TJ/GO mantém registro de filha por pai não biológico em consideração à paternidade socioafetiva existente entre eles

Levando em consideração à paternidade socioafetiva existente entre as partes, o juiz Ricardo de Guimarães e Souza, da 1ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Aparecida de Goiânia, manteve o registro de nascimento da menor Benedita* nos moldes em que se encontra, bem como a obrigação de alimentar estipulada ao seu pai Joaquim*, que requereu a desconstituição da paternidade, diante da comprovação da ausência de vínculo biológico com a menina, tempos depois de tê-la registrado como filha. *Os nomes são fictícios para preservar a identidade das partes.

Na ação negatória de paternidade c/c anulação de registro civil e exoneração de alimentos, Joaquim sustentou que registrou espontaneamente a menor em 2012, acreditando ser seu pai, e que passou a desconfiar da paternidade, razão pela qual realizou exame de DNA, onde foi constatada a ausência de vínculo biológico. Segundo ele, após este resultado separou da mãe da criança e que não manteve mais contato com a menina.

O juiz Ricardo de Guimarães e Souza observou que o registro da paternidade somente poderá ser desconstituído mediante a comprovação do erro, coação ou simulação que viciem a vontade do pai registral, não podendo, por mera liberdade, ser desconstituída a periadenite que foi livre e voluntariamente reconhecida. “Assim, cabe ao pai registral o ônus da prova de que foi induzido em erro, ou que houve qualquer outro vício de consentimento, quando do registro da paternidade, não bastando para desconstituir o registro a comprovação de inexistência de vínculo biológico, ou mesmo o arrependimento posterior”, alegou o magistrado.

Segundo salientou, embora não exista o vínculo biológico entre Joaquim e Benedita, restou constatada nos autos a existência de vínculo socioafetivo, conforme disciplina o art.1.593 do Código Civil, “que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”, sendo parentesco civil todo aquele que não tem origem biológica. Para ele, o vínculo socioafetivo entre o pai registral e a menor é privilegiado em detrimento do vínculo biológico, sendo este o entendimento da jurisprudência e doutrina. “É dizer, havendo o vínculo socioafetivo, o biológico é de somenos importância”, pontuou o juiz da 1ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Aparecida de Goiânia.

O magistrado mencionou que Joaquim não conseguiu demonstrar nos autos a existência de vício de consentimento, erro ou falsidade no momento do registro de nascimento de Benedita e ainda ficou constatado que nunca deixou de se comportar como pai, até mesmo após ter proposto esta ação, em maio de 2017, e ter se comprometido em juízo a lhe pagar alimentos quando se divorciou de sua mulher.

Nunca deixou de ter contato

Relatório técnico elaborado em dezembro de 2020 pela equipe interprofissional desta unidade judiciária e não impugnado por Joaquim, constatou que ele nunca deixou de ter contato com Benedita, e “manteve genuíno relacionamento de pai e filha” e que sempre foi um pai presente na vida da menor, havendo afeto entre ambos até os dias atuais. Joaquim disse que pode continuar ajudando a menina espontaneamente, sem a obrigação judicial, vez que ela tem um pai biológico, e que não pretende se afastar dela. Por sua vez, a menina sempre se refere a Joaquim como pai, afirmando que “ele é legal”, e que vai sempre à sua casa, quando “ajudo minha tia, brinco de pique-esconde, pega-pega, brinco com o cachorro Shelp”. Também contou que muitas vezes vão passear no shopping, na praça e comem pizza.

Para o juiz, Joaquim pretende tão somente desvencilhar da obrigação de alimentar, sem encerrar a convivência paternal, que foi buscada por ele de forma espontânea e consolidada ao longo do tempo. “Assim, em um mundo de relações afetivas cada vez mais efêmeras e com aspecto de descartabilidade, cabe ao Judiciário amparar os interesses dos incapazes, preservando sua dignidade e seu direito personalíssimo à filiação”, ponderou o magistrado .

Por último, Ricardo de Guimarães e Souza frisou, mais uma vez, que caberia ao autor a prova de que foi induzido em erro quando do registro, o que não restou demonstrado no feito, sendo, portanto, presumida a lisura do reconhecimento da paternidade e a inexistência de vício que justifique a alteração do registro. “Desta forma, considerando que restou comprovado o convívio da menor com o autor por um considerado lapso temporal, e que este trata a requerida como se fosse sua filha perante a sociedade, há de se reconhecer a existência de vínculo socioafetivo entre as partes, que deve ser amparado juridicamente, com a manutenção da obrigação alimentar constituída em favor da menor, mantendo inalterado seu registro de nascimento”, conclui o juiz.

TJ/PB: Empresa aérea Azul deve indenizar por furto de pertences de bagagem

A empresa aérea responde pelos danos materiais e morais em caso de violação e furto de pertences de bagagem despachada. Com este entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso da Azul Linhas Aéreas Brasileira S/A, que foi condenada ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 720,33, e morais, no importe de R$ 3.000,00. De acordo com o processo, a autora teve prejuízos materiais em decorrência do furto de um celular de sua bagagem.

Ao recorrer, a empresa alegou que a parte autora não comprovou os danos materiais e que alguns objetos devem ser carregados na bagagem de mão.

A relatoria do processo nº 0801554-18.2015.8.15.0001 foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Em seu voto, ela destacou que em relação ao fornecimento de produtos ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, dispõe que por qualquer falha ocorrida, caberá a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. “O fornecedor só estará isento da obrigação de indenizar o consumidor se provar que o dano não ocorreu; ou mesmo ocorrendo, que foi por culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro (§ 3º, art. 14, CDC)”, pontuou.

A magistrada citou também o disposto no artigo 734, do Código Civil, o qual prevê que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. “Vê-se, pois, que pela literalidade do referido dispositivo legal, o transportador, via de regra, responde pelos danos causados às bagagens dos passageiros, seja em razão de extravio, furto, danos, etc”, destacou.

TJ/MA: Fabricante de joias que não entregou alianças dentro do prazo deve restituir noivo

Uma fabricante de joias foi condenada a restituir um noivo que comprou um par de alianças e não recebeu dentro do prazo acordado em contrato, conforme sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. Na ação, que tem como parte requerida a Allianze Comércio de Joias Ltda, um homem alegou que não recebeu as alianças que usaria no seu noivado. Daí, requereu a devolução do dinheiro, bem como indenização pelos danos morais sofridos.

Destaca a sentença que o homem requereu a rescisão do contrato e a rescisão da requerida a devolver a quantia de R$ 2.189,90, de forma atualizada, desde o pagamento, pois não recebeu as alianças que usaria no seu noivado, marcado para 19 de outubro de 2019. Para a Justiça, a matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e de interesse social, regido pelo Código de Defesa do Consumidor. “Dos autos, verifica-se que a requerida confirma que o produto adquirido pelo autor não pode ser entregue até a data escolhida, alega que houve quebra na máquina principal de produção de joias, sem contar os prejuízos com a pandemia do COVID-19”, ressalta.

Entretanto, segue a sentença, a empresa requerida não juntou ao processo qualquer elemento de prova, seja do defeito em suas máquinas de produção, da impossibilidade de conserto e nem demonstra por meio de provas quais os prejuízos para o descumprimento do contrato. “Nesse diapasão, comprovado o inadimplemento do requerido, significa dizer que não cumpriu com suas obrigações contratuais, razão pela qual deverá reparar os danos advindos dessa conduta, nos moldes do art. 35, II, do Código de Defesa do Consumidor”, fundamenta.

O Judiciário entende que merece acolhimento a pretensão do demandante de rescisão do contrato, com a restituição integral e atualizada, desde a data da compra. “Na presente ação, aliado ao dano material, o autor se viu totalmente desconsiderada pelo requerido, pelo longo período que teve que aguardar sem uma solução para o transtorno, causando-lhe abalo psicológico intenso, pela proximidade da data do seu noivado (…) O fato ainda se agrava pela ausência de cautela necessária do requerido para resolver o problema após as reclamações do autor”, ressalta a sentença, frisando que o dano moral consiste na desconsideração absoluta para com o consumidor, causando-lhe constrangimentos, sentimentos e sensações negativas.

“Deve ser considerado que o produto, embora algo material, é um símbolo de união entre pessoas e por isso tem valor essencial para aqueles que o adquirem. Além disso, foram várias as tentativas de solução infrutíferas que só trouxeram mais sentimento de frustração e impotência para o consumidor (…) Quanto à fixação da quantia indenizatória, deve-se esclarecer que a indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor”, ponderou a Justiça, ao analisar o pedido de dano moral.

“Posto isto, há de se julgar procedente, em parte, o pedido no sentido de condenar a Allianze Comércio de Joias Ltda a restituir ao autor a quantia de R$ 2.189,90, bem como deverá a requerida proceder ao pagamento de R$ 3.800,00, a título indenização por danos morais”, finalizou a sentença.

TJ/DFT: Uber deve indenizar usuário que teve celular furtado após acidente

Passageiro do aplicativo Uber que teve celular furtado após colisão do veículo em poste deverá ser indenizado pelos danos materiais e morais sofridos. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor narrou ter solicitado uma viagem por meio do aplicativo e que, durante o trajeto, o motorista colidiu contra um poste, o que ocasionou lesão nas suas costelas e nariz, corte labial e arranhões no antebraço. Alguns minutos após a colisão, quando estava sendo socorrido pelos bombeiros, o passageiro percebeu que seu aparelho celular havia sido furtado. Pleiteou indenização por danos materiais pela perda do objeto e danos morais em virtude do acidente, que, segundo ele, configura falha na prestação de serviço.

A empresa, por sua vez, alegou que não restou demonstrado nos autos qualquer falha na prestação do serviço. Ademais, alegou inexistência de relação de consumo, pois “a Uber não presta serviços de transporte individual de passageiros, não emprega os motoristas independentes e não responde pelos serviços ou pelos atos por eles praticados”.

A partir dos relatos e documentos anexados aos autos, como a nota fiscal do celular furtado e o boletim de ocorrência, a magistrada julgou que a ré responde objetivamente pelos danos gerados aos seus clientes. Afirmou que atos praticados pelos motoristas cadastrados na plataforma, durante a viagem contratada diretamente no aplicativo, são de responsabilidade da empresa.

Segundo a juíza, o acidente facilitou o furto do celular do autor e que este, portanto, deve ser indenizado pelo dano material ocorrido com a extração do bem. Em relação ao dano moral, julgou que este também é cabível, uma vez que a Uber, com sua conduta, violou a confiança e segurança do serviço contratado esperadas pelo consumidor.

Portanto, condenou a empresa a pagar ao autor o valor de R$ 1.849,00, a título de danos materiais, e R$4.000,00, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0754826-17.2020.8.07.0016

TJ/AC mantém condenação de banco a devolver em dobro valores descontados indevidamente de cliente

Magistrada relator, no entanto, votou pela diminuição da quantia indenizatória; decisão foi unânime.


A 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais manteve a condenação de banco à restituição em dobro (repetição do indébito, no jargão jurídico) de valores indevidamente debitados de uma cliente, bem como a indenizá-la ao pagamento de indenização por danos morais.

A decisão, que teve como relatora a juíza de Direito Olívia Ribeiro, publicada na edição nº 6.834 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, pág. 14), reduziu o valor indenizatório, acatando, assim, em parte, a apelação da instituição bancária.

Entenda o caso

O demandado foi condenado à devolução em dobro de valores, referente a um contrato de capitalização que não foi solicitado pela cliente, mas que, mesmo assim, foi debitado de sua conta corrente mensalmente pelo banco.

A sentença considerou que a situação foi devidamente comprovada, incidindo, no caso, a responsabilidade objetiva da instituição bancária, por falha na prestação de serviço. Além da repetição do indébito, o decreto judicial também estabeleceu pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Apelação

A juíza de Direito relatora do recurso, Olívia Ribeiro, ao analisar o caso destacou que o banco alega a legalidade do contrato, insistindo que este foi solicitado, sem, no entanto, apresentar qualquer prova tanto ao Juízo originário (que julgou o caso) quanto à TR, somente repetindo argumentos similares sem comprová-los.

Nesse sentido, a relatora votou por manter a condenação da instituição bancária à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, além do cancelamento do contrato.

A magistrada, no entanto, acolheu parcialmente a apelação para diminuir o montante da indenização por danos morais, para que sejam atendidos, de maneira mais adequada, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

“A situação exposta impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (…) e caracteriza dano moral passível de compensação (…). Entendo, porém, que o valor fixado a título de dano moral não atende, no caso concreto, aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que acolho o pedido sucessivo para fixar os danos morais em R$3.500,00”.

O voto da juíza de Direito relatora foi acompanhado à unanimidade pelos demais magistrados da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre.

TRT/MT: Produtor rural é condenado por morte de operador de motosserra que não recebeu treinamento

O proprietário de uma fazenda onde um operador de motosserra sofreu um acidente fatal foi condenado pela Justiça do Trabalho em Mato Grosso a pagar pensão e compensação pelo dano moral sofrido pela viúva do trabalhador.

A condenação foi imposta em sentença proferida na Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste e mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT). Ficou comprovado que o trabalhador era exposto a perigo muito superior à média de riscos, sem que lhe tenha sido fornecido treinamento específico ou exigida a comprovação do seu conhecimento na derrubada de árvores.
Em sua defesa, o proprietário da fazenda argumentou que a morte do operador de motosserra, esmagado por uma árvore durante o procedimento de derrubada na mata, ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não teria cumprido a norma de segurança e as regras da empresa. Entretanto, não conseguiu provar a alegação.

A perícia apontou que o procedimento adotado no momento do acidente foi inadequado: ao perceberem que a árvore recém-serrada havia ficado presa aos galhos de outras ao redor, os operadores deveriam ter saído do raio de queda e aguardado que tratores com correntes forçassem a derrubada do tronco de forma segura.

Entretanto, não há comprovação que o trabalhador foi informado de como agir nessas situações ou que sua atitude foi a única causa do acidente, como se exige para que seja reconhecida a culpa exclusiva da vítima.

Consta no processo que, ao ser contratado, o operador participou apenas de um evento denominado Integração à Segurança do Trabalho, que durou apenas meio dia de trabalho. A atividade é insuficiente para atender às exigências de formação, destacaram os desembargadores que julgaram o recurso apresentado pela empresa, especialmente porque não foi exigida do trabalhador a comprovação de prática anterior ou treinamento na função.

Atividade de alto risco

Tanto o juiz quanto os desembargadores apontaram que a atividade econômica desenvolvida na fazenda, de manejo florestal, expõe seus empregados a um risco muito superior à média de riscos dos trabalhadores em geral. “O operador de motosserra ficava exposto a perigo constante de choque mecânico com as árvores que caem ao solo após o seu corte, dada a grande margem de imprevisibilidade inerente a tal dinâmica”, explicou a relatora do recurso, desembargadora Beatriz Theodoro, impondo, assim, ao empregador a responsabilidade objetiva pelos danos.

Os julgadores destacaram, ainda, o fato de que o acidente ocorreu no período de experiência e longe da fiscalização do encarregado. “Ora, a ré desenvolve atividade de intenso risco à vida. Contrata seus empregados sem exigir-lhes comprovação formal de sua habilitação. Não promove os cursos necessários conforme exigência de norma regulamentar e, ainda, deixa a cargo dos trabalhadores a definição do espaço físico seguro para promoverem o labor, mesmo em período de experiência e sem qualquer fiscalização”, enumerou a relatora.

Dano moral e pensão vitalícia

A Turma também confirmou o valor da reparação por danos morais ao avaliar que o montante de 100 mil reais fixado na sentença não foge à razoabilidade e à proporcionalidade, especialmente em vista da gravidade da lesão à viúva, com a perda de seu companheiro de muitos anos, e do grau de culpa do empregador, que se omitiu do dever de instruir o seu empregado, a despeito do alto risco que o submeteu.

Por fim, os desembargadores mantiveram a obrigação de o empregador arcar com pensão durante toda a vida da viúva, tendo em vista que pensão por morte visa reparar a perda patrimonial causado com a falta do companheiro para o sustento do lar.

Da mesma forma, confirmaram a determinação da sentença de que o empregador deposite em juízo o valor de 250 mil reais para constituição de capital, em conta poupança, para garantir o pagamento da pensão, a ser liberada mensalmente à viúva.

Recurso ao TST

Após a decisão, o proprietário da fazenda entrou com Recurso de Revista pedindo que o caso fosse enviado ao TST para reanálise. O pedido foi negado pela Presidência do TRT. Ele protocolou, então, um Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, em nova tentativa de fazer com que o processo chegue ao órgão máximo da Justiça do Trabalho. Em decisão no último dia 29 de abril, a Presidência manteve a decisão que negou o seguimento do recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0000748-93.2017.5.23.0091

TRT/SP: Empresa de comunicação é condenada por racismo recreativo

A Justiça do Trabalho de São Paulo condenou em 1º grau uma empresa de comunicação a pagar R$ 20 mil, a título de danos morais, pela prática de racismo recreativo contra uma publicitária. O termo foi cunhado pelo professor Adilson Moreira, doutor em direito antidiscriminatório pela Universidade de Harvard, para quem a conduta representa uma política cultural que usa o humor para expressar hostilidade às minorias. A decisão foi proferida em 4 de maio, na 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, pela juíza do trabalho Renata Bonfiglio.

No processo, a profissional relata ter sofrido constrangimento em uma reunião virtual de equipe, na qual sua supervisora abriu o encontro afirmando: “Estou com vontade de ver todo mundo e em breve irei marcar uma reunião para ver o rosto de todos. Quero ver se fulano cortou o cabelo e se a Rafa continua preta”. Imediatamente, passaram a circular mensagens nos grupos de WhatsApp da empresa e, em menos de dois meses, a profissional foi dispensada. Antes do desligamento, cobrou providências do dono da empresa, mas o assunto sequer chegou a ser tratado no canal de comunicação dos funcionários. Na inicial, afirmou também que, certa vez, a superior hierárquica havia elogiado os cabelos lisos e loiros de clientes, depreciando seu cabelo “da Etiópia”. Tal fato, porém, não foi provado.

Na sentença, a juíza Renata Bonfiglio traz trecho de entrevista do professor Adilson Moreira, que explica o conceito de microagressão: ato ou fala que expressa desprezo ou condescendência em relação a grupos minoritários; difere da forma aberta de discriminação, pois ofende, de forma consciente ou não, podendo ocorrer sem violar normas jurídicas.

“Observe-se que a forma como a ré se posiciona em sua defesa, minimizando o desconforto e constrangimento da reclamante, já demonstra a existência de uma ‘microagressão’, senão vejamos: A frase em si não carrega nenhuma ofensa, ainda mais proferida de alguém que também é da cor negra e, cujo objetivo foi de descontrair a tensão de todos por estarem fazendo uma reunião on-line devido a situação de pandemia, reunião esta que normalmente era presencial. Ainda, a frase em si, ou seja, tal comentário seria a mesma coisa falar se ‘o Bruce Lee continuava japonês’, fato notório e que todo mundo sabe. Não há qualquer caráter discriminatório, ofensivo e principalmente vexatório. (fls.67)”, afirmou.

Para a juíza, tal piada é exemplo de um padrão comportamental enraizado e naturalizado que precisa ser combatido e revisto, cabendo a fiscalização ao empregador no ambiente de trabalho, sob pena de conivência. “Causa espanto ao Juízo que justamente em uma empresa de comunicação, que se diz atenta e preocupada com a questão da inclusão e da diversidade, um fato como esse tenha sido banalizado e minimizado”, apontou a magistrada.

Além do pagamento de R$ 20 mil por danos morais, a reclamada foi condenada a pagar 10% sobre o valor bruto da condenação em honorários sucumbenciais. A magistrada expediu ofícios ao Ministério Público Estadual para eventual apuração de crime resultante de preconceito por parte da supervisora, e ao Ministério Público do Trabalho, para possível ajuizamento de ação coletiva resultante do ilícito e para prevenir condutas semelhantes pela reclamada.

No último dia 13, as partes entraram em acordo no valor total de R$ 18 mil (sendo R$ 16 mil de danos morais e R$ 2 mil de honorários advocatícios) e requereram a dispensa de envio dos ofícios mencionados.

Processo n° 1000228-60.2021.5.02.0027

TJ/PB: Município deve pagar indenização por morte de adolescente em ônibus escolar

O município de Pombal foi condenado a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, aos pais de um adolescente que morreu em acidente no ônibus da edilidade. Deverá também pagar pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo vigente a cada mês desde a data da morte (19/08/2017) até a data em que a vítima completaria 25 anos; e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário-mínimo vigente a cada mês até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade. A decisão, oriunda do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal, foi mantida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0800119-74.2018.8.15.0301 foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

De acordo com os autos, a porta de embarque e desembarque de passageiros do ônibus abriu-se inesperadamente, com o veículo em movimento, havendo a queda de três ocupantes, dentre eles o filho dos autores da ação.

Ao apelar da sentença, a edilidade alegou ausência de nexo causal entre a conduta do município e o dano, bem como a ausência de dolo ou culpa.

Analisando o caso, o relator do processo observou que em se tratando de danos ocasionados a terceiros pela atuação de seus agentes, na qualidade de servidores públicos, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, ou seja, independe da demonstração de dolo ou culpa. “A fatalidade ocorrera, como se extrai dos autos e da narrativa de ambas as partes, em razão de acidente de trânsito, quando, na ocasião, a única porta de acesso do ônibus que transportava estudantes locais se abriu, com o veículo em movimento, arremessando três passageiros para a estrada, vindo o filho da parte autora a óbito em decorrência dos ferimentos”, frisou.

Segundo ele, o ônibus escolar era frequentemente ocupado por um número de passageiros acima do permitido, por vezes com até o dobro de sua capacidade. “As precárias condições do transporte escolar são corroboradas pelo próprio motorista do ônibus na ocasião. Em depoimento à Polícia Civil da Paraíba, ele mencionou ter feito reclamações prévias a respeito da constante superlotação do transporte”, destacou o relator, para quem não há que se falar em excludentes de responsabilidade, já que há prova de que a morte do adolescente foi provocada em razão das precárias e irregulares instalações do veículo.

O relator considerou que o valor da indenização por dano moral não merece redução. “O valor se revela, no meu entender, razoável para reparar o dano causado e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibir a ocorrência de outros eventos inaceitáveis como o ora analisado dentro das instalações públicas da edilidade”, pontuou. Do mesmo modo em relação aos danos materiais. “Correta, portanto, a sentença neste ponto, haja vista que observa a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, inclusive quanto ao valor da pensão e seus marcos temporais”.

 

TRT/RN: Motorista que prestava serviço para município com carro próprio consegue vínculo

A Segunda Turma do Tribunal Regional da 21ª Região (TRT-RN) manteve o vínculo de emprego de motorista da L R Freire Costa – ME, empresa que prestava serviço de locação de veículos para a Prefeitura Municipal de Pedro Velho (RN).

A empresa alegou, no recurso ao TRT-RN, que não tinha ligação alguma com o motorista. Segundo ela, o motorista prestava serviço diretamente para o município, com carro próprio e recebendo ordens e salário de uma professora municipal e do coordenador de transportes da Prefeitura.

Ao confirmar o vínculo de emprego, o desembargador Bento Herculano Duarte Neto, relator do processo, destacou que o contrato era de locação de veículos com condutor, “de maneira que a prestação de serviços pelo motorista está albergada no referido objeto contratual”.

No processo, o motorista alegou que foi contratado pela LR Freire Costa – ME para prestar serviço ao município entre os meses de junho a agosto de 2017. Sua função seria transportar um estudante portador de necessidades especiais no trajeto casa/escola/casa.

Em seu depoimento, o motorista alegou que foi contratado após receber um recado de que a prefeita queria falar com ele. O encontro teria acontecido entre ele, a prefeita e o coordenador de transporte na Câmara Municipal, quando ela lhe disse que poderia começar a trabalhar naquele mesmo dia.

No entanto, para o desembargador Bento Herculano Duarte Neto, a empresa não pode fugir de sua parcela de responsabilidade na contratação do motorista.

Isso porque, ela tinha ciência do trabalho do motorista no município. No seu depoimento, o representante da empresa disse que ficou sabendo que o coordenador de transporte do município estava fazendo recrutamento de pessoal.

Também foi informado que havia um “monte de motorista” na casa da professora municipal, envolvida na contratação de pessoal e no pagamento do salário do motorista.

“Portanto, não merece prosperar a versão sustentada pela empresa, de que a contratação do motorista ocorreu à sua revelia, ou sem seu conhecimento”, destacou o desembargador.

Assim, com a ciência pela empresa da contratação do motorista pelo município, “o uso de veículo de propriedade do empregado demonstra apenas que a contratação se deu de forma irregular, sem a devida fiscalização pelos envolvidos”.

A Segunda Turma do TRT-RN manteve o julgamento inicial da Vara do Trabalho de Goianinha (RN), que condenou a empresa, e o Município subsidiariamente, na assinatura da CTPS e no pagamento das verbas trabalhistas devidas.

A Vara determinou, ainda, que fosse feito ofício ao “Ministério Público Federal, diante da caracterização, em tese, do crime tipificado no § 4º do art. 297 do Código Penal”.

TRT/AM-RR: Imunidade de jurisdição impede julgamento de ação trabalhista contra organização internacional

Um processo trabalhista em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista (RR), entre um técnico de enfermagem e a Organização Mundial da Saúde (OMS), tendo a União Federal como litisconsorte, é extinto sem resolução do mérito devido a organização internacional ser detentora de imunidade de jurisdição assegurada por força da lei, inclusive em relação às causas trabalhistas.

O técnico de enfermagem foi contratado pela Organização Pan-americana da Saúde (OPAS), vinculada à OMS, para trabalhar em Pacaraima, município de Roraima que faz fronteira com a Venezuela, vacinando os imigrantes venezuelanos que atravessavam a fronteira. Segundo consta em petição incial, ele ficou durante sete meses cumprindo jornada exaustiva, de segunda a domingo, das 7h às 20h, sem intervalo para descanso e refeição.

O trabalhador não teve a carteira de trabalho assinada durante o período trabalhado, tendo sido dispensado sem justa causa pela organização internacional, sem receber qualquer direito trabalhista. Ele ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas rescisórias, o depósito do FGTS em sua conta vinculada, mais multa de 40%, além do pagamento de horas extras e seus reflexos, e dano moral.

Ao ser intimada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, a União Federal (litisconsorte passiva), suscitou a imunidade de jurisdição, entendida como “o privilégio reconhecido a certas pessoas estrangeiras, em virtude dos cargos ou funções que exercem, de escaparem à jurisdição” (Cf. ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Manual de direito internacional público).

Trabalhadores desprotegidos

Em sentença proferida pelo juiz Raimundo Paulino Cavalcante Filho, titular da 3ª VT de Boa Vista, o magistrado afirma que “diante da imunidade absoluta de jurisdição assegurado às organizações internacionais, pode-se coligir que a garantia de observância dos direitos trabalhistas das pessoas contratadas passa a depender da boa-fé das agências internacionais, sobretudo diante dos princípios e normas internas a que adotam.”

Ele cita doutrina de Fernando Xavier, professor da Universidade Federal de Roraima (UFRR), no artigo intitulado ‘Os Direitos Humanos Trabalhistas dos Contratados de Agências Internacionais atuantes na Crise Migratória no Estado de Roraima’: “Organizações internacionais, a exemplo da ONU e de suas agências, não são regidas pelas leis trabalhistas dos países onde exercem suas atividades, e, em qualquer caso, essas entidades intergovernamentais podem não aceitar ser julgadas nos órgãos judiciais nacionais. Isso quer dizer que as novas ofertas de empregos surgidas na fronteira brasileira com a Venezuela teriam, como elemento inconveniente para os empregados, uma aparente desproteção nas situações em que pudessem se sentir injustiçados ou prejudicados na relação de trabalho. (…) Os direitos das pessoas contratadas pelas organizações internacionais (direitos trabalhistas e de seguridade social) também estão em jogo, e esses direitos são direitos humanos que, sem dúvidas, merecem uma proteção tão dedicada quanto aquela conferida para os direitos humanos dos migrantes que essas pessoas assistem na sua rotina laboral.”

O titular da 3ª VTBV, juiz Paulino Filho, também destaca na sentença que embora a imunidade de jurisdição da organização internacional seja absoluta, ela pode ser renunciada. No caso do processo em questão, isto não ocorreu e, sem haver outro caminho, a Justiça do Trabalho decretou a extinção do presente processo, sem resolução do mérito.

Veja a decisão.
Processo n° 0000429-73.2020.5.11.0053


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat