TJ/AC: CPF poderá ser averbado gratuitamente nos traslados de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior

O documento assinado pelo Corregedor-Geral da Justiça, desembargador Elcio Mendes, considerou a deliberação do Plenário do CNJ, na 92ª Sessão Virtual.


A Corregedoria-Geral de Justiça alterou o Provimento que dispõe sobre o traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior. Os detalhes estão no Provimento COGER Nº 18/2021 e foram publicados no Diário da Justiça eletrônico desta terça-feira, 5, edição 6927, página 254.

O documento assinado pelo Corregedor-Geral da Justiça, desembargador Elcio Mendes, altera o artigo 756 do Provimento COGER nº 10/2016 e considerou ainda a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tomada no julgamento de Ato Normativo no 0007971-02.2019.2.00.000, na 92ª Sessão Virtual, finalizada em 10 de setembro de 2021, culminando com a edição da Resolução CNJ nº 419/ 2021.

As certidões dos traslados de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas pelos Cartórios de Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Acre continuarão seguindo os padrões e modelos estabelecidos pelo Provimento CN-CNJ nº 63/2017, que são os modelos de certidões de nascimento, de casamento e de óbito oficialmente utilizados no país.

Na prática, por exemplo, se uma pessoa nasce, casa ou falece no exterior, quando a certidão entra no Brasil, então o escrevente transcreve, faz o carimbo informando que já é cadastrado em outro país e a informação fica a margem da anotação no livro do cartório, e então feita a averbação. Antes a inclusão do cadastro teria que ser feito uma solicitação, entretanto agora essa inclusão é gratuita.

TRT/MG reconhece vínculo de emprego de trabalhadora com empresa de telemarketing após constatar fraude na contratação

O juiz titular da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, Leverson Bastos Dutra, reconheceu a relação de emprego entre uma trabalhadora, em período de treinamento, e uma empresa de telemarketing, com unidade instalada na cidade. Para o magistrado, ficou demonstrada a fraude realizada pela empresa, que se aproveitou do período de experiência, que convenientemente chamou de “processo de seleção”, para se eximir de registrar a empregada.

A trabalhadora pretendeu o reconhecimento do vínculo empregatício e percepção de salário de 12/12/2018 a 11/1/2019, período não anotado na CTPS. Em defesa, a empregadora continuou afirmando que, nesse período, houve apenas treinamento, sem atendimento ao público, tampouco cumprimento de metas.

Mas, ao decidir o caso, o juiz reconheceu que o reiterado comportamento da empresa já era de conhecimento judicial, haja vista as centenas de ações análogas, envolvendo a mesma empresa. O magistrado mencionou na sentença quatro outros processos similares julgados por ele.

Em um deles, o juiz destacou a seguinte declaração da empregadora: “disse a preposta que tanto no período de treinamento, quanto após a contratação, continuou o reclamante realizando as mesmas atividades”. Já em outro processo, revelou que uma testemunha disse: “que havia controle de horário pelo instrutor durante o curso, esclarecendo que, embora fosse possível o interessado na vaga sair antes do horário previsto, é certo que esse não seria contratado caso assim fizesse”.

Para o juiz, ficou provada a fraude perpetrada pela empresa de telemarketing. “Ela se eximia de registrar a empregada, aproveitando-se do período de experiência, que convenientemente chamou de processo de seleção, para verificar qual empregado lhe atendia melhor, descartando os demais sem ônus”, concluiu.

Na visão do julgador, o tempo em que o trabalhador está à disposição é considerado como de serviço. “Desse modo, a autora era sua empregada quando da participação no suposto processo de seleção. Ela poderia e deveria ajustar contrato de prova com a profissional durante o período de seleção e, ao fim, caso não fosse aproveitada, o pacto laboratício teria sua extinção normal”, pontuou.

Para o juiz, não há como admitir o procedimento adotado pela ré ao suprimir do contrato de trabalho o período descrito pela profissional. “Efetivamente, a integração do empregado na dinâmica empresarial deve ser aquilatada dentro do que preconiza o artigo 445 da CLT, ou seja, mediante contrato de experiência”.

Dessa forma, o juiz reconheceu o período pretendido como integrante do contrato de trabalho e deferiu o pagamento do salário do referido período, com reflexos em férias + 1/3, natalinas e FGTS. Determinou ainda a retificação da admissão na CTPS para 12/12/2018. A empresa já cumpriu as obrigações e pagou a dívida trabalhista. O processo foi arquivado definitivamente.

Processo n° 0011202-50.2020.5.03.0038

TJ/SP mantém condenação de humorista por piada sobre mulher transexual

Danos morais foram fixados em R$15 mil.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, no último dia 28, decisão da juíza Mariana Sperb Barreto, da 1ª Vara Cível de Jacareí, que condenou humorista por danos morais decorrente do uso indevido de imagem de transexual. O valor da indenização, que será dividido entre o artista e a casa de show onde se apresentaria, foi fixado em R$ 15 mil.

De acordo com os autos, o artista fez referência à autora em dois momentos. Em uma das menções, em vídeo de divulgação que circulou nas redes sociais, o humorista, ao narrar uma paródia da história de Jacareí, fez comparação entre a mudança de nome da cidade com a alteração do nome da autora, utilizando sua fotografia.

Para o relator, desembargador Alcides Leopoldo, “ao lado de direitos constitucionalmente protegidos, como a liberdade de expressão, da livre manifestação do pensamento, da criação, da informação e da livre divulgação, estão, também, os que protegem a honra, a moral, a imagem, a intimidade e a vida privada das pessoas”. E acrescentou: “O limite do humor é o bom senso, aquela linha imaginária em que se deve considerar que é melhor perder a piada do que perder o amigo”, afirmou. “Pela lesão à autoestima, consideração pessoal e dignidade, caracteriza-se o dano moral”, concluiu.

O julgamento teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva Velho.

Processo nº 1010111-96.2018.8.26.0292

TRT/MT: Faculdade é condenada a pagar R$ 50 mil após assediar moralmente seus empregados

Após diversas acusações de assédio moral contra trabalhadores, uma empresa que atua no setor de faculdades, universidades e escolas profissionais em Mato Grosso foi condenada a pagar R$ 50 mil reais de indenização. A condenação se deu a título de danos morais coletivos, fixados de acordo com o princípio da razoabilidade, natureza e repercussão do dano, além do caráter punitivo-pedagógico, incluindo ainda uma série de obrigações de fazer.

A decisão é do juiz Pablo Saldívar da Silva, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

O magistrado atendeu pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) que ajuizou Ação Civil Pública (ACP), após receber uma denúncia anônima de que a preposta da empresa tratava os trabalhadores de forma agressiva, humilhante, com gritos, xingamentos e pressão psicológica.

Uma das testemunhas ouvidas durante a instrução processual, afirmou que presenciou várias cenas de desrespeito contra trabalhadores. Informou ainda que as humilhações aconteciam na frente dos alunos, e que os professores, diversas vezes, eram cobrados e tratados com gritos.

Durante a audiência instrutória, a preposta da empresa disse categoricamente que não tinha conhecimento das acusações.

Na decisão, o juiz explicou que todas as acusações de assédio moral foram comprovadas e destacou a gravidade das acusações. “A conduta da reclamada agrava-se pelo fato de ser instituição de ensino superior, da qual se espera conduta ilibada, exemplar, já que possui como objeto social justamente o ensino, o qual engloba a ética profissional dos alunos em graduação”, afirmou.

Em sua defesa, a empresa alegou que o pedido do MPT era indevido, já que os supostos danos decorrentes das acusações não afetam a coletividade. No entanto, em sua decisão o magistrado explicou que o dano moral coletivo possui natureza objetiva, ou seja, basta a comprovação do ato ilícito para sua configuração. “Mesmo porque é impossível a demonstração efetiva de abalo psíquico de uma coletividade”, explicou.

O magistrado ponderou ainda que a condenação representa não somente a reparação de um dano já causado, mas também possui caráter pedagógico, a fim de evitar novas infrações no futuro, fixando, com base nesses parâmetros, o pagamento de R$ 50 mil reais a título de danos morais coletivos

Obrigações de fazer

Além da indenização por dano moral coletivo, a sentença fixou obrigações de fazer, determinando a empresa o cumprimento, tudo para garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável aos trabalhadores.

Entre as obrigações, a Faculdade não poderá, por parte de qualquer representante, administradores, diretores, gerentes e sócios, praticar assédio moral, independentemente de quais sejam as suas formas. O juiz Pablo Saldivar da Silva esclareceu que essas práticas podem ser entendidas como “ação, gesto ou palavra que atinja, pela extensão, gravidade ou repetição, os direitos da personalidade e a dignidade dos trabalhadores”.

Além disso, a faculdade deverá realizar uma capacitação periódica dos empregados, incluindo a proprietária, para orientar sobre o exercício do poder diretivo, o princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais, alertando sobre as situações de assédio moral, individual e organizacional.

A empresa também deverá encaminhar um comunicado para alertar sobre assédio moral no trabalho e com esclarecimentos sobre o direito dos empregados a um ambiente de trabalho saudável, inclusivo e isento de assédio.

O prazo estabelecido para o atendimento dessas obrigações de fazer é de 180 dias, contados a partir da publicação da decisão, sob pena de multa no valor 10 mil reais por cada obrigação descumprida.

Veja a decisão.
Processo n° 0001027-87.2019.5.23.0001

STF mantém proibição de showmícios em campanhas, mas libera eventos de arrecadação

A decisão vale a partir da publicação da ata do julgamento.


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira(7), a proibição de showmícios e a possibilidade da participação não remunerada de artistas em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais. Por maioria, a Corte julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5970.

A ação foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT). Os primeiros votos foram proferidos na sessão de ontem (7).

Shows e eventos

O artigo 39, parágrafo 7º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), acrescentado pela Lei 11.300/2006 (Minirreforma Eleitoral), proíbe a realização de shows de artistas para animar comícios e reuniões eleitorais.

O segundo ponto em discussão é o artigo 23, parágrafo 4º, inciso V, da lei, que dispõe que as doações eleitorais poderão ser efetuadas por meio de promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido. Em relação a isso, os partidos apontavam o risco de a Justiça Eleitoral entender que o dispositivo não abrange a realização de espetáculos artísticos.

Relator

Prevaleceu, no julgamento, o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, que, na sessão de ontem, votou para ​interpretar a lei ​de modo a possibilitar apresentações artísticas ou shows musicais em eventos de arrecadação. A seu ver, esses eventos não se confundem com shows para o público em geral, pois são frequentados por pessoas que já têm simpatia pelo candidato.

Em relação aos showmícios, o relator entendeu que a restrição se justifica pela necessidade de assegurar igualdade de condições aos candidatos.

Paridade de armas

Os demais ministros que seguiram esse entendimento também fizeram reflexões sobre a proteção à paridade de armas nas eleições e a necessidade de coibir atos de abuso do poder econômico. Consideraram, ainda, que a Constituição assegura o desempenho profissional do exercício artístico e que os artistas podem continuar com suas atividades, mas não devem interferir nas eleições.

Arte e emoção

O ministro Luís Roberto Barroso e a ministra Cármen Lúcia votaram em maior extensão, para admitir os showmícios. Ambos destacaram a importância da música na vida social e política brasileira e avaliaram que a emoção gerada pela arte juntamente com a política é possível, desde que não haja abuso do poder econômico.

Para Barroso, impedir que um artista empreste o seu prestígio a um candidato em um comício não é razoável, uma vez que se permite a participação de um jogador de futebol ou de um ex-presidente da República. “É uma discriminação contra a arte, e não apenas contra os artistas em geral”, afirmou.

Proibição total

Os ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux votaram pela improcedência dos pedidos, mantendo a proibição tanto dos showmícios quanto dos eventos de arrecadação. A seu ver, a arrecadação por meio de espetáculos pode gerar assimetria entre as campanhas, e o Estado não pode considerar que os cidadãos sejam facilmente manipulados e, por isso, devam ser protegidos de determinadas influências. Eles ressaltaram, ainda, que a discussão não tem relação com a liberdade de expressão, mas envolve questões como patrimonialismo e abuso de poder econômico.

Princípio da anualidade

Também por maioria dos votos, a Corte ​entendeu que não se aplica ao caso o princípio da anualidade ​eleitoral, que proíbe a aplicação da nova norma antes do prazo de um ano. O ministro Toffoli lembrou que esse entendimento a respeito dos eventos arrecadatórios já vinha sendo aplicado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Assim, o que foi decidido já vale desde a publicação da ata do julgamento, vencidos, nesse ponto, os ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Processo relacionado: ADI 5970

STF suspende reintegração de posse em área reivindicada pelo povo indígena de Santa Catarina

Em razão do conflito, o relator considerou que deve incidir no caso a decisão da Corte que suspendeu os processos de demarcações e reintegração de posse de áreas indígenas durante a pandemia.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 49773 para suspender ação de reintegração de posse de um imóvel localizado em terra reivindicada pelo povo Xokleng, em Santa Catarina. Em análise preliminar do caso, o ministro considerou plausível o argumento de que a ordem de reintegração desrespeitou decisão proferida por ele no Recurso Extraordinário (RE) 1017365, com repercussão geral, que suspendeu nacionalmente os processos e os recursos judiciais que tratem de demarcações e reintegração de posse de áreas indígenas até o final da pandemia da covid-19.

Conflito

Em ação possessória ajuizada pela Modo Battistella Reflorestamento S/A, o juízo da 1ª Vara Federal de Rio do Sul (SC) deferiu a reintegração e a desocupação do imóvel. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por sua vez, manteve a determinação, ao negar recurso.

Segundo o povo Xokleng, apesar de ação ter sido protocolada em 2013, a reintegração de posse não havia sido efetivada até então, e o processo teve diversas movimentações entre 2020 e 2021, embora o Supremo tenha determinado a suspensão nacional de todos os processos que tratem de demarcação de áreas indígenas até o final da pandemia.

A juíza de primeira instância determinou o imediato cumprimento da ordem de reintegração de posse, e a comunidade foi intimada da medida em 29/9. O TRF-4 negou recurso e manteve a ordem. Tanto a juíza como o Tribunal acolherem o argumento de que a área a ser reintegrada não está inteiramente no limite da terra indígena Ibirama La-Klãnõ.

Suspensão

Ao analisar o pedido, o ministro Edson Fachin observou que, ao contrário do que afirmado nas decisões questionadas, não foi decidido, de maneira definitiva, que a área em questão estivesse fora da terra reivindicada pelos indígenas. Ele citou trechos da decisão do TRF-4, que, apesar de considerar legítima a reintegração de posse, não afasta a possibilidade de a terra ser restituída ao grupo indígena após a conclusão de processo demarcatório. Ou seja, para o relator, diante da possível existência de um conflito possessório entre particulares e indígenas, os efeitos da decisão proferida no RE 1017365 devem se aplicar ao caso.

Diante do perigo de dano irreparável decorrente do cumprimento da decisão de desocupação, o ministro deferiu a liminar para suspender os efeitos das decisões do juízo da 1ª Vara Federal de Rio do Sul, em especial a determinação para reintegração de posse da área em debate, e o trâmite processual ordinário.

Veja a decisão.
Reclamação 49.773 SC

STJ: Embargos de divergência em matéria penal não exigem pagamento de custas

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão nesta quarta-feira (6), pacificou a jurisprudência sobre a interpretação da Lei 11.636/2007 e estabeleceu que não é necessário o pagamento de custas para o processamento de embargos de divergência em matéria penal.

Com o julgamento, por maioria de votos, a corte reformou decisão anterior que, pela ausência de recolhimento de custas, havia declarado a deserção e indeferido liminarmente os embargos de divergência.

No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Laurita Vaz comentou que o tema vinha tendo interpretações divergentes no tribunal. Ela explicou que os julgados favoráveis à cobrança de custas se basearam no entendimento de que os embargos de divergência não estão previstos na legislação processual penal; por isso, não poderiam ser considerados um instituto tipicamente criminal (a previsão do recurso está nos artigos 1.043 e seguintes do Código de Processo Civil, que é aplicado subsidiariamente nas ações penais).

Entretanto, a magistrada apontou que o artigo 7º da Lei 11.636/2007 (que regula as custas no STJ) prevê que não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nas demais ações criminais – salvo a ação penal privada.

Para ela, como se trata de recurso em matéria penal, a interpretação da norma processual que deve prevalecer é aquela mais condizente com o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Lei 11.636/2007 dispõe so​​bre ações criminais em sentido amplo
Segundo a ministra, a Lei 11.636/2007 não limita a isenção aos recursos de natureza exclusivamente penal, mas se refere aos processos criminais em sentido amplo.

“E, no caso, não há dúvida de que os embargos de divergência, embora não sejam previstos na legislação processual penal, são inquestionavelmente cabíveis e foram manejados dentro de um processo criminal, razão pela qual entendo ser inexigível o pagamento de custas processuais”, destacou.

Ao afastar a deserção e determinar o prosseguimento da análise dos embargos de divergência, Laurita Vaz lembrou que a Terceira Seção, especializada em direito penal, em razão da existência de decisões divergentes, debateu amplamente o tema e também realinhou o entendimento no sentido da inexigibilidade do pagamento de custas em embargos de divergência criminais.​​

Processo: EAREsp 1809270

STJ: É incabível a realização de interrogatório virtual de réu foragido

A Sexta Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, denegou habeas corpus impetrado por um réu que alegou nulidade do processo por falta de interrogatório, após o indeferimento de sua inquirição de forma virtual enquanto estava foragido.

Relator do habeas corpus, o ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que não se aplica ao caso analisado o artigo 220 do Código de Processo Penal – que estabelece que pessoas impossibilitadas por enfermidade ou velhice sejam inquiridas onde estiverem –, pois, como destacado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), isso significaria “premiar a condição de foragido”.

O réu teve a prisão preventiva decretada ainda durante o inquérito, sob a acusação de latrocínio e associação criminosa. Além da nulidade, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, afirmando que a audiência de instrução e julgamento – quando o réu já estava preso – teve de ser desmarcada três vezes, por falta de transporte.

Em petição na qual comunicou a prisão do acusado, durante a tramitação do habeas corpus, a defesa alegou que o ato seria ilegal devido à não realização de audiência de custódia.

Réu constava como procurado desde a decretação da prisão
Ao proferir seu voto, Sebastião Reis Júnior observou que, desde a decretação da prisão preventiva, o réu não mais havia sido localizado, passando a constar como procurado. No entender do ministro, não é possível aplicar à sua situação o artigo 220 do CPP, já que ele não se enquadra nas hipóteses de incidência da norma – velhice ou enfermidade.

Acerca do excesso de prazo, o relator disse que o TJSP considerou justificada a remarcação de audiências e afastou a alegada desídia do juízo de primeiro grau. Para o ministro, os fundamentos da prisão cautelar já foram exaustivamente examinados e mantidos em outros habeas corpus, inclusive com base na gravidade concreta do crime supostamente praticado.

Ao negar o habeas corpus, Sebastião Reis Júnior observou ainda que as alegações de nulidade da prisão, por falta da audiência de custódia, “devem ser suscitadas em autos próprios, perante o juízo competente”.

Veja o acórdão.
Processo n° 640770 – SP (2021/0017225-6)

STJ afasta responsabilidade de estacionamento por roubo de relógio de luxo de mensalista

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo a existência de fortuito externo, afastou a responsabilidade de uma empresa de estacionamento pelo roubo do relógio de luxo de um mensalista, ocorrido dentro da área de garagem. Para o colegiado, o crime foi um ato ilícito exclusivo de terceiro, o que afasta o nexo de causalidade com os serviços prestados pela empresa.

“A despeito da consumação do crime no interior do estacionamento, não seria mesmo possível ao referido estabelecimento – nem constituía ônus que lhe pudesse ser atribuído em virtude da natureza da atividade comercial ali desenvolvida – impedir o roubo do relógio, especialmente porque o bem foi subtraído diretamente da vítima e o delito foi praticado mediante o emprego de arma de fogo, situação que caracteriza o fortuito externo, causa excludente de responsabilidade”, apontou o relator do recurso do mensalista, ministro Villas Bôas Cueva.

De acordo com o processo, ao estacionar o veículo na garagem do prédio em que tinha um escritório de advocacia, o mensalista foi surpreendido por um motociclista armado, que levou seu relógio, avaliado em mais de R$ 50 mil.

Em primeiro e segundo graus, o pedido de indenização por danos morais foi negado pela Justiça de São Paulo. No recurso ao STJ, a vítima alegou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, houve falha na prestação do serviço, pois as câmeras de monitoramento não estavam funcionando e não havia uma cancela na entrada do estacionamento para aumentar a segurança dos usuários.

Segurança privada não é atribuição do estacionamento
O ministro Villas Bôas Cueva apontou que, ao contratar o serviço de estacionamento privativo, o mensalista tinha conhecimento da ausência de cancelas no local. Em relação ao problema das câmeras de segurança, ele destacou que, de acordo com os autos, esse fato não foi determinante para a ocorrência do roubo.

O magistrado também enfatizou que a segurança pessoal privada e a responsabilização por bens pessoais – com exceção do veículo sob guarda – são elementos que fogem aos riscos assumidos pelo estacionamento particular.

Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que a situação do processo não se enquadra na Súmula 130 do STJ – segundo a qual a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento –, exatamente porque não houve subtração ou avaria do carro, mas o crime de roubo de um relógio, praticado com o emprego de arma de fogo – o que evidencia o caráter inevitável do evento danoso.

Distinções entre o processo e casos semelhantes
Em seu voto, o relator ainda apresentou distinções do recurso julgado em relação a outros casos de empresas que exploram especificamente o serviço de estacionamento – nos quais o STJ, em situações de dano, tem considerado a configuração de fortuito interno – e a casos de danos em estacionamento de hipermercados ou shopping centers – nos quais o tribunal tem entendido que há a assunção voluntária do risco pelo empreendedor.

“No caso concreto, nenhuma dessas circunstâncias se faz presente. Afinal, pelo que se pode facilmente colher dos autos, o autor foi vítima de assalto na área de estacionamento, desprovido de controle de acesso, cercas ou de qualquer aparato que o valha, circunstâncias que evidenciam que nem sequer se poderia afirmar ser o estabelecimento recorrido responsável por eventual expectativa de segurança eventualmente criada pelo consumidor”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.861.013 – SP (2018/0000743-0)

TST: Possível erro de cálculo do peso de caminhão não afasta responsabilidade de empregador

A empresa alegava que a causa do acidente não era a sobrecarga, mas o excesso de velocidade do motorista.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da José Herculano da Cruz e Filhos S.A., de Juiz de Fora (MG), ao pagamento de indenização à neta e aos filhos de um caminhoneiro falecido em acidente. A empresa contestava a tese de que o veículo trafegava com sobrecarga e apontava erro no cálculo da perícia. Mas, por unanimidade, os ministros entenderam que, ainda que tivesse havido o erro, a condenação persistiria, por se tratar de atividade de risco.

Asfixia
O acidente ocorreu em Fortaleza de Minas, em outubro de 2010, dentro das instalações da Votorantim Metais Zinco S.A., para quem a empresa prestava serviços. O caminhoneiro transportava, segundo o processo, cerca de 33 toneladas de ácido sulfúrico quando veio a capotar em razão de problemas no veículo. O laudo da necropsia informa que houve morte por asfixia, por sufocação indireta produzida por meio físico-químico.

Após diversas perícias, laudos e contestações por ambas as partes, o caso foi a julgamento em fevereiro de 2018 pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que condenou a empresa a indenizar os familiares em R$ 240 mil.

Culpa da vítima
Na época, a José Herculano alegou ter ficado comprovada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, pois a perícia havia concluído que não existiam problemas na pista ou nos sistemas de direção e freio do veículo e que o acidente ocorrera por excesso de velocidade. A empresa sustentou, ainda, que o juízo de origem havia entendido de forma equivocada a informação do perito de que o semirreboque do caminhão transportava carga superior à máxima permitida.

Velocidade máxima
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceu que o motorista, segundo apurado, havia excedido a velocidade máxima permitida em momento anterior ao acidente, “praticando ato inseguro”. Contudo, a carga líquida transportada, superior à máxima permitida, contribuiu, também, para o ocorrido. “Culpa do motorista pelo infortúnio, mas também das empresas, ao exigirem transporte de produto perigoso fora dos limites legais permitidos”, assinalou o TRT, que manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 120 mil.

Risco
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Agra Belmonte, explicou que, com relação à atividade exercida, o TST entende que a responsabilização é objetiva, ou seja, independente de culpa do empregador, uma vez que o trabalho do motorista profissional é de risco acentuado. Embora o TRT não tenha apresentado todos os elementos necessários para definir se o caminhão trafegava com peso além de sua capacidade de carga, essa questão, segundo o ministro, é irrelevante para a resolução da controvérsia do processo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-1589-90.2012.5.03.0036


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