreveu Khalil.

Por isso, a juíza concluiu ser “lícita a cobrança, consistindo em exercício regular de direito(art. 188, I, do Código Civil), uma vez que existente a dívida, não podendo, pois, a autora furtar-se do pagamento”. Além disso, a magistrada condenou a consumidora por litigância de má-fé, “(…) uma vez que a autora informa não ter celebrado a contratação dos serviços, quando em verdade os utilizou e deixou débitos pendentes de pagamento”.

TJ/PB: Azul deve pagar indenização por antecipação de voo sem aviso prévio

A empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A foi condenada pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00, em razão da antecipação de voo, sem prévia comunicação, de acordo com os autos da Apelação Cível nº 0818611-78.2017.8.15.0001. O caso é oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. O relator do processo foi o desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

No processo, a parte autora alega que no dia do voo, em 12/10/2017 (trecho Campina Grande/Recife/Curitiba/Londrina), fora surpreendida com a notícia de que o mesmo havia sido antecipado para o dia 11, sendo dada a opção de adquirir nova passagem pelo preço do dia para embarque naquela data, ou, então, viajar no domingo (15/10/2017), com o que não concordou. Informou, ainda, que tentou resolver o impasse amigavelmente, mas, em razão da resistência, decidiu buscar a intervenção do Poder Judiciário.

A empresa aérea alegou em sua contestação que não deveria ser responsabilizada, porque teria informado a agência de viagens acerca da alteração do horário do voo contratado.

Examinando os autos, o relator concluiu que houve falha na prestação do serviço oferecido pela empresa aérea, tendo em vista que a autora não conseguiu realizar a viagem contratada, porque não foi informada sobre a mudança do horário do seu voo e, na sequência, mesmo tendo sido reacomodada em outro voo, o mesmo teve percurso maior e com atrasos. “Logo, não restam dúvidas de que houve falha na prestação dos serviços pela parte ré, principalmente no que tange a ausência de comunicação prévia, causando à autora os danos que devem ser indenizados”, ressaltou.

O desembargador-relator deu provimento ao recurso para reformar a sentença prolatada no 1º grau e, em consequência, condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00, corrigidos a partir desta decisão (súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% desde a citação.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Adolescente poderá trabalhar em confecção

Menor que ajuizou ação para poder se tornar aprendiz teve pedido atendido.


Uma jovem de 17 anos obteve a confirmação da sentença que permitiu a ela trabalhar em uma confecção de roupas. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Itaúna.

A adolescente, assistida pela mãe, ajuizou a ação em setembro de 2019, quando tinha 15 anos, pleiteando o direito de ser aprendiz no estabelecimento. O juiz Ivan Pacheco de Castro, então responsável pela 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude, autorizou.

O Ministério Público, entretanto, recorreu da decisão, sob a alegação de que não foram comprovados os requisitos estabelecidos na Constituição para que a menor pudesse trabalhar. Segundo o MP, não se tratava de trabalho artístico ou desportivo e não ficou comprovado que a adolescente havia sido inscrita em programa de aprendizagem.

O relator, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, manteve o entendimento de primeira instância. Segundo o magistrado, a empresa demonstrou por documento o horário em que a menor iria trabalhar e comprovou que a atividade não é perigosa ou penosa e não comprometerá o desempenho escolar da interessada.

O relator ponderou que a adolescente pertence a família de baixa renda, de modo que o ingresso no mercado de trabalho poderá garantir-lhe melhores condições de vida, além de possibilitar que ela ajude a família e se mantenha “longe dos malefícios das ruas”.

Para o magistrado, deve ser permitido o trabalho em turno diurno, desde que compatível com a saúde física, psíquica e social do adolescente e garanta a frequência à escola, não seja perigoso, penoso ou insalubre, respeite sua condição peculiar de menor e se atenha à capacitação profissional .

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Ana Paula Caixeta votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0338.19.004262-6/001

TJ/AC determina que criança seja matriculada em creche

Decisão da 2ª Câmara Cível reformou sentença apenas para determinar que a criança seja matriculada mesmo nesse período de pandemia, para poder usufruir de alguma atividade à distância e ser inserida no Programa Nacional de Alimentação Escolar.


Os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinaram que ente municipal realize a matricula de criança em creche, mesmo nesse período de pandemia com as atividades limitadas. A decisão do 2ª Grau considerou a necessidade de cumprir o direito à educação com a garantia da matrícula da criança na instituição.

O Juízo do 1º Grau já tinha determinado que disponibilizassem vaga para atender a criança, contudo, tinha dito que a matricula poderia ser feita após a pandemia da COVID-19. Por isso, ao reanalisar o caso, os desembargadores que compõem o Colegiado do 2º Grau reformaram apenas essa parte da sentença.

Voto da relatora

A relatora do caso foi a desembargadora Regina Ferrari. Ao elaborar seu voto, a magistrada elencou a legislação que aponta a educação como um direito e explicou ser necessária a intervenção do Judiciário para efetivar esse direito.

“É dever do Estado garantir educação às crianças até cinco anos de idade, em creche e pré-escola (art. 208, inciso IV, da Constituição da República), competindo ao Município implementar a política pública correspondente, sendo admissível a intervenção do Poder Judiciário na atuação estatal, a fim de dar concretude às políticas públicas de educação, em face do princípio constitucional da proteção integral à infância”, escreveu Ferrari.

Além disso, a desembargadora discorreu sobre a necessidade de realizar a matrícula da criança, mesmo durante a pandemia, para que a criança possa participar de alguma atividade que for realizada à distância e ainda poder participar do Programa Nacional de Alimentação Escolar.

“Considerando que a matrícula da criança em creche é mero procedimento administrativo, esta não pode ser postergada ao momento em que as atividades escolares voltarem ao normal, especialmente tendo em vista que a infante poderá perder eventuais atividades educativas realizadas à distância, bem como possa participar do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Lei nº 13.987/2020)”, esclareceu a relatora.

TJ/AC mantém cobrança de multa a veículos que violaram restrições de circulação em 2020

Decisão do 2º Grau considerou que a normatização seguia parâmetros nacionais, para impedir a propagação da COVID-19, por isso, manteve o decreto e, consequentemente, as punições aplicadas aos que descumpriram as limitações.


Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmaram sentença do 1º Grau e mantiveram um decreto municipal, emitido no âmbito de Rio Branco e que ficou vigente até o final de maio de 2020. Dessa forma, permanecem valendo as multas aplicadas as pessoas que descumpriram o decreto, violando as restrições de circulação de veículos no período.

A autora da Ação Civil Pública desejava que o ato fosse declarado ilegal e as multas aplicadas pelo descumprimento da determinação do Ente municipal não fossem cobradas. O decreto ficou vigente entre os dias 18 a 31 de maio de 2020 e tinha estabelecido um rodízio de placas para circulação à veículos na capital, para tentar conter a propagação do novo coronavírus.

Mas, a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco extinguiu o processo contra o Decreto Municipal, sem resolução do mérito, pois não foi apontado a qual foi a lesão ao patrimônio público ou à moralidade administrativa ocorreu com o ato. Então, o processo foi encaminhado para o 2º Grau, como Remessa Necessária, e a sentença foi mantida.

Voto do relator

O relator do caso, desembargador Luis Camolez, considerou que a regulamentação foi emergencial e temporária, além de estar amparada em lei federal, que elencou os procedimentos para enfrentar a pandemia.

“Ademais, não merece guarida o argumento da autora de que seria necessário estudo prévio e legislação específica o Decreto Municipal nº 316,de 4 de maio de 2020, que trata-se de Lei emergencial e temporária com o período pré-estabelecido de vigência até a data de 31 de maio de 2020, e amparado pela Lei Federal nº. 13.979/2020, que disciplinou medidas de enfrentamento da Covid-19,delegando diversas atribuições para os gestores locais, incluindo poderes de restrição”, escreveu o magistrado.

TRT/MG: Trabalhadora que foi chamada de “burra” por diretor de empresa será indenizada em R$ 10 mil

O acórdão entendeu que a empregadora ultrapassou o limite da razoabilidade e extrapolou o poder diretivo.


A Justiça do Trabalho condenou uma empresa operadora de plano de saúde da região de Alfenas, no Sul de Minas, ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a uma ex-empregada que foi submetida a regime de trabalho em ambiente hostil. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que mantiveram sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas.

A trabalhadora alegou que sofria perseguição, era tratada com rigor excessivo e exposta a situações vexatórias pelo diretor da empregadora. Afirmou que os constrangimentos eram feitos principalmente nas reuniões da empresa, ocasiões em que era chamada de “burra” e incompetente. Para a profissional, “o superior agia dessa forma para forçá-la a se demitir, já que, até a CCT 2017/2018, gozava de estabilidade pré-aposentadoria”.

A ex-empregada explicou que, em 2018, o superintendente da empresa reclamada passou a ser diretor. E que o contato pessoal com ele era pouco frequente, sendo realizado principalmente por e-mail. Segundo ela, na maioria das vezes, o contato pessoal entre ela e o superior ocorria nas reuniões mensais, com participação de cerca de 10 pessoas, com duração de até três horas.

A profissional contou em seu depoimento que o diretor era uma pessoa de difícil convivência e que a relação com ele piorou nos últimos anos. “Nas reuniões, cada um levava sua pauta de debate, a qual era submetida ao superior que nunca ficava satisfeito”, disse a trabalhadora. Segundo ela, outra questão que também gerou atrito com o superior foi referente à estabilidade dela, que está prevista em norma coletiva, “mas foi motivo do ajuizamento de uma ação trabalhista de uma ex-funcionária, que acabou saindo vitoriosa no processo”. Por último, a ex-empregada reforçou que as humilhações eram estendidas nas reuniões a outros trabalhadores, que também eram chamados de “burros” e incompetentes.

Em sua defesa, a empresa alegou que as condutas alegadas pela autora jamais ocorreram. Mas testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão da trabalhadora. Uma ex-empregada, que exercia a função de secretária, contou que participou de todas as reuniões de fevereiro a outubro. E que o superior era totalmente agressivo com todos os gestores, especialmente com a reclamante.

“Nessas reuniões a reclamante era chamada de burra e incompetente e ouvia calada; que depois dessas reuniões já presenciou ela chorando e tentou acalmá-la; que praticamente em todas as reuniões a reclamante ficava abalada porque ela era o alvo do superior”, explicou a testemunha.

Outra depoente ratificou também a informação de que o diretor falava, nas reuniões, com os empregados com muita firmeza e de forma agressiva, fazendo apontamentos e acusações. E que já viu o superior usar o termo “incompetente” ao se referir aos empregados nesses encontros.

Para o desembargador relator, José Marlon de Freitas, o tratamento humilhante e desrespeitoso conferido à ex-empregada e evidenciado pelos depoimentos de testemunhas ultrapassa o limite da razoabilidade e extrapola o poder diretivo do empregador, “sobretudo se considerada a notória valorização constitucional conferida à dignidade da pessoa humana, honra e imagem, ainda mais no ambiente de trabalho”.

Assim, o relator concluiu que a trabalhadora faz jus à compensação pelos danos experimentados, já que ficou provado o dano sofrido ao ser submetida a um regime de trabalho em ambiente hostil. O julgador manteve o valor da indenização de R$ 10 mil, determinado pelo juízo de origem, que, segundo ele, está em consonância com os parâmetros traçados pelos artigos 944 e 953 do Código Civil e artigo 223-G, I a XII, da CLT.

Processo n° 0010603-98.2019.5.03.0086

TJ/DFT: Motorista que colidiu veículo com capivara em área nobre será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Departamento de Estradas e Rodagem do DF/DER e o DF ao pagamento de danos materiais e indenização por lucros cessantes a motorista que teve o carro danificado após atropelar uma capivara, na altura da QI 9/11 do Lago Sul, em Brasília.

De acordo com os autos, o animal teria invadido a pista por onde o autor transitava com um veículo Honda Civic. O acidente ocorreu em setembro de 2019, durante a madrugada.

Em sua defesa, o DF alegou que não houve omissão do estado em impedir a travessia do bicho pelo local. Além disso, o réu afirmou que a jurisprudência usada para atestar sua responsabilidade difere do caso dos autos, uma vez que trata da responsabilidade por cavalos soltos em rodovia e não animais silvestres em pista que atravessa duas áreas de proteção ambiental – APA, amplamente sinalizada. Assim, requereu a reconsideração da decisão e a improcedência do pedido.

Segundo entendimento do juiz relator, “o Estado responde pelos danos causados por omissões que denotem falha na segurança das rodovias, nas hipóteses que tem o dever específico de agir e evitar o resultado danoso”.O magistrado observou, ainda, que o acidente foi provocado por animal solto na pista e existia o dever legal do Estado de garantir a segurança da via por meio de fiscalização e adoção de outras medidas, mesmo que o local atravesse duas áreas de proteção ambiental. “É importante ressaltar que não havia sinalização quanto à possível travessia de animais silvestres. A própria administração informou que existe tal informação somente na QL 16, 18 e na QI 19”.

Dessa maneira, o colegiado, por maioria, concluiu que restaram caracterizados os pressupostos da responsabilidade estatal, ou seja, a omissão específica, nexo de causalidade e os danos ao autor, e manteve a sentença em sua integralidade. Assim, o DER terá que pagar ao proprietário do carro danificado R$ 7.917, pelo conserto do veículo, e R$ 126,20, a título de indenização por lucros cessantes.

PJe2: 0754519-97.2019.8.07.0016

TJ/PB: Instituições de ensino devem indenizar aluna por fornecer certificado não reconhecido pelo MEC

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperança, que condenou, de forma solidária, a Fundação de Apoio ao Ensino, a Pesquisa e a Extensão (Furne) e a Faculdade do Norte do Paraná (FACNORTE) ao pagamento de quase R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais e materiais em favor de uma aluna. Conforme o processo, a parte autora concluiu Curso de Mestrado em Ciências da Educação e Multidisciplinaridade V, no ano de 2013, oferecido pelas instituições, porém, o certificado não foi reconhecido pela Capes – órgão do Ministério da Educação responsável pelo reconhecimento e a avaliação de cursos de pós-graduação.

A relatoria da Apelação Cível nº 0800836-25.2017.815.0171 foi do desembargador Leandro dos Santos.

O recurso foi interposto pela Furne, que arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, aduzindo que a única legitimada para a ação seria a Facnorte, instituição de ensino que ofertou o mestrado; incompetência da Justiça estadual, por entender ser a matéria da competência da Justiça Federal; nulidade de sentença por cerceamento de direito de defesa, em face da ausência de produção de provas. No mérito, alegou que inexistem danos morais e materiais a serem ressarcidos, bem como a impossibilidade de responsabilização solidária, por ausência de comprovação dos danos.

No voto, o relator rejeitou as preliminares. Quanto à alegada falta de competência da Justiça estadual, o desembargador Leandro dos Santos explicou que a ação visa, tão somente, o ressarcimento pelos danos causados, não havendo que se falar em competência da Justiça Federal. Já sobre a nulidade da sentença, o desembargador-relator pontuou que o magistrado pode proferir julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que as provas dos autos são suficientes ao convencimento, sendo desnecessária a produção de outras.

Em relação à ilegitimada passiva, o relator disse que se confunde com o próprio mérito da ação. Argumentou que entre as instituições de ensino e os alunos existe uma relação contratual de prestação de serviços, que se enquadra na definição de relação de consumo, a ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC). E que, conforme o artigo 14 do dispositivo, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

No caso dos autos, as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais para curso de mestrado acadêmico, através da Furne e da Facnorte, todavia, o certificado não foi reconhecido pelo MEC. “Desta forma, o aborrecimento a que se submeteu a demandante não pode ser entendido como mero dissabor, visto criado expectativas matriculando-se no curso, esforçando-se para concluí-lo e adimplir as mensalidades, para ao fim, não obter a titulação esperada”, analisou o relator.

Ao manter a decisão e desprover o recurso, o desembargador concluiu que está evidente o abalo moral sofrido, pela frustração do tempo e a perspectiva com a conclusão do curso, por culpa exclusiva das instituições.

Foram mantidos os valores indenizatórios fixados, sendo R$ 10 mil pelos danos morais, que, para o relator, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. “Observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, defendeu. Os danos materiais foram calculados em R$ 9.120,00, devidamente comprovados nos autos por meio de recibo de pagamento firmado pela própria Furne, referente às mensalidades.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB mantém condenação de banco BMG S/A por descontos indevidos em benefício previdenciário

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, na qual o Banco BMG S/A foi condenado a pagar indenização, no valor R$ 5 mil reais, a título de danos morais, por descontos indevidos no benefício da aposentadoria da parte autora, referentes a cartão de crédito consignado. O relator da Apelação Cível nº 0805227-40.2018.8.15.0251 foi o desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

Nas razões do apelo, a instituição bancária alegou que o demandante solicitou ao banco termo de adesão de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento. Já o beneficiário afirmou que jamais contratou empréstimo com o Banco na modalidade RMC, no entanto, vem sofrendo descontos mensais e sem previsão de término, pedindo ao final o reconhecimento da inexistência do débito e dano moral.

No voto, o desembargador Abraham Lincoln ressaltou que competia ao Banco comprovar a autenticidade do contrato nas oportunidades que lhe foram concedidas durante a tramitação do processo. “Ora, o requerido teve a oportunidade de especificar provas, porém, intimada, informou não haver mais provas a produzir, juntando aos autos a cópia do suposto contrato entabulado e documentos a ele referentes”.

O relator observou que não restou configurada nos autos a boa-fé da instituição financeira, não havendo evidências de depósito correspondente ao suposto empréstimo dos valores consignados no benefício previdenciário da autora. “In casu, o Banco não agiu com cautela para evitar um contrato nulo/inexistente e, ainda, realizou descontos indevidos no benefício de aposentadoria, além, de ser interna a natureza dos serviços prestados. Assim, cabe-lhe a responsabilidade de reparar os danos causados aos consumidores por vícios ocorridos de sua atividade”, frisou.

Ao manter a indenização por danos morais, o desembargador Abraham Lincoln ressaltou que para a fixação do valor do dano moral, leva-se em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização. “Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu. Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu. Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.


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