STJ: Sócio do Comper, Fort Atacadista e outras duas redes de supermercados continua com bens sequestrados por suposto esquema de sonegação fiscal

​O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento a recurso do empresário Helio Felis Palazzo, sócio de uma rede de supermercados no Distrito Federal, e manteve o sequestro de ativos financeiros determinado para garantir eventual ressarcimento aos cofres públicos.

O empresário foi indiciado na Operação Invoice, sob a suspeita inicial de sonegação fiscal, participação em organização criminosa e lavagem de dinheiro envolvendo a rede de supermercados Belavista, Supercei, Veneza, Comper e Fort Atacadista.

Nas investigações, ele foi apontado como um dos mentores dos crimes que teriam sido cometidos por intermédio de empresas de fachada, as quais assumiriam a condição de responsáveis pelo recolhimento de tributos, isentando os supermercados da rede do pagamento de ICMS sobre as mercadorias adquiridas. O sequestro de ativos financeiros foi determinado em julho de 2018.

Empresário responde apenas por organização criminosa
A Justiça rejeitou a denúncia em relação ao crime tributário e à lavagem de capitais, ficando a ação penal restrita à acusação de integrar organização criminosa voltada para a prática de vários crimes – inclusive tributários. Após a rejeição parcial da denúncia, a defesa requereu o levantamento do sequestro de valores.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão de primeiro grau que negou o pedido, considerando que, para o sequestro com base no Decreto-Lei 3.240/1941, basta haver indício da responsabilidade do investigado por delitos que causem prejuízo ao Estado.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que, não tendo sido imputado crime contra a Fazenda Pública, não se poderia falar em ressarcimento ao erário; assim, o sequestro violaria o artigo 1º do Decreto-Lei 3.240/1941. Argumentou, ainda, que o sequestro já dura mais de dois anos, sem que tenha sido apresentada uma denúncia por crime tributário. Para a defesa, o TJDFT teria violado o artigo 6º do decreto-lei ao não observar o prazo de 90 dias após o sequestro para oferecimento de denúncia por sonegação fiscal.

Sequestro só exige que ha​ja prejuízo ao Estado
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o empresário foi denunciado por organização criminosa, o que “é crime formal, não exigindo resultado naturalístico”. Entretanto, explicou o relator, “a circunstância referente à desnecessidade de resultado não se confunde com sua ausência”.

Segundo o magistrado, conforme anotado pelo TJDFT, a lei não exige que o delito supostamente praticado tenha como vítima, direta e imediata, a Fazenda Pública, mas “basta, isso sim, que a conduta cause prejuízo ao ente público”.

“Não há óbice à utilização do Decreto-Lei 3.240/1941 para fundamentar a manutenção de sequestro de valores, apesar de o recorrente se encontrar denunciado apenas pelo crime de organização criminosa, desde que demonstrado que a prática da conduta resultou em prejuízo para a Fazenda Pública”, afirmou.

O ministro considerou também não haver ofensa ao artigo 1º do decreto-lei, uma vez que o sequestro de bens está devidamente motivado na “suposta supressão de volumosas quantias de tributos contra a Fazenda Pública do Distrito Federal”, praticada pela organização criminosa da qual o recorrente supostamente participava, como descrito na denúncia.

Praz​​o da lei não é categórico​
O magistrado esclareceu que prevalece entendimento na jurisprudência do STJ de que o prazo previsto no Decreto-Lei 3.240/1941 não é categórico, sendo possível sua dilatação, a depender das particularidades do caso.

Dessa forma, observou Reynaldo Soares da Fonseca, no caso julgado, “revela-se legítimo o alargamento do prazo, uma vez que se trata de procedimento investigatório complexo que apura diversos crimes de particular elucidação, com a dificultosa colheita e análise de todos os elementos probatórios”.

Veja a decisão.
Processo n° 1902430 – DF (2020/0278843-6)

TST: Empresa indenizará motorista por acidente provocado por outro empregado durante o expediente

Ele se lesionou ao cair sobre uma empilhadeira durante o carregamento do caminhão.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Star Tecnologia em Iluminação Startec, de São Paulo (SP), e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um motorista que sofreu acidente de trabalho provocado por outro empregado durante o expediente. Para o órgão, o empregador é responsável pelos atos lesivos praticados por seus empregados.

Acidente de trabalho
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que estava carregando o caminhão com caixas de lustres e luminárias quando outro empregado deixou a paleteira (espécie de empilhadeira) estacionada indevidamente ao lado do caminhão. Ele tropeçou, caiu sobre o equipamento e lesionou o ombro e o braço direitos. Em razão do ocorrido, ficou incapacitado para sua função.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) deferiu o pedido e condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos materiais, fixando valor idêntico para os danos morais e estéticos. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não ficara demonstrada a contribuição da empresa para o acontecimento, o que afastaria o dever de indenizar.

Responsabilidade objetiva
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, explicou que, segundo os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, “o empregador é responsável pelos atos lesivos praticados por seus empregados no exercício da função ou em razão dela, ainda que não tenha concorrido com culpa para a ocorrência do evento danoso”. Segundo ele, é certo que o acidente ocorreu nas dependências da empresa e no desenvolvimento regular da atividade dos empregados envolvidos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001227-95.2016.5.02.0606

TRF1: Empresa pública que presta serviço de prestação obrigatória e exclusiva do Estado faz jus à imunidade tributária recíproca

Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Município de Salvador/BA de sentença que julgou procedente o pedido da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) e aplicou a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal (CF/1988), em relação aos impostos incidentes sobre os bens da autora, rendas e serviços, inclusive IPTU e ISS.

Sustentou o apelante que a empresa não faz jus à imunidade porque “não se percebe, dentre as atribuições da autora, a existência de qualquer serviço de prestação obrigatória e exclusiva do Estado”.

Ao relatar o processo, o desembargador federal Hercules Fajoses destacou que a CPRM é empresa pública federal que realiza atividades de levantamentos geológicos, com a totalidade de recursos financeiros provenientes da União, objetivando prestação de auxílio e suporte técnico.

Assim, prosseguiu o relator, faz jus à imunidade tributária recíproca, no caso entre a União e o Município de Salvador, em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), cobrados pela Fazenda Pública municipal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e TRF1.

Por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo n° 1002464-76.2018.4.01.3300

 

TRF1: Suspensão do pagamento de adicional de insalubridade por erro da administração que atinge a todos os servidores não configura assédio moral

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que a suspensão do pagamento de adicional de insalubridade a um servidor, por erro da Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim/BA, não configura assédio moral e perseguição da instituição, uma vez que atingiu igualmente outros servidores, negando, assim, provimento à apelação do autor para que lhe fosse assegurado o pagamento de indenização por danos morais.

A sentença julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo de pedido de indenização por dano moral requerido pelo autor ocasionado pelo suposto assédio moral tendo em vista o restabelecimento do pagamento suspenso através da publicação da Portaria 197, de 15 de agosto de 2008, com efeitos retroativos a 29/12/2006.

Relatando o processo, o desembargador federal João Luiz de Sousa explicou que a jurisprudência entende que o assédio moral decorre do abuso de poder cometido contra o subordinado pelo superior hierárquico que, excedendo os poderes que lhe foram atribuídos, dispensa tratamento incompatível com a dignidade, interferindo no exercício das atribuições funcionais do servidor.

Destacou o relator que, neste caso, os documentos mostram que a suspensão do adicional foi “uma circunstância geral e temporária, causada por erro no laudo pericial contratado pela Administração”, que atingiu de modo igualitário o apelante e outros servidores da instituição de ensino. Corrigido o erro, o referido adicional foi reestabelecido para todos, com efeitos retroativos à data da cessação.

Não tendo havido dano moral ou abalo à honra do autor, o Colegiado decidiu pelo não provimento da apelação, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0000271-51.2008.4.01.3302

TRF3 concede benefício assistencial a índigena portadora de HIV

Decisão seguiu Súmula 78 da TNU e precedentes do TRF3.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, reformou sentença e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma indígena portadora do vírus da imunodeficiência humana (HIV).

Para o colegiado, ficou comprovado nos autos que a parte autora preenche os requisitos da deficiência e da miserabilidade.

O laudo médico pericial havia considerado a autora, portadora do HIV, clinicamente estável e sem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo para sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

No entanto, a desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do processo, entendeu que a mulher deve receber o benefício assistencial, conforme Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) e precedentes do TRF3.

O enunciado diz que, comprovado o diagnóstico de HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, para analisar a incapacidade em sentido amplo, em virtude da estigmatização da doença.

“Como pode a requerente ser capaz de voltar aos seus afazeres ‘normais’ e até mesmo ser capaz para o trabalho, se, quando descobriu a doença, foi mandada embora? Como pode ter uma vida normal, se, no meio em que vive, é discriminada diariamente pela doença? Estamos aqui falando de uma doença autoimune, sem cura aparente e iminente, com um índice alto de preconceito”, ressaltou a desembargadora.

A relatora ainda observou as dificuldades da profissão que a autora desempenhava, além de ela residir em localidade carente, não ter oportunidade de emprego e enfrentar rejeição da comunidade.

“O trabalho na lavoura, por si só, é exaustivo, ainda mais para uma pessoa portadora do vírus HIV. Como consta no laudo pericial, a requerente se queixa de ‘fraquezas e tonturas’, devido ao coquetel de medicamentos que faz uso para tratamento de sua enfermidade. Já sofre a estigmatização por ser indígena, somada ao fato de ser soropositiva”, pontuou.

O estudo social constatou que a família é composta pela autora, marido e três filhos menores. Eles residem em imóvel localizado na reserva indígena. A renda vem de programa assistencial e de diárias recebidas pelo esposo quando realiza serviços na região.

Como não foram apresentados os gastos mensais do núcleo familiar, a magistrada aplicou o princípio in dubio pro misero (interpretação mais favorável ao segurado). A desembargadora federal ponderou que a família não possui rendimento fixo, que o marido da autora também é portador do vírus HIV, além de considerar a quantidade de membros e as despesas domésticas e com medicamentos.

“Nota-se, portanto, a situação de vulnerabilidade enfrentada, sendo forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade”, concluiu.

Acórdão

A Justiça Estadual de Mundo Novo/MS, em competência delegada, havia julgado o pedido improcedente. A autora recorreu ao TRF3 sob a alegação de que fazia jus ao benefício. A Sétima Turma reformou a sentença e determinou ao INSS a concessão do BPC a partir de 23/7/2018, data do requerimento administrativo.

TJ/GO: Consumidor tem o direito de manifestar insatisfação com produtos e serviços nas redes sociais

O consumidor tem o direito de expressar seu sentimento de insatisfação nas redes sociais em relação a qualquer produto. Este foi o entendimento do juiz Eduardo Walmory Sanches, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, ao decidir sobre pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.450,00, sob a alegação de ofensa à reputação feita em avaliação virtual do site Google.

Em novembro de 2020, o réu manifestou interesse em adquirir um veículo anunciado pela autora da ação e foi recebido por ela em suas dependências. Após conhecer pessoalmente o bem móvel que pretendia adquirir, o réu “manifestou nas redes sociais (avaliação do Google) o inconformismo e descontentamento com a qualidade do produto anunciado”. De acordo com o juiz Eduardo Walmory, esse é um sentimento íntimo e subjetivo.

“Se o consumidor ou qualquer outra pessoa, tomado pelo desejo de adquirir certo produto, se vê frustrado com a realidade daquele bem, pode manifestar seu arrependimento ou frustração nas redes sociais, sendo que tal fato, por si só, não é capaz de gerar dano moral. Teoria do risco da atividade empresarial”, relatou na decisão.

Na avaliação do juiz, a crítica, desde que não extrapole a razoabilidade, é direito do consumidor. “No presente caso, o comentário feito pelo réu não extrapolou seu direito em criticar o serviço, tendo em vista que o mesmo entendeu que faltou transparência na divulgação quanto as informações sobre o veículo. No caso em comento, o réu não exacerbou o exercício regular do direito da livre manifestação do pensamento”, pontuou. Ademais, para Eduardo Walmory, ao comercializar um produto, existe o risco de agradar ou não e esse sentimento é de ordem subjetiva. “Portanto entendo, salvo melhor juízo, que é natural e faz parte de todo negócio jurídico o risco de não agradar o consumidor ou o comprador do produto e receber a crítica. A crítica e a demonstração de insatisfação são válidas e previstas na Constituição Federal como uma garantia.”

Pedido contraposto do réu
Em contestação, o réu apresentou pedido contraposto de condenação da parte autora ao pagamento de indenização por dano moral aduzindo “não haver prova do dano mencionado pela autora e que, conforme demonstra, não era o único a publicar comentários negativos sobre a autora na plataforma, sendo apenas feedback social, incapaz de causar dano moral. “Quanto ao pedido (…) julgo igualmente improcedente. Não houve qualquer ato ilícito da parte autora, portanto, não há dever em indenizar”, entendeu o juiz Eduardo Walmory.

 

TJ/RJ: Condomínio é obrigado a fornecer cópia de chave e não pode proibir acesso de visitantes

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Rio confirmou liminar que obriga um condomínio localizado na Rua das Marrecas, no Centro, a fornecer cópia da chave do portão de entrada do edifício, bem como a se abster de proibir o acesso de convidados de locatários a um imóvel. A ação tem como autora a dona do apartamento, que alegou que os poderes referentes à sua propriedade estavam sendo tolhidos.

De acordo com a decisão, entre os direitos do proprietário, está o de usufruir o bem, inclusive locando a terceiros, por temporada, não podendo tal direito ser limitado pela Convenção nem pelo Regimento Interno do Condomínio, sob pena de indevida interferência e restrição no direito exclusivo de propriedade do condômino sobre a sua unidade. Além disso, ressalta que, embora o síndico tenha autonomia para ampliar as regras de controle do edifício sobre as partes comuns, com a entrada e saída de visitantes e hóspedes temporários, não pode limitar a utilização da unidade sem justo e razoável motivo.

Na ação, o condomínio alegou que as normas de segurança deveriam ser respeitadas, como a apresentação de documento de identificação pelos visitantes e a anotação de seus nomes em livro de ocorrências.

“Nesse sentido, o condomínio não comprovou o uso indevido do imóvel, não havendo especificação de condutas indevidas pelos locatários, tampouco qualquer situação inóspita criada no edifício em função da locação do imóvel, a não ser o fato de que foram levados convidados no período noturno, o que por si só não causa qualquer prejuízo ao condomínio e aos demais condôminos”, afirmou o relator do processo, desembargador André Ribeiro.

Processo n° 0063636-37.2020.8.19.0000

TRT/RS: Locutora de bingo tem contrato anulado devido à atividade ilícita, mas ganha verbas trabalhistas

Uma trabalhadora que atuou em um bingo como locutora e vendedora não teve seu vínculo de emprego formalmente reconhecido, mas deve receber, como indenizações, os direitos decorrentes da relação de trabalho. Isso porque, segundo os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), embora o contrato não possa ser formalizado porque a atividade de bingo é considerada ilícita, os efeitos da relação trabalhista devem ser reconhecidos, para que a trabalhadora não fique desamparada e a empregadora não venha a se beneficiar pela não quitação.

A decisão reforma sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas. Ao julgar improcedente a ação na primeira instância, a juíza fez referência à Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 199 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que prevê a nulidade do contrato de trabalho em atividades ligadas ao jogo do bicho, por ter o objeto ilícito. Como a atividade de bingos é considerada contravenção, a magistrada utilizou a mesma OJ, por analogia, no caso julgado, e concluiu que não poderia haver qualquer efeito do contrato considerado nulo.

Entretanto, ao analisar o recurso interposto pela trabalhadora diante desse entendimento, a relatora do caso na 1ª Turma do TRT-RS, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, ressaltou que o não reconhecimento dos direitos da trabalhadora acarretaria no enriquecimento ilícito do estabelecimento, além de incentivar, nas palavras da magistrada, mais uma forma de delinquência, já que o “empregador” estaria livre para contratar empregados, com a garantia de não haver qualquer ônus.

A desembargadora citou outros julgamentos proferidos pela 1ª Turma no mesmo sentido, e optou por reconhecer a relação de trabalho havida entre as partes, com seus respectivos efeitos monetários, embora o contrato seja considerado nulo por conter objeto ilícito e não possa ser registrado na Carteira de Trabalho. A relatora também determinou que as verbas trabalhistas sejam pagas como indenizações.

Ao discordar desse entendimento, o desembargador Roger Ballejo Villarinho, também integrante da Turma Julgadora, argumentou que só poderia haver efeitos em contratos com objeto ilícito naqueles casos em que o trabalhador atuava em funções não ligadas diretamente ao empreendimento, como em tarefas de segurança e limpeza. Este, segundo o magistrado, não era o caso dos autos, já que a trabalhadora era locutora e vendedora dos bingos, função essencial ao negócio.

A desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, no entanto, concordou com o voto da relatora, e o entendimento foi referendado por maioria de votos. Cabe recurso do acórdão da 1ª Turma ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MT: Fazenda terá que indenizar trabalhador que teve perda integral da visão

Uma fazenda no norte de Mato Grosso terá que pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos a um vaqueiro que foi atingido por um parafuso durante o serviço e perdeu por completo a visão do olho direito. A decisão é da Vara do Trabalho de Colíder e ainda cabe recurso.

O acidente de trabalho aconteceu em fevereiro de 2011. Um cavalo deu um coice sobre a porteira que fez com que um parafuso se desprendesse e atingisse o globo ocular do vaqueiro. Em 2015, laudo comprovou o comprometimento para o trabalho em razão do acidente. Em 2019, o oftalmologista atestou ainda que o olho esquerdo também ficou prejudicado, já que estava sendo forçado em razão da perda do outro olho.

O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pedindo indenizações por dano moral, estético e material, esse último em forma de pensionamento vitalício.

Em sua defesa, a fazenda alegou que a culpa pelo acidente foi exclusiva do trabalhador, já que ele teria atingido o cavalo e feito com que o animal perdesse o controle dando um coice na porteira. A empresa afirmou que não pode ser responsabilizada pela conduta do animal e ainda que todos os equipamentos de segurança necessários foram fornecidos ao vaqueiro.

De acordo com a juíza da Vara do Trabalho de Colíder, Graziele Lima, caberia à fazenda provar que a responsabilidade do acidente foi totalmente do trabalhador, o que não aconteceu.

A fazenda também alegou que, como o vaqueiro trabalhou por mais de 8 anos na fazenda e, além da relação de emprego, havia uma relação de amizade entre as partes, ocorreu o perdão tácito por parte do trabalhador. A empresa ainda sustentou que o ajuizamento da ação feriria a coerência com a conduta mantida pelo trabalhador nos últimos anos.

A juíza considerou, no entanto, que o fato do contrato de trabalho ter continuado e haver relação de amizade entre as partes não caracteriza perdão tácito. “Notadamente porque o pedido de indenização foi realizado dentro do prazo prescricional, conforme reconhecido pelo Acórdão que afastou a prescrição, que havia sido decretada na primeira sentença proferida pela magistrada”.

Danos moral e material

O trabalhador também deverá receber o pagamento de 50 mil reais pelos danos morais sofridos, considerando a gravidade do acidente.

Conforme descrito pela magistrada, “a perfuração de olho causa angústia, dor e sofrimento ao trabalhador, pois além da dor sofrida com o acidente, o autor teve que passar por processo de recuperação e adaptação com as limitações do olho esquerdo, ante a redução da visão desse olho em consequência da perda da visão do olho direito, sendo devido o dano moral”.

Segundo a juíza Graziele Lima, “o dano material indenizável se subdivide em despesas com tratamento, lucros cessantes e pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou a vítima”.

A sentença fixou o pagamento de indenização por dano material no valor de 748 reais mensais, que corresponde a 30% do salário do trabalhador, até fevereiro de 2045, quando completará 73 anos. Além disso, o valor da pensão deverá incluir os valores relativos aos 13º salários e férias acrescidas de 1/3, observada a proporção de 30% sobre o valor devido.

Esses valores serão pagos em parcela única, já que, segundo a magistrada, a pensão mensal “eternizaria a execução e, consequentemente, a aflição do trabalhador”.

Dano estético

A decisão atendeu também o pedido de indenização por dano estético, visto a alteração da harmonia física no rosto que causou dor e sofrimento ao trabalhador. A indenização foi fixada em 40 mil reais.

A juíza concluiu que “é incontroverso que houve perfuração do olho direito do autor, com hipotrofia da região de globo ocular direito, conforme consta do laudo e das fotografias juntadas aos autos, havendo evidente violação da harmonia entre a imagem do autor perante a sociedade”.

Veja a decisão.
Processo n° 0000380-69.2019.5.23.0041

TJ/SC: Dono de vaca que causou acidente fatal em rodovia indenizará família da vítima

Pela morte de um motociclista, de 23 anos, após colisão contra uma vaca na rodovia federal BR-282, em pequena cidade da região Oeste, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou o dever de indenizar do criador do animal. Assim, a 2ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Rubens Schulz, decidiu que os pais da vítima receberão um total de R$ 93 mil, acrescido de juros e correção monetária, em função dos danos materiais e morais.

De acordo com os autos, em setembro de 2010, o motociclista circulava pela BR-282 quando colidiu com uma vaca, que era conduzida ao lado da pista mas acabou por invadir a rodovia, no quilômetro 569,6. Ele foi hospitalizado, mas morreu nove dias mais tarde. Os pais do jovem ajuizaram uma ação de reparação de danos. Pediram indenização por danos materiais e morais, além de pensão vitalícia.

No 1º grau, o juízo sentenciou o criador ao pagamento de dano material no valor de R$ 5.089 e mais R$ 120 mil pelos danos morais. Inconformados, as duas partes recorreram ao TJSC. O criador alegou a culpa exclusiva da vítima pelo excesso de velocidade. Com isso, pleiteou a reforma da sentença pela improcedência das indenizações ou pela sua redução ao patamar máximo de R$ 20 mil. Já os pais do motociclista pediram o aumento do dano moral para 200 salários mínimo e o pagamento de pensão vitalícia, além da reforma dos ônus sucumbenciais.

O colegiado decidiu pela adequação do valor do dano moral para R$ 88 mil e a redistribuição das custas processuais. “No caso dos autos, a alegação dos réus, ora apelantes, de que a vítima transitava em velocidade acima do limite permitido para o local, não conseguindo desviar do semovente, não merece prosperar, isso porque não existe qualquer prova ou mesmo indício que venha a amparar tal tese, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil”, anotou o relator em seu voto.

A sessão também contou com as presenças da desembargadora Rosane Portella Wolff e do desembargador Monteiro Rocha. A decisão foi unânime.

Processo nº 0002165-73.2013.8.24.0049


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