TJ/SP: Hospital público não indenizará paciente que sofreu hemorragia gastrointestinal

Ausência de nexo causal entre atendimento e dano sofrido.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais contra um hospital público.

Consta dos autos que o autor se dirigiu à unidade hospitalar com fortes dores na perna esquerda. Ele alega que sofreu hemorragia gastrointestinal por falha no cuidado médico, já que teria recebido medicação contraindicada a pacientes com histórico de varizes esofágicas, o que era seu caso. O requerente afirma que, por conta disso, acabou internado em outro hospital e que, devido ao longo período de afastamento, foi dispensado de um de seus empregos.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Ana Liarte, o laudo pericial presente nos autos e produzido com base nos documentos apresentados pelo próprio autor aponta que não há nexo causal entre o desenvolvimento do quadro de hemorragia e o uso do anti-inflamatório ministrado no hospital. Portanto, não há que se falar em dever de indenizar. “Em que pese o lamentável evento, fato é que inexiste nos autos suficiente prova que demonstre que o dano tenha ocorrido em razão de atos ou de omissões dos agentes do Apelado”, concluiu.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Ricardo Feitosa e Ferreira Rodrigues.

Apelação nº 0041980-79.2011.8.26.0053

TJ/ES: Plano de saúde Golden Cross deve indenizar cliente por demora na liberação de cirurgia

O cirurgião considerou que a recuperação não estava sendo satisfatória, tendo como motivo principal a demora na realização do procedimento.


Um plano de saúde, que liberou cirurgia da requerente com demora e forneceu materiais diferentes daqueles indicados pelo médico, foi condenado a indenizar a cliente por danos morais e estéticos. De acordo com o processo, em consulta da autora foi constatada a necessidade da realização de uma cirurgia no joelho, o médico procedeu com o encaminhamento e com o pedido de autorização, indicando duas marcas de materiais que necessitava para o procedimento e apontando que o caso demandava urgência. Entretanto, a partir desta solicitação, o plano retardou a liberação, mesmo com as diversas tentativas de contato através de e-mail.

Quando o convênio respondeu, informou que atenderia a essa solicitação no prazo de 05 dias, o que não ocorreu. O procedimento foi liberado apenas 11 dias depois da resposta anterior e, ainda assim, foi ressaltado que não custearia os materiais nas marcas apontadas pelo médico. Por conta dessa resposta negativa em relação aos materiais, o profissional negou-se a fazer a cirurgia, o que levou a paciente a procurar outro médico e ter a sua cirurgia realizada apenas no mês seguinte. Após o procedimento, o cirurgião considerou que a recuperação não estava sendo satisfatória, principalmente, pela demora na realização da operação.

A requerida contestou dizendo que a autora omitiu as informações de que esta já possuía sequelas antes da cirurgia, o que acarretou descumprimento contratual por parte da paciente. Além disso, afirmou que a escolha das marcas dos materiais, pelo médico da requerente, atentou contra as normas do Conselho Federal de Medicina.

Porém, na sentença, o juiz da 1º Vara de Anchieta afirmou que houve falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde, pois já havia um atraso na liberação do procedimento e apenas posteriormente houve a resposta de que os materiais seriam diferentes daqueles indicados pelo médico, ou seja, a razão da demora não foi o material escolhido, e sim todo o processo dificultoso criado pelo convênio. Também afirma que a contestação feita pela ré de que houve inadimplemento contratual não tem relação com o retardamento. Dessa forma, condenou o requerido a indenizar a cliente em R$ 8.000 por danos estéticos e R$ 15.000 pela reparação aos danos morais.

Processo nº 0002816-56.2014.8.08.0004

TJ/DFT: Companhia Energética de Brasília deverá indenizar morador por queda brusca de energia que danificou refrigerador

O juiz substituto do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Companhia Energética de Brasília – CEB a indenizar homem que teve o refrigerador queimado após uma queda de energia repentina em sua residência. De acordo com o magistrado, além da necessidade de reparação pelos danos materiais, o ocorrido também gerou frustrações que devem ser reparadas a título de danos morais.

O autor relatou a ocorrência de uma queda de energia brusca na quadra residencial onde reside, que durou duas horas, e que nesse período percebeu odor de queimado advindo de sua geladeira, a qual deixou de funcionar. Narrou ter contatado o SAC e que a CEB enviou-lhe um e-mail com protocolo de serviço, no qual solicitava orçamentos a serem entregues em uma unidade de atendimento da empresa, para fins de conserto ou substituição do refrigerador.

Afirmou que providenciou os orçamentos, elaborados por técnicos especializados, e foi constatado que a placa de potência do refrigerador havia sido danificada em razão da queda brusca de energia. No entanto, a peça danificada não estava no catálogo de vendas para reposição no Brasil. Logo, diante da falta de solução para o problema, comprou um novo refrigerador. Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais devido ao ocorrido.

A CEB, por sua vez, alegou que não houve distúrbio na rede na data informada pelo autor. Defendeu que não há provas de que o suposto dano ao refrigerador decorreu de falha na prestação de serviço da empresa. Sustentou ainda que problemas de natureza elétrica também podem ser ocasionados por ação de descargas atmosféricas, ou seja, raios, nas instalações consumidoras. Aduziu que os vizinhos do autor não solicitaram ressarcimento de danos elétricos e afastou a existência de danos morais.

Segundo o magistrado, de acordo com o artigo 6º da Lei 8.987/95, é prevista a prestação de serviço adequado aos usuários e “não houve fundamento para a interrupção do fornecimento de energia elétrica no local, pelo que a ré responde objetivamente pelos danos causados”. Ademais, para o juiz, é certo o fato de a relação estabelecida entre as partes ser de natureza consumerista, de modo que, a ré deve responder pela perda do refrigerador. Uma vez que o produto danificado está fora de linha e não há peças de reposição, a empresa deverá indenizar o cidadão prejudicado em R$7.000,00, a título de reparação dos danos materiais, correspondente ao preço médio de geladeira similar.

Em relação ao pleito de compensação por danos morais, foi lembrado que a jurisprudência das turmas recursais é uníssona quanto ao entendimento de que a interrupção indevida no fornecimento de serviços essenciais, como água e energia, configura falha na prestação do serviço. Por serem serviços essenciais a diversas atividades do cotidiano, não pode ser considerado mero inadimplemento contratual na medida em que afetam a dignidade do usuário, sendo, assim, capaz de gerar indenização por danos morais. Assim, o magistrado fixou tal indenização no valor de R$2.000,00.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0747176-16.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Aluna deve ser indenizada por furto de chave de carro no interior de academia

O estabelecimento comercial responde por furto ocorrido na interior do estabelecimento. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao condenar a Headway Squash & Fitness Academia Esportiva a indenizar uma cliente que teve a chave do veículo furtada.

A autora conta que estacionou o carro em frente à academia e deixou as chaves do veículo no espaço destinado à guarda dos objetos pessoais dos alunos. Ela relata que não encontrou as chaves e o veículo foi furtado. Conta que registrou boletim de ocorrência e que o carro foi encontrado batido e com avarias. Pede que a academia seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais.

O estabelecimento, em sua defesa, afirma que há aviso explícito de que não há vigilância dos objetos. Além disso, segundo a academia, não há comprovação de que os funcionários tenham deixado de seguir os protocolos de segurança. Defende que o estacionamento é público e que não pode ser responsabilizada pelo furto do carro.

Decisão do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais. A autora recorreu sob o argumento de que a situação vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento e solicitou também a condenação por danos morais.

Ao analisar o recurso, os juízes observaram que não há dúvida de que o furto do veículo ocorreu em razão do furto das chaves que estavam no interior da academia. No caso, de acordo com os magistrados, o estabelecimento é responsável pela reparação dos danos.

“Concretamente, a disponibilização de armários não afasta a responsabilidade pela guarda dos bens dos consumidores em armários localizados no interior do estabelecimento comercial, aos quais também se estende o dever de vigilância enquanto utilizados por frequentadores da academia. Nesse passo, é indubitável o direito à justa indenização”, explicaram.

De acordo com os julgadores, a autora deve ser indenizada tanto pelos danos materiais quanto morais. Os juízes registraram que há entendimento de que “a subtração de bem de cliente no interior de estabelecimento comercial, atrelado a omissão do fornecedor em tentar minimizar as agruras decorrentes do ilícito, particularmente deixando o consumidor à própria sorte, são circunstâncias suficientes para a caracterização do dano moral”.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, condenou a empresa a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A academia terá também que ressarcir o valor de pagamento da quantia de R$ 3.502,00.

PJe2: 0709237-02.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Banco BRB deve ressarcir idoso vítima do “golpe do motoboy”

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve a sentença que condenou o Cartão BRB S/A a ressarcir consumidor que foi vítima de fraude praticada por estelionatário. Os magistrados destacaram que as instituições financeiras respondem pelos danos causados pelo “golpe do motoboy”.

O autor conta que recebeu ligação de um suposto funcionário do Banco BRB que o informou que havia sido detectada tentativa de transação bancária suspeita com os dados de seu cartão em Santa Catarina. Ele relata que foi informado que um funcionário do banco iria buscar o cartão. Além de entregá-lo, o autor deveria redigir declaração de próprio punho para encaminhar ao setor de investigação do banco. O idoso conta que, ao tomar conhecimento que se tratava de um golpe, foi à agência bancária, ocasião em que bloqueou o cartão e verificou os prejuízos materiais.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília declarou a inexistência dos débitos e condenou o banco a ressarcir o autor pelos prejuízos materiais. O banco recorreu sob o argumento de que o autor teria violado cláusula contratual de inviolabilidade de senha. Alega ainda que houve culpa exclusiva da vítima e de terceiro.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que o autor foi vítima do “golpe do motoboy”. “Embora a instituição financeira alegue violação contratual pelo consumidor, que jamais realiza instruções de atendimento in loco, reconheceu tratar-se da ocorrência do golpe do motoboy, onde o cliente é enganado por estelionatários ao receber ligação supostamente do setor de segurança do banco, mesmo serviço prestado pela instituição ré, o que incute no consumidor a expectativa de estar tratando diretamente com a instituição financeira”, explicaram. Os juízes observaram ainda que os documentos apresentados mostram que as transações são incompatíveis com o perfil do autor.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou a instituição financeira a ressarcir o autor o valor de R$ 4.989,00 e declarou inexistentes os débitos feitos no cartão de crédito.

PJe2: 0741179-52.2020.8.07.0016

TJ/PB suspende lei que proíbe cobrar taxa de religação de água

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu medida cautelar para suspender a lei nº 848/2020, que dispõe sobre a proibição de cobranças de taxa de religação de água no Município de Soledade, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento. A decisão acompanhou o voto da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0812660-04.2020.8.15.0000, ajuizada pelo Governador do Estado.

A norma questionada proíbe a cobrança por parte da empresa de fornecimento água e saneamento, da Taxa de Religação de serviços às unidades consumidoras, nos termos da legislação específica, exceto quando a interrupção do serviço houver sido solicitada pelo usuário. Dispõe, ainda, que o descumprimento culminará com a imposição de sanções administrativas previstas no Capítulo VII, artigos 55 a 60 integrantes da Lei n.º 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

A parte autora argumentou na ação a inconstitucionalidade formal (por vício de iniciativa), pelo fato da norma impugnada afrontar o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal, que dispõe ter a União competência privativa para legislar sobre águas. Diz haver ofensa às regras de observância e reprodução obrigatórias na Constituição Estadual e de competência da Constituição Federal, pois incumbe à União instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos e definir os critérios de outorga de uso. Assevera, por fim, que a Lei 848/2020 do município de Soledade contraria, ainda, o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, o qual exige a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (CAGEPA), sociedade de economia mista cujo acionista principal é, justamente, o Estado da Paraíba.

Ao deferir o pedido de medida cautelar, a relatora observou que os dispositivos questionados, ao instituírem a cobrança por parte da empresa de fornecimento água e saneamento, da Taxa de Religação de serviços às unidades consumidoras, violaram as regras de observância e reprodução obrigatórias na Constituição Estadual e de competência da Constituição Federal, revelando aparente vício de inconstitucionalidade formal. “Diante da presença de possíveis vícios formal e material, capazes de comprometerem a lei em referência de modo insanável na origem, resta consubstanciado o fumus boni juris alegado na inicial. Também o periculum in mora, encontra-se demonstrado nos autos”, pontuou.

TRT/MG: Empregadora terá que pagar danos morais a babá por reter CTPS

A juíza Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, titular da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu o direito de uma babá de receber indenização por danos morais de sua ex-empregadora, no valor de R$ 2 mil, por retenção indevida da CTPS.

A babá ajuizou ação trabalhista contra a ex-empregadora com pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, o que foi acolhido na sentença, com a condenação da ex-patroa ao pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes. Segundo afirmou a autora, a ex-patroa recolheu sua CTPS para registro do contrato de trabalho, mas, além de não ter feito a anotação, não devolveu o documento à trabalhadora. Tendo em vista que a ex-empregadora não compareceu na audiência de instrução, ela foi considerada confessa quanto aos fatos controvertidos, o que levou à presunção de veracidade das afirmações da trabalhadora.

Na sentença, a magistrada pontuou que a conduta de retenção da CTPS da babá, fato que se tornou verdade processual em razão da pena de confissão imposta à ex-empregadora, configura abuso de direito, na forma prevista no artigo 187 do Código Civil, em virtude do desrespeito ao artigo 29 da CLT, com redação da Lei n. 13.874/2019. A regra determina que “o empregador terá o prazo de cinco dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver”.

Além disso, a juíza ressaltou a importância da CTPS para que o trabalhador possa procurar um novo emprego, razão pela qual, ao reter o documento da babá, a ex-empregadora lhe causou danos morais, gerando a obrigação de indenizar.

“Saliento, por oportuno, que a CTPS traz em seu bojo as anotações relacionadas a toda vida funcional do trabalhador, além de seus dados pessoais, sendo de grande importância para futuras contratações”, destacou a juíza na sentença. Frisou tratar-se de imprescindível documento de identificação do trabalhador, obrigatório para o exercício de qualquer emprego (artigo 13 da CLT).

Ao concluir, a magistrada pontuou que o dano moral pela retenção da CTPS, como no caso, dispensa a demonstração de prejuízo, por ser decorrência natural da ofensa à dignidade do trabalhador e ao valor social do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da Carta Magna). Após a sentença, as partes formalizaram acordo em juízo.

Processo: PJe: 0011004-94.2019.5.03.0184

TRT/MG: Indústria de alimentos terá que reintegrar trabalhador por desrespeito à cota de pessoas com deficiência

Uma indústria alimentícia, com filial em Contagem, terá que reintegrar um trabalhador que provou que a empregadora efetuou a dispensa dele em desrespeito à cota mínima prevista para preenchimento de cargos por pessoas com deficiência. Pela Lei nº 8.213/91, a empresa, que possuía 331 empregados, era obrigada a manter sete trabalhadores com deficiência. Mas dispensou o profissional, ficando com apenas seis. Ao examinar o recurso, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG, mantiveram a decisão proferida pelo juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela reintegração.

Em sua defesa, a empregadora alegou que a restrição à dispensa do empregado com deficiência ou reabilitado, com a contratação de outro na mesma situação, deve ser observada dentro do percentual fixado pelo artigo 93 da Lei 8.213/91. Segundo a empresa, ela manteve os números determinados. Além disso, afirmou que a falta da contratação de empregado, nas mesmas condições do autor, não enseja a reintegração dele, mas eventual penalidade administrativa, nos termos do artigo 133 da referida Lei.

Porém, ao proferir seu voto condutor, o desembargador relator Weber Leite de Magalhães Pinto Filho deu razão ao trabalhador. Segundo ele, é incontroverso que o empregado, após afastamento por auxílio-doença comum, passou por processo de reabilitação profissional, sendo atualmente pessoa com deficiência.

Na visão do julgador, a meta fixada na lei federal visa à concretização dos direitos fundamentais à dignidade e à isonomia. Direitos que são, segundo o desembargador, especialmente assegurados às pessoas com deficiência pela Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/09), que tem natureza de Emenda Constitucional, e pela Lei 7.853/89, no plano infraconstitucional. “O dispositivo é claro ao fixar determinados percentuais mínimos de preenchimento pelas empresas dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou com pessoas com deficiência, habilitada para o mister”, pontuou o julgador.

Para o relator, ficou incontroverso que a dispensa do empregado não foi precedida da contratação de empregado reabilitado ou com deficiência física. “Assim, tem-se que não estão preenchidos os requisitos previstos na lei, sendo nula a dispensa na forma como realizada e devidas as reparações decorrentes”, concluiu.

Portanto, não tendo a empresa logrado êxito em provar que procedeu de acordo com a previsão legal, a decisão manteve o número de pessoas com deficiência do quadro quando da despedida do empregado. Ele negou provimento ao apelo da empregadora, concluindo que a sentença se mostrou irretocável. Pela decisão, a empresa foi condenada a reintegrar o profissional em cargo compatível com a sua reabilitação, vedada a redução de salário, e assegurada a média das comissões pagas no período anterior, se a reintegração se der em outro cargo que não o de vendedor.

Processo: PJe: 0010660-54.2018.5.03.0021

TJ/AC garante o fornecimento de injeção intraocular para paciente

O Estado deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito fundamental à saúde, garantido na Constituição

 


Para controlar o edema macular diabético em seus olhos, a autora do processo precisa tomar um remédio diariamente e uma injeção intraocular a cada 45 dias . Essa paciente mora na capital acreana e foi diagnosticada com diabete mellitus.

Segundo o laudo médico, há piora progressiva dos sintomas, por isso ela apresentou o pedido de concessão de tutela de urgência para ter acesso aos medicamentos. Então, a juíza de Direito Isabelle Sacramento ordenou o fornecimento provisório, até o julgamento do mérito.

No caso da falta da medicação ou se não for entregue em 10 dias, a magistrada determinou o bloqueio de R$ 7.919,00 das contas públicas, valor suficiente para três meses de tratamento e cumprimento da obrigação.

A decisão é proveniente do Juizado Especial de Fazenda Pública de Rio Branco e foi publicada na edição n° 6.864 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 87), da última segunda-feira, dia 5.

TJ/RO: Plano de saúde Ameron Assistência Médica Rondônia deverá custear despesas de acompanhante de paciente cardíaco em viagem para fazer cirurgia

2ª Câmara Cível rejeitou, por unanimidade, recurso em apelação da operadora e manteve sentença


Uma operadora de plano de saúde de Rondônia deverá arcar com os custos de viagem da acompanhante de um segurado que realizou cirurgia cardíaca fora do Estado. É o que decidiu a 2ª Câmara Cível, ao negar provimento a um recurso em apelação para anular a sentença da 4ª Vara Cível de Porto Velho, que condenou a Ameron Assistência Médica Rondônia ao ressarcimento de despesas com acompanhante no valor de 7.136,49 reais, bem como ao pagamento de 20 mil reais referente ao pagamento de multa, além de custas e despesas processuais no percentual de 10% sob o valor da condenação.

A negativa do recurso se baseou na interpretação de uma Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Cabe recurso.

Entenda o caso

O apelado, que mora em Rondônia, apresentou problemas cardíacos e necessitou de cirurgia para colocação de um implante denominado “Cardioversor Desfibrilador Implantável Bicameral”, que ocorreu em 2014, em Goiânia. Segundo o relatório, após o referido implante o paciente continuou sofrendo da enfermidade, uma vez que o aparelho necessita de constante inspeção e regulagem. Logo após o procedimento cirúrgico ele sofreu parada cardíaca, o que acionou o aparelho por cinco vezes e, em razão disseo, teve de ser encaminhado para o médico eletrofisiologista, especialista que não tinha no Estado de Rondônia.

Ao indicar o tratamento, houve a autorização para o autor, porém sem cobertura para esposa, mesmo com necessidade clara de acompanhamento por familiar. Todas as despesas de locomoção, alimentação e hospedagem foram arcadas pelo paciente.

No recurso, a operadora alegou que não havia previsão no art. 8º, da Resolução Normativa 259/2011, que garante o custeio do transporte e estada a acompanhantes em casos de beneficiários menores de 18 anos ou maiores de 60, pessoas com deficiência ou pessoas com necessidades especiais. No entanto, no voto, o relator, desembargador Alexandre Miguel, ao discorrer sobre o conceito de pessoa com necessidade especial, acatou que se enquadra no caso do apelado, pois “mesmo após procedimento cirúrgico, sofreu episódios de síncope e cinco ‘choques’, conforme descrito no relatório médico, o que demonstra que, até o equilíbrio do implante em seu corpo, pode ser considerado para todos os efeitos como pessoa com necessidade especial, dada as possibilidades de constantes desmaios e perda de consciência”.

A multa se refere ao descumprimento de decisão judicial por parte da Ameron em apresentar, em prazo de 15 dias, documentos comprobatórios de credenciamento de especialista no Estado de Rondônia para encaminhamento do paciente, para que não mais precisasse viajar para outro Estado para obter o acompanhamento necessário.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Isaías Fonseca e Hiram Marques.

Apelação cível nº 0002268-16.2015.8.22.0001


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