TRF3: União deve cancelar CPF utilizado de forma irregular para abertura de empresa

Titular comprovou uso indevido do documento e falsificação da assinatura.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que garantiu a um morador de Campo Grande/MS o direito ao cancelamento de seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), em razão do uso fraudulento por terceiros para abertura de uma empresa. A decisão também determinou à União que não seja efetuada cobrança de qualquer débito federal existente em relação ao fato.

Para o colegiado, ficou comprovado que o autor foi vítima de fraude, mediante uso indevido de seus documentos e falsificação de sua assinatura, conforme laudo de exame grafoscópico.

De acordo com os autos, o homem relatou que teve os documentos pessoais (carteira de identidade, CPF, título de eleitor e certificado de reservista) extraviados. A partir de então, passou a ter problemas com a criação ilegal de empresa individual em seu nome, que gerou irregularidades perante a Receita Federal. O uso indevido dos documentos foi registrado em boletim de ocorrência.

Em primeira instância, a Justiça Federal de Campo Grande havia condenado a União a anular o registro da firma individual junto à base de dados da Secretaria da Receita Federal; desvincular o CPF e o nome do autor de qualquer débito federal existente em relação à empresa criada; cancelar o número do documento do autor; e emitir nova numeração. O ente federal recorreu ao TRF3, sob o argumento de impossibilidade de cancelamento e de nova inscrição do CPF.

Ao analisar o processo, o desembargador federal relator Nery Júnior não acatou as alegações da União e ressaltou que Receita Federal é o órgão responsável pelo processamento do CPF e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

“Conquanto a Instrução Normativa RFB nº 1042/2010 não tenha previsto expressamente a hipótese de cancelamento do número de inscrição no CPF e atribuição de novo número em caso de uso indevido por terceiros, o inciso IV, do seu artigo 30, prevê a situação por decisão judicial”, disse o magistrado.

O relator afirmou, ainda, que a decisão de primeiro grau está de acordo com o entendimento jurisprudencial do TRF3 em casos análogos.

Assim, a Terceira Turma, por maioria, manteve a condenação da União, determinando o cancelamento do documento, a emissão de nova inscrição e declaração de não haver débitos federais em nome do autor do processo referente à empresa criada por meio fraudulento.

Processo n° 0009830-61.2010.4.03.6000

TJ/AC: Corretor de imóveis deve devolver valor recebido em contrato que foi rescindido por atraso na entrega

Decisão responsabilizou os demandados por deixarem de honrar o prazo contratual, conforme estabelece o enunciado da Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça.


Uma mulher adquiriu um imóvel de um condomínio fechado em Rio Branco em 2013. No contrato, o prazo estimado para a execução das obras de infraestrutura e entrega era junho de 2016, havendo tolerância de seis meses, que se concluiu em janeiro de 2017.

Infeliz com a situação, ela pediu a rescisão do contrato. As obras encerraram em novembro de 2017. Então, a demanda foi avaliada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco, que confirmou os direitos da consumidora e determinou a devolução integral dos valores pagos.

No entanto, a imobiliária e o corretor de imóveis apresentaram recursos contra a decisão. O desembargador Francisco Djalma, relator do processo, destacou que a rescisão contratual se deu por culpa única e exclusiva do apelante, que deixou de cumprir os termos contratuais.

Em votação unânime, o Colegiado da 2ª Câmara Cível deu razão à compradora, que deve receber o valor total em uma única parcela. Inclusive, sendo ressarcidos os valores pagos a título de corretagem, pois a consumidora não deve ser lesada financeiramente por uma venda que não se concretizou.

A decisão foi publicada na edição n° 6.858 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 17), da última sexta-feira, dia 25.

TJ/DFT: Profissional deve indenizar consumidora por negligência em procedimento estético

Mulher que necessitou de atendimento hospitalar após reação alérgica decorrente de procedimento estético deve ser indenizada. Segundo a juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, houve falha na prestação do serviço por não exigir preenchimento de campo na ficha da paciente acerca de possíveis alergias.

A consumidora conta que procurou a ré para realização de tratamento estético no rosto, sendo-lhe indicadas três sessões de peeling químico. Relatou que logo após a primeira sessão começou a sentir desconforto e coceira no rosto, e que foi indicada pela ré a aplicar pomada hidratante na região. No entanto, mesmo atendendo às recomendações, a forte ardência do rosto persistiu, o que a obrigou a procurar um hospital. Narrou que a médica assistente afirmou ter ocorrido erro no procedimento, por falha na dosagem da aplicação do produto utilizado. Asseverou, ainda, que não recebeu o devido respaldo por parte da ré, pelo que se sentiu desrespeitada, e que o dano estético deixou evidente uma deformação inequívoca e indesejada em seu rosto.

Em sua defesa, a ré afirmou que a ardência no rosto e as demais queixas relatadas pela autora configuram-se claramente dentro dos efeitos comuns e esperados quando realizado o procedimento de peeling químico. Contestou que não houve queimadura, quanto menos lesão grave ou permanente na área tratada, de forma que caracterize qualquer dano moral ou estético. Sobre o alegado erro na dosagem do produto, afirmou que o prontuário médico da consumidora afirma no campo “diagnóstico” trata-se de uma alergia provisória. Acrescentou que foram receitados antialérgicos, o que não confere qualquer gravidade ou necessidade de tratamento mais complexo e que não foram anexadas fotos atuais após o período completo de cicatrização, o que ocorre em 15 dias.

Segundo a magistrada, é “fato incontroverso que a autora teve uma reação alérgica adversa, constatada pela médica que lhe atendeu no hospital, após ela ter se submetido à primeira sessão de peeling químico administrado pela ré”. Atestou que, assim como em qualquer tipo de tratamento, podem haver efeitos colaterais, especialmente quando são utilizados produtos químicos. Confirmou também que no caso em tela, não obstante a reação alérgica ser um efeito possível do tratamento realizado pela autora, esta havia preenchido a chamada Ficha de Anamnese na qual deixou em branco o campo concernente a antecedentes alérgicos. “A referida ficha serve para orientar o profissional médico ou biomédico na realização do procedimento, sendo que a depender das respostas dadas poderia, inclusive, haver a recusa justificada na realização do procedimento”. No entanto, afirmou que a ficha foi negligenciada pelo profissional que realizou o procedimento, o que não poderia jamais ter ocorrido. Afirmou que deveria ter sido exigido o preenchimento integral da ficha, justamente para que o profissional pudesse avaliar eventual incompatibilidade da resposta com os agentes químicos que seriam utilizados no rosto.

Assim, julgou que houve nítida falha na prestação dos serviços por parte da ré, que não tomou todas as medidas necessárias de modo a evitar a reação ocorrida com a consumidora. Confirmou também ter havido crassa falha da ré ao não fornecer para a autora o contato do profissional que realizou o procedimento, o qual poderia orientar de forma técnica quais as medidas que deveriam ter sido tomadas pela consumidora no caso de reação ao tratamento. Assim, julgou procedentes os pedidos de indenização pelos danos materiais, no importe de R$ 230,83, e morais, no valor de R$ 3.000,00.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0710501-20.2021.8.07.0016

TRT/RS: Soldador que sofre de alcoolismo e foi demitido ao voltar de tratamento deve ser indenizado

Uma empresa de energia elétrica que despediu sem justa causa um soldador com diagnóstico de alcoolismo, logo após o retorno deste do benefício previdenciário para tratamento da dependência, deverá indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 10 mil. Além da reparação pelos danos, a empregadora também deverá pagar a remuneração referente ao período de afastamento, em dobro, conforme a decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os desembargadores fundamentaram que o autor foi vítima de despedida discriminatória, por ser o alcoolismo uma doença grave, que suscita estigma ou preconceito. Nesse sentido, a Turma manteve em parte a sentença proferida pelo juiz Felipe Lopes Soares, no processo que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Bagé.

De acordo com o processo, a empresa tinha conhecimento da condição de dependência do autor, já que em algumas ocasiões o empregado fora repreendido por trazer bebida alcoólica na van que o conduzia ao local de trabalho. Quando o trabalhador retornou do afastamento pelo gozo de auxílio-doença previdenciário para tratamento deste problema de saúde, foi despedido sem justa causa. Na contestação, a empresa alegou que o empregado foi desligado porque “não cumpria suas atividades”. Já o preposto da reclamada, na audiência, não soube informar o motivo da rescisão do contrato, sendo a empresa considerada confessa, diante do desconhecimento dos fatos pelo seu representante.

O juiz Felipe Lopes Soares, analisando o caso em primeiro grau, constatou haver incoerências nas alegações da reclamada. “Não é demais apontar a contradição entre a demissão sem justa causa formalizada, a alegação de existência de causa específica (descumprimento de atividades) em sede de defesa, e, por fim, o desconhecimento do preposto acerca da existência de qualquer causa”, ressaltou o magistrado.

Nesse sentido, o julgador entendeu ser verossímil a tese do empregado, de que foi demitido de forma discriminatória por conta da doença que o acometia e que foi a responsável pelo seu afastamento do trabalho. O magistrado condenou a empregadora a pagar ao trabalhador uma indenização pelos danos morais, no valor de R$ 10 mil, fixada com base na extensão do dano e na capacidade econômica das partes. Em virtude do fechamento dos postos de trabalho da reclamada na localidade, ficou inviabilizada a reintegração do autor ao emprego, nos termos da sentença.

As partes recorreram ao TRT-RS. O argumento exposto pela reclamada foi de que a rescisão não seria motivada pelos problemas do empregado com álcool, não havendo discriminação. Já o autor pediu no recurso o pagamento em dobro do período de afastamento do cargo, diante da impossibilidade de ser reintegrado.

Para o relator do caso na 8ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, “comprovado o alcoolismo do autor e considerando-se que os efeitos da referida doença, de forma indubitável, acarretam consequências na vida e no trabalho do empregado, concluo que tal condição motivou a parte ré a dispensar o autor de forma discriminatória”. O julgador citou, ainda, o entendimento contido na Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

Nesse panorama, considerando a impossibilidade da reintegração ao trabalho, o colegiado deferiu ao autor ao pagamento da remuneração e das demais parcelas salariais deferidas no processo, desde a data do término da relação laboral e até a data em que houve o reconhecimento da dispensa discriminatória pela sentença, observado o pagamento em dobro, conforme artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/1995. Além disso, manteve o pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado pelo magistrado de primeiro grau.

O processo envolve ainda outros pedidos. A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento o desembargador Luiz Alberto de Vargas e a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MT nega indenização a filho de trabalhadora morta a tiros no serviço

A 2ª Turma do TRT de Mato Grosso manteve sentença que negou indenizações por danos material e moral ao filho de uma porteira que morreu vítima de disparos de arma de fogo no local de trabalho. O Colegiado entendeu ser incabível impor responsabilidade ao empregador já que não foi comprovada a culpa da empresa no crime que ocasionou a morte da trabalhadora.

O assassinato ocorreu em setembro de 2019 enquanto a profissional exercia a função de porteira em um condomínio da região de Rondonópolis. O autor do homicídio era empregado de uma empresa terceirizada de segurança que prestava serviços ao condomínio e, após uma discussão, atirou contra a vítima que não resistiu aos ferimentos e morreu no mesmo dia.

Segundo o relator do processo, desembargador Roberto Benatar, a controvérsia do caso recai sobre a responsabilidade civil da empregadora. Segundo ele, o direito à indenização por dano material ou moral pressupõe, regra geral, a comprovação da conduta culposa do empregador, do dano ao trabalhador e do nexo causal entre o ato e o prejuízo sofrido. O que, segundo o Código Civil, cabe à vítima comprovar.

O relator explica que apesar da trabalhadora não ter colete à prova de balas ou treinamento para aquela situação, a atividade de porteira do condomínio residencial não expõe a riscos maiores que o comumente experimentado pelos demais trabalhadores. “A obreira não realizava atribuições de segurança patrimonial ou pessoal, razão pela qual não era exigível da empregadora o fornecimento de equipamentos semelhantes aos utilizados pelos vigilantes, a exemplo do colete à prova de balas”.

O desembargador pondera ainda que os tiros não foram feitos por um agente externo, como visitantes agressivos ou malfeitores, mas por um outro trabalhador que exercia suas atividades no mesmo local de trabalho. “De modo que não soa razoável a exigência de treinamento específico para tal tipo de ocorrência em vista de sua natureza absolutamente excepcional e imprevisível”.

Além disso, o magistrado avalia que não há culpa da empregadora pela falta de blindagem ou reforço na portaria do prédio por se tratar de um condomínio residencial e não de estabelecimento cuja finalidade é guardar dinheiro ou bens de valor. “Além do que os fatos ocorreram no interior do prédio da portaria, de modo que eventual existência do aludido aparato não evitaria a respectiva ocorrência”.

As duas testemunhas do crime contaram no processo que o autor dos disparos tinha o hábito de bater na portaria toda vez que entrava e saia do local. Fato que foi informado à empresa terceirizada de vigilância patrimonial. Conforme as testemunhas, no dia do crime, o homicida perguntou à vítima o porquê dela ter feito tal reclamação. O que deu início a uma discussão que culminou nos disparos.

“Sem perder de vista a natureza gravíssima do fato, não se extrai qualquer elemento de porte a comprovar a culpa da ré, pois o fato de o autor do crime bater à porta do prédio da portaria repetidamente, apesar de demandar a tomada de ações objetivando a preservação da boa ordem do serviços, não se revela de porte a imprimir receio de atentado contra a vida ou integridade física dos trabalhadores do local, de modo que não se exigia da ré a tomada de medidas com tal finalidade”, ponderou o magistrado.

Além disso, o autor do crime possui um perfil silencioso e quieto com base no qual não era possível prever que ele seria um risco à vida dos demais empregados do local. Fatos que fazem o crime ter um caráter extraordinário e imprevisível, o que, segundo decidiram por unanimidade os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal, não torna possível exigir que a empregadora tivesse tomado medidas para evitar a tragédia.

PJe:0001097-41.2019.5.23.0022

Veja a decisão.
Processo n° 0001097-41.2019.5.23.0022

TJ/PB nega recurso contra sequestro de verba para garantir fornecimento de medicamentos

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso do Estado da Paraíba contra o sequestro de verba pública necessária ao fornecimento de medicamento. O caso foi julgado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813005-67.2020.8.15.0000. O relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, considerou o sequestro uma medida legítima, válida e razoável.

Conforme os autos, no dia 08/05/2020 foi concedida a tutela antecipada para que o Estado da Paraíba no prazo de cinco dias fornecesse o medicamento denominado Obinutuzumabe (Gazyva), sob pena de bloqueio de verba pública em caso de desobediência judicial. Em 31/05/2020 foi certificado o decurso do prazo da Fazenda Pública, sem cumprir a ordem judicial. Somente em 18 de agosto de 2020, três meses após a decisão que determinou a concessão do medicamento, foi que ocorreu o sequestro da verba pública, no importe de R$ 135.882,00, para cumprimento da decisão, ante a recalcitrância do Estado em cumprir a ordem judicial. A decisão foi do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.

O Estado da Paraíba buscou a reforma da decisão, alegando a impossibilidade de sequestro de numerário para cumprir decisão na área de saúde diante da irreversibilidade da medida. Sustentou também a impossibilidade de sequestro que não seja por preterição na ordem de pagamentos de precatórios.

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido da possibilidade do bloqueio de verbas públicas para a garantia do fornecimento de medicamentos, questão que teve, inclusive, a repercussão geral reconhecida nos autos do RE nº 607.582/RS”, destacou o desembargador Marcos Cavalcanti.

TJ/ES: Usuária de cadeira de rodas impedida de embarcar em ônibus deve ser indenizada

A sentença foi proferida pela juíza da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica.


Uma mulher impedida de embarcar em ônibus com seus dois filhos porque a plataforma elevatória de cadeira de rodas não funcionou deve ser indenizada pela empresa de transporte. A sentença foi proferida pela juíza da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica.

Segundo a requerente, o cobrador teria provocado defeito no elevador do veículo, impedindo o embarque de sua filha, usuária de cadeira de rodas. A mulher disse, ainda, que o motorista e o cobrador teriam desrespeitado a família dizendo que se ela não fosse tão abusada não a teriam deixado para trás.

A ré alegou que o cobrador não praticou nenhum ato ilícito, tendo apenas informado que o elevador estava com defeito, e que os autores teriam que aguardar o próximo ônibus. A empresa afirmou também que seus funcionários não agiram com desrespeito ou desprezo com os autores.

A juíza que analisou o caso entendeu que o defeito no serviço prestado é incontestável, pois a própria ré reconheceu a impossibilidade dos autores utilizarem o serviço de transporte coletivo em virtude de defeito no elevador do ônibus, sendo essa impossibilidade flagrante falha nos serviços prestados.

De acordo com a magistrada, a razão pela qual a plataforma elevatória de cadeira de rodas não funcionou é irrelevante, até mesmo por não ser possível acreditar que diante da necessidade de embarcar um cadeirante, o cobrador criminosamente produza o defeito na plataforma.

Nesse sentido, a juíza entendeu que o ato ilícito, foi a conduta dos funcionários da ré, que causaram ofensa aos direitos dos autores da ação, agindo de forma rude e grosseira, conforme prova testemunhal.

Portanto, ao levar em consideração que o serviço foi defeituoso, a magistrada condenou a empresa de ônibus a indenizar a mulher e seus dois filhos em R$ 5 para cada um, a título de indenização por danos morais.

TJ/RN: ​​​​​Suposta fraude em boleto exige produção de provas e cobrança é legal

A 2ª Câmara Cível do TJRN destacou que, mesmo diante da possibilidade de existência de fraude, relacionada a um boleto de financiamento de um veículo, é “indiscutível” que tal questão exige a chamada “dilação probatória” ou a produção de provas e o consequente contraditório. Isto é o que define não ser suficiente a mera presunção de transação fraudulenta para o fim de descartar a dívida inadimplida da contratante.

A decisão do órgão julgador de segunda instância se refere ao recurso oferecido por uma então cliente do Banco RCI Brasil S.A, que teve o pleito atendido, em primeira instância, pela 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, a qual autorizou a expedição do mandado de busca e apreensão.

No recurso, dentre vários itens, a então cliente informou que, mesmo com a parcela paga, passou a receber cobranças relativas ao mês devido, ocasião na qual obteve a informação do banco de que o boleto adimplido era “falso” e que a agravante deveria procurar o Banco Santander, emissor do título.

“Ainda que esta Relatora se sensibilize diante das afirmações recursais quanto à possibilidade de existência de fraude referente ao boleto da parcela de nº 13, tal questão carece de dilação probatória”, enfatiza a relatora do processo, desembargadora Judite Nunes.

Segundo a relatora, sobre o tema já é estabelecido que, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, o “proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo parágrafo 2º do artigo 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado”.

Processo nº 0804349-49.2021.8.20.0000

TJ/PB: Energisa deve indenizar motociclista por queda de fiação

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia a pagar a quantia de R$ 1.785,77, a título de danos materiais, e o valor de R$ 5 mil, de danos morais, em virtude do rompimento de um fio de alta tensão que desprendeu-se do poste de energia e se enroscou no guidão de uma motocicleta, provocando uma enorme descarga elétrica e fazendo com que o motorista fosse arremessado a alguns metros de distância do local do acidente. O caso é oriundo do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos.

A empresa sustentou que o acidente ocorreu devido à ação de terceiros, uma vez que, um caminhão não identificado se chocou com cabos de rede de telefonia, bem como ocasionou a ruptura de cabo de rede de distribuição de baixa tensão. Apontou que, restou incontroverso que, não houve nexo de causalidade entre a conduta da demandada com o acidente que vitimou o motorista da moto, não configurando o nexo de causalidade entre os supostos dados narrados pelos autores e a conduta da empresa.

A relatoria do processo nº 0800663-52.2017.8.15.0251 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Segundo ele, restou demonstrado nos autos que o acidente sofrido pelo autor foi resultado da fiação desprendida no chão do local do acidente, conforme consta no Boletim de Ocorrência, que as lesões no autor foram provocadas pela descarga elétrica e pelo queda após o choque, assim como as avarias e os prejuízos de ordem material ocasionados pelo acidente de trânsito.

“Em que pesem os argumentos de que a fiação caída na rodovia não poderia ser causa do acidente sofrido pela parte autora, não se pode admitir que uma empresa do porte da concessionária, que possui o monopólio do fornecimento de energia elétrica no Estado da Paraíba, não tenha meios eficazes de prevenir e mitigar que atos dessa natureza venha a ocorrer, devendo, pois, reparar os prejuízos materiais suportados pelo autor, até porque nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação do serviço, independentemente da existência de culpa”, destacou o relator do processo.

TJ/DFT determina uso de coleira e guia em ‘rottweiller’ dentro de condomínio

O juiz substituto da 3ª Vara Cível de Taguatinga confirmou liminar que determina a dono de cão que utilize coleira em seu animal, enquanto transitar pelas áreas comuns do condomínio onde mora. O réu deverá pagar multa de R$ 1 mil, em caso de descumprimento da decisão.

O Condomínio do Reserva Taguatinga, autor da ação, relata que o morador já foi notificado diversas vezes por transitar com o animal da raça rottweiler sem o uso de coleira e guia, como determinado pela convenção do prédio e pela legislação vigente.

O réu, por sua vez, afirma que a cachorra não é agressiva e que está sendo perseguido pelos vizinhos. Afirma que foi constrangido pelos funcionários do condomínio a passear com o filhote, que à época tinha 45 dias de vida, somente do lado de fora das instalações condominiais, sob a alegação de que não era permitido a permanência de animais nas áreas comuns. Aduz que está sendo tolhido do seu direito de ir e vir.

“Os vastos elementos de provas coligidos aos autos, dentre os quais várias imagens fotográficas e vídeos comprovam que o demandado realmente circula pelo condomínio e utiliza as áreas comuns da edificação com o seu animal de guarda, um cão Rottweiler, sem os devidos cuidados, postura que causa uma série de inconvenientes e coloca em risco a segurança e o sossego dos moradores e demais pessoas que circulam no condomínio, postura totalmente inadequada para o convívio comunitário”, pontuou o magistrado.

O julgador destacou, ainda, que há nos autos boletim policial, segundo o qual o animal teria tentado atacar outro cachorro de menor porte, enquanto passeava novamente sem coleira com o tutor dentro do condomínio. Há também registro de outra ocasião em que o cão pulou na piscina em direção a uma criança. “Em todas as referidas situações, o animal de guarda, de porte significativo, está sem a focinheira, gerando evidente receio e risco às pessoas próximas”, afirmou o juiz.

Sendo assim, o julgador concluiu que apesar da alegação do réu de que a rottweiler é mansa e do argumento de que não oferece risco concreto aos demais moradores, não é possível desconsiderar os atributos inerentes à raça e ao porte do animal, assim como a presumida possiblidade de comportamento hostil em determinada situação específica. A decisão destaca que, conforme preceitua a Lei Distrital nº 2.095/1998, os proprietários são responsáveis pelos cuidados básicos com os seus animais e pelos decorrentes danos causados a terceiros.

“O referido Diploma, ao dispor sobre proibições (art. 11), veda a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público (inciso I). Noutro norte, permite a permanência de cães em locais acessíveis ao público apenas com coleira e guia, por pessoas com tamanho e força necessários a mantê-los sob controle (§ 1°)”, esclareceu, por fim, o magistrado.

Dessa maneira, restou determinado que o réu deverá recorrer ao uso de coleira, guia curta e focinheira no cão, sempre que transitar pelas áreas comuns do condomínio, sob pena de multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Cabe recurso.

PJe: 0706761-18.2020.8.07.0007


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