TRF4: Faculdade deverá indenizar aluna por atraso excessivo na emissão do diploma

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou uma instituição de ensino a pagar danos morais a uma aluna por atraso na entrega do diploma de graduação. A sentença, do juiz Cristiano Bauer Sica Diniz, foi publicada em 28/05.

A autora informou ter cursado Direito entre 2011 e 2017, sendo a colação de grau realizada em abril de 2018. Relatou ter efetuado diversas tentativas de contato, inclusive presencialmente, a fim de obter o diploma, que até 2021, quando ingressou com a ação na justiça, não havia sido expedido. Argumentou ter perdido uma vaga de emprego em virtude da não apresentação do diploma.

A Faculdade alegou, em sua defesa, não haver protocolo de requerimento do diploma, não sendo demonstrado que houve atraso na emissão do documento. Contudo, admitiu que a aluna participou da cerimônia de colação de grau, informando que ela não teria assinado a ata na ocasião.

Foi deferida antecipação de tutela e, em outubro de 2021, a autora recebeu a informação de que poderia retirar o diploma na sede da instituição.

O magistrado esclareceu que a Portaria 1095, publicada em 26/10/2018, instituiu o prazo de cento e vinte dias para que as instituições de ensino processem com a expedição de diplomas, sendo prorrogável por igual período, mediante justificativa. Como a portaria foi publicada após a colação de grau da autora, e previa 180 dias para implementação, ficou entendido que a Faculdade deveria observar o prazo a contar de abril de 2019.

Diante do excessivo atraso, de quase três anos, Diniz não acolheu a alegação da ré de que a falta da assinatura na ata da colação de grau teria impedido a emissão do documento: “quem deveria orientar corretamente o aluno sobre os procedimentos necessários à emissão do diploma é a instituição de ensino. (…) a omissão é ainda mais grave quando se verifica que durante mais de três anos após a colação de grau (…) a (Faculdade) não adotou qualquer providência no sentido de sanar a irregularidade. Não é admissível que a Instituição ré não tenha percebido a referida falha e, mais que isso, não tenha adotado qualquer medida para regularizar a situação, só o fazendo quando premido por uma decisão judicial proferida mais de três anos após a colação de grau”.

Foi reconhecida a responsabilidade civil da instituição de ensino pelos danos causados diante da falha e da omissão na prestação dos serviços, sendo devida indenização por danos morais. Não foi acolhida a alegação de danos materiais apresentada pela autora, tendo-se em vista que a rescisão contratual do emprego ocorreu antes da efetivação dos prazos estabelecidos pela portaria, não tendo relação direta com a não apresentação do diploma.

A Faculdade foi condenada a pagar R$ 20 mil a título de danos morais. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Fundação de ensino garante restituição de impostos federais recolhidos indevidamente

A Justiça Federal declarou o direito de uma Fundação à imunidade do IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas) e IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) sobre suas aplicações financeiras. O processo foi julgado na 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) pelo juiz Sérgio Renato Tejada Garcia. A sentença foi publicada no dia 28/05.

A Fundação de Apoio à Universidade Federal do Rio Grande (Faurg), parte autora, relatou ter incidido a cobrança do IRPJ e IOF sobre suas operações financeiras realizadas durante todo o ano de 2019. Alegou ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cuja criação foi destinada a captar recursos financeiros para apoiar o desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão da Universidade Federal do Rio Grande (Faurg).

A União declarou que a entidade não estaria contemplada pela imunidade tributária por não possuir finalidade essencial de atividades de educação e assistência social.

Na fundamentação, Garcia esclareceu que há previsão constitucional que impede a cobrança de impostos sobre “patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”.

Diante da controvérsia acerca do enquadramento da Fundação no rol dos beneficiários isentos do pagamento de impostos, o juiz analisou o estatuto da entidade, entendendo que seus objetivos são educacionais, sendo caracterizada como instituição de educação.

Em relação ao atendimento aos requisitos legais para a concessão da imunidade tributária, a discussão girou em torno dos investimentos financeiros da Fundação. “O fato de que a receita da autora é ampliada por aplicações financeiras não desconfigura a sua atividade, vez que é uma maneira de preservar e até mesmo aumentar a receita que será aplicada nos seus objetivos institucionais”, entendeu o magistrado.

Foi declarado, portanto, o direito à isenção do pagamento de IRPJ e IOF da parte autora, sendo a União condenada a restituir os valores recolhidos em 2019, devidamente corrigidos. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/SP: Empresa é condenada por autorizar instalação de duas franquias em locais próximos

Rescisão do contrato e indenização por danos materiais/morais.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão que condenou empresa franqueadora do setor odontológico a indenizar sócios de franquia por violação de exclusividade territorial. O acórdão determinou que a requerida restitua integralmente o investimento dos autores, além de indenizá-los, por danos morais, em R$ 30 mil. Em primeiro Grau, também foi determinada a rescisão do contrato celebrado.

Segundo os autos, as partes firmaram acordo de franquia que perdurou por cinco meses, quando a atividade se tornou inviável por conta da inauguração de outra unidade franqueada a cerca de 300 metros de distância.

A franqueadora alegou que os autores desrespeitaram os limites territoriais previamente acordados e atribuiu a eles o insucesso do negócio, mas o relator da ação, desembargador Maurício Pessoa, frisou que a própria empresa autorizou a locação do imóvel fora da área estabelecida. “Diante da aprovação categórica e expressa, é evidente que subsistiram à ré os deveres de garantir a proteção e a exclusividade, e de impedir a concorrência desleal com a abertura da mesma franquia nas proximidades, o que não ocorreu, a comprometer o sucesso do empreendimento.”

O magistrado ressaltou, ainda, que a própria franqueadora assegurou que o terceiro concorrente não permaneceria no local, mas nada fez em favor dos requerentes. “Ao contrário, os autores foram surpreendidos com um aditivo contratual que retificou o território de exclusividade e fez constar a existência da unidade do terceiro franqueado”, registrou. “Ainda que o sistema de franquia, por si só, não garanta o sucesso financeiro, era obrigação da ré envidar esforços para propiciar êxito nas operações, por conta do dever de colaboração”, concluiu o relator do recurso.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Ricardo Negrão, Grava Brazil, Natan Zelinschi de Arruda e Sérgio Shimura. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1115310-28.2023.8.26.0100

TRT/GO afasta penhora de veículo adaptado de devedora com deficiência

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) concedeu, por unanimidade, mandado de segurança a uma senhora de 79 anos, determinando a suspensão definitiva da penhora de um veículo de sua propriedade. A decisão foi proferida em sessão plenária virtual realizada no início de maio.

A penhora havia sido determinada no curso de um processo trabalhista movido por um motorista da cidade de São Simão (GO) contra duas empresas do setor sucroenergético. A idosa figurava como devedora no processo e contestava decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis, que ordenou a constrição de seu automóvel, registrado como “intransferível” por ter sido adquirido com isenção tributária destinada a pessoas com deficiência.

No processo, a mulher alegou que é portadora de artrose em estágio avançado no joelho, condição comprovada por laudos médicos e exames anexados. Sustentou ainda que, em razão dessa limitação, necessita de um veículo com adaptações específicas para locomoção, o que está registrado inclusive em sua Carteira Nacional de Habilitação.

A relatora do caso, desembargadora Kathia Maria Albuquerque, reconheceu que a senhora apresenta limitações físicas que justificam o uso de automóvel adaptado. “A aplicação se baseia nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal); da solidariedade (art. 3º, I); da proteção da pessoa com deficiência, bem como no dever estatal de promoção de inclusão e de acessibilidade plena ao portador de deficiência”, explicou a desembargadora.

O TRT-GO entendeu que, diante da situação específica, por tratar-se de pessoa idosa e com limitações físicas, o uso de veículo adaptado é essencial, tornando inaplicável a medida constritiva, ou seja, o bem não pode ser penhorado.

A decisão também levou em conta que a execução deve respeitar o princípio da menor onerosidade para o devedor, conforme previsto nos artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil. O colegiado ressaltou que a expressão “todas as medidas” disponíveis para a execução deve ser interpretada de forma a evitar violações a garantias constitucionais e a adoção de medidas desproporcionais.

Ao conceder o mandado de segurança, o Tribunal frisou que, no caso analisado, a questão discutida não se limitava à titularidade do bem, mas envolvia diretamente a preservação de direitos fundamentais da parte executada, especialmente quanto à acessibilidade e ao uso de meio de locomoção indispensável à sua rotina.

O acórdão também seguiu entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que já reconheceu a possibilidade de afastamento de medidas constritivas em situações que envolvem veículos utilizados por pessoas com deficiência.

Com a decisão, a penhora do veículo foi cancelada, como havia sido pedido na ação.

Processo – MSCiv 0000155-06.2025.5.18.0000

TRT/SP: Foto sem contexto não prova amizade íntima entre reclamante e testemunha

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que considerou válida testemunha de reclamante em processo trabalhista. O colegiado rejeitou pedido da reclamada para impugnar a depoente sob alegação de amizade íntima existente entre elas. Para os magistrados, não houve elementos conclusivos para acolher a tese com base nos documentos juntados ao processo.

O empregador, do ramo de comércio de bijuterias, contraditou a testemunha da autora e anexou aos autos imagem das duas colegas juntas em uma festa. A depoente afirmou, em juízo, que não é amiga pessoal da reclamante, que não frequentam a casa uma da outra e que haviam se conhecido na escola, por isso fora indicada para trabalhar na mesma empresa.

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, a fotografia apresentada pela ré, além de ter sido juntada fora do momento processual oportuno, não configura prova conclusiva de amizade íntima, pois não traz o contexto nem a ocasião em que foi feita. “Pode até mesmo ter sido tirada em festa de confraternização dos empregados da empresa”, pontuou a magistrada.

Entre outros itens, o processo tratava de pedido de indenização por danos morais por parte da empregada, com base em perseguição e humilhação praticadas pela gerente. O acórdão confirmou a sentença também nesse quesito, determinando o pagamento de R$ 5 mil à atendente da loja.

Processo nº 1001426-94.2024.5.02.0717

TJ/MS condena bar em R$ 50 mil por poluição sonora

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por meio da 3ª Câmara Cível, condenou um bar, localizado em Corumbá, por prática de poluição sonora em desacordo com a legislação ambiental vigente. O acórdão, relatado pelo desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, impôs ao estabelecimento a obrigação de cessar todas as atividades com música ao vivo ou sonorização mecânica até que obtenha as licenças exigidas, além do pagamento de R$ 50 mil em indenizações, sendo R$ 40 mil por danos morais coletivos e R$ 10 mil por danos ambientais pretéritos.

A condenação se deu no âmbito de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual, após reiteradas denúncias de moradores e sucessivas autuações da Fundação de Meio Ambiente do Pantanal. A fiscalização apontou que o bar operava com música ao vivo na área externa e sem licença ambiental, emitindo ruídos acima dos limites estabelecidos na Resolução nº 01/1990 do Conama, e pela NBR/ABNT 10.151, norma técnica que define os níveis máximos de emissão sonora aceitáveis.

Conforme os autos, mesmo após advertências e suspensão prévia da atividade sonora, o estabelecimento manteve os eventos musicais, desrespeitando as medidas administrativas. Laudos técnicos e registros fotográficos comprovam que as apresentações continuaram ocorrendo na calçada do bar, contrariando as informações prestadas pela própria empresa ao MPE de que os shows teriam sido transferidos para a área interna e com tratamento acústico.

O voto do relator ressaltou que, no caso de dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, conforme a Constituição Federal (art. 225, §3º) e a Lei 6.938/1981. “Mesmo que houvesse interferências de outros ruídos produzidos por outros estabelecimentos, o Laudo Técnico de Medição Acústica concluiu que o ruído ultrapassou e muito o limite estabelecido na normativa NBR/ABNT 10.151. (?) Mesmo se assim não fosse, tal questão é irrelevante para a responsabilização do empreendimento, na medida em que o estabelecimento não possui licença ambiental para operar com apresentações musicais. Desse modo, desimporta se o ruído de outros estabelecimentos comerciais interferiram (ou não) na medição do ruído sonoro produzido pela empresa requerida, já que sem licença ambiental, não poderia produzir qualquer atividade de sonorização”, destacou o desembargador Fassa.

No acórdão unânime da 3ª Câmara Cível, a sentença de 1º Grau foi integralmente mantida quanto às indenizações por danos morais coletivos (R$ 40 mil) e danos ambientais pretéritos (R$ 10 mil), valores que serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Corumbá.

O recurso da defesa, que pedia a redução das indenizações e contestava a validade das provas técnicas, foi acolhido apenas parcialmente para adequar os juros e correção monetária à taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil.

TRT/MG: Justiça do Trabalho não reconhece adicional de insalubridade a berçarista

Uma trabalhadora que atuava no cuidado de crianças em creches procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber do empregador, o Município de Poços de Caldas/MG, o adicional de insalubridade em grau médio (20%), por exposição a agentes biológicos. O caso foi decidido pela juíza Eliane Magalhães de Oliveira, titular 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, que afastou a pretensão da trabalhadora.

Na reclamação trabalhista, a autora alegou que exercia atividades de “berçarista” que a expunha a agentes biológicos em razão do contato direto com secreções nasais, fezes, urina e vômito de crianças de até cinco anos, equiparando sua função às atividades desempenhadas em estabelecimentos de saúde. Em sua defesa, o município argumentou que as funções da reclamante, embora envolvessem a higiene de crianças, não se enquadram no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Previdência, que diz respeito a atividades desenvolvidas em unidade de saúde e que impliquem contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.

Houve realização de prova pericial, que concluiu que a trabalhadora não prestava serviços em condições insalubres, nos termos da norma regulamentar. O perito indicou que a rotina de trabalho da autora incluía a higiene corporal das crianças, troca de fraldas, escovação dos dentes e auxílio às pedagogas, mas que as crianças eram consideradas saudáveis, sem a presença de doenças infectocontagiosas, não havendo no local tratamento de enfermos ou administração de medicamentos.

Adotando a conclusão do perito, a magistrada destacou que o trabalho da reclamante não se enquadra nas condições previstas na NR-15 e citou a Súmula 460 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que a concessão do adicional de insalubridade exige o enquadramento da atividade nas normas regulamentares vigentes, o que não se verificou no caso.

Constou da sentença que a insalubridade por contato com agentes biológicos caracteriza-se, nos moldes do anexo 14 da NR-15, pelo trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou seus objetos de uso não esterilizados, com matérias e dejetos de animais portadores de doenças infectocontagiosas, ou pelo trabalho em contato permanente com pacientes e animais ou materiais infectocontagiantes em estabelecimentos de saúde humana e animal, cemitérios, estábulos e cavalariças, e ainda com resíduos de animais deteriorados, esgotos e lixo urbano.

“De se observar que o local de trabalho da reclamante era uma creche ou escola de educação infantil, não sendo uma unidade de saúde, que lida diariamente com indivíduos enfermos. Assim, o contato com fezes / urina / vômitos das crianças cuidadas não enseja o enquadramento da atividade como insalubre, uma vez que não se tratam de pacientes em tratamento em estabelecimentos de saúde”, concluiu a juíza. Há recurso aguardando a data de julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010680-73.2024.5.03.0073

TJ/RN: Bancos devem ressarcir vítima de golpe virtual que teve prejuízo de R$ 43 mil

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos/RN acatou parcialmente o pedido de indenização de uma mulher que foi vítima de golpe em um aplicativo de mensagens. A decisão condenou quatro instituições bancárias ao ressarcimento dos valores transferidos, mas negou o pedido de danos morais feito na petição inicial.

No processo, a autora informou ter recebido mensagens de alguém se passando por seu filho, informando que havia trocado de número. O golpista solicitou a transferência de R$ 43 mil para um suposto investimento, recebendo a quantia total em quatro bancos diferentes. A vítima afirmou ter percebido que caiu em um golpe somente após a última transferência bancária, momento no qual entrou em contato com o seu banco para dar início a aplicação do Mecanismo Especial de Devolução (MED), ferramenta criada para auxiliar vítimas de golpe com Pix. Como não obteve êxito, entrou com um processo na justiça solicitando indenização por danos morais e materiais em decorrência de falha na prestação dos serviços bancários.

As instituições financeiras argumentaram que as contas favorecidas foram abertas em conformidade com “todas as normas e resoluções do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional”. As rés ainda alegaram que a transferência foi feita pela parte autora de forma consciente, portanto, a culpa seria “exclusiva do autor e de terceiros”. Por fim, também foi argumentado que a vítima demorou para dar início ao procedimento MED e que não houve qualquer falha na prestação de serviços por parte dos bancos.

Responsabilidade das instituições financeiras no combate às fraudes
Em sua análise, a juíza Maria Nadja Bezerra destacou a ausência de dados cadastrais ou de geolocalização dos dispositivos das contas beneficiadas pelas transações, não sendo possível sequer concluir se “a pessoa responsável pela abertura da conta é de fato aquele indicado como titular”.

A magistrada reforçou a responsabilidade das instituições financeiras em fiscalizar transações suspeitas que indiquem o “uso ilícito das contas correntes, como aquelas abertas recentemente, que movimentem grandes quantias em curto espaço de tempo”, como foi o caso em questão.

“De tal forma, resta evidente a falha na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira destinatária dos valores, que não inibiu a fraude aplicada por terceiro, mediante utilização de mecanismos de segurança no momento de abertura da conta e na fiscalização de suas movimentações bancárias”, ressaltou a juíza.

Porém, na análise da magistrada, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a ausência de cautela da autora ao realizar as operações “lhe causou o abalo moral narrado inicialmente, sendo irrazoável imputar à demandada reparo por isto”.

Portanto, foi acolhido somente o pedido de indenização por danos materiais no total de R$ 43 mil demandado às quatro instituições financeiras, cujo valor total foi dividido conforme as quantias transferidas para a conta destino de sua responsabilidade.

TJ/RN: Falha na instalação de micro usina solar resulta em danos materiais para empresa

O Poder Judiciário potiguar condenou uma empresa após falha na prestação de serviço decorrente da instalação de uma micro usina solar em uma propriedade de viveiros de camarões. Na decisão da do Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o cliente deve ser indenizado por danos materiais no valor de R$ R$ 41.184,40, referente ao pagamento do contrato.

Conforme narrado nos autos, o cliente atua no ramo de engorda de camarão em viveiros, contando atualmente com três viveiros de engorda de camarão e um berçário para pós-larvas. Para isso, a atividade utiliza continuamente diversos equipamentos elétricos como motores, bombas, aeradores e balanças, acarretando um grande consumo de energia elétrica.

Com isso, em fevereiro de 2021, uma empresa apresentou ao empresário um projeto de micro usina fotovoltaica. Aprovado pela parte autora, o projeto contava com prazo de montagem/execução de 70 dias, a contar da assinatura do contrato. Nesse sentido, o prazo para a finalização dos serviços e início da operação da micro usina expirou em 17 de maio de 2021 (70 dias a contar de 1º de março de 2021, data da assinatura do contrato), sem que a micro usina tivesse entrado em operação.

O autor alegou que a empresa ré descumpriu a obrigação de solicitar os serviços da Cosern em preparar a rede para receber a micro usina dentro do prazo ajustado, ocasionando todo o atraso no início da operação e na geração de energia. Afirmou, ainda, que a conduta da empresa causou grandes prejuízos materiais à autora, totalizando um prejuízo no valor de R$ 41.184,40.

A parte ré defendeu que, em nenhum momento assumiu a obrigação de concluir o procedimento administrativo de homologação do sistema dentro do prazo mencionado. Argumentou também que o atraso na finalização do referido procedimento junto à Cosern decorreu exclusivamente de falhas imputáveis ao próprio cliente, uma vez que foram constatadas diversas irregularidades em sua unidade consumidora, inviabilizando, assim, a instalação do projeto da micro usina.

Análise do caso
O Grupo de Apoio às Metas do CNJ embasou-se no Código de Defesa do Consumidor ao citar que a parte autora, sob a perspectiva fática e econômica, qualifica-se como destinatária final dos serviços prestado, e a parte ré, na qualidade de fornecedora de produto e serviço, respondem de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor.

Além do mais, o Grupo destacou que a empresa teve acesso prévio aos documentos e cadastros da autora junto à Cosern, bem como às instalações elétricas e equipamentos presentes em sua sede. “Assim, não há qualquer fundamento para atribuir ao cliente a responsabilidade pelos problemas alegados, uma vez que seu papel se restringia em disponibilizar o acesso aos documentos solicitados e às instalações, além de efetuar o pagamento do valor contratado, o que, ao que tudo indica, foi devidamente realizado”.

O Grupo ainda ressaltou que a responsabilidade pelo envio correto da documentação, assim como pela abertura e acompanhamento do pedido de ligação da micro usina fotovoltaica junto à Cosern, cabia exclusivamente à parte ré, sem qualquer interferência ou ingerência por parte da autora.

TJ/MG: DJ deve pagar R$ 5 mil em danos morais por falha no serviço em casamento

Se contrato é personalíssimo, profissional não pode ser substituído.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou parcialmente sentença da Comarca de Juiz de Fora e estabeleceu que um DJ deve pagar a uma mulher indenização de R$ 5 mil, por danos morais, por falhas na prestação de serviço na festa do casamento dela.

Em janeiro de 2018, a então noiva contratou o profissional para trabalhar na recepção do casamento, a ser realizado em junho do mesmo ano, em Juiz de Fora. Ficou definido que ela pagaria R$ 2.200, divididos em duas parcelas iguais. O DJ se comprometeu a levar os equipamentos de som para tocar as músicas e a fazer uma iluminação especial, incluindo globos espelhados e máquina de fumaça.

Porém, na data, os serviços foram realizados por outro profissional, sem consulta à noiva. No dia seguinte à festa, o DJ comunicou que havia se comprometido com outro evento no mesmo dia e, por isso, mandou outra pessoa em seu lugar. Pelo fato de cliente e profissional terem pactuado obrigação personalíssima, a mulher solicitou judicialmente indenização por danos morais.

O DJ alegou que se fez representar por outra pessoa, sem deixar de prestar o serviço contratado. Ele argumentou, ainda, que não compareceu à festa por culpa exclusiva da contratante, porque a festa terminou antes do combinado por iniciativa dela. Segundo o profissional, não houve dano e, portanto, não havia razão para indenizar ninguém.

Em 1ª Instância o pedido da consumidora foi acatado e ficou determinado o pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais. O DJ recorreu. O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, reformou a sentença para reduzir o valor do dano moral.

Ele considerou “compreensível o aborrecimento e incômodo sofrido”, considerando que se criou uma expectativa quanto à contratação de um profissional, que, na hora do evento, foi trocado, ocasionando frustração à cliente. De acordo com o magistrado, tais transtornos não podem ser considerados mero descumprimento contratual, e configuram dano moral passível de indenização.

O desembargador Nicolau Lupianhes Neto e a desembargadora Evangelina Castilho Duarte concordaram com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.346166-2/001


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