TRF1: É possível nos ambientes virtuais a prática de atos judiciais a fim de garantir a prestação jurisdicional em tempos de anormalidade sanitária

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) denegou a ordem de habeas corpus (HC) impetrado por policiais federais contra ato do Juízo Federal de Teófilo Otoni/MG, que marcou audiência virtual de instrução, em ação penal que apura responsabilidades pela suposta prática do crime de corrupção, no âmbito da “Operação Estropie”.

Alegam os impetrantes que há dificuldades técnicas e essas “não podem ser interpretadas em desfavor das partes”. Requerem a suspensão das audiências virtuais designadas pelo Juízo impetrado até o retorno das atividades presenciais na sede do juízo ou até o julgamento do HC.

Ao prestar informações, o Juízo impetrado asseverou que “não houve a demonstração da impossibilidade técnica de participar do ato processual”.

Ao analisar o caso, o juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que a decisão debatida está em conformidade com as resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do TRF1, expedidas para disciplinar a matéria. A Resolução/CNJ 313/2020 estabeleceu o regime de plantão extraordinário e a 314/2021 disciplinou a possibilidade de se opor à participação em atos virtuais, de forma justificada. A Resolução Presi 10025548/2020 instituiu, no âmbito do TRF1, a Sessão Virtual de Julgamento do Pje e a Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.

Destacou o relator que as Turmas da Segunda Seção do TRF1 estão julgando nesse sistema até mesmo os processos físicos e não apenas os do Pje.

O Colegiado, à unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1008289-02.2021.4.01.0000

TRF4: Empresa é condenada a pagar R$ 400 mil por derramamento de óleo diesel na Baía de Paranaguá

A 3ª Turma ampliada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou, ontem (6/7), a empresa Brasbunker Participações S.A. a pagar R$ 400 mil por reparação de danos ambientais. Em outubro de 2012, enquanto abastecia uma embarcação, a empresa derramou aproximadamente 400 litros de óleo diesel na Baia de Paranaguá, atingindo a Ilha Rasa da Cotinga (PR). A decisão do colegiado foi proferida por maioria em sessão telepresencial de julgamento. A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida proferiu o voto vencedor e lavrará o acórdão.

O juízo da primeira instância havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 130 mil. Porém, o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Água e Terra do Paraná (IAT/PR), autores da ação, interpuseram uma apelação junto ao TRF4, requerendo uma indenização maior. Segundo o MPF, a quantia fixada pela sentença seria insuficiente para atender a função de prevenir a ocorrência de novos casos no futuro. O IAT/PR sustentou que o derramamento provocou danos gravíssimos ao local.

A desembargadora Hack de Almeida afirmou, em sua manifestação, que a quantia deve ter caráter pedagógico, portanto, “deve ser suficiente a causar no poluidor a sensação de que não está impune à indenização dos danos causados pela má execução de sua atividade, de modo a que venha a evitar no futuro a repetição das condutas poluidoras praticadas.”

Processo n° 5002066-84.2013.4.04.7008/TRF

TJ/RO: Empresa que trocou RO por RR, na hora de recolher impostos, terá de arcar com erro

2ª Câmara Especial negou apelação da empresa, que reconheceu equívoco, e manteve sentença da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis.


Uma distribuidora de veículos permanecerá inscrita na dívida ativa do Estado de Rondônia por ter deixado de recolher impostos estaduais até a quitação do débito. É o que decidiu a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na sessão desta terça-feira, ao julgar um pedido de apelação cível interposto pela empresa. A distribuidora ingressou com o recurso para anular a sentença proferida pela 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal e determinou o prosseguimento da execução fiscal. A empresa alegou erro no setor contábil, que direcionou o pagamento das guias de Arrecadação do Diferencial de Alíquota ao Estado de Roraima. O recurso foi rejeitado por unanimidade.

Na sentença em primeiro grau, em abril de 2019, o juízo concluiu que o pagamento só possui eficácia quando feito àquele que possui o direito de receber ou ao seu legítimo representante, do contrário a dívida não terá sido efetivamente quitada. Desse modo, constatada a falha no recolhimento do tributo, caberia à empresa pleitear junto ao Estado de Roraima a restituição do valor e, ainda, promover o pagamento da forma adequada, isto é, direcionada ao fisco rondoniense. Cabe recurso.

Para o relator, desembargador Miguel Monico, as provas colhidas nos autos demonstram que a inscrição do débito fiscal em dívida ativa ocorreu por erro no preenchimento da guia de recolhimento do ICMS por parte da empresa embargante. No caso, “caberia à embargante (empresa) pleitear junto ao Estado de Roraima a restituição do valor e promover o pagamento de forma adequada, ou seja, direcionada ao fisco rondoniense”. Além disso, ao contrário do que sustenta a defesa, “o pagamento só possui eficácia quando feito àquele que possui o direito de receber ou ao seu legítimo representante, do contrário a dívida não terá sido efetivamente quitada, nos termos do art. 308, do Código Civil,” como no caso.

A dívida fiscal da empresa para com o fisco de Rondônia é de 14 mil, 330 reais, gerada por um auto de infração lavrado em 31 de março de 2017, pela suposta ausência de recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS.

Acompanharam o voto do relator, o desembargador Daniel Lagos e a juíza convocada Inês Moreira da Costa.

Processo n° 7047940-20.2018.8.22.0001

TJ/RN: Consumidor será indenizado por danos morais após construtora não entregar imóveis

Um consumidor será indenizado, por danos morais, com o valor de R$ 10 mil, pela empresa Euro BR Investimentos Imobiliários Ltda em virtude da inadimplência da construtora em entregar um imóvel comprado pelo autor da ação. De acordo com o cliente, o atrasou na entrega do imóvel ocorreu sem qualquer justificativa plausível e, por isso, em razão da demora, pediu à Justiça o reconhecimento da nulidade da cláusula de tolerância, a aplicação da multa moratória e uma indenização por danos morais.

O consumidor ajuizou, inicialmente, Ação de Revisão de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais contra a Euro BR Investimentos Imobiliários Ltda e a BTN – Brax Terra Nossa Empreendimentos Imobiliários e Incorporação Ltda, alegando que celebrou com a construtora Euro BR compromisso de compra e venda para aquisição de duas unidades imobiliárias no empreendimento “Funchal Ponta Negra”, com prazo de entrega para após 36 meses da assinatura do contrato, com a cláusula de tolerância de 180 dias.

Sustentou que, o prazo para a entrega da primeira unidade decorreu em novembro de 2019 e o da segunda unidade em março de 2020, não tendo expectativa para a conclusão da obra. Diante do atraso na entrega do imóvel, defendeu a aplicação de multa contratual, requerendo o reconhecimento da abusividade da cláusula de tolerância. Alegou ainda danos morais sofridos com o atraso da entrega das unidades habitacionais.

Em juízo, apenas a BTN – Brax Terra Nossa apresentou defesa, alegando não ser parte legítima na ação judicial. A tese foi reconhecida pele juíza Daniella Paraíso Pereira, e, com isso, a empresa foi excluída do processo. Assim, permaneceu na disputa apenas a Euro BR Investimentos Imobiliários Ltda.

Decisão

O caso foi julgado com aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor. A magistrada observou que o contrato firmado pelas partes e objeto da demanda contempla, em conjunto com a norma legal, a hipótese de prorrogação do prazo de entrega do imóvel, ou seja, fundada na tolerância de 180 dias, justificada por motivos de caso fortuito e força maior e com previsão legal.

Explicou que, além de se tratar de prática comum no mercado imobiliário, a possibilidade de tolerância para a entrega da obra, independente da ocorrência de evento extraordinário, adequa-se à própria natureza da obrigação, não importando, assim em exigência manifestamente excessiva em desfavor do consumidor.

Esclareceu ainda que a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega pelo prazo de 180 dias, desde que expressamente pactuada no instrumento contratual, é medida proporcional e razoável dada a complexidade técnica que envolve a construção de um edifício residencial de grande porte.

Por outro lado, observou que a construtora não apresentou defesa e qualquer outro motivo para justificar o atraso na entrega da obra. “Diante de tais razões, resta evidenciado que o atraso na conclusão e entrega da obra foi injustificado, e ocasionado em face da culpa exclusiva da parte demandada, devendo a mesma responder pelos consectários de sua mora”, concluiu a magistrada Daniella Paraíso.

Processo nº 0802750-44.2020.8.20.5001

TJ/ES: Empresa aérea Gol deve indenizar cliente tratada de forma grosseira

A requerente afirmou ter passado por situações constrangedoras.


Uma mulher, que afirmou ter sido tratada de forma grosseira pelos funcionários de uma companhia aérea, deve ser indenizada em R$ 3 mil a título de danos morais pela empresa. A autora contou ter sido informada de que a companhia estava despachando as bagagens de mão como cortesia. Com o intuito de confirmar tal informação, perguntou a uma colaboradora da empresa, a qual lhe respondeu que este despache ainda estava sendo feito e que era necessário aguardar.

Diante da demora, a consumidora retornou e pediu, novamente, a confirmação de que o despache iria ser feito. Neste momento afirmou ter sido tratada de maneira totalmente grosseira, tendo a funcionária elevado o seu tom de voz de forma que os outros passageiros, que estavam presentes, conseguissem ouvir.

Além disso, a requerente relatou ter sido tratada desta forma durante todo o tempo, e que chegaram ao ponto de impedir sua passagem, trancando o portão de embarque e, logo após, permitindo seu acesso com tom de ironia. Portanto, a situação ocasionou o atraso do voo e a cliente ainda teve sua bagagem despachada por não haver mais espaço na aeronave.

A empresa negou os fatos, alegando a impossibilidade de danos morais e excluindo a sua responsabilidade no caso.

Todavia, a conclusão tida pela juizá leiga, na sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, foi que a responsabilidade pela má prestação de um serviço é da fornecedora, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Concluiu, também, que foi possível comprovar por meio das testemunhas que a requerente vivenciou situações humilhantes e constrangedoras. Condenando, assim, a companhia a indenizar a autora com o pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

Processo nº 5001560-11.2019.8.08.0006

TJ/MA: Concessionária de energia é condenada por se recusar a instalar medidor em estabelecimento comercial

A concessionária de energia Equatorial Maranhão foi condenada a indenizar moralmente uma mulher que teve o pedido de instalação de medidor recusado. Conforme sentença do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, a concessionária não instalou medidor no estabelecimento comercial da autora, alegando que as instalações estariam fora dos padrões. Na ação, a autora alega que ganhou um ponto comercial de sua avó e requereu, em 14 de maio de 2020, uma ligação nova, já que o imóvel não possuía medidor instalado, estando o local com caixa de medidor como todas as outras lojas do local que possuem energia normalmente.

Na data de 24 de maio de 2020, o inquilino do imóvel ligou para informar que funcionários da empresa requerida foram ao local, mas não instalaram o medidor, sob argumento de que estava fora do padrão e que para ligar a autora deveria quebrar a parede para fazer a adequação. A autora afirma que não seria preciso, já que no local tem várias salas comerciais que estão com a energia ligada normalmente, não sendo razoável que somente um sala tivesse que fazer toda essa despesa. Quando percebeu que a empresa não realizaria a ligação, contratou um eletricista que fez a mudança do padrão, conforme o estabelecido pela requerida e ao pedir novamente a ligação, foi surpreendida com nova negativa, sob argumento que ainda haveria irregularidades.

A Equatorial contestou, argumentando que não houve nenhum cometimento de ilícito, pois o local estava fora do padrão de entrada seguido pela empresa, sendo necessário que o consumidor deixasse o local devidamente instalado corretamente para que o medidor fosse instalado e como a autora nada fez, a negativa foi correta, motivo pelo qual requereu a improcedência da ação. “Desse modo, o cerne da questão é reconhecer o direito ou não a existência dos alegados danos morais sofridos pela reclamante (…) Inicialmente, quanto ao dano material, tem-se que a autora tem razão em sua causa de pedir”, analisou a sentença.

EQUATORIAL NÃO COMPROVOU ERRO NA INSTALAÇÃO

A sentença ressalta que, pelos documentos acostados, percebe-se que de fato a autora buscou a requerida para efetuar a instalação do medidor no endereço informado nos autos, mas não teve sucesso, sob argumento de que a instalação estava fora do padrão. “O requerido não juntou ao processo nenhum documento que pudesse comprovar que as ligações feitas pela autora estavam fora do padrão, fazendo alegações na contestação sem nada provar (…) Insta esclarecer que o requerido fez juntada de um documento após a audiência, encontrando-se precluso, uma vez que em sede de Juizados os documentos e provas devem ser juntadas até antes da abertura da instrução, portanto, será desconsiderada”, sustentou.

Para a Justiça, não está presente no processo nenhuma comprovação de que houve algum impedimento de instalação do medidor da autora, o que somente atesta a falha na prestação de serviço da requerida. “Tem-se assim que o transtorno passou da esfera do mero aborrecimento, uma vez que a demora na resolução do pedido administrativo, causou diversos aborrecimentos e quase lhe causou prejuízos com a desistência do contrato de aluguel com seu nome inquilino (…) Devidamente comprovada nos autos a falha na prestação de serviços por parte da requerida, sendo cabível, portanto, a indenização, independentemente de existir ou não qualquer prova a demonstrar eventual prejuízo concreto à autora”, concluiu, ao julgar procedente o pedido da mulher.

TRT/RS nega vínculo de emprego entre guitarrista e vocalista de banda sertaneja

Um guitarrista que alegou ser empregado do seu colega de banda, o vocalista, não teve o vínculo empregatício reconhecido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Ele argumentou que o vocalista era “dono” da banda, encarregado de agendar shows e manejar os cachês, mas tanto o juiz Mateus Crocoli Lionzo, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, que julgou o processo em primeira instância, como os desembargadores da 2ª Turma consideraram que a relação entre eles era apenas de parceria musical, sem subordinação.

Ambos integravam uma banda sertaneja. O reclamante, guitarrista, tocou com os demais membros do grupo entre 2009 e 2016. Ao se desligar do conjunto, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da suposta relação.

No entanto, no julgamento em primeiro grau, para aferir se havia subordinação entre o vocalista principal da banda e o guitarrista, o juiz analisou conversas de um aplicativo de mensagens, nas quais os integrantes acertavam livremente a participação em um determinado show, inclusive tratando de valores de cachê. Na ocasião, o reclamante estabeleceu um cachê maior para tocar no referido show e afirmou que poderia ser substituído caso os demais não concordassem com o valor, o que acabou ocorrendo.

Para o magistrado, portanto, tanto a programação dos shows como o acerto quanto aos valores eram discutidos entre todos os membros, sem que houvesse subordinação dos demais em relação ao vocalista. Por outro lado, como ressaltou o juiz, o citado valor maior do cachê do vocalista em relação aos demais músicos poderia ser justificada pela exposição maior, como protagonista da banda, e pelo fato de que ele organizava a venda de shows e as agendas.

Diante desses elementos, o juiz concluiu que não havia hierarquização entre os elementos da banda, algo que seria típico de uma relação de subordinação, e considerou improcedentes os pedidos do guitarrista.

Descontente, o músico recorreu ao TRT-RS, mas a 2ª Turma optou por manter a sentença. Como destacou a relatora do processo no colegiado, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, mesmo as alegadas cobranças por parte do vocalista para que o reclamante comparecesse aos shows não configuram subordinação, já que é algo aceitável esse tipo de insistência, uma vez que sem o parceiro musical o trabalho pode ficar inviabilizado. “O conjunto probatório demonstra, portanto, a sistemática típica de parceria, usualmente adotada no ramo da música”, concluiu a relatora.

O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz e a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Trabalhador que sofreu ofensa racista em construtora receberá indenização por danos morais

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, José Nilton Ferreira Pandelot, condenou uma construtora ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais a um trabalhador, vítima de injúria racial, que alegou judicialmente que era exposto a situações vexatórias e humilhantes por parte dos prepostos da empregadora. Em grau de recurso, o valor da indenização foi reduzido para R$ 3 mil, já que o trabalhador prestou serviços por curto período.

O profissional contou que, por ser negro, era comum, quando estava trabalhando em locais mais altos, ser motivo de chacotas e deboches do chefe, que usava expressões, como: “enrola o rabinho (na escada ou andaime) que você não cai”, em alusão a um macaco. Por isso, com o fim do contrato de trabalho, ele requereu a compensação financeira por violação dos direitos da personalidade.

Segundo o ex-empregado da construtora, “havia muita pressão psicológica no ambiente de trabalho”. Conforme relatou, essa pressão era constituída de cobranças rigorosas e de ameaças constantes de dispensa. “As cobranças e a forma de fiscalização giravam sempre dentro da esfera da agressividade e das ameaças, com total desrespeito à dignidade e a honra do empregado, gerando estresse e efeitos psíquicos e emocionais”, disse.

Segundo o trabalhador, ele era frequentemente humilhado, na presença dos seus colegas de trabalho, com palavras de baixo calão. Situação que, de acordo com o profissional, maculou sua reputação no ambiente de trabalho, causou dor e mal-estar psicológico, afetando sua saúde física e mental.

Em sua defesa, a empregadora negou os fatos. Alegou que não violou o patrimônio moral do trabalhador, pedindo que o pleito formulado fosse julgado improcedente. Mas, ao decidir o caso, o julgador entendeu que ficaram provadas nos autos as ofensas morais alegadas pelo trabalhador.

Testemunha ouvida declarou que “prepostos da ré caçoavam do trabalhador, notadamente ao proferirem gracejos racistas, em razão do tom de pele, comparando-o com macaco”. Além disso, confirmou que ele era tratado de forma mal-educada e ofensiva.

“O tratamento dos encarregados era muito ruim, eles debochavam dos trabalhadores e usavam palavras de baixo calão. Certa vez, o encarregado falou para o trabalhador que ele não tinha risco de cair porque bastava enrolar o rabinho na escada. O trabalhador parou de trabalhar, desceu e parece que até saiu da obra por não gostar do comentário”, disse a testemunha.

Para o juiz José Nilton Ferreira Pandelot, os fatos provados no processo retratam a deplorável atitude da empresa em relação ao trabalhador, que foi exposto a tratamento evidentemente vexatório e indigno. Segundo o juiz, o texto constitucional impõe ao empregador o dever de garantir meio ambiente de trabalho saudável, que assegure a higidez física e mental daqueles que lhes prestam serviços, “o que não se observou no caso dos autos”. A prática ilícita da ré viola, concomitantemente, a dignidade do autor e o valor social do trabalho, fundamentos da República brasileira, nos termos do artigo 1º, incisos III e IV da CR/1988”, ressaltou o julgador.

O juiz condenou a empresa a indenizar o ex-empregado pela violação de seus direitos da personalidade, com o pagamento de R$ 5 mil. As outras duas empresas tomadoras da mão de obra foram condenadas a responder subsidiariamente pelas parcelas deferidas na sentença.

Em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, deram provimento parcial ao recurso da empresa para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3 mil, quantia que consideraram mais adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. levando em conta a curta duração do contrato de trabalho e o salário recebido pelo autor.

Os julgadores também deram provimento parcial ao recurso para limitar a responsabilidade subsidiária de uma das empresas de engenharia tomadoras de serviço ao período de 22/7/2019 a 20/9/2019, considerando o tempo em que o servente trabalhou nas obras da contratante. Atualmente, o processo está suspenso até o julgamento, pelo TST, de questão referente ao cálculo de parcelas salariais.

Processo n° 0010262-94.2020.5.03.0035

TJ/PB: Bradesco deve indenizar cliente por cobrança ilegal de tarifa de serviços

Em decisão monocrática, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes negou provimento a Apelação Cível nº 0802044-71.2020.8.15.0031, interposta pelo Banco Bradesco contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, na qual a instituição foi condenada em danos morais por realizar descontos a título de “Cesta de serviços”, na conta de um aposentado do INSS, sem haver contratação, nem autorização legal.

De acordo com a sentença, o banco deverá cancelar a referida taxa de serviço, sob pena de multa diária, bem como restituir os valores cobrados, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE. Também deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00.

No recurso, a Instituição financeira alegou que as cobranças se referem à remuneração dos serviços prestados, aos custos dos serviços necessários à administração de sua conta, também conhecido como “cesta de serviços”, não havendo que se falar em indenização ou mesmo restituição, ou má-fé.

No entanto, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes entendeu que o banco não apresentou qualquer indício de que a parte autora tenha optado pela contratação da cesta de serviços, nem mesmo o contrato supostamente firmado, pelo que deve ser restituído, em dobro, os valores indevidamente descontados, nos moldes do artigo 42 do CDC. “Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

MP/DFT oferece denúncia contra homem que oferecia tratamento para homossexualidade ‘cura gay’

A Justiça do Distrito Federal recebeu, na quinta-feira, 1º de julho, denúncia oferecida pelo Núcleo de Enfrentamento à Discriminação (NED) do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), contra um homem com residência e escritório no Sudoeste que se passava por psicólogo e terapeuta para comercializar pela internet uma espécie de tratamento para a reversão da homossexualidade em heterossexualidade. Ele vai responder pelos delitos de racismo, charlatanismo e exercício ilegal da profissão de psicólogo.

De acordo com o NED, ficou comprovado ao longo das investigações que o denunciado praticava charlatanismo ao cobrar R$ 29 mil por tratamento “vitalício” e “sem falhas” para “homossexualismo”. Na denúncia, o MPDFT salienta que o homem praticou e induziu a discriminação e preconceito de raça, na modalidade racismo social por orientação sexual (homofobia), situação reconhecida como discriminatória pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2019 (ADO 26/19).

Ao longo do inquérito conduzido pela Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou Contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência (Decrin) da Polícia Civil do DF, também foi constatado que o acusado praticou o crime de exercício ilegal da profissão, pois após consultas junto aos órgãos competentes, se descobriu que ele não tinha formação e não era filiado Conselho Regional de Psicologia da 1ª Região.

Além de pedir a condenação na esfera criminal pelos crimes praticados, o NED requereu à Justiça que o denunciado pague R$ 40 mil reais de reparação pelos danos causados à coletividade. O valor será destinado a um fundo coletivo defensor da pauta LGBTI a ser indicado pelo órgão técnico do MPDFT, (art. 387, inciso IV – CPP).

Veja o acórdão.
Processo n° 0741888-35.2020.8.07.0001


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