TRT/SC: Planilha só é válida como prova se corroborada por registro contábil

A validação de planilhas matemáticas ou contábeis como meio de prova depende da existência de documentos que possam validar a origem e o destino das transações nelas descritas. O entendimento foi adotado pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em processo envolvendo uma advogada e um escritório de advocacia de Florianópolis (SC).

No ano passado, o escritório foi condenado pela 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis a pagar R$ 150 mil em verbas trabalhistas e multas rescisórias à advogada, que pedia o reconhecimento de vínculo de emprego pelo período de três anos. O réu chegou a recorrer da decisão ao TRT-SC, mas a 3ª Câmara manteve a decisão de primeiro grau.

Após a publicação do acórdão, o escritório apresentou embargos de declaração, instrumento que permite às partes esclarecer dúvidas, omissões ou contradições no texto dos julgamentos. Segundo a defesa do estabelecimento, as decisões de primeiro e segundo graus não teriam levado em consideração uma planilha que detalhava valores transferidos à advogada a título de honorários de sucumbência.

Correspondência contábil

O pedido de embargos foi rejeitado por unanimidade pelos desembargadores do colegiado, que ressaltaram a ausência de outros documentos que pudessem referendar as transações descritas. Em seu voto, o desembargador-relator José Ernesto Manzi destacou que o juízo de primeiro grau havia solicitado à empresa a apresentação do livro contábil, o que não foi feito.

“Planilhas servem para substituir ou ilustrar alegações correspondentes, para torná-las mais fáceis de serem apreciadas. São, contudo, documentos unilaterais, que só adquirem importância probatória quando tiverem documentos que comprovem validamente a origem dos lançamentos com relação a terceiros”, afirmou.

Na conclusão, o magistrado apontou que as empresas são legalmente obrigadas a manter em arquivo documentos que possam comprovar a origem e o depósito de pagamentos a outras pessoas físicas e jurídicas. “Planilhas com valores que não possuem correspondência de origem contábil não servem para qualquer finalidade, somente adquirindo valor jurídico no caso de falta de impugnação ou presunção de veracidade”, finalizou.

O escritório ainda pode recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho.

STJ autoriza mudança de nome de criança registrada pelo pai com o nome do anticoncepcional utilizado pela mãe – “Diane”

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a quebra, por um dos pais, do acordo sobre o nome a ser dado a filho é razão suficiente para a alteração do registro civil.

O colegiado acolheu pedido de alteração do nome de uma criança que, segundo a mãe, teria sido registrada pelo pai com o mesmo nome do anticoncepcional utilizado por ela – uma forma de vingança pela gravidez indesejada. A mãe informou que, antes do registro, os dois haviam concordado em dar um nome diferente para o bebê.

Para os ministros da Terceira Turma, independentemente da motivação do pai, a quebra do acordo – cuja existência foi provada no processo – autoriza que seja excepcionada a regra geral de imutabilidade do registro, nos termos do artigo 57 da Lei 6.015/1973.

“O ato do pai que, conscientemente, desrespeita o consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado ao filho, além de violar os deveres de lealdade e de boa-fé, configura ato ilícito e exercício abusivo do poder familiar”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Ela assinalou que o nome é um dos elementos estruturantes dos direitos de personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à própria identidade do indivíduo. Por esse motivo, apontou, embora a modificação do nome civil seja considerada excepcional, o STJ tem flexibilizado as regras a respeito, interpretando-as para que se amoldem à realidade social.

Motivação irrelevante
Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, o nome registrado não expunha a criança ao ridículo. Além disso, o simples fato de ter sido escolhido por apenas um dos genitores não seria motivo para a alteração.

No entanto, Nancy Andrighi destacou que havia consenso prévio sobre o nome a ser dado ao bebê, e esse acordo foi unilateralmente rompido pelo pai – única pessoa legitimada a fazer o registro, em razão da situação pós-parto da mãe.

Ao dar provimento ao recurso, a ministra esclareceu que é irrelevante apurar se houve má-fé ou vingança por parte do pai ao dar à filha um nome que coincide com o do anticoncepcional que seria usado regularmente pela mãe, e que não teria sido eficaz para evitar a gravidez.

“Conquanto não se possa duvidar que a inclusão do prenome exclusivamente pelo genitor – que, além de não se pautar pela lealdade e pela boa-fé, também é contumaz devedor de alimentos e autor de ação negatória de paternidade – tenha sido motivada por interesses marcadamente escusos ou abjetos, fato é que a sua intenção não é essencial para a configuração do ato ilícito”, disse a ministra.

Segundo a magistrada, caso fosse comprovado que a sua atitude teve o objetivo de atingir a mãe, “o ato ilícito praticado pelo genitor apenas ganharia uma qualificação adicional: repugnante”.

STJ mantém decisão que proibiu delegado de frequentar congregação religiosa

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado por um delegado de polícia contra decisão judicial que o proibiu de frequentar os eventos e rituais de uma igreja mórmon, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada ato de descumprimento.

O delegado e sua esposa foram acusados de comportamento agressivo e desrespeitoso com o líder e outros membros de um ramo da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias, sediado em Vitória da Conquista (BA). O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) confirmou a tutela antecipada requerida pela entidade religiosa com o objetivo de impedir o acesso do delegado.

No habeas corpus apresentado ao STJ, o delegado alegou que houve a perda de objeto da ação movida pela igreja, ilegitimidade ativa da autora e constrangimento ilegal decorrente da decisão impugnada, a qual teria cerceado seu direito de locomoção, ao impedi-lo de entrar na congregação.

Ameaças
Ao negar o habeas corpus, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou não haver constrangimento ilegal na decisão da Justiça da Bahia.

“A decisão está concretamente fundamentada nas provas apresentadas e se revela proporcional à gravidade dos fatos, os quais demonstraram que o comportamento do réu estava trazendo sérios riscos à integridade física e psíquica dos integrantes da igreja”, explicou.

O magistrado frisou que, nos autos, há relatos de que o delegado, que possui porte de arma de fogo devido à sua profissão, “chegou a apontar a arma e ameaçar um líder religioso da referida congregação, após o encerramento de um culto, na frente de diversas pessoas, inclusive crianças”.

Bellizze informou que os fatos deram origem a três ações penais, para apuração de dois crimes de ameaça e um de injúria, além de ter sido instaurado procedimento administrativo disciplinar na Corregedoria da Polícia Civil da Bahia, a fim de apurar os eventos ocorridos no templo religioso.

Liberdade de culto
“Embora a Constituição da República de 1988 consagre a liberdade de culto religioso como direito fundamental (artigo 5º, inciso VI), vale destacar que não existe direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio. Assim, o exercício da liberdade de culto do réu encontra limite no respeito aos demais direitos e garantias fundamentais previstos constitucionalmente, dos quais se destaca o direito à integridade física e psíquica dos demais membros da Igreja, que estava sendo colocado em risco com a presença do paciente na congregação”, afirmou.

O ministro acrescentou que não houve restrição à liberdade de culto do delegado, já que a decisão do TJBA o proibiu apenas de comparecer à unidade religiosa em que ocorreram os fatos, mas não o impediu de frequentar congregação diversa, pertencente à mesma Igreja, como já estaria acontecendo, de acordo com o tribunal estadual.

“Em relação às alegações de perda de objeto e ilegitimidade ativa da associação religiosa autora, não se revela possível a análise pela via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, devendo o impetrante impugnar tais matérias pelos meios recursais próprios perante as instâncias ordinárias”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 632.567 – BA (2020/0331175-4)

STJ ajusta tese repetitiva sobre renúncia de valores para demandar em juizado especial federal

​​Ao analisar embargos de declaração, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ajustar a tese fixada no julgamento do Tema 1.030 dos recursos repetitivos, no qual o colegiado admitiu a possibilidade de que a parte renuncie a valores que excedam 60 salários mínimos para conseguir demandar em juizado especial federal e, assim, obter uma tramitação mais rápida e com menos formalidades.

A nova redação ficou definida da seguinte forma: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015”.

A inclusão do trecho final na redação da tese foi proposta pelo ministro Og Fernandes. Segundo ele, a complementação da tese – deixando claro que as parcelas vincendas que podem ser objeto de renúncia são apenas as compreendidas em uma anuidade, e não a totalidade do montante a vencer – não representa inovação do julgamento, já que estava presente no voto do relator do recurso repetitivo, ministro Sérgio Kukina.

Contradição
Além disso, Og Fernandes apontou que a matéria também foi tratada no acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). No acórdão, o TRF4 estabeleceu que, quando a causa versar apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, deverá ser considerado para a apuração de seu valor o montante representado por uma anuidade.

O magistrado também destacou que a União, no recurso especial dirigido ao STJ, defendeu que fosse rejeitada a possibilidade de renúncia para fins de competência dos juizados especiais e, subsidiariamente, se aceita a renúncia, que as partes fossem chamadas a abrir mão de todo o valor que excedesse 60 salários, incluindo todas as parcelas vincendas – e não apenas uma anualidade.

Para Og Fernandes, seria uma contradição se a Primeira Seção, por um lado, negasse provimento ao recurso da União – como fez no julgamento do caso – e, por outro, piorasse a situação da parte recorrida, estendendo a possibilidade de renúncia para muito além do que foi decidido na instância de origem.

“Não se pode negar provimento ao recurso especial da União e, ao mesmo tempo, deferir a sua pretensão recursal subsidiária, sob pena de piorar a situação do segurado em relação ao julgamento do tribunal de origem. Seria uma violação frontal ao princípio da proibição da reformatio in pejus, corolário do efeito devolutivo inerente aos recursos”, concluiu o ministro.

TST: Sesc se isenta de responsabilidade por valores devidos a atendente de restaurante de pousada

O contrato entre a entidade e o empregador da atendente não é de terceirização.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma atendente do restaurante Barra Café Ltda., que pretendia responsabilizar o Serviço Social do Comércio – Administração Regional no Estado de Minas Gerais – Sesc/ARMG pelo pagamento de verbas trabalhistas. O entendimento é de que não houve contrato de prestação de serviços nem intermediação de mão de obra entre o restaurante e o Sesc.

Arrendamento
O juízo de primeiro grau considerou ter havido terceirização de serviços e reconheceu a responsabilidade subsidiária do Sesc. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, por entender que se tratava de um contrato comercial de arrendamento para cessão de espaço físico, situação diferente da terceirização.

Conforme o TRT, o objeto do contrato era a cessão onerosa de espaço físico e de equipamentos, para exploração de serviços de alimentação destinada aos funcionários, aos hóspedes e aos clientes do Sesc na Pousada Paracatu, na cidade de mesmo nome.

Economato
O relator do recurso de revista da atendente, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que não se fala em terceirização em casos como esse, em que se caracteriza o contrato de economato, relação comercial em que uma pessoa jurídica cede espaço para um terceiro atuar no seu estabelecimento, com independência e em atividade econômica diversa da cessionária. A situação, segundo o ministro, não se enquadra na Súmula 331 do TST, que trata da terceirização.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10260-16.2016.5.03.0084

TST admite recurso da Federação das Indústrias contra recolhimento de contribuição sindical de empregados

Para a maioria da SDC, o ônus econômico no recolhimento e no repasse da contribuição justifica o interesse da entidade.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) pode recorrer de decisão que fixou normas para as empresas recolherem e repassarem aos sindicatos dos trabalhadores as contribuições assistenciais dos empregados nas indústrias de calçados de São Paulo e Cotia (SP). Por maioria, os ministros entenderam que o procedimento gera ônus econômico para as empresas, o que justifica o direito de recorrer.

Aceito o apelo, a SDC adequou cláusula coletiva para limitar os descontos da contribuição apenas aos empregados associados ao sindicato profissional.

Contribuição assistencial
O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Calçados de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados, Roupas e Acessórios do Vestuário de Cotia e Região ajuizaram dissídio coletivo, em 2017, contra a Fiesp, pretendendo o reajuste salarial e a manutenção das demais condições de trabalho previstas no Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou, ao julgar as cláusulas em que não houve consenso, decidiu que as empresas devem descontar dos empregados a contribuição assistencial de 1% ao mês dos salários, autorizada em assembleia geral da categoria. Fixou, também, outras obrigações para as indústrias, como prazo para o repasse das contribuições ao sindicato profissional, sob pena de multa, e a elaboração e o envio de lista com o nome dos empregados e o valor das respectivas contribuições e dos salários.

Interesse recursal patronal
A Fiesp recorreu ao TST questionando, entre outros aspectos, a obrigação de cobrar a contribuição de todos os empregados, independentemente de eles serem filiados aos sindicatos. Para o relator, não há interesse da federação no caso, pois o cumprimento da cláusula não implicaria custos para as empresas.

Contudo, prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que a legitimidade recursal da Fiesp decorre de três razões: o custo da elaboração de cálculos, da burocracia e do trabalho para efetuar os descontos, os ônus processuais a que está sujeita, com multa de 10% e eventuais despesas com advogados, em caso de descumprimento, e a necessidade de dar cumprimento aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

O ministro Ives Gandra Martins Filho, que abriu a divergência, observou, ainda, que os trabalhadores não irão acionar a Justiça contra um desconto de 1% ao mês dos salários, em razão da relação custo benefício, “pois nessa demanda nem sequer terão a assistência judiciária dos sindicatos, a par do ônus para os trabalhadores não associados de terem de apresentar sua oposição na sede ou subsedes do sindicato”. Segundo ele, o não reconhecimento do interesse recursal das entidades patronais, na prática, representaria vedação de acesso ao Judiciário.

Ilegalidade
Em relação ao tema de fundo, o ministro disse que o TST tem jurisprudência firme (Precedente Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17 da SDC) sobre a impossibilidade de instituir contribuição assistencial a empregados não associados, independentemente de autorização em assembleia geral da categoria, por afronta à liberdade de associação. constitucionalmente assegurada. Lembrou, ainda, que o STF fixou tese de repercussão geral sobre a inconstitucionalidade da imposição de contribuições a empregados não sindicalizados.

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado, Vieira de Mello Filho e Kátia Arruda, que não conheciam do recurso por ausência de interesse recursal.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-1004102-76.2017.5.02.0000

TRF1: Empresa acionista ou quotista que exerce atividade vinculada à participação no capital de outras sociedades não precisa de registro de Conselho de Administração

Conselho de Administração não pode cobrar anuidade, multas ou exigir registro de empresa acionista ou cotista que exerce atividade vinculada à participação no capital de outras sociedades.

A decisão é Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que de forma unânime manteve a sentença, do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Betim/MG, que afastou a exigência do registro e anulou as penalidades aplicadas pelo Conselho Regional de Administração do Estado de Minas Gerais (CRA-MG) a uma empresa que exerce a atividade vinculada à participação de capital e outras sociedades.

Em apelação ao Tribunal o CRA-MG sustentou ser o critério para a definição em qual conselho de fiscalização profissional a apelada deve se inscrever é o da sua atividade básica ou em relação àquela para a qual presta serviços a terceiros, por se tratar de prestação de serviços na área de Administração, cuja atuação está prevista no art. 2º da Lei 4.769/1965.

O relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, ao analisar o caso, rejeitou o argumento trazido pelo apelante, e explicou que apesar de as Leis 6.839/1980 e 4.769/1965 determinarem em seus dispositivos legais que o registro discutido é obrigatório nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões em razão da sua atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, o exercício da empresa não se inclui nestes dispositivos.

Portando, “não estando a atividade básica da apelada incluída entre as descritas no art. 2º da Lei 4.769/1965, privativas de Administradores, inexiste obrigatoriedade de sua inscrição em Conselho fiscalizador dessa atividade profissional”, ressaltou o magistrado.

Para concluir o seu voto, o juiz federal citou jurisprudência do TRF1 no sentido de que na legislação de regência, o pressuposto necessário à exigência de registro em conselho de fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida pela empresa, sendo certo que, no caso dos autos, a apelada tem atividade voltada para a participação no capital de outras sociedades, na qualidade de acionista ou quotista e, portanto, não se vinculando à prestação de serviços de administração.

Sendo assim, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento a apelação do CRA-MG.

Processo n° 1017252-43.2019.4.01.9999

TRF1: Aluna que cursou apenas uma disciplina em regime de supletivo na rede particular tem direito ao ingresso no ensino superior por meio do sistema de cotas

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a matrícula de uma estudante no curso de Letras/Libras, na Universidade Federal de Rondônia, pelo sistema de cotas, pelo fato de a aluna ter comprovado que cursou todo o ensino médio na rede pública de ensino, tendo cursado na rede privada apenas por ter sido reprovada a disciplina “física”.

A Fundação Universidade Federal de Rondônia (Unir) apelou alegando que a política pública de cotas consiste em ação afirmativa que visa beneficiar alunos que tenham estudado de forma integral em escolas públicas durante o ensino médio.

O relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, afirmou que “a sentença está baseada no fato de a impetrante ter comprovado que cursou todo o período do ensino médio em escolas da rede pública de ensino, tendo frequentado a rede privada apenas por ter reprovado na matéria de física, não se apresenta razoável não poder participar do sistema de cotas, embora a interpretação estritamente literal pudesse ser em sentido diverso” .

O magistrado destacou que o fato de a aluna ter cursado apenas uma disciplina do ensino médio em escola particular, haja vista sua reprovação na rede pública e com vistas à submissão a exame supletivo, não é razão suficiente para excluí-la do sistema de cotas, bem como não afasta sua hipossuficiência, pois resta comprovado nos autos a preponderância de sua vida estudantil em escola pública de ensino.

Para concluir, ressaltou que o fato de a estudante ter cursado apenas uma disciplina em regime supletivo, enquanto todo o ensino médio foi feito em escola pública, “efetivamente não desnatura a sua condição de estudante de escola pública”.

Processo n° 1000626-60.2017.401.4100

TRF4: Estado deve realizar cirurgia de implante de ‘stent’ em mulher que sofre de aneurisma da artéria carótida

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, ontem (18/5), dar provimento ao recurso de uma mulher de 60 anos de idade, residente em Frederico Westphalen (RS), e modificar uma decisão liminar de primeiro grau que havia indeferido o pedido dela requerendo atendimento imediato para a realização de uma cirurgia para o implante de um stent, bem como o fornecimento do material necessário. Em sessão virtual de julgamento, a 5ª Turma da Corte, de maneira unânime, determinou que o Estado do Rio Grande do Sul conceda à autora o procedimento cirúrgico solicitado, no prazo de dez dias úteis, sob pena de aplicação de multa e bloqueio judicial de contas.

O caso

A autora da ação alegou que sofre de aneurisma sacular de artéria carótida interna e que, devido às características e à dimensão da lesão, necessita de tratamento endovascular com o implante de um stent redirecionador de fluxo. No processo, afirmou que seu estado de saúde vem se agravando progressivamente, de tal modo que corre risco de acidente vascular cerebral e de morte.

Ela apontou que o procedimento solicitado foi prescrito por médico do Hospital São Vicente de Paulo, em Passo Fundo (RS), e que o uso do material indicado apresenta resposta clínica superior ao tratamento padrão oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para a sua patologia.

A mulher pleiteou que a União, o Estado do RS e o Município de Passo Fundo fossem obrigados a providenciar o atendimento imediato para a realização do procedimento cirúrgico, conforme as prescrições médicas, além do fornecimento do material necessário. Foi solicitada a concessão da tutela provisória de urgência.

Decisão Liminar e recurso

Em fevereiro deste ano, o juízo da 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões (RS) negou o pedido de antecipação da tutela.

A autora recorreu da decisão liminar com um agravo de instrumento ao TRF4. No recurso, ela reafirmou a urgência do seu caso, argumentado que o tratamento disponível no sistema público não é indicado para sua situação por não ser capaz de ocluir o aneurisma apresentado, além de oferecer risco elevado de trombose no vaso portador.

Acórdão

A 5ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento.

A relatora do caso, juíza federal convocada Adriane Battisti, afirmou em seu voto que nota técnica do NAT-JUS da JFRS “reconhece a presença de evidências de melhores taxas de oclusão no tratamento dos aneurismas com o emprego dos estentes remodeladores de fluxo, questão central ao caso concreto, devido à localização crítica e ao tamanho aumentado da lesão” e que “a embolização disponibilizada pelo SUS, não é a recomendação mais adequada ao quadro clínico, segundo o laudo pericial”.

A magistrada ressaltou que “considerando-se a premência do atendimento sob a perspectiva clínica e a presença de convincentes elementos probatórios nos autos, vislumbra-se o requisito da urgência, a ponto de autorizar a ruptura do sistema regulatório do SUS. Justifica-se, assim, a adoção da medida judicial, a fim de viabilizar a imediata realização do procedimento, visando salvar a vida da paciente.”

Assim, foi determinado pelo colegiado que o Estado do RS conceda à autora o procedimento cirúrgico e que comprove o cumprimento, de forma efetiva, da antecipação de tutela no prazo de dez dias úteis.

TRF4: Empresa que comercializa utensílios domésticos não pode ser autuada pelo Conselho Regional de Administração

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) e manteve uma sentença proferida pela Justiça Federal gaúcha que anulou uma multa imposta pelo conselho profissional a uma empresa de artigos de metal para uso doméstico. A decisão foi proferida de maneira unânime pela 3ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (11/5).

O caso

A empresa, situada em Caxias do Sul (RS), foi alvo de uma fiscalização realizada pelo CRA/RS, em que foi exigido pelo conselho profissional o envio de documentos e informações. A fiscal solicitou que fossem apresentados um organograma, o regimento interno ou outro dispositivo organizacional, bem como uma descrição dos cargos e funções, no prazo de 30 dias.

Alegando que a sua atividade-fim não está relacionada ao meio de Administração e que não possui relação jurídica com o CRA, a empresa se recusou a encaminhar a documentação exigida. Dessa forma, o conselho a autuou e aplicou multa no valor de R$ 3.500.

Primeira instância

Em junho de 2020, a empresa ajuizou a ação, solicitando que a Justiça declarasse a inexistência de relação jurídica entre a autora e o conselho, e, por consequência, anulasse o auto de infração.

O juízo da 1ª Vara Federal de Erechim (RS) considerou a ação procedente, dando provimento aos pedidos feitos pela empresa.

Conforme a decisão do juiz de primeira instância, a atividade básica da autora não está relacionada com Administração, pois ela se dedica à fabricação, à comercialização, à importação e à exportação de materiais de utensílio doméstico.

Assim, o magistrado constatou a inexistência de obrigatoriedade de registro da empresa perante o CRA, bem como a não sujeição à fiscalização do conselho em questão.

Recurso e decisão do colegiado

O conselho réu recorreu da sentença ao TRF4.

No recurso, ele afirmou que as empresas públicas ou privadas não podem obstruir o processo fiscalizatório com a sonegação de informações, quando solicitadas, acerca dos cargos desempenhados por pessoas físicas dentro de seu organograma, uma vez que a fiscalização se destina a tais sujeitos, e não às empresas empregadoras.

A 3ª Turma, em votação unânime, negou provimento ao recurso, mantendo o mesmo entendimento da decisão de primeiro grau.

A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ressaltou que “a Lei n° 4.769/65, que atribui aos Conselhos Regionais de Administração competência para fiscalizar, na sua respectiva área de atuação, o exercício das profissões de Administrador e Técnico de Administração, deve ser interpretada em consonância com o disposto no artigo 1º da Lei n° 6.839/80, de modo que a fiscalização dos Conselhos Regionais está adstrita às empresas que exercem atividades básicas relacionadas à Administração”.

Tessler complementou que “o objeto social da empresa autora tem por escopo a indústria, comércio, importação e exportação de utilidades domésticas e suas partes componentes. Da mesma forma, o registro junto ao CNPJ indica como atividade econômica principal a fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal. As empresas que não exercem atividade básica típica de Administração não estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração. Não estando sujeitas nem mesmo a registrar-se junto ao Conselho Profissional, não há como obrigá-las a atender solicitação genérica de apresentação de documentos/informações não previstos na legislação”.

Processo nº 5006468-61.2020.4.04.7107


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