TJ/DFT condena Distrito Federal a indenizar técnica de enfermagem agredida por paciente

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por maioria, acolheu o recurso interposto pela autora e condenou o Distrito Federal a indeniza-lá, pelos danos morais sofridos, em razão de ter sido agredida por paciente enquanto desempenhava sua atividade de técnica de enfermagem em unidade de saúde da rede publica.

A autora contou que atuava no plantão da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de São Sebastião, quando, após socorrer uma colega de trabalho que estava sendo covardemente agredida por chutes e socos de um paciente inconformado com a acomodação e atendimento da unidade, passou a ser o principal alvo das agressões, que resultaram em diversas lesões à sua integridade física. Alegou que o evento lhe causou traumas, que lhe obrigaram a se afastar do serviço e a impedem de trabalhar com atendimento ao público.

O DF apresentou contestação defendendo que não tem responsabilidade pelo ocorrido, pois as agressões foram praticadas exclusivamente por terceiro.

O juiz da 1a instancia entendeu que a autora não conseguiu provar que houve omissão do réu em garantir sua integridade física, pois a segurança foi imediatamente acionada e conteve o agressor. Assim, julgou improcedente o pedido.

Inconformada, a servidora interpôs recurso, que foi acatado pela maioria dos magistrados. No voto vencedor os juízes explicaram que é dever do Estado garantir um ambiente de trabalho seguro para seus servidores, e que no caso de omissão, sua responsabilidade é objetiva, ou seja, não depende de culpa ou dolo. Nesse sentido registraram : “No caso a autora e vítima é servidora pública e o agressor um usuário do serviço público, mas tal circunstância não afasta a configuração do ilícito por omissão do estado já que se trata o caso de responsabilidade civil objetiva, onde não se há de perquirir sobre o dolo ou culpa de agente do estado no provimento de ambiente de trabalho seguro, mas tão somente sobre a efetiva existência de dano e relação de causalidade”.

Processo n° 0705148-96.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Ex-parlamentar terá de indenizar porteiro por agressões físicas e verbais

O ex-deputado federal e delegado aposentado da PCDF Laerte Rodrigues Bessa foi condenado a pagar danos morais no valor de R$ 20 mil ao porteiro Daniel Clécio Cardoso de Oliveira, que trabalhava no condomínio em que réu morava, após tê-lo agredido com chutes e xingamentos. A decisão é do juiz substituto da 1ª Vara Cível de Águas Claras.

O autor conta que, na noite do dia 12/11/2019, por volta das 23h40, o ex-parlamentar solicitou a entrega de uma pizza em seu apartamento. No entanto, de acordo com as normas do edifício, era proibido o acesso de entregadores ao prédio após as 23 horas, por isso o morador deveria retirar o pedido na portaria. O porteiro narra que, ao explicar a restrição à pessoa que atendeu o interfone, o interlocutor teria retornado a ligação várias vezes e insistido na liberação do entregador, de forma extremamente mal-educada, com xingamentos e ameaças contra sua vida.

O funcionário afirma que reportou o acontecimento ao síndico que, por sua vez, determinou o respeito às regras do condomínio. Ao informar o condômino sobre a posição do síndico, o réu teria descido, xingado, ameaçado e o agredido com socos e pontapés.

De sua parte, o réu alega que não agrediu fisicamente o autor. Destaca que o porteiro teria sido sarcástico e desafiador ao relatar as normas do condomínio, bem como teria insinuado situação moralmente imprópria sobre sua amiga, aquela que atendera o interfone pela primeira vez. Afirma que se sentiu humilhado, mas desceu para buscar a pizza, momento em que os ânimos se exaltaram e que teria dito alguns impropérios sem, contudo, direcioná-los ao autor. Assim, requer a improcedência do pedido autoral.

O magistrado ressaltou que o réu não impugnou quaisquer dos documentos juntados pelo autor, especialmente as matérias de diversos sítios de notícias, os vídeos e as imagens, nas quais é possível notar o momento em que o ex-deputado chuta o porteiro. “Verifica-se que a dinâmica dos fatos se deu conforme narrado na inicial e que o requerido tentou justificar sua conduta em suposta humilhação contra ele praticada pelo autor sem, contudo, fazer prova deste fato”.

De acordo com a decisão, restou evidente a conduta ilícita praticada pelo réu, que não anexou aos autos qualquer documento para desconstituir as provas juntadas pela vítima das agressões. Segundo o juiz, as agressões físicas e verbais se mostraram aptas a lesionar a integridade moral e psicológica do autor e violaram sua intimidade, honra, vida privada e imagem. “De se destacar que a conduta do réu é ainda mais reprovável pelo fato de ter praticado atos contra funcionário do edifício que apenas estava cumprindo as determinações aprovadas pelos próprios condôminos”, concluiu o magistrado.

A indenização foi arbitrada em R$ 20 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0700271-38.2020.8.07.0020

TRT/MG reconhece vínculo de emprego de entregador que trabalhava para mercearia com uso de aplicativo de tecnologia

O juiz Gastão Fabiano Piazza Júnior, titular da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a relação de emprego entre um entregador e uma mercearia da capital. O trabalhador realizava serviços de entrega para a empresa, com utilização de aplicativo de tecnologia virtual. Ao examinar as provas, o magistrado constatou que as atividades eram desenvolvidas com a presença dos pressupostos da relação de emprego, previstos no artigo 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.

Entenda o caso – Na ação trabalhista, o entregador afirmou que, embora sem registro formal na carteira de trabalho, sempre trabalhou como empregado da mercearia. Disse ter sido contratado por ela para atuar na entrega de produtos de uma fábrica de bebidas, a qual, no seu entendimento, seria responsável subsidiária pelo pagamento dos direitos decorrentes do contrato de emprego.

Em defesa, a mercearia admitiu a prestação de serviços do entregador, mas negou o vínculo de emprego. Amparou-se no artigo 442-B da CLT, acrescido pela reforma trabalhista, já que o contrato teve início após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. A norma estabelece que: “A contratação de autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no artigo 3º desta Consolidação”. A empresa sustentou que o autor, ao realizar a entrega de seus produtos, o fazia de forma autônoma, sem exclusividade e continuidade.

Ainda segundo a mercearia, eventual existência de vínculo de emprego seria, em tese, “discutível apenas com o aplicativo a quem o reclamante estaria subordinado”. Isso porque, conforme afirmou, “a atividade comercial executada (…), revenda de bebidas e a atividade de motoboy/entregador realizada pelo reclamante, são exclusivamente contratadas, gerenciadas e pagas pela fábrica de bebidas e pelo aplicativo próprio da fabricante, em parceria”.

Na sentença, o magistrado ressaltou que caberia à empresa provar suas alegações, especialmente quanto à autonomia na prestação de serviços, ou à ausência da subordinação jurídica, que constitui o traço distintivo principal entre o trabalhador empregado e o profissional autônomo. Mas a empresa não provou suas alegações, como deveria, pelas regras do ônus da prova.

Prova testemunhal – Submissão ao poder de comando da empresa – No entendimento do juiz, não ficou demonstrado, de forma inequívoca, a natureza autônoma do trabalho desenvolvido. Pelo contrário, a prova testemunhal revelou a sujeição do entregador ao poder de comando da mercearia. Segundo relatos, os entregadores deveriam prestar serviço nos dias e horários estabelecidos pelo gerente/administrador da empresa e, caso precisassem faltar ao serviço ou sair mais cedo, ele deveria ser comunicado.

Dinâmica das atividades – As declarações das testemunhas também foram esclarecedoras quanto à forma de execução das atividades e a relação entre o entregador, a mercearia e a fabricante de bebidas. Pelos depoimentos, verificou-se que não havia ligação direta dos entregadores com a fábrica de bebidas, mas sim com a mercearia. Após o APP da fabricante de bebidas direcionar o cliente para a mercearia, esta repassava o pedido ao entregador, observando-se a ordem de sequência dos motoqueiros contida em um quadro existente na empresa. Recebido o pedido, o trabalhador fazia a entrega e devolvia a comanda para a mercearia, a fim de que, no final do dia, fosse contabilizada a produção. A remuneração era por tarefa (número de entregas realizadas) e o pagamento era quinzenal. De acordo com os depoimentos, as entregas não eram apenas de produtos da fabricante de bebidas, mas também de outras empresas, realizadas por meio do APP da mercearia, que é diferente do APP da fábrica de bebidas. Além disso, a mercearia também recebia pedidos feitos por telefone.

Uma testemunha contou que o entregador poderia “tomar balão” se chegasse atrasado ou faltasse ao serviço, o que, na visão do magistrado, demonstra que, diversamente do que tentou mostrar a mercearia, não poderia o trabalhador, por sua livre opção e sem aviso prévio, deixar de comparecer ao trabalho ou mesmo se atrasar. Outra testemunha declarou que a mercearia exigia dos entregadores que eles fossem educados com os clientes da empresa e que era o gerente quem contratava os motoqueiros, geralmente por indicação daqueles que já trabalhavam na loja.

Na constatação do juiz, todas essas circunstâncias apuradas afastam, de forma contundente, a tese da mercearia de que a atividade comercial de revenda de bebidas e a atividade de motoboy/entregador realizada pelo autor “são exclusivamente contratadas, gerenciadas e pagas pela fabricante de bebidas e pelo aplicativo desta, em parceria”. Para o juiz, os fatos revelados contrariam ainda a alegação de que o autor “nunca realizou entregas diretamente para a mercearia, sempre através do aplicativo” e de que “todas que foram realizadas, ocorreram como e quando quis o motoboy”.

Trabalho eventual X Objetivos do empreendimento – Na sentença, o juiz ressaltou que o trabalho do entregador também não pode ser considerado como eventual. “É que o pressuposto em apreço traz a ideia de um acontecimento episódico, casual, incerto, fortuito (Teoria do Evento), inteiramente desvinculado do intuito financeiro primordial da tomadora dos serviços (Teoria dos Fins do Empreendimento)”, explicou, entendendo não ser esse o caso do processo. Além de as atividades executadas terem se estendido por mais de um ano (de 6/6/2019 a 29/12/2020), inseriam-se, de forma contundente, no objeto social da mercearia, sendo imprescindíveis à consecução de seus fins, quais sejam: atividades de “bar, lanchonete, e mercearia em geral”, nos termos da cláusula 2ª do contrato social.

Exclusividade X Relação de emprego – O julgador ponderou que, embora a exclusividade não seja requisito do contrato de emprego, ficou demonstrado que o motoboy não ofertava seus serviços a outros tomadores. Uma testemunha ouvida foi, nas palavras do juiz, enfática ao afirmar que os entregadores da mercearia não podiam trabalhar para outras empresas ou atender outros aplicativos. Atendiam apenas o APP da fabricante de bebidas e o da própria empregadora, a mercearia. Outra testemunha ouvida confirmou que o autor trabalhava exclusivamente para a mercearia.

De acordo com a sentença, não se aplica ao caso o disposto no artigo 442-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, uma vez que havia forte ingerência por parte da empresa na prestação de serviços, assim como estiveram presentes todos os demais pressupostos de que trata o artigo 3º da CLT. “Assim, caracterizada a fraude, afasta-se a incidência do caput do referido preceptivo, despontando a relação de emprego, com todos os consectários legais daí advindos, por força do disposto nos artigos 9º e 444 da CLT”, concluiu o magistrado.

Na avaliação do juiz, ao contrário do sustentado na defesa, a situação vivenciada pelo autor é totalmente diversa daquela em que entregadores, por meio de cadastro realizado em plataformas digitais, prestam seus serviços de forma autônoma, efetuando entregas de acordo com a sua conveniência e disponibilidade, sem exigência de jornada, podendo interromper suas atividades em qualquer horário, sem a imposição de penalidade ou a necessidade de autorização dos representantes das plataformas. “No caso vertente, em sentido diametralmente oposto ao mencionado, foi robustamente demonstrado que não abdicou a requerida de seu poder diretivo, exigindo o cumprimento de horários pré-fixados e imiscuindo-se no modo de ser da prestação de serviços do colaborador”, frisou.

Ainda nas palavras do magistrado: “Em síntese: não é difícil concluir que buscou a ex-empregadora minimizar custos e maximizar lucros, transferindo para seu colaborador todos os riscos da atividade econômica. No entanto, sempre manteve a direção pessoal da prestação de serviços. Tal atitude certamente não pode contar com o beneplácito desta Justiça.”

Vínculo de emprego reconhecido – Remuneração – Modalidade da dispensa – Direitos trabalhistas reconhecidos – A decisão reconheceu a relação de emprego entre o entregador e a mercearia, no período de 6/6/2019 a 29/12/2020, com remuneração média mensal de R$ 3.360,00, conforme afirmado pelo motoboy e corroborado pela prova documental e testemunhal. A importância será acrescida dos repousos semanais remunerados.

Em razão da ausência de prova da alegação de que o motoboy teria pedido demissão e tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, considerou-se a presunção de que a rescisão contratual decorreu de dispensa sem justa causa.

Além do registro na carteira de trabalho, a mercearia foi condenada a pagar as parcelas contratuais devidas, tais como saldo salarial, aviso-prévio, férias acrescidas do terço constitucional e 13ºs salários. A empresa deverá ainda entregar as guias do seguro-desemprego e do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos e multa de 40%, caso contrário, deverá pagar as indenizações substitutivas. Em razão do atraso no acerto rescisório, aplicou-se a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.

Por fim, o autor ainda teve reconhecidos os direitos aos adicionais de horas extras e reflexos, pagamento em dobro pelos feriados trabalhados e indenização pelo aluguel da motocicleta que utilizava no serviço, no valor de R$ 100,00 por mês.

Ausência de responsabilidade da fabricante de bebidas – A jurisprudência é firme no que tange à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto ao descumprimento, por parte do empregador, das obrigações trabalhistas (TST, Súmula 331, IV).

No caso, entretanto, a fábrica negou sua condição de tomadora dos serviços do motoboy. Afirmou que não descentralizou prestação de serviços, não gerenciou ou mesmo fiscalizou os serviços dos estabelecimentos comerciais que possuem contrato com a plataforma do APP, apenas disponibilizou uma ferramenta, um “plus” tecnológico às lojas (no caso, a mercearia) para realizar suas vendas, as quais são inteiramente responsáveis pela entrega ao cliente/consumidor.

Ainda segundo a fábrica de bebidas, os entregadores cadastrados podem utilizar mais de um aplicativo ao mesmo tempo e, inclusive, recusar entregas, o que demonstra que ela em nada interfere na prestação de serviços. Acrescentou que muitos desses profissionais prestam serviços concomitantemente a empresas que fornecem plataformas digitais, inexistindo prova de que o autor atuava apenas na entrega dos produtos da empresa. Alegou ainda que a mercearia demandada poderia se valer de outras empresas ou outros profissionais para as entregas, caso fosse de seu interesse.

Diante da negativa, o magistrado considerou que cabia ao autor, exclusivamente, demonstrar o contrário, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC).

Mas, na avaliação do julgador, ele não se desvencilhou de seu encargo processual: “Pelo contrário. Restou comprovado que o autor entregava produtos não só da fabricante de bebidas, como também de outras empresas, através do APP da 1ª ré. Além disso, atendia pedidos feitos à mercearia por telefone. Diante de tal quadro, não se vislumbra a exclusividade necessária da prestação de serviços à fábrica de bebidas em um determinado período que autorize o deferimento da responsabilidade subsidiária vindicada”, destacou na sentença.

Por entender que inexistiram demonstrações de qual seria a proporção em que a fábrica teria se beneficiado do trabalho desenvolvido pelo motoboy, o magistrado julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária da empresa pelos créditos trabalhistas deferidos ao entregador. Não houve recurso ao TRT-MG.

Processo n° 0010087-29.2021.5.03.0015

TRT/SP: Banco Itaú terá que indenizar e reintegrar trabalhadores dispensados durante greve

A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que confirmou sentença em favor da indenização de bancários dispensados pelo Itaú durante greve realizada em 2016. O colegiado decidiu também pela reintegração dos profissionais, reformando parcialmente o entendimento de 1º grau.

Em defesa, a instituição argumentou que as dispensas foram homologadas pelo sindicato, e dentro da legalidade, pois os reclamantes não faziam parte do movimento paredista.

Reiterando fundamentação de 1º grau, o juiz-relator Fernando César Teixeira França esclareceu que durante a greve todos os contratos permanecem suspensos, independentemente da adesão dos trabalhadores, havendo limitação da liberdade de a empresa dispensar empregados (Lei nº 7.783/89, artigo 7).

Para o magistrado, os autos do processo demonstraram que as dispensas são nulas, pois foram realizadas durante uma greve declarada não abusiva, “o que impõe o pagamento dos dias parados, bem como a reintegração”.

Ademais, pontuou que os desligamentos realizados durante a paralisação e no decorrer da negociação coletiva da categoria revelaram uma tentativa de o empregador intimidar os profissionais que fizeram parte do movimento.

Caso não cumpra a determinação no prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado, o Itaú terá de pagar multa diária no valor de R$ 1 mil por trabalhador.

Processo nº 1002122-90.2016.5.02.0045

MP/DFT: Justiça mantém decisão que impede empresário de vender dados pessoais pelo Mercado Livre

A Justiça rejeitou pedido de reforma de sentença e manteve, na última sexta-feira, 3 de setembro, decisão obtida em março deste ano pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) que impede (sob pena de multa de R$ 5 mil reais para cada operação) o comerciante de disponibilizar dados pessoais de brasileiros, de forma gratuita ou onerosa, por meios físicos ou digitais. A decisão é da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e tem por base a nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial (Espec) identificou a comercialização maciça de dados pessoais de brasileiros realizada por meio do portal Mercado Livre. O vendedor oferecia bancos de dados e cadastros em geral pelo valor de R$ 500,00, deixando claro que possuía bases de dados com nome, CPF, telefone fixo, telefone celular, e-mail e endereço, além de diversas outras bases de dados sob encomenda, bem como “serviços especiais relacionados”. Além disso, o anunciante oferecia números de telefones celulares, de todas as operadoras, para uso em callcenters, torpedos de voz, SMS e disparos de WhatsApp.

Entre outros pontos, o comerciante alegou, em seu recurso, que o MPDFT perdeu o interesse de agir no momento em que deu entrada na ação, pois, segundo ele, à época, o anúncio da venda do pacote de dados pessoais já havia sido excluído do Mercado Livre e das demais páginas virtuais usadas para divulgar o serviço.

Os desembargadores, no entanto, negaram por unanimidade todos os pedidos. “A existência do interesse de agir está condicionada à utilidade e necessidade da demanda, e, no caso em tela, não há que se falar na ausência desse interesse por parte do autor, pois o fato de o réu apelante ter excluído o anúncio, antes mesmo da citação, ou ter excluído o site onde negociava dados pessoais de terceiros, não esvazia o pedido do autor de que o réu apelante se abstenha de disponibilizar dados pessoais de terceiros”, registraram no acórdão.

A tutela jurídica da privacidade, inclusive dos dados pessoais, está prevista na Constituição Federal, que classifica a inviolabilidade da vida privada como direito fundamental. Na ação, o MPDFT argumentou que, sob a ótica da LGPD, ficou claro que o réu fazia tratamento de dados pessoais de forma totalmente ilegal, na medida em que utilizava, reproduzia, distribuía e armazenava informações relacionadas a pessoa natural identificada (nomes, e-mails, telefones e CPFs), gerando prejuízos aos seus titulares.

Em outubro de 2020, a Justiça já havia concedido tutela antecipada para determinar que os anúncios fossem retirados do ar.

Veja o acórdão.
Processo n° 1359155

TRT/SC afasta responsabilidade de telefônica por acidente de técnico durante deslocamento

Empregado que realiza viagens curtas e específicas durante jornada está exposto ao mesmo risco de sofrer colisões que motorista comum, entendeu 4ª Câmara


O acidente de trajeto do empregado que não atua como motorista e faz apenas deslocamentos específicos não pressupõe a responsabilização objetiva (independente de culpa) da empresa. A decisão é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em processo envolvendo uma empresa de telefonia e um instalador de cabos que atuava em Jaraguá do Sul (SC).

Na ação, o trabalhador contou que realizava consertos na fiação de postes e disse que atendia em média sete chamadas externas por dia, dirigindo seu próprio automóvel. Num desses deslocamentos, na cidade de Corupá (SC), ele acabou sendo atingido por um caminhão que estava na contramão e veio a fraturar a tíbia.

A fratura não foi identificada à época e, após tirar 14 dias de licença, o cabista retornou ao serviço, onde permaneceria trabalhando por mais dois anos. Ao apresentar pedido de indenização por danos morais e materiais, a defesa do empregado argumentou que a lesão e a continuidade da prestação de serviços levaram o trabalhador a desenvolver uma limitação nos movimentos da perna, apontando doença ocupacional.

Responsabilidade

Além do pagamento de indenização por danos morais e materiais, o empregado também pediu o custeio de sessões de fisioterapia e uma pensão mensal vitalícia. A empresa contestou o pedido alegando que o acidente havia sido causado por culpa exclusiva de terceiro e apontou que os exames médicos não constataram qualquer limitação funcional do empregado.

No julgamento de primeiro grau, o juiz Carlos Aparecido Zardo (2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul) negou os pedidos de indenização por considerar que a empresa só poderia vir a ser responsabilizada nesse situação se ficasse demonstrada a culpa ou dolo do empregador. O magistrado também rejeitou os demais pedidos apontando que a perícia médica não atestou a incapacidade laboral do trabalhador.

Risco normal

A decisão foi mantida por unanimidade na 4ª Câmara do TRT-SC, que também concluiu que a atividade exercida pelo empregado não poderia ser equiparada à de um motoboy ou motorista profissional — condição em que o dever de responsabilização da empresa nasce da simples exposição do trabalhador a um grau maior de acidentes.

“Laborando na função de cabista, não foram as atividades a ela inerentes que provocaram o acidente de que foi vítima o autor”, afirmou o desembargador-relator Gracio Petrone. “Tal deslocamento não expõe o empregado a um risco maior que aquele a que está exposto o motorista comum, que dirige de um ponto a outro da cidade ou dentro de uma região determinada”, concluiu o magistrado.

STJ: Acordo entre segurado e vítima sem anuência da seguradora não gera perda automática do reembolso

Embora o artigo 787, parágrafo 2º, do Código Civil estabeleça que é proibido ao segurado, sem a expressa concordância da seguradora, reconhecer sua responsabilidade ou fechar acordo para indenizar terceiro a quem tenha prejudicado, a inobservância dessa regra, por si só, não implica a perda automática da garantia securitária.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de o dispositivo legal não prever expressamente a consequência jurídica pelo descumprimento da regra, a jurisprudência da corte se firmou no sentido de que os contratos de seguro devem ser interpretados de acordo com a sua função social e a boa-fé objetiva, de modo que a perda do direito ao reembolso só ocorrerá se ficar comprovado que o segurado agiu de má-fé na transação com o terceiro.

Esse entendimento levou o colegiado a reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que afastou o direito de um segurado ao reembolso, depois que ele, condenado por acidente de trânsito, fez acordo diretamente com a vítima. Para o tribunal local, a restituição do valor pago pelo segurado à vítima dependeria de ter havido a anuência da seguradora no acordo judicial.

O TJRS levou em consideração que, além do artigo 787 do Código Civil, a apólice exigia a concordância expressa da seguradora com o pagamento pelo segurado, no caso de sentença ou acordo.

Dispositivo legal busca coibir a má-fé
A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, explicou que a finalidade do artigo 787, parágrafo 2º, do Código Civil é evitar fraude por parte do segurado, que, agindo de má-fé, poderia se unir ao terceiro para impor à seguradora um ressarcimento exagerado ou indevido.

Segundo ela, o segurado que age dessa forma pode perder o direito à garantia do reembolso, ficando pessoalmente responsável pela obrigação que tiver assumido com o terceiro.

Entretanto, Nancy Andrighi apontou que a interpretação harmônica entre o artigos 787 e 422 do Código Civil leva à conclusão de que a vedação imposta ao segurado não pode gerar a perda automática do direito ao reembolso, caso ele tenha agido com probidade e boa-fé.

“Poderá a seguradora, ao ser demandada, alegar e discutir todas as matérias de defesa no sentido de excluir ou diminuir sua responsabilidade, não obstante os termos da transação firmada pelo segurado, o qual somente perderá o direito à garantia/reembolso na hipótese de ter, comprovadamente, agido de má-fé, causando prejuízo à seguradora”, afirmou a ministra.

Seguradora não foi prejudicada
No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que não há indícios de que o segurado tenha agido de má-fé, tampouco de que o acordo tenha prejudicado os interesses da seguradora – mesmo porque o juízo de primeiro grau, ao homologá-lo, destacou que os valores combinados eram condizentes com o montante da condenação.

A relatora afirmou também que, como o processo estava na fase de cumprimento de sentença, o segurado não tinha outra opção senão o pagamento do valor da indenização, inclusive porque ele já estava com bens penhorados.

Veja o acórdão.
Processo n° 1604048 – RS (2015/0173825-1)

TST: Mecânico de trens deve escolher entre adicionais de insalubridade e periculosidade

A cumulação dos adicionais é vedada pela Constituição Federal.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de um mecânico da Ferrovia Centro-Atlântica S.A. receber, de forma cumulada, os adicionais de periculosidade e de insalubridade. Com a decisão, ele deve optar, na fase de liquidação da sentença, pela parcela que entender ser mais favorável.

Fatos geradores
Na reclamação trabalhista, o mecânico alegou que, na função de mantenedor, estava exposto não apenas ao perigo, mas também a agentes insalubres. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entenderam que era possível o pagamento dos adicionais de forma cumulada, por se tratar de fatos geradores distintos. De acordo com o laudo pericial, o mecânico se expunha a graxas e óleos lubrificantes, o que caracteriza a insalubridade.

Vedação
A relatora do recurso de revista da Centro-Atlântica, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o TST, no julgamento de recurso repetitivo (IRR-239-55.2011.5.02.0319), pacificou o entendimento de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, que veda a cumulação dos adicionais, “ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”, foi recepcionado pela Constituição Federal. .

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11734-22.2014.5.03.0042

TST: Oficiais de justiça não estão isentos do pagamento de pedágio rodoviário

Não há previsão legal ou contratual específica para a isenção da tarifa em veículos particulares.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão do juiz diretor do Foro da Justiça do Trabalho de Juiz de Fora (MG) que havia determinado a livre passagem dos oficiais de justiça avaliadores na praça de pedágio de Simão Pereira, na BR-040, quando em cumprimento de ordens judiciais. Segundo o colegiado, não há previsão legal ou contratual específica para a isenção da tarifa.

Benefício do poder público
A determinação de isenção foi comunicada em novembro de 2015 à Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), impetrou mandado de segurança e obteve liminar para suspendê-la. Ao recorrer da liminar, a Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais em Minas Gerais (Assojaf/MG) e o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (Sitraemg) sustentaram que os oficiais de justiça utilizam veículo particular para cumprir suas atribuições e suportam uma série de despesas em benefício do poder público, “que não precisa arcar com aquisição de automóveis, motoristas, manutenção, peças e seguros” para essa finalidade.

Isenção
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) denegou a segurança, cassando a liminar. Segundo o TRT, desde a edição do Decreto-Lei 791/1969, que dispõe sobre os pedágios em rodovias federais, os carros oficiais estão isentos do pagamento da taxa, por se tratar de concessão do poder público. “O oficial de justiça, no cumprimento de mandado judicial, ainda que se desloque em veículo próprio, está acobertado por tal isenção”, concluiu.

Concessão
No recurso ordinário ao TST, a Concer argumentou que a concessão da BR-040 é regida pelas disposições contidas no contrato celebrado com a União (DNER), segundo o qual não são abrangidos pela isenção os veículos particulares de servidores públicos, por ausência de previsão legal.

Credenciamento
O relator, ministro Douglas Alencar, salientou que o contrato de concessão prevê o livre trânsito de veículos de propriedade do DNER, da Polícia Federal e veículos oficiais credenciados junto ao DNER. Assim, não estão inseridos os veículos particulares dos oficiais de justiça naquela praça de pedágio, uma vez que eles não utilizam veículos oficiais credenciados no DNER.

“Ainda que se considere a relevância dos serviços prestados pelos oficiais de justiça e, por isso, a legitimidade da iniciativa de desoneração do pagamento de tarifas para além da indenização de transporte que recebem, o fato é que a isenção necessita de previsão legal específica, o que não foi observado no caso”, afirmou.

O ministro lembrou, ainda, que a Resolução 124 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) prevê a possibilidade de ressarcimento de meios não oficiais de transporte (entre eles os gastos com pedágio), desde que apresentados os devidos comprovantes.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-11184-22.2015.5.03.0000

TRF1: Graduado em instituição universitária em curso que esteja no processo de reconhecimento pelo MEC pode obter registro profissional provisório

É possível a obtenção do registro profissional provisório àquele que concluiu graduação em instituição universitária autorizada a funcionar mesmo que o curso esteja em fase de reconhecimento no Ministério da Educação (MEC). Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter sentença que determinou ao Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA/BA), a emitir o registro profissional de uma estudante após a conclusão do curso e estando em tramitação o reconhecimento da graduação pelo MEC.

O Conselho recorreu da decisão e argumentou que o reconhecimento do curso junto ao MEC constitui pressuposto inafastável à obtenção de registro profissional e expedição de documentos a ele relativos, conforme determina a legislação de regência.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, rejeitou o argumento trazido pelo recorrente, e explicou que o entendimento do TRF1 é no sentido de “ser possível a expedição de carteira profissional e registro provisório no conselho profissional, em face da obtenção de diploma do curso de graduação, após a pertinente colação de grau e conclusão dos estudos de nível superior, sendo impróprio prejudicar a impetrante em face de entraves burocráticos por parte da instituição responsável pelo reconhecimento do curso universitário (MEC)”, concluiu o magistrado.

Dessa forma o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento a apelação do CRA/BA.

Processo n° 0023609-89.2010.4.01.3300


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