TJ/DFT: Dono de cão que morreu devido a cruzamento inapropriado deve ser indenizado

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou a proprietária do Canil Golden Fountain, a Confederação Brasileira de Cinofilia – CBKC e a Kennel Club de Brasília a indenizarem, solidariamente, o tutor de cão da raça Golden Retriever, que faleceu prematuramente aos dois anos e 10 meses de vida, em virtude de uma série de problemas de saúde.

O laudo pericial concluiu que a morte do animal deveu-se ao cruzamento inapropriado entre seus pais, o que deveria ter sido evitado pela primeira ré, responsável pela venda do animal, uma vez que o contrato assinado pelas partes traz, de forma expressa, que o canil dedica-se ao aperfeiçoamento genético da raça, realizando, inclusive, exames de displasia coxo-femural do padreador, da matriz e dos avós dos filhotes, causa mortis do cão adquirido pelo autor.

A Confederação Brasileira de Cinofilia alega que o pedigree por ela emitido indica características básicas do animal padronizadas de acordo com a raça, variedade e pelagem (tipo e cor), mostrando os antecedentes do bicho até a terceira geração, exercendo, também, função de título de propriedade, mas não pode ser confundido com atestado de saúde ou de qualidade do cão. Assim, destaca que não há mínima participação na relação entre as partes.

O Kennel Club afirma não ter realizado qualquer negócio jurídico com o autor e não compor a cadeia de fornecimento. Ressalta que a celebração do contrato foi precedida de pesquisa e a constatação de que o canil fazia parte do quadro de associados da apelante não é fato apto a justificar sua inclusão no polo passivo da demanda.

A dona do canil argumenta que o próprio autor deu causa aos problemas de saúde do animal. Narra ter demonstrado preocupação com o quadro apresentado pelo bicho após a entrega e, inclusive, ter oferecido outro filhote ao tutor, que se recusou a aceitá-lo. Pontua que a perita veterinária é categórica ao atestar a ausência de nexo de causalidade entre a comercialização do animal e o desenvolvimento de patologias, principalmente da causa que o levou ao óbito. Defende, ainda, que a causa principal da osteocondrose verificada é exatamente a prática de exercícios pesados, como saltos e corridas. Assim, reitera que as condições em que o autor criou o animal geraram o dano verificado, como piso escorregadio, alimentação exagerada e exercícios pesados.

No que se refere à responsabilidade da segunda e terceira rés, a desembargadora relatora observou que “o laudo pericial produzido aponta, de forma categórica, que cabe às referidas rés averiguar um bom cruzamento para que se evite o nascimento de animais doentes. Portanto, é impossível afastar-se a conclusão de que as rés Confederação e Kennel participaram da cadeia de fornecimento do produto adquirido pelo consumidor final, influenciando, de forma determinante, direta ou indiretamente, na escolha deste pelo animal fornecido pela primeira ré”.

Além disso, o colegiado concluiu que demonstrada, por meio de prova técnica devidamente produzida, a existência de cruzamento inapropriado do animal adquirido, originando diversas doenças genéticas e decorrentes do uso intenso de medicamentos, assim como a regularidade do peso do cão e, ainda, considerando a inexistência de qualquer prova no sentido de que o tutor teria dado causa ao agravamento de seu precário e prematuro quadro de saúde, impõe-se o dever de indenizar o autor pelos danos materiais sofridos, assim como de compensá-lo pelo abalo moral suportado, já que nítida a relação de afeto com o cão.

Processo: 0737003-46.2018.8.07.0001

TJ/AM: Distribuidora de energia deverá ressarcir seguradora por indenização em caso de dano material

Colegiado manteve decisão que responsabilizou empresa por falha na prestação de serviço.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso de distribuidora de energia contra decisão de 1.º Grau que condenou-a a ressarcir seguradora por indenização paga a segurado devido a dano material causado por descarga elétrica.
A decisão do colegiado foi unânime, de acordo com o voto do relator, desembargador Elci Simões de Oliveira, na Apelação Cível n.º 0617191-62.2016.8.04.0001, cujo Acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de quarta-feira (25/08).

O processo originário tramitou na 4.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, como ação regressiva de ressarcimento de danos, apresentada pela empresa Tokyo Marine Seguradora contra a Amazonas Distribuidora de Energia.

Segundo a requerente, a rede elétrica de condomínio segurado sofreu um pico de tensão, decorrente dos efeitos que uma descarga elétrica causou na rede de distribuição, e que resultou em dano material ao gerador do condomínio, no valor de cerca de R$ 15 mil, pago pela seguradora.

A juíza Nayara de Lima Moreira Antunes aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor, observando que “a responsabilidade da parte requerida pela boa qualidade do serviço de distribuição de energia é objetiva, em virtude da Teoria do Risco Administrativo” e que a seguradora demonstrou, por laudo técnico assinado por profissional capacitado, a existência da avaria no gerador causado por oscilação na tensão da rede, o que configura falha na prestação do serviço.

A magistrada avaliou que “a ré não trouxe qualquer elemento que pudesse ilidir as conclusões do laudo técnico, limitando-se a informar que não houve reclamação junto ao seu sistema” e que, como não houve impugnação fundamentada ao laudo, seus fundamentos ou conclusões, reconheceu o direito ao ressarcimento.

No recurso, a distribuidora de energia argumentou que não poderia ser condenada a ressarcir supostos danos causados à cliente da seguradora, porque não existiram falhas no sistema de distribuição elétrica ou qualquer ação de funcionários ou contratados a seu serviço.

Conforme a ementa do Acórdão da Segunda Câmara Cível, “havendo subrogação da seguradora nos direitos da segurada e, havendo prova hábil dos danos e nexo de causalidade, há a responsabilidade civil da fornecedora e concessionária de serviço público, pela falha na prestação do serviço”.

Apelação Cível n.º 0617191-62.2016.8.04.0001

TRT/RS: Eletricista que realizava atividades não previstas no contrato ganha direito a acréscimo salarial de 20%

Um trabalhador contratado para a função de eletricista, mas que também desempenhava outras atividades não previstas no contrato, obteve o reconhecimento judicial do acúmulo de funções. Ele ganhou o direito ao pagamento de um acréscimo de 20% sobre o salário. Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) justificaram que houve alteração do conteúdo do contrato, com a realização de atividades não similares àquelas previstas pelo próprio empregador. A decisão do colegiado reformou, no aspecto, sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz rejeitou a pretensão do empregado. Em sua fundamentação, o magistrado considerou o depoimento pessoal do trabalhador, em que afirmou que “era eletricista, realizando as atividades de motorista, podas, trabalhava com motosserra, operava e dirigia caminhão MUK”. O empregado também declarou que “sempre realizou as mesmas atividades desde o início do contrato”, manifestação que o magistrado salientou ser uma confissão do autor. Com base nesses elementos, o julgador concluiu “que não houve novação objetiva do contrato de trabalho, não havendo falar, portanto, em acúmulo de funções”. Por conseguinte, a sentença julgou improcedente o pedido de pagamento de um acréscimo salarial.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Marcos Fagundes Salomão, ficou comprovado que o autor realizava atividades que não estavam abrangidas pelas funções contratadas. Segundo o julgador, o empregado desempenhava as funções de motorista de caminhão, operador de guindauto, atividades de poda e operação de motosserra, as quais não são compatíveis com as funções de oficial eletricista. Tais atividades não foram contestadas de forma eficaz pela empresa, prevalecendo, assim, a tese do trabalhador.

“Embora as funções tenham sido desempenhadas durante a jornada de trabalho e desde o início do contrato de trabalho, estando elas dissociadas o conteúdo ocupacional contratado, fica evidenciado o desequilíbrio contratual, na medida em que a reclamada atribuiu ao reclamante atividades estranhas ao contrato, que dependiam de treinamento específico e para as quais precisaria contratar outros empregados, o que resulta inequívoca vantagem econômica, considerando que não foi alcançado qualquer valor ao reclamante, além do salário que remunera as funções de Oficial Eletricista”, manifestou o desembargador. Nesse panorama, a Turma firmou seu entendimento no sentido de que o empregado faz jus ao acréscimo salarial por acúmulo de funções, arbitrando o percentual em 20% sobre o salário contratual.

O processo envolve ainda outros pedidos. A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento o desembargador Ricardo Carvalho Fraga e a desembargadora Maria Madalena Telesca. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/GO: Trabalhadora com hérnia umbilical não consegue relacionar doença ao trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) negou provimento ao recurso de uma trabalhadora que pretendia obter o reconhecimento de responsabilidade de um frigorífico pela hérnia umbilical que desenvolveu durante o período em que trabalhou na empresa. O Colegiado acompanhou o voto do relator, juiz convocado Cesar Silveira, para manter a sentença do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia que concluiu inexistir nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença desenvolvida pela empregada e o trabalho por ela desenvolvido. Assim, foram julgados improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais, bem como a concessão de plano de saúde vitalício.

A reclamante pretendia obter o reconhecimento da natureza ocupacional da hérnia umbilical e a reparação por danos morais e materiais. No recurso ordinário apresentado ao TRT-18, ela alegou que os laudos e relatórios médicos apresentados no processo comprovariam a relação entre o trabalho desenvolvido na empresa e o surgimento ou agravamento da hérnia umbilical.

O relator, juiz convocado Cesar Silveira, disse que a sentença recorrida estava corretamente fundamentada para indeferir o pedido de reconhecimento de doença laboral e a reparação pelos danos e, por isso, adotou a decisão para apoiar seu voto. Ele explicou que o acidente de trabalho é o acidente ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade laboral. O relator disse também que a doença do trabalho se equipara ao acidente para fins legais.

Em relação à responsabilidade civil aplicada em caso de acidente do trabalho, o magistrado disse que no Brasil aplica-se como regra geral a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, exigindo prova do dolo ou culpa do agressor, conforme o artigo 7°, XXVIII, da CF. Celso Moredo considerou, ainda, a existência de exceção prevista pelo artigo 927, do Código Civil. Esse dispositivo prevê a responsabilidade objetiva do empregador nos casos em que a atividade empresarial por ele desenvolvida implicar por sua própria natureza risco para os trabalhadores.

O juiz convocado ressaltou que a proteção constitucional ao meio ambiente de trabalho é ampla e está incluída na proteção do meio ambiente como um todo, devendo ser aplicada a responsabilidade objetiva para as atividades de risco. Para o relator, no caso do recurso, não haveria hipótese de atividade de risco, uma vez que não possui risco de acidentes além do suportado pela sociedade de trabalhadores em geral. “Portanto, aplica-se ao caso a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, sendo imprescindível a prova da culpa ou dolo da reclamada no suposto acidente/doença”, afirmou.

Celso Moredo destacou que o laudo médico concluiu, no momento do exame clínico pericial, não haver incapacidade laboral da trabalhadora nem doença ocupacional.”Assim, não havendo doença ocupacional, não há que se falar em nexo de causalidade com o labor exercido na empresa”, ponderou.

Ao final, o relator manteve a sentença que indeferiu o reconhecimento de nexo de causalidade e/ou de concausalidade entre as lesões da trabalhadora e as atividades realizadas no frigorífico e, por consequência, o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Processo: 0010565-92.2017.5.18.0004

TJ/ES: Moradora que teve a garagem do seu prédio interditada deve ser indenizada

A autora acionou a construtora para que adotasse as devidas providências quanto às condições da estrutura da garagem, porém, nada foi feito, o que resultou na interdição da edificação.


Uma moradora de Cariacica que teve a garagem do seu prédio interditada pela Defesa Civil deve ser indenizada por construtora. Conforme a sentença, a autora, proprietária do imóvel construído pela requerida, junto a outros moradores, contrataram perícia em razão da preocupação com as condições da estrutura da garagem do edifício, sendo concluído de que havia a necessidade de recuperação e reforço, como demonstra o laudo técnico produzido por engenheiro:

“A recuperação e reforço da estrutura deverá ser executada o mais breve possível, pois em face o nível de perda de desempenho e das anomalias ocorridas, como ruptura de pilares, a estrutura poderá entrar em colapso, seja em partes ou como um todo. As áreas que foram escoradas deverão ser mantidas isoladas, e a estrutura em monitoramento constante.”

Acionou, então, a parte requerida para que adotasse as devidas providências. Porém, a empresa permaneceu inerte, o que gerou interdição da garagem do condomínio, impossibilitando os moradores de utilizá-la para guardar seus veículos.

De acordo com a juíza da 3º Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, a construtora não apresentou prova de que não ocorreram os danos à estrutura do edifício ou que os reparos foram realizados em tempo razoável. Dessa forma, a magistrada julgou procedente condenar a requerida ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais, visto que são inquestionáveis os transtornos gerados pelo vício de construção, como o risco de desabamento da edificação, além do tumulto e insegurança em deixar seu veículo em via pública, nas imediações do condomínio. Situações estas que superam o mero aborrecimento.

Processo nº 0013761-10.2016.8.08.0012

TJ/ES: Cliente que teve nome negativado após ser vítima de fraude deve ser indenizada

Segundo a autora, foram feitas compras, que não foram pagas, utilizando seu CPF, em São Paulo, local onde não reside e nunca esteve.


Uma moradora de Guarapari ingressou com uma ação contra uma loja localizada em São Paulo, após ter seu nome negativado em razão do não pagamento de compras que ela não realizou. A autora narra que foi a uma agência automobilística no intuito de financiar um veículo, porém foi informada que não seria possível realizar o financiamento, já que seu nome estava constando no cadastro de proteção de crédito.

Com essa informação, ela constatou que havia sido vítima de fraude em seu CPF, em virtude de compras que não foram pagas, em contrato efetuado junto à parte requerida, um comércio, realizadas no ano de 2007, em São Paulo. Porém, a requerente não reside e nunca esteve em tal estado, ou seja, não foi a responsável pelos respectivos débitos que originaram a negativação. Foi detectado, também, que em uma loja de São Paulo consta uma moradora da cidade de Arthur Nogueira, São Paulo, como portadora do CPF da requerente, além de pensionista do INSS e solteira. O que é contraditório em relação às informações pessoais da autora.

Expõe, ainda, que entrou em contato com a ré para entender sobre o valor cobrado, a qual disse que tratava-se de um débito.

Em vista disso, o juiz da 3º Vara Cível de Guarapari verificou falha na prestação de serviço por parte da requerida em razão da ausência de comprovação da verificação dos dados pessoais da autora ao efetivar o contrato e, até mesmo, seu endereço que diverge dos locais de realização dos débitos. Também entendeu ilícita a cobrança e a contratação feita em nome da autora por meio de ato fraudulento de terceiros. Sendo assim, declarou a inexistência do débito de R$ 841,58, determinou a exclusão definitiva do cadastro negativo do CPF da autora junto aos serviços de proteção de crédito, no que tange às inscrições discutidas na presente demanda e condenou a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000 a título de danos morais.

Processo nº 0010198-15.2015.8.08.0021

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar moradores em situação de rua que tiveram objetos apreendidos

O Distrito Federal terá que indenizar 24 moradores em situação de rua que tiveram objetos pessoais apreendidos durante operação do DF Legal no Setor Comercial Sul, realizada dia 19 setembro de 2020. A decisão é do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que também condenou o ente distrital ao pagamento por danos morais coletivos.

Narram os autores que o réu, por meio de suas secretarias, realizou operação para forçar a desocupação da área. Eles contam que foram levados objetos pessoais, como documentos, itens de higiene pessoal, comida, roupas e cobertores. Asseveram que a ação ocorreu sem justificativa e sem o indicativo de políticas públicas para os moradores em situação de rua. Pedem que o réu devolva os objetos apreendidos, os indenizem pelos prejuízos sofridos e se abstenha de realizar novas operações.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que há ausência de legitimidade dos moradores em situação de rua para fazerem pedidos que ultrapassam seus interesses individuais. O réu contesta ainda a legitimidade ativa do Instituto Cultural e Social do Setor, autor da ação. Requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos mostram que a operação ocorreu em desacordo com a Constituição Federal que garante o devido processo legal, a proteção ao direito de propriedade, a tutela dos desamparados e a dignidade da pessoa humana. O juiz destacou que os autores tiveram os bens apreendidos sem ter acesso à decisão estatal e sem que fosse feito o auto de apreensão individualizado dos pertences pessoais.

“Não resta dúvida de que, embora houvesse previsão da operação, comunicação prévia e opções à população em situação de rua, a forma como foi executada a operação, privando-os do pouco que possuíam, devolvendo-lhes parte dos pertences molhados, misturados, de forma incompleta, afronta a dignidade e os direitos fundamentais dos autores, pessoas físicas, (…), isto é, demonstra a ocorrência do dano em decorrência de conduta estatal”, registrou, lembrando que a operação ocorreu durante “momento crítico de contágio” do coronavírus.

De acordo com o juiz, ao colocar os moradores em situação pior do que a vivida antes da operação, o DF lesionou os direitos de personalidade e deve ser responsabilizado pelos prejuízos morais provocados. No caso, além das indenizações individuais, também é cabível a indenização pelos danos morais coletivos. “O caso concreto demonstra que houve abalo à coletividade, pois se apresentou com extrema gravidade para a sociedade local, bem como repercutiu negativamente em âmbito nacional e regional”, explicou.

O magistrado pontuou ainda que não há previsão legal para o recolhimento de documentos e que o recolhimento de pertences pessoais, quando feito de forma indiscriminada e inadequada, também é ilegal. “O recolhimento de pertences pessoais, feito de modo a violar direitos fundamentais ou ferir a dignidade da pessoa humana dos moradores em situação de rua, torna-se ilegal, (…), sendo, portanto, vedado”, afirmou. O juiz explicou ainda que o Distrito Federal pode realizar operações para garantir a ordem pública, bem como executar atos de poder de polícia, mas que devem ser feitos “sem violar direitos fundamentais ou a dignidade da pessoa humana”

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar as quantias de R$ 5 mil a cada um dos autores pessoas físicas a título de danos morais e de R$ 300 mil a título de danos morais coletivos a serem administrados pelo Instituto Cultural e Social no Setor para a realização de ações em prol das pessoas em situação de rua de Brasília, mediante prestação de contas ao Judiciário e fiscalização do Ministério Público.

O DF deve ainda se abster de praticar operações que violem direitos fundamentais dos moradores em situação de rua, recolher seus pertences de forma a violar seus direitos fundamentais ou de recolher seus documentos pessoais sem justificativa, sob pena de multa de R$ 3 mil por ato praticado. Além disso, deve devolver os objetos apreendidos que ainda não foram devolvidos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0706244-77.2020.8.07.0018

TRT/MG: Empresa terá que indenizar empregada dispensada durante a estabilidade provisória prevista em Programa Emergencial para enfrentamento da pandemia

Houve a suspensão temporária do contrato de trabalho e a estabilidade deveria vigorar por igual período.


Os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por unanimidade, acolheram o recurso de uma trabalhadora para reconhecer a ela a estabilidade provisória no emprego decorrente da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos termos da nº Lei 14.020/2020. A Lei instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento do estado de calamidade pública provocado pela pandemia do novo coronavírus.

A autora teve o contrato de trabalho suspenso pela empregadora e, dessa forma, adquiriu a estabilidade provisória no emprego por período equivalente à suspensão, nos termos previstos na lei mencionada. Entretanto, foi dispensada sem justa causa enquanto ainda usufruía da estabilidade.

As duas empresas do ramo de confecção, que compunham grupo econômico, foram condenadas, de forma solidária, a pagar à trabalhadora a indenização substitutiva da estabilidade, nos termos do artigo 10, inciso III, parágrafo 1º, III, da Lei nº 14.020/2020, correspondente, no caso, ao período de 46 dias (referente à última suspensão do contrato de trabalho), contado a partir da dispensa imotivada da empregada (9/2/2021). A indenização correspondeu apenas aos salários do período, conforme previsão legal.

A sentença havia negado o pedido da trabalhadora nesse aspecto. O fundamento foi que, para o direito à garantia de emprego prevista no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 14.020/2020, é preciso haver prova do recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Beper), no período de vigência do programa, nos termos do artigo 1º da Lei. De acordo com o juízo de primeiro grau, apenas o acordo individual de suspensão não seria suficiente para a caracterização da garantia de emprego, e, no caso, não houve prova de que a empregada recebeu o benefício social.

Em seu recurso, a trabalhadora argumentou que a sentença admitiu exceção que nem mesmo foi alegada pelas empresas e que cabia a elas demonstrar eventual fato impeditivo do direito, como o não recebimento do benefício emergencial. Argumentou ter direito a sete meses e 16 dias de garantia de emprego a contar da rescisão do contrato, que coincide com o fim da última suspensão. Pretendeu o recebimento da indenização, na forma prevista no artigo 10, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 14.020/2020, que deveria, no seu entender, corresponder a sete meses e 16 dias de salário, conforme projeção da garantia de emprego.

Nova modalidade de estabilidade provisória no emprego – O pedido da trabalhadora foi parcialmente acolhido pela relatora, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, cujo voto foi acompanhado pelos demais julgadores. Ela ressaltou que a Lei nº 14.020/2020 criou nova modalidade de estabilidade provisória no emprego e que, ao contrário do decidido na sentença, cabia às empresas comprovarem o não recebimento do benefício social por parte da autora, o que nem chegou a ser alegado na defesa das rés.

A pandemia e a flexibilização temporária das normas celetistas – Ao expor os fundamentos da decisão, a desembargadora lembrou que a Organização Mundial de Saúde declarou a pandemia do novo coronavírus em decorrência da disseminação da doença por todo o mundo. “No Brasil, o estado de calamidade pública foi reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/3/2020 e a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19) foi decretada pelo Ministério da Saúde em 3/2/2020, nos termos da Lei nº 13.979, de 6/2/2020”, completou.

As Medidas Provisórias nºs 927/2020 e 936/2020, esta última convertida na Lei nº 14.020/2020, continuou a relatora, estabeleceram regras que flexibilizaram, temporariamente, as normas celetistas, com objetivo de garantir renda e manter os empregos nesse período de calamidade pública decorrente da pandemia. Nesse aspecto, destacou que a MP 927/2020 disciplinou, por exemplo, sobre o teletrabalho e a antecipação de férias e feriados, enquanto a MP 936/2020 trouxe regras que autorizaram a redução de jornada e de salário e a suspensão temporária dos contratos de trabalho. Depois disso, diante da segunda onda da pandemia da Covid-19, o Governo Federal editou, no dia 27/4/2021, a Medida Provisória nº 1.045/2021, que retomou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Força maior e “fato do príncipe” – Inaplicabilidade – De acordo com a julgadora, não se aplica, ao caso, a teoria do factum principis, ou “fato do príncipe”, prevista no artigo 486 da CLT, segundo o qual: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”. A relatora explicou que, embora a pandemia possa ser classificada como força maior, requisito indispensável para configuração do “fato do príncipe”, não houve, na situação examinada, a suspensão apenas de uma única atividade ou empresa, mas, sim, de um conjunto de atividades consideradas não essenciais, e de forma absolutamente transitória.

“Assim, não há cogitar, na hipótese, o “fato do príncipe”, tendo em vista que esse instituto pressupõe ato discricionário da autoridade pública, que acarreta paralisação temporária ou definitiva do trabalho, sem a possibilidade de continuação da atividade”, destacou.

Além disso, a relatora considerou imprescindível ressaltar, porque de grande relevância para a solução da questão, que a Lei nº 14.020 (lei de conversão da MP nº 936), em seu artigo 29, foi expressa ao estabelecer a inaplicabilidade do artigo 486 da CLT no caso de paralisação ou suspensão de atividades empresariais decorrentes da pandemia.

“Nesse aspecto, saliento que a rescisão do contrato de trabalho da reclamante se mostrou medida inclusive contrária aos atos do Poder Público de garantir a permanência do vínculo empregatício e manutenção do emprego e da renda, nas diversas esferas administrativas”, enfatizou a julgadora na decisão.

Ao formar sua convicção, a desembargadora também levou em conta o princípio da alteridade, previsto no artigo 2º da CLT, que veda a transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado ou a terceiro.

“Portanto, não há que falar em aplicação dos artigos 502, da CLT, e artigo 486 da CLT, em face da inexistência de regramento legal que contemple a mitigação de verbas rescisórias”, concluiu.

Lei federal para manutenção do emprego e da renda – Na decisão, a julgadora realçou que a Lei nº 14.020/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, criou nova modalidade de garantia provisória de emprego, amparando o pedido da trabalhadora, ao menos parcialmente.

Citou o artigo 10 da lei, que reconheceu a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no artigo 5º do mesmo diploma legal, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

A magistrada pontuou que, segundo os incisos I e II da norma legal mencionada, tratando-se de suspensão temporária do contrato de trabalho, como no caso, a garantia provisória prevalecerá durante o período acordado de suspensão e após o encerramento desta, por período equivalente ao acordado.

Por fim, ressaltou que, de acordo com o parágrafo primeiro, inciso III, da regra, havendo dispensa sem justa causa durante o período da garantia provisória no emprego decorrente da suspensão contratual, o empregador deverá pagar, além das parcelas rescisórias, indenização no valor de 100% do salário a que o empregado teria no período de garantia. O parágrafo 2º estipula que a indenização não será devida nos casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado.

As circunstâncias do caso – Não houve dúvidas acerca das suspensões do contrato de trabalho da autora, conforme demonstraram os documentos apresentados pela empresa. O contrato de trabalho foi suspenso por 60 dias a partir de 9/4/2020; por 30 dias a partir de 8/6/2020; por outros 30 dias a contar de 16/7/2020; por mais 60 dias a partir de 17/9/2020 e por mais 46 dias a partir de 16/11/2020. A trabalhadora foi dispensada em 09/2/2021.

Para a relatora, de forma diversa do entendido na sentença, o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda é presumível diante das sucessivas suspensões do contrato de trabalho. Ela ainda ponderou que, conforme havia afirmado a autora, as empresas nem mesmo alegaram, em suas defesas, o suposto não recebimento do benefício e a comprovação desse fato é ônus processual das rés, por ser impeditivo do direito postulado.

Por essas razões, a desembargadora reconheceu o direito da autora à garantia provisória no emprego decorrente da suspensão do contrato de trabalho, na forma da Lei nº 14.020/2020, por 46 dias, período equivalente aos dias da última suspensão do contrato de trabalho. Em relação aos períodos anteriores das suspensões temporárias do contrato, a relatora pontuou que já havia decorrido o prazo da garantia provisória estipulado na Lei.

Diante da dispensa imotivada ocorrida no período da garantia provisória, o recurso da trabalhadora foi parcialmente acolhido, para condenar as empresas, de forma solidária, a pagar a indenização à ex-empregada, nos termos do artigo 10, inciso II e parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 14.020/2020, correspondente a 100% do salário por 46 dias (relativos à última suspensão do contrato de trabalho), contados a partir da dispensa (9/2/2021), abrangendo apenas os salários do período, conforme previsão legal.

Ao finalizar, a desembargadora registrou que o programa emergencial do governo instituído pela Lei nº 14.020/20 tem por finalidade preservar o emprego, garantir as atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social causado pelo estado de calamidade e emergência de saúde pública, causados pela pandemia do novo coronavírus. “Trata-se de medida excepcional, adotada num cenário de grave crise econômica, social e de saúde, sendo norteado pela finalidade maior de conferir a empregados e empregadores meios de enfrentamento da crise, sob todas as suas facetas”, destacou. O processo já está em fase de execução.

Processo: 0010191-02.2021.5.03.0086

TJ/PB: Vazamento de esgoto gera indenização por dano moral

Em Sessão Virtual realizada no período de 16 a 23 de agosto, a Primeira Câmara Especializada Cível decidiu reformar sentença oriunda da Vara Única de Alagoa Grande e condenar a Cagepa a pagar a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, em virtude do vazamento de esgoto na rua de uma consumidora. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800249-30.2020.8.15.0031, que teve a relatoria do Desembargador Leandro dos Santos.

A autora alegou que teve a frente de sua residência inundada por detritos e água de esgoto que começaram a transbordar de um bueiro, causando um mau cheiro insuportável que impedia a presença da mesma tanto fora quanto no interior de sua residência. Disse, ainda, que o problema com o esgoto ocorreu antes do Natal e ligou para a Cagepa para informar o ocorrido, mas não anotou o número de protocolo. Informa que a Cagepa só resolveu o problema cerca de quinze dias depois.

O juízo de primeiro grau entendeu que a parte autora “não comprovou que os dejetos oriundos da rede coletora de esgotos, restou por vários dias a desaguar na referida rua conforme narrado na inicial, fato que poderia ter se comprovado através de prova testemunhal”.

No entanto, ao examinar o caso o relator verificou que a Cagepa estava ciente do vazamento de grande proporção, cujo odor e insetos atingiu os imóveis da rua da autora. “Não há dúvidas de que a Apelante, ao suportar as consequências do vazamento (odor, insetos e ratos) durante o Natal, enfrentou enorme angústia e não apenas um mero dissabor ou aborrecimento, até porque baratas e ratos são, sabidamente, transmissores de doenças e causam, na grande maioria das pessoas, medo, nojo e aflição.

Portanto, está caracterizado o nexo de causalidade, na medida em que o vazamento de esgotamento sanitário obrigou a autora a viver em condições insalubres e vexatórias, o que gera o dever de indenizar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

STJ: Teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica prevista no CDC não atinge administrador não sócio da empresa

Prevista pelo artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica – segundo a qual poderá ser desconsiderada a personalidade quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor – não é aplicável ao gestor que não integra o quadro societário da empresa. Esses administradores só poderão ser atingidos pessoalmente pela desconsideração no caso da incidência da teoria maior da desconsideração, disciplinada pelo artigo 50 do Código Civil.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, aplicando a teoria menor prevista pelo CDC, deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa e estendeu seus efeitos a administradores que não faziam parte do quadro societário.

Relator do recurso especial dos gestores, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, diferentemente da teoria maior, não exige prova de fraude ou do abuso de direito, tampouco depende da confirmação de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos.

Comprovação de abuso da personalidade jurídica
Entretanto, o ministro ponderou que o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de que não integra o quadro societário da empresa, ainda que atue nela como gestor.

Com base em lições da doutrina, o relator apontou que só é possível responsabilizar administrador não sócio por incidência da teoria maior, especificamente quando houver comprovado abuso da personalidade jurídica.

No caso dos autos, contudo, Villas Bôas Cueva apontou que o pedido de desconsideração foi embasado apenas no dispositivo do CDC, em razão do estado de insolvência da empresa executada. Dessa forma, ressaltou, aos administradores não sócios não foi sequer imputada a prática de atos com abuso de direito, excesso de poder ou infração à lei.

“Desse modo, ao acolherem a pretensão do exequente, ambas as instâncias ordinárias conferiram ao artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor interpretação que não se harmoniza com o entendimento desta corte superior”, concluiu o magistrado ao afastar os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos gestores não sócios.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.862.557 – DF (2020/0040079-6)


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