STJ: Juízo pode determinar complementação da prova documental em exceção de pré-executividade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível ao juízo, em sede de exceção de pré-executividade, determinar a complementação das provas, desde que elas sejam pré-existentes à objeção.

“A possibilidade de complementação da prova apresentada com o protocolo da exceção de pré-executividade propicia a prestação de tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva”, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

A decisão teve origem em ação de execução de título extrajudicial movida por uma indústria e distribuidora de petróleo contra um posto de combustíveis e um ex-cotista que atuava em negócios jurídicos relativos à venda de combustíveis. Por meio de exceção de pré-executividade, o ex-cotista alegou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ter alienado suas cotas sociais antes de ocorrida a transação que levou aos títulos em execução.

Juízo tem dever de precaução
Em decisão interlocutória, o juízo facultou ao ex-dono das cotas a apresentação de documentos aptos a comprovar a data do registro na junta comercial, da alteração contratual e da notificação da distribuidora a respeito desse fato.

Houve apelação e o tribunal de origem manteve a decisão por entender que o mero complemento de prova apresentada ou a correção de vício sanável pelo devedor não implica ofensa às características da exceção de pré-executividade ou à execução, pois retratam o mero dever de precaução do magistrado.

Apesar disso, a corte ressaltou que não seria possível a produção de prova baseada em fato não suscitado anteriormente, porque isso traria prejuízo ao credor e ao andamento regular da execução, de forma que seria viável apenas a complementação do que já fora apresentado na exceção.

Requisitos formais e materiais
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

Nancy Andrighi pontuou que, entre as matérias passíveis de conhecimento pelo juiz, estão as condições da ação e os pressupostos processuais. “Não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída”, apontou.

No caso do requisito formal, a magistrada ressaltou que a exigência de que a prova seja pré-constituída tem como objetivo evitar embaraços ao regular processamento da execução, de forma que não haja espaço para a realização de aprofundada atividade cognitiva por parte do juiz. “O executado apenas pode comprovar as alegações formuladas na exceção de pré-executividade com base em provas já existentes à época do protocolo da petição”, complementou a relatora.

Complementação de documento não é instrução probatória
A relatora lembrou que, conforme a doutrina, não se enquadra como instrução probatória a hipótese em que a matéria suscitada pelo devedor é acompanhada de prova robusta, apenas dependente de complementação superficial pelo juiz.

Como exemplo, Nancy Andrighi citou o caso do mandado de segurança, em que se consolidou orientação no sentido de que é possível emendar a inicial, para possibilitar ao impetrante a apresentação de documentos comprobatórios da certeza e da liquidez do direito invocado.

A magistrada também destacou que a autorização de complementação de provas pelo excipiente, por pedido do juiz, está alicerçada no princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha, em t​empo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

“Esse princípio é desdobramento do princípio da boa-fé processual. Cuida-se de substancial e destacada revolução no modelo processual até então vigente, em vista de uma maior proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos no processo”, concluiu a ministra ao manter o acórdão de segundo grau.

Veja o acórdão.
Resp 1.912.277.

 

TST Nega nova sustentação oral após direito não ser exercido em julgamento anterior

Colegiado de ministros entendeu que só há direito a uma sustentação.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um administrador contra decisão que negou nova oportunidade de sustentação oral ao advogado que o representa. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgou, novamente, após acolher embargos declaratórios com efeito modificativo, recurso ordinário da Associação Brasileira de Educação Familiar e Social (Isba), que não tinha sido conhecido quando julgado pela primeira vez e, por essa razão, o patrono do trabalhador não tinha se manifestado. Na oportunidade do julgamento do mérito do recurso, após o provimento dos embargos de declaração, o direito à sustentação estava encerrado.

Na ação, o administrador, eleito dirigente sindical em 2010 e que chegou a ser vice-presidente da Isba, em Salvador (BA), fez vários pedidos, inclusive de reintegração ou indenização por ter sido dispensado pela empregadora em 20/8/2010, quando ainda faltavam mais de cinco anos para o fim da estabilidade sindical.

Entenda o caso

O pedido de indenização pelo período de estabilidade foi deferido pelo juízo de primeiro grau, e a empregadora recorreu ao TRT da 5ª Região (BA), que, em 11/3/2014, não conheceu do recurso por deserção (falta de preparo adequado). Nesse julgamento, não foram proferidas sustentações orais pelos advogados.

Ao serem julgados os embargos declaratórios da associação, com acórdão publicado em 22/5/2014, foi dado provimento ao apelo com efeito modificativo, afastando a deserção do recurso ordinário. Ocorre que, logo em seguida, na mesma sessão, foi julgado o recurso ordinário, ao qual foi dado provimento parcial, retirando da condenação da empregadora a indenização deferida ao trabalhador, considerando que ele não era detentor da estabilidade sindical no momento de sua dispensa.

Segundo o administrador, haveria necessidade de reinclusão do processo em pauta no TRT (após o provimento dos embargos de declaração para afastar a deserção), para proporcionar às partes a oportunidade de sustentação oral, em sessão de julgamento do recurso ordinário.

Ao responder embargos de declaração do trabalhador, o TRT, em acórdão publicado em 8/10/2014, rejeitou o apelo, destacando que os embargos de declaração não são colocados em pauta de julgamento, nem possibilitam sustentação oral dos advogados das partes, concluindo que não ocorreu nulidade do julgado como alegado pelo administrador.

No recurso ao TST, o trabalhador argumentou que, ao não oportunizar o pleno exercício de seu direito de defesa por meio da realização de sustentação oral, o TRT feriu o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Conforme o advogado que o representa, na sessão de 11/3/2014 da 5ª Turma do TRT, quando foi julgado o recurso ordinário, ele apresentou pedido de preferência e sustentação oral. Mas, como a decisão pela qual foi julgado deserto o recurso ordinário patronal foi unânime, “a sustentação requerida perdeu seu objeto e não foi exercida”.

“Caso peculiar”

No voto, adotado de forma unânime pelos outros ministros da Segunda Turma do TST e que não conheceu do recurso de revista do trabalhador, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, considerou este caso peculiar, mas assinalou que se lhe aplica “o princípio da unidade do ato processual chamado sustentação oral, que só pode ser um”. Por sua vez, a ministra Maria Helena Mallmann salientou “a natureza facultativa da sustentação oral, como de outros vários atos, memoriais e razões finais, por exemplo”.

O relator destacou que o administrador teve oportunidade para se manifestar oralmente na sessão realizada em 11/3/2014, tendo deixado de exercer esse direito. “O direito dos advogados à sustentação oral só pode ser exercido uma vez, de forma concentrada”, ressaltou. Ele acrescentou que a mesma parte não possui direito a duas sustentações orais, mesmo que não tenha exercido esse direito na primeira ocasião, deixando-o precluir.

O relator esclareceu que, conforme o artigo 554 do CPC de 1973, em vigor na ocasião desses atos e fatos processuais, depois de feita a exposição da causa pelo relator na sessão de julgamento, será dada palavra pelo prazo improrrogável de 15 minutos para cada parte, a fim de sustentarem as razões do recurso. “A norma processual é de prazo improrrogável de quinze minutos”, frisou, apontando que, embora, aparentemente, se refira ao tempo, o teor da norma “pode ser interpretado – como a doutrina e a jurisprudência também consagram – no sentido de que esse direito processual somente pode ser exercido uma única vez pelas partes, de forma concentrada”.

Sobre a alegação do trabalhador de que teria resguardado o direito de sustentar suas razões, o relator verificou que na certidão de julgamento de 11/3/2014 não há registro de que, em caso de divergência ou se afastado pressuposto extrínseco, seria resguardado o direito à nova sustentação.

Na avaliação do relator, caberia aos patronos das partes, conforme o CPC de 1973, “naquele momento, independentemente do teor do voto proferido pelo relator, sustentar oralmente todos os pontos de interesse na demanda”, seja sobre a deserção acolhida ou qualquer outro tema objeto do recurso (preliminares, prejudiciais ou meritórios), sob pena de preclusão.

Direito ao contraditório

Em relação ao argumento do profissional de que, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, o contraditório não teria sido amplamente respeitado, o relator discordou. Ele explicou que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 142 da SBDI-1, quando o relator encaminha à pauta um processo com seu voto de embargos de declaração, em que vislumbra a possibilidade de se conferir efeito modificativo ao julgamento dos embargos, ele tem de dar vista à parte contrária, o que foi feito no caso.

“O contraditório essencial, mínimo assegurado pela norma processual às partes, também foi exercido pelo reclamante, intimado para se manifestar nos declaratórios, pois já tinha a sinalização de possibilidade da concessão de efeito modificativo e, assim, teve a oportunidade para se manifestar sobre o mérito (estabilidade sindical)”, concluiu.

Perda do direito

No entendimento do relator, seria impossível o exercício de nova sustentação oral, “direito que já havia sido oportunizado à parte”. Segundo ele, ainda que houvesse previsão regimental à sustentação oral em embargos de declaração, o trabalhador não poderia exercitar esse direito, em face da preclusão.

Para o ministro, “não havia óbice ao julgamento do recurso ordinário em seguida ao provimento dos embargos de declaração (afastada a deserção), pois, mesmo que aquele recurso fosse julgado em outra sessão, o trabalhador não teria direito a outra oportunidade para a sustentação oral”, finalizou.

Processo: RR – 801-98.2011.5.05.0022

TRF1: Não são considerados como início de prova material do trabalho rural os documentos apresentados confeccionados em data próxima ao ajuizamento da ação

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que condenou a autarquia ao pagamento das parcelas do benefício previdenciário de salário-maternidade à parte autora, no valor de um salário-mínimo. O INSS requer reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Sônia Diniz Viana, iniciou seu voto destacando os requisitos que a parte autora deve preencher para receber o benefício de salário-maternidade: o reconhecimento da qualidade de segurada especial, a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a confirmação da prova material com prova testemunhal e ainda, a comprovação do exercício da atividade rural ainda que forma descontínua, nos dez meses imediatamente inferiores ao exercício.

A magistrada registrou que os documentos apresentados como prova devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como meio de prova em ações previdenciárias.

Assim, de acordo com a desembargadora federal, não servem como início de prova material do trabalho rural durante o período de carência certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação.

Na espécie, sustentou a relatora, a prova material apresentada não conduz à convicção de que tenha a parte autora exercido atividade rural pelo período equivalente à carência necessária.

Dessa forma, concluiu a magistrada, não existindo ao menos início suficiente de prova material do trabalho rural da autora, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.

Processo: 1027178-14.2020.4.01.9999

TRF1: Não cabe ao motorista exigir documentação a estrangeiro que realiza deslocamentos internos no país

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou a União a anular auto de infração imposto a taxista, autor do processo, que transportava três estrangeiros, nepaleses, de Rio Branco para Brasiléia (AC).

A União argumentou que a autuação era legal por ter o autor infringido o inciso VI do artigo 125 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), vigente à época, que pune quem transportar, para o Brasil, estrangeiro sem documentação em ordem. Sustentou ainda o fato de o autor não ter apresentado defesa administrativa ou comprovação de legalidade da conduta descrita no auto de infração, que tem presunção de legalidade.

Caso mantida a sentença, a União requer que seja afastada a condenação em honorários, porque o autor é representado pela Defensoria Pública, que seria órgão da própria União.

O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, observou que a ausência de defesa administrativa não significa concordância com a sanção imposta, dado o principio de inafastabilidade do Poder Judiciário, expresso no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal (CF) e entendimento jurisprudencial da independência das instâncias judicial e administrativa.

Prossegue o relator ressaltando que não ficou demonstrado que o autor teria sido responsável pela entrada dos estrangeiros no território brasileiro, sendo mais certo que estivesse apenas fazendo o transporte entre Rio Branco e Brasiléia.

Destaca o magistrado que o dispositivo legal alegado pela União não impõe ao transportador a obrigação de exigir documentação a todo e qualquer estrangeiro que realiza deslocamentos internos no País, ressaltando que, nos termos da primeira parte do inciso XV do artigo 5º da Constituição, “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.

Concluindo o voto, o relator manteve a condenação da União em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Ainda que a discussão sobre a matéria esteja para ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não houve suspensão das decisões neste sentido e nem em contrário à fixação da verba, entendimento que vem sendo adotado pelo TRF1.

Processo: 0008725-72.2016.4.01.3000

TRF1: Pensionista com doença grave faz jus à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, ao julgar apelação de uma aposentada, que a isenção do imposto de renda alcança os proventos de pensão recebidos por ela, portadora de doença grave, prevista no art. 6º, IX, da Lei 7.713/1988.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, destacou em seu voto que os portadores de moléstia profissional estão isentos da incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria ou pensão, respectivamente, ainda que a doença seja contraída após o término da atividade laboral.
A decisão foi unânime.

Processo 1059337-28.2020.4.01.3300

TJ/SP: Documento assinado pelas partes, mas sem elementos essenciais, é inapto para cobrança de dívida

Mantida decisão que julgou ação monitória improcedente.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Paula Velloso Rodrigues Ferreri, da 40ª Vara Cível Central, que julgou improcedente cobrança de suposto crédito a favor do autor da ação, pretensão fundada em documento que possui apenas cifras (memória de cálculo), com um “OK” e assinaturas dos dois ex-sócios. De acordo com o colegiado, o documento apresentado é insuficiente para lastrear a demanda monitória.

De acordo com os autos, as partes eram sócias de uma das maiores empresas globais de auditoria, consultoria e tributos. Com a dissolução do vínculo societário, em 2017, as sociedades foram objeto de divisão. Um mês após a formalização das alterações, foi assinado documento entre as partes em relação a um valor de R$ 5,25 milhões, a serem pagos em 36 parcelas mensais de R$ 145.833.

Segundo o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, apesar de o requerido não negar a autenticidade de sua assinatura, a prova escrita carece de elementos que permitam identificar, por exemplo, quem é o credor e o devedor. “Além disso, não é possível vincular o documento a uma obrigação determinada, vale dizer, não há como saber qual a causa subjacente”. “A ação monitória é aquela em que há a inversão do contraditório, justificada pela probabilidade do direito que deve decorrer da prova escrita, como exige a lei de regência. Assim, se o documento não é hábil para incutir no julgador a certeza do crédito exigido, de rigor o acolhimento dos embargos ao mandado monitório. Registre-se que o documento não contém dados elementares da obrigação”, afirmou o magistrado.

“Releva notar, ainda, que se trata de assunção de obrigação de pagamento de quantia vultosa e as partes são empresários com atuação na área contábil, de auditoria e de negócios, de modo que não é crível que tenham preterido as formalidades legais, necessárias para garantir a higidez da avença, e esperadas em negócios deste jaez”, completou o relator.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi. A votação foi unânime.

Apelação no 1029382-85.2018.8.26.0100

TJ/SP nega autorização para casamento de adolescente de 15 anos

Código Civil proíbe união de menor de 16 anos.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Fernando França Viana, da 3ª Vara Cível de Itu, que negou pedido de adolescente de 15 anos, representada por sua mãe, para se casar com o pai de seu filho.

De acordo com os autos, a adolescente se relaciona há cerca de um ano com o noivo e, após engravidar – pouco tempo depois de fazer 14 anos – pediu à Justiça autorização para o casamento, uma vez que o Código Civil não permite, em nenhuma hipótese, a união de pessoas menores de 16 anos. Na ação, a autora alega que o noivo possui emprego fixo, com plenas condições de sustentar a família, e que o casamento privilegiaria o filho que irá nascer, pois seria criado no seio de um núcleo familiar.

Para o relator da apelação, desembargador Vito Guglielmi, apesar de a adolescente defender que a união atenderia ao melhor interesse da criança, “é certo que o melhor interesse da própria adolescente jamais recomendaria o casamento”. “A idade núbil no direito brasileiro é de 16 anos, consoante prescreve o artigo 1.517 do Código Civil. Não se olvida, é bem verdade, que a redação anterior do artigo 1.520 do Código Civil autorizava, em caráter excepcional, o casamento daqueles que não houvessem atingido a idade núbil. Sucede, contudo, que, após a Lei n. 13.811/19, houve alteração na redação do dispositivo, que passou a vedar o casamento em qualquer hipótese de quem não haja alcançado 16 anos. De rigor, portanto, a manutenção da sentença guerreada, que não merece as críticas que lhe foram dirigidas”, escreveu o magistrado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Paulo Alcides e Marcus Vinicius Rios Gonçalves. A votação foi unânime.

TJ/RN: Aposentada será indenizada após Banco BMG substituir tipo de empréstimo bancário com prejuízo para a cliente

Uma aposentada ganhou uma ação judicial movida contra o Banco BMG S/A, que terá de pagar à cliente o valor de R$ 3 mil, como indenização por danos morais, em virtude de um débito considerado indevido pela correntista.

Ela afirmou que o negócio não ocorreu nos moldes que foi celebrado. Segundo a autora, as cobranças indevidas lhe geraram constrangimento e, por isso, pleiteou reparação por danos materiais e morais. A sentença da juíza Ana Maria Marinho de Brito, da Comarca de Ipanguaçu, também declarou nulas as cláusulas referentes ao contrato de cartão de crédito firmando entre as partes.

O caso

A autora ajuizou ação contra o Banco BMG S/A alegando que imaginou que firmaria com a instituição contrato de empréstimo consignado, com desconto em folha de pagamento, no entanto, descobriu que o banco teria celebrado, sem o seu conhecimento, contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, o qual informa não ter solicitado.

Defendeu que, embora nunca tenha efetuado nenhuma compra ou sequer efetuado o desbloqueio do cartão, os valores descontados mensalmente em seu benefício previdenciário não se destinam à amortização do saldo devedor do empréstimo, mas sim, referem-se ao valor mínimo da fatura de cada mês, além de taxas e encargos referentes a refinanciamentos automáticos, o que torna a dívida impagável e faz com que esta se prolongue no tempo indefinidamente.

Diante desta situação, ajuizou ação perante a Justiça requerendo que seja declarado nulo o contrato firmado entre as partes, determinando o seu cancelamento e, consequentemente, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário.

Requereu também a condenação do banco ao pagamento, em dobro, de valores descontados/pagos de forma supostamente indevida, desde a contratação (2 de setembro de 2015), os quais, à época do ajuizamento da ação, correspondiam a R$ 727,10, bem como o pagamento de danos morais.

Já o banco informou que, embora não reconheça, a autora firmou contrato de cartão de crédito BMG CARD, além de realizar o seu respectivo desbloqueio e saque autorizado no valor de R$ 1.065,94. Defendeu que o contrato é válido, que não há razões para a sua revisão e que não existe dano moral a ser reparado ou repetição de indébito.

Decisão

A magistrada Ana Maria Marinho de Brito aplicou ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois observou que a relação firmada é entre consumidor e instituição financeira, medida possível, conforme se depreende do enunciado da Súmula nº 2972 do STJ. No caso, ela verificou a verossimilhança das alegações da autora de que a sua pretensão seria pela contratação de empréstimo consignado, e não empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, conforme alegou o banco.

“Nesse panorama, tem-se que contratação, de fato, além de desvirtuada, mostra-se abusiva ao induzir o cliente a crer que estivesse celebrando contrato de empréstimo consignado comum, cujos juros são consideravelmente mais baixos em razão do menor risco de inadimplência, quando, na verdade, a instituição bancária o leva a assumir encargo com onerosidade excessiva ao lançar valores em cartão de crédito, cobrando juros muito mais elevados que os praticados na operação que acreditava contratar, mesmo se garantindo quanto ao inadimplemento pelo desconto em folha de pagamento”, anotou.

A magistrada finalizou afirmando que: “Desse modo, merece acolhimento a tese autoral, tendo em vista que não há prova ou indícios nos autos de que a parte requerente tenha pretendido a contratação do cartão de créditos ou que sequer o tenha utilizado de maneira habitual para efetuar
compras”.

Processo nº 0100804-81.2016.8.20.0163

TJ/SP: Hospital público não indenizará paciente que sofreu hemorragia gastrointestinal

Ausência de nexo causal entre atendimento e dano sofrido.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais contra um hospital público.

Consta dos autos que o autor se dirigiu à unidade hospitalar com fortes dores na perna esquerda. Ele alega que sofreu hemorragia gastrointestinal por falha no cuidado médico, já que teria recebido medicação contraindicada a pacientes com histórico de varizes esofágicas, o que era seu caso. O requerente afirma que, por conta disso, acabou internado em outro hospital e que, devido ao longo período de afastamento, foi dispensado de um de seus empregos.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Ana Liarte, o laudo pericial presente nos autos e produzido com base nos documentos apresentados pelo próprio autor aponta que não há nexo causal entre o desenvolvimento do quadro de hemorragia e o uso do anti-inflamatório ministrado no hospital. Portanto, não há que se falar em dever de indenizar. “Em que pese o lamentável evento, fato é que inexiste nos autos suficiente prova que demonstre que o dano tenha ocorrido em razão de atos ou de omissões dos agentes do Apelado”, concluiu.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Ricardo Feitosa e Ferreira Rodrigues.

Apelação nº 0041980-79.2011.8.26.0053

TJ/ES: Plano de saúde Golden Cross deve indenizar cliente por demora na liberação de cirurgia

O cirurgião considerou que a recuperação não estava sendo satisfatória, tendo como motivo principal a demora na realização do procedimento.


Um plano de saúde, que liberou cirurgia da requerente com demora e forneceu materiais diferentes daqueles indicados pelo médico, foi condenado a indenizar a cliente por danos morais e estéticos. De acordo com o processo, em consulta da autora foi constatada a necessidade da realização de uma cirurgia no joelho, o médico procedeu com o encaminhamento e com o pedido de autorização, indicando duas marcas de materiais que necessitava para o procedimento e apontando que o caso demandava urgência. Entretanto, a partir desta solicitação, o plano retardou a liberação, mesmo com as diversas tentativas de contato através de e-mail.

Quando o convênio respondeu, informou que atenderia a essa solicitação no prazo de 05 dias, o que não ocorreu. O procedimento foi liberado apenas 11 dias depois da resposta anterior e, ainda assim, foi ressaltado que não custearia os materiais nas marcas apontadas pelo médico. Por conta dessa resposta negativa em relação aos materiais, o profissional negou-se a fazer a cirurgia, o que levou a paciente a procurar outro médico e ter a sua cirurgia realizada apenas no mês seguinte. Após o procedimento, o cirurgião considerou que a recuperação não estava sendo satisfatória, principalmente, pela demora na realização da operação.

A requerida contestou dizendo que a autora omitiu as informações de que esta já possuía sequelas antes da cirurgia, o que acarretou descumprimento contratual por parte da paciente. Além disso, afirmou que a escolha das marcas dos materiais, pelo médico da requerente, atentou contra as normas do Conselho Federal de Medicina.

Porém, na sentença, o juiz da 1º Vara de Anchieta afirmou que houve falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde, pois já havia um atraso na liberação do procedimento e apenas posteriormente houve a resposta de que os materiais seriam diferentes daqueles indicados pelo médico, ou seja, a razão da demora não foi o material escolhido, e sim todo o processo dificultoso criado pelo convênio. Também afirma que a contestação feita pela ré de que houve inadimplemento contratual não tem relação com o retardamento. Dessa forma, condenou o requerido a indenizar a cliente em R$ 8.000 por danos estéticos e R$ 15.000 pela reparação aos danos morais.

Processo nº 0002816-56.2014.8.08.0004


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