TJ/AC: Mãe de natimorto receberá pensão mensal por omissão médica

Depois de perder o filho, a mãe entrou na Justiça alegando ter sofrido danos morais.


Com 40 semanas de gestação, a autora do processo começou a sentir muitas dores e dirigiu-se à Maternidade Bárbara Heliodora, onde permaneceu internada. Apesar de reportar intensas dores abdominais e perda de líquido, foi informada que ainda não se encontrava em trabalho de parto, sendo-lhe apenas ministrado o medicamento para amenizar a dor

Em certo momento, uma enfermeira realizou um exame e constatou a ausência de batimentos cardíacos do feto, por isso a gestante foi encaminhada para a realização de uma cirurgia de emergência. O feto foi retirado sem vida, não tendo os médicos logrado êxito nas tentativas de reanimação.

Essa mulher relatou que sua gravidez transcorreu normalmente, sem qualquer intercorrência no pré-natal. Então, ela culpa o descaso dos profissionais e a má prestação do serviço de saúde pela morte do seu filho. O Estado respondeu com documentos, justificando a devida prestação do serviço público.

Os desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível condenaram o ente público ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 50 mil, mais pensão mensal, no valor de 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos, até a data que completaria 25 anos, momento em que será reduzida para 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos.

A decisão foi publicada na edição n° 6.866 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5), da última quarta-feira, dia 7.

TJ/DFT: Gol indenizará passageira que esperou 4 dias para ser reacomodada em novo voo

A Gol Linhas Aéreas terá que indenizar uma passageira que, após ter o voo cancelado, embarcou somente quatro dias após a data prevista. Os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF entenderam que houve desídia da empresa.

Consta nos autos que a autora comprou passagem aérea para o trecho Brasília-Rio de Janeiro com embarque previsto para o dia 03 de setembro. Relata que foi informada que o voo havia sido cancelado ao chegar ao aeroporto e que seria reacomodada em voo que sairia de Brasília no dia 07. Pede indenização pelos danos sofridos.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A empresa recorreu sob argumento de que o voo foi cancelado por necessidade de readequação da malha aérea em virtude da pandemia da Covid-19. Assevera ainda que prestou assistência à passageira e que cumpriu a obrigação de levá-la até o destino final.

Ao analisar o recurso, os magistrados salientaram que, no caso, a companhia aérea poderia ter adotado “medidas suficientes e adequadas para evitar o dano”. De acordo com os julgadores, a atitude da ré “demonstra descaso com a passageira”, que deve ser indenizada pelos danos sofridos.

“A frustração decorrente do cancelamento, apenas no aeroporto, de voo programado, com a desídia na adequada reacomodação, ao permitir que a passageira somente conseguisse realizar a viagem após 4 dias, ocasiona angústia e sentimento de impotência, com desconforto e constrangimento que superam a órbita do mero dissabor, a abalar os atributos da personalidade (CF, art. 5º, V e X), devendo a parte ré ser responsabilizada pelos danos morais”, registaram.

Os magistrados salientaram ainda que a flexibilização temporária das regras da ANAC, que permite que seja afastada a responsabilidade das companhias por eventuais atrasos, “não significa que qualquer cancelamento de voo durante a pandemia não acarrete responsabilidade”. Além disso, segundo os juízes, ainda permanece a exigência que o passageiro seja comunicado da alteração do voo com antecedência mínima de 24 horas.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou a Gol ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

PJe2: 0716893-37.2020.8.07.0007

TRT/RJ: Correios são condenados a indenizar trabalhador readaptado pelo não pagamento de adicionais previstos em norma interna

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a decisão do primeiro grau que condenou os Correios ao pagamento de indenização a trabalhador. A empresa foi condenada, em primeira instância, a indenizar um carteiro readaptado em nova função no tocante ao pagamento dos adicionais de “diferencial de mercado” e de “atividade de distribuição e coleta”. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo. A magistrada considerou que o trabalhador readaptado faz jus às parcelas concedidas antes da mudança de função, devido aos princípios da irredutibilidade salarial e do direito adquirido.

O empregado foi aprovado em concurso público em 20 de março de 2013 para atuar como “agente dos correios/carteiro” e entrou em licença previdenciária a partir de 22 de fevereiro de 2016, após sofrer um derrame articular no joelho, decorrente das atividades desenvolvidas no trabalho. Alegou que, desde seu afastamento até o término da reabilitação que ocorreu em 2018, a empresa deixou de depositar os adicionais de “diferencial de mercado” e de “atividade de distribuição e coleta” a que tem direito. Aduziu que após sua recuperação, foi readaptado, passando a exercer a nova função de “agente dos correios/suporte”. O trabalhador requereu indenização pelo não recebimento dos dois benefícios durante o período de reabilitação, além da manutenção dessas parcelas na nova função assumida após a readaptação.

Os Correios contestaram o pedido do trabalhador alegando que, ao ser readaptado, não faria mais jus ao adicional de “atividade de distribuição e coleta”, por deixar de prestar atividade postal externa em vias públicas. Quanto ao adicional “diferencial de mercado”, suprimido em 2018, o empregador afirmou tratar-se de parcela variável, de caráter temporário, não incorporada ao salário-base dos trabalhadores, além de designada a um grupo determinado de empregados. Por fim, sustentou que este benefício foi criado para compatibilizar níveis de salários regionais defasados e deixou de ser pago ao profissional por não estar previsto na remuneração do cargo de agente de correios/suporte.

O juízo de primeiro grau entendeu que a perda do adicional de atividade de distribuição e coleta viola o artigo sétimo da Constituição Federal. Segundo o magistrado que proferiu a sentença, a realocação em função compatível com as limitações não pode implicar em redução salarial, pois é alternativa de trabalho para quem sofreu redução da capacidade laborativa, visando a promoção da dignidade da pessoa humana. Assim, a supressão da parcela enseja alteração contratual lesiva, prevista no artigo n° 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Quanto ao “adicional de diferencial de mercado”, o juízo verificou nos autos que a empresa ré não comprovou quais eram os critérios de elegibilidade, concessão, manutenção, alteração ou exclusão do benefício, evidenciando que sua retirada teve como motivo principal a reabilitação do empregado. Portanto, o empregador foi condenado ao restabelecimento dos adicionais pleiteados além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas a partir de julho de 2018, até o efetivo restabelecimento.

Inconformada com a decisão, a empresa interpôs recurso ordinário. Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, observou que desde o ingresso do trabalhador na empresa, em 2013, o contrato de trabalho permaneceu inalterado. Ao analisar o laudo médico acostado à petição inicial, verificou que a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o empregado possuía doença pré-existente, o que leva à conclusão de que as lesões foram, de fato, adquiridas no trabalho. Deste modo, entendeu que a supressão do “adicional de atividade de distribuição e/ou coleta” gerou redução da remuneração do empregado, violando, de fato, a norma constitucional prevista no artigo sétimo.

A magistrada elucidou que a impossibilidade de redução salarial poderia ser aplicada ainda que não houvesse comprovação da existência de nexo causal entre a doença que motivou a reabilitação profissional e o trabalho prestado. “Isso porque se trata – a reabilitação profissional – da concessão de uma nova oportunidade de trabalho para empregado que sofreu redução de sua capacidade laborativa, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho e, por óbvio, não poder acarretar prejuízo financeiro ao obreiro, que por recomendação médica teve que ser realocado em outra função”, explicou.

Quanto ao adicional de “diferencial de mercado”, a desembargadora constatou que a parcela foi originalmente instituída no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da empresa nos anos de 1995 e 2008 e que deixou de ser paga por decisão interna da empregadora. Ademais, a relatora verificou que a norma interna criou o “diferencial de mercado” para adequar os níveis salariais de empregados da ECT por regiões, de forma a “amoldar a remuneração dos trabalhadores ao custo de vida local, tornando o emprego atrativo, para evitar elevada rotatividade de pessoal”.

Por fim, a desembargadora citou a Súmula n° 51 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o artigo quinto da Constituição Federal, que trata do princípio do direito adquirido, no qual as vantagens obtidas pelo trabalhador incorporam-se ao contrato de trabalho e, por força do artigo n° 468 da CLT, não podem ser alteradas se resultarem em prejuízos ao empregado.

“Neste cenário de crônica inadequação patronal, por qualquer ângulo que se analise a questão, iniludível o direito ao restabelecimento da parcela suprimida, como restou deferido pelo veredicto de origem”, decidiu a relatora do acórdão, mantendo a condenação da empresa ao pagamento dos adicionais conforme sentença proferida em primeiro grau. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO n° 0101173-53.2019.5.01.0065

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente por atendimento deficitário

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar um paciente pela demora no atendimento especializado, o que teria agravado o quadro clínico. Os juízes concluíram que o atendimento foi deficitário, o que configura omissão estatal.

Narra o autor que, após sofrer um acidente de moto, foi encaminhado ao Hospital Regional de Ceilândia em 02 de novembro de 2019,onde ficou em observação e recebeu alta por apresentar quadro clínico em “bom estado”. Relata que voltou à unidade de saúde para troca do curativo, o que não foi feito por falta de material. Afirma que precisou buscar atendimento na rede privada para realizar o procedimento.

Conta ainda que, após apresentar piora no quadro clínico, foi ao Centro de Saúde e foi orientado a ir ao Hospital Regional da Asa Norte (HRAN). Ao chegar à unidade de queimados do hospital, no dia 20 de novembro, foi diagnosticado com queimadura de 3º grau decorrente do acidente automobilístico, o que o fez ser submetido a procedimento cirúrgico. Defende que, antes de dar entrada no HRAN, não teve tratamento médico digno e eficiente, o que teria dado causa ao agravamento do quadro.

Decisão do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar o autor pelos danos sofridos. As partes recorreram. O Distrito Federal defende que não houve omissão, pois o autor foi atendido, de forma imediata, no Hospital Regional de Ceilândia. O autor, por sua vez, requer a majoração dos danos morais.

Ao analisar os recursos, os magistrados lembraram que cabe ao ente distrital, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantir o acesso da população aos tratamentos necessários. No caso, de acordo com os juízes, houve demora para encaminhar o paciente para o serviço especializado.

“Tivesse o Distrito Federal providenciado o devido tratamento (trocas de curativos) ou o encaminhamento do paciente para o serviço especializado da rede pública de saúde (unidade de queimados do HRAN), o paciente – premido pelas circunstâncias de saúde por que passava – não teria experimentado tais danos, dos quais deve ser ressarcido”, afirmaram, ressaltando que estão presentes “a negligência estatal, o resultado e o nexo causal”.

Para os magistrados, além do ressarcimento pelos gastos com hospital da rede particular, o autor também faz jus a indenização pelos danos morais. No entanto, os julgadores ponderaram que, apesar da situação ter causado frustração e insegurança, não ficou demonstrado que houve “consequências mais gravosas ao seio social e pessoal do recorrente, para além do que já foi considerado no advento da condenação”

Dessa forma,a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou o DF a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que ressarcir o valor de R$ 74,84, referente ao que foi gasto pelo autor para realizar tratamento na rede hospitalar particular.

PJe2: 0712461-45.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Condomínio deverá indenizar morador que colidiu com bloco de concreto na entrada do edifício

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras determinou que o Condomínio Residencial Harpia deve indenizar um morador que teve o carro danificado ao colidir com um bloco de concreto colocado pelo réu na via pública de acesso ao edifício, sem a devida sinalização. A magistrada considerou que o motorista teve culpa concorrente para ocorrência do dano e, por isso, o valor dos custos para o conserto do veículo deve ser repartido entre as partes.

O autor afirma que o acidente ocorreu em fevereiro de 2021, quando tentava acessar a garagem do condomínio. Narra que o bloco de concreto com ferro exposto foi colocado sobre marcas de canalização existentes na via de entrada para o residencial. Em virtude da colisão, o automóvel sofreu avarias orçadas no valor de R$ 1.750.

Embora citado e intimado para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras-DF – CEJUSC-AGC, o réu não compareceu tampouco apresentou justificativa para sua ausência. Assim, foi declarada sua revelia.

De acordo com a análise da magistrada, cabia ao condomínio réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de indenização do autor. O que não o fez. No entanto, a dinâmica do acidente encontra respaldo nas fotografias e no vídeo que instruem os autos. “A partir de tais provas, é possível constatar que os obstáculos inseridos pelo requerido sobre marca de canalização existente em via pública não encontram correspondente item de sinalização no Código de Trânsito Brasileiro, no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito ou nas normas regulamentares de trânsito. Ademais, não há prova de autorização emitida ao condomínio pela autoridade de trânsito para instalação dos aludidos obstáculos”, observou a julgadora.

Porém, do vídeo inserido nos autos, verificou-se que o autor realizou manobra sem a devida atenção em relação à marca de canalização e, ao passar indevidamente por sobre a marca, acabou por colidir com o obstáculo instalado pelo réu sem observância das normas legais. “Tem-se, assim, que as partes agiram concorrentemente para o evento danoso, de modo que o prejuízo material decorrente (R$ 1.750) deve ser suportado por ambos na proporção de 50% para cada um”, concluiu.

O condomínio deverá pagar a quantia de R$ 875 ao autor, corrigida monetariamente e acrescida de juros, a partir do data do acidente, em 28/02/2021.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0705081-22.2021.8.07.0020

TJ/RJ: Justiça do Rio nega acesso de dono de cadeiras cativas do Maracanã à final da Copa América

O juiz do plantão judiciário Paulo Roberto Corrêa indeferiu o pedido do titular do direito real de uso de duas cadeiras cativas no Estádio Mario Filho – Maracanã para ter acesso à final da Copa América neste sábado (10/7) às 21h. De acordo com a decisão, embora bem delineada argumentação desenvolvida pela parte autora, são lícitas as restrições estabelecidas pelos organizadores do evento, que, após contato com a Prefeitura do Rio de Janeiro, definiu que o evento, diversamente do que sustenta o requerente, não seria aberto ao público, mas sim restrito a 5,5 mil convidados da CBF, da AFA e da Conmebol.

“Ressalte-se que o direito real de uso, como todo e qualquer direito, não é absoluto e pode sofrer restrições, especialmente quando o interesse público prevalecer sobre o direito individual, como ocorre no presente caso, visto que, apesar da média móvel de mortes no Estado do Rio de Janeiro ter caído para menos de 100 pessoa por dia pela primeira vez desde março, os efeitos da pandemia ainda são sentidos de forma muito intensa pela população carioca, impondo-se sejam respeitadas as restrições sanitárias e o distanciamento social”, afirmou o magistrado.

Processo: 0155408-44.2021.8.19.0001

TJ/SC: Prisão domiciliar por conta da pandemia é negada a homem preso por roubo

Para assegurar a ordem pública e a segurança social, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Norival Acácio Engel, decidiu manter a prisão preventiva de homem que roubou com uma faca o telefone celular de uma mulher, em cidade no sul do Estado. O pleito de prisão domiciliar por conta da pandemia da Covid-19, pelos bons antecedentes criminais e pela residência fixa, foi negado pelo colegiado.

Segundo a denúncia do Ministério Público, a vítima deixara o trabalho e dentro do estacionamento foi abordada pelo homem, em junho de 2021. Com uma faca de porte médio, ele exigiu o telefone celular e saiu caminhando em direção ao portão. Poucos segundos depois, a mulher começou a gritar por socorro e alguns pedestres conseguiram deter o suspeito até a chegada da Polícia Militar. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de 1º grau.

Inconformado, o suspeito impetrou habeas corpus no TJSC. Alegou que está configurada a coação ilegal da liberdade de locomoção pela ausência de justa causa para manutenção da segregação cautelar. Defendeu que a prisão ocorreu baseada apenas em dados “abstratos”. Apresentou certidão de primário e bons antecedentes e pugnou pela concessão de liberdade ou da prisão domiciliar, com base na Recomendação n. 62, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece medidas de prevenção à Covid-19.

“No caso em tela, o paciente não se enquadra nas hipóteses previstas na Recomendação, pois o delito foi cometido mediante emprego de violência e grave ameaça; infere-se, ainda, que a prisão não ultrapassou o lapso de 90 dias e que o paciente não tem idade avançada (52 anos – data de nascimento 03/10/1968 – data dos fatos: 23/06/2021) ou qualquer enfermidade para ser considerado ‘suscetível’ ao contágio”, anotou o relator presidente em seu voto.

A sessão contou ainda com os votos das desembargadoras Hildemar Meneguzzi de Carvalho e Salete Silva Sommariva. A decisão foi unânime

Habeas Corpus Criminal n. 5033259-23.2021.8.24.0000

TJ/MA: Cielo atrasou reiteradamente entrega de máquina de cartão é obrigada a indenizar

Uma empresa que atrasou reiteradamente a entrega de uma máquina de cartão de crédito a uma cliente foi condenada a indenizar, conforme sentença do 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como empresa demandada a Cielo S/A, uma mulher alegou ter realizado a compra de uma máquina de cartão da empresa requerida, realizando o pagamento no dia 20 de fevereiro de 2020, com o prazo de entrega estipulado em 5 a 7 dias úteis após o pagamento. Acrescenta que após inúmeras tentativas de receber o bem, com reclamações administrativas junto à ré, que sempre dava novos prazos mas não os cumpria, teve que cancelar o pedido em 9 de abril de 2020.

Ressalta que, apesar de novas promessas da demandada, o estorno não foi realizado. Por tais motivos, requereu a devolução do valor pago bem como indenização pelos danos morais causados. Ao contestar a ação, a Cielo alegou que não ficou configurada a relação de consumo, e que não cometeu nenhum ato iícito, pedindo pela improcedência do pedido da autora. “Importa salientar que a autora não está na condição de consumidora dos serviços da ré, vez que, como admitido pela própria demandante, os serviços contratados são utilizados como meio para a atividade empresarial por ela exercida, o que não está incluso no conceito de consumidor final (…) Portanto, deve ser observado o Código de Processo Civil”, analisou a sentença.

DANO MORAL DEMONSTRADO

A Justiça destaca que o pedido de danos materiais perdeu o objeto, diante do ressarcimento ocorrido, conforme demonstrado pela ré e confirmado pela autora. “Assim, persiste a discussão somente quanto aos danos morais e, após análise detida das provas anexadas ao processo, percebe-se que houve claro descumprimento contratual por parte da ré, bem como a quebra da boa-fé objetiva, o que enseja indenização por danos morais (…) Nota-se que a requerida deixou de demonstrar que procedeu à entrega do produto, conforme acertado (…) Pelo contrário, admitiu que a entrega não se efetivou, argumentando que a responsabilidade seria de terceiro. Entretanto, o contrato em comento foi celebrado entre a autora e a ré, e não com a fabricante. Ademais, todas as tratativas se deram com a ré, o que em momento algum foi negado em audiência”, esclarece.

A sentença relata que quem descumpriu o contrato foi a Cielo, causando à autora inúmeros contratempos na tentativa de solucionar a questão e impossibilitando o uso do produto por período considerável. “Não há, portanto, que se cogitar em simples aborrecimento, corriqueiro do convívio em sociedade, e sem repercussões morais demonstradas, não restando dúvida, de que o autor foi ofendido moralmente diante ilegalidade da ré (…) Destarte, como amplamente demonstrado, somente o pleito autoral merece prosperar, devendo a requerida ser condenada em danos morais”, concluiu a sentença, frisando que no caso em questão será computado, ainda, a ausência de proposta de acordo feita em audiência, bem como a quantidade de reclamações administrativas, o tempo de espera para ressarcimento, bem como o valor do produto.

CNJ divulga decisão que garante atendimento presencial nos tribunais a pessoas sem Internet

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou hoje (8/7) ato normativo aprovado que determina aos tribunais disponibilizarem, em suas unidades físicas, um servidor ou servidora em trabalho presencial para atendimento aos cidadãos que não têm acesso à internet. A decisão, tomada na 89ª Sessão do Plenário Virtual, encerrada em 25 de junho, prevê que os órgãos judiciários ofereçam estrutura a fim de garantir o amplo acesso à Justiça, efetuar o encaminhamento digital dos eventuais requerimentos formulados e auxiliar a pessoa naquilo que se revelar necessário.

A nova norma determina também que os tribunais promovam audiências de conciliação, de instrução e também julgamento nas modalidades presenciais e mistas. De acordo com a relatora do Ato Normativo n. 0004219-51.2021.2.00.0000, conselheira Flávia Pessoa, “muitos brasileiros não têm acesso a esses meios (internet) e à novas tecnologias, fato que pode criar barreiras ao acesso à Justiça, afastar o cidadão dos serviços prestados pelo Poder Judiciário e, até mesmo impossibilitar a adequada prestação jurisdicional”.

A conselheira reitera que o momento de crise sanitária reforça a necessidade da ação. Para ela, é imprescindível a adoção de medidas garantidoras do acesso à Justiça aos excluídos digitais, notadamente nesse momento de crise pandêmica, em que o uso da internet e outras vias de tecnologia da informação se tornaram presentes no cotidiano da população.

Também por conta da pandemia, devem ser priorizados agendamentos de horários para atendimento ao público, a fim de evitar aglomeração e melhor distribuir o fluxo de pessoas, diz a recomendação, que foi aprovada por unanimidade. “O texto está em consonância com o objetivo de fornecer subsídios para a adoção de iniciativas que promovam os direitos humanos e fundamentais no âmbito dos serviços judiciários, assinalado pelo Observatório de Direitos Humanos do Poder Judiciário”, afirmou Flávia Pessoa.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

STJ: Matriz tem legitimidade para questionar cálculo da contribuição SAT em nome de filial

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade da matriz para questionar, em nome de filial, dívida originada de cobrança para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Na decisão, por unanimidade, o colegiado considerou pontos como a universalidade da sociedade empresarial, e a ausência de personalidade e autonomia jurídicas por parte da filial.
Por meio de mandado de segurança, a matriz buscava que o Fisco se abstivesse de cobrar a SAT com base em alíquota apurada de acordo com a atividade preponderante na empresa como um todo, de forma que a cobrança fosse realizada com base nas alíquotas aferidas segundo a atividade principal de cada estabelecimento da sociedade.

Ao negar o pedido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que a matriz carece de legitimidade para demandar em nome de suas filiais nos casos em que o fato gerador do tributo ocorrer de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial ou industrial. Assim, para o TRF2, a matriz e a filial deveriam, individualmente, buscar o Judiciário para pleitear a alteração de suas alíquotas.

Sociedade empresarial como universalidade de fato
O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso, destacou que o tema sobre a legitimidade da matriz para pedir compensação ou restituição tributária em nome das filiais foi decidido pela Primeira Turma, ao analisar o AREsp 731.625. No julgamento, o colegiado apontou que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica e partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz.

Nessa condição, entendeu o colegiado, a filial consiste em uma universalidade de fato, não possuindo personalidade jurídica própria, tampouco pessoa distinta da sociedade, apesar de terem domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas de CNPJ.

Segundo Gurgel de Faria, o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas apenas autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, mas não abarca a autonomia jurídica, pois existe relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.

“Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais”, concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TRF2 e reconhecer a legitimidade da matriz para propor o mandado de segurança.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1273046


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat