TRF1 suspensa sentença que impediu penhora de carro adquirido após inscrição em Dívida Ativa de crédito tributário

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu apelação da Fazenda Nacional contra a sentença que tornou sem efeito a penhora que recaía sobre um veículo, requerida pelo atual proprietário. Para o colegiado, a venda do carro configurou fraude à execução fiscal pela antiga dona do carro, devedora de créditos tributários, o que configuraria fraude à execução.

Ao analisar a apelação, o desembargador federal Hercules Fajoses, relator do recurso, informou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento submetido aos recursos repetitivos, firmou entendimento de que “a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em Dívida Ativa e é absoluta”, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente”.

Aquela Corte ainda decidiu que a alienação realizada antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, em 09/06/2005, era presumida, como fraude à execução, se o devedor já tivesse sido citado. Depois da publicação dessa lei, foram consideradas “fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal, após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa”.

No caso, o carro foi adquirido em 2007 de outro homem, que havia comprado o mesmo de uma mulher, após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, ocorrida em 02/05/2005. “A ocorrência de alienações sucessivas não elide a presunção de fraude”, destacou o magistrado.

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0050573-42.2011.4.01.9199

TRF1: Tráfico de pessoas com a finalidade de exploração sexual somente fica caracterizado com ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade

Em apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, um homem condenado por aliciar mulheres para trabalho em casas de Prostituição na Europa conseguiu a extinção de punibilidade pelo crime tráfico de pessoas. A ação foi movida a partir de denúncia do Ministério Público.

Informações dos autos mostram que o apelante foi condenado em 2013 com base no artigo 231 do Código Penal pelo crime de tráfico de pessoas por promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro. O processo também apresenta o depoimento de uma mulher atestando que saiu do Brasil consciente de que trabalharia em uma casa noturna na Espanha e que viajou por livre e espontânea vontade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a Lei 13.344/2016 revogou expressamente o art. 231 do CP, introduzindo novo tipo penal mais abrangente no Código Penal. De acordo o artigo 149-A da norma, o crime de tráfico de pessoas fica caracterizado nos atos de agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo, submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo ou a qualquer tipo de servidão, adoção ilegal ou exploração sexual.

“Como se vê, pela nova tipicidade penal, a configuração do crime de tráfico de pessoas passou a exigir que a sua prática se dê mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. Consoante a nova lei (Lei 13.344/16), como se pode ver não se considera mais criminosa, como era na lei anterior, a conduta de simplesmente promover ou facilitar a entrada ou saída de mulher do território nacional para exercer a prostituição (sem violência, ameaça, coação, abuso ou fraude). No caso, da leitura da denúncia não se verifica a presença dos elementos “ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, pois a suposta vítima declarou que sabia que trabalharia numa casa noturna na Espanha como garota de programa”, afirmou o relator.

Em seu voto, o magistrado ressaltou, ainda, que “o Superior Tribunal de Justiça já assentou que após o advento da Lei 13.344/16, somente haverá tráfico de pessoas com a finalidade de exploração sexual, em se tratando de vítima maior de 18 anos, se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual”.

O caso foi analisado pela 4ª Turma do TRF1 que acompanhou o relator de forma unânime.

Processo n° 0009169-70.2010.4.01.3500

TRF2: Militares transgêneros não podem ser reformados compulsoriamente e têm direito a nome social

A Quinta Turma Especializada do TRF2 condenou as Forças Armadas a reconhecer o nome social dos militares transgêneros e a não reformá-los sob alegação da doença ‘transexualismo’. A decisão unânime, nos termos do voto do relator, desembargador federal Ricardo Perlingeiro, foi proferida em apelação e remessa necessária contra sentença da primeira instância federal do Rio de Janeiro, que atendeu parcialmente a pedido da Defensoria Pública da União (DPU).

O órgão ajuizou ação civil pública alegando a existência de casos de servidores federais civis e militares “colocados em licença médica ou mesmo submetidos a processos de aposentadoria compulsória, devido ao fato de serem transexuais”. Segundo a DPU, o “preconceito manifesta-se ainda no impedimento de indivíduos transexuais serem promovidos e avançarem em suas respectivas carreiras”. A Justiça Federal, porém, entendeu não haver provas nos autos de discriminação contra servidores civis.

Em seus argumentos, a União sustentou que a transexualidade ainda seria categorizada como uma doença pela Classificação Internacional das Doenças CID-10. O relator rebateu a alegação lembrando que a CID-11, com vigência a partir de 2022, exclui essa condição do rol de patologias: “No mesmo sentido, a American Psychiatric Association, na última edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais DSM (DMS-5), de 2014, deixou de tratar os transgêneros como portadores de transtornos mentais, passando a classificar tal fenômeno como disforia de gênero”, pontuou.

Direito fundamental

O Decreto nº 8.727/2016 dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais na administração pública federal. Para a União, a norma não se aplicaria às Forças Armadas, mas Ricardo Perlingeiro entendeu pela improcedência jurídica dessa alegação, lembrando ainda que o STF, em análise de tema de repercussão geral (tema 761) e em ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº 4.275), declarou que o transgênero tem direito fundamental à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil: “Dessa forma, para além do Decreto nº 8.727/2016, o direito à autodeterminação de gênero está garantido em nosso sistema jurídico, com eficácia contra todos e efeito vinculante, […] não havendo qualquer razão jurídica para se excluir a Marinha, o Exército e a Aeronáutica desta vinculação”, esclareceu o desembargador.

Ricardo Perlingeiro lembrou também que a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, em 2017, a “essencialidade do direito à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa humana e a indispensabilidade do respeito e da proteção estatal à convivência harmônica e ao desenvolvimento livre, digno e pleno das diversas expressões de gênero e da sexualidade.”

Programas de reabilitação

Em outro ponto, a União sustentou que, ao assumir outro gênero, o militar inviabilizaria sua permanência no quadro de pessoal em que ingressou originariamente e que o corpo de praças seria composto exclusivamente por indivíduos do sexo masculino. Porém, no entendimento do desembargador, a tese não se sustenta, já que a atual legislação permite o ingresso das mulheres nas Forças Armadas: “Destarte, não há óbice em condenar a União para que sejam estabelecidos programas de reabilitação ou transferência de militares transgêneros em funções compatíveis em outros corpos ou quadros das Forças Armadas, caso exerçam originalmente funções que não podem ser ocupadas por mulheres, uma vez que em todas as Forças é admitida a presença de militares de ambos os sexos”, assinalou.

Por fim, o relator refutou o argumento de que a retificação do gênero após o ingresso nas Forças Armadas representaria um privilégio, por permitir o acesso a um cargo que, por edital, seria reservado apenas a homens: “A retificação do gênero do militar transgênero não pode ser vista como um bônus, mas sim com um ato de exercício da cidadania que traduz a expressão da efetiva afirmação dos direitos humanos, afastando os estigmas que há séculos estão permeados no seio da nossa sociedade”, escreveu.

Veja o acórdão.
Processo n° 0002781-93-2018-4-02-5101

TJ/RN: Consumidora que teve problemas com Ford Ecosport após serviço defeituoso será indenizada

A 13ª Vara Cível de Natal condenou a Natalense Serviços Automotivos LTDA – ME a restituir a quantia de R$ 14.804,00 em favor de uma cliente que teve problemas com o seu veículo após deixá-lo na empresa para realizar conserto, inclusive ocorrendo a quebra do motor. A consumidora também será indenizada com o valor de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais.

O caso

A autora afirmou na ação judicial ser proprietária de um automóvel Ford Ecosport XLT 2007/2008, que, após apresentar problemas de aquecimento no ano de 2018, foi levado à empresa para verificar a situação. Segundo ela, após isso, o veículo continuou a apresentar diversos problemas, mesmo após vários serviços realizados com a empresa, culminando, inclusive, com a quebra do motor do automóvel, momento em que a autora teria recolhido o veículo à loja.

Naquele momento, ela disse que requereu que a oficina apresentasse uma justificava e requereu o conserto do seu carro, pois havia trocado várias peças, gasto mais de R$ 15 mil e mesmo assim tal fato aconteceu. A consumidora alegou que a empresa recolheu o veículo dia 19 de junho de 2016 e até o ajuizamento da demanda, ou seja, em 27 de setembro de 2019, ainda não o havia devolvido.

Por isso, requereu a condenação da ré à restituição imediata da quantia paga pelos serviços e peças gastos nos consertos, além de danos materiais consistentes no valor gasto com reboque e com diárias desde a data do recolhimento do veículo até a devolução efetiva do carro. Pediu também a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e a entrega do seu veículo.

A empresa não apresentou defesa e, por isso, sofreu os efeitos da revelia no julgamento da demanda judicial, ou seja, foram presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora e a ação foi julgada de forma antecipada.

Decisão

Para a juíza Rossana Alzir, a consumidora comprovou satisfatoriamente a existência de relação jurídica com a empresa, bem como ter comparecido por diversas ocasiões à loja para a realização de consertos automotivos e aquisição das peças necessárias aos reparos realizados em seu veículo.

Explicou que, diante do efeito da revelia, presumiu verdadeira a alegação de que a empresa não cumpriu com a prestação acordada, especialmente diante dos reiterados defeitos que continuaram a aparecer no veículo da autora, mesmo após a troca das peças que supostamente estariam causando o superaquecimento do automóvel.

“Sendo assim, não há como este Juízo chegar a outro entendimento senão de que a promovente faz jus ao pedido formulado, no sentido de ter restituído o valor pago pelo serviço realizado com defeito”, comentou. Para a magistrada, cabia à empresa comprovar que realizou o conserto ou a substituição das peças defeituosas, mas não conseguiu demonstrar os fatos modificativos do direito da autora.

Ela baseou sua decisão no Código de Defesa do Consumidor, que responsabiliza o fornecedor de produtos quanto aos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo. Assim, considerando que os “reparos feitos no veículo foram necessários para a própria segurança da autora, especialmente diante da informação de que o motor do veículo teria, inclusive, estourado em plena BR-101, o acolhimento da restituição dos valores gastos com os reparos é a medida que se impõe”.

A Justiça, porém, julgou improcedentes outros pedidos da autora, como a devolução do veículo pela empresa à consumidora; o pagamento de diárias relacionadas ao aluguel de veículo para deslocamento dela; e o pedido de restituição dos valores gastos com guincho, por falta de comprovação das alegações.

(Processo nº 0844861-77.2019.8.20.5001)

TRT/RS: Escola considerada omissa diante de agressões verbais a professora deve pagar indenização por danos morais

Uma professora de educação infantil que sofria reiteradamente agressões verbais por pais de alunos, sem que a escola adotasse qualquer medida, deverá ser indenizada por danos morais. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou que a empregadora teve conhecimento dos excessos e não tomou providências. A decisão unânime do colegiado confirma a sentença da juíza Aline Rebello Duarte Schuck, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores apenas aumentaram o valor da indenização de R$ 6 mil para R$ 8 mil.

Conforme a petição inicial, a professora trabalhou para a escola de julho de 2015 a novembro de 2019. Durante o período, a instituição de ensino prestou serviços a uma autarquia estadual, a segunda reclamada.

A trabalhadora relatou que alguns pais ficavam insatisfeitos com as avaliações comportamentais que ela fazia dos seus filhos, o que motivava reações desrespeitosas. Segundo ela, as agressões se agravaram entre 2018 e 2019. De acordo com a professora, seu trabalho seguia à risca as orientações pedagógicas da instituição de ensino. Ela declarou que até mesmo o fato de não poder ter filhos biológicos foi usado por uma mãe de aluno para ofendê-la. Ela diz ter ouvido que “não era mãe, e por isso reclama va do comportamento do filho dela”, e que “não é mãe por castigo de Deus”, entre outras ofensas. Por fim, referiu que a postura adotada pela escola foi de omissão. Na sua opinião, a prestadora de serviços temia perder o contrato com o órgão público caso houvesse indisposição com os pais.

A juíza de primeiro grau considerou que foi comprovada a ocorrência da conduta abusiva dos pais, porém apenas com relação ao ano de 2019. Segundo a julgadora, de acordo com uma testemunha, a escola soube dos acontecimentos e preferiu se omitir, optando por “deixar terminar o ano”, e, após, dispensou a empregada. “Por essa omissão, tenho que está presente o dever de indenizar”, concluiu a magistrada. Nesse panorama, a sentença condenou a escola a pagar à professora indenização pelos danos morais, no valor de R$ 6 mil. A indenização foi fixada levando em consideração “os fatos comprovados, reiteração das ofensas sofridas pela reclamante no âmbito escolar, sopesando os elementos configuradores do dano, as provas dos autos e observando as diretrizes do art. 223-G da CLT”. A autarquia estadual foi condenada de forma subsidiária, ou seja, apenas deverá responder caso a escola não realize o pagamento.

As partes recorreram ao TRT. O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, destacou a contradição entre o depoimento do sócio da escola e o de uma testemunha. “Verifica-se que a referida testemunha, atual diretora da primeira reclamada, manifestou ter tido ciência do descontentamento de alguns pais em relação à autora, o que vai de encontro ao depoimento do sócio da primeira ré”, assinalou. Além disso, apontou que o depoimento da colega de sala da autora comprova a ocorrência dos tratamentos desrespeitosos. O julgador ainda considerou não haver prova de que a conduta abusiva tenha ocorrido somente em 2019.

“Consideradas todas essas circunstâncias, tenho entendimento convergente com o da Origem quanto à comprovação do tratamento ofensivo perpetrado em relação à autora, inclusive com menção à sua infertilidade (…) Discordo, contudo, da limitação temporal estabelecida pela MM.ª Julgadora, pois, no entender deste Relator, a prova oral não a determina”, manifestou Alexandre. Diante desses elementos, a Turma aumentou o valor da indenização para R$ 8 mil. Foi mantida a responsabilidade subsidiária da autarquia estadual.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

TJ/DFT: Exigência de uso de camisa em transporte público não configura constrangimento

A exigência de uso de roupa adequada a um passageiro que estava sem camisa no transporte público não configura constrangimento. Ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, a 1ª Turma Cível do TJDFT concluiu que o motorista do Consórcio HP-ITA agiu ao necessário bem-estar dos demais usuários.

Narra o autor que, por não se sentir bem, tirou a camisa na parada e que, antes de embarcar, foi comunicado pelo motorista sobre a impossibilidade de entrar no ônibus sem a roupa. Conta que explicou a situação ao funcionário da empresa, entrou no ônibus e adormeceu. Relata que, quando acordou, o veículo estava no Batalhão da Polícia Militar, onde foi informado pelo motorista que estava descumprindo a lei e depois levado à delegacia. Defende que não há nenhuma orientação expressa acerca da proibição de andar sem camisa no ônibus e que foi levado à delegacia de forma indevida. Pede para ser indenizado.

Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais ao passageiro. A ré recorreu sob o argumento de que o motorista agiu motivado após a manifestação de incômodo de alguns passageiros e que não foram usadas expressões vexatórias ou xingamentos. Afirma ainda que o autor foi conduzido à delegacia por iniciativa dos policiais, que se aproximaram do ônibus para averiguar o motivo do desentendimento entre o passageiro e o motorista. A empresa defende que não cometeu ato ilícito e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que, embora não haja norma que proíba a entrada e a permanência de pessoas desnudas no transporte coletivo público, é necessário que os usuários hajam com urbanidade e compostura para o adequado funcionamento do serviço público. Para o colegiado, o motorista agiu dentro do que é exigido por dever profissional.

“Lembro que imbricada ao cumprimento do dever de bem desempenhar a profissão de motorista de transporte público está a tarefa de zelar pela adequada postura dos passageiros para boa convivência de todos os que transitarem no coletivo sob sua responsabilidade. Atuou o motorista solicitando ao autor que vestisse a camisa, mas verificado o insucesso de todas as tentativas que fez, outro caminho não teve senão buscar a intermediação de quem pudesse ajudá-lo a realizar seu trabalho”, registrou.

A Turma observou ainda que as provas mostram que o motorista, ao solicitar que o autor vestisse a camisa, não agiu com excesso. Além disso, segundo o colegiado, a condução do autor à delegacia “ocorreu como natural desdobramento de sua tenacidade, afinal, obstinado estava a permanecer sem camisa em ambiente onde, por respeito à ordenação dos trabalhos, deveria estar vestido. Agiram os agentes de segurança pública, conforme previsto na Constituição Federal”.

Dessa forma, a Turma concluiu que a conduta do motorista não configura violação a direito do autor e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701817-04.2019.8.07.0008

TRT/MG: Trabalhador chamado por apelidos pejorativos pelo supervisor será indenizado pelos danos morais sofridos

Um ex-vendedor de uma administradora de consórcios será indenizado por danos morais após ter sido chamado por “nomes pejorativos” pelo supervisor durante o contrato de trabalho. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas, que confirmaram, por unanimidade, sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A condenação levou em consideração ainda a conduta abusiva da empresa de expor a produtividade dos empregados, com destaque para aqueles com menor desempenho.

Para o relator, desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, houve excesso por parte do supervisor, ao tratar o subordinado por apelidos. “Derrotado”, “fracassado” e “viadinho” foram alguns dos nomes mencionados por testemunhas. No entanto, segundo a decisão, as testemunhas não esclareceram se, de fato, havia intenção de discriminar o trabalhador em função de sua orientação sexual ou se o tratamento era utilizado de forma genérica. Ainda que sem caráter especificamente homofóbico, a conduta foi rechaçada pelo julgador por ser “não menos inadequada e censurável”.

As provas também revelaram que o supervisor usava quadro para dar publicidade ao desempenho de vendas de cada vendedor, “ranqueando-os”. De acordo com o desembargador, a existência dessa prática ou de cobrança por cumprimento de metas, desde que não exponha o empregado a situações humilhantes, constrangedoras ou discriminatórias, não basta para comprovar ocorrência de danos de ordem moral.

Contudo, no caso, ficou demonstrado que havia exposição de produtividade com destaque para os empregados com menor desempenho, o que foi considerado abusivo. O relator concordou com o entendimento da sentença de que a conduta “estimula a competitividade exacerbada, em detrimento da saúde psíquica, honra e imagem dos trabalhadores (artigo 5º, X, da Constituição)”.

A indenização fixada em R$ 3 mil em primeiro grau foi mantida, levando em consideração diversos critérios envolvendo o caso concreto. Os julgadores da Turma, acompanhando o voto, negaram provimento aos recursos apresentados pelas partes no aspecto.

O processo foi enviado para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – Cejusc-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação, mas as partes não firmaram acordo.

TJ/DFT mantém responsabilidade de supermercado por furto de moto em estacionamento

Os desembargadores da 4a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negaram o recurso do supermercado Ultrabox Atacadista e mantiveram decisão que o condenou a indenizar autor, pelo furto de motocicleta, no estacionamento do estabelecimento comercial.

O autor narrou que costuma ir ao supermercado e deixar sua moto no estacionamento privativo. Porém, no dia 29/11/2018, quanto retornou, seu veiculo não estava mais no local. Contou que comunicou o fato ao setor responsável do supermercado e o réu se negou a fornecer as imagens das câmeras de segurança, que teriam captado o momento do furto. Diante do ocorrido, registrou ocorrência policial e, como não conseguiu resolver a questão, entrou com ação judicial, na qual requereu indenização por danos morais e materiais.

O supermercado defendeu que não tem responsabilidade em relação ao autor, pois ele visitou o estabelecimento à serviço da empresa Abastecer Promo Eireli. Também alegou que o autor não provou que o furto ocorreu e que as imagens das câmeras foram perdidas, pois o sistema as apagou automaticamente. A empresa Abastecer Promo Eireli foi incluída como ré no processo e se defendeu sob a alegação de que não tem responsabilidade pelo ocorrido e que o furto ocorreu por culpa exclusiva do autor.

Ao proferir a sentença a juíza substituta da 2ª Vara Cível do Gama explicou que ficou provado que o autor não era cliente do supermercado e sim prestava serviço para empresa que lhe fornecia produtos. Ressaltou que o supermercado possui serviço de estacionamento e que, ao deixar o veiculo no local, é configurado contrato de depósito gratuito, que gera a responsabilidade de guarda do bem. Assim, condenou o supermercado ao pagamento do equivalente ao valor da moto, mas negou a indenização por danos morais.

O supermercado recorreu, contudo o colegiado entendeu que a sentença deveria ser integralmente mantida. Os desembargadores, no mesmo sentido da sentença, concluíram que “uma vez demonstrados: i) a entrega da coisa pelo depositante ao depositário; ii) a natureza móvel do bem depositado; iii) a entrega da coisa para o fim de ser guardada; iv) a restituição da coisa quando reclamada pelo depositante; v) o caráter temporário e gratuito do depósito, resta ao supermercado depositário a observância de cuidado e zelo com o bem depositado, na forma do art. 629, do Código Civil: “O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante”.

PJe2 Processo: 0705352-50.2019.8.07.0004

TJ/DFT: Gol deve indenizar passageira por atraso de mais de 24 horas para chegar ao local de destino

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira pelo atraso de mais de 24 horas na chegada ao local de destino. Ao manter a sentença, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que, além da impontualidade, a empresa não prestou a assistência material devida.

Narra a autora que comprou passagem para o trecho Brasília – Salvador com conexão em Guarulhos e chegada prevista para 16h. Conta que o primeiro trecho foi realizado normalmente, mas que saiu de São Paulo com duas horas de atraso. Relata ainda que a aeronave sobrevoou por mais de três horas e retornou a Guarulhos sem que nenhuma informação fosse prestada. A autora afirma que recebeu apenas um voucher de hospedagem e que foi realocada em voo para o dia seguinte, o que gerou atraso de mais de 24 horas. Pede para ser indenizada.

Em primeira instância, a Gol foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A ré recorreu sob o argumento de que o trecho entre São Paulo e Salvador foi cancelado por conta das condições climáticas verificadas no aeroporto de destino, o que caracteriza força maior. Requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que as condições meteorológicas adversas, quando comprovadas, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do voo. No caso, segundo o colegiado, a ré não demonstrou a excludente de responsabilidade, uma vez que não comprovou que o cancelamento do voo da autora ocorreu por “mau tempo”.

Para a Turma, está configurada a falha na prestação do serviço. “De mais a mais, ainda que fosse demonstrada a excludente, subsiste o dever de assistência da companhia aérea ao passageiro, durante o tempo de atraso até a finalização do trajeto contratado. Na espécie, não foi providenciada reacomodação tempestiva em outro voo, não sendo apontada a indisponibilidade de outros voos, ainda que de companhias diversas, tendo ocorrido atraso de 24 horas ao destino final, bem como ausência de prestação de alimentação e informação adequada neste interregno”, afirmou.

O colegiado registrou ainda que, “embora o mero atraso de chegada ao destino final, no contrato de transporte aéreo, não induza necessariamente a um abalo de ordem moral passível de compensação, o caso sob exame reclama entendimento contrário”. “Nota-se um aborrecimento que desborda do tolerável, com odiosos reflexos à psique da autora/recorrida, pois, além da impontualidade superior a 24 horas, não foi dada a assistência material própria para a redução dos desgastes físico-psicológicos advindos da falha na prestação do serviço. Assim, tem-se por caracterizada a indenização por dano moral”, completou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Gol ao pagamento das quantias de R$ 3 mil, a título de danos morais, e de 50,00, a título de danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712138-28.2020.8.07.0020

TJ/MG: Turistas deportados têm pedido de indenização negado

Em Cancún, agentes federais do México deportaram brasileiros.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da comarca de Divinópolis que negou o pedido de indenização de três consumidores, em processo ajuizado contra a CVC Brasil Operadora e Agências de Viagens S.A. e a A e M Turismo Ltda. Eles pleitearam a reparação por danos morais e materiais porque foram deportados do México quando chegaram a Cancún. A decisão é definitiva.

O entendimento do Poder Judiciário, em ambas as instâncias, é de que a permissão para ingresso em outro país é prerrogativa soberana da referida nação, não estando sujeita a ingerências nem do governo nem de companhias brasileiras.

De acordo com os autores da ação, em setembro de 2018, quando aterrissaram no destino, eles foram abordados por agentes federais, tendo sido submetidos a entrevista que consideraram invasiva e vexatória, em espanhol e sem ajuda de intérpretes, sob a alegação de que não aparentavam ter perfil de turistas.

Eles sustentaram que se sentiram constrangidos e não puderam acionar a Embaixada e o Consulado Brasileiros nem se comunicar para pedir socorro na situação.

Por fim, os três foram deportados; mas, durante o período que precedeu o retorno, não receberam comida e tiveram que dormir no chão. Segundo os consumidores, por força contratual, as empresas deveriam auxiliá-los no desembarque em Cancún, e não o fizeram.

A agência de turismo e a operadora se defenderam sob o argumento de que estavam prontas para prestar o serviço e oferecer a ajuda contratada após a entrada deles no país. Como o órgão nacional responsável não permitiu a entrada no México, as empresas não puderam prestar o serviço, pois não têm como intervir no controle imigratório de um país estrangeiro.

De acordo com as companhias, a passagem na imigração é feita individualmente e só depois se realizam os procedimentos do receptivo, sendo que as autoridades locais podem negar o ingresso no território, mesmo diante da apresentação de documentação.

As empresas disseram que devolveram parte do dinheiro, honrando os termos contratados, e não contribuíram para que os dissabores narrados ocorressem.

O juiz Núbio de Oliveira Parreiras deu ganho de causa às rés, por considerar que, apesar da inversão do ônus da prova, as companhias conseguiram demonstrar que a responsabilidade pela deportação foi do governo mexicano.

Na análise do recurso dos passageiros ao Tribunal, o relator, juiz convocado Ferrara Marcolino, manteve o entendimento. Segundo o magistrado, a agência não pode ser responsabilizada por um assunto de Estado, qual seja, o controle de entrada.

Portanto, não há danos morais a serem indenizados e nem se poderia reivindicar o reembolso das passagens aéreas, pois os consumidores as utilizaram. Os desembargadores Antônio Bispo e José Américo Martins da Costa votaram de acordo com o relator.


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