TJ/GO: Unimed terá que fornecer medicamento à base de canabidiol a criança com autismo

A Justiça goiana determinou que a operadora de plano de saúde Unimed Goiânia forneça, de forma imediata, medicamento à base de canabidiol a uma criança de seis anos com transtorno do espectro autista (TEA). A decisão liminar é do juiz Thiago Inácio de Oliveira, da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, e estabelece multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento, limitada a R$ 100 mil.

A ação foi proposta por meio da genitora do paciente, após a negativa da operadora em custear o medicamento CBD Entourage Liquid Fusionner 7.000mg, prescrito por médico especialista. A criança apresenta quadro de autismo severo, é não verbal, tem dificuldades de interação social, apresenta crises sensoriais e não respondeu a tratamentos convencionais. Segundo relatório médico, houve regressão no desenvolvimento clínico e o canabidiol foi indicado como alternativa terapêutica com potencial de melhorar a qualidade de vida e favorecer a inclusão escolar e social.

O juiz destacou que a urgência da medida decorre da possibilidade de agravamento do quadro clínico. “O paciente pode ter comprometida drasticamente a sua qualidade de vida e saúde caso o fármaco não seja imediatamente fornecido, fator que justifica a urgência do provimento”, afirmou.

A decisão reconhece o direito ao tratamento com base em diversas legislações específicas, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei do Autismo (Lei 12.764/2012), a Lei Romeo Mion (Lei 13.997/2020), o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Código de Defesa do Consumidor. O magistrado também considerou jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, não podendo limitar tratamentos prescritos por profissionais da saúde.

TJ/MG: Justiça condena seguradora de carro por demora no envio de guincho

Família esperou por 11 horas em rodovia deserta.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Açucena, que havia julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais contra uma seguradora de veículos, devido à demora excessiva no envio de guincho.

O autor da ação disse que dirigia por uma rodovia deserta quando teve dois pneus do carro danificados. Por volta das 18 horas, ele acionou o serviço de reboque disponibilizado pela seguradora. No entanto, o socorro só chegou após 11 horas de espera. Diante da longa demora e tomado pela angústia, o motorista precisou recorrer à Polícia Militar, que prestou o auxílio necessário.

O requerente afirmou que sua família ficou exposta a riscos desnecessários, inclusive durante a madrugada, e pleiteou uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, além de R$ 752 referentes a supostos danos materiais decorrentes do sinistro.

Em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente. O condutor do veículo entrou com recurso, solicitando a reforma da decisão.

A seguradora, por sua vez, defendeu a manutenção da sentença, alegando que não houve conduta culposa ou omissiva que caracterizasse ato ilícito. Ele argumentou, ainda, que a demora no atendimento decorreu de fatores externos, como a inexistência de prestadores disponíveis na localidade e horário da solicitação.

A empresa também contestou os documentos apresentados pelo cliente para comprovar os danos materiais, afirmando que as notas fiscais de hospedagem e alimentação não correspondiam à data do sinistro e, portanto, não justificariam o ressarcimento.

Na 2ª instância, a relatora da ação, desembargadora Régia Ferreira de Lima, acatou parcialmente a apelação e condenou a seguradora ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Para a magistrada, a negligência da empresa ultrapassou os limites da normalidade e da razoabilidade, e configura falha na prestação do serviço.

Segundo ela, o serviço contratado prevê atendimento 24 horas, o que torna previsível a necessidade de acionamento durante a madrugada. Dessa forma, a justificativa da empresa quanto à dificuldade de localizar prestadores disponíveis na região e no horário do ocorrido não exime sua responsabilidade.

No entanto, a magistrada reconheceu que os danos materiais não foram comprovados ou foram excluídos da cobertura contratual, mantendo a decisão inicial que recusava o pagamento desses valores.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acordão.
Processo nº 1.0000.22.265200-0/002

Em revisão de repetitivo, STJ vai analisar responsabilidade conjunta entre vendedor e comprador por dívida condominial

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai revisar o entendimento firmado no Tema Repetitivo 886 para “definir se há legitimidade concorrente entre o promitente vendedor, titular do direito de propriedade, e o promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio”.

Foram selecionados dois recursos especiais como representativos da controvérsia: o REsp 2.015.740 e o REsp 2.100.395. A relatoria é da ministra Isabel Gallotti.

O colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos tribunais de segundo grau ou no STJ e que tratem sobre questão idêntica à discutida no Tema 886.

Algumas entidades foram convidadas a atuarem como amici curiae no julgamento – elas poderão oferecer manifestações escritas sobre o tema repetitivo no prazo de 30 dias. No mesmo prazo, a ministra Isabel Gallotti facultou a outras entidades interessadas (e não listadas na decisão de afetação) a possibilidade de juntarem manifestação nos autos.

Natureza propter rem das quotas condominiais flexibiliza tese do repetitivo
Segundo Isabel Gallotti, à época do julgamento do Tema 886, o colegiado firmou o entendimento de que o promitente vendedor não possuía legitimidade passiva para responder pelos débitos condominiais nos casos em que o promitente comprador já estivesse na posse do imóvel e o condomínio já tivesse sido notificado sobre a transação.

Contudo, a ministra ressaltou que, em julgamento recente da sua relatoria, a seção de direito privado considerou a natureza propter rem das quotas condominiais e entendeu pela legitimidade passiva concorrente entre o promitente vendedor e o promitente comprador nesse tipo de situação.

Leia também: Segunda Seção confirma que vendedor pode responder por obrigações do imóvel posteriores à posse do comprador

A ministra esclareceu que o entendimento adotado foi o de que, embora o novo proprietário não tenha se beneficiado pelos serviços prestados pelo condomínio, ele garante o adimplemento com o próprio imóvel que gerou a dívida, em razão de ser titular do direito real.

“Na oportunidade, destaquei que há certa divergência entre as turmas do STJ, que se reflete também nos julgamentos nos tribunais de origem, que ora aplicam a literalidade das teses fixadas no julgamento do Tema Repetitivo 886, ora conferem aos casos a solução encontrada pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido) no julgamento do REsp 1.442.840, no sentido de que referidas teses devem ser interpretadas com cautela, à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional”, disse.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2015740 e 2100395

STJ ordena suspensão da greve dos auditores da Receita Federal e fixa multa de R$ 500 mil por descumprimento

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a imediata suspensão da greve deflagrada pelos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil. A decisão atendeu a um pedido da União e fixou multa diária de R$ 500 mil ao Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindifisco) em caso de descumprimento.

A decisão ainda proibiu a realização das chamadas “operações-padrão” – caracterizadas pela desaceleração deliberada da fiscalização de cargas, bagagens e demais procedimentos aduaneiros –, além de qualquer outra ação organizada que interfira, direta ou indiretamente, nas rotinas internas, nos protocolos operacionais ou no atendimento ao público.

A paralisação teve início em novembro de 2024 e foi motivada, segundo a categoria, pela ausência de reajustes salariais e por outras reivindicações funcionais. A greve provocou prejuízos bilionários ao comércio exterior, com impactos diretos no movimento de cargas em portos e aeroportos e atrasos na liberação de mercadorias.

No pedido ao STJ, a União sustentou que a intensificação do movimento grevista tem afetado a prestação de um serviço essencial, cuja interrupção ou diminuição prejudica diretamente a capacidade do Estado brasileiro de manter e custear sua estrutura e, especialmente, de financiar e executar as políticas públicas de interesse da sociedade.

Serviços configuram atividade essencial ao funcionamento do Estado
Ao analisar o caso, Benedito Gonçalves destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Mandado de Injunção 708/DF, determinou a aplicação da Lei 7.783/1989 às greves no serviço público até que fosse editada norma específica. Contudo, segundo o ministro, o reconhecimento do direito de greve não afasta a necessidade de se resguardar o interesse público, especialmente quando se trata da continuidade de serviços essenciais, sendo fundamental evitar que a paralisação de categorias estratégicas cause prejuízos significativos à coletividade.

“Tratando-se de atividade essencial, todas as partes envolvidas devem colaborar para que os serviços indispensáveis à população não sejam interrompidos”, disse.

Para o ministro, não há dúvidas de que os serviços prestados pelos auditores da Receita Federal, representados pelo Sindifisco Nacional, configuram atividade essencial ao funcionamento do Estado. O relator destacou que essa essencialidade está expressamente reconhecida na Constituição Federal e confirmada na Lei 11.457/2007, que atribui à Receita Federal competências fundamentais, como a arrecadação de tributos e o controle aduaneiro.

“São razoáveis as ponderações trazidas pela União quanto à manutenção dos serviços essenciais prestados pela categoria grevista, diante da necessidade de se assegurar a observância do princípio da continuidade do serviço público e o atendimento das necessidades inadiáveis da população”, concluiu.

Processo: Pet 17905

TST: Metalúrgica e assessoria de segurança do trabalho são condenadas por apresentar laudo de risco falso

Inventário de risco foi elaborado sem inspeção direta do local onde ocorreu acidente com morte.


Resumo:

  • Uma metalúrgica e uma empresa de segurança e medicina do trabalho foram condenadas por danos morais coletivos após apresentarem um Inventário de Riscos fraudado.
  • O documento foi elaborado dois anos após um acidente fatal sem a inspeção e a análise do local.
  • Para a 2ª Turma do TST, a fraude teve impacto coletivo, por aumentar os riscos para trabalhadores e para a sociedade.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma metalúrgica de Cambé (PR), uma empresa de segurança e medicina do trabalho e uma engenheira por apresentarem um inventário de risco fraudado, elaborado sem a devida inspeção do local. Segundo o colegiado, a conduta dos envolvidos indica o total desinteresse em regularizar as instalações de trabalho e os equipamentos de proteção individuais e coletivos e a tentativa de escapar do cumprimento das normas.

Foram fixadas indenizações de R$ 200 mil para a Fabiano Borges de Aguiar Metalúrgica e de R$ 300 mil para a Segmed-Segurança e Medicina do Trabalho SS Ltda. e sua sócia, a engenheira responsável pelo laudo.

Acidente fatal motivou ação civil pública
O caso teve origem em um acidente fatal envolvendo um prestador de serviços da metalúrgica, que havia sido contratada para realizar obras nos estabelecimentos de duas empresas. Em 7/9/2020, um feriado, a metalúrgica chamou o trabalhador, com quem não mantinha vínculo de emprego formal, para auxiliar na troca de telhas. Na execução do serviço, ele caiu de uma altura de quase dez metros e faleceu.

Inventário foi feito sem visita ao local
Dois anos depois, durante o inquérito civil, a metalúrgica decidiu colocar em ordem sua documentação de saúde e segurança do trabalho e contratou a Segmed, que apresentou ao Ministério Público do Trabalho (MPT) um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o laudo de inventário de riscos referente ao local do acidente, assinado pela engenheira e por uma técnica de segurança do trabalho.

Em depoimento no inquérito, a técnica informou que o local não fora visitado para a realização do inventário e que as medições foram feitas em outra obra, que não soube informar qual seria. Ao constatar diversas irregularidades no documento, o MPT requereu, então, a condenação dos envolvidos por danos morais coletivos.

Em sua defesa, a Segmed e sua sócia argumentaram que o laudo foi elaborado “de forma exemplificativa”, tomando como base informações geradas em outra obra similar da mesma metalúrgica. Segundo elas, o documento não era oficial e visava apenas colaborar com a apuração do MPT.

Para TRT, tratou-se de “ato isolado”
O juízo da Vara do Trabalho de Cambé rejeitou esses argumentos, ao constatar que não consta do laudo que se trata de uma simulação de risco. Ao contrário, o documento registra que houve medição direta no local do acidente. A conclusão foi de que os responsáveis apresentaram ao MPT um documento ideologicamente falso.

Diante da gravidade da conduta, sobretudo por envolver empresa especializada na assessoria de saúde e segurança no trabalho, a metalúrgica foi condenada a pagar indenização de R$ 150 mil, e a Segmed e a engenheira a pagar, conjuntamente, R$ 100 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, excluiu a condenação da Segmed e da engenheira, por entender que a prática de um ato ilícito isolado (o registro incorreto de uma visita que não ocorreu) não teve grave repercussão social. A da metalúrgica foi mantida, por sua conduta culposa no acidente. O MPT então recorreu ao TST.

Documento fraudado gera prejuízos à coletividade
A relatora, ministra Liana Chaib, destacou que a produção de um inventário de risco sem a devida análise e o devido estudo das instalações da empresa não pode resultar em um documento fidedigno nem cumpre seu propósito de prevenir acidentes de trabalho ou reduzir riscos. Ao contrário, “tem o potencial de gerar danos e prejuízos em escala a um enorme grupo de pessoas” – não só os próprios empregados, mas seus familiares e toda a sociedade, que terá de arcar com os custos previdenciários de acidentes e mortes.

Na avaliação da ministra, a ilicitude foi reiterada: a primeira vez pela ocorrência do acidente fatal, e a segunda vez com a fraude na produção do inventário de riscos ocupacionais sem respaldo na realidade. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a condenação da Segmed e majorou as indenizações fixadas na primeira instância.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0000902-60.2022.5.09.0242

TST: Bancária terá jornada reduzida para acompanhar tratamento de filho com autismo

Decisão se baseou na proteção à maternidade, à infância e à pessoa com deficiência.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST garantiu a uma bancária da Caixa a redução da jornada de 30 para 20 horas semanais, sem redução salarial, para cuidar do filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
  • A decisão foi fundamentada em normas constitucionais, em tratados internacionais e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que reconhecem o papel desproporcional das mulheres no cuidado familiar.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma bancária da Caixa Econômica Federal o direito de reduzir sua jornada de trabalho de 30 para 20 horas semanais, sem redução salarial, para cuidar do filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão aplicou fundamentos constitucionais, tratados internacionais e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Filho necessitava de 40 horas semanais de terapias
Ao pedir a redução da jornada, a trabalhadora disse que a medida era necessária para que pudesse acompanhar o tratamento multidisciplinar do filho. Segundo o laudo médico apresentado por ela, a criança precisava de cerca de 40 horas semanais de terapias, incluindo psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia e nutrição.

O pedido foi julgado improcedente no primeiro e no segundo grau. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o dispositivo do Regime Jurídico Único dos servidores públicos da União (Lei 8.112/1990) que prevê jornada reduzida nesses casos não se aplica a celetistas. Ainda de acordo com a decisão, a carga horária dos bancários, de 30 horas semanais, seria compatível com os cuidados familiares, além de não ter sido comprovado que ela era a única responsável pela criança.

Encargos familiares recaem mais sobre as mulheres
A bancária recorreu ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que a Constituição Federal, a legislação nacional e diversos tratados internacionais impõem a proteção integral à criança com deficiência, e cabe à família, à sociedade e ao Estado assegurar a efetividade desse direito. Em seu voto, ele adotou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que considera as desigualdades que afetam as mulheres na conciliação entre trabalho produtivo e reprodutivo.

Segundo o ministro, a manutenção da jornada atual implicaria um total de 70 horas semanais de trabalho remunerado e de cuidado não remunerado, o que comprometeria o bem-estar da trabalhadora e do filho. Lelio Bentes destacou ainda que é notório o fato de que os encargos familiares recaem desproporcionalmente sobre as mulheres — o que dispensa prova específica da condição de cuidadora principal.

Arcabouço normativo garante proteção
A decisão menciona expressamente a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (que tem status constitucional), a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração de Filadélfia da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA. Também foi citada a Diretiva 1.158/2019 da União Europeia, que orienta a adoção de condições flexíveis de trabalho para pais e mães de crianças com deficiência.

Diante da lacuna legislativa na CLT sobre o tema, a Turma aplicou analogicamente o artigo 98, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, que trata da jornada reduzida para servidores públicos nessa situação.

Decisão tem eficácia imediata
Reconhecendo a urgência da situação, o colegiado concedeu tutela provisória para determinar a redução imediata da jornada da bancária para quatro horas diárias, com manutenção da remuneração. Para Lelio Bentes, permitir que a jornada da mãe seja conciliável com as necessidades do filho é um imperativo de justiça social e proteção constitucional que evita o adoecimento da cuidadora e assegura à criança com TEA o pleno acesso a seus direitos fundamentais.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1002222-58.2023.5.02.0511

TRF4: Residente em medicina que atuou no SUS durante a pandemia tem direito a desconto no FIES

Uma médica pediatra conseguiu abatimento no saldo devedor do FIES (Financiamento Estudantil) por ter atuado na linha de frente no enfrentamento à pandemia da Covid-19. O processo foi julgado na 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) e teve a sentença, do juiz Cesar Augusto Vieira, publicada no dia 03/06.

A autora relatou ter trabalhado no combate à pandemia durante o estágio, que ocorre no último ano no curso de medicina, e durante o período de residência médica, no Hospital Universitário de Canoas (RS), vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Conforme previsão da Lei 10260/01, ela teria direito a obter desconto de 1% ao mês sobre a dívida do FIES, requerendo o benefício relativo a vinte e três meses (março de 2020 a maio de 2022). Ela informou que não conseguiu fazer o requerimento na via administrativa, pois o site do portal “FIESMED”, do Ministério da Saúde, apresentou erros.

Figuraram como réus o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), a CEF (Caixa Econômica Federal) e a União. As defesas alegaram que a lei que institui o desconto ainda precisa de regulamentação, não sendo aplicável a médicos residentes. Além disso, defenderam que o período de vigência da emergência sanitária foi entre 20/03/2020 e 31/12/2020.

Quanto à necessidade de regulamentação da lei, o magistrado entendeu que a ausência de tal regulamentação não pode impedir a concessão de um direito previsto e estabelecido. Em relação ao período de duração da pandemia, Vieira esclareceu que a Portaria GM/MS nº 188, de 03.02.2020, estendeu a emergência sanitária até 22/05/2022.

Por fim, a última controvérsia, acerca do enquadramento da atuação dos residentes de medicina como profissionais de saúde, foi decidida como sendo procedente. “A realidade fática vivenciada durante a pandemia de COVID-19 demonstrou que os médicos residentes não estavam meramente “em treinamento” no sentido passivo do termo. Eles constituíam parte essencial da força de trabalho nos hospitais universitários e demais unidades do SUS, atuando diretamente no cuidado aos pacientes, incluindo aqueles acometidos pela COVID-19. (…) Cumpriam plantões, atendiam pacientes, participavam ativamente das equipes de saúde, assumindo responsabilidades inerentes à prática médica, ainda que sob supervisão formal.”

O julgamento foi parcialmente procedente, sendo concedido o direito ao abatimento de 15% sobre o saldo do FIES, o que corresponde apenas ao período de atuação da médica durante a residência, de março de 2021 a maio de 2022. As atividades desempenhadas durante o estágio não foram consideradas como sendo profissionais para fins de concessão do benefício. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Médico consegue adiar incorporação ao Exército para concluir curso de especialização em Radiologia

A condenou a União a adiar a incorporação de um médico ao Exército Brasileiro até a conclusão do curso de especialização. A sentença, do juiz Rodrigo Machado Coutinho, foi publicada no dia 05/06.

O autor relatou ter concluído o curso de medicina em 2021, ocasião em que requereu o adiamento da prestação do serviço militar obrigatório, para realizar a residência médica, o que foi negado pelo Exército. Contudo, ele obteve decisão judicial favorável, podendo realizar o serviço obrigatório após a conclusão ou interrupção da residência.

Em janeiro de 2025, já concluída a residência, ele foi aprovado para o “Programa de Fellowship” da Santa Casa de Porto Alegre, na especialização em Radiologia e Diagnóstico por Imagem. Requereu novamente o adiamento da incorporação, tendo-se em vista que a especialização tem previsão de duração de um ano, sendo novamente indeferido.

A União alegou que o adiamento não seria direito subjetivo do autor, devendo prevalecer a análise da conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública.

Já havia sido deferida medida liminar no processo, concedendo ao médico a dilação do prazo para iniciar o serviço obrigatório: “(…) observo que o fato de o Demandante já ter obtido adiamento da prestação do serviço militar em oportunidade anterior, para realização de residência médica, não é fato impeditivo de novo adiamento, em especial por estar se tratando de especializações que vêm a se somar, sendo relacionadas à mesma área de estudos, qual seja, Radiologia e Diagnóstico por Imagem, sendo esse também o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região”. Coutinho ratificou a decisão anterior, entendendo não haver motivos para alterá-la.

A União deverá manter o adiamento da incorporação do médico ao Exército Brasileiro até a conclusão do curso de especialização. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF5 confirma condenação de gerente do Banco do Brasil por fraude de quase R$ 1 milhão

Um gerente do Banco do Brasil, acusado de fraudar, em quase R$ 1 milhão, uma agência bancária do município de Agrestina (PE), teve a condenação pelos crimes de gestão fraudulenta e de apropriação ou desvio de valores de instituição financeira mantida pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5. Os delitos estão previstos, respectivamente, nos artigos 4º e 5º da Lei nº 7.492 (Lei do Colarinho Branco). A decisão confirmou a sentença da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE), que, após o Ministério Público Federal (MPF) opor embargos de declaração com efeitos infringentes, fixou a pena de S.W.A. de B. em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa.

Na denúncia, o MPF afirmou que o gerente praticou uma sucessão de operações de crédito fraudulentas concedidas em favor de um grupo de clientes, que foram utilizados como pessoas interpostas (laranjas), ocasionando perdas financeiras para a instituição no valor de R$ 952.903,74. Ele teria, também, manipulado operações da mesma espécie, a fim de se apropriar dos recursos provenientes de empréstimos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura (PRONAF).

O MPF apelou da sentença, pedindo a elevação da pena base para 6 anos para o crime de gestão fraudulenta, o que levaria a pena definitiva de oito anos de reclusão, por ambos os delitos. O argumento usado foi o de valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tende a aceitar o aumento equivalente a 1/6 por cada variável negativada.

Já a defesa pleiteou a nulidade da sentença, sustentando a impossibilidade de os embargos de declaração poderem modificar a pena. O recurso apontou, também, a ilegalidade do procedimento administrativo disciplinar no qual se baseou a denúncia, porque não teria respeitado o contraditório e a ampla defesa.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Manoel Erhardt, no entanto, os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes, que ocorre justamente quando a omissão, obscuridade ou contradição repercutem em alteração da decisão judicial. Ainda segundo o relator, a nulidade da sentença em virtude de ter se amparado no procedimento administrativo disciplinar não pode ser acatada, uma vez que, no processo judicial, todos os elementos de informação foram submetidos ao contraditório e à ampla defesa.

“Os elementos de prova foram vastos e satisfatórios, no sentido de que o apelante promoveu diversos procedimentos irregulares quando de sua atuação no exercício do cargo, realizando operações de crédito sem observância de normas internas da instituição financeira e que ocasionou uma perda financeira ao Banco do Brasil, em números perto de um milhão de reais”, concluiu Erhardt.

Processo nº 0804241-64.2019.4.05.8302

TJ/RJ: Anestesista que abusou de mulheres em momento de parto é condenado a 30 anos de prisão

O anestesista Giovanni Quintella Bezerra foi condenado a 30 anos de prisão, em regime fechado, por estupro de vulnerável contra duas mulheres. A decisão é da 2ª Vara Criminal de São João de Meriti/RJ. Em julho de 2022, o médico foi preso em flagrante após ser pego abusando de uma mulher durante o parto no centro cirúrgico do Hospital da Mulher Helonoida Studart, em São João de Meriti, na Baixada Fluminense. No mesmo dia, Quintella abusou de outra paciente.

Na decisão, o juízo da 2ª Vara Criminal de São João de Meriti negou o pedido da defesa de Quintella para que ele recorresse em liberdade.
O anestesista também foi condenado a pagar R$ 50 mil reais de indenização por danos morais a cada uma das vítimas.

 


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