TRF4: Apenado em regime semiaberto tem direito de receber auxílio emergencial

Nesta semana (5/5), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em votação unânime, por manter uma sentença de primeira instância que concedeu o direito de recebimento do auxílio emergencial, da Lei nº 13.982/20, a um homem de 27 anos que cumpre pena em regime semiaberto em Taquara (RS). A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.

O caso

O homem, que atualmente está em cumprimento de pena no regime semiaberto em seu domicílio, teve a solicitação de auxílio emergencial indeferida em âmbito administrativo, sob a justificativa de que estaria preso em regime fechado e por isso não poderia receber o benefício.

Ao receber a notificação do indeferimento, ele ingressou com um mandado de segurança contra a União, que é responsável pela aferição do auxílio emergencial e a faz, principalmente, por meio do Ministério da Cidadania, através da Secretaria Nacional do Cadastro Único (SECAD) e da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social (SEDS).

Com a juntada de documentos comprovando preencher os requisitos para o recebimento do auxílio, bem como o cumprimento de pena em regime semiaberto, o caso do homem foi analisado pela 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS).

O magistrado de primeira instância, em sentença, deu provimento ao mandado de segurança, determinando que a União concedesse o auxílio emergencial ao autor em um prazo de 15 dias.

Decisão do TRF4

O processo chegou ao TRF4 por conta do instituto da remessa necessária e a sentença teve de ser confirmada em segundo grau pela 4ª Turma da Corte.

O colegiado, de maneira unânime, decidiu manter válida a decisão de primeira instância. O relator do caso no Tribunal, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, em seu voto, ressaltou: “examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência, que adoto como razão de decidir”.

“No caso em apreço, se constata que o autor formulou o requerimento para a percepção do auxílio emergencial em abril de 2020, o qual foi indeferido em razão de ter sido identificada, nos cadastros da parte impetrada, a ocorrência de possível prisão em regime fechado, o que impossibilitaria o pagamento do benefício. Necessário atentar para o fato de que, conforme demonstrado, o impetrante cumpre pena em regime semiaberto desde 28/02/2020, de modo que a ocorrência de possível prisão em regime fechado resta afastada. Assim, não subsiste o óbice para o recebimento do benefício”, destacou a decisão.

Dessa forma, foi mantida a determinação imposta à União, ordenando o pagamento do auxílio emergencial ao autor do mandado de segurança.

TJ/DFT: Envio de email não comprova notificação de sócios para saída de sociedade empresarial

Os desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, manteve a sentença do juiz titular da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, que indeferiu pedido do autor para sair da sociedade empresarial Concretta I Escola da Construção Ltda, pois não comprovou ter efetivamente notificado os demais sócios.

Na ação, o autor alega que devido a irresponsabilidade dos demais sócios com as obrigações sociais, não teve outra alternativa que não fosse exercer seu direito de retirada. Afirma ter enviado diretamente aos réus notificação para que providenciassem a devida alteração do contrato social para formalizar sua retirada da empresa, mas que os réus permaneceram inertes. Como sua saída não foi efetivada, o autor passou a ser cobrado por diversas dívidas em nome da sociedade, chegou a ter bloqueio em sua conta bancária, razões pelas quais teve quer ajuizar ação para ser removido oficialmente do contrato social da empresa.

O magistrado da 1a instância entendeu que o autor não conseguiu demonstrar a formal notificação da sociedade e dos outros sócios, pois o informe foi enviado por e-mail e não consta comprovante do recebimento. Assim, diante da falta de requisito essencial para o prosseguimento do processo, indeferiu liminarmente a inicial, sem citar os réus. O autor interpôs recurso. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado esclareceu “que a prova da notificação é essencial à propositura da ação de dissolução parcial da sociedade” . No entanto, “No caso dos autos, de fato, o e-mail enviado aos demais sócios não comprova que foi recebido por eles. A conversa de Whatsapp também não faz presumir a notificação da retirada.”

PJe2: 0723482-55.2019.8.07.0015

TJ/AC: Mãe deve ser indenizada em R$ 15 mil por não receber móveis antes do nascimento do bebê

O produto chegou quando a criança já tinha um mês de vida e frustrou o planejamento e comodidade programada por essa família.


Uma mãe deve ser indenizada em R$ 15 mil pelo atraso na entrega dos móveis do quarto do bebê. A decisão é da Vara Única de Capixaba e foi publicada na edição n° 6.823 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 95) da última terça-feira, dia 4.

De acordo com a reclamação, ela comprou um módulo infantil com guarda-roupa, berço e cômoda em um site. A compra foi realizada em 2 de julho de 2020 e a previsão de entrega era até o dia 16 de setembro daquele ano.

Em agosto, ela entrou em contato para tentar saber o número de rastreio da entrega, mas teve como resposta que o móvel sequer tinha sido produzido. Assim, resolveu se deslocar de Capixaba, cidade onde reside, para Rio Branco, comparecendo pessoalmente a filial da loja do site onde fez a compra, para tentar resolver amigavelmente a questão.

Seu filho nasceu no dia 7 de outubro e ela teve a necessidade de comprar um berço a parte, porque os ítens só foram recebidos em 15 de novembro. Assim, tudo que tinha adquirido e ganhado de presente para o enxoval do recém-nascido ficou guardado em caixas. “As pessoas vinham me visitar e estava tudo em caixa, tudo desorganizado, até para eu usar era difícil”, lamentou a mãe.

Na petição inicial, juntou cópias das conversas via chat com o atendimento, onde solicitava informações sobre a entrega do produto, previsão de confecção e expondo sua preocupação diante da proximidade do parto. Anexou também a nota fiscal, fotografias do berço e do ambiente em que seu filho foi recebido em sua casa, em meio a caixas.

Decisão

A juíza de Direito Louise Kristina verificou que durante o trâmite do processo foi deferida a tutela de urgência e determinada a entrega dos produtos sob pena de fixação de multa diária. A ordem judicial foi cumprida e a empresa fornecedora providenciou a entrega dos produtos.

Entretanto, no entendimento da magistrada, o fato narrado nestes autos foge de uma simples compra e venda malsucedida: “ela estava grávida quando adquiriu produtos para mobiliar o quarto do bebê e o fez com a antecedência necessária para aguardar com calma. À medida em que os meses foram passando e o parto se aproximando, ficou evidenciado um dissabor que deve ser indenizado”.

Além do transtorno, a mãe se viu obrigada a adquirir um berço provisório de última hora, adiando seu sonho do quarto do bebê, frustrando as expectativas de um ambiente planejado e decorado.

Está comprovada a falha na prestação dos serviços. “Ela foi obrigada a se contentar com as roupas guardadas em caixas, perder a oportunidade de tirar fotos do recém-nascido no seu quarto, que deveria estar todo montado, acabando com o sonho que foi sendo construído ao longo dos nove meses de espera”, disse com alteridade a magistrada.

Embora os móveis tenham sido entregues, o dano moral subsiste, justificando a condenação do site e fornecedor.

Veja o processo:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ANO XXVII TERÇA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2021 EDIÇÃO Nº 6.823
COMARCA DE CAPIXABA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2021
JUIZ(A) DE DIREITO LOUISE KRISTINA LOPES DE OLIVEIRA SANTANA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO NEUDO SILVA GOMES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0013/2021 ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: JÉSSICA SZILAGYI DE LIMA (OAB 5411/AC) – Processo 0700172 – 81.2020.8.01.0005 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Responsabilidade do Fornecedor – RECLAMANTE: Luana Szilagyi de Albuquerque – RECLAMADO: Lojas Americanas – B2W COMPANHIA DIGITAL e outro – de Instrução e Julgamento Data: 24/03/2021 Hora 15:00 Local: Juizado Especial Cível Situacão: Designada, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFÊNCIA, ATRAVES DO GOOGLE MEET, DEVENDO SER INFORMADO E-MAIL E TELEFONE COM WHATSAPP PARA DISPONIBLIZAR O LINK DA AUDIÊNCIA.

Da decisão cabe recurso.

TRT/DF-TO Motociclista TEM direito a vinculo de emprego com iFood

A juíza Katarina Roberta Mousinho de Matos Brandão, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu o vínculo de emprego de um motoboy com a empresa que o contratou para trabalhar entregando alimentos para a IFood. Na sentença, a magistrada condena a IFood subsidiariamente por todas as obrigações trabalhistas envolvidas no processo. Na sentença, a magistrada revela que estão presentes, no caso, os requisitos da pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica que caracterizam o vínculo empregatício.

O motoboy ajuizou reclamação trabalhista requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa que o contratou para fazer entregas de alimentos para a IFood, com o consequente pagamento das verbas trabalhistas devidas, e a condenação subsidiária da IFood. Ele narra, na petição inicial, que trabalhou para a empresa de maio de 2018 a novembro de 2019, na função de motoboy, entregando alimentos para a IFood, sem anotação na carteira de trabalho. Conta que trabalhava de segunda a segunda com um dia de folga por mês, das 11h às 24h, sem intervalo intrajornada, sendo remunerado por entrega, com base no quilômetro rodado calculado pelo aplicativo da plataforma.

Em defesa, a empresa contratante afirmou que é operadora logística da entrega de alimentos da IFood, feita pelos motoboys, os quais fazem seu cadastro no aplicativo e fazem a entrega. Já a IFood alega que o entregador não laborou exclusivamente em seu favor, e que o mero uso da plataforma virtual por ela fornecida não implica na relação de prestação de serviços entre a empresa e o trabalhador. Argumenta ainda que o fato de motoboys utilizarem o aplicativo, através de senha fornecida por empresas interpostas, não forma relação de emprego.

Nova forma de trabalho

Na sentença, a juíza diz que essa relação representa uma nova forma de trabalho, conectando plataformas a trabalhadores, que estão sujeitos a uma autoridade externa que gerencia a demanda do cliente, determina as tarefas a serem realizadas, estabelece o valor de troca do serviço e a força de trabalho necessária, controla a execução da obra e seu desempenho e determina recompensas ou punições”. Como exemplo desse entendimento, a magistrada lembra que no Estado da Califórnia, nos Estados Unidos da América, já foi aprovada lei dando status de empregado aos trabalhadores de aplicativo, incluindo os de entrega de alimentos, como é o caso da IFood.

Controle

Nos casos de trabalho por aplicativo, sustenta a juíza, é possível conceber o trabalhador exercendo uma espécie de trabalho assalariado, remunerado através de “salário por tarefa”, onde o valor recebido varia de acordo com o que é produzido, o que foi admitido pelas reclamadas já que o entregador é remunerado por cada entrega, considerando a quilometragem e eventuais promoções. Segunda ela, os entregadores são obrigados a manter o preço estipulado pelo aplicativo, não formam clientela fixa e aceitam entregas em trajetos já estipulados pelo aplicativo, elementos que afastam o caráter de autônomo.

Apesar das reclamadas negarem a existência de uma relação de emprego, sabe-se que na dinâmica principiológica do Direito do Trabalho a aparência não se impõe à essência explica a magistrada. O aplicativo da IFood não é uma simples ferramenta para uso corporativo, de otimização de procedimentos internos de outras empresas. A plataforma utiliza-se diretamente do trabalho dos entregadores para a realização de sua atividade-fim.

Requisitos

Para a magistrada, estão presentes os requisitos que caracterizam uma relação de emprego. A pessoalidade – a IFood tem um sistema de cadastro de pessoal que seleciona quem trabalha –, a onerosidade – o entregador recebe da IFood de acordo com o trabalho efetuado –, a habitualidade – as empresas têm pleno controle do período laboral dos entregadores –, e a subordinação jurídica – o entregador se integra à empresa como elemento essencial e inerente à busca de seus objetivos econômicos.

“A IFood é uma empresa de entrega de alimentos delivery, não é apenas o aplicativo que disponibiliza para os usuários. O aplicativo é justamente a sua interface de intermediação da mão de obra, o instrumento utilizado para externar seu controle sobre a prestação de serviços que, embora ocorra de forma descentralizada, é tão vigorosa quanto a presencial”, frisou a juíza.

Com esses argumentos, a magistrada reconheceu o vínculo de emprego do entregador com a empresa, com o consequente pagamento das verbas trabalhistas.

Responsabilidade subsidiária

No caso dos autos, restou incontroverso que durante todo o contrato de trabalho o entregador prestou serviços à IFood por intermédio da empresa que o contratou. “O simples fato de o reclamante prestar serviços inseridos em atividade-fim da reclamada é o bastante para assegurar a responsabilização da empresa, pelo único motivo de que usufruiu de sua mão-de-obra, beneficiando-se de sua força de trabalho, o que se reverteu em lucratividade, como já exposto”.

Assim, lembrando que o TST, através da Súmula 331, item IV, consolidou posicionamento no sentido da responsabilização subsidiária das tomadoras de mão-de-obra, a magistrada julgou procedente o pedido para condenar a IFood subsidiariamente por todas as obrigações trabalhistas envolvidas neste processo.

Processo n° 0000388-86.2020.5.10.0004

TRT/MS: Motociclista NÃO tem direito a vinculo de emprego com iFood

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região não reconheceu o vínculo de emprego de uma moto entregadora que atendia a empresa iFood – Agência de Serviços de Restaurantes LTDA. Os desembargadores também não reconheceram a existência de grupo econômico entre a reclamada e a empresa parceira.

Conforme a autora, ela foi contratada pela iFood em 2018, por intermédio de um supervisor, sendo demitida sem justa causa cinco meses depois, sem ter recebido o aviso prévio e o pagamento da última quinzena trabalhada. A reclamante entrou com pedido de reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a empresa iFood.

A iFood negou o vínculo alegando que a autora era empregada de uma empresa de moto express, parceira comercial da ré, que passava as coordenadas de trabalho e escalas para os moto entregadores. O proprietário da empresa de moto entregas não é empregado ou representante da iFood e possui contrato de intermediação de negócio com a iFood.

Na primeira instância, o juízo de origem reconheceu o vínculo empregatício, condenando a empresa de aplicativo ao pagamento das verbas típicas de uma relação formal de emprego e a existência de grupo econômico (ou empregador único) entre a ré e a empresa de moto entrega, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT.

A empresa recorreu da decisão. O desembargador relator do recurso, João de Deus Gomes de Souza, destacou que a matéria é polêmica e que ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Regionais ou mesmo do Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema. O relator pontuou que a questão da existência ou não da relação de emprego entre os litigantes deve ser analisada caso a caso, à luz das provas documentais e testemunhais.

“Para que se reconheça a existência de vínculo empregatício é necessária a presença inequívoca e concomitante de todos os requisitos previstos nos art. 2º e 3º da CLT, quais sejam: a prestação de serviços por pessoa física a pessoas físicas ou jurídicas, com pessoalidade, em caráter não eventual, com subordinação e mediante pagamento de salário, hipóteses que, no meu sentir, não guardam conformidade com a relação existente entre as partes em litígio”, afirmou o magistrado.

Em seu voto, o des. João de Deus explica que a área de atuação da iFood é a de tecnologia da informação, por meio de aplicativo de Internet, o qual possibilita ao cliente, usuário do aplicativo, adquirir refeições, lanches, etc., no restaurante, lanchonete ou similar de sua preferência que anuncia seus produtos naquele aplicativo, os quais serão entregues ao consumidor final no local que este indicar, por meio de um entregador (moto-entregador, ciclista, etc.) previamente cadastrado no aplicativo e escolhido aleatoriamente em razão da proximidade com o estabelecimento que forneceu o produto (refeição, lanche).

A iFood apontou na contestação que as entregas são realizadas de duas formas: pelo entregador independente previamente cadastrado no aplicativo ou por uma empresa tratada como operador logístico, o qual normalmente é uma empresa que realiza entregas expressas e que se cadastra perante o aplicativo da iFood para colocar à disposição a sua estrutura de logística.

“Nesse último caso (operador logístico), o valor das entregas não é repassado diretamente ao entregador, mas pago ao operador logístico que, por sua vez, repassa ao entregador, descontando a parcela que lhe cabe. Esta distinção entre as modalidades de cadastramento é importante para que se verifique em que caso se enquadra a situação laboral da autora, tendo em vista que a obreira apontou a existência de vínculo direto com o iFood”, analisou o relator.

“Assim, entendo que a relação da reclamada com o operador logístico é de típica terceirização de serviços, o que significa dizer que a ré é a tomadora dos serviços do operador logístico”, concluiu o des. João de Deus, que foi acompanhado pela maioria dos membros da Turma.

Processo n° 0024036-45.2019.5.24.0003

TJ/SP: Estudante universitário é condenado por racismo em mensagens

Réu afirmou que brancos não deveriam se misturar.


A juíza Paloma Moreira de Assis Carvalho, da 15ª Vara Criminal de São Paulo, condenou homem por racismo praticado em grupo de Whatsapp. Pelo crime, ele deverá prestar serviços comunitários por 365 horas em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução.

De acordo com os autos, o réu, aluno universitário na época do crime, era conhecido por proferir comentários racistas, homofóbicos e xenófobos em sala de aula. No dia dos fatos, em um grupo de WhatsApp, enviou mensagem afirmando que as pessoas brancas deveriam se orgulhar de serem brancas e preservar a raça, não se misturando. Após ser questionado pela vítima, uma colega de sala, o acusado fez insinuações, gesticulando e chamando-a de “monkey” (macaco em inglês).

“As versões das testemunhas foram uniformes e coerentes, escorada por tudo o mais que foi angariado antes e durante a instrução processual, confirmando a existência do crime e a sua autoria”, escreveu a juíza. Para ela, o argumento do estudante, que justifica o crime afirmando estar no direito de exaltar o orgulho de sua raça nos mesmos moldes em que os indivíduos negros exaltam a sua, não convence. “Quando o réu se diz orgulhoso de sua raça e que as pessoas brancas têm que se preservar ‘não se misturando’, sua conduta incita e induz à discriminação, uma vez que, do seu ponto de vista, indivíduos brancos não devem se relacionar com outras raças consideradas, por ele, inferiores ou vis.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0037007-17.2016.8.26.0050

TJ/SP: Plano de saúde deve incluir curatelado como beneficiário

Negativa na cobertura foi considerada abusiva.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Sidnei Vieira da Silva, da 9ª Vara Cível de Santo André, que determinou a inclusão de curatelado como dependente do irmão em plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a 20 salários mínimos.

De acordo com os autos, o beneficiário é curador do irmão, portador de síndrome de Norman, com encefalopatia crônica e outras anomalias, e requereu a inclusão dele à operadora do plano de saúde oferecido pelo empregador, que recusou sob a alegação de que o contrato considera beneficiários dependentes apenas o cônjuge, companheiros, filhos e tutelados, não sendo extensivo aos curatelados.

No acórdão, a relatora da apelação, desembargadora Hertha Helena de Oliveira, ressalta que o contrato celebrado entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor e que, segundo a lei, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, caracterizando-se abusivas aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. “Feitas essas considerações, em que pese o teor das razões do apelo, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso”, escreveu.

A decisão em primeira instância afirmou que a ausência de menção específica ao curatelado no contrato não pode ser interpretada como exclusão da cobertura do plano de saúde, ante a similitude dos institutos da tutela e curatela – que, embora sejam autônomos, têm a finalidade comum de propiciar a representação legal e a administração de bens de pessoas em situação de incapacidade na gestão de sua vida – e destacou que interpretação literal do contrato para beneficiar apenas os tutelados e filhos incapazes é injusta e desvirtua a finalidade do instituto protetivo, uma vez que a única diferença relevante entre a tutela e a curatela é a minoridade ou maioridade do incapaz.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Maria Salete Corrêa Dias e José Carlos Ferreira Alves. A votação foi unânime.

Processo nº 1021059-53.2019.8.26.0554

TJ/SC: Morte brutal de detento em presídio faz majorar indenização devida pelo Estado

O filho de um detento assassinado no interior da Penitenciária da Capital por um colega de cela será indenizado em R$ 25 mil pelo Estado. A decisão partiu da 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em apelação que teve o desembargador Luiz Fernando Boller por relator.

Ele manteve posição já adotada em 1º Grau para reconhecer a responsabilidade do Poder Executivo pela morte do preso, ao se omitir de seu dever de garantir a integridade física dos apenados sob sua guarda, mas deu parcial provimento ao apelo manejado pelo descendente no sentido de majorar o valor fixado para a indenização.

Na Vara da Fazenda Pública da comarca de Tubarão, onde tramitou a ação, o Estado foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil. O juiz argumentou para tanto que o pai do autor da ação possuía extensa ficha criminal, com diversas outras condenações e passagens por instituições prisionais, e que sua ausência do lar e do convívio familiar não era fato inusitado e muito menos podia ser atribuído ao Estado.

O desembargador Boller entendeu de forma distinta. De imediato, anotou que a quantia originalmente fixada mostrou-se ínfima quando confrontada com o abalo sofrido pelo filho da vítima, inobstante seu histórico criminal, e que ambos ainda poderiam manter convivência com a frequência possível para sustentar seus laços afetivos.

E, em arremate, apontou que o eixo da questão deveria ser outro: “A reflexão deve recair sobre o fato de que o vínculo de (nome do filho) com seu genitor foi ceifado de maneira bruta e eterna, independente da conduta delinquente de (nome do detento) perante a sociedade”. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara.

Processo n° 0300059-11.2018.8.24.0075).

TRT/RS: Técnica de enfermagem que desenvolveu leucemia ao ter contato com radiações ionizantes em hospital deve ser indenizada

Uma técnica de enfermagem que teve contato com radiações ionizantes no hospital em que trabalhou, em Porto Alegre, e desenvolveu leucemia, deve receber R$ 150 mil de indenização por danos morais, além de pensão mensal equivalente a 75% da última remuneração recebida. Segundo os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), laudos periciais juntados ao processo comprovaram que a doença tem causa genética, mas foi desencadeada pelas atividades desenvolvidas pela trabalhadora no bloco cirúrgico da instituição hospitalar. O acórdão confirmou sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme informações do processo, a trabalhadora iniciou sua atividade no hospital em 2008, mas seu primeiro afastamento do trabalho ocorreu em novembro de 2012, quando começou a receber auxílio-doença. Posteriormente, em 2016, ela foi aposentada por invalidez.

No entendimento tanto da juíza de primeira instância como dos desembargadores da 2ª Turma do TRT-RS, o trabalho contribuiu para o desenvolvimento da doença, embora não tenha sido a única causa, já que a perita que elaborou os laudos para o processo destacou que a leucemia mielóide crônica pode ter origem em formações genéticas. No entanto, a mesma perita também ressaltou que o contato com radiação ionizante tem potencial para desencadear a patologia.

Além disso, como apontaram a juíza e os desembargadores, está configurado o nexo técnico epidemiológico, já que a doença consta na relação definida pela Lei 8.213/1991 e tem como um dos agentes causadores justamente a radiação ionizante. Os magistrados também entenderam que o fornecimento de equipamentos de proteção individual foi insuficiente, e observaram que o hospital trouxe ao processo as medições de dosagem de radiação referentes apenas aos últimos meses do contrato de trabalho, e não de todo o período.

Segundo o relator do acórdão na 2ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, não foram apresentados no processo elementos capazes de comprovar que o trabalho tenha sido a única causa do desenvolvimento da patologia, tampouco que não tenha contribuído para a situação. “A análise conjunta dos laudos periciais – principal e complementar – enseja a conclusão de que a exposição da reclamante à radiação atuou de forma a precipitar o surgimento de doença justamente devido à condição genética da qual já era portadora”, concluiu o magistrado.

O entendimento, nesse aspecto, foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Clóvis Fernando Schuch Santos. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SP: Lei que autoriza escolas a receberem uniformes em troca de propagandas de empresas é inconstitucional

Norma viola separação dos Poderes em Mauá.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional lei municipal de Mauá que autorizou escolas da rede pública do ensino fundamental a firmarem convênio com empresas públicas, privadas e cooperativas para doação de uniforme escolar a alunos regularmente matriculados e frequentes na escola, contendo, como contraprestação, propaganda da empresa no vestuário cedido.

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Prefeitura de Mauá contra a Lei Municipal nº 5468/19, de autoria da Câmara Municipal, com o argumento de que constitui ingerência do Legislativo na direção e organização dos serviços públicos municipais a cargo do Executivo. Em seu voto, o relator do processo, desembargador Alex Zilenovski, afirmou que “restou demonstrada a violação do princípio constitucional da separação dos Poderes, bem como a dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo, porquanto a matéria tratada na norma impugnada constitui reserva legal do Chefe do Poder Executivo, já que disciplina tema afeto à administração estatal”.

De acordo com o magistrado, mesmo que a lei seja apenas autorizativa, facultando às escolas a assinatura dos convênios, tal fato não isenta a norma da inconstitucionalidade.

Processo nº 2299706-40.2020.8.26.0000


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