TJ/PB: Energisa indenizará consumidora que teve energia de casa interrompida no Natal

A Energisa Borborema– Distribuidora de Energia S/A deverá pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor de uma cliente que teve interrompido o fornecimento de energia elétrica da sua residência no momento da preparação e realização dos festejos natalinos. De acordo com os autos, a interrupção perdurou por aproximadamente 50 horas, com início às 16h do dia 24/12/2015 até às 19h do dia 26/12/2015. O caso, oriundo da da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, foi julgado em grau de recurso pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

A relatoria do processo nº 0821250-69.2017.8.15.0001 foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti. “Com efeito, restou claro que houve suspensão do fornecimento de energia da unidade residencial do promovente, diga-se, e de muitos outros moradores da localidade, conforme se observou das provas testemunhais e documentais (protocolos de ligação) retratando que a ceia natalina ocorreu de forma um tanto tumultuada – às escuras. Some-se que a interrupção perdurou em média de 50 horas, ou seja, não foi uma mera interrupção de serviços”, destacou ela.

Com base no contexto probatório dos autos, a desembargadora ressaltou que houve a falha na prestação dos serviços da concessionária de energia elétrica, que permitiu a continuidade da interrupção do fornecimento de energia por longo período, e, sem dúvida, resultou em frustração na organização e comemoração da ceia natalina. “Nesse prisma, friso que as alegações da concessionária de energia de ocorrência de caso fortuito, que independem da vontade da empresa, são insuficientes para eximir da responsabilidade e do dever de indenizar”, observou a relatora.

No que se refere ao quantum indenizatório, ela considerou o valor de R$ 5 mil “como justo, razoável e proporcional ao dano, às condições da vítima e da responsável, sendo capaz de compensar o constrangimento da autora a qual, no caso concreto, teve os festejos natalinos às escuras, e suficiente para servir de alerta à apelada”.

TJ/ES: Mulher que sofreu trauma após cair em buraco ao atravessar avenida deve ser indenizada

Segundo a sentença, a pedestre passou por cirurgia e teve limitações de mobilidade por tempo considerável devido à queda.


Uma mulher, que sofreu uma queda em buraco ao atravessar avenida em faixa de pedestres, deve ser indenizada em R$ 5 mil a título de danos morais pelo Município de Vila Velha. A autora da ação contou que não havia nenhuma sinalização no local e, devido ao ocorrido, sofreu um trauma no tornozelo esquerdo, tendo que se submeter a cirurgia, fazer uso de medicamentos, usar cadeira de rodas por 30 dias e muletas por 60 dias.

O juiz do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha entendeu que houve omissão da administração pública no caso, devido à ausência de zelo do município pela via pública, o que provocou o buraco na avenida, onde há, inclusive, grande fluxo de pessoas.

Dessa forma, o magistrado concluiu que a requerente deve ser indenizada pelos danos morais, visto que, além do constrangimento da queda em via pública, a autora sofreu trauma no tornozelo, passou por cirurgia e tratamento médico, e teve que conviver com limitações de mobilidade por tempo considerável, situações capazes de gerar abalo emocional que ultrapassam os dissabores cotidianos.

O município também foi condenado a indenizar a pedestre em R$ 300 reais pelos materiais referentes aos valores gastos com a aquisição de bota para imobilização e locação de cadeira de rodas e muletas.

TJ/RO: Consumidor é indenizado após ficar 38 horas sem energia elétrica

A Turma Recursal de Rondônia condenou, na última quarta-feira, 30, a Energisa/RO a pagar três mil reais a um consumidor, que ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa, em razão de ter ficado cerca de 38 horas sem energia elétrica, nos dias 20 e 21 de setembro de 2020.

Em sua defesa, a empresa alegou que a interrupção foi ocasionada por fatores alheios à vontade, em virtude das fortes chuvas que atingiram a região, e os funcionários dependem da boa condição climática para trabalharem.

Para o relator do processo, juiz Glodner Luiz Pauletto, o serviço prestado pela concessionária insere-se no rol dos serviços essenciais, uma vez que a energia é instrumento relevante no atendimento das necessidades da sociedade em todos os sentidos: residencial, industrial e comercial.

Além disso, a concessionária não provou que a duração de cerca de 38 horas sem energia elétrica não foi falha de prestação de serviço. “Apresentar a exclusão do evento da força maior tão somente, sem demonstrar a causa que perdurou por mais de um dia a interrupção do serviço, não exclui a sua responsabilidade, ônus que lhe competia ante a relação consumerista existente entre as partes”, ressaltou o relator.

Para os membros da Turma Recursal, o dano moral ficou caracterizado com a suspensão no fornecimento de energia elétrica, e não informação prévia aos consumidores ou a comprovação de caso fortuito.

Acompanharam o voto do relator os juízes José Torres Ferreira e Audarzean Santana da Silva.

STF: Proibição de caça não inclui controle e a coleta científica de espécies

Para o STF, a regra da constituição paulista atende às peculiaridades locais, mas não pode alcançar as duas modalidades expressamente autorizadas na legislação federal, que se destinam ao reequilíbrio do ecossistema.


Por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) excluiu da proibição da caça no Estado de Paulo as atividades de controle populacional de espécies e de coleta para fins científicos. A matéria foi examinada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 350, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), na sessão virtual encerrada em 18/6.

Peculiaridade regional

O objeto de questionamento é o artigo 204 da Constituição paulista, que proíbe a caça, sob qualquer pretexto, no território estadual. Ao proferir voto em sessão presencial realizada em 2/8/2017, o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, explicou que a Lei de Proteção à Fauna (Lei federal 5.197/1967) tem como princípio geral a proibição da caça, mas admite exceções diante de peculiaridades regionais.

Segundo Toffoli, a competência concorrente dos estados sobre o tema deve suplementar a norma federal para adequá-la às características locais, levando em conta seus ecossistemas. A seu ver, não há dúvidas de que os estados podem definir onde, como, quando e em que situações é possível exercer a atividade de caça, mas podem também reforçar a proteção e a preservação da fauna local.

No caso da realidade paulista, o relator observou que, na época da promulgação da constituição estadual, praticamente todas as espécies da fauna local estavam ameaçadas de extinção e muitas já extintas. Portanto, em atenção a essa comprovada peculiaridade regional, a prática da caça foi vedada, para assegurar a proteção do meio ambiente e atender às diretrizes da Constituição Federal para a defesa e proteção das espécies em risco de extinção. “Existindo legislação federal que já proibia essa atividade, o Estado de São Paulo apenas reforçou a determinação no âmbito da sua competência concorrente”, afirmou.

Interpretação

Por outro lado, o relator entendeu que o artigo 204 da Constituição estadual não teve a intenção de vedar as atividades de destruição para fins de controle e de coleta para fins científicos, expressamente admitidas pela Lei federal 5.197/1967, e nem mesmo chamou essas atividades de caça. Ao invés de implicarem riscos ao meio ambiente, essas medidas, segundo Toffoli, destinam-se ao reequilíbrio do ecossistema e, se devidamente controladas, cumprem função relevante de proteção do meio ambiente.

Por isso, em seu voto, o relator conferiu interpretação à norma paulista de forma excluir da vedação a destruição para fins de controle e a coleta para fins científicos.

Voto-vista

A discussão foi concluída, em ambiente virtual, com a apresentação do voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que seguiu o relator. Para Mendes, a norma invadiu competência legislativa da União, ao vedar a caça de forma absoluta e irrestrita. “Essas modalidades de coletas de animais destinam-se ao reequilíbrio do ecossistema e à sua proteção, desde que devidamente controladas”, concluiu.

A decisão foi unânime.

STJ: Na rescisão de plano de saúde coletivo, CDC impõe que beneficiários tenham alternativa para manter assistência

​Ao analisar ação de anulação de rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora que optar pela não renovação do contrato com a pessoa jurídica a que estão vinculados os beneficiários não tem a obrigação de mantê-los em plano individual ou familiar quando não existir essa opção em sua carteira de serviços.

No entanto, acrescentou o colegiado, deve ser oferecida ao beneficiário a possibilidade de contratar novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional pelo exercício do direito.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a resolução da controvérsia exige a análise conjunta das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução Consu 19/1999.

“De um lado, a Lei 9.656/1998 e seus regulamentos autorizam a operadora do seguro de saúde coletivo empresarial a não renovar o contrato; de outro lado, o CDC impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para o plano, não fiquem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer outra alternativa para manter a assistência a sua saúde e de seu grupo familiar”, afirmou a relatora.

Plano coletivo
O caso teve origem em ação de anulação de rescisão de contrato ajuizada por usuários do plano de saúde em face da Unimed Seguros Saúde S/A, na qual se pretendeu a manutenção do contrato de saúde coletivo empresarial ou a migração para plano familiar ou individual, sem carências e nas mesmas condições do plano anterior.

A sentença julgou procedente o pedido, para determinar que a operadora assegurasse a continuidade da prestação dos serviços de assistência à saúde discutida nos autos, mediante migração do plano coletivo anterior/rescindido para a modalidade individual e/ou família.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerias confirmou a sentença sob o argumento de que, embora a não renovação do contrato seja um direito da operadora de saúde, mediante notificação prévia (artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/1998), ao beneficiário deve ser oportunizada a migração para um plano de natureza individual ou familiar oferecido pela estipulante, nos termos do artigo 1º da Resolução CONSU 19/1999.

No recurso especial apresentado ao STJ, a Unimed defendeu a legalidade da rescisão do contrato coletivo e a inexistência de obrigatoriedade de migração dos beneficiários para contrato individual ou familiar, em razão de não comercializar essa modalidade, devido à suspensão da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Vulnerabilidade do consumidor
Segundo a ministra Nancy Andrighi, no âmbito jurisdicional, a edição da Súmula 608 pelo STJ confirmou que a ANS, no exercício de seu poder normativo e regulamentar acerca dos planos de saúde coletivos (ressalvados os de autogestão, apenas), deve observar as regras do CDC.

A relatora acrescentou que a interpretação literal do artigo 3º da Resolução CONSU 19/1999 agrava ainda mais a situação de vulnerabilidade do consumidor, além de favorecer o “exercício arbitrário”, pelas operadoras de seguro de saúde coletivo, do direito de não renovar o contrato celebrado – o que não é tolerado pelo CDC, ao qual as empresas também estão subordinadas.

“O diálogo das fontes entre o CDC e a Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução CONSU 19/1999, exige uma interpretação que atenda a ambos os interesses: ao direito da operadora, que pretende se desvincular legitimamente das obrigações assumidas no contrato celebrado com a estipulante, corresponde o dever de proteção dos consumidores (beneficiários), que contribuíram para o seguro de saúde e cujo interesse é na continuidade do serviço”, destacou.

Portabilidade
Para Nancy Andrighi, na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo pela operadora, deve ser reconhecido o direito à portabilidade de carências – permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional pelo exercício do direito.

Na hipótese julgada, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial para determinar que os beneficiários do plano de saúde coletivo sejam devidamente comunicados da data efetiva da extinção do vínculo contratual, a fim de que possam exercer o direito de requerer a portabilidade de carência – salvo se houver a contratação de novo plano de saúde pelo empregador.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.895.321 – MG (2020/0063900-1)

STJ: Imposto de Renda incide sobre pagamento de plantões médicos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá (TJPA) que negou a uma médica do serviço público estadual a suspensão do desconto relativo ao Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de plantões médicos e sobreavisos.

Para o colegiado – do mesmo modo como entendeu o tribunal local –, os pagamentos dos plantões médicos são habituais, comutativos e de caráter eminentemente retributivo do serviço prestado todo mês, não tendo o objetivo de ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo servidor.

No recurso em mandado de segurança, a médica alegou que teria direito líquido e certo à suspensão dos descontos com base em lei estadual que classifica a verba dos plantões como de natureza indenizatória.

Natureza jurídica
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, apontou que o acórdão do TJAP está de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a lei estadual, apesar de considerar indenizatória a verba correspondente aos plantões, não altera a sua natureza jurídica para fins de Imposto de Renda.

“Com efeito, a verba assim instituída se assemelha àquela paga por horas extras aos demais trabalhadores da iniciativa privada ou servidores públicos, constituindo, evidentemente, remuneração, pois corresponde à paga pelo serviço prestado fora dos horários habituais. Para esses casos (hora extra), é pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido da incidência do Imposto de Renda”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança.

Veja o acórdão.
Processo n° 52.051 – AP (2016/0243468-8)

TST: Bancário punido por ajuizar ação trabalhista obtém retorno a cargo de confiança

O ato que o retirou do cargo por retaliação é ilícito.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que a condenou a reintegrar um empregado em cargo de confiança que fora destituído da função por ter ajuizado reclamação contra o banco. Para os ministros, é ilícita a prática de atos que configuram, direta ou indiretamente, perseguição ou represália ao empregado pelo fato de exercer seu direito de acesso ao Poder Judiciário.

Destituição
O bancário relatou que, aprovado em processo seletivo interno, passou a exercer a função de confiança de supervisor de canais, mas perdeu o cargo especial em 28/1/2016, após a Caixa ter sido notificada, em 2/12/2015, da reclamação trabalhista. Para ele, a destituição foi um ato de retaliação, pois não teve acesso à motivação, que seria necessária, pois sua seleção fora baseada em critérios objetivos.

O banco, em sua defesa, disse que a perda da função decorria do poder do empregador de dirigir seus negócios.

Recondução
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) julgou improcedente o pedido de reintegração, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a decisão, por entender, com base no depoimento de várias testemunhas, que o bancário fora destituído da função por retaliação, e determinou o pagamento da gratificação do período em que ele estivera fora da função ilegalmente. Para o TRT, apesar de os cargos de confiança serem de livre nomeação e destituição, esses atos não podem ocorrer de maneira autoritária e discriminatória.

Retaliação
O relator do recurso de revista da CEF, ministro José Roberto Pimenta, afirmou que o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação dos elementos de prova do processo, concluiu que a destituição decorrera de ato retaliatório, em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista contra a empresa. “Essa premissa fática não está sujeita à revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST”, disse.

Segundo o ministro, a situação não se confunde com o poder discricionário relativo à destituição eventual de um empregado do cargo comissionado que ocupa. “No caso, o objetivo foi a retaliação contra o trabalhador que buscou seus direitos junto a esta Justiça Especializada, ato que extrapola a licitude do poder diretivo do empregador”, afirmou.

Abuso de direito
Para o relator, trata-se de verdadeiro abuso de direito do empregador, que contraria os princípios da boa-fé e da função social que devem reger os contratos de trabalho. Ele ainda apontou que não é lícita ao empregador a prática de atos que configuram, direta ou indiretamente, perseguição ou represália ao empregado pelo fato de ele exercer seu direito de acesso ao Poder Judiciário, assegurado na Constituição da República.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10814-27.2016.5.18.0053

TRF1: Trabalhador rural com visão monocular garante na justiça o direito a aposentadoria rural

Agricultor que exerceu atividade remunerada na época que estava incapaz para o para o labor rural e possui visão monocular tem direito a aposentadoria por invalidez por enquadrar na categoria especial do regime geral da Previdência Social. Foi o que decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter a sentença que concedeu ao trabalhador do campo o benefício de aposentadoria por invalidez, por considerar comprovadas a qualidade de segurado e sua incapacidade para o labor rural de forma permanente.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da sentença e alegou não ser devido o benefício, pois segundo a autarquia federal a autor não preencheu os requisitos disposto na Lei 8.213/1991. Afirmou, ainda, que o autor permaneceu exercendo atividade remunerada mesmo após a decisão. Assim a fixação da data de início do benefício no dia posterior à cessação do desconto do período de atividade remunerada.

Ao analisar a questão o relator, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, não acolheu ao argumento trazido pela autarquia. Segundo o magistrado, está comprovado pelo laudo pericial fixado nos autos que “a parte autora sofre de cegueira do olho esquerdo, sem prognóstico de melhora, irreversível que a incapacita parcial e permanentemente para o trabalho”.

O magistrado sustentou que a decisão está em consonância com a da Súmula 72 da TNU que diz ser possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais da época em que trabalhou, portanto “não há que se falar em compensação dos valores recebidos no período com as parcelas pretéritas relativas ao auxílio-doença”, destacou o juiz federal.

Para finalizar a questão, o juiz federal asseverou que “é devida a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício, observada a prescrição quinquenal”.

Sendo assim, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento à apelação do INSS.

Processo n° 1026477-53.2020.4.01.9999

TRF1 reforma sentença de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários

Dispensa-se o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com redação da Lei 12.844/2013, quando o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito expressamente reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.

Assim decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que deu provimento à apelação da Fazenda Nacional. A sentença havia condenado o ente público ao pagamento de honorários de sucumbência em processo de execução fiscal cujo executado faleceu antes da citação. Após ser citada, a Fazenda Pública reconheceu a procedência do pedido.

A relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, salientou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na vigência da Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo (Cadin) das pessoas físicas e jurídicas que devem a órgãos e entidades federais.

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Processo n° 0044956-60.2015.4.01.3800

TRF4 garante prorrogação de salário maternidade a segurada que teve bebê prematuro

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, nesta semana (29/6), prorrogar o salário maternidade de segurada que teve sua filha prematuramente. A criança está na UTI, sem previsão de alta. O relator do caso na Corte, juiz federal convocado Arthur César de Souza, da Turma Regional Suplementar do Paraná, entendeu que o benefício deve ser pago enquanto a criança estiver internada e até 120 dias após a alta.

O bebê nasceu em 8 de janeiro deste ano, no município de União da Vitória (PR), com 29 semanas de gestação, apresentando graves problemas de saúde. A licença maternidade venceu em maio e, para conseguir cuidar da filha, a mãe ajuizou o pedido de prorrogação do salário maternidade, o que foi aceito pela primeira instância.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entretanto, recorreu, alegando que a decisão carece de fundamentação. Ressaltou ainda, não haver previsão legal para a extensão da licença maternidade pretendida.

Segundo o relator, esta posição vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “Este colegiado, revendo seu posicionamento e alinhando-se a entendimento proferido em decisão monocrática pelo Ministro Edson Fachin na ADIn 6.327 MC/DF, entendeu pela possibilidade de prorrogação do salário maternidade quando o parto for prematuro e houver internação em UTI neonatal”, afirmou o magistrado.


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