TJ/ES: Supermercado que cobrou o dobro do valor das compras deve indenizar clientes

Os autores verificaram que o valor total da compra havia sido cobrado em dois cartões, em vez de cobrar metade do valor em um e metade no outro, como solicitado por eles.


Um casal deve ser indenizado por supermercado após ter pago o dobro do valor de suas compras. Eles perceberam o ocorrido dois meses após a compra quando, analisando a fatura dos cartões de crédito, verificaram que a atendente havia registrado o valor total da compra, de R$ 181,58, nos dois cartões dos autores, em vez de cobrar a metade do valor em um cartão e metade no outro, conforme solicitado pelos clientes.

Informaram que tentaram resolver o problema de diversas formas, tanto enviando e-mails para a parte requerida, quanto indo até o estabelecimento para tentar um acordo. Porém, não obtiveram sucesso em nenhuma das tentativas, nem mesmo quando procuraram o Procon.

O supermercado, por sua vez, alegou que não foram apresentadas provas capazes de comprovar que os requerentes foram alvo de cobrança indevida, já que não juntaram aos autos o cupom fiscal da compra. Defendendo, portanto, pela improcedência dos pedidos iniciais.

Diante do caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz verificou que restou configurado nos autos, falha na prestação de serviço, destacando que requerida não comprovou ter prestado o atendimento ao consumidor ou respondeu os e-mails enviados por ele e pelo Procon, sobre o questionamento da compra.

Além disso, o magistrado afirmou que por ser de conhecimento o número de vendas realizadas pela requerida diariamente, seria possível, com a data e horário exato da compra, consultar o extrato do sistema referente ao caixa, a fim de solucionar a situação apresentada.

Sendo assim, condenou a empresa a restituir aos requerentes a quantia de R$ 181,58, além de indenizar pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 2.000,00, visto que houve ausência de pronta solução do problema, mostrando ser inegável que a conduta da requerida gerou aborrecimentos e preocupações aos autores.

TJ/SP: Mulher que sofreu aborto durante procedimento em hospital universitário será indenizada

Paciente foi submetida a histerectomia sem saber da gestação.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Ida Inês Del Cid, da 2ª Vara de Fazenda Pública de São Bernardo do Campo, que condenou hospital universitário a indenizar, por danos morais, mulher que sofreu aborto após ser submetida a procedimento de retirada do útero sem ter conhecimento da gestação. O valor da reparação foi fixado em R$ 25 mil.

Após ser diagnosticada com útero policístico, a autora da ação recebeu do hospital a indicação de histerectomia (procedimento de retirada do útero). A cirurgia foi realizada dois anos depois do diagnóstico. Porém, ao receber o resultado da biópsia após a retirada do órgão, a paciente descobriu que estava no quarto mês de gestação e que a gravidez, consequentemente, fora interrompida. Nos autos, a mulher alegou que, se tivesse tido conhecimento da situação, teria gestado o filho.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Percival Nogueira, conforme apontado pelo laudo pericial, os elementos necessários para a responsabilização do Estado estão presentes no caso, uma vez que o hospital não realizou todos os exames necessários na ocasião da cirurgia – tais como diagnóstico de gestação em exame ginecológico de admissão da paciente, solicitação de avaliação laboratorial seis meses antes do procedimento ou indicação do uso de método contraceptivo nas consultas que antecederam a cirurgia

“Conclui-se que houve falha grave no procedimento médico que levou ao aborto indesejado. Evidentemente não se trata de esperar que toda intervenção médica tenha o sucesso por resultado, mas deve ter o sucesso por objetivo. Para tanto, é preciso que se empreguem os meios mais adequados ao alcance da ciência, o que não ocorreu no caso”, destacou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Leonel Costa e Bandeira Lins.

Processo nº 1008811-64.2015.8.26.0564

TRT/MT fixa entendimento sobre responsabilidade do Estado nos contratos de gestão em hospitais

Com a decisão, o Estado de Mato Grosso pode ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas não quitadas pelas entidades privadas, quando ficar demonstrada sua omissão em fiscalizar o contrato de gestão


O Tribunal Pleno do TRT de Mato Grosso fixou tese jurídica de que “Aos contratos de gestão celebrados pela administração pública, com ente da sociedade civil para gerenciamento de hospitais públicos, aplica-se, por interpretação analógica, a súmula nº 331 do TST”.

A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), na sessão do Pleno realizada em outubro.

Suscitado por um trabalhador que pretendia ver pacificada controvérsia existente entre as turmas do TRT mato-grossense, o incidente foi admitido em agosto de 2020. Na ocasião, o Pleno reconheceu a repetitividade de casos, número superior a 80 processos à época, bem assim a existência de posicionamentos antagônicos entre as duas turmas do Tribunal, essencialmente, no que se refere à aplicação da súmula 331 do TST aos contratos de gestão.

Conforme destacado pela relatora do IRDR, desembargadora Eliney Veloso, na 2ª Turma o entendimento era de que cabia a responsabilidade subsidiária ao ente público, com base nas premissas jurídicas da súmula 331, atribuindo culpa in vigilando sempre que não fosse comprovada a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, a cargo da organização social. Seguindo a linha de entendimento do TST, a 2ª Turma equiparava o contrato de gestão aos contratos de terceirização de serviços.

A corrente oposta, adotada na 1ª Turma, concluía que o regime jurídico peculiar dos contratos de gestão não permitia a incidência da súmula 331, inexistindo obrigação para fiscalização de direitos trabalhistas. O entendimento era o de que, ao ente estatal, competiria somente avaliar a qualidade e a quantidade dos serviços públicos prestados, bem como verificar a aplicação dos recursos públicos repassados à entidade privada. Para a 1ª Turma, pouco importava a (in) existência de provas sobre a fiscalização das verbas trabalhistas, por não se cogitar, à época, pela aplicação da súmula do TST.

No entanto, ao julgar o IRDR, o Pleno reconheceu que os contratos de gestão não se confundem com os contratos de terceirização de mão de obra, sendo, porém, possível compatibilizar os diferentes modelos contratuais à sistemática de responsabilização civil.

Nessa linha, os desembargadores convergiram ao entendimento de que, embora de forma menos intensa em comparação ao observado nos contratos de terceirização de mão de obra, também há, nos contratos de gestão, dever legal para que a Administração Pública acompanhe o cumprimento o cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da entidade contratada, com vistas a prevenir/corrigir distorções que possam causar prejuízo aos empregados envolvidos, “pois o controle dos serviços públicos transferidos passa também pela avaliação da conformidade geral sob a perspectiva da legislação trabalhista, porquanto não se mostra coerente com os princípios da moralidade e da legalidade que o patrimônio público seja repassado a uma entidade privada que não cumpre as normas aplicáveis.”

Cinco Conclusões

Para pacificação da controvérsia, a relatora do incidente condensou suas análises em cinco pontos principais, para posterior fixação da tese que resolveu o IRDR:

I – O contrato de gestão previsto na Lei Federal nº 9.637/1998 e Lei nº 9.790/99 e, regulamentado no âmbito do Estado de Mato Grosso pela Lei Complementar estadual nº 150/2004, não se equipara ao contrato administrativo de terceirização de serviços albergado pela Lei nº 8.666 /93, pois inserido em um microssistema de desestatização e de fomento à iniciativa privada não lucrativa, em que a entidade particular desempenha serviços sociais não exclusivos do Estado mediante a transferência de recursos públicos, com direitos, deveres, garantias e penalidades próprios, definidos em legislação específica;

II – Há compatibilidade entre o regime do contrato de gestão e dos contratos administrativos em geral, no que se refere à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, pelas obrigações trabalhistas inerentes aos contratos dos empregados vinculados à execução das atividades transferidas à organização social;

III – O Estado de Mato Grosso tem obrigação de fiscalizar a execução dos contratos de gestão, de modo a evitar/sanear o inadimplemento das obrigações trabalhistas, não podendo exercer suas prerrogativas contratuais (intervenção, ocupação temporária etc), com excesso de poder ou desvio de finalidade, lesando o hipossuficiente vinculado a essa relação jurídica especial;

IV – É possível a aplicação analógica da súmula nº 331 do TST (“ubi aos contratos de gestão, de modo que a Administração Pública eadem ratio, ibi idem jus”) pode vir a ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas quando, no caso concreto, ficar evidenciado nexo causal entre ato omissivo de natureza culposa do ente público ou de seu agente administrativo, relativo à falta de fiscalização do contrato (culpa in vigilando), nos moldes previstos pela Lei Complementar Estadual nº 150/2004, quando demonstrado que os trabalhadores vinculados a essa relação jurídica especial foram lesados em seus direitos fundamentais;

V – É viável a responsabilização subsidiária do Poder Público mesmo durante o período de intervenção estatal, quando evidenciada a culpa in vigilando do agente público na fiscalização dos haveres trabalhistas dos empregados que se ativam na execução dos objetivos do contrato de gestão.

Assim, o Tribunal Pleno fixou a Tese 01 – “Aos contratos de gestão celebrados pela administração pública, com ente da sociedade civil para gerenciamento de hospitais públicos, aplica-se, por interpretação analógica, a súmula nº 331 do TST”, que tem força obrigatória conforme estabelece o artigo 927, III, do CPC.

Veja a decisão.
Processo n° 0000204-82.2020.5.23.0000

TRT/GO: Empresa é condenada por anotar número de processo trabalhista na CTPS do trabalhador

O TRT-18 manteve a condenação de uma empresa de ônibus que registrou na CTPS do trabalhador o número do processo trabalhista em que figurou como parte ré. A empresa terá que pagar R$5.000,00 ao ex-motorista por anotação desabonadora, conforme decisão da Segunda Turma. Carteira de trabalho com contrato ao lado sendo carimbado

A empresa alegou no recurso que atendendo à determinação do juízo de primeiro grau fez a reintegração do empregado e que, na anotação da CTPS, fez referência ao processo com o intuito de justificar a baixa e posterior admissão do motorista na mesma empresa. Embora haja a alegação de que não houve intenção de prejudicar o trabalhador, a relatora do processo, desembargadora Kathia Bomtempo, entendeu que o registro foi desnecessário e abusivo.

Para a relatora, esse tipo de conduta constitui ato desabonador e implica lesão ao patrimônio moral do empregado, podendo resultar em prejuízos claros como a restrição de oportunidades de empregos futuros. A decisão destacou o art. 29 da CLT que veda ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta dos empregados em suas carteiras de trabalho.

A desembargadora frisou que a vida profissional do empregado fica maculada com esse tipo de registro na CTPS e os transtornos decorrentes são de natureza íntima. Destacou que, por tratar-se de dano decorrente do próprio fato, não há necessidade de prova de prejuízo concreto. “A tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Desse modo, é procedente o pedido de indenização por danos morais”, afirmou.

A relatora relacionou ainda decisões recentes do TST que evidenciam o prejuízo ao trabalhador com registros similares na CTPS. Além do registro claro do número do processo, como na decisão em questão, anotações como as que expressam que o registro é em decorrência de decisão judicial ou que registram atestados médicos na carteira de trabalho, por exemplo, também têm gerado condenações às empresas nos processos trabalhistas.

Processo n° 0010895-90.2020.5.18.0002

TJ/SP: Mulher será indenizada por ex-companheiro que ameaçou divulgar fotos íntimas

Danos morais fixados em R$ 15 mil.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor de indenização por danos morais devida por homem que ameaçou divulgar fotos íntimas de ex-companheira. A reparação foi fixada em R$ 15 mil por danos morais e em R$ 2,4 mil por danos materiais.

Segundo os autos, o relacionamento amoroso durou alguns anos. Quando se separaram, o homem não ficou satisfeito e passou a enviar ameaças de divulgação de fotos intimas da autora, de forma a desencorajá-la a entrar com uma ação sobre um contrato de mútuo existente entre eles. Ele ainda ameaçou mostrar as fotos para o juiz se o assunto fosse levado a julgamento.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Rômolo Russo, a ameaça de divulgação de fotografias íntimas “por si só consubstancia a prática de ato ilícito, ainda que tal ameaça não tenha sido levada a efeito”. Ao votar pelo aumento do valor da indenização o magistrado levou em conta a reprovabilidade da conduta, “sublinhando-se que a ameaça de divulgação de fotografias íntimas da autora tinha por escopo desvalorizar e humilhar, desestimulando-a a exercer seu direito de ação”.
“Assim, cabível a majoração pleiteada no recurso adesivo, adequando-a à reprovabilidade da conduta, ao abalo psicoemocional decorrente risco constante de sofrer exposição vexatória de sua intimidade, e ao desestímulo da reiteração de tal conduta”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria de Lourdes Lopez Gil e José Rubens Queiroz Gomes.

Processo nº 1022257-27.2016.8.26.0071

TJ/DFT nega indenização a consumidores que foram previamente alertados sobre golpe

O prestador de serviço que cumpre o dever de alertar e informar sobre fraude não pode ser responsabilizado por eventual golpe sofrido por consumidores. O entendimento é da 3ª Turma Cível do TJDFT, ao julgar improcedente o pedido de indenização de mãe e filho que foram vítimas de golpes por meio de ligação telefônica para custeio de tratamento médico.

Consta nos autos que a autora foi internada no Hospital Santa Helena e que, dois dias depois, o filho recebeu ligação de pessoa que se passava por médico do hospital. Ele informava que a paciente precisava ser submetida a exame que não era custeado pelo plano de saúde, o que fez com que realizasse dois depósitos, totalizando a quantia de R$ 11.800,00. Ao receber nova ligação do suposto médico, o autor desconfiou que se tratava de um golpe, o que foi confirmado pelo hospital, porém já havia realizado o pagamento indevido. Mãe e filho defendem que houve culpa do hospital por conta do vazamento de dados e pedem para ser indenizados.

Em primeira instância, o hospital foi condenado a restituir o valor do depósito feito a terceiro golpista e a pagar R$ 5 mil a título de danos morais. O réu recorreu sob o argumento de que não pode ser responsabilizado pelo golpe sofrido pelos autores, uma vez que cumpriu o dever de informação e transparência. Assevera ainda que não houve vício na prestação do serviço.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que não se pode atribuir ao hospital os danos sofridos pelos autores. O Colegiado destacou que houve recomendação prévia sobre eventual fraude e que a paciente assinou documento intitulado “informativo de golpe”.

“A despeito de ser abominável que terceiros fraudadores se utilizem do espírito já fragilizado de pessoas que se encontram em desgastante situação pessoal causada por doença e internação, não se pode atribuir a responsabilidade acerca de tal fato ao hospital que, gerenciando o fornecimento de serviço, agiu de forma adequada e previdente no dever de informação ao expressamente alertar e desestimular qualquer tipo de providência no sentido de realizar transações bancárias desse tipo com terceiros estranhos aos seus quadros, sendo estes últimos os verdadeiros e únicos responsáveis pela fraude”, registrou.

O Colegiado destacou ainda que as provas dos autos mostram que as duas transferências realizadas pelos autores foram para contas de titularidade de pessoas físicas. O fato, de acordo com a Turma, “deveria consubstanciar estranheza aos apelados, seja porque não realizadas à conta de vínculo direito ao hospital pessoa jurídica, seja porque em nome de pessoas diversas dos próprios terceiros fraudadores responsáveis pelas ligações”.

Dessa forma, a Turma concluiu que houve culpa exclusiva de terceiro, o que é causa de excludente de responsabilidade, e reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.

Processo n° 0702107-57.2021.8.07.0005

TJ/SC: Perícia judicial deve ter seu valor regulado pela complexidade do trabalho

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de um proprietário de terras que visava a substituição da perita em um processo de reparação pecuniária por passagem de oleodutos em 27 terrenos de sua propriedade. A apelação questionava o valor orçado pela perita para o levantamento topográfico e georreferenciamento dos lotes, que atingia 60% do valor atribuído à causa.

Consta nos autos que o processo já teve um topógrafo anterior, que inicialmente apresentou proposta no valor de R$ 34.400 ou, caso as partes não desejassem realizar o levantamento topográfico dos imóveis, R$ 20.730. Este orçamento foi substituído por outra oferta, feita por uma topógrafa que apresentou detalhada proposta de honorários em R$ 30.700, incluindo o levantamento topográfico de todos os 27 lotes.

O dono das terras, contudo, alegou que a verba para perícia está em desconformidade com o valor da causa, pois pretendia obter R$ 50 mil de reparação pecuniária pela passagem do oleoduto por suas propriedades. O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, explicou que os honorários periciais não têm vinculação direta com o valor atribuído à causa ou o proveito econômico que a parte autora pretende obter, “mas sim com a complexidade e o conhecimento técnico necessário para que a perícia seja efetivada de modo adequado”.

Na pesquisa mercadológica, também foi possível ver que a demarcação topográfica que cumpriria os quesitos dos autos, com levantamento georreferenciado, teria o valor individual de R$ 1.000 por lote. Assim, no entender do relator, a valoração da perícia foi realizada de forma estritamente técnica, inclusive na mesma faixa de preço do perito anteriormente nomeado. A decisão de negar provimento ao recurso foi unânime.

Processo n° 5042864-90.2021.8.24.0000.

TJ/PB nega recurso para majorar indenização contra empresa aérea

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso de uma consumidora que buscava a majoração do valor da indenização por danos morais em face da TAP – Transportes Aéreos Portugueses S/A, em razão do atraso de um voo Lisboa/Recife. Na 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, a indenização foi fixada em R$ 4 mil. A parte autora pretendia que fosse no valor de R$ 15 mil.

A relatora do processo nº 0825048-67.2019.8.15.0001, Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, entendeu que restou comprovada a má prestação do serviço. “Pelos fatos narrados resta incontroversa a falha na prestação do serviço da apelada, incidindo a regra do artigo 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva da empresa prestadora do serviço defeituoso. Nos termos do mesmo dispositivo, só não será responsabilizado o prestador do serviço quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexistir ou, na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu”.

Já no tocante ao pleito da autora em relação ao valor da indenização, a relatora explicou que a indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. “Ainda que não exista no ordenamento jurídico critério objetivo a ser observado, entendo que as circunstâncias afetas ao caso não autorizam a majoração do montante arbitrado por sentença, que se mostra adequado para o caso concreto”, pontuou.

TRT/RS indefere vínculo de emprego de motoboy com restaurante

De acordo com os desembargadores, não estavam presentes na relação entre as partes os requisitos da pessoalidade e da subordinação. Nesse sentido, a Turma fundamentou que o entregador exercia as funções como autônomo, já que atuava eventualmente e podia deixar de comparecer para realizar as entregas, sem receber punição do restaurante. A decisão unânime do colegiado confirmou a sentença da juíza Simone Moreira Oliveira, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O entregador prestou serviços para o empreendimento entre janeiro e outubro de 2019. Era integrante de um grupo de motoboys que atendia restaurantes conforme designação de um coordenador, chamado Élcio. Caso não pudesse comparecer ao serviço, o trabalhador avisava o restaurante e então era substituído por outro prestador de serviços.

A juíza Simone destacou que “se faz muito tênue, em algumas situações, a configuração da relação juridicamente subordinada e aquela coincidente com o próprio controle do trabalho prestado sob a modalidade defendida pela ré”. No caso do processo, a magistrada entendeu que a prova demonstra a inexistência de vínculo. Ela destacou uma conversa de Whatsapp na qual o motoboy informa ao restaurante que enviaria outra pessoa em seu lugar. Em outro diálogo, a reclamada perguntou ao autor se ele iria comparecer ao restaurante e ele respondeu que não, pois “tinha tomado umas” e estava com medo de ser multado.

“Com efeito, o próprio reclamante revela que se precisasse faltar ao trabalho apenas avisava antes e não sofria qualquer punição por isso”, assinala a julgadora. Nesse panorama, a juíza depreendeu não estarem presentes dois requisitos da relação de emprego:, a pessoalidade e a subordinação jurídico-hierárquica. Em decorrência, concluiu pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de vínculo e seus consectários.

O entregador recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, a sentença não merece reforma. Segundo ele, a prova produzida no processo evidencia que o trabalhador era autônomo. “A ausência de pessoalidade na prestação de serviços é evidente, tendo em vista a possibilidade de fazer-se substituir por outros motoristas, o que poderia ocorrer por determinação do próprio trabalhador”, fundamentou o julgador. O relator ainda assinalou não estar presente a subordinação, pois a empresa não fazia qualquer cobrança quando o entregador comunicava a indisponibilidade de realizar o serviço quando convocado.

Nesses termos, a Turma negou provimento ao recurso do trabalhador. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Maria Madalena Telesca. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG mantém justa causa de trabalhador que emitiu recibos falsos para reembolso de valores com estacionamento

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um trabalhador de uma empresa de tecnologia, com unidade na capital mineira, que emitiu recibos falsos com o objetivo de garantir o reembolso de valores supostamente gastos com estacionamento. A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, mantiveram a sentença oriunda da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador foi admitido em 3/11/2008, ocupando os cargos de Técnico de Suporte Técnico e Analista de Negócios I, e dispensado em 8/10/2015, por justa causa, com base no artigo 482 da CLT, alínea “b” (mau procedimento). Segundo a empresa, a dispensa aconteceu após apuração interna que indicou a prática de irregularidades, com a apresentação de recibos falsos para reembolso de valores supostamente gastos com estacionamento durante a realização de visitas a clientes.

A empregadora explicou que fazia o reembolso das despesas de seus empregados com combustível e estacionamento, e que, de julho de 2014 a agosto de 2015, os recibos apresentados de R$ 40,00 referiam-se sempre ao mesmo estabelecimento, localizado em Belo Horizonte, “embora o trabalhador tenha feito visitas a diversos clientes, em localidades distintas e, muitas vezes, distantes desse estabelecimento em questão”.

Já o trabalhador argumentou, no recurso, que todos os recibos feitos de forma manual e juntados pela reclamada não foram apresentados por ele. Afirmou que o fato de os valores serem fixos não gera discrepância, pois são relativos a diárias, e que o relatório de despesa de outra colega, juntado aos autos, também mostra gastos no valor único de R$ 35,00.

Argumentou ainda que, mesmo se provado que referidos documentos não são verdadeiros, não significam qualquer falta grave. Sustentou que não houve gradação na aplicação da penalidade e que houve perdão tácito pela empresa.

Segundo o desembargador relator, Rodrigo Ribeiro Bueno, a justa causa é a penalidade aplicada ao empregado em virtude da prática de ato doloso ou culposamente grave que faça desaparecer a confiança e a boa-fé que existem entre o trabalhador e seu empregador. Para o julgador, a ocorrência torna impossível a continuação do pacto, o que leva à rescisão motivada do contrato de trabalho.

“Vale dizer, o motivo que constitui a justa causa para a resolução do contrato é aquele que, por sua natureza ou repetição, representa uma violação dos deveres contratuais por parte do empregado, tornando impossível o prosseguimento da relação de emprego”, ressaltou o desembargador.

Testemunha ouvida no processo informou que “foi a área de trabalho dela que identificou as irregularidades dos recibos e que o pessoal do estacionamento informou que não emitiam aquele tipo de recibo apresentado pelo autor da ação”. Segundo a testemunha, os recibos apresentados pelos outros empregados eram de “maquininha” e os recibos dele eram de “bloquinho” com carimbo.

Além disso, e-mail anexado ao processo mostrou que uma empregada da empresa chegou a questionar o trabalhador sobre o fato de apresentar recibos de estacionamento de um mesmo lugar, sendo que os atendimentos eram efetuados em diversos clientes, em bairros diferentes. Levantamento feito pela empresa apontou, como exemplo, que, em um dia, o ex-empregado teria deixado o carro no referido estacionamento, mas o cliente visitado ficava a 6,5 km de distância do local. Em outro caso, constou que o técnico usou o estacionamento a 8,7 km de distância do destino final.

Testemunha também relatou que os colegas do trabalhador que estacionavam os carros no mesmo local apresentavam recibos de máquina, com dados do veículo, numeração, horário. “Em contrapartida, os documentos entregues pelo técnico eram manuais e sem assinatura”, informou.

Em resposta a um questionamento da empregadora, o estacionamento encaminhou um e-mail informando que não faz parte do procedimento o fornecimento de recibos manuais, tendo em vista que o sistema utilizado emite automaticamente um comprovante no momento do acesso ao estacionamento, contendo as informações de placa do veículo, data, hora e valor pago, além da nota fiscal, quando solicitada. Acrescentou, ainda, que o CNPJ discriminado nos recibos do reclamante não correspondem ao da empresa.

Diante das provas, o desembargador relator entendeu que ficou evidenciada a apresentação pelo reclamante de recibos falsos de pagamento de estacionamento. Para o julgador, isso configura mau procedimento, com o objetivo de obter vantagem para si ou para outrem, dentro do contrato de trabalho.

No que se refere à imediatidade, o julgador afirmou que os dados contidos no correio eletrônico mostram que, em agosto de 2015, uma empregada da empresa começou a desconfiar dos recibos entregues. E que, em seguida, a empregadora começou a fazer a apuração dos fatos, o que culminou na dispensa do empregado. “Daí, não há que se falar em perdão tácito por decurso de prazo para apuração das irregularidades”, pontuou o magistrado.

Para o voto condutor, é irrelevante cogitar a gradação das penas, já que se trata de falta que importa em quebra da fidúcia depositada no empregado, suporte maior da relação de emprego. Assim, o julgador negou provimento ao recurso do técnico, mantendo a justa causa para a dispensa que lhe foi aplicada pelo empregador. Não cabe mais recurso da decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.


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