TJ/SP determina pagamento de seguro de vida de jovem falecido em acidente de trânsito

Vedada negativa de cobertura na hipótese de embriaguez.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, da 2ª Vara da Comarca de Adamantina, que condenou seguradora ao pagamento de seguro de vida, com correção monetária e juros de mora, a pais de jovem falecido durante acidente de trânsito, em 22 de maio do ano passado.

De acordo com os autos, a seguradora negou-se a pagar a indenização, alegando que houve agravamento do risco de morte, já que o acidente foi causado porque o segurado conduzia o veículo sob efeito de álcool. No entanto, a Câmara julgadora seguiu entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que prevê que, diferentemente de seguro de veículo, no caso de seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.

Segundo o relator da apelação, desembargador Ruy Coppola, foi correta a sentença de primeiro grau que condenou a ré ao pagamento da indenização securitária, “pois o estado de embriaguez não justifica a recusa ao pagamento de indenização em seguro de vida. Destarte, a brilhante sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Kioitsi Chicuta e Luis Fernando Nishi.

Processo nº 1002987-45.2020.8.26.0081

TJ/DFT: Latam terá que indenizar um casal de idosos que teve voo remarcado por três vezes

A Latam Airlines terá que indenizar por danos materiais e morais um casal de idosos que teve voo de Portugal ao Brasil remarcado por três vezes, entre maio e agosto de 2020. Apesar da pandemia, o colegiado afastou a possibilidade de caso fortuito, uma vez que a companhia retomou os voos, mas não dispunha de aeronave com local adequado para transporte do animal de estimação dos passageiros, conforme os bilhetes originais previam. A decisão é da 6ª Turma Cível do TJDFT.

Os autores alegam que a última remarcação feita com a empresa foi para o dia 2/8/2020 e, diante dos custos com a permanência no exterior, contataram a ré para confirmarem a viagem e solicitar explicações diante dos inúmeros cancelamentos. Foram então surpreendidos com a resposta de que os voos não estavam sendo cancelados, mas somente as suas passagens. A empresa informou que passou a operar a rota com uma aeronave que não comportava o transporte de animais na cabine, por isso cancelaram os bilhetes do casal e estornaram o valor pago pelas passagens. Com isso, eles foram obrigados a comprar novas passagens em outra companhia, com retorno somente para 24/09 daquele ano.

Segundo a ré, os cancelamentos se deram por motivo de caso fortuito/força maior, pois decorreram da necessidade de redução de 90% da malha aérea operada no país, devido à crise mundial ocasionada pela pandemia da Covid-19.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator ressaltou que o cancelamento de voo internacional, decorrente de adequações na malha aérea, no momento mais crítico da pandemia, caracteriza hipótese de caso fortuito, o que afasta o dever de indenizar. Porém, após a adequação da malha aérea, os novos cancelamentos realizados em relação aos mesmos consumidores já não caracterizam caso fortuito, mas sim falha na prestação de serviços. A inobservância do dever de apresentar informações adequadas sobre o motivo dos cancelamentos reforça a falha na prestação de serviços, concluiu o relator.

“Caracterizado o descumprimento do contrato de transporte aéreo, os autores possuem direito ao ressarcimento de quantia correspondente ao montante pago para aquisição de novas passagens aéreas em outra companhia”, observou o magistrado. No entanto, o julgador ponderou que, como a companhia aérea restituiu o montante pago aos autores, deve indenizar apenas o que foi pago a mais na compra dos novos bilhetes.

Já no que se refere aos danos morais, a Turma concluiu que a falha na prestação de serviços resultou no prolongamento da estadia dos autores fora do país, por meses. “Há evidente afetação do estado anímico dos consumidores, os quais, em face da conduta da companhia aérea, tiveram que enfrentar o momento crítico e incertezas da pandemia da Covid-19 longe de seu país, amigos e familiares. Dano moral cabível em face de ofensa ao direito à integridade psíquica”, acordaram os magistrados.

Sendo assim, a ré terá que pagar R$ 3.132,22, a título de danos materiais, equivalente à diferença paga pelos autores na compra de novas passagens. Os danos morais foram estipulados em R$ 8 mil para cada autor.

A decisão foi unânime.

Processo n°0706523-80.2021.8.07.0001

TJ/PB: Concessionária de energia deve arcar com deslocamento de poste

A concessionária de energia deve arcar com os custos do deslocamento de poste de energia. Esse foi o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0801998-48.2017.8.15.0141, oriunda da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha. A relatoria do processo foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

De acordo com o caso, a concessionária instalou um poste de energia elétrica dentro da propriedade de uma consumidora, com rede de alta tensão, limitando, assim, seu direito de propriedade, bem como colocando em risco todos os moradores da residência.

O relator do processo destacou, em seu voto, que a jurisprudência vem adotando entendimento no sentido de que, em se tratando de deslocamento de estrutura elétrica com a finalidade de evitar limitação do uso da propriedade particular, a empresa de energia é quem deve suportar as respectivas despesas.

“Nessa perspectiva, é de se concluir que a postura adotada pela concessionária em negar a remoção do poste às suas expensas acaba por impedir o pleno exercício do direito de propriedade da autora, garantia essa prevista no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal e art. 1.228 do Código Civil”, pontuou o relator.

TJ/SC: Pandemia não impede Estado de encerrar contrato com agente público temporário

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou a concessão da segurança postulada por uma agente socioeducativa do Estado, admitida em caráter temporário, que buscava a manutenção de seu contrato após o encerramento do vínculo. Em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Secretaria da Administração Prisional e Socioeducativa, a impetrante informou que teve a relação contratual encerrada por mensagem de WhatsApp. A medida, alegou a agente, viola a Lei estadual n. 18.110/2021, que prevê estabilidade a servidores temporários durante a pandemia da Covid-19 e nos seis meses subsequentes.

No entanto, o desembargador Carlos Adilson Silva, relator da matéria, observou que a inconstitucionalidade daquela lei foi declarada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Conforme o julgado, após escoado o prazo de contratação cabe à administração avaliar se há ou não necessidade de prorrogação do vínculo efêmero que caracteriza a admissão temporária no serviço público, considerando os parâmetros constitucionais.

Nessa perspectiva, anotou o relator, não há direito líquido e certo a ser amparado. No caso da impetrante, seu contrato com o Estado teve início em agosto de 2015 e foi prorrogado até agosto de 2021. O termo final do contrato, portanto, resultou na ruptura da relação jurídico-administrativa existente.

Ainda que a Lei estadual n. 18.110/2021 fosse declarada constitucional, prosseguiu o relator, o que se constata é que a administração pública não promoveu nenhum ato de dispensa da impetrante. “O que ocorreu, a bem da verdade, foi o decurso do prazo contratual sem margem legal para prorrogações futuras”. A decisão foi unânime. Também participaram os desembargadores Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto e Sérgio Roberto Baasch Luz (Mandado de Segurança Cível n. 5042207-51.2021.8.24.0000).

TJ/MA: Plano de saúde do BB é condenado por negar tratamento a paciente

Uma sentença proferida pelo 7° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís confirmou decisão liminar e condenou o plano de saúde Cassi a indenizar uma mulher pelos danos morais causados. A ação teve como autora a mulher K.A., que morreu em 26 de maio de 2021 e teve como sucessora a demandante K.S., que foi habilitada no processo para dar continuidade à ação, que teve como parte demandada a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. A ação foi de obrigação de fazer, cumulada com danos morais.

Narra a ação que K.A., falecida, tinha relação contratual com a Cassi, tendo pleiteado junto à Justiça, inicialmente, a autorização do procedimento e aplicação do medicamento Actemira 80 MG/4ML, na forma da solicitação médica, bem como a indenização.

Em fase liminar, foi acolhido o pedido de tutela antecipada e determinado à requerida a aplicação do medicamento na autora original. “Neste caso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado entre o demandante e a Cassi, por inexistir relação de consumo, nos termos do enunciado 469, da súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois se trata de um plano de saúde de autogestão, devendo ser o conflito resolvido sob a luz da regra de distribuição do ônus da prova, previsto no art. 373 do Código de Processo Civil”, destaca a sentença.

E prossegue: “Da análise dos documentos juntados ao pedido inicial, verifica-se que houve a negativa do plano, sob a alegação de que o procedimento Terapia Imunobiológica Intravenosa (por sessão) – ambulatorial, não foi autorizado pois teria sido requerido para utilização fora das Diretrizes de Utilização (DUT) do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS (…) Ocorre que não houve simples escolha para realização do procedimento, pois a demandante comprovou que necessitava da sua realização, haja vista o diagnóstico artrite de células gigante, conforme diagnosticado pela médica reumatologista responsável, onde descreve em laudo anexado ao processo a necessidade da terapia imunobiológica, devido risco de novos eventos isquêmicos da vasculite sistêmica, como acidentes vasculares cerebrais, amaurose súbita, infarto agudo do miocárdio, além de outras consequências da doença não controlada e risco de vida”.

SITUAÇÃO EXCEPCIONAL

Para a Justiça, não merecem ser acolhidos os argumentos da parte requerida, de ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde, pois conforme já julgado pelo STJ, consta a ressalva de que devem ser observadas situações pontuais. “Ora, a médica especialista, vendo a necessidade premente, requisitou o procedimento indicado (…). Portanto, resta como imprescindível a sua cobertura pelo plano de saúde, dada a comprovação de situação excepcional, onde o procedimento solicitado se mostrou indispensável para tratamento que visa a preservação da saúde e vida da autora, acometida de doença grave, justamente, aquilo que leva o usuário do serviço almeja ao contratar um plano de saúde”, esclareceu.

O Judiciário entendeu que houve a quebra da boa-fé objetiva por parte da requerida, visto que, quando chamado a cumprir com as suas obrigações contratuais, ela não teria honrado com o ônus que lhe cabia, obrigando a autora a procurar a vias judiciais. “Ressalte-se que nos dias atuais, o plano de saúde, pago a duras penas, tornou-se um bem de primeira necessidade e, por isso, a simples possibilidade de não dispor do mesmo, já é causa suficiente de abalo moral, pelos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade”, ressaltou.

Por fim, decidiu: “Ante o exposto, deve-se confirmar a decisão liminar e julgar procedente, em parte, o pedido, no sentido de condenar a Cassi, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, ao pagamento de R$ 3.500,00, a título de reparação pelos danos morais causados”.

TJ/DFT: Motorista de Uber descadastrado sem justa causa será indenizado

Juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a plataforma Uber Eats a indenizar motorista descadastrado do aplicativo de entregas. A empresa não conseguiu comprovar que o motorista tenha dado causa ao desligamento promovido pela empresa.

A parte autora narrou ter realizado cadastro na plataforma ré e que prestava serviços de motorista para entrega de comidas no aplicativo. Entretanto, relatou que teve seu cadastro excluído subitamente, sem aviso prévio e sem que houvesse justificativa por parte da empresa. Requereu, portanto, a reintegração de sua inscrição nas mesmas condições anteriores, e indenização pelos danos morais sofridos, visto que não houve motivação e o ocorrido afetou sua obtenção de renda.

Em sua defesa, a ré afirmou que o autor violou as regras da plataforma, motivo pelo qual teve seu cadastro cancelado e suas atividades encerradas. Defende que agiu em conformidade com as cláusulas estabelecidas.

Segundo o juiz, não houve nenhuma prova segura de que a ré notificou o autor quanto às infrações contratuais, de modo que rescindiu o contrato sem conceder à parte o mínimo direito de se defender. A rescisão, segundo o magistrado, é prevista em cláusula da plataforma, e prevê notificação de 7 dias ao contratante, o que não aconteceu. Assim, de acordo com o julgador, não se justifica a rescisão da forma realizada. O magistrado anotou ainda: “Nota-se que para a ré ela pode encerrar um contrato de serviços, que garante o sustento do autor e de sua família, de forma injustificada, unilateral, com provas obscuras, sem ao menos comprovar minimante a justa causa”.

Dessa forma, de acordo com os termos do art. 475 do Código Civil, o contratante de prestação do serviço ofertado pela plataforma tem direito ao restabelecimento do contrato, bem como direito aos lucros cessantes, segundo o art. 402 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu cabíveis, já que eram a principal fonte de renda do autor.

Assim, o juiz determinou que a ré: a) restabeleça e desbloqueie a conta do autor, para que possa retornar a trabalhar na plataforma, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30 mil; b) pague ao autor a quantia total R$ 3mil de lucros cessantes, com correção monetária; e c) pague a quantia de R$ 2mil, a título de reparação pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso à sentença.

Processo n° 0706692-22.2021.8.07.0016

TJ/PB mantém condenação de órgão de trânsito por não dar baixa em todos os débitos anteriores à arrematação

Por não dar baixa de todos os débitos anteriores à arrematação de uma motocicleta, a fim de realizar a entrega do bem livre e desimpedido ao arrematante, o Detran foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil. O caso foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0813969-62.2017.8.15.0001, que teve a relatoria do Desembargador José Aurélio da Cruz.

Conforme o processo, a motocicleta foi arrematada em leilão realizado pelo Detran em dezembro de 2016 e somente após um ano, precisamente em dezembro de 2017, foi que o arrematante conseguiu transferir o bem para o seu nome, tendo em vista que a autarquia estadual não deu baixa, à época, nas pendências de pagamentos que constavam no sistema em nome do antigo proprietário.

“Denota-se dos autos que houve excessiva demora na transferência do veículo arrematado em leilão, precisamente um ano, haja vista a omissão administrativa quanto à devida baixa nas irregularidades que constavam no sistema antes da arrematação, fato que evidencia a desídia do Detran, caracterizando a má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar”, pontuou o relator do processo.

O relator acrescentou que a conduta da autarquia de trânsito acarretou a perda de tempo útil do autor, causando-lhe frustração da legítima expectativa de utilização dos bens arrematados em leilão público para o fim pretendido, o que ultrapassa em demasia o mero dissabor da vida cotidiana, sendo indiscutível o injusto aborrecimento e a série de transtornos acometidos ao arrematante, que, por mais de um ano, aguardou a solução do problema.

Da decisão cabe recurso.

TRT/RS: Operadora de produção que teve a mão perfurada por faca deverá receber indenizações por danos morais, materiais e estéticos

A empregada levou uma facada de uma colega, em um acidente de trabalho, atingindo a base do terceiro dedo da mão esquerda. Para a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), foi demonstrada a culpa do empregador pela ocorrência do acidente, o nexo de causalidade e o dano, o que justifica o dever de indenizar. A decisão confirma a sentença do juiz Rodrigo Machado Jahn, da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado.

O acidente de trabalho ocorreu em dezembro de 2011. Em função dele, a empregada ficou afastada, em gozo de benefício previdenciário, até fevereiro de 2019. O perito médico que atuou no processo apurou que a autora teve lesão no tendão extensor do dedo, que foi atrofiando com o passar do tempo e apresentou fibrose. Com isso, a operadora de produção sofreu limitação dos movimentos dos terceiro, quarto e quinto dedos da mão esquerda. As funções de pinça e prensa da mão ficaram prejudicadas, conforme o laudo pericial. A perda da capacidade laboral é permanente e corresponde a 17,5% na tabela DPVAT. A empregada foi submetida a diversos procedimentos cirúrgicos e passou por reabilitação profissional pelo INSS.

Para o juiz de primeiro grau, diante das conclusões do laudo pericial é inequívoca a existência de nexo causal entre o acidente de trabalho sofrido pela autora e as lesões havidas na sua mão esquerda. No entendimento do magistrado, houve culpa da empregadora, em virtude de não ter adotado os meios hábeis a prevenir a ocorrência do acidente. Em decorrência, condenou a empresa a pagar à empregada de uma indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 5 mil. A reclamada também deverá pagar uma pensão mensal para reparação dos danos materiais. O pensionamento foi estabelecido pelo juiz no valor correspondente a 17,5% do salário da autora, a contar do acidente, sendo devido por 43,1 anos, tendo em vista a expectativa de sobrevida da autora indicada pelo IBGE.

As partes recorreram ao TRT-RS. Para o relator do caso na 7ª Turma, desembargador João Pedro Silvestrin, o acidente decorreu da omissão ou da falta de observância das normas de segurança e medicina do trabalho pela empregadora. No seu entendimento, a empresa não conseguiu desconstituir as conclusões do perito médico, que foram acolhidas pelo desembargador.

“Acrescenta-se que o dever de indenizar, além das previsões constitucionais e legais existentes, está embasado nos princípios de direito do trabalho que impõem ao empregador o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e salutar”, destacou o relator. Nesse panorama, a Turma adotou os critérios fixados na sentença de primeiro grau para indenização por danos morais, materiais e estéticos, por estarem de acordo com os parâmetros utilizados pelo colegiado em situações similares.

Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Emílio Papaléo Zin. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STF invalida norma que submete gestores de autarquias e fundações à aprovação do Legislativo estadual

A previsão, contida na Constituição de Rondônia, foi julgada inconstitucional.


O dispositivo da Constituição do Estado de Rondônia que submete à prévia aprovação da Assembleia Legislativa os nomes de presidentes e diretores de autarquias e fundações estaduais escolhidos pelo governador é inconstitucional. A decisão foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade de votos, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6775, na sessão virtual finalizada em 3/11

Iniciativa do governador

Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que só nos casos previstos na Constituição Federal os deputados estaduais podem fixar hipóteses válidas de interferência prévia do Legislativo em nomeações inseridas no âmbito das atribuições do Poder Executivo. Ainda assim, essas hipóteses merecem interpretação restritiva, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, por meio do avanço indevido do Legislativo em matéria reservada ao governador.

Segundo a relatora, no caso em análise, o parágrafo 7º do artigo 11 da Constituição de Rondônia, inserido pela Emenda Constitucional 123/2017, é fruto de proposta de emenda à constituição de iniciativa parlamentar (PEC 32/2017), em manifesta violação ao artigo 61, parágrafo 1º, início II, alínea “c”, da Constituição Federal, na medida em que trata do provimento de cargos da administração pública estadual.

Separação dos poderes

A ministra apontou, ainda, violação ao princípio da separação dos Poderes, pois as nomeações de dirigentes de autarquias e fundações públicas não estão sujeitas à prévia aprovação das Assembleias Legislativas. “Só em casos pontuais, especialmente no tocante às agências reguladoras, o modelo federal admite prévia aprovação pelo Legislativo”, afirmou. “Por força da simetria, os estados têm liberdade restrita a tais hipóteses”.

STJ reafirma que manifestação do MP pela absolvição não impede a Justiça de condenar o réu

Por entender que a manifestação do Ministério Público pela absolvição do réu nas alegações finais da ação penal não vincula o magistrado – que pode decidir de maneira diversa ou até oposta à posição ministerial –, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus em favor de um homem condenado por roubo majorado.

Para o colegiado, eventual condenação decretada pelo juízo, mesmo diante de um pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público, é compatível com o sistema acusatório consagrado pela Constituição de 1988.

Segundo os autos, o réu foi denunciado pelo Ministério Público do Paraná (MPPR) pelos delitos de posse de arma de fogo de uso restrito, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e roubo majorado.

Contudo, nas alegações finais, o MPPR pediu a absolvição do réu em relação ao último crime – solicitação não acolhida pela primeira instância, que considerou as provas suficientes para a condenação. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

No habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa sustentou ter havido violação do sistema acusatório, argumentando que eventual pedido do Ministério Público pela absolvição do acusado, em momento posterior à denúncia, significa falta de interesse processual pela condenação.

Julgamento segue o princípio do livre convencimento motivado
A ministra Laurita Vaz, relatora, citou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do STJ no sentido de que o juiz não está obrigado a seguir eventual manifestação do MP pela absolvição do réu. No REsp 1.521.239, a própria Sexta Turma entendeu que, diferentemente do sistema jurídico norte-americano, em que o promotor pode retirar a acusação, vinculando a posição do juiz, no sistema brasileiro isso não acontece.

Ainda segundo o precedente, por ser o titular da ação penal pública, o órgão ministerial tem o dever de conduzi-la até seu desfecho, ainda que haja posicionamentos diferentes ao longo do processo – ou até opostos – entre os membros do Ministério Público que atuam como autor da ação e fiscal da lei.

“A circunstância de o Ministério Público se manifestar pela absolvição do acusado, como custos legis, em alegações finais ou em contrarrazões recursais, não vincula o órgão julgador, cujo mister jurisdicional funda-se no princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos artigos 155, caput, e 385, ambos do Código de Processo Penal”, concluiu a ministra ao negar o habeas corpus.

Processo: HC 623598


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