TJ/RJ nega indenização por atraso na entrega de imóvel após parte celebrar acordo extrajudicial

A 11ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio, negou recurso de uma mulher que solicitava indenização, por danos morais e materiais, em face da construtora Brookfield Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários S.A, por suposto atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. A mulher e a empresa haviam estabelecido um acordo extrajudicial com pagamento de indenização.

De acordo com informações do processo, a mulher comprou um apartamento em construção. Houve atraso na entrega das chaves, reconhecido pela empresa. As partes firmaram um acordo, e houve pagamento de indenização pela demora.

No entanto, após este acordo, a mulher alega que houve um novo atraso, desta vez de cinco meses. Mas os desembargadores consideraram que não ficou comprovado que o segundo atraso tenha ocorrido por conduta da construtora.

“São necessárias medidas de cunho burocrático até a entrega das chaves, como, por exemplo, a instalação do condomínio e o registro das unidades, algumas das quais são alheias ao controle da própria Empreendedora. Em verdade, limitou-se a recorrente a destacar o decurso de cinco meses até a entrega das chaves, sem, contudo, comprovar a devida causalidade com a atuação da Construtora”, escreveu o desembargador relator do processo Sérgio Nogueira de Azeredo.

Sobre o pedido de dano moral, relativo ao primeiro período de atraso, os magistrados consideraram que, pelos termos do acordo extrajudicial estabelecido entre as partes, já está abarcado na indenização paga anteriormente.

Processo n° 0032723-84.2016.8.19.0203

STF: Ação contra lei municipal que permite venda de artigos de conveniência em farmácias é incabível

Para o ministro Ricardo Lewandowski, a norma deve ser questionada por meio de ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça local.


O ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento (julgou incabível) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 535, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar a validade da Lei 3.851/2012 do Município de Mafra (SC), que permite a comercialização de produtos de conveniência por farmácias e drogarias.

Para o ministro, a ação não atende ao requisito da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais. No caso, o questionamento da validade de norma municipal deve ser feito em ação direta de inconstitucionalidade estadual.

O ministro Ricardo Lewandowski explicou que a ADPF é instrumento de controle abstrato de constitucionalidade de normas que não pode ser utilizado para a resolução de casos concretos ou para substituir outras medidas processuais existentes para impugnar atos tidos por ilegais ou abusivos. Seguindo os parâmetros normativos da ação direta de inconstitucionalidade federal, a Constituição do Estado de Santa Catarina fixou a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal.

Veja a decisão.
Processo n° 535

STJ: Indícios de crime permanente legitimam ingresso da polícia em imóvel sem ordem judicial

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que, havendo elementos suficientes da prática de crime permanente, foi legítima a entrada de policiais em domicílio particular sem mandado judicial, mas com autorização de parente hospedado no local.

A decisão, unânime, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que negou o trancamento de ação penal contra mãe e filho suspeitos de tráfico de entorpecentes.

A investigação partiu de denúncia anônima sobre o plantio de maconha em propriedade rural localizada em São José dos Pinhais (PR). A revista foi autorizada por uma mulher que estava na casa e se identificou como nora da dona da chácara. Os policiais visualizaram a plantação e identificaram o cheiro característico da droga. Foram encontrados 155 pés de maconha, 780g de sementes e utensílios utilizados na estufa destinada ao cultivo da planta.

Presos em flagrante, a dona da chácara e seu filho obtiveram liberdade provisória após a audiência de custódia. Em habeas corpus dirigido ao TJPR, a defesa pleiteou o trancamento da ação penal, sustentando a ilicitude das provas. Alegou que a revista policial violou a garantia de inviolabilidade do domicílio, uma vez que os policiais não sabiam do flagrante até entrarem no local. Além disso, a autorização para ingresso na propriedade foi dada por pessoa não residente da chácara. O pedido foi negado.

Teoria da apar​​​ência
No recurso apresentado ao STJ, a defesa reiterou as alegações. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, observou que o cenário antecedente mostra riqueza de elementos indicativos da prática de crime, “não sendo possível vislumbrar nulidade das provas obtidas por meio do ingresso dos policiais na residência”.

Fonseca afirmou que, mesmo a autorização tendo sido dada por pessoa não residente no imóvel – no caso, uma hóspede não eventual –, essa situação não é capaz, por si só, de tornar ilícita a ação policial. Para o relator, é o caso de aplicação da teoria da aparência, pois quem autorizou o ingresso dos agentes foi a ex-companheira do filho da proprietária, que se referiu a ela como “sogra”.

A teoria da aparência define a aparência de direito como sendo “uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade” (RMS 57.540).

Tráfico é crime pe​rmanente
O ministro explicou também que o tráfico de drogas é crime permanente, e está em flagrante quem o pratica em sua residência, ainda que para guarda ou depósito. “Legítima, portanto, a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva”, afirmou.

O magistrado lembrou que são necessárias fundadas razões (justa causa) para que o ingresso em domicílio seja considerado válido e regular. “Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir que se conclua, para além de dúvida razoável, que a residência está sendo palco de um delito”, declarou.

O relator chamou atenção para o fato de a jurisprudência cada vez mais considerar inválido o ingresso da polícia em residência quando não ficar demonstrada a presença de elementos indicativos de causa provável, não se tolerando, por exemplo, a invasão de domicílio baseada apenas em denúncia anônima.

Contudo, segundo Fonseca, essa não é a hipótese dos autos. “Existia crime permanente (situação flagrancial) a ser interrompido pelo Estado. Não há, portanto, que se falar, de plano, em nulidade das provas obtidas mediante ingresso dos policiais no imóvel, de maneira que inexiste motivo para que se conceda a ordem de habeas corpus”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 141.544 – PR (2021/0015947-4)

STJ nega ampliação do período de visitas para guardiões com o intuito de preservar tratamento de criança internada

Com o objetivo de priorizar os interesses da criança e evitar prejuízos a tratamento intensivo de saúde, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado pelos tios guardiões de uma menina, que pretendiam ter o direito de permanecer com ela, em tempo integral, durante sua internação hospitalar.

Na decisão, tomada por unanimidade, o colegiado considerou cabível a limitação das visitas, em razão da ocorrência de sérios desentendimentos dos guardiões com a equipe médica, o que poderia colocar em risco o sucesso do tratamento da criança.

“No específico caso dos autos, o acompanhamento dos guardiães no tratamento médico da criança em ambiente hospitalar, em tempo integral, tem se apresentado absolutamente temerário ao tratamento de saúde a que a criança se encontra submetida, o que, sob os auspícios dos melhores e prioritários direitos e interesses da criança, não se pode admitir”, explicou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que já havia negado pedido liminar dos guardiões em dezembro do ano passado.

Cuidados especiais
De acordo com os autos, a criança tem hidrocefalia, depende de ventilação mecânica e está internada em hospital infantil. Os guardiões – que possuem a guarda provisória da menina – entraram com pedido para acompanhá-la em tempo integral, mas, em audiência de conciliação com o hospital, concordaram com as visitas durante uma hora por dia.

Posteriormente, os tios da menina voltaram a pedir a visitação em tempo integral e sem a necessidade de acompanhamento por terceiros, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve os termos acordados na audiência anterior.

No habeas corpus impetrado no STJ, os guardiões alegaram que o tempo de visita definido na audiência é insatisfatório para o atendimento dos interesses da criança. Sustentaram, ainda, que as demais crianças internadas podem ter a companhia dos pais 24 horas por dia.

Interesse da criança
Marco Aurélio Bellizze destacou que, de fato, o acompanhamento dos pais ou dos responsáveis durante o tratamento médico hospitalar, em período integral, tem expressa previsão legal no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 12) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (artigo 22).

Todavia, destacou o magistrado, nas situações em que a norma protetiva não promover, concretamente, a preservação dos interesses da criança – mas, ao contrário, colocá-la em risco –, o regramento legal não poderá ser aplicado, ou deverá ser flexibilizado para que o direito e os melhores interesses da criança sejam efetivamente preservados.

“A fundamentação central adotada na origem está lastreada justamente no reconhecimento de que a permanência dos guardiães, em período integral, no ambiente hospitalar, compromete o tratamento médico da criança, essencial a sua sobrevivência, colocando, portanto, em clara situação de risco a sua segurança e saúde”, observou.

Resultados positivos
Ao negar o pedido de habeas corpus, Bellizze acrescentou que, “sem tecer dúvida alguma quanto à boa intenção dos guardiães”, não foi possível identificar ilegalidade ou abuso de poder na decisão que lhes impôs restrição na visita à criança, assegurando-lhes o acompanhamento da criança uma hora por dia, todos os dias.

O ministro observou também que, como o tratamento da criança tem apresentado resultados positivos, ela poderá ter alta do hospital em pouco tempo.

TST: Empresas aéreas deverão responder por créditos de auxiliar de rampa em aeroporto

Segundo a decisão, as empresas se beneficiaram do trabalho do auxiliar.


A American Airlines e a Azul Linhas Aéreas Brasileiras foram condenadas por responsabilidade subsidiária a pagar créditos trabalhistas a um auxiliar de rampa de Salvador (BA). Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, as companhias se beneficiaram dos serviços prestados pelo auxiliar e devem responder pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas.

À mercê da sorte
Na ação trabalhista, ajuizada em fevereiro de 2017, o aeroviário relatou que fora contratado pela VIT Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos para a função de auxiliar de serviços operacionais, também conhecido como auxiliar de rampa. Em dezembro de 2016, segundo ele, teve seu vínculo de emprego encerrado pela VIT, sem que fossem cumpridas as obrigações contratuais. “A empresa encerrou suas atividades e fechou a base de Salvador, deixando os seus operários à mercê da sorte”, disse o empregado.

Pensar diferente
Na decisão que absolveu as empresas aéreas, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entendeu que a atividade não poderia ser executada pela Airlines ou pela Azul, mas seriam funções secundárias ou auxiliares da aviação civil, como as de auxiliar de rampa, carregamento e descarregamento de cargas e bagagens. “Pensar diferente implicaria banalizar o conceito de terceirização, para responsabilizar as companhias de aviação por todas as atividades realizadas nos aeroportos em torno do transporte aéreo de passageiros”, diz a decisão.

Força de trabalho
Mas, para o relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, não há dúvidas de que a American Airlines e a Azul firmaram contrato de prestação de serviços com a VIT e que se beneficiaram do trabalho executado por ele. Citando a Súmula 331 do TST, o ministro lembrou que o objetivo da norma é assegurar ao trabalhador o pagamento integral das parcelas originadas na relação de trabalho, “responsabilizando, mesmo que de forma subsidiária, todos aqueles que tenham usufruído da sua força de trabalho”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-131-44.2017.5.05.0024

TST nega vínculo de emprego a pastor que alegou receber salário da igreja

Conforme registro do TRT-SP, o repasse financeiro não pode ser confundido com salário.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um pastor contra decisão que lhe negou o reconhecimento do vínculo de emprego com a Igreja Universal do Reino de Deus, além de indenização por danos morais e materiais por ter sido obrigado a fazer vasectomia ao se casar. Segundo o colegiado, é impossível verificar, na decisão, contrariedade à jurisprudência uniforme do TST sobre a matéria.

Emprego
Na reclamação trabalhista, o pastor alegou que prestou serviços para a igreja de 2008 a 2016, na Argentina e na Colômbia. Apesar de ter sido admitido para ministrar cultos, a realidade, segundo ele, era outra, pois as práticas religiosas visariam arrecadar valores provenientes de ofertas e bens de doações dos fiéis.

Entre outros aspectos apontados para caracterizar a relação de emprego estavam a pessoalidade (por não poder se fazer substituir por outro), a exclusividade, a reiteração de serviço, o recebimento de salário e a subordinação. Ele disse que tinha de realizar o culto da forma previamente estabelecida por seus superiores hierárquicos, cumprir horário de trabalho e registrar sua jornada num documento denominado “boleta”.

Ordem eclesiástica
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego e acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho em relação à pretensão de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada coação para realização de cirurgia de vasectomia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a sentença, por entender que a obediência à hierarquia da igreja e o cumprimento das regras de ordem eclesiástica e litúrgica não caracterizam subordinação jurídica. Segundo o TRT, o pastor admitiu sua vocação para pregar o evangelho e, mesmo após deixar a Universal, ainda o faz na igreja que criou.

Ainda de acordo com o TRT, o repasse financeiro não pode ser confundido com salário, retribuição por trabalho, “mas sim como aporte necessário para o desenvolvimento da atividade”. Concluiu, então, que não estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego.

Sem transcendência
Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do agravo com o qual o pastor pretendia rediscutir o caso no TST, o quadro fático delineado pelo TRT não permite chegar à conclusão pretendida por ele. Foi afastada, assim, a transcendência política, porque não foi identificada contrariedade à jurisprudência uniforme do TST ou do Supremo Tribunal Federal em relação aos temas em discussão.

Da mesma forma, segundo a relatora, não foi verificada nenhuma discussão inédita acerca da legislação trabalhista ou ofensa à garantia social mínima assegurada na Constituição nem foram constatados reflexos gerais de natureza econômica, resultando na ausência de transcendência jurídica, social e econômica.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-1002283-72.2016.5.02.0701

TST: Médico não consegue comprovar relação de emprego com clínica de imagem

Para o colegiado, havia prestação autônoma de serviços.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou o reconhecimento do vínculo de emprego de um médico com a Clinivati – Clínica do Vale de Tijucas Ltda., de Tijucas (SC). Entre as razões que afastavam a existência de vínculo está o fato de que o médico efetuava pagamentos a uma empregada da empresa para que ela cuidasse dos convênios atendidos por ele.

Subordinação
O médico alegou, na reclamação trabalhista, que havia subordinação jurídica com a clínica e que ele não tinha nenhuma autonomia típica de prestador de serviço. Ainda, segundo ele, estava submetido às normas e às regras da empresa, que monitorava sua rotina.

Prestador de serviços
Em sua defesa, a Clinivati sustentou que o médico jamais fora seu empregado e prestava serviços de forma autônoma, “realizando serviços e atendimentos de forma insubordinada, impessoal e com total autonomia”. A clínica disse, ainda, que ele era funcionário concursado do município e que, devido à ausência de aparelhos de ultrassom e outros exames, usava seus equipamentos e lhe repassava 50% do faturado pelo uso do espaço.

Autonomia
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiram o reconhecimento do vínculo. Na avaliação do TRT, o médico é quem estabelecia sua agenda, com autonomia, definindo os dias, os horários e a quantidade de atendimentos. Também não havia quantidade mínima de horas para prestação de serviços, e o valor dos procedimentos e das consultas eram estipulados em conjunto com a Clinavati.

Convênios
O relator do recurso de revista do médico, ministro Cláudio Brandão, destacou trecho da decisão do TRT que diz que o profissional fazia pagamentos à empregada da empresa para que ela cuidasse dos convênios atendidos por ele, o que demonstra a natureza da prestação de serviços existente entre as partes. Também, segundo o relator, o médico queria obter o reexame de fatos e provas do que fora comprovado pelo TRT, “em desacordo com o artigo 897-A da CLT”.

O ministro observou, também, que não houve contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial nem divergência entre jurisprudências de Turmas, e, sim, a reafirmação, pelo Tribunal Regional, das normas que disciplinam a matéria.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-1604-65.2016.5.12.0037

TRF1: Ausência de intimação prejudica o acusado e causa nulidade da sentença

No processo penal, em especial no procedimento comum, as alegações finais são essenciais e a ausência delas, pela falta de abertura de prazo, trata-se de erro que deve ser sanado, em atenção aos princípios do contraditório e à ampla defesa.

Com fundamento nesse entendimento, a Terceira Turma deu provimento à apelação da acusada contra a sentença que a absolveu, na modalidade imprópria, da imputação da prática do delito de uso de documento ideologicamente falso, previsto do art. 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal, e aplicou medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial.

Na apelação, a acusada requer seja declarada a nulidade da sentença, em face da ausência de intimação da defesa para apresentação das alegações finais (última oportunidade de se manifestar no processo).

O relator do caso, desembargador federal Ney Bello, afirmou que, de acordo com os autos, após a conclusão do incidente de insanidade mental determinado pelo juiz da causa foi aberta vista às partes para manifestação acerca do laudo pericial. O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se e o processo foi concluso para sentença, mas não foram intimadas as partes, acusação e defesa, para apresentação das alegações finais.

O magistrado registrou que o fato causou inegável prejuízo sobretudo para a defesa da ré, que não foi intimada para apresentar suas alegações finais, “situação que implica na nulidade da sentença”.

Tratando-se de nulidade absoluta em razão da falta de apresentação das alegações finais, concluiu o desembargador federal, sequer cabe discutir se houve ou não o prejuízo, pois este afigura-se presumido. Isso porque as razões finais constituem oportunidade única e última de as partes apreciarem as provas produzidas na instrução, e deduzir argumentos junto ao magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo n° 0004875- 47.2012.4.01.4100

TRF1: Pedido de justiça gratuita para pessoa jurídica necessita de comprovação de incapacidade financeira ainda que se trate de massa falida

Pedido de justiça gratuita por pessoa jurídica necessita de prova que demonstre condição de hipossuficiência, não sendo presumível, conforme a jurisprudência da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Com esse fundamento, a 7ª Turma negou provimento à apelação da Massa Falida de Mineração Areiense S/A (Masa). A apelante argumentou que não teria condições de arcar com os encargos processuais da execução fiscal, devido à situação de falência.

A relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, destacou que o pedido deve vir acompanhado de comprovação de incapacidade financeira da pessoa jurídica solicitante.

Concluiu a relatora que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que “não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita”.

A decisão da Turma foi unânime, nos termos do voto da relatora.

Processo n° 1026667-16.2020.4.01.9999

TRF1: Convocação de candidatos deficientes além do previsto no edital por decisão judicial não representa preterição de candidatos da lista geral

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha/MG para determinar que a CEF promovesse a convocação das impetrantes, que alegaram que foram aprovadas no Concurso Público para o cargo de Técnico Bancário Novo – Carreira Administrativa, para a realização dos exames médicos e demais procedimentos admissionais.

As candidatas alegaram que o concurso se destinou apenas à formação de cadastro de reserva. No entanto, a Caixa estaria convocando candidatos deficientes de forma contínua e ininterrupta, sem qualquer alternância com os candidatos posicionados na lista geral.

A Caixa sustentou que nos últimos concursos públicos que realizou para admissão de empregados não houve aprovação de candidatos PCD’s em número suficiente para alcançar o percentual de 5% de empregados com deficiência em relação ao número total de empregados. Alega que em decorrência desta situação, o Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública contra ela, buscando a condenação da empresa a cumprir com a cota mínima legal de 5% sobre o quadro total de empregados.

O relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que não ficou provada a alegada preterição das candidatas, porque a Caixa Econômica procedeu à nomeação de candidatos deficientes além do percentualmente previsto no edital, sem alternância, em face de ação ajuizada perante à Justiça Trabalhista.

O magistrado ressaltou que ficou constatado que a CEF não vinha cumprindo a cota estabelecida no art. 93 da Lei 8,213/1991, segundo o qual a empresa que conta com mais de 1.001 empregados deve preencher 5% das suas respectivas vagas com pessoas portadoras de deficiência ou com beneficiários reabilitados.

Sendo assim, concluiu o desembargador federal, não há dúvidas de que a convocação dos candidatos portadores de deficiência além do percentual inicialmente previsto no edital se deu não por mera decisão administrativa, mas sim em cumprimento à determinação judicial.

Processo n° 1002479-36.2019.4.01.3809


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