TRT/SP: Cantora não comprova vínculo de emprego com banda musical

A 17ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região manteve sentença de origem e confirmou a inexistência de vínculo de emprego entre cantora e líder de uma banda de música. Com base nas provas orais, os magistrados entenderam que não preenchia todos os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.

A juíza-relatora Anneth Konesuke explicou que, para que o vínculo seja configurado, é necessário que esses quatros pressupostos existam concomitantemente. E informou que a ausência de qualquer um dos requisitos constantes do artigo 3º da CLT é suficiente para afastar a ocorrência da relação de emprego.

“Em depoimento, a reclamante deixou evidente a ausência de pessoalidade, afirmando que quando não podia participar de algum evento, alguém a substituía. Admitiu, ainda, que o risco da atividade era assumido por todos na banda”.

Além disso, no caso em questão, o reclamado não se encaixava na figura de empregador, nos termos do artigo 2º, da CLT, pois não assumia os riscos da atividade econômica.

Na defesa, o líder do grupo afirmou que os integrantes se reuniram para elaborar repertório e tocar juntos, pois as chances de conseguirem trabalho seriam maiores. Isso ocorreu ao longo dos anos, havendo constantes variações da equipe, de acordo com a disponibilidade de cada músico e o interesse dos bares, clubes e promotores de eventos.

“Conclui-se do conjunto probatório que a autora e o reclamado integraram a banda, sem subordinação jurídica entre eles, não havendo falar em vínculo empregatício”, resumiu a relatora.

Processo: 1000121-47.2020.5.02.0610

TJ/PB: Bradesco é condenado a indenizar aposentado em R$ 5 mil por descontos indevidos

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 5 mil o valor da indenização, por danos morais, em desfavor do Banco Bradesco S.A, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário de um aposentado, relacionados a contrato bancário que não foi contratado. O caso, oriundo da 4° Vara Mista da Comarca de Guarabira, foi julgado na Apelação Cível nº 0800273-73.2020.8.15.0511.

Na sentença foi fixada uma indenização no valor de R$ 1.000,00, tendo a parte autora recorrido da decisão, alegando a necessidade de majoração do valor arbitrado, tendo em vista que deixou de perceber a integralidade da verba de natureza alimentar em razão da atitude ilícita do banco.

O relator do processo, Desembargador Leandro dos Santos, disse que o banco não conseguiu comprovar a veracidade e origem dos débito. “O apelado não apresentou o contrato no qual originou os descontos combatidos nos presentes autos pela parte autora, prova de fácil produção que não foi carreada aos autos. Dessa forma, emerge a conclusão de que os descontos são indevidos e, possivelmente, decorreram de fraude, presumindo-se, daí, que a empresa tenha agido com negligência ao não adotar as cautelas necessárias previamente à celebração da avença irregular”, ressaltou.

Quanto ao valor da indenização, o relator observou que a reparação por danos morais tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado. “Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico da ofensora (reconhecida instituição bancária), o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados por este julgador em casos semelhantes, entendo que deve ser majorado o valor indenizatório de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TRT/RS mantém trabalho telepresencial para gestante que exerce atividade insalubre

A 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) entendeu que a avaliação da 2ª Vara do Trabalho novo-hamburguense está correta. A Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo (FSNH) apresentou mandado de segurança contra decisão liminar da juíza Patricia Heringer, na qual a magistrada afastou a gestante do trabalho presencial nas unidades de saúde do município e autorizou seu teletrabalho. E a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, relatora do mandado junto à SDI-1, não viu razão nos argumentos da FSNH, no que foi acompanhada pela maioria dos demais julgadores.

A empregada veio à Justiça do Trabalho em abril, amparada por atestado médico. O documento orientou seu afastamento do trabalho presencial, por estar gestante e, portanto, ser do grupo de maior risco se contaminada pelo coronavírus. Além disso, a funcionária se valeu do fato de sua atividade, de atendente em uma farmácia, ter sido classificada como insalubre.

A FSNH ponderou que a insalubridade dessa atividade foi certificada dias antes de a gestante dar início a seu processo. Ainda assim, afirmou que o local onde ela trabalha não é insalubre, ao mesmo tempo em que ofereceu uma vaga em outra farmácia, onde ela faria serviços internos.

A juíza Patricia concedeu a antecipação de tutela ainda em abril, apontando para a insalubridade identificada pela própria Justiça do Trabalho, após ação trazida pelo sindicato da categoria. Acrescentou ser impossível garantir que o local sugerido pela FSNH trouxesse segurança à trabalhadora, pois se trata de outra unidade de saúde, também com trânsito de pacientes contaminados.

Em maio, foi publicada a Lei Federal 14.151, segundo a qual todas as gestantes deveriam ser afastadas do trabalho presencial. Assim, quando veio a sentença da magistrada de Novo Hamburgo, em agosto, ela tornou definitivo o afastamento durante a gravidez, confirmando a liminar anterior.

Analisando o pedido liminar do mandado de segurança, ainda em maio, Brígida não viu fundamento para cassar a antecipação de tutela. “Não verifico qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no ato”, observou, “o qual, inclusive, está de acordo com os preceitos do direito do trabalho”. Mesmo reconhecendo que a área de saúde precisa de reforços durante a pandemia, a desembargadora ressaltou ser proibido às gestantes atuarem em locais insalubres, não devendo sequer ser exigido atestado médico, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Para a julgadora, trata-se de direito social protetivo tanto da mulher quanto do bebê, para o qual deve haver prioridade absoluta. Ao decidir o mérito da questão, já em agosto, a desembargadora votou com iguais fundamentos, sendo seguida pela maioria de seus pares na SDI-1.

O mandado de segurança está encerrado, mas há recursos apresentados contra a sentença.

TJ/DFT: Consumidora que alegou dano capilar mas não comprovou fato não será indenizada

A juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília negou pedido de reparação por danos materiais e morais a consumidora que narrou ter sofrido prejuízo capilar, após aplicação de produtos cosméticos vendidos de forma online. Na decisão, a magistrada afirmou não ter havido provas do dano sofrido, além de não ter sido pleiteada devolução ou substituição da mercadoria no prazo devido.

A consumidora relatou ter adquirido produtos da fabricante de cosméticos, por meio do site da primeira ré, com a confiança de que produzissem o resultado esperado, ou seja, tornassem seus cabelos mais sedosos. Informou que ocorreu justamente o contrário, pois seus cabelos passaram a ter, segundo ela, um aspecto “parecido com o de palha de milho”, com textura adstringente e volume longe do adequado, mesmo tendo seguido fielmente as instruções da embalagem. Afirma que contatou o site onde adquiriu os produtos, mas foi informada que já havia passado o prazo para desistência. Tentou contato com a empresa fabricante, também em vão.

A primeira ré, Época Cosméticos, alega ter informado que o prazo de arrependimento era de sete dias, nos termos do art. 49 do CDC, e que ultrapassado tal período, a consumidora deveria entrar em contato direto com a fabricante. Sustenta que cumpriu seus deveres como comerciante e que o ocorrido trata-se de mera insatisfação, não havendo quaisquer provas do dano alegado.

A fabricante Henkel defendeu inexistir defeito nos seus produtos; alega culpa exclusiva da compradora, que não respeitou as recomendações de uso e omitiu informações relevantes a respeito de seus cabelos; e suscitou a possibilidade de a consumidora ter realizado combinação química dos produtos com cosméticos de outras marcas, o que teria gerado a insatisfação com os resultados.

A juíza constatou que a consumidora deixou de juntar documentos que comprovassem o efetivo dano mencionado e registrou: “Ao relatar que seus cabelos passaram a ter um aspecto parecido com o de ‘palha de milho’, com textura adstringente e volume longe do adequado; que foram várias as tentativas; que ficou inconformada com a situação ‘vendo uma bruxa no espelho’; a autora poderia ter tirado fotos e feito vídeos demonstrando o mencionado aspecto com textura adstringente”. Tal prova só poderia ter sido produzida pela consumidora, capaz de comprovar cabalmente o dano sofrido. Assim, a julgadora concluiu que não há como inverter o ônus da prova.

Quanto à devolução, ressaltou que o CDC prevê que o prazo para desistência de produtos comprados pela internet é de sete dias, conforme seu art. 49. Tendo a autora experimentado o produto assim que recebeu e verificado, no primeiro uso, a incompatibilidade com seus cabelos ou os danos que esse gerou, deveria ter realizado a devolução imediatamente, dentro do prazo legal. Assim, concluiu que a consumidora não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, deixando de provar o dano alegado, e julgou improcedentes os pedidos.

Cabe recurso à sentença.

Processo: 0733634-91.2021.8.07.0016

TJ/RN: Plano de saúde deve seguir indicação médica para tratamento em Home Care

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN voltou a destacar que o rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) é “meramente exemplificativo” e não taxativo, quando se trata de efetivar o tratamento médico de um usuário de plano de saúde. Desta vez, o órgão julgador apreciou um recurso de Agravo de Instrumento movido pela Hapvida Assistência Médica, a qual foi obrigada a autorizar, em caráter imediato, o tratamento domiciliar (Home Care), em favor de uma idosa, diagnosticada com Alzheimer e outras comorbidades. A sentença inicial, mantida em segunda instância, foi da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.

A empresa sustentou a ausência de urgência da internação domiciliar, bem como que o procedimento pleiteado pela paciente (Home Care) não está contemplado no rol da ANS e não tem cobertura contratual. Alegou ainda que a regulamentação da ANS é no sentido de que não é obrigação das operadoras de planos de saúde custear profissional cuidador ou assistência domiciliar.

Contudo, para o órgão julgador, a conduta da operadora em recusar é “abusiva”, especialmente porque não é dada à Cooperativa Médica a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao profissional de saúde, por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor às demais questões, já que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.

“Como sabido, os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são também contratos de adesão. Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados. Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente (cliente/paciente)”, explica o relator, desembargador Amaury Moura.

De acordo com a atual decisão, o objetivo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação ao tipo de tratamento a ser prescrito.

Ainda de acordo com o julgamento da 3ª Câmara Cível, com base nas normas de proteção ao consumidor, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou o entendimento de que é “abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar”, visto que, da natureza do negócio firmado (artigos 423 e 424 do Código do Consumidor), há situações em que tal procedimento é indispensável para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente.

Processo nº 0805407-87.2021.8.20.0000

TRT/MG: Ex-namorado de trabalhadora morta em Brumadinho não tem direito à indenização por danos morais

A Justiça do Trabalho negou indenização por danos morais ao ex-namorado e amigo de uma trabalhadora morta no rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, acidente que completará amanhã 32 meses. A decisão é do juiz Daniel Gomide Souza, titular da 6ª Vara do Trabalho de Betim.

O autor da ação justificou o abalo emocional, reforçando nos autos o relacionamento longo e contínuo entre eles, quando eram namorados e que, segundo a prova oral, permaneceu depois sob a forma de amizade. O ex-namorado fundamentou no processo que a Vale S.A. foi a responsável pelo falecimento da trabalhadora, pois a empresa, ciente da insegurança das suas instalações, não empreendeu as medidas capazes de evitar a tragédia, “sendo ainda responsável objetivamente, tendo em vista a natureza de risco da atividade explorada”, disse.

Já a empregadora contestou o pedido inicial, alegando que os estudos técnicos que investigam as causas do rompimento da barragem não estão concluídos. Argumentou que o acidente não ocorreu pela inobservância das normas aplicáveis, pela falta de treinamento ou de fornecimento de equipamentos adequados.

Mas, para o julgador, diante da natureza da atividade explorada pela empregadora, há elementos que fazem incidir a responsabilidade objetiva, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. “Tal disposição visa à salvaguarda dos direitos de pessoas que venham a sofrer danos pela concretização do risco criado por terceiros, quando esse for inerente à atividade explorada, hipótese em que resta dispensado perquirir o elemento subjetivo: dolo ou culpa”.

Assim, na visão do julgador, verifica-se que a Vale, com a deposição de rejeitos de mineração, criou risco acentuado aos trabalhadores e terceiros, o que resultou na tragédia do rompimento da barragem “suficiente estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o resultado danoso”, pontuou.

Para o juiz, deve-se considerar ainda a grave imprudência e a negligência da empregadora pela construção e manutenção das unidades utilizadas pelos trabalhadores em área extremamente vulnerável, abaixo da barragem. “Situação que foi, inclusive, determinante para o elevado número de vítimas fatais”, ressaltou o julgador.

Assim, o juiz entendeu que restou também configurada a existência de culpa, uma vez que a Vale agravou uma situação de risco, já naturalmente acentuado. “Dessa forma, sobressai o dever de reparação dos danos causados, nos termos dos artigos 186 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil”.

Segundo o magistrado, a obrigação de indenização por danos morais deriva da violação dos direitos de personalidade, que causa ao ofendido um abalo imaterial relevante, levando-o a um quadro de angústia, sofrimento e humilhação. No caso dos autos, trata-se de pedido de indenização por alegados danos morais sofridos pelo autor do processo, que afirmou ser amigo e ex-namorado de uma trabalhadora falecida no acidente.

Porém, ao avaliar o caso, o julgador negou o pedido de indenização. Prova oral demonstrou que, no passado, o autor do processo e a vítima mantiveram um relacionamento afetivo. Contudo, o juiz entendeu que esse fato, por si só, não geraria nenhum efeito que causasse um sofrimento gerador de um dano moral.

“Até porque houve o rompimento desse afeto por incompatibilidade mútua. Ficaram as memórias, mas não há a aproximação sentimental tal que justifique ou cause esse tão grande pesar. Isso porque ambos, segundo a prova dos autos, refizeram a sua vida afetiva, inclusive contraindo núpcias com outras pessoas”, explicou o julgador.

Além disso, o juiz ressaltou que não viu, na prova colhida, elementos que demonstrassem a existência de uma relação de amizade e fraternidade entre os pares envolvidos nessa ação ao ponto de um liame íntimo e diuturno. “As afirmações da testemunha indicam que o autor frequentava, em eventos, o mesmo ambiente da vítima e mantinha, com ela, um bom relacionamento, da mesma forma que fazia em relação a outras pessoas da família”, lembrou o juiz.

Para o julgador, não é a mera circunstância de pesar que justifica ou fundamenta o dever indenizatório de terceiros. “Nesse ponto, é mister a ocorrência de um dano palpável, mensurável e com repercussão direta na vida e cotidiano daquela pessoa que se diz vítima. É o sentir de forma diuturna, frequente, ter aquelas lembranças doídas da ausência, da falta”, ressaltou o magistrado, reforçando que os autos não revelaram algo tão profundo.

“Não digo aqui que não houve o sentir da perda da morte”, ponderou o juiz. Entretanto, na visão dele, todos nós ficamos comovidos com a tragédia, mas não há elementos que demonstrem que essa perda trouxe para o autor da ação um dano íntimo de tal monta que necessite de reparação financeira. “Também não restou provado qualquer tipo de dano que pudesse abalar os direitos da personalidade do ex-namorado a ponto de gerar reparação civil por parte da empregadora”, concluiu, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Não cabe mais recurso da decisão.

Fotoarte: Leonardo Andrade

Processo: PJe 0010190-77.2021.5.03.0163

TRT/RN: Empresa é condenada por furto de objetos pessoais em local de trabalho

A 6ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a Vital Engenharia Ambiental S/A a pagar indenização por danos morais e materiais, no valor total de R$ 6.300,00, a ex-empregado que teve seus objetos pessoais furtados dentro da empresa.

O ex-empregado alegou no processo que exerceu a função de “gari coletor” na empresa, de janeiro de 2013 a abril de 2021.

Em abril de 2019, encontrou o armário onde guardava seus pertences com o cadeado quebrado, tendo seus objetos sido subtraídos. Foram furtados um par de óculos de grau, no valor de R$ 600,00, uma corrente de ouro, no valor de R$ 700,00, e produtos de higiene pessoal.

Em sua defesa, a empresa alegou que aconselha os empregados a não levarem bens pessoais para o serviço, pois os armários teriam a finalidade de guardar os objetos de limpeza individual e os uniformes.

“É evidente, aqui, que houve negligência patrimonial quanto à segurança no ambiente de trabalho, o que levou à lesão do patrimônio financeiro e moral do autor do processo”, ressaltou a juíza Fátima Christiane Gomes de Oliveira.

Ela destacou, ainda, que “não restou devidamente comprovado que houve orientação aos empregados quanto à proibição de utilização dos armários para guarda de objetos pessoais”.

Inclusive, a testemunha apresentada pelo ex-empregado relatou a existência de outros casos de furtos nas mesmas condições.

“Estão reunidos, aqui, os requisitos para responsabilização da empresa pelos danos causados”, concluiu a magistrada.

Ela determinou o pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e materiais no montante de R$ 1.300,00, que corresponde ao valor dos itens furtados no armário do ex-empregado.

A empresa recorreu dessa decisão ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RN).

Processo nº 0000172-79.2021.5.21.0006.

TRT/RJ nega vínculo empregatício de policial militar com empresa prestadora de serviços

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento aos recursos ordinários da prestadora de serviços Medral Energia LTDA e da tomadora de serviços Light Serviços de Eletricidade S/A. As empresas recorreram contra a decisão de primeira instância que reconheceu o vínculo empregatício de um policial militar que prestava serviços na área de segurança para a concessionária de energia. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, desembargador Ivan da Costa Alemão, entendendo que a atuação do profissional na empresa se dava dentro de sua disponibilidade e rotina de trabalho na corporação militar, inexistindo requisitos que comprovassem a relação de emprego, como, por exemplo, a habitualidade e a subordinação.

No caso em tela, o profissional relatou ter sido admitido pela prestadora de serviços em 2016 na função de segurança, tendo sido dispensado em 2019. Recebia em média, R$ 1,5 mil mensais e prestava seus serviços como terceirizado, responsável pela segurança do local onde a Light Serviços de Eletricidade S/A mantinha seu material. Narrou que é policial militar, laborando na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) das 18h às 6h, em média dez dias por mês. O segurança disse que trabalhava portando arma de sua propriedade, não recebendo nenhum valor a mais por isso. Explicou que havia a possibilidade de se fazer substituir por outro policial cadastrado nos plantões da PMERJ e que o fato de ser policial militar não impediria o reconhecimento de vínculo com a empresa para a qual prestava serviços, com o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, como adicional noturno, décimo terceiro e férias.

Em sua defesa, a tomadora de serviços Light alegou que a relação entre o trabalhador e a empresa que o contratou não observou os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entre eles a pessoalidade. Afirmou ser impossível reconhecer o vínculo com um policial militar e negou que ele prestasse serviços como segurança, inclusive porque o contrato com a empresa prestadora de serviços era de “manutenção e expansão de rede elétrica aérea e subterrânea de baixa e média tensão”. A empresa prestadora de serviços também negou o vínculo empregatício com o profissional, afirmando não ser sua verdadeira empregadora, uma vez que o policial confessou que recebia ordens e pagamentos de uma pessoa que não era funcionária da empresa . Além disso, alegou que o fato de ser um policial da ativa, que poderia ser acionado a qualquer tempo, impossibilitaria a formação de vínculo com qualquer empresa.

Em primeira instância houve o reconhecimento do vínculo empregatício. O juízo entendeu estar presentes a subordinação jurídica, o poder diretivo da ré na prestação dos serviços e a onerosidade, esclarecendo que o pagamento era repassado ao trabalhador por uma espécie de preposto. Ao dar procedência ao pedido do policial, o juízo frisou ainda que “ao admitir a prestação de serviços e negar o vínculo de emprego, a primeira ré (Medral) invocou o fato modificativo do direito, motivo pelo qual atraiu para sio ônus probatório, na forma do art. 333, II, do CPC c/c art. 818 da CLT, do qual não se desincumbiu”. O juízo também considerou a existência de habitualidade, pois os serviços eram prestados até mesmo “em face do período ininterrupto constatado” (1º/7/2016 a 10/6/2019), “porquanto havia compatibilidade entre os serviços prestados à Polícia Militar e a contratada durante o período postulado na presente ação”.

Inconformadas com a decisão, as empresas interpuseram recurso ordinário. Ao analisar os recursos, o relator do acórdão frisou que o policial, em seu depoimento pessoal, afirmou ter sido contratado por uma terceira pessoa que sequer pertencia aos quadros da empresa contratante, tampouco da prestadora de serviços. “No mais, salta aos olhos que a atuação do reclamante se dava de acordo com sua disponibilidade e dentro da rotina de escala na Polícia Militar, sendo certo, frise-se, que o autor respondia por plantão e podia se fazer substituir por outro colega da corporação, se ausentando sem qualquer ordem de punição, de modo que não se encontra presente na relação o requisito da subordinação”, esclareceu o relator do acórdão.

Além disso, o magistrado ressaltou a ilicitude da relação alegada pelo policial “entendo que o objeto do contrato era ilícito, já que o autor nunca poderia utilizar arma para trabalhar informalmente. A permissão do uso de arma era para uso funcional e de legítima defesa e não para utilizar em serviços de terceiros.”, concluiu o relator do acórdão, reformando sentença proferida em primeiro grau e negando o reconhecimento de vínculo empregatício do PM com a empresa que presta serviços para a Light.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100902-35.2019.5.01.0068

TJ/ES nega indenização a consumidora que teria sido vítima de fraude ao realizar compra online

A autora contou que, no dia seguinte à compra, recebeu uma mensagem por aplicativo, que solicitava código de validação de segurança.


Uma cliente que adquiriu, em plataforma de compras online, uma máquina de fazer salgado e não recebeu o produto teve o pedido de indenização negado. Segundo sentença do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, ficou caracterizado, no caso, culpa exclusiva da autora.

A mulher contou que, no dia seguinte à compra, recebeu uma mensagem por aplicativo supostamente enviada pela empresa, que agradecia e solicitava um código de validação de segurança enviado por SMS e também por e-mail. Após o envio dos códigos solicitados, a requerente contou que não conseguiu mais acessar suas contas para verificar informações sobre a entrega do produto.

Diante dos fatos, a plataforma de compras e a empresa de pagamento alegaram, em contestação, preliminar de ilegitimidade passiva; e no mérito, ausência de responsabilidade. A juíza leiga que analisou o caso observou que a parte autora realizou transação fora da plataforma das requeridas, “assumindo o risco pelo seu ato, em ter repassado os códigos de acesso para que terceiros mal-intencionados acessassem sua conta junto à plataforma da empresa requerida”.

Nesse sentido, a ação foi julgada improcedente na sentença, homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial de Aracruz, que entendeu demonstrada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que a consumidora não tomou os cuidados necessárias no momento em que repassou, fora da plataforma, informações de acesso a terceiros.

Processo nº 5000673-56.2021.8.08.0006

STF: nega pedido de invalidação de prova digital captada em nuvem

Segundo o relator, o acesso aos arquivos digitais fornecidos à parte não demanda chave ou senha especial para abertura e leitura.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Reclamação (RCL) 43369, em que a defesa de um homem preso preventivamente sob acusação de tráfico internacional e distribuição de entorpecentes na serra gaúcha alegava violação à Súmula Vinculante (SV) 14. O verbete garante ao advogado amplo acesso aos elementos de prova do procedimento investigatório para que possa exercer o direito de defesa.

Conversas de WhatsApp

No caso dos autos, a investigação baseou-se em prova digital captada na “nuvem” das empresas de network e, segundo a defesa, a falta de acesso aos códigos de verificação gerados (código hashing), capazes de garantir que os arquivos digitais fornecidos pela Polícia Federal para embasar a denúncia não sofreram adulteração, acarretaria a nulidade da prova. A violação da SV 14 decorreria do fato de os advogados não terem conseguido acessar os arquivos de conversas de WhatsApp criptografados no HD fornecido pela PF, o que, segundo eles, inviabilizaria o pleno conhecimento dos dados armazenados.

Qualquer computador

Em sua decisão, o ministro Lewandowski afirmou que não houve negativa de acesso aos autos pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), e, por consequência, violação à SV 14. Conforme consta da decisão do magistrado de primeiro grau, a grande maioria dos arquivos brutos disponibilizados pelas empresas de tecnologia, em decorrência de demandas de quebras de sigilo de dados, é acessível por qualquer computador integrado aos sistemas operacionais disponíveis no mercado, sem necessidade de chave ou senha adicional para abertura e leitura dos dados criptografados. Por esse motivo, a defesa tem acesso ao mesmo conteúdo analisado pela PF.

Ainda, de acordo com o juízo, o fato de a Polícia Federal utilizar o aplicativo forense Cellebrite Physical Analyzer para execução automática de leitura, decodificação e categorização de grandes volumes de dados não gera a obrigação de fornecimento do software às partes envolvidas no processo.

Veja a decisão.
Reclamação nº 49.369


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