TRF3: União deve fornecer medicamento de alto custo à criança portadora de amiotrofia espinhal progressiva

Decisão segue entendimento do Supremo Tribunal Federal para situação similar.


O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deferiu antecipação de tutela recursal e determinou que a União forneça a uma criança portadora de Amiotrofia Espinhal Progressiva Tipo 2, o medicamento Zolgensma (Onasemnogene abeparvovec). O remédio, conhecido como o mais caro do mundo, possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não está disponível no Sistema Único de Saúde (SUS).

A decisão monocrática segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou o fornecimento do medicamento para outra criança, também portadora da doença, em julgamento realizado em julho de 2021.

A Amiotrofia Espinhal Progressiva Tipo 2 (AME) é uma doença neuromuscular grave herdada geneticamente, que acomete uma região específica da medula espinhal e leva a degeneração das células.

Em Primeiro Grau, a 25ª Vara Federal de São Paulo/SP havia indeferido o pedido para o poder público custear o medicamento. Após a decisão, a mãe da criança ingressou com o recurso no TRF3, solicitando o tratamento, pois a doença é rara, progressiva e pode levar ao óbito precoce.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal Johonsom di Salvo ponderou que não há comprovação da ineficácia do tratamento oferecido pelo SUS, “mas a mera alegação de que o fármaco Zolgensma seria mais eficaz no combate à doença”.

No entanto, o magistrado destacou entendimento do STF no julgamento do processo 0057771-12.2021.1.00.0000 e deferiu a antecipação de tutela recursal, determinando que a União forneça a dose única do medicamento, no prazo improrrogável de vinte dias, na forma da prescrição médica.

“Diante desse entendimento da presidência da Suprema Corte, torna-se cabível fornecer o caríssimo medicamento ao menor requerente, pois seria a consagração da injustiça que uma criança nas mesmas condições sanitárias receba o fármaco com apoio do STF, e o requerente não”, frisou o relator do processo.

A decisão também impõe à União o custeio do hospital e o suporte necessário à aplicação do fármaco ou deposite, no mesmo prazo, em conta corrente titularizada pela mãe do menor o valor correspondente aos custos da medicação e de sua aplicação.

Em caso de descumprimento da ordem, o magistrado fixou astreintes em R$ 25 mil, por dia de atraso.

Íntegra da decisão.
Agravo de Instrumento 5010111-98.2021.4.03.0000

TJ/SC: Situação calamitosa de viatura isenta sargento de ressarcir choque em poste de luz

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão de 1º grau que julgou improcedente pedido de ressarcimento feito pelo Estado de Santa Catarina contra um sargento da Polícia Militar, apontado como responsável por danos ao erário ao se envolver em acidente de trânsito com a viatura da corporação que conduzia em Blumenau.

De acordo com os autos, o condutor fazia o policiamento ostensivo motorizado quando a Central de Operação da Polícia Militar determinou que a guarnição fosse até o terminal rodoviário da cidade para transportar dois soldados. No trajeto, a viatura deslizou em pista molhada e se chocou contra um poste de iluminação pública.

O Estado afirma que o livro de registros da viatura não apontava defeitos mecânicos, apenas uns referentes ao interior do veículo e lataria. Por isso, concluiu que o acidente ocorreu por culpa do condutor. Para o Estado, ele tinha ciência dos problemas do veículo e decidiu utilizá-lo assim mesmo. Demonstrou ser negligente por não encaminhar o veículo para a oficina mecânica da corporação, e incorreu em imperícia por não ter domínio do veículo para realizar manobra próxima à curva do acidente.

No entanto, rebateu o sargento, a viatura já era conhecida no batalhão pelo histórico de acidentes com diferentes condutores. Segundo testemunhas, ela era motivo de piada, tanto que muitos policiais a chamavam de “Viúva Negra” e diziam uns aos outros para ter cuidado com ela. O praça também refutou responsabilidade por não ter encaminhado a viatura ao conserto, porque ela já havia sido retirada de circulação e só retornou ao batalhão para suprir carências do setor de transporte. Em resumo, garantiu que não tinha outra opção a não ser utilizar o veículo disponibilizado pela corporação.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, chama a atenção o fato do livro de registros da viatura, disponibilizado nos autos, não estar em sua versão integral, mas conter apenas as páginas que serviram de suporte para afirmar que o veículo possuía apenas defeitos internos e de lataria. Sem o livro de registros completo, consignou, não é possível verificar que não houvesse registro de nenhum outro defeito no veículo. “Não há nos autos elementos suficientes para demonstrar que o réu agiu de modo imprudente ao conduzir o veículo, tampouco para evidenciar que desrespeitou as normas de trânsito”, concluiu o desembargador.

Por isso, a câmara seguiu o entendimento do relator para julgar improcedente a pretensão do Estado ao ressarcimento por parte do sargento PM

Apelação Cível n. 0000208-71.2018.8.24.9002

TJ/DFT: Servidor que agiu com imprudência na condução de veículo oficial terá que indenizar

Servidor do Distrito Federal que exerce que de maneira costumeira a função de condutor de viaturas oficiais foi condenado a indenizar o DF por danificar o bem público, ao capotar o veículo num acidente, em março de 2015. A decisão é da juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.

O DF afirma que, de acordo com o relatório de investigações que apurou o acidente, o réu estava em alta velocidade, quando perdeu o controle da direção ao realizar a curva que dá acesso à Rodoviária Interestadual, em frente ao Parkshopping. O carro rodopiou na pista, colidiu no meio-fio e capotou. Segundo o autor, houve negligência e imprudência do condutor, motivos pelos quais deve ressarcir os cofres públicos.

O réu, por sua vez, alegou que é servidor distrital desde 1996, onde exerce, desde então, a função de motorista. Conta que, no dia do capotamento, estava em baixa velocidade, porém, credita ao derramamento de óleo dos ônibus, comum naquela área, o motivo que o fez perder momentaneamente o controle do veículo. Afirma que o acidente ocorreu por conta das condições desfavoráveis e imprevisíveis para o condutor e da falta de sinalização quanto à curva perigosa ou trecho escorregadio.

Após analisar os laudos juntados aos autos, a juíza verificou que havia indícios de chuva no momento do acidente, pois havia umidade em algumas partes do pavimento e nas margens. “O réu conduzia o veículo em direção à Rodoviária Interestadual, local sabidamente com a presença constante de ônibus e a pista estava molhada, o que por si só acarreta a necessidade de redobrar a atenção e consequentemente reduzir a velocidade, pois nestas condições é previsível a ocorrência de derrapagens e a baixa velocidade torna o evento evitável”, registrou.

Dessa maneira, a julgadora considerou que, ao contrário do afirmado pelo condutor, a presença de óleo na pista não é um fato imprevisível, pois, além do trânsito constante de ônibus, o autor conduzia o veículo rotineiramente pelo local e, portanto, sabia das condições da pista. Além disso, destacou que o motorista conduzia acima da velocidade permitida para aquele trecho da via, demonstrado, assim, que agiu com imprudência na condução do veículo, o que caracteriza culpa.

“Conforme destacado pelo autor [DF] em sua peça inicial, o réu descumpriu as determinações dos artigos 28, 220, incisos VI e VIII e 43 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, ao conduzir veículo em velocidade superior à permitida, ao deixar de reduzir a velocidade nos trechos em curva de pequeno raio e sob chuva e ao não regular a velocidade de acordo com as condições da via”, concluiu a juíza.

Com isso, o servidor terá que indenizar o DF em R$ 10.622,25, valor correspondente ao menor orçamento para reparo das peças da viatura danificada.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701874-21.2021.8.07.0018

TJ/SP: Aluguel devido por loja em shopping será reduzido em 50% nos meses de restrição de atividades

Inexigibilidade de multa rescisória também aprovada.


A 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes declarou a inexigibilidade de multa rescisória e determinou que parcelas de aluguel devidas por loja em shopping center da cidade recebam 50% de desconto nos meses em que o empreendimento permaneceu fechado devido às medidas restritivas causadas pela pandemia.

De acordo com o juiz Eduardo Calvert, a manutenção integral do aluguel da loja, quando as restrições à atividade econômica causadas pela pandemia impactaram todo o setor, “gera claro desequilíbrio e excessiva vantagem à ré”.

“Ora, as restrições se impõem tanto à ré quanto à autora, não sendo razoável que a ré imponha exclusivamente à autora os prejuízos respectivos”, destacou o magistrado. “A pandemia que assola o mundo é, claramente, um acontecimento imprevisível e extraordinário. Não há discussão acerca disso”, afirmou. “Ressalte-se que as partes não controvertem sobre a restrição de funcionamento do shopping center a partir de 24.3.2020, o que, obviamente, acarreta a paralização das atividades de comércio da autora e drástica redução de suas receitas”, finalizou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1011504-72.2020.8.26.0361

TRT/MG: Azul terá que permitir que passageira embarque com coelho de estimação

Animal de estimação não pode ser tratado de forma diferente de cães e gatos.


O juiz Leonardo Guimarães Moreira, do Juizado Especial de Pedro Leopoldo, concedeu liminar a uma consumidora para que ela consiga viajar com o coelho Blu, seu animal de estimação. A decisão determina que a Azul Linhas Aéreas Brasileiras embarque o pet na cabine da aeronave mediante o pagamento da taxa de transporte de R$ 250, sob pena de multa de R$ 5.000.

“Estamos vivendo um momento em que os animais estão deixando de ser considerados coisas para serem reconhecidos como sujeitos de direito. Além disso, muitas famílias são formadas por humanos e seus animais de estimação. Não dá mais para ignorar isso no cenário do Judiciário brasileiro”, afirmou o magistrado.

A professora e advogada, residente em Belo Horizonte, afirma que pretendia ir a Florianópolis na próxima semana. Porém, foi impedida de adquirir a passagem para levar seu pet nos voos desejados.

De acordo com a consumidora, a interpretação restritiva de “animal doméstico” não é razoável e traz um impedimento injustificável ao transporte de seu coelhinho.

Segundo a passageira, a empresa aérea negou o pedido, alegando que apenas cães e gatos são animais domésticos. Isso embora tenham sido atendidos todos os requisitos para embarque de pet na cabine da aeronave — peso total do animal até 7kg, atestado de saúde emitido por médica veterinária e uso de caixa de transporte adequada.

O juiz Leonardo Moreira afirmou que o coelho pode ser compreendido no âmbito do conceito de família multiespécie, que abrange humanos em convivência compartilhada com seus animais de estimação. Isso ficou demonstrado por fotos tiradas em diversos momentos e datas festivas, “caracterizando convívio duradouro e um laço de amor e afeto entre o pet, a autora e seus familiares”.

Equiparação com cães e gatos

Segundo o magistrado, coelhos são silenciosos e dóceis e menores que a maioria dos cachorros e gatos.

“Essa interpretação restritiva de animais de estimação feita pela companhia aérea não pode impedir que animais domésticos de pequeno porte sejam considerados aptos a embarcar na aeronave, pois se enquadram no mesmo perfil de cães e gatos nos quesitos tamanho, higiene, saúde, comportamento e companhia aos seus tutores”, disse.

Para o juiz, a conduta da Azul “fere o princípio da universalidade, o qual visa promover a erradicação das formas de preconceito e de discriminação pela espécie”. Diante da probabilidade do direito e da urgência de uma resposta, em razão da proximidade do voo contratado, ele deferiu a tutela antecipada.

A decisão está sujeita a recurso. As partes deverão participar de audiência de conciliação, agendada para fevereiro de 2022, por videoconferência.

Processo eletrônico 5002773-13.2021.8.13.0210

TJ/DFT: advogado com prerrogativas suspensas não tem direito à sala especial

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou pedido de liminar feito pela Ordem dos Advogado do Brasil Seção do Distrito Federal, em favor de Paulo Ricardo Moraes Milhomem, e manteve a decisão da juíza titular da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que determinou a transferência do preso provisório da Sala de Estado Maior, situada no Batalhão da PMDF, para o Centro de Detenção Provisória II, que fica no presidio da Papuda.

A OAB/DF impetrou ação de Habeas Corpus defendendo que o acusado foi preso em flagrante, pela suposta prática de tentativa de homicídio e, após passar por audiência de custódia, teve a prisão preventiva mantida. Afirma que por ser advogado registrado nos quadros da OAB-DF, o acusado estava preso em sala especial, contudo seu direito teria sido violado pela decisão que determinou sua transferência para o presidio. Segundo a OAB, o argumento de que seu registro profissional teria sido suspenso não é suficiente para afastar tal direito, que deve ser observado até decisão definitiva no processo criminal.

Apesar das alegações da defesa, os desembargadores explicaram que a suspensão do registro do acusado, pelo Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal “tem como consequência lógica o impedimento de exercer a advocacia e de gozar das prerrogativas inerentes à função”. Assim, entenderam que a decisão que determinou sua transferência deve ser mantida.

Processo: 0728720-32.2021.8.07.0000

TRT/GO: Uso de celular e notebook fornecidos por empresa não é suficiente para reconhecimento de regime de sobreaviso

Acórdão da 2ª Turma do TRT-18 confirmou sentença que negou sobreaviso a supervisor de vendas por portar celular e notebook fornecidos por empresa comercializadora de sementes do sudoeste goiano. O autor do processo não conseguiu provar na justiça que ficava à disposição do trabalho de segunda a domingo, 24 horas por dia, durante os anos do contrato conforme alegado na inicial.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Paulo Pimenta, embora o trabalhador tivesse celular corporativo e também notebook da empresa, ele não era submetido ao controle patronal por esses instrumentos. Restou comprovado no processo que o supervisor tinha liberdade para fazer a sua programação de trabalho e que a empresa não monitorava o período de atuação de forma a comprometer seus dias de descanso.

A decisão confirmou a sentença do juiz Pedro Henrique Barreto de Menezes, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde. Na decisão, o magistrado afirma que a simples existência de celular e/ou notebook fornecidos pelo empregador ao empregado não é suficiente para o reconhecimento do regime de sobreaviso. “O sobreaviso é uma situação legal específica, em que a parte trabalhadora se vê privada de sua liberdade, devendo estar pronta e disponível para atender chamados. A parte autora não comprovou que permanecia neste estado a todo instante, durante anos, como alegado, o que, ademais, beiraria o impossível”, destaca a sentença.

O acórdão ressaltou a aplicação da súmula 428 do TST: “SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 – I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.

Aplicada a norma, e na falta de provas no processo, o pedido do autor foi negado.

Processo TRT – ROT 0010715-68.2020.5.18.0101

TJ/SP: Empresa norte-americana não poderá reservar valores na recuperação judicial da Odebrecht

Fundo processa companhia brasileira na justiça dos EUA.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial manteve, ontem (22), decisão do juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, da 1ª Vara de Falências e Recuperações da Capital, que negou pedido de reserva de valores na recuperação judicial da Odebrecht feito por fundo de investimentos norte-americano que é parte em ação indenizatória em curso nos Estados Unidos contra a companhia brasileira.

De acordo com o colegiado, o resultado da ação estrangeira e a liquidez da obrigação são incertos. Além disso, o pedido de reserva de crédito deve ser dirigido ao juízo da ação individual – em curso nos EUA -, a quem compete determinar a reserva ao juízo da recuperação judicial.

Consta nos autos que a ação indenizatória por danos materiais que tramita em Nova York trata de supostos prejuízos causados por afirmações falsas e enganosas feitas por subsidiária da Odebrecht em emissão de títulos de dívida internacionais. A empresa estadunidense postulou na Justiça paulista o reconhecimento de responsabilidade solidária da recuperanda Odebrecht S.A. (ODB), para que esta fosse condenada à indenização por ato ilícito praticado pela subsidiária. Em 1º grau, o pedido de inclusão do crédito, e a consequente participação na Assembleia de Credores das recuperandas, foi indeferido.

De acordo com o relator do agravo de instrumento, desembargador Alexandre Lazzarini, embora o processo esteja em trâmite há dois anos em Nova York, ainda se encontra em fase processual relativamente preliminar, não havendo elementos, até o momento, para se determinar o valor da indenização e se esta de fato ocorrerá. O magistrado também destacou que a tentativa de obter a reserva de valores apenas com base em declaração do advogado da parte interessada não merece guarida, já que a determinação compete ao juízo da ação individual.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa.

Agravo de Instrumento nº 2274736-10.2019.8.26.0000

TRT/RO-AC institui norma que estabelece a flexão de gênero em todos os seus documentos e atos

A Justiça do Trabalho nos estados de Rondônia e Acre regulamentou nesta sexta-feira (24) o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e institucional do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-RO/AC).

A medida é detalhada pela presidente do TRT, desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, na Portaria GP n. 0968/2021, publicada no Diário da Justiça do Trabalho da 14ª Região, e atende à Resolução n. 376/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e institucional do Poder Judiciário Nacional. Além disso, a regulamentação vai ao encontro com a Política Interinstitucional de Equidade de Gênero, de Raça e Diversidade, implementada pela Resolução Administrativa do TRT14 n. 041/2021, bem como com a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário.

A designação distintiva de gênero deverá ocorrer para todas e todos os integrantes, incluindo desembargadores e desembargadoras, juízes e juízas, servidores e servidoras, secretários e secretárias, diretores e diretoras, coordenadores e coordenadoras, assessores e assessoras, terceirizados e terceirizadas, estagiários e estagiárias, observando a concordância dos demais termos complementares, por meio do uso de algum determinante (artigo, adjetivo, pronome, numeral, etc).

Será admitida a designação de gênero mediante o emprego da correlata desinência entre parênteses ao final do termo, conforme exemplos a seguir: ministro(a), desembargador(a), corregedor(a), juiz(a), servidor(a); diretor(a), secretário(a), bacharel(a), advogado(a), prezado(a), Excelentíssimo(a), Senhor(a), analista judiciário(a), técnico(a) judiciário(a), o(a) presidente, o(a) chefe, o(a) agente operacional, primeiro(a)-ministro(a). A designação distintiva se aplica, ainda, à identidade de gênero dos transgêneros, bem como à utilização de seus respectivos nomes sociais.

A partir de agora, compete às unidades do Tribunal, Fóruns e Varas do Trabalho, promover e padronizar o emprego da flexão de gênero por todas e todos na redação de documentos oficiais, na produção de conteúdos informativos, nos discursos em eventos oficiais, nas placas de identificação dos prédios e de estacionamentos, nos crachás, nos cartões de acesso, nas carteiras de identidade funcional, nas fichas cadastrais, nas comendas, requisitando ao responsável a regularização, sempre que exorbitar de sua área de competência. A medida aplica-se, também, nos expedientes que tenham endereçamento interno e externo ao Tribunal, como memorandos, memorandos circulares, ofícios, ofícios circulares, manuais, relatórios, cartilhas, e-mails, atas de reuniões, atas de correições, avisos, entre outros similares.

A referida regulamentação vai ao encontro de ações que já vêm sendo desenvolvidas, visando à equidade no âmbito institucional. O TRT da 14ª Região instituiu, por meio da Portaria GP nº 0930, de 17 de junho de 2019, o Grupo de Trabalho composto por magistrados e servidores com o objetivo de promover ações destinadas à Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no âmbito do Regional.

TRT/SC: Empresa terá de indenizar operador de telemarketing que tinha nome e resultados exibidos em ranking

Trabalhador também relatou que superiores usavam palavrões e ameaças para cobrar resultados da equipe.


A Justiça do Trabalho de SC acolheu o pedido de indenização feito por um operador de telemarketing que disse trabalhar diante de uma tela de 50 polegadas onde constavam o nome e os resultados dos membros de seu departamento, categorizados nas cores verde, amarelo e vermelho, de acordo com o atingimento de metas. Para os desembargadores da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SC), a situação indica a prática de assédio moral.

O empregado atuava numa empresa especializada em comércio eletrônico sediada em Florianópolis (SC) e contou que os superiores também tratavam a equipe de forma ríspida e agressiva, utilizando palavrões e ameaças de dispensa. Uma testemunha confirmou que uma supervisora costumava gritar com os trabalhadores e lembrava que a empresa recebia “um monte de currículos”.

No julgamento de primeiro grau, a 4ª Vara de Florianópolis absolveu a empresa por entender que não ficou demonstrado nos autos nenhum episódio de violência específico contra o autor da ação. A decisão foi reformada na 3ª Câmara do Regional, que acolheu recurso e condenou a empresa a ressarcir o trabalhador em R$ 5 mil por danos morais.

“Ainda que os xingamentos tenham sido destinados a todos os empregados de maneira indistinta, não diminui o caráter lesivo e reprovável da prática”, afirmou a desembargadora-relatora Quézia Gonzalez, em voto que foi acompanhado por unanimidade no colegiado.

Resultados

De acordo com Gonzalez, o conjunto de provas evidenciou a existência de um ambiente de trabalho hostil e de abusos na cobrança por resultados, ainda que o empregado tenha conseguido, na maioria do tempo, cumprir as metas propostas.

“Tais circunstâncias não descaracterizam o fato de que a forma como essas metas eram cobradas era desrespeitosa”, ponderou a desembargadora. “Havendo prova do abuso na cobrança, o atingimento das metas não descaracteriza o assédio moral, mas apenas evidencia que a nefasta prática atingiu os objetivos por meio dela pretendidos”, concluiu.

Não cabe mais recurso da decisão.


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