TRT/SP: Empresas marítimas terão de repatriar tripulação de navio em situação de abandono

A 1ª Vara do Trabalho de Guarujá deferiu tutela de urgência para determinar que três empresas do setor de transporte marítimo promovam o desembarque e a repatriação de 15 trabalhadores do leste europeu que estão a bordo do navio Srakane. Os contratos de trabalho estão expirados e um relatório de inspeção indica que a embarcação está em situação de abandono no Porto de Santos. Segundo o juiz Marcos Vinicius de Paula Santos, a situação viola diversas disposições da Convenção sobre Trabalho Marítimo.

De acordo com os autos, foi constatado, nesta segunda-feira (7), que o navio no qual os trabalhadores se encontram deve ficar sem iluminação e que os 15 tripulantes não terão condições de preparar alimentos e nem de tomar cuidados básicos..

As três empresas responsáveis pela embarcação terão de efetuar pagamento de salários vencidos e vincendos; arcar com todos os custos de transporte, alimentação e assistência médica dos marinheiros sob pena de multa diária de R$ 100 mil e testar todos os tripulantes para coronavírus, para garantia de segurança sanitária em hospedagem e deslocamentos, também sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

Além disso, a decisão determina que as empresas se abstenham de abandonar a embarcação no Porto de Santos e que contratem novos marinheiros para rearmar o navio em até 30 dias.

O magistrado determinou, ainda, a notificação das embaixadas da Georgia, Montenegro e Ucrânia, da Capitania dos Portos de São Paulo e do Núcleo Especial da Polícia Marítima da Polícia Federal em Santos (Nepom).

Processo nº 1000490-61.2021.5.02.0301

TJ/RO: Cirurgiã dentista clínica geral tem pedido de equiparação salarial negado

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso impetrado por uma servidora pública, ocupante do cargo de dentista do município de Cacoal, que pleiteava a equiparação salarial com a remuneração do cirurgião dentista buco-maxilo-facial.

Aprovada em concurso público, a servidora exerce a função de cirurgiã dentista clínica geral e pugnou pela modificação da sentença do primeiro grau, que não reconheceu o direito à equiparação salarial com a remuneração do cirurgião dentista buco-maxilo-facial. Também pediu o pagamento das diferenças do salário base, desde a data da entrada em vigor da Lei n. 2.662/PMC/2010, atribuindo à causa o valor de R$ 359.702,69 (trezentos e cinquenta e nove mil, setecentos e dois reais e sessenta e nove centavos).

Em suas alegações, a servidora argumentou que, ao equiparar exclusivamente a remuneração do cirurgião dentista buco-maxilo-facial à remuneração de médico, o Município de Cacoal violou o princípio da isonomia.

O Município de Cacoal defendeu que a lei garantiu a readequação da remuneração somente a servidor efetivo ocupante do cargo de cirurgião dentista traumatologista buco-maxilo-facial no exercício de suas atividades profissionais, seja na forma de plantão ou realizando cirurgias eletivas, em Pronto Socorro e/ou hospital público municipal, e não para os demais profissionais da área de odontologia.

O município argumentou que, muito embora a servidora seja cirurgiã-dentista, já que é graduada em odontologia, não possui a especialização em cirurgia buco-maxilo-facial, logo não desempenha todas as atividades para as quais só estão habilitados os especialistas e, por conseguinte, não atende aos requisitos.

A 2ª Câmara Especial do TJRO, por unanimidade, negou o recurso. Na decisão, a relatora do processo, juíza convocada Inês Moreira da Costa, destacou que a função de cirurgião dentista e a função de cirurgião dentista buco-maxilo-facial são distintas, uma vez que cirurgião dentista não possui autorização para realizar certos procedimentos que apenas são permitidos aos ocupantes ao cargo cirurgião dentista buco-maxilo-facial.

Em seu voto, a juíza ressaltou que a Lei Federal n. 5081/66, que rege o exercício da odontologia no território nacional, a diplomação no curso de odontologia confere ao graduado a condição de cirurgião-dentista. Para que se possa adquirir a condição de cirurgião buco-maxilo-facial é necessário se submeter ao respectivo curso de especialização, em nível de pós-graduação, que lhe assegure a possibilidade de desenvolver procedimentos ao odontólogo especialista. “No caso de cirurgião buco-maxilo-facial, a Resolução 185/93, do Conselho Federal de Odontologia (Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia), estabelece atividades específicas possível de serem realizadas apenas por aqueles” destacou.

Ao final, a relatora ponderou que o pedido de equiparação salarial com a incorporação da diferença ao seu vencimento é contrário do que prescreve o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que veda a equiparação de cargos, empregos ou funções para efeito de vencimentos de pessoal do serviço público. “Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas atribuições legais do Legislativo, fazendo implementar valores salariais sem previsão legal expressa, ainda que sob o prisma do princípio constitucional da isonomia (Súmula Vinculante n. 37 STF)”.

Participaram da sessão de julgamento os desembargadores Roosevelt Queiroz Costa, Miguel Monico Neto e a juíza convocada Inês Moreira da Costa.

Processo n° 7001928-32.2015.8.22.0007

STF: Estudante poderá responder processo por tráfico de drogas em liberdade

A decisão da 2ª Turma leva em conta que ela é ré primária e não integra organização criminosa.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, de ofício, Habeas Corpus (HC 199601) para que uma estudante responda, em liberdade, a processo criminal por tráfico de drogas, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas a serem estabelecidas pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Bauru (SP). A decisão, unânime, foi tomada na tarde desta terça-feira (8), na análise de um agravo regimental interposto pela defesa da estudante.

O caso

Residente em Porto Alegre (RS), D. S. W. foi contratada por R$ 2.500 para transportar 29 tijolos de maconha, totalizando 15 kg, de Dourados (MS) até Belo Horizonte (MG), de ônibus. Em 6/8/2020, ela foi presa em flagrante pela Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo, que fazia fiscalização de rotina na Rodovia Marechal Rondon, na altura de Bauru (SP). Interrogada, ela admitiu o transporte interestadual da droga.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o HC para a revogação da prisão, alegando risco para a ordem pública, em razão da elevada quantidade de entorpecentes apreendida. O relator do caso no STF, ministro Ricardo Lewandowski, em decisão monocrática, manteve a prisão preventiva, argumentando que a jurisprudência da Corte admite que a periculosidade, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo receio de reiteração delitiva, é fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar. Contra essa decisão, a defesa interpôs o agravo julgado hoje.

Prisão no tráfico privilegiado

O HC foi julgado na sessão telepresencial em razão de pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes no Plenário Virtual. O colegiado deu continuidade à discussão iniciada em outros processos e que envolve mudança de posicionamento da Turma sobre a dispensa da prisão preventiva, mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), como o uso de tornozeleira eletrônica, quando admitida a existência do tráfico privilegiado.

O tráfico privilegiado, previsto na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, parágrafo 4º, artigo 33), consiste na diminuição da pena aos condenados por tráfico de drogas quando forem primários, tiverem bons antecedentes e não integrarem organização criminosa. O dispositivo também permite regime prisional mais brando.

Concessão de ofício

Inicialmente, a maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Ricardo Lewandowski, pelo desprovimento do agravo. Contudo, ao verificar que a estudante foi condenada, em abril, a seis anos de prisão em regime inicial fechado, o relator sugeriu a concessão da ordem de ofício, caso ela não esteja presa por outro crime. Lewandowski considerou necessária a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), a serem estabelecidas pela primeira instância. A proposta do relator foi seguida por unanimidade.

Processo relacionado: HC 199601

STJ: Verificada a boa-fé do contribuinte, informação em bens e direitos do IR supre declaração de ganho de capital

Nas hipóteses em que for constatada a boa-fé do contribuinte, a informação constante da ficha “Bens e direitos” do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) supre a declaração de ganho de capital para fins de permitir o alongamento do prazo para pagamento espontâneo do tributo – a chamada denúncia espontânea –, como prevê o artigo 47 da Lei 9.430/1996.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou provimento a recurso especial da Fazenda Nacional, que pretendia aplicar a multa de ofício prevista no artigo 44, I, da Lei 9.430/1996 a um contribuinte que não fez a declaração de ganho de capital ao vender um veículo, mas informou os valores de aquisição e alienação na ficha “Bens e direitos” da declaração de ajuste anual do IR.

A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem com a venda do veículo, em 2006. O contribuinte não apresentou a declaração do IR sobre ganho de capital, que deve ser feita à parte, em programa próprio. Na declaração de ajuste anual, a ficha “Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva” – que deveria registrar o ganho de capital – ficou zerada.

20 d​​ias
A Receita Federal iniciou o procedimento para a apuração do tributo em 20 de junho de 2008 e, seis dias depois, intimou o contribuinte. Em 4 de julho – dentro do prazo de 20 dias estabelecido pelo artigo 47 da Lei 9.430/1996 –, ele recolheu o imposto (R$ 8.400), a multa de mora (R$ 1.680) e os juros (R$ 1.384,32). Posteriormente, a Receita, considerando não configurada a denúncia espontânea, procedeu ao lançamento do imposto devido (R$ 8.400), da multa de ofício, de 75% (R$ 6.300), e dos juros de mora (R$ 1.390,20).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que o simples atraso no pagamento do tributo não seria causa de incidência da multa de ofício, pois a atual redação do inciso I do artigo 44 da Lei 9.430/1996 já não traz a expressão “pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo” entre as suas hipóteses.

No recurso especial submetido ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que a multa de ofício de 75% foi aplicada em razão do não recolhimento do IR sobre receita declarada, e não porque teria havido o recolhimento em atraso do tributo devido.

B​​oa-fé
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que, apesar de não ter sido feita a declaração específica de ganho de capital, o contribuinte apresentou a informação da alienação do veículo e da diferença de valores na ficha de bens e direitos da declaração anual, de modo a permitir a verificação de sua evolução patrimonial.

“Sendo assim, considero ter havido a declaração exigida para fins de aplicação do artigo 47 da Lei 9.430/1996, a afastar a incidência da multa de ofício”, afirmou o ministro, para quem essa interpretação do dispositivo legal “prestigia a boa-fé do contribuinte”.

O magistrado destacou que a multa de ofício deve incidir apenas depois de iniciada a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal. Segundo ele, se o tributo ainda não está pago quando o fisco efetua o lançamento de ofício – para o que tem custos administrativos –, a multa devida não será mais a de mora, mas a de ofício. “Após o vencimento e antes do início do procedimento fiscal, a situação é de multa de mora; depois do início do procedimento fiscal, a situação é de multa de ofício”, disse.

No entanto, ele assinalou que a legislação excepcionou essa regra ao ampliar o prazo para pagamento sem multa de ofício e permitir que o contribuinte já submetido a uma ação fiscal por parte da Receita pague tributos e contribuições declarados, acrescidos de juros e multa de mora, até o 20º dia subsequente ao recebimento do termo de início da fiscalização.​

STJ: Agravamento de regime por uma só circunstância negativa se enquadra na discricionariedade do juiz

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que a presença de uma única circunstância judicial negativa pode justificar o agravamento do regime inicial de cumprimento da pena e a vedação da pena substitutiva, a depender da análise do caso pelo julgador.

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a lei reservou uma margem de discricionariedade para o magistrado, que, considerando o tamanho da pena e alguma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, pode manter ou agravar o regime inicial de cumprimento, bem como avaliar se a substituição por penas restritivas de direitos é cabível no caso, diante dos critérios do artigo 44, III.

Acompanhando o voto do relator, o colegiado negou os embargos de divergência opostos por um condenado por crime de responsabilidade contra acórdão da Quinta Turma, o qual – mesmo excluindo duas das três circunstâncias negativas e reduzindo a pena para dois anos, cinco meses e dez dias – manteve o regime inicial semiaberto e a vedação da pena substitutiva.

Nos embargos, a defesa alegava que a Sexta Turma teria solução diversa para casos em que há apenas uma circunstância negativa, com julgados nos quais não se agravou o regime inicial, nem se vedou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Discricionaried​​ade

O ministro Sebastião Reis Júnior lembrou que o artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal dispõe que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena observará os critérios estabelecidos no artigo 59, ou seja, terá por base as circunstâncias judiciais.

“O que se verifica é um espaço conferido pelo legislador à discricionariedade do magistrado, que, considerando a pena e as circunstâncias judiciais, deve fixar um regime mais adequado ao apenado, de modo a individualizar a pena”, declarou.

Diante da existência de circunstância judicial avaliada negativamente na primeira fase do cálculo da pena – ressaltou o ministro –, a jurisprudência do STJ tem considerado válidos tanto “o agravamento do regime inicial de pena para aquele imediatamente mais gravoso” como a fixação do regime com base no tamanho da pena, conforme a escala prevista na legislação, “ainda que a segunda solução seja bem menos usual, pois geralmente verificada quando a conclusão da instância ordinária é no sentido da suficiência do regime estipulado”.

Individuali​​zação da pena
Segundo o ministro, o mesmo entendimento pode ser verificado com relação à substituição da prisão por penas restritivas de direitos.

Ele apontou que, além dos pressupostos objetivos previstos nos incisos I e II do artigo 44 do Código Penal, o legislador conferiu um espaço de discricionariedade ao magistrado, especificadamente no inciso III (requisito subjetivo), estabelecendo a necessidade de serem consideradas as circunstâncias judiciais para se verificar se a substituição da pena é recomendável ou suficiente no caso.

Ao rejeitar os embargos de divergência, o relator afirmou que a orientação adotada no acórdão da Quinta Turma – pela legalidade do recrudescimento do regime e da vedação da pena substitutiva com base na valoração negativa do vetor culpabilidade – e aquela extraída dos julgados da Sexta Turma não se excluem, mas coexistem na jurisprudência do STJ, pois encontram guarida na discricionariedade que a lei assegura ao magistrado e estão em harmonia com o princípio da individualização da pena.

TST: Microempresa terá de indenizar eletricista acometido de hérnia de disco

A empresa não forneceu equipamentos para neutralizar os riscos inerentes à atividade.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da BF Felício Engenharia Ltda., microempresa de Pederneiras (SP), contra decisão que reconheceu sua responsabilidade pelo surgimento da hérnia de disco de um eletricista. A BF alegava que a doença tinha origem multifatorial, mas ficou comprovado que não foram fornecidos equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar os riscos inerentes à atividade.

Acidente
Na reclamação trabalhista, o eletricista, contratado para prestar serviços à Ajinomoto Interamericana Indústria e Comércio Ltda., em São Paulo (SP), disse que, em abril de 2006, sofreu acidente de trabalho ao transportar pesados painéis elétricos sem proteção para a coluna.

A empresa, em sua defesa, negou a ocorrência do acidente e sustentou que a tese do empregado era um “imbróglio a fim de enriquecer-se sem causa, usando maliciosamente de doença preexistente”.

Condenação
Com base em laudo pericial e no depoimento de testemunha, que confirmou o acidente, o juízo da Vara de Trabalho de Pederneiras, condenou a empresa ao pagamento de cerca de R$ 138,5 mil de indenização por danos morais e materiais. Desde então, a BF Felício vem tentando afastar o nexo causal entre a lesão e as atividades. Atualmente, esse valor estaria em R$ 200 mil, segundo a empresa, muito além do seu capital social.

EPIs
No TST, a 2ª Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de que a hérnia de disco gera limitações para o trabalho penoso e agressivo à coluna vertebral. Segundo a Turma, constatou-se, por laudo, que a doença surgira em razão de trauma por esforço físico acentuado. O valor da condenação foi considerado razoável, diante da redução de 50% da capacidade de trabalho, da idade do empregado na época (36 anos) e de sua expectativa de vida.

Doença multifatorial
Nos embargos contra a decisão da Turma, a empresa, mais uma vez, defendeu que a doença tinha origem multifatorial, que as demais possíveis causas não foram investigadas e que o contrato havia durado apenas 77 dias. Com relação ao pagamento da indenização por dano material em parcela única, argumentou que as decisões não reconheceram o impacto da condenação na atividade econômica do empregador, uma microempresa.

“Escudo”
O relator, ministro Breno Medeiros, lembrou que a decisão da Turma foi expressa ao concluir pela existência do nexo causal, ao registrar que o laudo pericial se baseou no somatório de provas (ausência de EPIs e trabalho com esforço físico). Em relação ao pagamento em parcela única, lembrou que, de acordo com a Turma, a eventual capacidade econômica reduzida do empregador, “não comprovada, diga-se, não pode servir como escudo contra a condenação ou o pagamento de indenizações decorrentes da não observância de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-E-ED-ED-RR-135100-94.2007.5.15.0144

TST: Usineiros que descumpriram acordos permanecerão com passaportes apreendidos

A apreensão, prevista em termo de ajuste, se deu em razão de seguidos descumprimentos de acordos pela empresa.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de habeas corpus contra decisão que determinou a apreensão dos passaportes de empresários da Companhia Usina São João, em Santa Rita (PB). De acordo com a subseção, a ordem de retenção dos documentos do razoável e proporcional, com base em reiterado descumprimento de termos de compromisso firmados pela empresa.

Descumprimento
Após serem reunidas todas as execuções relativas a diversas reclamações trabalhistas na Vara do Trabalho de Santa Rita, a Usina São João firmou um termo de compromisso que previa o depósito semanal mínimo de R$ 50 mil em conta específica, sob pena, entre outras sanções, da retenção dos passaportes e das CNHs dos sócios e diretores da empresa. Descumprido o acordo, a empresa explicou as dificuldades e propôs mais dois novos pactos, também descumpridos posteriormente, o que levou o juízo a apreender os passaportes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a decisão.

Direito de ir e vir
No habeas corpus impetrado no TST, os empresários alegaram que a medida implicou coação ilegal, pois lhes retirou o direito constitucional de ir e vir, de forma desproporcional e sem fundamentação.

Medida razoável e proporcional
Após reconhecer o cabimento do habeas corpus para discutir a legalidade da ordem judicial de retenção de passaporte, a SDI-2 entendeu que, no caso, a retenção dos passaportes foi devidamente fundamentada e se mostrou absolutamente razoável e proporcional, diante dos descumprimentos dos compromissos de pagamento firmados pela usina. “Além disso, os próprios empresários ofertaram livremente ao juízo a entrega de seus documentos, como consequência de eventual inadimplemento”, observou a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes.

Segundo a ministra, a penhora de bens, o BacenJud e o pagamento espontâneo parcial não foram capazes de garantir o total da dívida devida, o que mostra a necessidade da adoção do meio executivo atípico e reforça a conclusão de que não houve arbitrariedade do juiz condutor do processo.

A decisão foi unânime.

Processo n° HCCiv-1001648-75.2020.5.00.0000

TRF3: Companhia energética deve devolver em dobro ao Município valores faturados de forma incorreta

TRF3 confirmou decisão administrativa da Agência Nacional de Energia Elétrica.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento ao recurso da Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL) e manteve decisão da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) que, em processo administrativo, condenou a CPFL a devolver em dobro ao município de Jundiaí valores faturados incorretamente. O erro ocorreu em virtude da classificação tarifária do serviço como “poder público” ao invés de “iluminação pública”, que possui tarifa mais vantajosa.

A Justiça Federal em São Paulo havia julgado improcedente o pedido da CPFL para anular a decisão administrativa da ANEEL. A companhia energética apelou, então, ao TRF3, requerendo a anulação da decisão da agência e a consequente desobrigação da restituição em dobro das tarifas pagas pelo município de Jundiaí em decorrência de classificação tarifária incorreta. A empresa afirmou que o erro ocorreu por culpa do ente público que, ao solicitar a prestação do serviço, não informou que se daria para o fim de iluminação pública.

Ao analisar o caso no TRF3, o desembargador federal Toru Yamamoto, relator do processo, ressaltou que a companhia não comprovou que as informações prestadas pelo município sobre a prestação de serviço correspondiam à classe “poder público” e não a “iluminação pública”. Ainda de acordo com o magistrado, não foi demonstrada a existência de erro nos dados cadastrais mantidos pelo município de Jundiaí de forma a possibilitar qualquer interpretação dúbia sobre o tipo de serviço prestado nas unidades consumidoras.

Com esse entendimento, o relator não vislumbrou “engano justificável” a liberar a CPFL da obrigação de restituir em dobro a tarifa cobrada indevidamente, pois o erro na classificação tarifária ocasionou o pagamento “a maior” do valor de serviço de energia elétrica e, por consequência, do ICMS incidente.

“Logo, existindo o recolhimento a maior de tributo tem o consumidor direito à repetição do indébito, nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN)”, concluiu.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação de CPFL.

Processo n° 5005694-62.2017.4.03.6105

TJ/CE atende pedido de menino de oito anos para usar sobrenome do padrasto

Um dos principais eixos da atual Gestão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) é a humanização. Desde que assumiu a Presidência do TJCE, no início deste ano, a desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira vem conscientizando magistrados e servidores sobre a importância da prestação de uma Justiça mais humanizada à população cearense.

No último domingo (06/06), o programa Fantástico, da Rede Globo, divulgou matéria repercutindo iniciativa da juíza Kathleen Nicola Kilian, da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim. Ela atendeu pedido de um menino de oito anos para ter na identidade o nome do padrasto, a quem ele chamou de “verdadeiro pai”.

A Justiça foi comunicada do fato por meio de carta, entregue à magistrada pela produção do programa SerTão Conta Mais, da SerTão TV e Rádio Campo Maior, após solicitação da criança. “Gostaria muito de usar o sobrenome do meu verdadeiro pai, e ele sim é um pai de verdade pra mim. Esteve nos momentos bons e ruins”, disse na carta.

A juíza respondeu à mensagem e encaminhou a família para o atendimento com a Defensoria Pública, já que o Judiciário precisa ser formalmente provocado para dar seguimento ao pedido. “Mantenha sempre seu senso de Justiça, tenha interesse pelos seus direitos e pelos direitos de todos. Estude, seja verdadeiro, sinta, tenha coragem e se comprometa com os seus sonhos”, afirmou no despacho.

Paralelamente à função de juíza, Kathleen Nicola vem contribuindo na Comarca para minimização do sofrimento de famílias carentes que estão enfrentando os efeitos da pandemia. “Temos promovido campanhas de solidariedade e já arrecadamos mais de R$ 12 mil, conseguindo auxiliar mais de 300 famílias carentes. Foi com esse argumento que ele iniciou a carta para me escrever, ou seja, por reconhecer na Justiça um ato de amor ao próximo por meio da entrega das cestas básicas. Nós, juízes, somos servidores públicos. O nosso papel é servir ao público.”

TJ/DFT: Lei que obriga estabelecimento a oferecer comanda individual é constitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT manteve a constitucionalidade da Lei Distrital 6.506/2020, que obriga bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos comerciais similares do DF a oferecerem ao consumidor comanda individual para controle do consumo.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares – FNHRBS, que pediu a concessão de liminar para suspender a vigência da mencionada lei, sob o argumento de que a norma violaria a competência da União para legislar sobre direito do consumidor, além de afrontar o princípio da livre iniciativa. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Procuradoria Geral do DF e o MPDFT manifestaram-se em defesa da legalidade da norma.

Ao analisar a ação, os desembargadores não vislumbraram nenhum tipo de vício e explicaram que a Constituição Federal permite que os estados e o DF criem leis para complementar a legislação federal sobre consumo. “Nesse viés, verifica-se que a Lei Distrital nº 6.506/2020 não extrapolou da autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas acaso verificadas na legislação federal, mas tão somente incrementou uma proteção ao consumidor”.

Assim, o colegiado julgou improcedente a ação e manteve a lei em vigor.

PJe2: 0744683-17.2020.8.07.0000


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