TJ/ES: Consumidor que teve compra não reconhecida cobrada no cartão de crédito deve ser ressarcido

A sentença é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz que, no entanto, negou o pedido de indenização por danos morais.


Um consumidor ingressou com uma ação contra uma operadora de cartão de crédito e uma empresa de serviços online, após ter compra não reconhecida cobrada em sua fatura. O autor da ação contou que, ao consultar os lançamentos, percebeu uma cobrança feita pelo site da segunda requerida no valor de R$ 379,90, referente a compra que não havia feito. O requerente disse, ainda, que efetuou o pagamento integral da fatura, mas em contato com as requeridas não obteve o estorno do valor.

A operadora de cartão de crédito, em sua defesa, alegou não ter o dever de indenizar, diante da ausência de responsabilidade. Já a empresa de serviços online argumentou que o lançamento foi feito devido à compra de jogo online realizada por meio de conta com o nome do autor.

A juíza leiga que analisou o caso observou que as requeridas não apresentaram nenhum comprovante de que o requerente tenha realizado a compra, cujo valor foi cobrado na fatura do cartão de crédito. Segundo a decisão, os documentos apresentados pela segunda requerida, contendo dados do autor, não comprovam que o jogo foi adquirido por ele, pois são informações que podem ser obtidas facilmente.

Dessa forma, as requeridas foram condenadas a ressarcir, solidariamente, o valor de R$ 379,00 ao autor. Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, pois, segundo a sentença, homologada pelo magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, a cobrança de uma única compra não demonstra ofensa aos direitos da sua personalidade e não retrata hipótese de dano moral indenizável.

Processo nº 5001534-76.2020.8.08.0006

TJ/ES: Site de compras Mercado Livre deve indenizar vendedor de açaí que não recebeu produto

O magistrado entendeu ser devido o dano moral, pois o autor, ao confiar no bom nome da ré, foi surpreendido ao não receber o produto.


Um homem que adquiriu um carrinho para vender açaí, mas não recebeu o produto, deve ser indenizado em R$ 3 mil, a título de danos morais, pela empresa responsável pelo site onde realizou a compra. A sentença foi proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível de Guarapari.

O requerente afirmou que comprou o carrinho na internet, contudo, após quase 30 dias, o produto ainda não tinha sido entregue. O homem disse, então, que fez contato com a fornecedora, quando foi informado que o envio não tinha sido feito porque o frete não havia sido pago, momento em que pagou o valor integral pelo transporte.

Mesmo assim, segundo o autor, o produto não foi entregue e ele precisou comprar outro carrinho e um freezer para armazenar o açaí que havia adquirido para vender durante o verão. Somente em fevereiro, o homem contou que conseguiu resgatar o valor pago com a ajuda do Procon, mas devido ao desgaste e prejuízos sofridos, ingressou com a ação.

Em análise do caso, o magistrado entendeu ser devido o dano moral, pois na situação narrada, o autor, ao confiar no bom nome da ré, foi surpreendido pela não entrega do produto, mesmo com o frete devidamente pago, tendo que adquirir novo produto para poder realizar as vendas de açaí conforme planejado.

“Desta forma, entendo como configurado o abalo à personalidade do autor, principalmente no que diz respeito à quebra de legítima expectativa gerada no ato da compra, verificando-se uma falha na prestação dos serviços por parte do réu, ainda que o mesmo alegue que apenas faz a mediação junto ao consumidor e o fornecedor dos produtos”, diz a sentença, que fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil.

Já o pedido de indenização por danos materiais, foi julgado improcedente pelo magistrado, em razão dos valores referentes ao produto e ao frete já terem sido ressarcidos ao consumidor. Da mesma forma, foi negado o pedido de indenização pelos lucros cessantes, diante da falta de comprovação dos valores que efetivamente o vendedor de açaí deixou de lucrar.

Processo nº 0006523-05.2019.8.08.0021

TRT/RS: Auxiliar de limpeza que foi mordida por cachorro da empregadora deverá receber indenização por danos morais

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma empresa de zeladoria a indenizar uma auxiliar de limpeza que foi mordida por um cão. Para os desembargadores, as provas demonstraram que a trabalhadora foi atacada pelo cachorro da empresa, que ficava solto no pátio, quando foi receber os valores de sua rescisão contratual. O valor da indenização foi estipulado em R$ 5 mil. A decisão reformou a sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, que havia negado o pedido.

Conforme as informações do processo, a auxiliar de limpeza atuou na empregadora de novembro de 2017 a abril de 2018. Ela alegou que se dirigiu ao estabelecimento para o acerto das verbas rescisórias e que, na ocasião, foi atacada pelos cachorros, que estavam soltos e ameaçavam os empregados.

No primeiro grau, o juiz negou o pedido de indenização por entender que o fato não foi comprovado. Além disso, a sentença ressaltou que, mesmo que o ataque tivesse ocorrido, a empregada não estaria exercendo suas atividades na ocasião e, portanto, não poderia haver indenização decorrente de acidente de trabalho.

Contudo, a relatora do acórdão no segundo grau, desembargadora Angela Rosi Almeida observou que a data informada pela trabalhadora no boletim de ocorrência em que registrou o acidente foi confirmada pelo laudo do corpo de delito. Também destacou que a representante da empresa confessou que o animal ficava solto no pátio, “ou seja, sem a mínima segurança para aqueles que ali transitavam”.

Ao observar as datas das provas documentais, a magistrada acrescentou, ainda, que o último dia trabalhado pela auxiliar de empresa foi em 11 de abril, e que a mordida do cachorro ocorreu em 19 de abril. A relatora afirmou que esse intervalo está dentro do prazo estabelecido pelo §6º do art. 477 da CLT para o pagamento das verbas rescisórias.

“Tenho, portanto, que, por ocasião do acerto rescisório, a reclamante foi mordida pelo cachorro da reclamada, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais decorrentes desse fato”, concluiu a desembargadora, ao condenar a empresa. Por maioria de votos, a 5ª Turma também reconheceu a responsabilidade subsidiária do município de Caxias do Sul pelo pagamento da indenização, por utilizar os serviços de limpeza oferecidos pela empresa de zeladoria.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Cláudio Antônio Cassou Barbosa. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/MG: Trabalhador chamado pelo supervisor de “demônio” e “capeta” receberá indenização por danos morais

Uma empresa de telemarketing, com unidade em Belo Horizonte, terá que pagar indenização por danos morais a um ex-empregado que sofria assédio por parte do superior hierárquico. Testemunha ouvida no processo contou que, como forma de pressionar o cumprimento de metas, presenciou o supervisor chamando o trabalhador, autor da ação, de nomes pejorativos, como “demônio” e “capeta”. A decisão é do juiz Renato de Paula Amado, em atuação na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu a conduta culposa da empregadora.

O ex-empregado alegou que foi admitido para exercer a função de teleatendente e que sofreu perseguição e assédio por parte dos seus superiores hierárquicos, especialmente de um deles, que o humilhava quando não batia as metas. Além disso, acusou a empresa de proibir o uso do banheiro das 11 horas até o intervalo de almoço e das 15 horas às 16h12min. Ele informou que, devido às condições de trabalho, passou por um quadro de depressão. Assim, requereu judicialmente o pagamento de indenização por dano moral.

Em sua defesa, a empregadora negou os fatos. Mas uma testemunha, que trabalhou com o ex-empregado, contou que presenciou as cenas de assédio. Segundo ela, o ex-empregado parou de trabalhar na empresa de telemarketing porque era perseguido, sofria muita humilhação do supervisor, sendo chamado de “capeta” e “demônio”, além de ser questionado de forma pejorativa com as frases: “se ele tinha problema mental”, “se era retardado”, “o que ele vendia não pagava nem a água que ele bebia”.

A testemunha informou que o supervisor falava também dessa forma com outros atendentes. E que saiu da empresa pelos mesmos motivos, que geraram nela também uma depressão. Ela lembrou que conhece pessoas que pediram demissão por conta desses problemas e que foram, consequentemente, afastadas pelo INSS.

Para o juiz Renato de Paula Amado, ficou provado no processo que a empregadora dispensou um tratamento humilhante e vexatório ao autor da ação, ao longo do período contratual. “Entendo que o dano moral sofrido é bastante claro, uma vez que o autor suportou constrangimentos em razão da postura culposa da empresa”.

O juiz determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 2 mil, com responsabilidade subsidiária da empresa contratante do serviço. Ele esclareceu que o valor arbitrado teve como base não só o dano sofrido e a capacidade econômica da empresa, mas também o caráter pedagógico, a fim de evitar que atitudes dessa natureza não venham a se tornar uma constante nas relações de trabalho. A empresa recorreu da decisão, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso, mantendo o valor da indenização. Houve recurso, que foi negado pelos ministros do TST e a decisão transitou em julgado.

TJ/AC: Veterinária é responsabilizada por negligência médica

Segundo o relato da reclamante, o animal teve alta, mas não andava mais, nem queria se alimentar. Dois dias depois, retornou para a clínica e foi necessário interná-lo.


O Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco condenou uma veterinária a indenizar uma cliente, no importe de R$ 1.500,00, a título de danos morais. A gata de estimação da autora do processo faleceu depois da castração e a profissional foi responsabilizada por negligência médica.

Segundo o relato da reclamante, o animal teve alta, mas não andava mais, nem queria se alimentar. Dois dias depois, retornou para a clínica e foi necessário interná-lo. Sem sinal de melhoras, a dona resolveu leva-lo a outro local, para ter uma segunda opinião médica. Então, com o ultrassom, descobriu-se a gravidade da pancreatite aguda. A gata morreu dois dias depois.

Deste modo, ela responsabiliza a parte ré pela morte, por imprudência ao não realizar os exames pré-operatórios necessários, bem como, imperícia em não diagnosticar os problemas sofridos após o procedimento cirúrgico, e por fim negligência em ficar quase dois dias com o animal sem descobrir a verdadeira causa do problema.

Em resposta, a veterinária disse que a requerente já tinha levado outros animais para serem castrados e não houve nenhuma intercorrência. Destacou que para a realização do procedimento cirúrgico a cliente assinou Termo de Autorização, que permite ao médico realizar os exames que julgar necessários e concluiu afirmando que não existem provas nos autos capazes de afirmar a causa da morte do animal. Assim, ela ainda realizou a cobrança do atendimento: R$ 590,00 – referente ao procedimento cirúrgico, hemograma e duas diárias de internação.

A juíza de Direito Zenice Cardozo enfatizou que a profissional não apresentou os prontuários e exames, sendo ilícita sua postura em deixar de trazer provas que permitiriam a análise da regularidade dos protocolos e solucionariam de forma clara a questão. Logo, a magistrada considerou o apego da dona com o animal de estimação e julgou procedente a obrigação de indenizar por danos morais.

Entretanto, considerou a culpa concorrente da autora do processo pela morte da gata, pois ela tirou o animal da “fluidoterapia” e levou para outra clínica. Assim, tendo em vista que o felino se encontrava em estado grave, essa escolha pode ter colaborado para o agravamento. Apesar de ter deferido a indenização, também confirmou a obrigação da cliente em pagar a veterinária pelo seu atendimento.

A decisão foi publicada na edição n° 6.846 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 36), desta terça-feira, dia 8.

Processo: 0714364-36.2017.8.01.0001

TJ/PB: Município deve indenizar mulher que sofreu queda em via pública

O Município de Patos foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor de uma mulher que sofreu uma queda em via pública. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter sentença oriunda da 4ª Vara Mista de Patos. A relatoria da Apelação Cível nº 0806573-89.2019.815.0251 foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

De acordo com o processo, o fato ocorreu no dia três de abril de 2018, quando a mulher, trafegando pela rua próximo a sua residência, foi acessar a calçada através de rampa de acessibilidade e acabou tropeçando em um buraco presente na rampa, vindo a cair e fraturar punho.

No apelo, o município de Patos requereu a reforma da sentença, sob o argumento de culpa exclusiva da vítima, porquanto “se arriscou ao passar perto do buraco, tendo em vista que a própria autora narrou que sabia da existência do mesmo, que no dia da queda passou por perto e que passava todos os dias no mesmo lugar. Assim, frise-se que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal entre o fato e os danos, o que por si só afastaria a responsabilidade do ente Municipal”.

Para a relatora do processo, restou comprovada a responsabilidade do município. “No caso dos autos, extrai-se que houve o ilícito, assim como perfilhou a sentença de primeiro grau, considerando que a demandante sofreu uma queda em via pública em face da conduta negligente de servidores municipais que, após a realização de obra pública de conservação de escola pública municipal, deixou uma galeria aberta ao lado de uma rampa de acessibilidade”, frisou.

Já sobre o valor da indenização, a desembargadora-relatora considerou que a quantia fixada, no importe de R$ 5.000,00, a título de dano moral, “está dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como não desencadeia o enriquecimento sem causa da apelada e atende aos fins pedagógicos”.

TJ/GO: Mulher que teve sua imagem exposta em vitrine de loja, sem sua autorização, será indenizada em R$ 10 mil

Uma mulher que teve sua imagem vestida de noiva sendo utilizada por uma loja especializada nesta área, sem sua autorização, receberá da empresa, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 10 mil. Na sentença, o juiz Antônio Cézar Pereira Meneses, do 9º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, determinou ainda que a loja retire a imagem da autora do seu material de divulgação no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500 reais, limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis (art 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95).

Na ação de cobrança de fazer, cumulada com indenização por danos morais, a autora afirmou que tomou conhecimento de que a empresa ré estava utilizando indevidamente a sua imagem, na vitrine de sua loja, conforme imagens veiculadas nas redes sociais. Ressalta que o vestido de noiva usado na imagem não foi confeccionado pela loja.

O juiz Antônio Cézar Pereira Meneses ressaltou que os arts. 186 e 972 do Código Civil preveem que o dever de indenizar pressupõe a existência dos seguintes requisitos: conduta omissiva ou comissiva do agente, o dano e o nexo de causalidade entre eles, ou seja, é indispensável que o dano seja causado pelo comportamento do agente.

“No caso, verifico, sem delonga, que os pedidos da autora merecem respaldo, em razão do que dispõe o art. 20 do Código Civil, segundo o qual, salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a responsabilidade, ou se destinarem a fins comerciais”, observou o magistrado.

O juiz também ressaltou entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o dano moral, nesse caso, é in re ipsa, isto é, independente da comprovação de juízo. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, a fim de que a ré seja obrigada a retirar a imagem da autora do seu material de divulgação; bem como do pedido de indenização por dano moral”.

Processo nº 5020681-91.2018.8.09.0051

TJ/DFT: Claro é condenada por suspensão indevida de serviço de telefonia

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve sentença que condenou a Claro S.A por suspender de forma indevida o serviço contratado por dois consumidores. Os juízes da Turma concluíram que houve falha na prestação do serviço.

Consta nos autos que os autores compraram um aparelho celular, cujo contrato previa a utilização de duas linhas telefônicas. Afirmam que, após solicitarem o cancelamento da linha adicional que não era utilizada, ficaram por duas semanas sem o serviço referente ao número principal. Relatam que, apesar da suspensão do serviço, a fatura foi cobrada integralmente.

Decisão do 4ª Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré a indenizar os autores pelos danos morais e materiais. A Claro recorreu pedindo a reforma da sentença. Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que as provas mostram que a suspensão da linha telefônica foi feita de forma indevida, o que constitui falha na prestação do serviço. No caso, a ré deve devolver em dobro o valor pago pelo serviço que não foi prestado.

“A suspensão da prestação de serviços de telefonia de forma indevida, sem inadimplência ou requerimento, constitui falha na prestação dos serviços de telefonia, e a cobrança dela decorrente, por serviços não prestados, não constitui hipótese de engano justificável, fazendo incidir o parágrafo único, do art. 42 do CDC sendo devida a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor”, explicaram.

Os juízes da Turma destacaram ainda que os consumidores não conseguiram resolver o problema de forma administrativa. Para os julgadores, houve descaso da ré que “deixou de verificar o efetivo pagamento e reativar de pronto a linha”, o que gerou “transtornos e aborrecimentos que refogem aos do cotidiano, pois é certo o quanto, nos dias atuais, tais serviços são utilizados e necessários à realização de tarefas do dia a dia, sendo, pois, tal fato passível de indenização, por dano moral”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a Claro a pagar aos autores a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais e a restituir o valor de R$ 159,95, referente ao dobro do valor que foi cobrado pelas duas semanas em que o serviço contratado ficou suspenso.

PJe2: 0734847-69.2020.8.07.0016

TJ/RN admite IRDR e suspende ações de improbidade que tratem de dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação

A Seção Cível do Tribunal de Justiça do RN (TJRN) admitiu um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), para discutir a possibilidade de presunção do prejuízo ao erário, nas ações de improbidade administrativa que tratem de fracionamento, dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação.

Previsto no Código de Processo Civil, o IRDR tem como objetivo proporcionar celeridade, segurança jurídica e isonomia ao permitir o julgamento conjunto de demandas que versem sobre a mesma questão de direito.

O órgão do Poder Judiciário potiguar determinou a suspensão de todas as ações que tratem sobre essa matéria, ressalvada a possibilidade de continuidade da instrução, quando houver pedido de produção de prova sobre o prejuízo ao erário.

O Incidente foi suscitado pelo desembargador Cornélio Alves, com base no artigo 977, I, do CPC, no exercício da relatoria do Agravo de Instrumento nº 0808729-86.2019.8.20.0000. O recurso foi interposto contra decisão proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, em uma Ação de Improbidade c/c Pedido de Ressarcimento ao Erário, que rejeitou as manifestações prévias dos demandados e recebeu a inicial.

A ação do Ministério Público Estadual visa a punição de agentes públicos pela suposta dispensa, inexigibilidade e fracionamento de procedimentos licitatórios deflagrados pelo Município de Mossoró, no período de 2005 a 2012, para pavimentação de ruas e recuperação de estradas viciais e para construção e reforma de praças e espaços de uso comum do povo, num total de 286, bem como a condenação ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 16.573.235,34, “correspondente ao valor total despendido pelo erário municipal para pagamento dos serviços ilicitamente contratados”.

No Agravo de Instrumento, uma das demandadas suscitou a prescrição, alegando que a ação fora ajuizada após o prazo de cinco anos, contados de sua exoneração. Já o MP pontuou, em suas contrarrazões, que para o recebimento da ação basta a existência de indícios da ocorrência de ato de improbidade administrativa

“Verifica-se a ocorrência da prescrição quinquenal em relação à agravante, no entanto o reconhecimento da prescrição na hipótese concreta não implica a anulação do ato decisório que recebeu a ação civil pública em tela e a rejeição da demanda, uma vez que o dano causado ao erário em decorrência de ato de improbidade doloso é imprescritível”, anota o MP.

Assim, o órgão ministerial defendeu o “provimento parcial do recurso interposto para o fim de ser reconhecida a prescrição em relação à agravante e mantida a decisão do Juízo a quo nos demais termos para fins de ressarcimento ao erário”.

Análise

De início, o desembargador Cornélio Alves destaca que a controvérsia não diz respeito à imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897 – STF), nem a respeito da possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens do demandado em Ação de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro (Tema 701 – STJ).

“A matéria de direito efetivamente debatida no presente processo orbita a possibilidade de presumir o prejuízo ao erário (dano in re ipsa), no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legalmente admitidas”, analisa o magistrado de segundo grau.

Decisão

“Diante do exposto, considerando a efetiva repetição de processos contendo controvérsia sobre as mesmas questões de direito, quais sejam, a prescindibilidade de comprovação do prejuízo ao patrimônio público nas hipóteses de inexigibilidade ou dispensa indevidas de licitação” e a “possibilidade de existência de dano ao erário in re ipsa na esfera do direito administrativo sancionador”; o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, decorrente das decisões conflitantes proferidas por diferentes órgãos julgadores do TJRN; e, finalmente, a inexistência de precedente ou caso afetado pelos Tribunais Superiores para dirimir a questão, o desembargador relator admitiu este Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

Em consequência disso, o magistrado determinou, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versam sobra a matéria, nos quais não haja requerimento autoral de produção de provas para a comprovação do prejuízo ao erário ou que, ao final da instrução, este não tenha sido materialmente demonstrado, ressalvando, no mais, os pedidos de tutela de urgência, os quais devem ser dirigidos às unidades judiciárias onde tramitam os processos.

Processo nº 0808729-86.2019.8.20.0000

TJ/SC determina que ex-candidato a vereador retire postagem difamatória de rede social

O juízo de uma comarca do Vale do Rio Tijucas determinou que um ex-candidato a vereador retire uma postagem difamatória de uma rede social. A sentença prevê uma multa até o limite de R$ 10 mil, caso a decisão não seja cumprida imediatamente. O ex-candidato escreveu em seu perfil no Facebook que foi agredido e ameaçado a mando de um outro candidato concorrente à Câmara de Vereadores. A magistrada anotou em sua sentença que o teor da postagem do réu inclui elementos que ultrapassam aquilo que o mesmo admitiu ter realmente ocorrido.

Durante a última campanha eleitoral, dois candidatos da mesma coligação ao cargo de vereador protagonizaram uma disputa acirrada. No início de novembro de 2020, o ex-candidato foi abordado por um homem que perguntou o motivo para que ele estivesse falando mal do concorrente. A breve conversa teve fim e o indivíduo se retirou do local, mas algumas horas depois retornou com outros desconhecidos. O homem apenas apontou para o réu e gritou “aquele me deve uma pedra” (alusão ao entorpecente conhecido como crack). Os desconhecidos avançaram agressivamente e provocaram ferimentos no pulso.

Chateado com a situação, o ex-candidato a vereador fez a postagem em seu perfil na rede social. Publicou que foi agredido e ameaçado a mando do outro candidato, que teve o seu nome divulgado. ¿Comunico a todos vocês amigos que me seguem que se algo acontecer comigo vocês já sabem da onde partiu”, terminou assim a postagem do ex-candidato.

Inconformado, o candidato acusado, que acabou eleito, ingressou com uma ação de obrigação de fazer para que a postagem fosse deletada. Alegou que a publicação é ofensiva e caluniosa, o que lhe causou danos à imagem, reputação e honra. Pugnou para que o conteúdo fosse imediatamente removido, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo. Requereu também que o ex-candidato ficasse impossibilitado de realizar futuras publicações.

Na contestação, o ex-candidato confessou que a pessoa que lhe agrediu perguntou o motivo pelo qual ele estaria falando mal do autor e, posteriormente, retornou para agredi-lo fisicamente. “Ora, uma coisa é alguém declarar que está chateado por causa de suposta difamação feita a um colega ou conhecido e outra, muito diferente, é alguém declarar que está agindo ilicitamente em nome ou por ordem de terceiro. Deste modo, é indubitável que a parte requerida confessou, tacitamente, nestes autos, que a suposta agressão que lhe teria sido impingida não ocorreu ‘a mando’ do autor, sendo, portanto, inverídico o teor das afirmações publicadas no Facebook, ainda que apenas parcialmente”, anotou a magistrada.

Processo nº 5003789-56.2020.8.24.0072/SC.


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