TJ/RN: Estado deve realizar obras de acessibilidade em escola no prazo de dois anos

A 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, manteve sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que determinou ao Estado do Rio Grande do Norte realizar as reformas de adaptação para fins de acessibilidade às pessoas com deficiência na Escola Estadual Soldado Luiz Gonzaga, situada na Avenida Amintas Barros, zona oeste de Natal, em consonância com as normas técnicas contidas na NBR 9050/2004 com suas eventuais alterações posteriores. As obras devem ser realizadas no prazo máximo de dois anos, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, a ser revertida para o Fundo Estadual de Educação.

Na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual, este alegou que constatou, em um Inquérito Civil, que a Escola Estadual Soldado Luiz Gonzaga, localizada no bairro de Nossa Senhora de Nazaré, em Natal, apresenta barreiras arquitetônicas que impedem o acesso, a circulação, a utilização e a locomoção de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme laudos de acessibilidade que anexou ao processo.

O MP defendeu que o direito é garantido pela Constituição Federal, bem como pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status de norma constitucional (aprovada pelo Congresso Nacional na forma do art. 5°, § 3°, da Constituição Federal). Argumentou que esta norma estatui que os Estados Partes devem tomar medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível.

Citou também a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, que trata da mesma obrigatoriedade e outras normas legais versando sobre o assunto. Segundo o MP, a Escola Estadual Soldado Luiz Gonzaga enquadra-se no conceito de ‘edificação de uso público’, de maneira que já deveria estar acessível desde junho de 2007, sob pena de patrocinar a exclusão social.

Já o Estado do RN disse que a demora na reforma das instalações físicas das escolas no Estado do RN está ligada à dificuldade de se levantar recursos para obras “por demais onerosas” aos cofres públicos, além da burocracia interna de qualquer órgão estatal quando tem de realizar despesas públicas que dependem da liberação de recursos financeiros, que devem constar necessariamente previstos em seu orçamento anual.

Defendeu o Estado que a lei de Responsabilidade Fiscal, assim como a Constituição Federal, submetem o agir estatal à prévia previsão orçamentária e que, para a obra, precisa de dotação orçamentária. Disse que a pretensão afronta o princípio da reserva do possível ou do financeiramente possível e da separação dos poderes.

Obrigação do Poder Público

De acordo com o relator, desembargador Expedito Ferreira, a imposição ao Poder Público de promover adequações em escola pública visando garantir acessibilidade à portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida tem previsão constitucional. “Assim, restando caracterizada a omissão estatal quanto ao seu dever constitucional, deve o Poder Judiciário intervir para garantir o direito à acessibilidade, nos termos previstos em lei”, disse.

Levou em consideração o laudo de acessibilidade que foi conclusivo no sentido de que a Escola Estadual Soldado Luiz Gonzaga não apresenta um cenário favorável ao atendimento às especificidades das pessoas com dificuldade de locomoção. A quantidade de barreiras arquitetônicas ali existentes inviabiliza o livre trânsito, impossibilita a equiparação de oportunidades, dissemina o preconceito, dificulta a participação da sociedade ao seu entorno.

“Destarte, em sendo detectadas as irregularidades arquitetônicas quanto às normas de acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais na rede pública de ensino, e restando demonstrada a omissão do Poder Público, o dever constitucional do ente estatal se impõe”, decidiu.

Processo nº 0807775-47.2013.8.20.0001

TRT/MG: Empresário pagará R$ 90 mil de indenização por trabalho análogo ao de escravo

Os outros dois empresários pagarão R$ 45 mil cada um, após acordo celebrado com o MPT.


O empresário de uma carvoaria no município de Jequitaí, no Norte de Minas, terá que pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 90 mil, após o resgate de um grupo de 14 trabalhadores submetidos a trabalho análogo ao de escravo. A carvoaria, instalada em uma fazenda daquela cidade, foi alvo de ação fiscal em dezembro de 2017, que constatou condições de trabalho absolutamente precárias. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, mantiveram a sentença oriunda da Vara do Trabalho de Pirapora, na ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra os três empresários, que são responsáveis pela gestão do negócio. Os outros dois empresários pagarão R$ 45 mil cada um, após acordo celebrado com o MPT.

Irregularidades – Na operação fiscal foram detectadas, na produção de carvão vegetal, irregularidades como: ausência de equipamentos de proteção individual e consumo e higienização com água turva e suja, com larvas, e objetos com grossa camada de limo e lodo. Além disso, os fiscais encontraram trabalho a céu aberto com exposição a intempéries, ausência de instalações sanitárias e inexistência de abrigos.

A fiscalização também registrou mais duas irregularidades: o transporte de pessoas em cima do teto da cabine do caminhão ou sobre a carga, sem qualquer tipo de segurança; e a ausência de equipamentos de proteção individual. Termos de declaração feitos pelo então MTE com os trabalhadores resgatados, imagens anexadas ao processo e um relatório de fiscalização corroboraram as condições degradantes de trabalho constantes dos históricos dos autos de infração.

Acordo – Nesse contexto de grave violação ao patrimônio moral coletivo, dois dos empresários celebraram um acordo com o Ministério Público do Trabalho, assumindo solidariamente o pagamento de indenização no valor total de R$ 90 mil, embora não tenham reconhecido a prática de redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo. Quanto ao segundo réu, o juízo de primeiro grau fixou a indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 90 mil.

Recurso – Apesar da condenação do segundo réu, o MPT interpôs recurso, argumentando que o valor da indenização é insuficiente para compensar e reparar integralmente a infração ao patrimônio moral e ético da coletividade. O autor alegou, também, violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que o valor da condenação é igual ao importe fixado para os outros dois réus em acordo.

Mas, ao avaliar o caso, como relatora, a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim entendeu que não encontra amparo a pretensão ministerial de majoração da indenização. A magistrada esclareceu que não assiste razão ao MPT no tocante à alegada ofensa ao princípio da isonomia. Segundo ela, o valor fixado em acordo envolvendo os demais réus em nada vincula o julgador no exame da pretensão em relação ao MPT que permaneceu no feito.

Além disso, de acordo com a julgadora, a indenização fixada a cargo do segundo réu correspondeu exatamente ao dobro daquela assumida individualmente pelos demais. “O acordo celebrado pela primeira e terceira empresas envolveu o pagamento global de R$ 90 mil, tem-se que, a rigor, cada um respondeu por R$ 45 mil”, ressaltou a magistrada, negando provimento ao recurso do MPT.

Foto: Marco Evangelista/Agência Minas

Processo n° 0010005-26.2018.5.03.0072

TJ/SC confirma dívida de R$ 100 mil de município com firma de navegação

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a condenação de município do Sul do Estado que deverá pagar R$ 101.144,60, acrescidos de juros e correção monetária, para uma empresa de navegação. A dívida é referente aos serviços prestados de transporte de veículos no período de meados de 2014 até dezembro de 2015.

Para receber os serviços prestados a uma cidade do litoral Sul, a empresa de navegação ingressou com uma ação monitória. Apresentou notas fiscais e recibos provisórios com as placas dos veículos públicos que utilizaram da travessia. Assim, o juízo de 1º grau condenou a municipalidade ao pagamento da dívida questionada.

Inconformado, o município recorreu ao TJSC. Defendeu que as notas fiscais são documentos unilaterais produzidos pela empresa e, por isso, que não podem servir de prova efetiva. O município reconheceu que se utiliza da prestação dos serviços, mas a documentação apresentada não é suficiente para comprovar a sua dimensão, ainda mais num importe que supere R$ 100 mil.

De acordo com o voto do relator, os documentos demonstram a efetiva prestação do serviço. ¿Aliás, o fato de os recibos não conterem a identificação do subscritor não impede o seu uso para comprovar o serviço já que deles constam as placas dos veículos oficiais e o réu não se desincumbiu de provar que tais automóveis não são de propriedade da Municipalidade. Para além disto, os documentos expressam obrigações certas, líquidas e exigíveis por evidenciarem o credor e o devedor, os montantes das prestações e as datas de vencimento¿ anotou o relator presidente.

A sessão contou ainda com os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Jorge Luiz de Borba. A decisão foi unânime.

Processo º 0300608-97.2016.8.24.0040/SC

TRT/RJ nega desqualificação de justa causa à vendedora que captava clientes em benefício próprio

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma trabalhadora, vendedora de uma empresa de comércio varejista de cosméticos, que pretendia a desqualificação da justa causa como razão de sua dispensa. Por unanimidade, os magistrados acompanharam o voto da relatora, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, entendendo que a empregada realizou ato de concorrência desleal para com a empregadora, captando clientes em benefício próprio.

A vendedora ajuizou reclamação trabalhista em 29 de maio de 2019, requerendo a desqualificação da sua dispensa por justa causa, afirmando que a empresa não comprovou o ato ilícito cometido que justificasse a pena. O pedido foi julgado improcedente pelo juiz Marcelo Ribeiro Silva, da 2ª Vara do Trabalho de Niterói, ao considerar que a prova testemunhal apresentada revelou a atuação da empregada contrária aos interesses da empresa, em “nítida postura concorrencial (…), causando prejuízo à empregadora e quebrando a fidúcia inerente à relação de emprego”.

A testemunha mencionada pelo juiz relatou que a vendedora estava ciente que, por contrato, não poderia angariar clientes pessoais dentro da empresa, e que a viu dando telefonemas para clientes, para atendê-los fora da empresa.

A sentença levou a trabalhadora a recorrer da decisão. No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Rosana Salim, que fundamentou seu voto baseando-se no conjunto probatório relatado na sentença, sobretudo no depoimento da testemunha. A magistrada ressaltou a prevalência do juízo de primeiro grau na análise do processo pela aproximação física do juiz com as partes, verificando com maior exatidão a realidade dos fatos.

Os desembargadores da 5ª Turma do TRT/RJ, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora, julgando improcedente o pedido da desqualificação da justa causa e, consequentemente, improcedentes, também, os pleitos das outras verbas provenientes desse tipo de rescisão. No entendimento do colegiado, a conduta da empregada estaria tipificada no art. 482, c, da CLT (concorrência desleal).

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100462-02.2019.5.01.0242

TRT/SP: Empresas marítimas terão de repatriar tripulação de navio em situação de abandono

A 1ª Vara do Trabalho de Guarujá deferiu tutela de urgência para determinar que três empresas do setor de transporte marítimo promovam o desembarque e a repatriação de 15 trabalhadores do leste europeu que estão a bordo do navio Srakane. Os contratos de trabalho estão expirados e um relatório de inspeção indica que a embarcação está em situação de abandono no Porto de Santos. Segundo o juiz Marcos Vinicius de Paula Santos, a situação viola diversas disposições da Convenção sobre Trabalho Marítimo.

De acordo com os autos, foi constatado, nesta segunda-feira (7), que o navio no qual os trabalhadores se encontram deve ficar sem iluminação e que os 15 tripulantes não terão condições de preparar alimentos e nem de tomar cuidados básicos..

As três empresas responsáveis pela embarcação terão de efetuar pagamento de salários vencidos e vincendos; arcar com todos os custos de transporte, alimentação e assistência médica dos marinheiros sob pena de multa diária de R$ 100 mil e testar todos os tripulantes para coronavírus, para garantia de segurança sanitária em hospedagem e deslocamentos, também sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

Além disso, a decisão determina que as empresas se abstenham de abandonar a embarcação no Porto de Santos e que contratem novos marinheiros para rearmar o navio em até 30 dias.

O magistrado determinou, ainda, a notificação das embaixadas da Georgia, Montenegro e Ucrânia, da Capitania dos Portos de São Paulo e do Núcleo Especial da Polícia Marítima da Polícia Federal em Santos (Nepom).

Processo nº 1000490-61.2021.5.02.0301

TJ/RO: Cirurgiã dentista clínica geral tem pedido de equiparação salarial negado

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso impetrado por uma servidora pública, ocupante do cargo de dentista do município de Cacoal, que pleiteava a equiparação salarial com a remuneração do cirurgião dentista buco-maxilo-facial.

Aprovada em concurso público, a servidora exerce a função de cirurgiã dentista clínica geral e pugnou pela modificação da sentença do primeiro grau, que não reconheceu o direito à equiparação salarial com a remuneração do cirurgião dentista buco-maxilo-facial. Também pediu o pagamento das diferenças do salário base, desde a data da entrada em vigor da Lei n. 2.662/PMC/2010, atribuindo à causa o valor de R$ 359.702,69 (trezentos e cinquenta e nove mil, setecentos e dois reais e sessenta e nove centavos).

Em suas alegações, a servidora argumentou que, ao equiparar exclusivamente a remuneração do cirurgião dentista buco-maxilo-facial à remuneração de médico, o Município de Cacoal violou o princípio da isonomia.

O Município de Cacoal defendeu que a lei garantiu a readequação da remuneração somente a servidor efetivo ocupante do cargo de cirurgião dentista traumatologista buco-maxilo-facial no exercício de suas atividades profissionais, seja na forma de plantão ou realizando cirurgias eletivas, em Pronto Socorro e/ou hospital público municipal, e não para os demais profissionais da área de odontologia.

O município argumentou que, muito embora a servidora seja cirurgiã-dentista, já que é graduada em odontologia, não possui a especialização em cirurgia buco-maxilo-facial, logo não desempenha todas as atividades para as quais só estão habilitados os especialistas e, por conseguinte, não atende aos requisitos.

A 2ª Câmara Especial do TJRO, por unanimidade, negou o recurso. Na decisão, a relatora do processo, juíza convocada Inês Moreira da Costa, destacou que a função de cirurgião dentista e a função de cirurgião dentista buco-maxilo-facial são distintas, uma vez que cirurgião dentista não possui autorização para realizar certos procedimentos que apenas são permitidos aos ocupantes ao cargo cirurgião dentista buco-maxilo-facial.

Em seu voto, a juíza ressaltou que a Lei Federal n. 5081/66, que rege o exercício da odontologia no território nacional, a diplomação no curso de odontologia confere ao graduado a condição de cirurgião-dentista. Para que se possa adquirir a condição de cirurgião buco-maxilo-facial é necessário se submeter ao respectivo curso de especialização, em nível de pós-graduação, que lhe assegure a possibilidade de desenvolver procedimentos ao odontólogo especialista. “No caso de cirurgião buco-maxilo-facial, a Resolução 185/93, do Conselho Federal de Odontologia (Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia), estabelece atividades específicas possível de serem realizadas apenas por aqueles” destacou.

Ao final, a relatora ponderou que o pedido de equiparação salarial com a incorporação da diferença ao seu vencimento é contrário do que prescreve o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que veda a equiparação de cargos, empregos ou funções para efeito de vencimentos de pessoal do serviço público. “Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas atribuições legais do Legislativo, fazendo implementar valores salariais sem previsão legal expressa, ainda que sob o prisma do princípio constitucional da isonomia (Súmula Vinculante n. 37 STF)”.

Participaram da sessão de julgamento os desembargadores Roosevelt Queiroz Costa, Miguel Monico Neto e a juíza convocada Inês Moreira da Costa.

Processo n° 7001928-32.2015.8.22.0007

STF: Estudante poderá responder processo por tráfico de drogas em liberdade

A decisão da 2ª Turma leva em conta que ela é ré primária e não integra organização criminosa.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, de ofício, Habeas Corpus (HC 199601) para que uma estudante responda, em liberdade, a processo criminal por tráfico de drogas, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas a serem estabelecidas pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Bauru (SP). A decisão, unânime, foi tomada na tarde desta terça-feira (8), na análise de um agravo regimental interposto pela defesa da estudante.

O caso

Residente em Porto Alegre (RS), D. S. W. foi contratada por R$ 2.500 para transportar 29 tijolos de maconha, totalizando 15 kg, de Dourados (MS) até Belo Horizonte (MG), de ônibus. Em 6/8/2020, ela foi presa em flagrante pela Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo, que fazia fiscalização de rotina na Rodovia Marechal Rondon, na altura de Bauru (SP). Interrogada, ela admitiu o transporte interestadual da droga.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o HC para a revogação da prisão, alegando risco para a ordem pública, em razão da elevada quantidade de entorpecentes apreendida. O relator do caso no STF, ministro Ricardo Lewandowski, em decisão monocrática, manteve a prisão preventiva, argumentando que a jurisprudência da Corte admite que a periculosidade, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo receio de reiteração delitiva, é fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar. Contra essa decisão, a defesa interpôs o agravo julgado hoje.

Prisão no tráfico privilegiado

O HC foi julgado na sessão telepresencial em razão de pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes no Plenário Virtual. O colegiado deu continuidade à discussão iniciada em outros processos e que envolve mudança de posicionamento da Turma sobre a dispensa da prisão preventiva, mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), como o uso de tornozeleira eletrônica, quando admitida a existência do tráfico privilegiado.

O tráfico privilegiado, previsto na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, parágrafo 4º, artigo 33), consiste na diminuição da pena aos condenados por tráfico de drogas quando forem primários, tiverem bons antecedentes e não integrarem organização criminosa. O dispositivo também permite regime prisional mais brando.

Concessão de ofício

Inicialmente, a maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Ricardo Lewandowski, pelo desprovimento do agravo. Contudo, ao verificar que a estudante foi condenada, em abril, a seis anos de prisão em regime inicial fechado, o relator sugeriu a concessão da ordem de ofício, caso ela não esteja presa por outro crime. Lewandowski considerou necessária a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), a serem estabelecidas pela primeira instância. A proposta do relator foi seguida por unanimidade.

Processo relacionado: HC 199601

STJ: Verificada a boa-fé do contribuinte, informação em bens e direitos do IR supre declaração de ganho de capital

Nas hipóteses em que for constatada a boa-fé do contribuinte, a informação constante da ficha “Bens e direitos” do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) supre a declaração de ganho de capital para fins de permitir o alongamento do prazo para pagamento espontâneo do tributo – a chamada denúncia espontânea –, como prevê o artigo 47 da Lei 9.430/1996.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou provimento a recurso especial da Fazenda Nacional, que pretendia aplicar a multa de ofício prevista no artigo 44, I, da Lei 9.430/1996 a um contribuinte que não fez a declaração de ganho de capital ao vender um veículo, mas informou os valores de aquisição e alienação na ficha “Bens e direitos” da declaração de ajuste anual do IR.

A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem com a venda do veículo, em 2006. O contribuinte não apresentou a declaração do IR sobre ganho de capital, que deve ser feita à parte, em programa próprio. Na declaração de ajuste anual, a ficha “Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva” – que deveria registrar o ganho de capital – ficou zerada.

20 d​​ias
A Receita Federal iniciou o procedimento para a apuração do tributo em 20 de junho de 2008 e, seis dias depois, intimou o contribuinte. Em 4 de julho – dentro do prazo de 20 dias estabelecido pelo artigo 47 da Lei 9.430/1996 –, ele recolheu o imposto (R$ 8.400), a multa de mora (R$ 1.680) e os juros (R$ 1.384,32). Posteriormente, a Receita, considerando não configurada a denúncia espontânea, procedeu ao lançamento do imposto devido (R$ 8.400), da multa de ofício, de 75% (R$ 6.300), e dos juros de mora (R$ 1.390,20).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que o simples atraso no pagamento do tributo não seria causa de incidência da multa de ofício, pois a atual redação do inciso I do artigo 44 da Lei 9.430/1996 já não traz a expressão “pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo” entre as suas hipóteses.

No recurso especial submetido ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que a multa de ofício de 75% foi aplicada em razão do não recolhimento do IR sobre receita declarada, e não porque teria havido o recolhimento em atraso do tributo devido.

B​​oa-fé
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que, apesar de não ter sido feita a declaração específica de ganho de capital, o contribuinte apresentou a informação da alienação do veículo e da diferença de valores na ficha de bens e direitos da declaração anual, de modo a permitir a verificação de sua evolução patrimonial.

“Sendo assim, considero ter havido a declaração exigida para fins de aplicação do artigo 47 da Lei 9.430/1996, a afastar a incidência da multa de ofício”, afirmou o ministro, para quem essa interpretação do dispositivo legal “prestigia a boa-fé do contribuinte”.

O magistrado destacou que a multa de ofício deve incidir apenas depois de iniciada a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal. Segundo ele, se o tributo ainda não está pago quando o fisco efetua o lançamento de ofício – para o que tem custos administrativos –, a multa devida não será mais a de mora, mas a de ofício. “Após o vencimento e antes do início do procedimento fiscal, a situação é de multa de mora; depois do início do procedimento fiscal, a situação é de multa de ofício”, disse.

No entanto, ele assinalou que a legislação excepcionou essa regra ao ampliar o prazo para pagamento sem multa de ofício e permitir que o contribuinte já submetido a uma ação fiscal por parte da Receita pague tributos e contribuições declarados, acrescidos de juros e multa de mora, até o 20º dia subsequente ao recebimento do termo de início da fiscalização.​

STJ: Agravamento de regime por uma só circunstância negativa se enquadra na discricionariedade do juiz

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que a presença de uma única circunstância judicial negativa pode justificar o agravamento do regime inicial de cumprimento da pena e a vedação da pena substitutiva, a depender da análise do caso pelo julgador.

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a lei reservou uma margem de discricionariedade para o magistrado, que, considerando o tamanho da pena e alguma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, pode manter ou agravar o regime inicial de cumprimento, bem como avaliar se a substituição por penas restritivas de direitos é cabível no caso, diante dos critérios do artigo 44, III.

Acompanhando o voto do relator, o colegiado negou os embargos de divergência opostos por um condenado por crime de responsabilidade contra acórdão da Quinta Turma, o qual – mesmo excluindo duas das três circunstâncias negativas e reduzindo a pena para dois anos, cinco meses e dez dias – manteve o regime inicial semiaberto e a vedação da pena substitutiva.

Nos embargos, a defesa alegava que a Sexta Turma teria solução diversa para casos em que há apenas uma circunstância negativa, com julgados nos quais não se agravou o regime inicial, nem se vedou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Discricionaried​​ade

O ministro Sebastião Reis Júnior lembrou que o artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal dispõe que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena observará os critérios estabelecidos no artigo 59, ou seja, terá por base as circunstâncias judiciais.

“O que se verifica é um espaço conferido pelo legislador à discricionariedade do magistrado, que, considerando a pena e as circunstâncias judiciais, deve fixar um regime mais adequado ao apenado, de modo a individualizar a pena”, declarou.

Diante da existência de circunstância judicial avaliada negativamente na primeira fase do cálculo da pena – ressaltou o ministro –, a jurisprudência do STJ tem considerado válidos tanto “o agravamento do regime inicial de pena para aquele imediatamente mais gravoso” como a fixação do regime com base no tamanho da pena, conforme a escala prevista na legislação, “ainda que a segunda solução seja bem menos usual, pois geralmente verificada quando a conclusão da instância ordinária é no sentido da suficiência do regime estipulado”.

Individuali​​zação da pena
Segundo o ministro, o mesmo entendimento pode ser verificado com relação à substituição da prisão por penas restritivas de direitos.

Ele apontou que, além dos pressupostos objetivos previstos nos incisos I e II do artigo 44 do Código Penal, o legislador conferiu um espaço de discricionariedade ao magistrado, especificadamente no inciso III (requisito subjetivo), estabelecendo a necessidade de serem consideradas as circunstâncias judiciais para se verificar se a substituição da pena é recomendável ou suficiente no caso.

Ao rejeitar os embargos de divergência, o relator afirmou que a orientação adotada no acórdão da Quinta Turma – pela legalidade do recrudescimento do regime e da vedação da pena substitutiva com base na valoração negativa do vetor culpabilidade – e aquela extraída dos julgados da Sexta Turma não se excluem, mas coexistem na jurisprudência do STJ, pois encontram guarida na discricionariedade que a lei assegura ao magistrado e estão em harmonia com o princípio da individualização da pena.

TST: Microempresa terá de indenizar eletricista acometido de hérnia de disco

A empresa não forneceu equipamentos para neutralizar os riscos inerentes à atividade.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da BF Felício Engenharia Ltda., microempresa de Pederneiras (SP), contra decisão que reconheceu sua responsabilidade pelo surgimento da hérnia de disco de um eletricista. A BF alegava que a doença tinha origem multifatorial, mas ficou comprovado que não foram fornecidos equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar os riscos inerentes à atividade.

Acidente
Na reclamação trabalhista, o eletricista, contratado para prestar serviços à Ajinomoto Interamericana Indústria e Comércio Ltda., em São Paulo (SP), disse que, em abril de 2006, sofreu acidente de trabalho ao transportar pesados painéis elétricos sem proteção para a coluna.

A empresa, em sua defesa, negou a ocorrência do acidente e sustentou que a tese do empregado era um “imbróglio a fim de enriquecer-se sem causa, usando maliciosamente de doença preexistente”.

Condenação
Com base em laudo pericial e no depoimento de testemunha, que confirmou o acidente, o juízo da Vara de Trabalho de Pederneiras, condenou a empresa ao pagamento de cerca de R$ 138,5 mil de indenização por danos morais e materiais. Desde então, a BF Felício vem tentando afastar o nexo causal entre a lesão e as atividades. Atualmente, esse valor estaria em R$ 200 mil, segundo a empresa, muito além do seu capital social.

EPIs
No TST, a 2ª Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de que a hérnia de disco gera limitações para o trabalho penoso e agressivo à coluna vertebral. Segundo a Turma, constatou-se, por laudo, que a doença surgira em razão de trauma por esforço físico acentuado. O valor da condenação foi considerado razoável, diante da redução de 50% da capacidade de trabalho, da idade do empregado na época (36 anos) e de sua expectativa de vida.

Doença multifatorial
Nos embargos contra a decisão da Turma, a empresa, mais uma vez, defendeu que a doença tinha origem multifatorial, que as demais possíveis causas não foram investigadas e que o contrato havia durado apenas 77 dias. Com relação ao pagamento da indenização por dano material em parcela única, argumentou que as decisões não reconheceram o impacto da condenação na atividade econômica do empregador, uma microempresa.

“Escudo”
O relator, ministro Breno Medeiros, lembrou que a decisão da Turma foi expressa ao concluir pela existência do nexo causal, ao registrar que o laudo pericial se baseou no somatório de provas (ausência de EPIs e trabalho com esforço físico). Em relação ao pagamento em parcela única, lembrou que, de acordo com a Turma, a eventual capacidade econômica reduzida do empregador, “não comprovada, diga-se, não pode servir como escudo contra a condenação ou o pagamento de indenizações decorrentes da não observância de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-E-ED-ED-RR-135100-94.2007.5.15.0144


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