TJ/RN: Descumprimento de decisões judiciais geram multa a Unimed

A 3ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento a um recurso de Agravo de Instrumento movido pela Unimed do Rio Grande do Norte, contra decisão da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou o pagamento de multa de R$ 34 mil, por descumprimento de decisões judiciais, a serem revertidos a uma usuária do plano de saúde.

A peça defensiva alegou que não houve nenhum descumprimento e, por isso, não há o que se falar em aplicação de multa diária e que a execução do valor arbitrado representa um “excesso”, apto a gerar enriquecimento sem causa à parte. Alegação não acolhida pelo órgão julgador.

A autora da ação precisava da realização de uma cirurgia bariátrica, nos termos da solicitação do profissional médico que a acompanha, a ser realizada em estabelecimento hospitalar de própria rede credenciada.

Segundo a decisão, caberia à Unimed, se fosse o caso, informar ao juízo a impossibilidade de cumprir o comando, de modo a se procurar a melhor maneira de fazê-lo. No entanto, optou pela inércia e “desprezo” pela saúde da parte contrária.

“A agravante não apresentou justificativa plausível para a demora no cumprimento da decisão judicial em questão”, enfatizou a decisão, ao ressaltar que o valor da multa está compatível com a conduta da parte ré.

O julgamento enfatizou ainda que não há o enriquecimento sem causa da parte adversa, uma vez que é já estabelecido que as astreintes (multas) possuem não só a função punitiva, mas especialmente, a função coercitiva, que é a de impor o cumprimento da obrigação judicial e também o fato de ter sido arbitrada em valor dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Processo nº 0804789-45.2021.8.20.0000

TJ/PB: Município deve indenizar familiares de vítima de acidente com ambulância da edilidade

O município de Sobrado deverá pagar R$ 50 mil de indenização, por danos morais, aos familiares de um homem (esposa e filha) que faleceu em acidente de trânsito quando sua moto foi atingida por uma ambulância da edilidade. Deverá também pagar pensão mensal no valor de um salário mínimo para cada uma, até que a filha complete os 25 anos de idade e sua mãe complete 70 anos. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Remessa Necessária nº 0000551-88.2009.8.15.0351.

“A descrição do ilícito não deixa margem alguma para dúvida: o condutor do veículo oficial perdeu o controle do automóvel em uma curva da rodovia PB 073, invadiu a faixa contrária e colidiu com a vítima, que estava na mão oposta. Logo, a dinâmica do ilícito parece-me incontroversa. Da mesma maneira, andou muito bem o juízo singular, ao fixar, como indenização por danos morais, o montante de R$ 50.000,00 para cada uma das demandantes, além de pensionamento mensal”, afirmou o relator do processo, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Segundo ele, a jurisprudência do STJ assegura aos familiares de vítima falecida em acidente de trânsito o ressarcimento pelos danos morais e materiais resultantes do sinistro, quando provocado por agentes públicos, independentemente da existência de culpa do causador do dano. “Assim, o Tribunal da Cidadania reconhece o direito à indenização e a pensionamento mensal dos sucessores. A posição firmada pela Corte de Justiça da Paraíba segue a mesma direção, em clara homenagem ao comando do artigo 37, § 6º da Constituição Federal e ao artigo 43 do Código Civil”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Mulher alvo de comentários pejorativos em fila de cesta básica será indenizada por danos morais

Empresa e município devem arcar com a reparação.


A 1ª Vara Cível do Foro de Itatiba condenou empresa e o Munícipio a indenizarem por danos morais mulher que foi ofendida ao retirar cesta básica em fila de distribuição. O valor total da reparação foi fixado em R$ 10 mil.

De acordo com os autos, a vítima se inscreveu em uma ação social da prefeitura. Foi notificada que tinha sido aceita e que deveria retirar a cesta básica. No local, ela perguntou sobre a possibilidade de retirar uma caixa de leite. A funcionária da empresa contratada pelo Município negou o pedido e passou fazer comentários pejorativos com o intuito de ridicularizar a vítima. Foi preciso auxilio de outros funcionários para acalmá-la. O acontecimento foi relatado para a Prefeitura, e a autora da ação fez um boletim de ocorrência.

A juíza Renata Heloisa da Silva Salles afirma, em sua decisão, que a funcionária estava exercendo sua função no momento do ocorrido, reforçando a responsabilidade da empresa. “Em que pesem as alegações de que tal responsabilidade restaria elidida pelo fato de a funcionária não ter sido designada para propriamente realizar a entrega das cestas básicas em nome do município, tem-se que o prejuízo extrapatrimonial da autora decorre das ofensas que a ela foram dirigidas, o que não se comunica exclusivamente com o ato da entrega da cesta”, pontua. “Em outras palavras, a lesão à honra da autora adveio de insultos proferidos pela funcionária que, de qualquer forma, encontrava-se exercendo a função para qual foi contratada, independentemente de ser diversa da função de entrega das cestas.”

Quanto à indenização, a magistrada levou em consideração vários critérios, visando conceder um valor que fosse condizente com os fatos expostos. “Resta evidente a lesão à honra da parte autora ante os insultos a ela desferidos, notadamente em virtude do claro abalo de sua psique, conforme extrai-se dos depoimentos testemunhais produzidos nos autos, que coadunam com a narrativa trazida na inicial”, concluiu.

Processo nº 1003571-94.2020.8.26.0281

TRT/SP: Empresa de transporte de valores tem responsabilidade objetiva sobre danos de empregado alvejado por tiros

Um vigilante motorista de carro forte, atingido por balas em várias partes do corpo em tentativa de roubo ao veículo que conduzia, terá que ser indenizado por empresa de transporte de valores em R$ 10 mil por danos estéticos, R$ 30 mil por danos morais, além de receber pensão equivalente a 50% de sua última remuneração desde o acidente até os 75 anos de idade, entre outras verbas.

Segundo acórdão da 17ª Turma do TRT da 2ª Região, que confirmou sentença em primeiro grau, a atividade é de alto risco e resulta em responsabilidade objetiva por parte do empregador nos casos em que os trabalhadores sofrem danos no exercício profissional.

A vítima comprovou, nos autos do processo, os danos sofridos, apresentando laudos médicos e outras documentações. Em defesa, a companhia disse que não houve culpa de sua parte e alegou atuar sempre com cautela, diligência em relação à segurança, prevenção de riscos, entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs), entre outros.

Para o desembargador-relator Carlos Roberto Husek, as atitudes da companhia não são suficientes para afastar o dever de indenizar, uma vez que “os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, inclusive aqueles aos quais submete seus empregados.”

O magistrado citou ainda o art. 927 do Código Civil, que obriga a reparação, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outras pessoas. “Dessa forma, revela-se objetiva a responsabilidade do empregador quando há risco inerente à sua atividade”, completou.

Processo nº 0001402-35.2015.5.02.0447

TJ/RJ: Passageiro que esqueceu celular no Uber ganha ação contra empresa

A Uber e os motoristas cadastrados na plataforma têm responsabilidade solidária na prestação de serviço. E diante de falha, o consumidor pode buscar a indenização em conjunto ou separadamente.

Com base neste entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio confirmou a sentença que condenou a empresa a pagar R$ 3 mil por danos morais a um passageiro que esqueceu o telefone celular em um dos carros e não conseguiu recuperar o aparelho.

Morador de Vargem Grande, na Zona Oeste do Rio, Walace Luiz Meirelles dos Santos havia feito uma corrida até a sua casa e chegou a ligar para o motorista, que, num primeiro momento, se comprometeu a devolver o Iphone 8, 64 GB, Space Gray, mas desligou o aparelho e não apareceu.

O passageiro fez o registro na delegacia e foi à sede da empresa, que se limitou a negar o fato, sem providenciar a chamada do condutor.

Na ação judicial movida contra a Uber, Walace pediu indenização material no valor de R$ 3.999,00 e reparação moral de R$ 20 mil. A sentença da 6ª Vara Cível do Fórum Regional da Barra da Tijuca julgou procedente em parte os pedidos para condenar a empresa a pagar R$ 3.000,00 por danos morais, além de honorários em 5% do valor da causa.

Inconformada, a Uber apelou, alegando que somente presta serviço de intermediação entre usuários e motoristas parceiros cadastrados na plataforma. Também argumentou não haver comprovação dos fatos.

Em seu voto, no entanto, o relator do recurso, desembargador Agostinho Teixeira, reafirmou que a plataforma “Uber é parte legítima para figurar no polo passivo (artigo 14, da Lei 8078/90)”.

“No mérito, as provas confirmam as alegações. O dano moral está configurado pelos transtornos causados pela impossibilidade de usufruir do bem, além da perda do tempo útil do consumidor”, destacou o magistrado, cujo voto foi acompanhado pelos demais membros da turma julgadora.

O desembargador, porém, entendeu por modificar a sentença no tocante aos honorários advocatícios, fixando-os em 20% sobre o valor da condenação.

Veja a decisão.
Processo: Ap. Cv. nº 0025611-75.2018.8.19.0209

TRT/MT: Viúva de trabalhador da saúde que morreu de covid receberá indenização de R$ 25 mil

A 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande reconheceu, como doença ocupacional, a morte por covid-19 de um técnico de enfermagem que trabalhava em uma empresa prestadora de serviços médicos. A empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de 25 mil reais à viúva do trabalhador.

Ele morreu em agosto de 2020 e atuava em dois hospitais diferentes, um público e um privado, mantendo, em ambos, o contato com pacientes potencialmente infectados.

A companheira do trabalhador buscou a Justiça do Trabalho alegando que ele contraiu a doença em razão das funções que desempenhava na empresa, principalmente pelo fato de que não recebia os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) específicos e o treinamento apropriado.

A empresa contestou esses pontos durante a defesa e sustentou não existir culpa nem relação entre a morte do trabalhador e o local de atuação, já que o trabalhador recebeu EPI e treinamento. Argumentou ainda que, como se trata de uma pandemia, não é possível precisar o local do contágio.

Ao decidir sobre o caso, o juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, André Molina, explicou que para caracterizar a responsabilidade civil dos empregadores, que nesse caso é subjetiva, são necessários os seguintes requisitos: dano, ato lesivo, nexo causal e culpa.

A culpa foi caracterizada porque a empresa não conseguiu comprovar o cumprimento de todas as normas de saúde e segurança do trabalho. Apenas alegou o cumprimento de parte das regras de proteção e não apresentou controle escrito do fornecimento, treinamento e trocas dos equipamentos de proteção. Também não comprovou, documentalmente, a qualidade, prazo de validade e certificado de aprovação dos supostos EPIs fornecidos. Faltou ainda a apresentação de documentos de porte obrigatório específicos para a atividade de alto risco.

“Não havendo prova documental do PPRA, do PCMSO e do fornecimento, treinamento e substituição dos equipamentos de proteção individual para o trabalhador falecido, surge inevitável o reconhecimento da culpa patronal”, disse o juiz André Molina.

A relação entre a morte e a atividade exercida pelo trabalhador, conhecida como ‘nexo causal’, também foi configurada, segundo a decisão do magistrado.

O juiz André Molina avaliou que o ambiente de trabalho do técnico de enfermagem “era totalmente desequilibrado, poluído e submetia os trabalhadores do local a risco potencial de contágio pela covid-19 muito superior à média da população, mesmo em um contexto de pandemia e disseminação comunitária do vírus”.

O magistrado ponderou ainda que, dentro do contexto da pandemia, não é possível precisar com exatidão rigorosa o momento em que cada uma das vítimas foi contaminada. “Logo, se formos tentar investigar e exigir prova material contundente de que o falecido trabalhador tenha se contaminado no ambiente de trabalho da reclamada, todas as demandas estarão fadadas à rejeição; nenhuma vítima será indenizada; ninguém será responsável”, analisou.

Como explica Molina, o que juridicamente importa para responsabilizar a empresa é se havia probabilidade estatística do trabalhador ter sido contaminado no ambiente de trabalho. Este ponto foi avaliado levando em conta que se tratava de um profissional de saúde, que trabalhava com colegas e pacientes potencialmente contaminados, no auge da pandemia, em um ambiente hospitalar no qual não havia o cumprimento das regras básicas de proteção. “A resposta é, probabilisticamente, positiva”, concluiu.

Cabe recurso contra a decisão.

Veja a decisão.
Processo n° 0000249-19.2021.5.23.0108

STF impõe limites ao compartilhamento de dados do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) com a (Abin)

De acordo com a decisão, o Sistema Brasileiro de Inteligência só pode fornecer informações à Abin quando comprovado o interesse público da medida.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à Agência Brasileira de Inteligência (Abin) quando comprovado o interesse público da medida, afastando qualquer possibilidade de atendimento a interesses pessoais ou privados.

A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 8/10, no julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6529, ajuizada pela Rede Sustentabilidade e pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). O Plenário já havia concedido parcialmente medida liminar nesse sentido.

Direitos fundamentais

O parágrafo único do artigo 4º da Lei 9.883/1999 prevê que os órgãos componentes do Sisbin fornecerão à Abin dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato presidencial, para fins de integração.

Para a Rede e o PSB, a solicitação de informações pela Abin se tornou mais sensível com a edição do Decreto 10.445/2020 da Presidência da República porque, com a nova regulamentação, basta uma requisição para que o diretor-geral da agência tenha conhecimento de informações sigilosas.

Defesa das instituições

A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, reforçou que o fornecimento de dados à Abin visa integrá-los e tornar eficiente a defesa das instituições e dos interesses nacionais. “Somente dados e conhecimentos específicos relacionados a essas finalidades são legalmente admitidos e compatibilizam-se com a Constituição da República. Qualquer outra interpretação é inválida”, frisou.

Desvio de finalidade

Segundo ela, o compartilhamento de informações que visem ao interesse privado do órgão ou de agente público caracteriza desvio de finalidade e abuso de direito. “É proibido que se torne subterfúgio para atendimento ou benefício de interesses particulares ou pessoais, especialmente daqueles que têm acesso aos dados, desvirtuando-se competências constitucionalmente definidas”, afirmou.

Na avaliação da relatora, a sociedade não pode ser refém do voluntarismo de governantes ou de agentes públicos, e o abuso da máquina estatal para atendimento de objetivos pessoais “é atitude ditatorial, em contraste com o Estado democrático de direito”.

Motivação

De acordo com a decisão, as decisões sobre o fornecimento de dados deverão ser devida e formalmente motivadas, para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Mesmo que haja o interesse público, informações referentes às comunicações telefônicas ou de dados não podem ser compartilhadas, em razão de limitação aos direitos fundamentais.

O Supremo estabeleceu, ainda, que, nas hipóteses cabíveis de fornecimento de informações e dados à Abin, é imprescindível a instauração formal de procedimento e a existência de sistemas eletrônicos de segurança e registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização em caso de eventual omissão, desvio ou abuso.

Processo relacionado: ADI 6259

STJ: Tráfico privilegiado não pode ser descaracterizado por inquéritos ou processos em curso

A Quinta Turma unificou a posição dos colegiados de direito penal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao decidir que a aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), não pode ser afastada com fundamento em investigações ou processos criminais em andamento.

Com esse entendimento, os ministros reduziram a pena de um condenado por tráfico de drogas, de cinco anos de reclusão em regime fechado para um ano e oito meses no regime aberto, e substituíram a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo de execução.

O caso chegou ao STJ após as instâncias ordinárias não reconhecerem a causa redutora de pena do tráfico privilegiado, pois o réu também responde a um processo por roubo, o que revelaria a habitualidade delitiva.

Segundo o relator, ministro Ribeiro Dantas, o parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 dispõe que os condenados por tráfico terão a pena reduzida – de um sexto a dois terços – se forem primários, tiverem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.

Respeito ao princípio da não culpabilidade
“Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os tribunais superiores têm decidido que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico”, afirmou o magistrado.

Ele ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que outros inquéritos e processos em curso não devem ser considerados em desfavor do réu no cálculo da pena, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade.

Segundo Ribeiro Dantas, a partir dessa posição, o STF “vem decidindo ser inadmissível a utilização de ação penal em curso para afastar a causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas”. Ele observou que a Sexta Turma do STJ já tem adotado esse entendimento.

Por verificar a primariedade do réu e os demais requisitos da Lei de Drogas, o ministro diminuiu a pena do acusado em dois terços e, levando em consideração que as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal também são favoráveis no caso, aplicou a substituição por penas restritivas de direito.

Veja o acórdão
HC 664.284

 

STJ: Ação cautelar proposta no Judiciário só tem cabimento até a efetiva instauração da arbitragem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a ação cautelar proposta na Justiça estatal para assegurar o resultado útil da arbitragem futura só tem cabimento até a efetiva instauração do procedimento arbitral. A relatoria foi do ministro Moura Ribeiro.

No caso analisado pelo colegiado, foi firmado em 2016 o contrato pelo qual uma empresa – atualmente em recuperação judicial – se comprometeu a compensar um empresário pelos prejuízos decorrentes de acordo de leniência firmado com o Ministério Público Federal, relativo ao esquema de corrupção na Petrobras investigado pela Operação Lava Jato.

Somados a multa imposta ao empresário no acordo de leniência e outros danos, a compensação chegou a cerca de R$ 143 milhões, montante que seria pago diretamente a ele ou a seus familiares. O contrato ainda estabeleceu que qualquer conflito deveria ser resolvido por arbitragem.

Possibilidade de anuência tácita à cláusula arbitral
Posteriormente, a empresa ajuizou ação cautelar na Justiça estatal contra o empresário, sua esposa e suas filhas, alegando que iria questionar a validade do contrato no juízo arbitral, por ter sido firmado sob coação, e pediu o bloqueio dos R$ 143 milhões nas contas dos demandados, a fim de garantir possível execução no futuro.

Após determinar o bloqueio, o juiz acolheu um pedido do empresário e mandou liberar os recursos em planos de previdência de duas de suas filhas, pois elas eram menores na época do contrato em que estava prevista a cláusula arbitral; portanto, não poderiam consentir validamente com a arbitragem.

A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual entendeu que poderia ter havido anuência tácita à arbitragem, pois, como apontado pela empresa autora da cautelar, as filhas continuaram a se beneficiar dos efeitos do contrato após a maioridade. Assim, o TJSP considerou haver dúvida razoável sobre a existência, validade e eficácia da cláusula arbitral em relação a elas, devendo o próprio árbitro dirimir essa questão, por força do princípio competência-competência.

Competência estatal se exaure com a instalação da arbitragem
Ao analisar o recurso das filhas, o ministro Moura Ribeiro afirmou que a competência provisória da jurisdição estatal para conhecer cautelar de urgência se exaure a partir da instalação da arbitragem. Essa, segundo ele, tem sido a orientação da Terceira Turma.

No processo em questão, o relator observou que, como informado pela empresa, o procedimento arbitral já foi instaurado em caráter definitivo, o que torna prejudicada a análise do recurso.

Com o início do processo arbitral, acrescentou, “em razão do princípio da competência-competência, os autos deverão ser encaminhados ao árbitro a fim de que avalie a procedência ou improcedência da pretensão cautelar e, fundamentadamente, esclareça se a liminar eventualmente concedida deve ser mantida ou revogada”.

De acordo com o magistrado, caberá à arbitragem “examinar os pedidos formulados na ação cautelar e, eventualmente, substituir ou modificar as decisões tomadas, em caráter provisório, pela Justiça comum”.

STJ: Em Recurso Repetitivo, planos de saúde não são obrigados a custear fertilização “in vitro”

“Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.” Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.067).

Leia também: O que é recurso repetitivo
Com o julgamento do tema, podem voltar a tramitar os processos individuais e coletivos que tratavam da mesma controvérsia e estavam suspensos em todo o país à espera da definição do precedente qualificado.

Legislação não obriga cobertura de fertilização in vitro
A relatoria dos recursos especiais coube ao ministro Marco Buzzi, o qual considerou que a técnica médica de fecundação conhecida como fertilização in vitro não tem cobertura obrigatória, segundo a legislação brasileira e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O magistrado apontou que a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) exclui a inseminação artificial do plano-referência de cobertura obrigatória, mas inclui o planejamento familiar, atribuindo à ANS a competência para regulamentar a matéria.

Na Resolução Normativa 192/2009, a ANS estabeleceu como procedimentos de cobertura obrigatória relacionados ao planejamento familiar as consultas de aconselhamento, as atividades educacionais e o implante de dispositivo intrauterino (DIU), e excluiu expressamente a inseminação artificial. Também a Resolução 428/2017 da ANS permitiu a exclusão da cobertura de inseminação artificial nos contratos.

Distinção entre inseminação artificial e fertilização in vitro
De acordo com o ministro, embora a inseminação artificial e a fertilização in vitro sejam técnicas de reprodução humana assistida, é importante considerar a distinção entre elas: a primeira, procedimento mais simples, consiste na colocação do sêmen diretamente na cavidade uterina; a segunda, mais complexa, feita em laboratório, envolve o desenvolvimento do embrião e sua transferência para o útero.

“Não há lógica que o procedimento médico de inseminação artificial seja, por um lado, de cobertura facultativa – consoante a regra do artigo 10, III, da lei de regência – e, por outro, a fertilização in vitro, que possui característica complexa e onerosa, tenha cobertura obrigatória”, concluiu Marco Buzzi.

O relator destacou que as duas resoluções da agência reguladora se basearam na Lei dos Planos de Saúde para excluir a técnica de inseminação artificial da cobertura obrigatória. Para ele, não é possível entender que a ANS tenha agido de maneira excessiva, pois foi autorizada expressamente pela lei a regulamentar a matéria.

Interpretação deve garantir o equilíbrio dos planos
Segundo o ministro, se a lei exclui a inseminação artificial da cobertura obrigatória que deve ser oferecida pelos planos aos consumidores, sendo a sua inclusão nos contratos facultativa, “na hipótese de ausência de previsão contratual expressa, é impositivo o afastamento do dever de custeio do mencionado tratamento pelas operadoras de planos de saúde”.

Citando diversos precedentes da Terceira e da Quarta Turmas – especializadas em direito privado –, Marco Buzzi ressaltou que a solução da controvérsia sobre a obrigatoriedade ou não da cobertura exige uma interpretação jurídica sistemática e teleológica, de modo a garantir o equilíbrio atuarial do sistema de suplementação privada de assistência à saúde, não podendo as operadoras ser obrigadas a custear procedimentos que são de natureza facultativa, segundo a lei aplicável ao caso e a própria regulamentação da ANS.


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