TJ/AC: Veterinária é responsabilizada por negligência médica

Segundo o relato da reclamante, o animal teve alta, mas não andava mais, nem queria se alimentar. Dois dias depois, retornou para a clínica e foi necessário interná-lo.


O Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco condenou uma veterinária a indenizar uma cliente, no importe de R$ 1.500,00, a título de danos morais. A gata de estimação da autora do processo faleceu depois da castração e a profissional foi responsabilizada por negligência médica.

Segundo o relato da reclamante, o animal teve alta, mas não andava mais, nem queria se alimentar. Dois dias depois, retornou para a clínica e foi necessário interná-lo. Sem sinal de melhoras, a dona resolveu leva-lo a outro local, para ter uma segunda opinião médica. Então, com o ultrassom, descobriu-se a gravidade da pancreatite aguda. A gata morreu dois dias depois.

Deste modo, ela responsabiliza a parte ré pela morte, por imprudência ao não realizar os exames pré-operatórios necessários, bem como, imperícia em não diagnosticar os problemas sofridos após o procedimento cirúrgico, e por fim negligência em ficar quase dois dias com o animal sem descobrir a verdadeira causa do problema.

Em resposta, a veterinária disse que a requerente já tinha levado outros animais para serem castrados e não houve nenhuma intercorrência. Destacou que para a realização do procedimento cirúrgico a cliente assinou Termo de Autorização, que permite ao médico realizar os exames que julgar necessários e concluiu afirmando que não existem provas nos autos capazes de afirmar a causa da morte do animal. Assim, ela ainda realizou a cobrança do atendimento: R$ 590,00 – referente ao procedimento cirúrgico, hemograma e duas diárias de internação.

A juíza de Direito Zenice Cardozo enfatizou que a profissional não apresentou os prontuários e exames, sendo ilícita sua postura em deixar de trazer provas que permitiriam a análise da regularidade dos protocolos e solucionariam de forma clara a questão. Logo, a magistrada considerou o apego da dona com o animal de estimação e julgou procedente a obrigação de indenizar por danos morais.

Entretanto, considerou a culpa concorrente da autora do processo pela morte da gata, pois ela tirou o animal da “fluidoterapia” e levou para outra clínica. Assim, tendo em vista que o felino se encontrava em estado grave, essa escolha pode ter colaborado para o agravamento. Apesar de ter deferido a indenização, também confirmou a obrigação da cliente em pagar a veterinária pelo seu atendimento.

A decisão foi publicada na edição n° 6.846 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 36), desta terça-feira, dia 8.

Processo: 0714364-36.2017.8.01.0001

TJ/PB: Município deve indenizar mulher que sofreu queda em via pública

O Município de Patos foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor de uma mulher que sofreu uma queda em via pública. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter sentença oriunda da 4ª Vara Mista de Patos. A relatoria da Apelação Cível nº 0806573-89.2019.815.0251 foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

De acordo com o processo, o fato ocorreu no dia três de abril de 2018, quando a mulher, trafegando pela rua próximo a sua residência, foi acessar a calçada através de rampa de acessibilidade e acabou tropeçando em um buraco presente na rampa, vindo a cair e fraturar punho.

No apelo, o município de Patos requereu a reforma da sentença, sob o argumento de culpa exclusiva da vítima, porquanto “se arriscou ao passar perto do buraco, tendo em vista que a própria autora narrou que sabia da existência do mesmo, que no dia da queda passou por perto e que passava todos os dias no mesmo lugar. Assim, frise-se que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal entre o fato e os danos, o que por si só afastaria a responsabilidade do ente Municipal”.

Para a relatora do processo, restou comprovada a responsabilidade do município. “No caso dos autos, extrai-se que houve o ilícito, assim como perfilhou a sentença de primeiro grau, considerando que a demandante sofreu uma queda em via pública em face da conduta negligente de servidores municipais que, após a realização de obra pública de conservação de escola pública municipal, deixou uma galeria aberta ao lado de uma rampa de acessibilidade”, frisou.

Já sobre o valor da indenização, a desembargadora-relatora considerou que a quantia fixada, no importe de R$ 5.000,00, a título de dano moral, “está dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como não desencadeia o enriquecimento sem causa da apelada e atende aos fins pedagógicos”.

TJ/GO: Mulher que teve sua imagem exposta em vitrine de loja, sem sua autorização, será indenizada em R$ 10 mil

Uma mulher que teve sua imagem vestida de noiva sendo utilizada por uma loja especializada nesta área, sem sua autorização, receberá da empresa, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 10 mil. Na sentença, o juiz Antônio Cézar Pereira Meneses, do 9º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, determinou ainda que a loja retire a imagem da autora do seu material de divulgação no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500 reais, limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis (art 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95).

Na ação de cobrança de fazer, cumulada com indenização por danos morais, a autora afirmou que tomou conhecimento de que a empresa ré estava utilizando indevidamente a sua imagem, na vitrine de sua loja, conforme imagens veiculadas nas redes sociais. Ressalta que o vestido de noiva usado na imagem não foi confeccionado pela loja.

O juiz Antônio Cézar Pereira Meneses ressaltou que os arts. 186 e 972 do Código Civil preveem que o dever de indenizar pressupõe a existência dos seguintes requisitos: conduta omissiva ou comissiva do agente, o dano e o nexo de causalidade entre eles, ou seja, é indispensável que o dano seja causado pelo comportamento do agente.

“No caso, verifico, sem delonga, que os pedidos da autora merecem respaldo, em razão do que dispõe o art. 20 do Código Civil, segundo o qual, salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a responsabilidade, ou se destinarem a fins comerciais”, observou o magistrado.

O juiz também ressaltou entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o dano moral, nesse caso, é in re ipsa, isto é, independente da comprovação de juízo. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, a fim de que a ré seja obrigada a retirar a imagem da autora do seu material de divulgação; bem como do pedido de indenização por dano moral”.

Processo nº 5020681-91.2018.8.09.0051

TJ/DFT: Claro é condenada por suspensão indevida de serviço de telefonia

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve sentença que condenou a Claro S.A por suspender de forma indevida o serviço contratado por dois consumidores. Os juízes da Turma concluíram que houve falha na prestação do serviço.

Consta nos autos que os autores compraram um aparelho celular, cujo contrato previa a utilização de duas linhas telefônicas. Afirmam que, após solicitarem o cancelamento da linha adicional que não era utilizada, ficaram por duas semanas sem o serviço referente ao número principal. Relatam que, apesar da suspensão do serviço, a fatura foi cobrada integralmente.

Decisão do 4ª Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré a indenizar os autores pelos danos morais e materiais. A Claro recorreu pedindo a reforma da sentença. Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que as provas mostram que a suspensão da linha telefônica foi feita de forma indevida, o que constitui falha na prestação do serviço. No caso, a ré deve devolver em dobro o valor pago pelo serviço que não foi prestado.

“A suspensão da prestação de serviços de telefonia de forma indevida, sem inadimplência ou requerimento, constitui falha na prestação dos serviços de telefonia, e a cobrança dela decorrente, por serviços não prestados, não constitui hipótese de engano justificável, fazendo incidir o parágrafo único, do art. 42 do CDC sendo devida a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor”, explicaram.

Os juízes da Turma destacaram ainda que os consumidores não conseguiram resolver o problema de forma administrativa. Para os julgadores, houve descaso da ré que “deixou de verificar o efetivo pagamento e reativar de pronto a linha”, o que gerou “transtornos e aborrecimentos que refogem aos do cotidiano, pois é certo o quanto, nos dias atuais, tais serviços são utilizados e necessários à realização de tarefas do dia a dia, sendo, pois, tal fato passível de indenização, por dano moral”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a Claro a pagar aos autores a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais e a restituir o valor de R$ 159,95, referente ao dobro do valor que foi cobrado pelas duas semanas em que o serviço contratado ficou suspenso.

PJe2: 0734847-69.2020.8.07.0016

TJ/RN admite IRDR e suspende ações de improbidade que tratem de dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação

A Seção Cível do Tribunal de Justiça do RN (TJRN) admitiu um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), para discutir a possibilidade de presunção do prejuízo ao erário, nas ações de improbidade administrativa que tratem de fracionamento, dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação.

Previsto no Código de Processo Civil, o IRDR tem como objetivo proporcionar celeridade, segurança jurídica e isonomia ao permitir o julgamento conjunto de demandas que versem sobre a mesma questão de direito.

O órgão do Poder Judiciário potiguar determinou a suspensão de todas as ações que tratem sobre essa matéria, ressalvada a possibilidade de continuidade da instrução, quando houver pedido de produção de prova sobre o prejuízo ao erário.

O Incidente foi suscitado pelo desembargador Cornélio Alves, com base no artigo 977, I, do CPC, no exercício da relatoria do Agravo de Instrumento nº 0808729-86.2019.8.20.0000. O recurso foi interposto contra decisão proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, em uma Ação de Improbidade c/c Pedido de Ressarcimento ao Erário, que rejeitou as manifestações prévias dos demandados e recebeu a inicial.

A ação do Ministério Público Estadual visa a punição de agentes públicos pela suposta dispensa, inexigibilidade e fracionamento de procedimentos licitatórios deflagrados pelo Município de Mossoró, no período de 2005 a 2012, para pavimentação de ruas e recuperação de estradas viciais e para construção e reforma de praças e espaços de uso comum do povo, num total de 286, bem como a condenação ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 16.573.235,34, “correspondente ao valor total despendido pelo erário municipal para pagamento dos serviços ilicitamente contratados”.

No Agravo de Instrumento, uma das demandadas suscitou a prescrição, alegando que a ação fora ajuizada após o prazo de cinco anos, contados de sua exoneração. Já o MP pontuou, em suas contrarrazões, que para o recebimento da ação basta a existência de indícios da ocorrência de ato de improbidade administrativa

“Verifica-se a ocorrência da prescrição quinquenal em relação à agravante, no entanto o reconhecimento da prescrição na hipótese concreta não implica a anulação do ato decisório que recebeu a ação civil pública em tela e a rejeição da demanda, uma vez que o dano causado ao erário em decorrência de ato de improbidade doloso é imprescritível”, anota o MP.

Assim, o órgão ministerial defendeu o “provimento parcial do recurso interposto para o fim de ser reconhecida a prescrição em relação à agravante e mantida a decisão do Juízo a quo nos demais termos para fins de ressarcimento ao erário”.

Análise

De início, o desembargador Cornélio Alves destaca que a controvérsia não diz respeito à imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897 – STF), nem a respeito da possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens do demandado em Ação de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro (Tema 701 – STJ).

“A matéria de direito efetivamente debatida no presente processo orbita a possibilidade de presumir o prejuízo ao erário (dano in re ipsa), no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legalmente admitidas”, analisa o magistrado de segundo grau.

Decisão

“Diante do exposto, considerando a efetiva repetição de processos contendo controvérsia sobre as mesmas questões de direito, quais sejam, a prescindibilidade de comprovação do prejuízo ao patrimônio público nas hipóteses de inexigibilidade ou dispensa indevidas de licitação” e a “possibilidade de existência de dano ao erário in re ipsa na esfera do direito administrativo sancionador”; o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, decorrente das decisões conflitantes proferidas por diferentes órgãos julgadores do TJRN; e, finalmente, a inexistência de precedente ou caso afetado pelos Tribunais Superiores para dirimir a questão, o desembargador relator admitiu este Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

Em consequência disso, o magistrado determinou, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versam sobra a matéria, nos quais não haja requerimento autoral de produção de provas para a comprovação do prejuízo ao erário ou que, ao final da instrução, este não tenha sido materialmente demonstrado, ressalvando, no mais, os pedidos de tutela de urgência, os quais devem ser dirigidos às unidades judiciárias onde tramitam os processos.

Processo nº 0808729-86.2019.8.20.0000

TJ/SC determina que ex-candidato a vereador retire postagem difamatória de rede social

O juízo de uma comarca do Vale do Rio Tijucas determinou que um ex-candidato a vereador retire uma postagem difamatória de uma rede social. A sentença prevê uma multa até o limite de R$ 10 mil, caso a decisão não seja cumprida imediatamente. O ex-candidato escreveu em seu perfil no Facebook que foi agredido e ameaçado a mando de um outro candidato concorrente à Câmara de Vereadores. A magistrada anotou em sua sentença que o teor da postagem do réu inclui elementos que ultrapassam aquilo que o mesmo admitiu ter realmente ocorrido.

Durante a última campanha eleitoral, dois candidatos da mesma coligação ao cargo de vereador protagonizaram uma disputa acirrada. No início de novembro de 2020, o ex-candidato foi abordado por um homem que perguntou o motivo para que ele estivesse falando mal do concorrente. A breve conversa teve fim e o indivíduo se retirou do local, mas algumas horas depois retornou com outros desconhecidos. O homem apenas apontou para o réu e gritou “aquele me deve uma pedra” (alusão ao entorpecente conhecido como crack). Os desconhecidos avançaram agressivamente e provocaram ferimentos no pulso.

Chateado com a situação, o ex-candidato a vereador fez a postagem em seu perfil na rede social. Publicou que foi agredido e ameaçado a mando do outro candidato, que teve o seu nome divulgado. ¿Comunico a todos vocês amigos que me seguem que se algo acontecer comigo vocês já sabem da onde partiu”, terminou assim a postagem do ex-candidato.

Inconformado, o candidato acusado, que acabou eleito, ingressou com uma ação de obrigação de fazer para que a postagem fosse deletada. Alegou que a publicação é ofensiva e caluniosa, o que lhe causou danos à imagem, reputação e honra. Pugnou para que o conteúdo fosse imediatamente removido, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo. Requereu também que o ex-candidato ficasse impossibilitado de realizar futuras publicações.

Na contestação, o ex-candidato confessou que a pessoa que lhe agrediu perguntou o motivo pelo qual ele estaria falando mal do autor e, posteriormente, retornou para agredi-lo fisicamente. “Ora, uma coisa é alguém declarar que está chateado por causa de suposta difamação feita a um colega ou conhecido e outra, muito diferente, é alguém declarar que está agindo ilicitamente em nome ou por ordem de terceiro. Deste modo, é indubitável que a parte requerida confessou, tacitamente, nestes autos, que a suposta agressão que lhe teria sido impingida não ocorreu ‘a mando’ do autor, sendo, portanto, inverídico o teor das afirmações publicadas no Facebook, ainda que apenas parcialmente”, anotou a magistrada.

Processo nº 5003789-56.2020.8.24.0072/SC.

TJ/RN: Estado deve realizar obras de acessibilidade em escola no prazo de dois anos

A 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, manteve sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que determinou ao Estado do Rio Grande do Norte realizar as reformas de adaptação para fins de acessibilidade às pessoas com deficiência na Escola Estadual Soldado Luiz Gonzaga, situada na Avenida Amintas Barros, zona oeste de Natal, em consonância com as normas técnicas contidas na NBR 9050/2004 com suas eventuais alterações posteriores. As obras devem ser realizadas no prazo máximo de dois anos, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, a ser revertida para o Fundo Estadual de Educação.

Na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual, este alegou que constatou, em um Inquérito Civil, que a Escola Estadual Soldado Luiz Gonzaga, localizada no bairro de Nossa Senhora de Nazaré, em Natal, apresenta barreiras arquitetônicas que impedem o acesso, a circulação, a utilização e a locomoção de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme laudos de acessibilidade que anexou ao processo.

O MP defendeu que o direito é garantido pela Constituição Federal, bem como pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status de norma constitucional (aprovada pelo Congresso Nacional na forma do art. 5°, § 3°, da Constituição Federal). Argumentou que esta norma estatui que os Estados Partes devem tomar medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível.

Citou também a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, que trata da mesma obrigatoriedade e outras normas legais versando sobre o assunto. Segundo o MP, a Escola Estadual Soldado Luiz Gonzaga enquadra-se no conceito de ‘edificação de uso público’, de maneira que já deveria estar acessível desde junho de 2007, sob pena de patrocinar a exclusão social.

Já o Estado do RN disse que a demora na reforma das instalações físicas das escolas no Estado do RN está ligada à dificuldade de se levantar recursos para obras “por demais onerosas” aos cofres públicos, além da burocracia interna de qualquer órgão estatal quando tem de realizar despesas públicas que dependem da liberação de recursos financeiros, que devem constar necessariamente previstos em seu orçamento anual.

Defendeu o Estado que a lei de Responsabilidade Fiscal, assim como a Constituição Federal, submetem o agir estatal à prévia previsão orçamentária e que, para a obra, precisa de dotação orçamentária. Disse que a pretensão afronta o princípio da reserva do possível ou do financeiramente possível e da separação dos poderes.

Obrigação do Poder Público

De acordo com o relator, desembargador Expedito Ferreira, a imposição ao Poder Público de promover adequações em escola pública visando garantir acessibilidade à portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida tem previsão constitucional. “Assim, restando caracterizada a omissão estatal quanto ao seu dever constitucional, deve o Poder Judiciário intervir para garantir o direito à acessibilidade, nos termos previstos em lei”, disse.

Levou em consideração o laudo de acessibilidade que foi conclusivo no sentido de que a Escola Estadual Soldado Luiz Gonzaga não apresenta um cenário favorável ao atendimento às especificidades das pessoas com dificuldade de locomoção. A quantidade de barreiras arquitetônicas ali existentes inviabiliza o livre trânsito, impossibilita a equiparação de oportunidades, dissemina o preconceito, dificulta a participação da sociedade ao seu entorno.

“Destarte, em sendo detectadas as irregularidades arquitetônicas quanto às normas de acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais na rede pública de ensino, e restando demonstrada a omissão do Poder Público, o dever constitucional do ente estatal se impõe”, decidiu.

Processo nº 0807775-47.2013.8.20.0001

TRT/MG: Empresário pagará R$ 90 mil de indenização por trabalho análogo ao de escravo

Os outros dois empresários pagarão R$ 45 mil cada um, após acordo celebrado com o MPT.


O empresário de uma carvoaria no município de Jequitaí, no Norte de Minas, terá que pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 90 mil, após o resgate de um grupo de 14 trabalhadores submetidos a trabalho análogo ao de escravo. A carvoaria, instalada em uma fazenda daquela cidade, foi alvo de ação fiscal em dezembro de 2017, que constatou condições de trabalho absolutamente precárias. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, mantiveram a sentença oriunda da Vara do Trabalho de Pirapora, na ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra os três empresários, que são responsáveis pela gestão do negócio. Os outros dois empresários pagarão R$ 45 mil cada um, após acordo celebrado com o MPT.

Irregularidades – Na operação fiscal foram detectadas, na produção de carvão vegetal, irregularidades como: ausência de equipamentos de proteção individual e consumo e higienização com água turva e suja, com larvas, e objetos com grossa camada de limo e lodo. Além disso, os fiscais encontraram trabalho a céu aberto com exposição a intempéries, ausência de instalações sanitárias e inexistência de abrigos.

A fiscalização também registrou mais duas irregularidades: o transporte de pessoas em cima do teto da cabine do caminhão ou sobre a carga, sem qualquer tipo de segurança; e a ausência de equipamentos de proteção individual. Termos de declaração feitos pelo então MTE com os trabalhadores resgatados, imagens anexadas ao processo e um relatório de fiscalização corroboraram as condições degradantes de trabalho constantes dos históricos dos autos de infração.

Acordo – Nesse contexto de grave violação ao patrimônio moral coletivo, dois dos empresários celebraram um acordo com o Ministério Público do Trabalho, assumindo solidariamente o pagamento de indenização no valor total de R$ 90 mil, embora não tenham reconhecido a prática de redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo. Quanto ao segundo réu, o juízo de primeiro grau fixou a indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 90 mil.

Recurso – Apesar da condenação do segundo réu, o MPT interpôs recurso, argumentando que o valor da indenização é insuficiente para compensar e reparar integralmente a infração ao patrimônio moral e ético da coletividade. O autor alegou, também, violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que o valor da condenação é igual ao importe fixado para os outros dois réus em acordo.

Mas, ao avaliar o caso, como relatora, a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim entendeu que não encontra amparo a pretensão ministerial de majoração da indenização. A magistrada esclareceu que não assiste razão ao MPT no tocante à alegada ofensa ao princípio da isonomia. Segundo ela, o valor fixado em acordo envolvendo os demais réus em nada vincula o julgador no exame da pretensão em relação ao MPT que permaneceu no feito.

Além disso, de acordo com a julgadora, a indenização fixada a cargo do segundo réu correspondeu exatamente ao dobro daquela assumida individualmente pelos demais. “O acordo celebrado pela primeira e terceira empresas envolveu o pagamento global de R$ 90 mil, tem-se que, a rigor, cada um respondeu por R$ 45 mil”, ressaltou a magistrada, negando provimento ao recurso do MPT.

Foto: Marco Evangelista/Agência Minas

Processo n° 0010005-26.2018.5.03.0072

TJ/SC confirma dívida de R$ 100 mil de município com firma de navegação

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a condenação de município do Sul do Estado que deverá pagar R$ 101.144,60, acrescidos de juros e correção monetária, para uma empresa de navegação. A dívida é referente aos serviços prestados de transporte de veículos no período de meados de 2014 até dezembro de 2015.

Para receber os serviços prestados a uma cidade do litoral Sul, a empresa de navegação ingressou com uma ação monitória. Apresentou notas fiscais e recibos provisórios com as placas dos veículos públicos que utilizaram da travessia. Assim, o juízo de 1º grau condenou a municipalidade ao pagamento da dívida questionada.

Inconformado, o município recorreu ao TJSC. Defendeu que as notas fiscais são documentos unilaterais produzidos pela empresa e, por isso, que não podem servir de prova efetiva. O município reconheceu que se utiliza da prestação dos serviços, mas a documentação apresentada não é suficiente para comprovar a sua dimensão, ainda mais num importe que supere R$ 100 mil.

De acordo com o voto do relator, os documentos demonstram a efetiva prestação do serviço. ¿Aliás, o fato de os recibos não conterem a identificação do subscritor não impede o seu uso para comprovar o serviço já que deles constam as placas dos veículos oficiais e o réu não se desincumbiu de provar que tais automóveis não são de propriedade da Municipalidade. Para além disto, os documentos expressam obrigações certas, líquidas e exigíveis por evidenciarem o credor e o devedor, os montantes das prestações e as datas de vencimento¿ anotou o relator presidente.

A sessão contou ainda com os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Jorge Luiz de Borba. A decisão foi unânime.

Processo º 0300608-97.2016.8.24.0040/SC

TRT/RJ nega desqualificação de justa causa à vendedora que captava clientes em benefício próprio

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma trabalhadora, vendedora de uma empresa de comércio varejista de cosméticos, que pretendia a desqualificação da justa causa como razão de sua dispensa. Por unanimidade, os magistrados acompanharam o voto da relatora, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, entendendo que a empregada realizou ato de concorrência desleal para com a empregadora, captando clientes em benefício próprio.

A vendedora ajuizou reclamação trabalhista em 29 de maio de 2019, requerendo a desqualificação da sua dispensa por justa causa, afirmando que a empresa não comprovou o ato ilícito cometido que justificasse a pena. O pedido foi julgado improcedente pelo juiz Marcelo Ribeiro Silva, da 2ª Vara do Trabalho de Niterói, ao considerar que a prova testemunhal apresentada revelou a atuação da empregada contrária aos interesses da empresa, em “nítida postura concorrencial (…), causando prejuízo à empregadora e quebrando a fidúcia inerente à relação de emprego”.

A testemunha mencionada pelo juiz relatou que a vendedora estava ciente que, por contrato, não poderia angariar clientes pessoais dentro da empresa, e que a viu dando telefonemas para clientes, para atendê-los fora da empresa.

A sentença levou a trabalhadora a recorrer da decisão. No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Rosana Salim, que fundamentou seu voto baseando-se no conjunto probatório relatado na sentença, sobretudo no depoimento da testemunha. A magistrada ressaltou a prevalência do juízo de primeiro grau na análise do processo pela aproximação física do juiz com as partes, verificando com maior exatidão a realidade dos fatos.

Os desembargadores da 5ª Turma do TRT/RJ, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora, julgando improcedente o pedido da desqualificação da justa causa e, consequentemente, improcedentes, também, os pleitos das outras verbas provenientes desse tipo de rescisão. No entendimento do colegiado, a conduta da empregada estaria tipificada no art. 482, c, da CLT (concorrência desleal).

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100462-02.2019.5.01.0242


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