TRF3 confirma decisão que determinou perda de receptores piratas de TV em trânsito aduaneiro

Equipamentos continham menus configurados em língua portuguesa e grade de canais brasileiros.


O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento a recurso e extinguiu mandado de segurança impetrado por uma empresa contra ato do inspetor da Alfândega do Porto de Santos que determinou o perdimento de receptores de TV ilegais em trânsito aduaneiro.

Em decisão monocrática, o desembargador rejeitou os argumentos da empresa de que os produtos tinham como destino o Paraguai e, desta forma, não estariam sujeitos a legislação brasileira. “O auto de infração lavrado pela autoridade portuária demonstra indícios de que a destinação dos aparelhos era, em última análise, o mercado nacional”, afirmou.

O magistrado destacou que os equipamentos continham selos e menus configurados em língua portuguesa, além da grade de canais brasileiros, conforme relatório da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

De acordo com os autos, em monitoramento das operações de importação, os agentes públicos identificaram o contêiner com os aparelhos conhecidos como TV Box. Amostras dos produtos foram encaminhadas à Anatel, que concluiu que os aparelhos são ilegais e não podem ser regularizados.

Após a determinação da perda da mercadoria, a empresa importadora ingressou com ação na Justiça Federal. A 2ª Vara Federal de Santos indeferiu o pedido liminar para a liberação da mercadoria, e a autora recorreu ao TRF3, argumentando que que importava frequentemente receptores da China, utilizando o trânsito aduaneiro de passagem autorizado por convênio assinado entre Brasil e Paraguai.

No Tribunal, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que possibilita a intervenção da autoridade aduaneira quando a mercadoria está de passagem pelo Brasil com destino ao exterior. “Qualquer entrada de produtos estrangeiros em território nacional, sem a observância dos registros legais, constitui infração sujeita à pena de perdimento dos bens” (Resp 824.050/PR).

O desembargador frisou que os produtos são utilizados para prática da captação não autorizada de sinal, o que constitui furto de energia, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 155 do Código Penal. “Não pode deixar de ser feita a seguinte observação: não tem o menor sentido jurídico o ingresso com uma ação – qualquer que seja – solicitando decisão judicial que abençoe a ilegalidade”, ressaltou.

“Dar seguimento apenas a processos hígidos deve ser uma opção consciente e eficaz do Poder Judiciário, afastando desde logo aventuras processuais ou a litigância abusada”, concluiu, ao negar seguimento ao agravo de instrumento e julgar extinto o mandado de segurança.

Processo n° 50192325320214030000

TRF3 concede aposentadoria por invalidez a portadora de doença degenerativa

Para magistrado, autora preenche os requisitos para a concessão do benefício.


O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a uma auxiliar de limpeza portadora de patologia ortopédica degenerativa.

Segundo o magistrado, ficou comprovado nos autos que a autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.

De acordo com o laudo pericial, a segurada é portadora de artralgia (dor na articulação) no quadril direito em virtude de soltura de prótese implantada em 2002, apresenta grave limitação, com incapacidade total e temporária para atividade profissional. Além disso, tem hipertensão arterial e cardiopatia.

Conforme o processo, a auxiliar de limpeza recebia auxílio-doença que foi cessado em março de 2015. Ela requereu a continuidade do recebimento do benefício junto à autarquia federal, mas teve o pedido negado.

Com isso, a autora acionou a Justiça Federal para que o auxílio fosse restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez. Em primeira instância, a 9ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP havia julgado o pedido improcedente por não ficar demonstrada a qualidade de segurada. Após a decisão, a mulher recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso no Tribunal, o relator entendeu que a cessação do benefício foi indevida. O magistrado observou que o perito médico fixou o início da incapacidade da autora em novembro de 2016. No entanto, ela já sofria de dores limitantes desde 2002, quando realizou a primeira cirurgia.

“A jurisprudência é firme sobre o entendimento de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho (STJ – 6ª Turma; Resp 84152/SP)”, explicou.

O relator ainda ponderou que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez. “A apelante conta com 67 anos de idade, pautando sua vida laborativa pelo desempenho de atividade braçal, sendo portadora de patologia ortopédica de natureza degenerativa, justificando-se a concessão do benefício”, concluiu.

Assim, o magistrado determinou ao INSS conceder o auxílio-doença a partir de 7/11/2016, data do requerimento administrativo, e a conversão para aposentadoria por invalidez em 23/8/2021, quando foi reconhecida judicialmente a incapacidade total e permanente para o trabalho.

Processo n° 5005860-83.2019.4.03.6183

TJ/PB permite uso de nome afetivo por crianças em processo de adoção

Decisão envolvendo um caso de adoção no Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Canoas, imprimiu uma novidade bastante esperada por quem trabalha na área e, principalmente, por quem está formando uma nova família: o Juiz de Direito Tiago Tweedie Luiz permitiu que três irmãos, com idades entre 1 ano e 6 anos, já possam usar o sobrenome do casal adotante, mesmo durante a guarda provisória. O uso do nome afetivo por crianças e adolescentes em processo de adoção agora é permitido antes da sentença final e da mudança do registro civil.

A conquista desse direito significa passar a usar outro nome ou só o sobrenome dos pais adotivos em escolas, planos de saúde, clubes e outras instituições sociais mesmo com o processo em trâmite. A Lei 15.617, que garantiu essa conquista, é de maio de 2021.

Para o Juiz, a mudança significa “a efetivação de um dos direitos de personalidade mais básicos que é nome, a partir do qual diversos outros direitos, também básicos, poderão ser concretizados, como acesso à educação, saúde e lazer. Embora ainda exista debate sobre o tema, principalmente porque, em princípio, haveria necessidade de alteração de lei federal, no caso, o ECA, para o uso do nome afetivo, a existência de lei estadual representa enorme avanço para garantia dos direitos mencionados. Embora a aparente singeleza da menção, em um termo de guarda, do nome afetivo da criança ou adolescente, é isto que vai assegurar a esta pessoa o pleno exercício de seus direitos, sem contar todo o simbolismo de seu ingresso em uma família”.

A Psicóloga do JIJ de Canoas, Lucilene de Souza Pinheiro, explica que a decisão traz um sentimento de pertencimento e de reconhecimento para quem está sendo adotado, o que contribui para a construção da identidade das crianças e adolescentes. “Acompanhamos muitas histórias de constrangimento das crianças nas escolas e postos de saúde. As instituições não usavam o nome social até por desconhecimento e medo de infringir a lei. Ouvi muitas vezes a pergunta de quando iriam ter a certidão de nascimento com o nome novo. Muitos veem a alteração do nome como a concretização da adoção”, afirmou a psicóloga.

A Assistente Social do JIJ de Canoas, Michele Ruschel Rauter, lembra que esta era uma antiga reivindicação dos grupos de apoio à adoção. Segundo ela, “ainda não é a alteração do documento civil, não tem um novo RG. Isto só acontece ao final da adoção, mas permite o reconhecimento social daqueles pais como representantes daquelas crianças ou adolescentes. Assim, se reconhece o laço de filiação antes da finalização da adoção. Agora não precisamos mais conversar com diretores de escolas, por exemplo, para pedir o favor de usar os nomes afetivos”.

A nova família de Canoas, que começou a se aproximar durante a pandemia, com encontros virtuais, venceu o distanciamento provocado pelo vírus e agora, além dos encontros presenciais, ganhou a chance de já utilizar o mesmo sobrenome.

“Com essa lei se dá mais segurança às pessoas, e o sentimento da confiança da família no Poder Judiciário, além de reforçar o acolhimento. Vem somar para cultura de adoção, que precisa avançar em muitos aspectos”, conclui a Psicóloga Lucilene de Souza Pinheiro.

TJ/DFT: Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageira que sofreu queda

A Auto Viação Marechal foi condenada a indenizar passageira que sofreu queda ao descer de ônibus da empresa. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Narra a autora que estava dentro do veículo da ré, que fazia o percurso Ceilândia – Águas Claras, em outubro de 2019. Ela conta que, enquanto descia as escadas, o motorista arrancou, o que a fez ser lançada para fora do veículo. Relata que bateu a cabeça no chão, desmaiou e teve lesões graves, que a deixaram impossibilitada de trabalhar. Pede que a empresa seja condenada a indenizá-la.

Em sua defesa, a empresa afirma que a autora estava perto da saída e que se desequilibrou quando a porta abriu. Assevera que os degraus são sinalizados e que há aviso para que os passageiros não permaneçam na escada com o veículo em movimento. Defende que houve culpa exclusiva da vítima e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as imagens internas mostram que a autora estava nos degraus que dão acesso à saída e que as portas se abrem antes da parada total do veículo, o que coloca em risco os passageiros. Para a magistrada, no caso, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima.

“Apesar da falta de cautela da requerente em aguardar no devido local para descer do veículo, já que existia orientação neste sentido, se as portas não tivessem sido abertas antes da parada total do ônibus, o acidente relatado nos autos poderia nem ter acontecido”, registrou a juíza. Ela lembrou ainda que “a empresa concessionária de serviço de transporte coletivo de passageiros responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, salvo no caso de comprovação de culpa exclusiva da vítima, o que não se verifica no presente caso”.

De acordo com a julgadora, as provas comprovam o nexo causal entre a conduta da empresa de ônibus e os danos causados à passageira. Assim, a empresa de ônibus foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O pedido de lucros cessantes foi julgado improcedente, uma vez que a autora não comprovou que ficou incapacitada para trabalhar.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0701637-78.2021.8.07.0020

 

TJ/RO condena o Município por negligência médica com paciente

Os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia não acolheram os argumentos em apelação e mantiveram a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Machadinho d’Oeste, que determinou ao Município de Machadinho d’Oeste, por negligência médico-hospitalar, a indenizar um morador do referido Município por danos morais, danos emergentes e lucros cessantes. O Município de Machadinho deverá pagar por danos morais, 10 mil reais; danos emergentes, 4 mil e 451 reais; e 1 mil e 500 reais, por lucros cessantes.

Segundo o voto do relator, desembargador Daniel Lagos, o morador sofreu o acidente no dia 29 de maio de 2018 e ficou por 14 dias com um pedaço de aço dentro da mão esquerda. O objeto estranho resultou de uma perfuração na mão com punção no momento em que ele trabalhava.

Diante disso, imediatamente foi ao Hospital Municipal, onde um médico apenas limpou o ferimento e procedeu a sutura, mas não solicitou exame de Raios-X. Dois dias após a sutura, devido a fortes dores, o homem retornou ao Hospital Municipal, onde uma equipe médica retirou os pontos, limpou o ferimento e o suturou novamente, deixando o homem, desta vez, em observação até o dia seguinte.

Após mais quatorze dias, com dores incessantes, mão inchada e sangrando, o paciente foi em busca de ajuda médica no Município de Ariquemes, onde foi atendido em dois hospitais: um pertinente ao Município e outro, privado. No Hospital Municipal de Ariquemes foi descoberto um corpo estranho na mão, por meio de um Raios-X, e, no hospital particular, foi retirado o pedaço de ferro que causava dor e sofrimento ao trabalhador.

Conforme o voto do relator, diante das provas sobre o fato, “o Poder estatal tem o dever de zelar pela qualidade e eficiência do serviço público, portanto, considerando que o fato se deu em decorrência de negligência da administração pública, faz-se imprescindível o dever de indenizar” (o trabalhador), pois ficou comprovada “a responsabilidade civil da apelante (parte municipal), no dever de reparar o dano sofrido, e contribuiu para que o fato acontecesse, por ocasião da negligência médica”, no caso.

Ainda segundo o voto, a indenização por dano moral deve-se ao sofrimento e constrangimento, dentre outros, do trabalhador; já o dano emergente (dano material), deve-se aos custos e despesas financeiras de serviços médicos que não foram prestados pelo Município de Machadinho d’Oeste. Já os lucros cessantes deram-se em razão de o apelado (morador) parar de lucrar com o seu trabalho, em consequência direta do evento danoso.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Gilberto Barbosa e o juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral, durante o julgamento realizado no dia 2 de setembro de 2021.

Processo n° 7002011-07.2018.8.22.0019

TJ/PB condena companhia aérea Gol por cancelamento de voo

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0877488-54.2019.815.2001, interposta pela Gol Linhas Aéreas contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, na qual a empresa foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. O relator do processo foi o Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Em suas razões recursais, a companhia aérea afirma que o cancelamento do voo objeto da demanda se deu por problemas técnicos verificados na aeronave, e que, portanto, o cancelamento foi necessário para preservar a segurança dos passageiros. Afirma que o infortúnio não gerou prejuízos à parte apelada, razão pela qual não haveria que se falar em danos morais. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença, com o julgamento improcedente da demanda e, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.

O relator do processo entendeu que a alegação da empresa não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização da companhia aérea. “É que o motivo apresentado se insere no campo do fortuito interno e, portanto, nos riscos inerentes ao serviço prestado. Contudo, é preciso salientar que, para o Superior Tribunal de Justiça, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso ou cancelamento de voo não é presumida (in re ipsa), demandando prova de fato extraordinário por parte do consumidor”, afirmou.

Ainda em seu voto, o relator destacou o abalo emocional sofrido pelo autor, restando evidenciada a má prestação do serviço. “Forçoso pontuar que o apelado, em virtude dos fatos narrados, sofreu atraso superior a 11 horas no seu trajeto, o que lhe gerou insatisfação e constrangimento”, frisou.

De acordo com o desembargador-relator, o valor da indenização fixado na sentença é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. “Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC garante indenização a condutor vítima de erro administrativo

Por um equívoco com o nome de outra pessoa, ele teve suspenso o direito de dirigir; magistrada relatora entendeu que sentença não merece reparo.


A 1ª Turma Recursal (TR) do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre decidiu manter a condenação de órgão de trânsito por suspender indevidamente direito de dirigir.

A decisão, de relatoria da juíza de Direito Olívia Ribeiro, publicada na edição do Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta sexta-feira, 03, considera que não há motivos para reforma da sentença, impondo-se a rejeição do recurso.

Entenda o caso

O órgão de trânsito foi condenado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Feijó ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2,5 mil, após a comprovação de que suspendeu irregularmente o direito de um condutor dirigir.

Em Juízo, o demandado admitiu que o condutor teve o direito suspenso indevidamente devido a um equívoco. No lançamento da infração, o nome do autor da ação teria sido confundido com o de outro condutor por ter a mesma sonoridade (homófonos), o que não afastou a condenação.

Sentença mantida

Ao analisar o recurso no qual o demandado objetivava a reforma total da sentença ou, alternativamente, a redução da quantia indenizatória, a magistrada relatora considerou que o decreto deve ser mantido pelos próprios fundamentos.

Para a juíza de Direito Olívia Ribeiro, o valor da indenização por danos morais também não deve ser diminuído, uma vez que foi bem fixado, levando-se em conta as circunstâncias concretas do caso.

O entendimento da magistrada relatora foi acompanhado à unanimidade.

Processo nº 0700135-30.2020.8.01.0013

TJ/DFT: Parlamentar terá que indenizar governador por ofensa à honra e à imagem

A 7ª Turma Cível do TJDFT recebeu recurso apresentado pelo governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, e condenou o deputado estadual pelo Rio de Janeiro Anderson Luis de Moraes ao pagamento de danos morais por ter publicado, no Facebook e Instagram, ofensas que violaram a honra e imagem do chefe do executivo local, quando este determinou o fechamento da Esplanada dos Ministérios para manifestantes. O colegiado considerou que os comentários emitidos pelo parlamentar estão além de declarações vinculadas ao exercício do mandato.

O governador sustentou que a ofensa não foi praticada em plenário e não havia relação com o desempenho do mandato, de forma que o excesso não pode ser protegido pela imunidade parlamentar. Afirma que foi feita exposição de fatos fora da realidade, bem como opiniões com o objetivo ofender a imagem do autor. Acrescenta que, a publicação promove discurso de ódio, agressão verbal e pensamentos que podem levar à violência. O autor reforça, ainda, a título de esclarecimento, que o fechamento da Esplanada não buscava impedir manifestações a favor do Presidente da República, mas proteger a saúde pública, diante das inevitáveis aglomerações causadas pelos agrupamentos, em flagrante descumprimento das medidas de distanciamento determinadas pelo GDF.

Em sua defesa, o réu alega que agiu na condição de deputado estadual, sob o manto da imunidade material. Ressaltou, ainda, não haver dúvida de que o conteúdo de sua manifestação estaria intimamente ligado à atividade parlamentar, por isso requereu a manutenção da sentença de 1o. grau, deferida em seu favor.

“A doutrina abalizada e a jurisprudência distinguem a manifestação parlamentar ocorrida no âmbito do Parlamento daquelas outras proferidas fora do recinto da casa legislativa. Na primeira hipótese, em regra, a inviolabilidade é absoluta; na segunda, faz-se necessário que a manifestação do parlamentar esteja relacionada ao exercício do mandato para que o titular esteja imune à responsabilização civil e penal”, esclareceu a desembargadora relatora.

Na visão da magistrada, a tese de inviolabilidade material deve ser afastada, pois a postagem feita pelo réu não guarda relação com a atividade parlamentar, tratando-se de mera opinião pessoal, sem natureza fiscalizatória ou de intenção informativa. Além disso, “a publicação na rede mundial de computadores, por meio das redes sociais Facebook e Instagram, em que o réu ultrapassa a intenção de narrar fatos para desvirtuá-los e conformá-los ao seu desígnio de ofender, humilhar e constranger o autor, caracteriza ato ilícito passível de compensação pecuniária, porque evidente a violação dos atributos da honra e da imagem do indivíduo”.

A julgadora ressaltou que, por se tratar de figura pública, como é o caso do autor, o indivíduo tem que suportar o ônus da crítica “mais acintosa”, em comparação com as demais pessoas. No entanto, tal circunstância não implica dizer que o autor, na qualidade de governador, tenha que aceitar contra si palavras que o desqualifiquem e que não se compatibilizam com a realidade.

Por último, a relatora apontou que o réu, “deputado estadual pelo Rio de Janeiro, sequer atua em mandato em Casa Legislativa desta Capital Federal, ou seja, ao considerar a atuação do deputado estadual em Assembleia do Legislativo do Rio de Janeiro, tenho que a publicação questionada feita nas redes sociais não possui qualquer conexão com a atividade legislativa do parlamentar apelado ou ao menos emanada em razões dela, de modo a não restar possibilitado o reconhecimento de qualquer imunidade com a citada manifestação”.

A condenação foi arbitrada R$ 8 mil, a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0719187-80.2020.8.07.0001

TJ/AC determina que concessionária de energia obedeça regra da ANEEL

No pagamento de créditos por produção própria de energia com painéis solares; ainda cabe recurso contra decisão que antecipou parcialmente tutela de urgência.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou à concessionária de energia elétrica que especifique, nas faturas mensais, a produção fotovoltaica própria de um complexo empresarial, nos termos dos regramentos da ANEEL.

A decisão, da juíza de Direito Thais Kalil, titular da unidade judiciária, publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira, 06, considerou que foram comprovados, nos autos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar a concessão de tutela parcial de urgência.

Dessa forma, foi negado, por falta de provas, pedido para suspensão dos pagamentos das faturas mensais, até o julgamento do mérito da ação, em decorrência de suposta produção de energia excedente.

Entenda o caso

De acordo com os autos, a ação foi ajuizada por um empresário e uma empresa de soluções energéticas que produziram alegado excedente de créditos nas faturas mensais, a partir de projeto com painéis solares (projeto de células fotovoltaicas).

Pelas atuais regras da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o excedente pode ser comercializado com a própria concessionária ou remanejado para compensar consumo de outras unidades sob mesma responsabilidade, a partir da geração e armazenamento da quantidade de energia produzida, mas segundo os demandantes, isso não vinha acontecendo na forma prevista pela agência reguladora.

Assim, foi requerida tutela de urgência para forçar a concessionária a obedecer o regramento da ANEEL com a suspensão das cobranças de faturas, uma vez que a produção, ainda conforme os autores, seria superior ao consumo.

Tutela parcial concedida

Ao analisar o pedido, a magistrada Thais Kalik entendeu que foram demonstrados, nos autos, os pré-requisitos legais para concessão da medida de urgência, no sentido de obrigar a concessionária a discriminar, nas faturas, eventual produção excedente.

A juíza de Direito considerou, por outro lado, não demonstrado os requisitos para concessão de tutela de urgência quanto a pedido de não cobrança das faturas mensais por alegada produção superior ao consumo, pois os autores não apresentaram “projeto de instalação que poderia informar a capacidade de produção de energia pelo sistema fotovoltaico, além de não ter sido informada a média de consumo das unidades consumidoras em relação aos quais os demandantes requerem compensação”.

Assim, a titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou à demandada que, ao emitir faturas das unidades consumidoras de titularidade do primeiro autor, “atenda ao disposto no art.7º, IX da Resolução Normativa nº.482/12 ANEEL”, sob pena de restar suspensa a exigibilidade das faturas, até posterior decisão do Juízo.

Ainda cabe recurso contra a decisão antecipatória da tutela de urgência.

Processo nº 0710870-27.2021.8.01.0001

TJ/SC: Vídeo que flagrou homem em “lambança” não será retirado de rede social

Um cidadão fez inscrições em uma pedra na praia dos Açores, em Florianópolis. Ele não sabia, no entanto, que era filmado naquele exato momento. O vídeo foi divulgado por um conhecido jornalista em seu programa de televisão no dia 4 de maio deste ano. Ao mostrar a imagem, o profissional da imprensa reprovou a ação e usou expressões do “dialeto” ilhéu para resumir o episódio com a frase: “Estes despreparados que vão para praia pichar pedras merecem uma bambuzada nas costas”.

Ao considerar-se ofendido, o homem ajuizou ação indenizatória e postulou, em antecipação de tutela, que a matéria fosse retirada do YouTube. Ele argumentou que não pichou nada, o que seria crime ambiental, apenas escreveu suas iniciais na pedra, com pedra, e não com tinta. E sustentou que o jornalista cometeu “crime de difamação majorada, em nível regional e mundial”. O juízo da 7ª Vara Cível da comarca da Capital indeferiu o pedido de tutela provisória, e o homem recorreu ao TJ.

O desembargador Carlos Roberto da Silva, relator da matéria na 7ª Câmara Civil do TJ, já havia negado liminar por entender que a conduta do cidadão, ao caracterizar um comportamento no mínimo não recomendável, assumiu contornos de interesse público, razão pela qual não há exacerbação do direito de informação. “Afinal”, pontuou, “é papel da imprensa divulgar boas e más ações com o intuito de gerar uma ‘onda positiva’ de comportamento, seja condenando as práticas prejudiciais, seja enaltecendo as que contribuem ao convívio”.

O relator fez questão de ressaltar que em um ambiente de Estado Democrático Constitucional não se admite amordaçar a voz da imprensa e o direito da sociedade à informação, sobretudo quando respeitados os direitos fundamentais à honra e à intimidade do indivíduo.

Quanto ao linguajar da notícia, o magistrado explicou que o dialeto florianopolitano, construído a partir da miscigenação do português açoriano e madeirense com o dos vicentistas e santistas que já habitavam a Ilha de Santa Catarina em meados do século XVIII, precisa ser compreendido em seu contexto, a partir de suas raízes histórico-culturais.

Para concluir, usou o modo de falar local para explicar sua posição: “Ainda que o agravante tenha ficado ‘abespinhado’, ‘arreliado’ ou ‘arrenegado’ com a situação, a ‘arenga’ jornalística não pretendeu que efetivamente levasse um ‘cambau’, um ‘carcaço’ ou uma ‘biaba’, apenas o repreendeu, como se o fizesse o meio social onde vive, por ter escrito e ‘disarriscado’ nas pedras da praia, ou seja, feito ‘lambança’ onde não deveria”.

Diante disso, ao julgar o mérito do agravo de instrumento, o relator votou no sentido de determinar que o juízo a quo designe audiência de conciliação, mas negou o pleito de retirada da matéria do YouTube. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n° 5026362-76.2021.8.24.0000


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