TRF1: Tráfico de pessoas com a finalidade de exploração sexual somente fica caracterizado com ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade

Em apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, um homem condenado por aliciar mulheres para trabalho em casas de Prostituição na Europa conseguiu a extinção de punibilidade pelo crime tráfico de pessoas. A ação foi movida a partir de denúncia do Ministério Público.

Informações dos autos mostram que o apelante foi condenado em 2013 com base no artigo 231 do Código Penal pelo crime de tráfico de pessoas por promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro. O processo também apresenta o depoimento de uma mulher atestando que saiu do Brasil consciente de que trabalharia em uma casa noturna na Espanha e que viajou por livre e espontânea vontade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a Lei 13.344/2016 revogou expressamente o art. 231 do CP, introduzindo novo tipo penal mais abrangente no Código Penal. De acordo o artigo 149-A da norma, o crime de tráfico de pessoas fica caracterizado nos atos de agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo, submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo ou a qualquer tipo de servidão, adoção ilegal ou exploração sexual.

“Como se vê, pela nova tipicidade penal, a configuração do crime de tráfico de pessoas passou a exigir que a sua prática se dê mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. Consoante a nova lei (Lei 13.344/16), como se pode ver não se considera mais criminosa, como era na lei anterior, a conduta de simplesmente promover ou facilitar a entrada ou saída de mulher do território nacional para exercer a prostituição (sem violência, ameaça, coação, abuso ou fraude). No caso, da leitura da denúncia não se verifica a presença dos elementos “ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, pois a suposta vítima declarou que sabia que trabalharia numa casa noturna na Espanha como garota de programa”, afirmou o relator.

Em seu voto, o magistrado ressaltou, ainda, que “o Superior Tribunal de Justiça já assentou que após o advento da Lei 13.344/16, somente haverá tráfico de pessoas com a finalidade de exploração sexual, em se tratando de vítima maior de 18 anos, se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual”.

O caso foi analisado pela 4ª Turma do TRF1 que acompanhou o relator de forma unânime.

Processo n° 0009169-70.2010.4.01.3500


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