TST: Representação de menor pela mãe dispensa necessidade de intimação do MPT

Ele também tinha advogado constituído nos autos.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a nulidade alegada pelo Ministério Público do Trabalho por não ter sido intimado, em primeira instância, de processo que tem como parte o filho menor de idade de um motorista vítima de acidente de trabalho. Para os ministros, a intimação é desnecessária, pois o menor é representado pela mãe e tem advogado constituído nos autos.

Acidente de trabalho
Os herdeiros, entre eles o filho, apresentaram ação judicial para cobrar indenizações da microempresa José Antônio Maldonado Transportes e da Usina Delta S.A. pela morte do trabalhador durante o serviço, quando o caminhão que ele dirigia invadiu a contramão e se chocou com outro veículo da usina.

As indenizações, no entanto, foram indeferidas pelo juízo da Vara do Trabalho de Vilhena (RO), que concluiu pela culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do acidente. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região manteve a decisão.

Menor de idade
Durante o trâmite da ação, o MPT pediu a nulidade do processo por entender que deveria ter sido intimado dos atos e das decisões proferidos nos autos, com base no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), porque o processo envolve interesse de menor de idade.

Particularidades
O TRT da 14ª Região (RO/AC) rejeitou a pretensão, por entender que, apesar da obrigatoriedade da intimação e da atuação do MPT quando o caso envolver interesse de incapaz, essa participação não ocorre no processo em questão por causa das particularidades do caso. De acordo com o TRT, o processo não trata de relação direta de trabalho com o menor, mas do espólio do trabalhador falecido, do qual participa um menor, devidamente representado pela mãe e com advogado constituído nos autos.

A decisão que rejeitou a nulidade ainda mencionou o artigo 793 da CLT, que prevê que a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta desses, pelo MPT, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou por curador nomeado em juízo.

Sem transcendência
O relator do agravo de instrumento pelo qual o MPT pretendia rediscutir a questão no TST, ministro Hugo Scheuermann, explicou que, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), um dos pressupostos para a admissão do recurso (artigo 896-A da CLT) é a transcendência econômica, política, social ou jurídica do caso.

No caso, o recurso não trata de questão nova no TST, não revela desrespeito à sua jurisprudência dominante ou à do Supremo Tribunal Federal, e os valores em discussão não têm relevância econômica que justifique a atuação do TST.

Menor com responsável

O relator demonstrou que a questão tem jurisprudência uniforme no TST no sentido da não obrigatoriedade de intimação do MPT, em primeira instância, nas demandas em que figure como parte menor representado por seu responsável legal, como no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-550-86.2016.5.14.0141

TST: Município pagará adicional de periculosidade a cirurgião dentista por uso de aparelho de raios X móvel

A operação do aparelho móvel é considerada atividade de risco.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Pradópolis (SP) a pagar o adicional de periculosidade a um cirurgião dentista pelo uso de aparelho de raios X móvel em suas atividades profissionais. Para o colegiado, trata-se de atividade de risco.

Aparelho móvel
Na ação, o dentista alegou que, no desempenho de suas atividades, estava exposto a agentes perigosos (radiação ionizante) proveniente do uso de aparelhos de raio-X. O laudo pericial, porém, não enquadrou a atividade como perigosa, por se tratar de aparelho móvel de raios X, conforme nota explicativa da Portaria 595/2015 do Ministério do Trabalho.

Com base na perícia, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do adicional, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), segundo o qual as atividades com uso de aparelho de raios X móvel estão excluídas da Norma Regulamentadora 16, que trata das atividades e operações perigosas.

Operação direta
O relator do recurso de revista do cirurgião dentista ao TST, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que a elaboração da Portaria 595/2015 buscou definir se médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e outros profissionais que trabalham em áreas de emergência, UTIs, salas de recuperação, unidades de internação, etc. teriam direito ao adicional de periculosidade em razão do uso do equipamento móvel por técnico de radiologia. Para ele, a compreensão contida na portaria de que essas atividades não são consideradas perigosas não se aplica ao trabalhador que opera diretamente os aparelhos.

Segundo o relator, a operação desses equipamentos pelo cirurgião dentista atrai a obrigação de pagamento do adicional de periculosidade, pois os aparelhos emitem radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons.

Jurisprudência
Ainda de acordo com o ministro, a decisão do TRT contrariou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 345 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que reconhece o direito à percepção de adicional de periculosidade aos empregados expostos à radiação ionizante.

Ele também explicou que o entendimento adotado pelo TST no julgamento de incidente de recurso repetitivo envolveu o pagamento do adicional a trabalhadores que, sem operar o equipamento móvel, permaneçam, de forma habitual, intermitente ou eventual nas áreas de seu uso. “Portanto, o incidente não tratou do profissional que opera o aparelho”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10538-36.2017.5.15.0120

TRF1 mantém a condenação do INSS ao pagamento de salário-maternidade rural

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento do benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural que se enquadrou nos requisitos exigidos pela Previdência Social. O relator do caso foi o desembargador federal César Jatahy.

Ao analisar a demanda, o colegiado rejeitou as alegações apresentadas pela autarquia que, em seu recurso, defendeu que a autora não teria comprovado o exercício de atividade rural nos meses anteriores ao nascimento do filho por meio de início de prova material, não sendo suficiente para tal, a prova exclusivamente testemunhal.

No caso dos autos, a demandante anexou na ação a certidão de nascimento do seu filho ocorrido em 15 de outubro de 2015, no qual consta a qualificação profissional dos pais de lavradores, contando como endereço em área rural e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou Declaração de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Dois Irmãos/TO. Além disso, anexou um documento comprovando que mora e trabalha em sua propriedade, no assentamento P.A Salomira, localizada no município desde 6 de maio 2015, em regime de economia familiar, entre outros documentos.

Portanto “o benefício de salário-maternidade devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/1991 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999: exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua”, afirmou o magistrado.

Assim, “considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, o que impõe a manutenção da sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade”.
A decisão foi unanime em negar provimento à apelação do INSS.

Processo 1014590-72.2020.4.01.9999

TRF1: Concessão de aposentadoria pode ser convertida em pensão por morte no curso do processo em caso de óbito do segurado

Ao julgar o agravo de instrumento (que é o recurso interposto em face da decisão do juiz de primeiro grau), a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao pedido para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda à conversão da aposentadoria em pensão por morte, após a habilitação dos herdeiros do beneficiário, de falecido durante o processo.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, frisou que, “ocorrendo o falecimento da parte autora no curso do processo, seus herdeiros podem se habilitar como sucessores, nos estritos termos do art. 112 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios), podendo, inclusive, conforme o caso, ser postulada a conversa~o do pedido de aposentadoria em pensa~o por morte, a partir do o´bito, desde que preenchidos os requisitos necessa´rios”.

Portanto, explicou o magistrado, é cabível a conversão de ação sem que se configure julgamento extra petita (que é quando a decisão é diferente do que foi pedido na inicial) ou ultra petita (quando o juiz decide além do que foi pedido).

A 2ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

Processo 0047480-86.2012.4.01.0000

TRF3 confirma condenação de policiais e empresários investigados pela operação insistência

Autorizada pela Justiça Federal, Operação resultou na aplicação de penas pelos crimes de corrupção ativa e passiva entre agentes públicos e comerciantes.


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, nesta terça-feira (5/10), de forma unânime, a condenação, por corrupção, de empresários, agentes policiais e um delegado da Polícia Federal, investigados pela Operação Insistência, entre 2009 e 2011. Participaram da sessão de julgamento os desembargadores federais Paulo Fontes, relator; André Nekatschalow e Fausto De Sanctis.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), os policiais chantageavam comerciantes da Rua 25 de Março, em São Paulo, para não abrir inquéritos e prendê-los pelo crime de descaminho, que consiste na importação fraudulenta de mercadorias.

A Operação foi autorizada pela Justiça Federal e utilizou interceptações telefônicas, monitoramento ambiental e vigilância sobre os investigados.

Inicialmente, as investigações foram deflagradas contra os agentes da Polícia Federal, acusados de corrupção passiva, e contra os empresários por pagamento de propinas, o que caracteriza o crime de corrupção ativa. Durante a tramitação processual, os agentes decidiram realizar delação premiada, ocasião em que implicaram nos fatos dois delegados federais.

Em primeira instância, a Justiça Federal condenou os empresários, agentes delatores e um delegado da Polícia Federal. Após a decisão, eles ingressaram com recursos no TRF3.

Em duas sessões, a Quinta Turma julgou sete processos relacionados à Operação e manteve as condenações impostas em Primeiro Grau, assim como a absolvição de um dos delegados.

Para os agentes policias delatores, a soma das penas fixadas resultou em, aproximadamente, 12 anos de reclusão, já com a redução como prêmio pela delação. O delegado e os empresários não tiveram direito à redução.

Por fim, os agentes policiais e o delegado já haviam perdido os cargos em processos administrativos internos da Polícia Federal, mas a penalidade foi também aplicada e mantida nos processos judiciais.

Processos: 0008292-21.2009.4.03.6181; 0008133-78.2009.4.03.6181; 0012392-48.2011.4.03.6181; 0011214-64.2011.4.03.6181; 0010244-64.2011.4.03.6181; 0010730-49.2011.4.03.6181; 0011307-90.2012.4.03.6181.

TJ/SP Nega pedido de alteração de regime de bens em casamento

Mudança poderia acarretar prejuízos a credores.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Fábio Fernandes Lima, da 2ª Vara Cível de Botucatu, que negou pedido de casal para alteração do regime de bens do matrimônio.

Nos autos, eles alegam que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 2008 e que a alteração do regime vigente para o de separação de bens atende melhor aos seus interesses, uma vez que a autora é empresária e estaria enfrentando alguns obstáculos para concluir negociações em razão do regime adotado por ocasião do matrimônio.

Para o relator do recurso, José Aparício Coelho Prado Neto, a alteração do regime de bens é admissível desde resguardados os direitos de terceiros (como credores e herdeiros), ou seja, não depende apenas da vontade dos cônjuges, uma vez que tem reflexo imediato e direto no patrimônio dos requerentes. “Na hipótese dos autos, é de se verificar que a autor é empresário e possui diversas ações judiciais movidas em seu desfavor, perseguindo créditos em valores expressivos, sendo que a alteração do regime de bens dos autores – de comunhão parcial para separação total de bens – poderá acarretar prejuízos aos credores, diante do risco de frustração de futuras execuções, circunstância que inviabiliza o deferimento do pedido”, destacou o magistrado.

Completaram o julgamento os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e César Peixoto. A votação foi unânime.

TJ/PB: Banco BMG deve indenizar cliente por descontos indevidos

A decisão que condenou o Banco BMG a pagar a quantia de R$ 5 mil, por danos morais, foi mantida pela Primeira Câmara Especializada Cível. O caso, oriundo da 6ª Cível Comarca de Campina Grande, envolve o desconto em aposentadoria, sem anuência do credor. A relatoria do processo nº 0807768-49.2020.8.15.0001 foi da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.

De acordo com a relatora, em que pese o banco alegar a existência de contrato firmado com o cliente, não há nos autos nenhum documento comprovando o alegado. “O que se denota é a realização de empréstimo à revelia do autor, cuja consignação, seja na modalidade de empréstimo ou outro consignado, importa em violação da sua vida”, destacou.

A desembargadora salientou que a prática abusiva empreendida pelo banco ao realizar desconto em aposentadoria, sem anuência do credor, não pode ser enquadrada como mero erro justificável. “Caracteriza notória prática abusiva, sendo devido o arbitramento do dano moral”.

Segundo ela, o valor de R$ 5 mil fixado na sentença é condizente com o caso concreto. “A fixação do dano moral deve ser mantida, valor que serve para amenizar os transtornos, bem como fator de desestímulo, a fim de que o réu não torne a praticar novos atos de tal natureza”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Instituição de ensino é condenada a indenizar aluna por interrupção abrupta de curso de graduação

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital e condenou a ASPEC (Sociedade Paraibana de Educação e Cultura Ltda) a pagar a uma aluna a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão da interrupção abrupta do curso de Engenharia Ambiental. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0864672-74.2018.8.15.2001. A relatoria do processo foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

A parte autora relata que ingressou no curso de graduação superior em engenharia ambiental em 2016, através de financiamento estudantil (FIES), todavia, em julho de 2018, no ato de sua matrícula para o semestre 2018.2, foi surpreendida com a notícia de interrupção do curso, frente a insuficiência de alunos. Afirma que foi ofertada a substituição do curso de Engenharia Ambiental para Engenharia Civil. Disse que aceitou as condições para efetivar a transferência, todavia, devido a legislação do FIES, a transferência do curso não lhe foi permitida. Buscou então na Justiça a responsabilização da instituição de ensino pela falha na prestação do serviço, com sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte contrária, por sua vez, sustentou que a autora não demonstrou que a conduta da instituição de ensino teria, realmente, lhe trazido algum prejuízo, haja vista que a autora fora matriculada no semestre 2019.1.

Para o relator do processo, o fato de ter a instituição matriculado a autora novamente no curso de Engenharia Ambiental, no semestre 2019.1, embora minimize, não afasta, por si só, o abalo psicológico sofrido pela estudante durante o lapso temporal em que restou surpreendida pela impotência diante da interrupção abrupta do seu curso, sendo obrigada a ingressar com uma ação na justiça para ter o seu direito resguardado. “Desse modo, resta comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição ré, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela recorrente”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT mantém condenação de construtora por vício que causou alagamento de imóvel

A Fénix Empreendimentos Imobiliários foi condenada a indenizar os proprietários de um imóvel que alagou por conta de vícios construtivos. Ao manter a sentença, a 6ª Turma Cível do TJDFT concluiu que houve ofensa ao direito à integridade psíquica do casal.

Os autores narram que, em julho de 2016, compraram uma cobertura no edifício construído pela empresa ré e que se mudaram após reforma e instalação dos móveis. Contam que, no período de chuva, foram surpreendidos com infiltrações, que progrediram e causaram alagamentos, mofo e provocaram estrago nos móveis. Afirmam que solicitaram que a empresa tomasse as providências cabíveis, mas os vazamentos continuam e os reparos não foram realizados. Pedem para ser ressarcidos dos valores gastos com o reparo, além de indenizados por danos morais.

Em sua defesa, a empresa argumenta que não houve omissão em promover os reparos e que não há dano a ser indenizado. Em primeira instância, a ré foi condenada a indenizar os autores, que recorreram pedindo o aumento do valor fixado a título de danos morais e a inclusão do que foi gasto com mão de obra (danos materiais).

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas dos autos, incluindo o laudo pericial, mostram que a unidade imobiliária possuía vício na construção. Para o Colegiado, está demonstrada a responsabilidade do réu, que deve indenizar os autores tanto pelos danos morais quanto materiais provocados.

“Observa-se, na hipótese, a ofensa ao direito à integridade psíquica: houve evidente sentimento de frustração e revolta com toda a situação vivida pelos autores, os quais estão há 5 (cinco) anos no esforço de resolver os diversos problemas estruturais que surgiram no apartamento construído pela ré”, registrou.

Quanto ao dano material, a Turma pontuou que, diante da diversidade de orçamentos, “deve ser contemplado o de menor valor apresentado, sobretudo em observância ao princípio da boa-fé objetiva (lealdade e transparência), que rege as relações contratuais”. O Colegiado lembrou ainda que os autores não comprovaram nos autos os custos com a mão de obra para efetuar o reparo, “o que torna acertada a sua exclusão”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Fénix Empreendimentos Imobiliários a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que pagar o valor de R$ 61.392,77, referente ao conserto dos vícios construtivos constatados na perícia, além da quantia referente ao prejuízo que o casal teve ao tentar consertar os danos ocasionados pelas chuvas.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0705282-18.2019.8.07.0009

TJ/DFT: Consumidor que reservou hotel pela Booking.com tem até 18 meses para usufruir diárias

Os desembargadores da 2ª Turma Cível do TJDFT mantiveram, por unanimidade, decisão que condenou a Booking Brasil Serviços de Reservas de Hotéis a providenciar a remarcação das diárias reservadas por consumidor, em data escolhida por ele, sem custo adicional. O autor tem até 18 meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020, para fazer uso das reservas. Caso não cumpra a determinação, a ré deverá restituir os valores pagos pelo cliente.

No recurso, o réu afirma que não é proprietário dos serviços anunciados em sua plataforma, por meio da qual somente disponibiliza espaço para que as propriedades anunciem suas acomodações e serviços. Dessa forma, não pode ser diretamente responsabilizado pelas informações disponibilizadas em seu site. Alega que seu sítio eletrônico funciona como mera plataforma de aproximação de consumidores finais, de modo que a reclamação do autor deve ser dirigida aos hotéis anunciantes, nos quais fez as reservas.

Ao analisar o caso, o desembargador relator observou que a atividade de intermediação desenvolvida por empresa que atua em ambiente eletrônico, difundindo serviços e viabilizando sua contratação, determina sua qualificação como fornecedora, uma vez que desenvolve atividade com intuito lucrativo e integra a cadeia de consumo. Torna-se, assim, solidariamente obrigada a responder, em conjunto com a prestadora do serviço, pela consumação do negócio e por eventual rescisão e possíveis implicações.

Além disso, o magistrado destacou que o juiz da 7ª Vara Cível de Brasília considerou a situação excepcional da pandemia e a ausência de culpa de ambas as partes em relação ao evento. “Tampouco o réu e, por consequência, os hotéis, pode ser responsabilizado por fato a que não deu causa. Na ponderação do risco-proveito, deve-se levar em consideração que o autor realizou as reservas em fevereiro de 2020 – quando já se falava em epidemia do coronavírus na Europa, embora não se soubesse nem se imaginasse a extensão de seus efeitos – e optou pela tarifa sem direito à reembolso, quando há opções mais caras com direito a cancelamento gratuito”, destacou o juiz.

Ao analisar o recurso, o colegiado concluiu que o autor assumiu um risco maior e o compromisso de que efetuaria o pagamento do preço ajustado ainda que não viajasse. Portanto, o que se deve conceder a ele não é o direito ao reembolso, pois em situação de normalidade não gozaria de tal prerrogativa, mas o direito à remarcação, conforme previsto na Lei nº 14.046/2020. Somente no caso de descumprimento da decisão, o réu deverá restituir ao autor os valores pagos pelas reservas.

Processo n° 0734007-07.2020.8.07.0001


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