TJ/GO: IRDR fixada tese de inexigibilidade de pagamento imediato de crédito tributário quando há liminar concedida em favor do devedor

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Reinaldo Alves Ferreira, e aprovou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para pacificar entendimento, no âmbito do Poder Judiciário goiano, de que não é obrigatório o depósito judicial para que se suspenda a exigência de crédito tributário, independentemente do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência.

Em seu voto, o relator citou o capítulo III, inciso V, do Código Tributário Nacional que, entre outros critérios, permite a suspensão da exigência nos casos de concessão de liminar no processo. “Essas hipóteses de suspensão são fundamentais para as pessoas naturais, mas sobretudo para as pessoas jurídicas visando a manutenção das atividades empresariais, especialmente daquelas que necessitam de certidão negativa de débitos — ou positiva com efeitos de negativa — para participar de licitações e outros procedimentos administrativos” destacou o relator. Para ele, o inciso V da normativa permite, de forma clara, “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, independentemente do depósito integral, tão somente na apreciação dos requisitos
para a concessão da tutela provisória”.

O desembargador Reinaldo Alves Ferreira citou doutrina, normas legais e jurisprudência para defender que o Código Tributário Nacional, nesse ítem (capítulo III, inciso V), torna “indubitável” que as decisões concessivas de tutelas provisórias de urgência ou evidência podem impedir a exigência do tributo em discussão, gerando, assim, o efeito suspensivo da exigibilidade. O desembargador pontuou, contudo, que tal medida não consiste na desconstituição da dívida tributária.

Ele destacou que o entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a concessão de liminar nesses casos suspende a exigência do pagamento imediato do crédito tributário discutido, “independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro”.

TJ/SP: Homem é condenado por injúria racial contra porteiro

Vítima interveio em discussão e foi de chamado de “macaco”, “preto” e “favelado”.


A 3ª Vara Criminal de Santo André/SP condenou homem por injúria racial contra porteiro. A pena foi fixada em três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado. De acordo com os autos, o réu discutiu com a companheira durante a madrugada, causando comoção no condomínio. No dia seguinte, ele foi até a portaria e passou a discutir com a síndica. Diante da agressividade do acusado, o funcionário interveio na briga e pediu para que ele se acalmasse, momento em que passou a ser chamado de “macaco”, “preto” e “favelado”.

Na decisão, o juiz Jarbas Luiz dos Santos destacou que é de conhecimento público que determinadas expressões são utilizadas para prática de atos de discriminação racial. O magistrado apontou como inadequada a autodeclaração de “não racista” feita pelo acusado e afastou a tese defensiva que alegava problema com álcool e drogas ilícitas. “Forçoso esclarecer que, para fins de incriminação à luz do Direito Penal, não é a pessoa que é julgada pelo que ela é, mas, antes, é sua conduta (…) Assim, pouco importa ser ou não o réu racista, mas, antes, se ele praticou ou não ato discriminatório contra a vítima”, escreveu.

Em relação a um suposto descontrole emocional, o juiz afirmou que o preconceito e a aversão a determinados grupos não surgem nos momentos de ira e embates. “Antes, preexistem a essas situações e são, quando da ocorrência delas, externados de maneira contundente, tal qual se deu no caso dos autos. Essa constatação reforça ainda mais a inviabilidade em se acolher teses de falta de consciência quanto à prática do malsinado ato criminoso”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1500635-62.2025.8.26.0540

TRT/PR: Demissão por justa causa é revertida pela demora do Detran em renovar carteira de motorista

Um motorista profissional de São José dos Pinhais, cidade na Região Metropolitana de Curitiba (RMC), teve a despedida do emprego por justa causa – ao dirigir com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida – revertida por decisão judicial da 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). Ele conseguiu comprovar que deu entrada no pedido de renovação no prazo regular e foi multado mais de três meses depois do vencimento da CNH, o que contraria o Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei nº 9.503/1997), devido à demora da unidade do Departamento de Trânsito do Paraná (Detran-PR) na cidade em providenciar o novo documento.

O condutor foi contratado em novembro de 2023 para trabalhar em uma empresa de aluguel de vans em São José dos Pinhais. Quatro meses depois, um veículo da empresa foi multado. Por força legal, a empresa teve que indicar quem era o condutor da van. Foi nessa ocasião que a empregadora descobriu que o motorista dirigia sem habilitação e que o processo de renovação da CNH não tinha sido concluído. O resultado foi a dispensa do empregado por justa causa, nos termos do Artigo 482, alínea “m” da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

O trabalhador entrou com ação trabalhista para reverter a despedida por justa causa. Na decisão de 1º Grau, proferida pela 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, o entendimento foi de que a empresa de transportes comprovou a responsabilidade pela irregularidade por parte do ex-funcionário. A sentença considerou que o trabalhador tornou inviável o contrato de trabalho na medida em que o dever de regularizar sua habilitação, inclusive quanto à manutenção de sua validade, era dele.

No 2º Grau, o processo foi julgado pela 3ª Turma de desembargadores, que modificou a sentença e reverteu a dispensa por justa causa. O relator do caso foi o desembargador Eduardo Milléo Baracat, que entendeu que o atraso na renovação da CNH não aconteceu por negligência do motorista, mas motivado pelo próprio Detran de São José dos Pinhais. Isso porque o trabalhador comprovou que iniciou a renovação da CNH no dia 15 de novembro de 2023, cinco dias após começar o contrato de trabalho com a empresa de transportes. A carteira de habilitação antiga valia até o dia 12 de dezembro, portanto, ele iniciou renovação com quase 30 dias de antecedência. ¿Verificou-se que a não renovação da CNH por período superior a 30 dias, não decorreu de conduta dolosa do autor, mas do próprio processo burocrático, já que, além da renovação, o autor havia solicitado ao Detran, também a alteração da categoria B para D¿, concluiu o relator.

Outra prova que fundamentou a decisão do recurso de 2º grau foi o depoimento de uma testemunha, trazida pela empresa. Segundo a depoente, durante a rescisão do contrato de trabalho, em março, perguntou ao motorista porque ele ainda não havia feito a renovação da carteira em março se já havia sido comunicado do vencimento em novembro. Ele teria declarado à testemunha que deu entrada, mas que teve o período de Natal, Ano Novo e Carnaval, além de que a unidade do Detran de São José dos Pinhais tinha um único funcionário para a renovação pretendida e ele estaria de férias.

 

Em decisão inédita, TRT-GO multa empresa e advogado por uso de jurisprudência fictícia

O juiz convocado Celso Moredo Garcia, do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), multou uma empresa do ramo de limpeza com sede em Goiânia e seu advogado por litigância de má-fé. A sanção foi aplicada após a constatação de que precedentes jurisprudenciais citados em mandado de segurança apresentado pela empresa eram inexistentes, possivelmente criados com o uso de inteligência artificial.

A empresa entrou com mandado de segurança para tentar suspender os efeitos de uma decisão da 16ª Vara de Goiânia, que permitiu ao trabalhador alterar o pedido inicial mesmo após a apresentação da defesa. No entanto, o TRT-GO indeferiu o mandado de segurança em 23 de maio, por entender que esse tipo de decisão não pode ser contestada por mandado de segurança, mas, sim, por recurso ordinário. Além disso, a empresa tentou comprovar sua tese apresentando como justificativa decisões que, segundo o relator, eram fictícias e não existiam nos registros do TRT-GO e do TST.

Fundamentação

O ponto principal da decisão do juiz Celso Moredo foi a falta de comprovação da existência dos precedentes jurisprudenciais apresentados pela empresa no mandado de segurança. Após consulta aos portais do TRT-GO e ao Diário da Justiça Eletrônico, o magistrado não localizou os processos citados. Da mesma forma, o acórdão supostamente oriundo do TST também não foi encontrado.

Diante disso, o juiz convocado entendeu que houve má-fé processual do advogado, nos termos do artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), por “tentativa deliberada de falsear o contexto jurídico da ação, ao basear sua pretensão em precedentes jurisprudenciais inexistentes”.

Ele enfatizou que partes e advogados devem atuar com lealdade e boa-fé no processo. “Ainda que se trate de informações geradas com o uso de novas tecnologias de inteligência artificial, é dever ético e legal do causídico checar tais informações, pois não se pode conceber que se utilize da máquina do Judiciário calcado em inverdades ou argumentos infundados”, destacou.

Para fundamentar sua decisão, o juiz Celso Moredo citou um caso recente do TST, no qual a 6ª Turma daquele tribunal condenou partes e advogados por apresentação de jurisprudência inexistente em recursos. O TST classificou tais condutas como dolosas e violadoras dos deveres éticos da advocacia, especialmente por usarem indevidamente os nomes dos ministros do TST para dar legitimidade aos argumentos. O relator desse caso explicou que o juiz forma sua convicção com base em estudo, formação e convencimento e que esse processo é prejudicado quando uma peça distorce um documento oficial ou um repositório oficial, transformando em nada a jurisprudência que deveria trazer segurança jurídica.

Multas e ofício à OAB/GO e MPF

Alinhado com o entendimento do TST, o juiz Celso Moredo Garcia aplicou multa de 10% à empresa e de 1% ao seu advogado sobre o valor arbitrado à causa (R$ 24.505,18). As multas serão revertidas em favor do autor da ação trabalhista na qual o mandado de segurança foi apresentado, um auxiliar de limpeza.

Além das multas, o juiz determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/GO) e ao Ministério Público Federal (MPF), com cópia da decisão, para que avaliem a conduta dos profissionais e adotem as providências disciplinares que entenderem cabíveis. As custas processuais, no valor de R$ 490,10, ficaram a cargo da empresa de limpeza.

Processo: MSCiv-0000667-86.2025.5.18.0000


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TST condena advogados que inventaram jurisprudência em recursos

TJ/RN: Justiça reconhece servidão administrativa e indeniza por linha de transmissão

A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim julgou procedente o pedido de uma empresa para instituição de servidão administrativa em área rural destinada à instalação de uma linha de transmissão de energia. A decisão é do juiz José Herval Sampaio Júnior, que também fixou o valor de indenização a ser pago aos proprietários do imóvel.

Conforme os autos do processo, a ação foi ajuizada pela necessidade de utilização da propriedade para assegurar a passagem da Linha de Transmissão Ceará-Mirim II – João Câmara II, sobre uma área total de 7,9566 hectares. Após decisão, o depósito judicial do valor indenizatório de R$ 33.911,57 foi realizado, obtendo assim a liminar que permitia a posse provisória da propriedade.

A empresa dona do imóvel pediu pela liberação de 80% da quantia depositada, o que foi deferido e concretizado por meio da expedição de alvará. Posteriormente, apresentou contestação, argumentando que não há comprovação de contemplação da área serviente pela resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), pedindo pela extinção do processo.

Além disso, assinalou que a imissão de posse lhe acarretou prejuízos, pois na área há um grande complexo industrial onde, segundo a empresa, são criados ovinos e comercializados cerca de 12 mil animais, com duzentas parições de ovelhas por dia, pedindo uma indenização com valor aproximado de R$ 15,92 por metro quadrado, totalizando um valor indenizatório superior a R$ 1,2 milhão.

Na análise do caso, o magistrado observou que a servidão administrativa constitui um direito público previsto para atender o interesse coletivo, sem que haja transferência da propriedade, mas sim, limitação parcial do uso do bem atingido, aplicando-se o artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41.

Também foi destacado que, na servidão administrativa, não se indeniza segundo o valor comercial da área atingida, mas sim, o efetivo prejuízo causado pela restrição ao uso da propriedade. Assim, de acordo com o laudo juntado, o valor unitário por metro quadrado do imóvel variou entre 1,21 e 1,96, com coeficiente de servidão de 27%.

Quanto à indenização por danos morais, o juiz afirmou que “não se trouxe demonstração de que a constituição da servidão acarrete o estimado dano, sem a comprovação do liame causa-efeito, tal pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente”, além de apontar que no laudo pericial “não se verificou no imóvel serviente nenhuma atividade econômica de porte industrial ou existência de rebanho ou desenvolvimento de pastagem”.

Portanto, o valor da indenização empregando tal coeficiente e considerando o Relatório de Análise do Mercado de Terras foi fixado em R$ 33.909,28, incidindo juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença entre 80% do valor depositado inicialmente e o valor da indenização fixado. A empresa dona do imóvel deve, ainda, pagar as custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

TJ/MS: Enteada deve indenizar madrasta por ofensas após a morte do pai

Em sessão permanente e virtual, os desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS negaram provimento a uma apelação cível, condenando a apelante ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais após proferir ofensas à companheira do pai falecido. O caso envolveu agressões verbais e humilhações ocorridas durante os preparativos para o funeral, em Paranaíba.

De acordo com os autos, a companheira do falecido por mais de duas décadas foi alvo de ofensas graves por parte da enteada, durante um desentendimento relacionado à organização do velório. As agressões verbais ocorreram presencialmente, acompanhadas de gestos humilhantes, como o arremesso de dinheiro aos pés da vítima.

Consta nos autos que a apelante não nega que foi até a residência da autora e a atacou com palavras extremamente ofensivas, grosseiras e obscenas, o que inclusive foi objeto do boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial.

O julgamento teve como relatora a desembargadora Elisabeth Rosa Baisch, que destacou que “é indiscutível que ao senso comum, ordinário, tais palavras são extremamente humilhantes, preconceituosas, e externadas em momento já de grande aflição da autora, afinal, se já não bastasse na oportunidade contar com mais de 70 anos de idade, suportava o recém falecimento de seu marido, pai da requerida, tratando-se assim de um momento de grande dor e comoção, restando inquestionável a grave perturbação psíquica sofrida e o intento difamatório na conduta da apelante em atacar-lhe frontalmente sua honra, dignidade e decoro”.

A desembargadora acrescentou que “não se nega que a requerida também se encontrava sob os efeitos do luto de seu pai, contudo, ainda assim tal situação não serve como excludente de responsabilidade para as ações desvairadas, com palavras e insinuações agressivas sendo proferidas a quem quer que seja. Tampouco os laudos médicos anexados servem para afastar sua responsabilização civil pelo ocorrido, quando muito, valorados no quantum indenizatório a ser definido”.

Em seu voto, a magistrada ressaltou que a conduta indevida da apelante, junto aos demais elementos de prova contidos nos autos, são suficientes para atestar a materialidade das suas ações e indicam a efetiva ocorrência do abalo psíquico sofrido que em muito supera o mero aborrecimento, merecendo então a justa compensação pelo abalo psíquico sofrido, nos termos do art. 927 c/c art. 186/CC. “Estabelecido o dever de indenizar, tem-se que o montante arbitrado a título de indenização por danos morais pelo juízo a quo (R$ 3.000,00), relevou a situação financeira da apelante e demais circunstâncias pessoais, considerando inclusive ser assistida pela Defensoria Pública Estadual, mas sem se afastar de seu caráter pedagógico, servindo como instrumento eficaz contra futuras ações semelhantes em face da autora, notadamente se considerado a relação estreita que possuem (madrasta e enteada)”, concluiu.

TRT/MG: Após perda da função testicular e infertilidade pelo trabalho com produtos químicos, empregado será indenizado em R$ 40 mil

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil, ao trabalhador que teve perda da função testicular e infertilidade pelo manuseio de produtos químicos durante as atividades que exerceu para uma empresa produtora de alimentos e energia renovável no Sul de Minas Gerais. A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG.

O profissional informou que foi admitido pela indústria em maio de 2004, na função de operador de máquina agrícola, sendo dispensado sem justa causa em 16/3/2023. Alegou que, desde o início do contrato de trabalho, era submetido à exposição direta a defensivos agrícolas, pois prestava serviço na aplicação, principalmente, de herbicidas.

Contou que, em 2015, após 11 anos trabalhando diretamente com agrotóxicos, foi diagnosticado com hipogonadismo hipergonadotrófico (falência testicular), cujo principal sintoma é a infertilidade. Sustentou que, diante da doença, ele tem que se submeter à terapia de reposição hormonal regularmente. Explicou ainda que a médica endocrinologista solicitou o remanejamento da função desempenhada para evitar novas lesões. Porém, segundo ele, a empresa tomou a medida somente no final de 2017.

Alegou também que a usina não ofereceu capacitação sobre a prevenção e os riscos de acidentes com agrotóxicos, tampouco forneceu EPIs (equipamentos de proteção individual) e vestimentas adequadas ou fiscalizou a prestação de serviços. Por fim, argumentou que a infertilidade causada pela doença lhe gerou prejuízos sociais e psicológicos gravíssimos.

Por isso, com o fim do contrato, ele propôs ação trabalhista contra a empregadora, que negou as acusações. Na defesa, a empresa sustentou ausência de nexo causal e de culpa ou dolo. Alegou ainda que optou por afastar o reclamante da atividade, sendo este readaptado para outra função a partir de 2016. Disse também que a atividade exercida pela ré não é de risco, não podendo falar em responsabilidade objetiva.

Mas, ao decidir o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas deu razão ao trabalhador. “No caso vertente, a atividade desenvolvida pelo reclamante (operador de máquina agrícola) se enquadra como atividade de risco, mormente no presente caso em que autor, exposto diretamente a defensivos agrícolas (herbicidas), apresenta doença de hipogonadismo hipergonadotrófico, cuja principal consequência é a infertilidade, avultando evidente a doença ocupacional”, concluiu a sentença.

Decisão
Apesar da sentença favorável, o trabalhador interpôs recurso, discordando do valor da indenização de R$ 40 mil determinado pelo juízo de primeiro grau. O recurso foi julgado na sessão ordinária, em 3 de setembro de 2024, pelos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG.

Para o desembargador relator Fernando Rios Neto, ficou esclarecido pela perícia que a exposição aos produtos químicos manuseados pelo trabalhador pode ter forte ligação com as alterações hormonais apresentadas. “Tudo como afirmado pelo perito e em referência também ao estudo científico trazido, em que foi examinada a toxicidade reprodutiva do glifosato e herbicidas à base desse mesmo produto”.

No entanto, segundo o magistrado, é preciso considerar que o perito não afastou outras causas de azoospermia (ausência completa de espermatozoides no sêmen, sendo uma das principais causas de infertilidade masculina) e respondeu negativamente à pergunta da empresa, que questionou se seria possível afirmar, com convicção, que a azoospermia do reclamante teria sido causada por produto químico.

“Portanto, ainda que se saiba que a exposição aos produtos químicos usados possa deflagrar as alterações hormonais apresentadas, considero que foram devidamente observadas todas as circunstâncias evidenciadas pelo conjunto probatório para a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 40 mil, tais como o porte do ofensor, a extensão do dano sofrido, a necessidade de punir a conduta faltosa, o caráter pedagógico da reparação e o princípio da razoabilidade”, concluiu o julgador, negando provimento ao recurso do autor da ação para manter o valor fixado na sentença. Não cabe mais recurso da decisão. Já teve início a fase de execução.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por descaso com corpo de homem após Covid-19

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal por descaso com corpo de familiar, após a morte por COVID-19. A decisão do colegiado fixou indenização no valor total de R$ 7 mil, a título de danos morais.

Na ação judicial, os autores relataram que, depois do óbito ocorrido no Hospital Regional de Ceilândia, o corpo do familiar falecido foi tratado com descaso, exposto a moscas, além de ter imagens divulgadas sem qualquer autorização. Segundo eles, a notícia da morte só chegou à família por meio de vizinhos e da imprensa, sem qualquer comunicado do hospital.

O DF foi condenado em 1ª instância e recorreu da decisão. Na defesa, o ente público alega que a sentença não considerou o contexto da pandemia e a superlotação das unidades médicas. Sustenta que a obesidade do falecido dificultou o transporte imediato e que o corpo foi tratado conforme os protocolos no contexto da Covid-19.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível pontua que os autores tiveram ciência do falecimento do ente querido, apenas por conhecidos e pela imprensa e destaca o fato de o corpo do falecido ter ficado “inadequadamente” em corredor de hospital sem vigilância e coberto apenas por lençol. Assim, “o ente distrital, ciente de suas responsabilidades e deveres, tinha a obrigação de ter evitado o dano impingido aos autores, em especial levando-se em conta a confiança depositada por todos os cidadãos de que o Estado será capaz de proporcionar atendimento de saúde e informações adequadas e tempestivas aos familiares[…]”, finalizou a relatora.

TJ/MG: Empresa de engenharia deve ser remunerada por serviços entregues

Companhia deixou obra de casa inacabada no bairro Jardim Bela Vista, em João Pinheiro.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) atendeu pedido de uma empresa de engenharia e construção para reduzir os valores que terá de devolver a uma cliente que a contratou para construir uma casa e ficou insatisfeita com o resultado apresentado.

Em março de 2022, a mulher firmou contrato com a construtora para o fornecimento de mão de obra para execução de obras de construção da estrutura, alvenaria, chapisco, reboco, muro de divisa rebocado e aterros compactados de sua casa, situada no bairro Jardim Bela Vista, na cidade de João Pinheiro (MG).

O orçamento para a realização dos serviços, com seus devidos encargos, era de R$ 46 mil, e o prazo de execução, de 90 dias. A consumidora afirmou que pagou integralmente o combinado, mas encontrou erros graves e defeitos no obra entregue.

O projeto inicial sofreu diversas alterações e exigiu serviços e valores extras, o que onerou a autora da ação e atrasou o cronograma. Por conta das divergências, a construtora abandonou a obra na metade da realização do projeto, o que causou à contratante muitos prejuízos.

Pela sentença da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de João Pinheiro, a mulher deveria receber a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 153.172,10, e de R$ 10 mil por danos morais. A construtora recorreu.

Decisão e modificação da sentença

Na visão do relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, a restituição integral dos materiais e aparelhos gastos na obra somente seria razoável se a obra fosse totalmente defeituosa e houvesse necessidade de refazê-la integralmente, o que não ocorreu.

“Transtornos decorrentes do descumprimento contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico, sem, contudo, constituir dano moral passível de indenização. Assim, como a obra ficou inacabada e parcialmente defeituosa, a dona da obra não tem obrigação de pagar o valor total combinado, conforme artigos 615 e 616, do Código Civil”, afirmou o magistrado.

Contudo, o relator ponderou que a construtora e sua equipe trabalharam na obra por determinado período, devendo receber de acordo com o serviço prestado: “Há notícias nos autos e indícios de que a obra foi parcialmente executada. A remuneração deve ser proporcionalmente aos serviços prestados com qualidade, devendo a quantia excedente, se existente, ser restituída, a parte autora, o que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, ocasião em que haverá debate entre as partes acerca dos exatos valores.”

Ele considerou que a construtora deve reparar os defeitos na prestação dos serviços contratados. “Dito isso, os fatos narrados nos autos, por si sós, não caracterizam dano moral, pois não há prova indiscutível do abalo íntimo”, ponderou.

Segundo o desembargador Marco Aurelio Ferenzini, ainda que compreensível o aborrecimento sofrido, mesmo se considerando a frustração pelos serviços prestados, não se pode presumir o prejuízo íntimo, a humilhação, a dor, a ofensa à honra. “Certo é que os transtornos decorrentes do descumprimento contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico, sem, contudo, constituir dano moral passível de indenização”, disse.

O relator decidiu que a sentença deveria ser parcialmente modificada para que as indenizações de R$ 153.172,10 e de R$ 10 mil deixassem de ser cobradas. O relator entendeu que a remuneração da empresa deve ser proporcional aos serviços prestados, exceto os defeituosos.

Conforme o magistrado, se existir quantia excedente a ser restituída à consumidora, isso deve ser delimitado por meio de pericial judicial de engenharia e contábil. Isso se aplica também aos defeitos na prestação dos serviços contratados, que devem ser calculados na fase de liquidação de sentença.

A desembargadora Evangelina Castilho Duarte e o desembargador Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.23.059308-9/002

TJ/PB mantém indenização por danos morais a passageiro ferido em ônibus

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma empresa de ônibus ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a um passageiro que se feriu durante uma viagem em outubro de 2015.

Segundo o autor da ação, ele sofreu lesões após uma freada brusca do motorista, o que resultou em cortes nas costas e no cotovelo. A empresa, em sua defesa, alegou não reconhecer o episódio e afirmou não haver provas de que o acidente tenha ocorrido conforme relatado. Também contestou o valor da indenização, pedindo sua redução.

No entanto, o relator do processo nº 0816095-36.2016.8.15.2001, desembargador Horácio Melo, destacou que as provas nos autos – incluindo boletim de ocorrência, atestado médico e imagens do interior do ônibus – confirmam tanto o acidente quanto as lesões. Assim, a tese da empresa de que o fato não existiu não foi acolhida, especialmente diante da responsabilidade objetiva que recai sobre empresas prestadoras de serviço público.

O voto do relator foi seguido pelos demais membros da Câmara, que rejeitaram as preliminares, conheceram a apelação e, no mérito, negaram-lhe provimento.


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