TJ/DFT mantém condenação a clube recreativo por incidente em piscina infantil

O Clube Recreativo e Esportivo dos Subtenentes e Sargentos da PMDF terá que indenizar o pai de uma criança que se machucou na piscina da associação. Os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entenderam que o acidente foi causado por falha na manutenção do equipamento.

O autor narra que, durante um mergulho na piscina infantil do clube, a filha sentiu um corte na altura do joelho esquerdo. Argumenta que o incidente ocorreu por falta de manutenção na estrutura da piscina. O autor afirma ainda que o réu não prestou assistência e que a filha precisou passar por procedimento cirúrgico.

Decisão do 2ª Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou o clube ao pagamento de indenização por danos morais. O réu recorreu sob o argumento de que, no dia do suposto incidente, não foi registrada nenhuma ocorrência no clube. Defende ainda que não existe prova de ato ilícito e do nexo de causalidade.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que as fotos e o boletim de ocorrência policial confirmam que a vítima sofreu um corte profundo por conta dos ladrilhos soltos e quebrados do tanque d’água. Para os julgadores da Turma, o dano moral está configurado.

“A situação vivenciada pela menor impúbere suplanta o mero dissabor, pois a dor e angústia suportadas, conjugadas com a probabilidade de ocorrência de extensa cicatriz no local da lesão, configuram a violação a direitos de personalidade, que configuram o dano moral”, pontuaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o clube ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

PJe2: 0716812-83.2019.8.07.0020

TRT/SP afasta covid-19 como doença ocupacional e mantém dispensa discriminatória

Os magistrados da 10ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram parcialmente uma decisão de 1º grau que condenou uma empresa de serviços e soluções em RH à indenização por danos morais. Em 2º grau, foi confirmado o dano moral por dispensa discriminatória de uma auxiliar de enfermagem que trabalhava em hospital e foi acometida por covid-19 um mês antes da rescisão. Foi afastada, porém, a indenização por doença profissional decorrente de culpa do empregador.

O acórdão, de relatoria da desembargadora Kyong Mi Lee, considerou demonstrado o nexo causal entre a doença e o tipo de trabalho executado pela empregada – que havia sido admitida por meio de contrato temporário de 180 dias. “A dispensa discriminatória é presumível. A reclamante ficou doente um mês antes da dispensa e teve o contrato rompido de maneira até antecipada”, ressaltou trecho do acórdão. Assim, manteve-se a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil pela ré.

Quanto ao dano por doença ocupacional, o colegiado entendeu que “não há alegação na inicial de negligência ou falha patronal no que se refere às medidas de prevenção ou no fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva, ou na orientação quanto ao seu uso”. A desembargadora-relatora ressaltou, ainda, que: “Tal é a capacidade de contágio do Covid-19, que, especialmente no labor em hospitais ou outros estabelecimentos de cuidado à saúde, não é possível definir a forma de infecção, salvo se o descuido for evidente, o que não foi suscitado nos autos”.

Os magistrados excluíram, portanto, a indenização de R$ 10 mil por doença profissional fixada na sentença (1º grau) e mantiveram a indenização de mesmo valor determinada para a dispensa discriminatória da trabalhadora.

Processo nº 1000757-23.2020.5.02.0057.

STJ afasta responsabilidade de empresa por colisão entre aviões

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade da empresa Klabin S/A pela colisão ocorrida entre dois aviões no aeródromo de Lages (SC), em 1997 – acidente que matou 13 pessoas. A Klabin era proprietária do avião que, enquanto se preparava para a decolagem, foi atingido por outro, que fazia uma manobra rasante perigosa e acabou perdendo o controle.

Segundo o colegiado, a empresa nada fez que contribuísse de forma direta para a ocorrência do acidente, o qual, de acordo com a perícia, teve como causa exclusiva a ação do piloto que realizou as manobras com alto grau de imprudência.

O recurso analisado na turma foi interposto em ação de indenização proposta pelas famílias de duas vítimas que estavam na aeronave que fazia a manobra de risco. Em primeiro grau, o juiz reconheceu a responsabilidade da Klabin, do aeródromo de Lages e do espólio do piloto que fazia a manobra, fixando danos morais de R$ 60 mil para cada vítima.

Ao manter a sentença, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) destacou que a responsabilidade da Klabin decorria de ela ter alugado o avião atingido para o aeródromo de Lages e escolhido um piloto sem as qualificações necessárias para o voo (o piloto tinha habilitação para voos comerciais, mas os aviões, naquele dia, transportavam paraquedistas e faziam manobras acrobáticas).

Conduta e dano
O relator do recurso da Klabin, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que o artigo 274 do Código Brasileiro de Aeronáutica prevê que a responsabilidade pela reparação dos danos resultantes de uma colisão cabe ao explorador ou proprietário da aeronave causadora do acidente. De acordo com o CBA, essa regra se aplica aos danos causados pela colisão de duas ou mais aeronaves, em voo ou em manobra na superfície, e os produzidos para pessoas a bordo, por outra aeronave em voo (artigo 273).

Por outro lado, o relator apontou que só é possível falar em responsabilidade civil se houver uma relação de causa e efeito entre a conduta e o dano, e se a causa for abstratamente idônea e adequada à produção do resultado, não bastando ser antecedente.

Salomão ressaltou que, conforme o relatório final do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do piloto do avião que realizava as manobras de risco. Segundo a perícia, esse piloto também permitiu o embarque de um número de pessoas superior à capacidade do avião.

Sem influência direta
Em consequência, de acordo com Salomão, os fatos imputados pelo TJSC à Klabin – como ter arrendado a aeronave ao aeródromo e contratado piloto sem todas as qualificações técnicas – não foram capazes de influenciar, de forma direta, o acidente – que aconteceu quando o avião da Klabin ainda estava em procedimento de decolagem.

“Portanto, não há efetivamente uma relação de causalidade entre fato e dano, não sendo o ato praticado pelo agente minimamente suficiente para provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida, conforme a teoria da causalidade adequada”, concluiu o ministro ao acolher o recurso da empresa.

STJ anula registro do energético Power Bull para evitar associação indevida com o Red Bull

​​Em razão do risco de associação indevida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso dos titulares da marca Red Bull e determinou a anulação do registro da marca Power Bull, energético fabricado por outra empresa. Diante de conflito entre marcas, o colegiado afirmou que deve prevalecer aquela registrada primeiro.

“As marcas envolvidas na demanda, a despeito de não apresentarem semelhança entre as suas embalagens, atuam no mesmo segmento mercadológico, utilizam os mesmos locais de venda e visam o mesmo público, o que evidencia a possibilidade de associação equivocada quanto à origem”, disse o relator, ministro Villas Bôas Cueva.

O recurso teve origem em ação de nulidade de registro com pedido de abstenção de uso da marca Power Bull, ajuizada pela Red Bull GMBH e pela Red Bull do Brasil Ltda. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) reconheceu ter se equivocado ao conceder o registro do último energético, pois há reprodução parcial da marca Red Bull.

O juízo de primeiro grau, identificando a possibilidade de os consumidores interpretarem que as marcas são originárias da mesma empresa, reconheceu a nulidade do registro mais novo. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a decisão por entender que o termo inglês “bull”, cuja tradução é “touro”, remete à taurina, aminoácido presente nos energéticos e que evoca a ideia de força; por isso, não poderia ser considerado um termo distintivo da marca Red Bull.

Distintividade
O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, para uma marca ser registrada e apropriada por alguém com exclusividade, precisa se destacar suficientemente do domínio comum, não podendo ser concedida a propriedade privada e exclusiva de palavras corriqueiramente usadas para se referir a um objeto ou serviço. Em razão disso, ressaltou, os signos descritivos, de modo geral, não são apropriáveis como marca (artigo 124, VI, da Lei 9.279/1996).

Para o relator, não há controvérsia a respeito do fato de que o composto taurina integra a lista de ingredientes dos produtos em debate. “Contudo, também é notório que a relação entre o termo ‘bull’ e as bebidas comercializadas não decorre de associação direta, da forma como seria exigido para fins de descaracterização da distintividade”, afirmou.

De acordo com o magistrado, a conexão feita pelo TRF2 demanda uma cadeia complexa de raciocínio que exige o conhecimento da língua inglesa e dos componentes ativos da bebida, da função e da origem histórica do nome do aminoácido taurina – isolado em laboratório pela primeira vez a partir da bile de um boi, segundo o próprio acórdão recorrido.

Associação indevida
Na avaliação do relator, o uso da palavra “bull” para designar bebidas energéticas, por não estar diretamente vinculada ao produto ou às suas características, não pode ser entendido como necessário, evocativo, comum ou imediato, nos termos do artigo 124, VI, da Lei de Propriedade Industrial.

Apesar de o TRF2 ter entendido que não haveria possibilidade de confusão quanto ao conjunto marcário (cor, embalagem, leiaute e nome), o ministro lembrou que a legislação proíbe a reprodução parcial ou total de marca quando houver risco de associação indevida com a marca original.

No caso em análise, Villas Boâs Cueva considerou que o energético Power Bull – cujo pedido de registro se deu em 1999 – pode ser indevidamente associado ao concorrente Red Bull – registrado em 1993 –, uma vez que são bebidas similares, passíveis de serem fornecidas nos mesmos locais de venda e para o mesmo público.

Diluição
Na hipótese dos autos, a Terceira Turma ainda acrescentou que “a diluição da marca no exterior não é suficiente para afastar a distintividade do registro no Brasil”.

A tese se contrapõe ao entendimento exposto pelo acórdão recorrido no sentido de que a expressão “bull” não possuiria mais unicidade, pois já teria sido utilizada por diversas outras empresas em âmbito internacional.

Sobre o assunto, o ministro relator observou que o registro de marcas é regido pelo princípio da territorialidade. Sendo assim, a ofensa à distintividade em outros países não influi no direito das empresas recorrentes de zelar pela integridade da marca no Brasil.

Veja o acórdão.
Processo n°  1.922.135 – RJ (2018/0341586-2)

TST: Mineradora é condenada pela concessão irregular de intervalos aos empregados

Além da indenização, foi mantida a tutela inibitória, para coibir a reiteração da prática.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cibracal – Indústria Brasileira de Cal Ltda., do Paraná, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, por irregularidades na concessão dos intervalos intrajornada (para descanso e alimentação) e interjornada (entre dois turnos de trabalho). A empresa também descumpria reiteradamente a jornada extraordinária máxima prevista na legislação trabalhista.

Mineração de calcário
O Ministério Público do Trabalho (MPT) apontou as irregularidades em ação civil pública e pediu as tutelas inibitórias para determinar que a empresa cumprisse as obrigações relativas à jornada e aos intervalos dos trabalhadores, além da condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

As irregularidades foram identificadas quando o MPT averiguava as condições ambientais de trabalho nas empresas que atuam na mineração de calcário no Paraná. No caso da Cibracal, a jornada dos empregados se estendia por mais de 11 horas diárias e, num caso extremo, chegou a 13 horas.

Intervalos
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a mineradora a se abster de exigir jornada suplementar além do limite de duas horas previsto no artigo 59 da CLT, inclusive com fixação de multa no valor de um mil reais por dia. Rejeitou, no entanto, o pedido de indenização.

Para o TRT, a prestação de mais de duas horas extras diárias não configura, por si só, violação a direitos metaindividuais, e o dano moral coletivo só se configura quando a agressão é dirigida “ao grupo, à categoria”.

Controle ético
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, salientou que, no caso de desrespeito a valores de interesse de toda a coletividade, a responsabilidade civil perde a feição individualista e assume a função social hábil a promover o controle ético das condutas praticadas. No caso, a seu ver, a coletividade está representada pelos empregados da mineradora, cujos direitos não estão sendo inteiramente assegurados, diante do descumprimento da legislação trabalhista concernente a normas de saúde e segurança do trabalho.

Lei para todos
Considerando a gravidade da infração e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter pedagógico da medida, o relator fixou o valor da indenização em R$ 50 mil, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a outra entidade que atue na tutela de interesses dos trabalhadores, a ser indicada pelo MPT. “Some-se a isso a finalidade de revelar à própria sociedade que a lei é feita para todos e por todos e deve ser cumprida, o que pode servir de estímulo para moldar o comportamento de qualquer um frente ao sistema jurídico”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-371-97.2016.5.09.0657

TST: Arrependimento posterior do empregado não invalida acordo homologado em juízo

Ele alegava não ter tido ciência de toda a extensão do pacto que havia assinado.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-empregado da JBS S.A. que pretendia invalidar a homologação de acordo judicial pelo qual havia dado quitação geral do contrato de trabalho. Para o colegiado, a anulação só seria possível diante da demonstração inequívoca do vício de consentimento alegado (erro de vontade), o que não ocorreu no caso.

Acordo homologado
Em 2012, vários trabalhadores da unidade da JBS/Friboi de Barra do Garças (MT) propuseram ações individuais com pedidos relativos à concessão do intervalo para recuperação térmica. Pouco depois, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Barra do Garças e Região (MS) ajuizou ação civil pública com a mesma finalidade, e, nessa ação, o empregado assinou o acordo, pelo qual recebeu R$ 7,7 mil, dando quitação ao seu contrato de trabalho.

Bastidores
Após a sentença homologatória do acordo se tornar definitiva, o trabalhador ajuizou a ação rescisória visando desconstituí-la, com o argumento de que não tinha ciência da abrangência e da extensão da conciliação. Segundo ele, o sindicato e a empresa haviam negociado o acordo “nos bastidores”, e os empregados foram convocados ao departamento de pessoal, para, “em fila”, assiná-lo individualmente. A parte relativa à quitação do contrato de trabalho até a homologação não teria sido discutida com a categoria.

A ação rescisória, contudo, foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.

Prova inequívoca
O relator do recurso ordinário do trabalhador, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que, para invalidar uma decisão que homologa um acordo, é necessária prova inequívoca de defeito ou vício de consentimento. No caso, porém, o empregado, a quem cabia esse ônus, não comprovou o vício.

Para o ministro, a alegação de que não sabia do conteúdo exato do que fora pactuado não se sustenta, pois houve concordância do trabalhador com a quitação do seu contrato, mediante o recebimento do valor combinado. “Não se trata de uma petição de acordo extensa e complexa, pois tem menos do que uma lauda”, ressaltou. “Não há como se presumir que ele não tinha ciência dos seus termos”.

Arrependimento
Na avaliação do relator, portanto, não se trata de vício de consentimento, mas em possível arrependimento tardio do trabalhador, circunstância que não autoriza a anulação do acordo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-286-26.2014.5.23.0000

TRF1 confirma condenação por moeda falsa

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do Juízo da 11ª Vara de Minas Gerais que condenou um homem a três anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de utilização de moeda falsa, previsto no artigo 289 do Código Penal.

O réu foi condenado após receber quatro notas falsas de valor facial R$50,00 reais sob a promessa de que, se as trocasse, receberia uma gratificação de R$ 20,00 reais por cada uma. Assim, tentou efetuar uma compra no valor de R$3,00, pagando com uma as notas falsas. O comerciante recusou o recebimento do dinheiro e registrou ocorrência policial sobre o fato. O apelante tentou reformar a sentença condenatória no TRF1 alegando incompetência do juízo para o processo, que, segundo ele, deveria ter sido analisado pela Justiça Estadual por tratar-se de falsificação grosseira. Pediu a absolvição em decorrência da atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância.

O relator do caso, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que, se uma falsificação apresenta boa qualidade, é competente o Juízo Federal, por ferir interesse da União, responsável pela emissão de moeda. Mas, se uma falsificação é de má qualidade, tem competência o Juiz de Direito, uma vez que o bem jurídico ofendido integra a esfera de direitos do particular.” No caso, o laudo pericial concluiu expressamente que a falsificação é de boa qualidade, impondo-se a competência da justiça federal”, ressaltou o magistrado.

Quanto à condenação, o magistrado constatou que o acusado agiu com consciência a respeito da falsidade das cédulas apreendidas em seu poder e merece que seja mantida a condenação, uma vez que as penas restaram suficientes e proporcionais para a prevenção e reprovação do crime. “A jurisprudência da 2ª Seção desta Corte, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é inviável a aplicação do princípio da insignificância no delito de moeda falsa, visto que não se mede o grau de lesão pelo valor ou quantidade de cédulas, mas pela sua potencialidade de ofensa à fé pública e à segurança na circulação monetária”, concluiu.

Processo nº 00143462220094013800

TRF1: Assegurado à candidata o uso de véu islâmico no dia da realização da prova de concurso público

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que garantiu a uma candidata ao cargo de Técnico Administrativo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), realizar a prova do certame organizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) utilizando o véu islâmico (Hijab).

Em seu recurso ao Tribunal, o Cebraspe sustentou que a participação da autora no processo seletivo utilizando o véu que cobre a parte superior da cabeça contraria regra do edital que proíbe a realização das provas com quaisquer acessórios de chapelaria, tais como: chapéu, boné, gorro etc.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que, garantindo a Constituição a inviolabilidade da liberdade de consciência e crença (art. 5º, VI, CF), deve ser assegurado à candidata o direito ao uso do véu islâmico no dia da prova.

“Privar a candidata de exercer plenamente sua liberdade religiosa, que, ressalta-se, não traria nenhuma vantagem em detrimento dos demais candidatos, é uma postura que atenta gravemente contra o compromisso constitucional firmado entre a constituinte e a sociedade brasileira, ademais, é importante ressaltar que a própria autora se comprometeu a ser submetida a revista pessoal minuciosa, para que se findassem quaisquer suspeitas”, concluiu o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo n° 0070711-88.2016.4.01.3400

TRF3: Bancário é condenado por inserir dados falsos em sistemas de caixa

Réu deve pagar R$ 33 mil por reparação de danos causados à instituição bancária.


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3), por unanimidade, confirmou sentença que condenou um funcionário da Caixa Econômica Federal (Caixa) por inserir informações falsas em sistemas da instituição bancária, com o objetivo de obter empréstimos ilegais à sua esposa. A decisão também determinou o pagamento de R$ 33 mil por reparação de danos causados ao banco.

Os magistrados entenderam que a materialidade e autoria do delito ficaram devidamente comprovadas por meio de depoimentos de testemunhas e provas documentais, como inquérito policial e processo administrativo disciplinar da empresa pública.

Conforme o processo, o funcionário alterou os dados cadastrais de sua esposa por meio de própria senha e, em seguida, aprovou os empréstimos utilizando as senhas das gerentes de uma agência em São Paulo/SP. O réu inseriu nos sistemas do banco público a renda da esposa conforme o seu interesse no crédito emprestado. Inicialmente, a remuneração informada foi de R$ 2.726,00 e chegou a totalizar mais de R$ 42 mil, mas nunca foi comprovada. Os créditos não foram honrados e resultaram em um prejuízo econômico no montante de R$ 33 mil à Caixa.

A 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP já havia condenado o acusado pelo crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública. Em recurso ao TRF3, o bancário, por meio da Defensoria Pública da União (DPU), pediu absolvição pela falta de comprovação da autoria do crime. Subsidiariamente, requereu a redução das penalidades impostas.

Ao analisar o caso, o colegiado descartou a inexistência de culpa do autor. “As provas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são suficientes a demostrar que o acusado tinha consciência da ilicitude de sua conduta e agiu com dolo, ou seja, vontade livre e consciente de inserir e alterar dados nos sistemas informatizados e bancos de dados da Caixa, com o fito de obter vantagem indevida para si e para outrem”, explicou o desembargador federal Paulo Fontes, relator do processo.

Por fim, a Quinta Turma confirmou a condenação do bancário e fixou a pena definitiva em dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, e 13 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e por prestação pecuniária de R$ 3 mil. Além disso, o colegiado manteve a determinação do pagamento de reparação de danos à Caixa no valor de R$ 33 mil.

O crime

O Código Penal Brasileiro prevê, no artigo 313-A, o delito de inserção de dados falsos em sistema de informações entre os crimes contra a Administração Pública. A redação oficial é a seguinte: “Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de dois a 12 anos, e multa.”

Processo n° 5001811-05.2019.4.03.6181

TRF4: INSS deve conceder aposentadoria por invalidez para costureira que sofre de síndrome do túnel do carpo severa

Nesta semana (6/5), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em decisão unânime, votou por dar provimento à apelação de uma costureira de 67 anos, residente em Cachoeirinha (RS), que sofre de síndrome do túnel do carpo bilateral severa, e determinou o reestabelecimento de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez. O julgamento do colegiado foi realizado em sessão telepresencial.

O caso

A costureira, que já vinha recebendo auxílio-doença desde julho de 2009, teve seu benefício previdenciário cessado em junho de 2017 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Dessa forma, ela ingressou com uma ação contra a autarquia, ajuizada em março de 2018, solicitando o restabelecimento do auxílio.

Segundo a mulher, o auxílio-doença foi inicialmente concedido pelo INSS pois ela apresentava um quadro de síndrome do túnel do carpo bilateral de severa intensidade, doença causada por inchaço dos nervos do pulso, provocando dores, formigamentos e dormências nos membros superiores. A enfermidade pode ser ocasionada em decorrência de movimentos repetitivos, como era o caso da autora na atividade laboral de costureira.

Decisão em primeira instância

Em laudo pericial realizado em abril de 2019, foi comprovada a doença, bem como foi apontado o trabalho da mulher como a provável causa, mas o médico perito concluiu que o quadro de saúde não a incapacitava de exercer a profissão.

Baseando-se no laudo, o magistrado de origem, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha, julgou a ação improcedente, afirmando que não ficou comprovada a incapacidade.

Apelação ao TRF4

A costureira apelou ao TRF4. No recurso, ela sustentou que se encontra incapacitada para todo e qualquer trabalho, sendo que não conseguiria mais segurar objetos nas mãos devido à síndrome do túnel do carpo. A mulher pediu a impugnação do laudo pericial por considerá-lo incoerente e afirmou que aguarda a realização de cirurgia devido a enfermidade.

A autora requereu a condenação do INSS com a concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do benefício.

A relatora do caso na Corte, juíza federal convocada Gisele Lemke, considerou que “o laudo pericial se encontra lacônico, e não demonstrou análise dos exames e atestados juntados pela autora, além de conter incongruências, como afirmar que há limitações sem descrevê-las, referir sequelas temporárias e possibilidade de formigamentos e choques e informar indicação para cirurgia, sem esclarecer a conclusão por ausência de incapacidade”.

A magistrada complementou em sua manifestação: “importa analisar as condições pessoais da requerente. Trata-se de pessoa com 67 anos de idade, afeita a trabalhos manuais, com baixa escolaridade, com importantes limitações físicas, que esteve afastada do trabalho recebendo auxílio-doença por quase 8 anos. Tais condições dificultam sobremaneira a recolocação no mercado de trabalho em função diversa da habitual, o que reitera a conclusão de que há incapacidade total e permanente para o labor. Embora o perito tenha referido apenas limitações para o trabalho, devem ser sopesadas as condições pessoais acima listadas. Ademais, a autora sofre de sério déficit de força dos membros superiores, cuja melhora está condicionada à realização de cirurgia. Logo, é de ser reconhecida a incapacidade total e permanente”.

Com a análise do caso, foi decidido por unanimidade pela 5ª Turma o restabelecimento do auxílio-doença, a contar desde o seu cessamento, em junho de 2017, convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial, em abril de 2019, com correção monetária e juros de mora.


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