TJ/PB: Gol deve indenizar consumidora em R$ 10 mil por 24 horas de atraso no voo

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 10 mil o valor da indenização, por danos morais, em desfavor da empresa Gol Linhas Aéreas S.A, pelo atraso de voo por 24 horas decorrente de viagem internacional. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0836732-42.2015.815.2001, que teve a relatoria do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior.

Na Primeira Instância a indenização foi fixada em R$ 6 mil. A parte autora recorreu, alegando que o dano moral deve ser majorado em razão dos prejuízos que sofreu com o atraso do voo internacional, sobretudo pela ausência de assistência por parte da empresa.

O relator do processo lembrou que a doutrina e a jurisprudência recomendam que, para se estabelecer o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o magistrado levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.

“In casu, lastreado nos referidos fatores e considerando os infortúnios suportados pela demandante em decorrência do considerável atraso no embarque, por 24 hs, os quais foram agravados pela falta de assistência da companhia aérea, reputo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem a título de danos morais (R$ 6.000,00) merece ser majorado para R$ 10.000,00, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TRT/RS confirma indenizações a operador que foi afastado e não recebeu salários após alta previdenciária

A juíza Fernanda Guedes Pinto Cranston Woodhead, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, reconheceu o direito do autor ao pagamento dos salários e FGTS correspondentes a 13 meses de afastamento não remunerado, no valor aproximado de R$ 43 mil. Em decisão unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) acrescentou à condenação uma indenização por danos morais no valor de R$ 9,3 mil.

Conforme o processo, o autor não foi encaminhado para um posto de trabalho após retornar de benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário). A empregadora, uma indústria de máquinas agrícolas, apenas o orientou a aguardar em casa até ser chamado. Passado mais de um ano nessa situação, o operador multifuncional foi demitido sem justa causa.

O trabalhador se apresentou na empresa em julho de 2019. Na ocasião, o médico do trabalho informou que ele receberia uma licença remunerada até a definição da nova atividade. Apenas 30 dias foram pagos. Depois do primeiro mês, sem qualquer justificativa legal, passou a constar no registro do empregado a anotação de “licença não-remunerada”. A “espera” durou até setembro de 2020, quando ocorreu a demissão. A empresa não contestou as alegações feitas em juízo, apresentando apenas resposta genérica às afirmações do trabalhador.

O autor recorreu ao Tribunal para obter o direito à indenização por danos morais, negada em primeira instância. Para o relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, a própria conduta da empresa, de ter deixado o autor sem trabalho e sem salários durante mais de 12 meses, por mera liberalidade, é causa de dano moral. “A incerteza gerada pela situação certamente foi motivo de angústia e ansiedade”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Alexandre Corrêa da Cruz. As partes não recorreram da decisão.

TJ/PB: Energisa deve pagar dano moral por corte indevido de energia

A Segunda Câmara Cível entendeu que a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A deve ser responsabilidada pela suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência de um consumidor por cerca de três dias. A empresa foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, conforme sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital.

Ao recorrer da sentença, a concessionária alegou que não restou configurada a responsabilidade civil da empresa, tendo em vista que a suspensão no fornecimento de energia elétrica não decorreu de ação ou conduta culposa, mas pela precariedade das instalações elétricas internas na propriedade do consumidor.

“Compulsando os autos, verifica-se que a demandada interrompeu o fornecimento de energia de forma injusta e ilegal. Isso porque o autor demonstrou, por meio de documentos, que estava plenamente adimplente com suas obrigações junto à promovida. Esta, entretanto, limitou-se a sustentar que não realizou o corte no fornecimento, atribuindo a suspensão no serviço às instalações elétricas na residência do autor”, afirmou o relator do processo nº 0808552-79.2016.8.15.2001, Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Segundo o relator, a empresa não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, comprovar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil. “No caso em epígrafe, restou demonstrado o dano suportado pelo autor, que ficou vários dias com o serviço essencial de energia elétrica comprometido, assim como evidente o nexo causal decorrente do corte do serviço, procedido pela concessionária”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TRT/SP: Revista íntima de funcionário gera indenização por danos morais

A 17ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que condenou o empregador, uma companhia de comércio varejista, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3 mil por revista íntima de uma funcionária. Os magistrados consideraram a prática um desrespeito aos critérios de generalidade e impessoalidade da empregada.

Nos autos, ficou comprovado que a revista aos funcionários era feita na presença de clientes e que, durante a prática, os empregados eram obrigados a retirar os pertences das bolsas, um por um, e colocá-los em cima de uma mesa. Além disso, uma vez por mês, os armários eram revistados.

“Não há norma que proíba a revista pessoal. A vedação legal existente é quanto a revista íntima (artigo 373-A, VI, da CLT). Contudo, no presente caso, a autora demonstrou o desrespeito aos critérios de generalidade e impessoalidade que devem permear tal procedimento. Nesse trilhar, cabível a condenação ao pagamento de indenização”, afirmou o relator do acórdão, o desembargador Álvaro Alves Nôga.

Em sentença, o juízo de 1º grau considerou que o ato configurou lesão à intimidade e privacidade, em grave e abusiva exposição à imagem, com violação aos direitos da personalidade e abuso do poder fiscalizatório do empregador. E que, por expor o empregado ao público externo, ficou maximizado o grau de publicidade da ofensa, intensificando o sofrimento e humilhação, com graves reflexos sociais e pessoais.

Processo nº 1001651-34.2019.5.02.0089

TRT/SC: Proteção a benefício previdenciário não impede bloqueio de conta de devedor

Empresária alegou que saldo retido era proveniente de auxílio-doença, mas não conseguiu comprovar origem do recurso


A proteção contra a penhora de benefícios previdenciários (Art. 833, IV, do Código de Processo Civil) não impede o bloqueio de conta corrente do credor, apenas dos valores com origem previdenciária comprovada. O entendimento foi adotado pela 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em processo envolvendo uma cuidadora de idosos e uma empresária de Criciúma (SC).

Na ação, a trabalhadora relatou que integrava a equipe de cuidadoras que tratava do pai da empresária, na residência da família. Depois de um ano de trabalho, ela contou que descobriu estar grávida e, poucos dias depois, foi dispensada sem justa causa. Ela então recorreu à Justiça do Trabalho solicitando o reconhecimento do vínculo empregatício e verbas rescisórias.

Em 2019 a 3ª Vara do Trabalho de Criciúma reconheceu o vínculo e condenou a empresária a pagar R$ 30 mil para quitar verbas salariais e rescisórias. O valor também incluiu uma indenização para compensar a violação da estabilidade da gestante (segundo a Constituição, empregadas grávidas não podem ser dispensadas sem justa causa desde a confirmação da gravidez até o quinto mês de gestação).

Bloqueio judicial

A execução foi iniciada e o juízo determinou o bloqueio de R$ 5,1 mil que constavam em uma das contas bancárias da empresária. Ao contestar a medida, ela afirmou que o valor havia sido recebido a título de auxílio-doença e invocou a proteção de duas normas do Art 833 do CPC que determinam a impenhorabilidade de valores previdenciários (inciso IV) e de quantias de até 40 salários mínimos depositadas em poupança (inciso X).

Os argumentos não convenceram o juízo, que manteve o bloqueio da quantia. Ao fundamentar sua decisão, o juiz Vinicius Hespanhol Portella explicou que os extratos apresentados pela empresária mostravam que a conta recebia depósitos de fontes diversas, e que também era utilizada para pagamentos de boletos e compras com cartão de crédito.

“Os extratos juntados aos autos mostram que existem vários créditos referentes a um fundo de investimento automático na conta. Não há como saber se o valor bloqueado é proveniente, de fato, do benefício previdenciário”, argumentou o magistrado.

A decisão foi mantida por unanimidade pela 6ª Câmara do TRT-SC. Em seu voto, a desembargadora-relatora Mirna Uliano Bertoldi destacou que a impenhorabilidade não protege a conta corrente em si, mas apenas os valores que tenham origem previdenciária comprovada.

“Ao invocar a impenhorabilidade, cabia à executada comprovar que o bloqueio judicial incidiu sobre valores oriundos de benefício previdenciário e em conta poupança, encargo do qual não se desincumbiu”, concluiu.

TRT/GO: Exposição a agentes biológicos garantem adicional de insalubridade

Mesmo que a granja tenha feito a entrega de equipamentos de proteção individual (EPI), não havendo a redução ou eliminação do agente insalubre, é devido o pagamento do adicional de insalubridade. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao analisar recurso de um trabalhador de uma granja em Anápolis.

Insalubridade

Entre janeiro a junho de 2019, o trabalhador alegou na Justiça do Trabalho que foi contratado para trabalhar na recria de aves da granja, ficando exposto a dejetos aviários. Por isso, pediu a concessão do adicional de insalubridade.

A granja negou a exposição do funcionário de forma habitual a ambiente insalubre, noticiando inclusive a entrega de EPIs. Laudo pericial confirmou a exposição a agentes biológicos em razão do contato com fezes, poeiras, penas, secreções sebáceas e restos epiteliais de aves mortas, o que é prejudicial às vias respiratórias. Esse contato, segundo o perito, autorizaria o enquadramento da atividade em insalubridade de grau mínimo (20%).

Todavia, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) entendeu ter havido outras provas nos autos que demonstraram a neutralização da exposição eventual a agente insalubre, como a entrega de equipamentos de proteção individual para o trabalhador. Por fim, indeferiu o pedido de adicional de insalubridade.

Para reverter esse entendimento, o trabalhador recorreu ao TRT-18 e reafirmou ter atuado em condições insalubres em grau médio. Ademais, alegou existirem provas de não haver fiscalização de uso de EPIs, tampouco a entrega de respirador ou luva adequados para a atividade.

Voto
O relator, desembargador Mário Bottazzo, deu provimento ao recurso do trabalhador e condenou a granja ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no período de janeiro a junho de 2019, devendo ser calculado sobre o salário-mínimo, além dos reflexos trabalhistas. A decisão do desembargador considerou a existência de provas de que o empregado trabalhou em ambiente insalubre sem proteção adequada.

O relator, após analisar o laudo pericial, pontuou que o trabalhador vacinava e manejava aves entre as gaiolas e departamentos e, por isso, tinha contato com as fezes dos animais. Para Bottazzo, ficou comprovado que no setor de trabalho do empregado houve exposição a ambiente insalubre. Segundo ele, o funcionário deveria ter recebido a proteção necessária, mas nenhum respirador ou luva adequada foram entregues.

Processo n° 0010413-83.2020.5.18.0054

TRT/DF-TO: Empresa não pode ser obrigada a homologar todos os atestados médicos de empregado

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-10) manteve sentença que negou pedido de um empregado da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô/DF) que pretendia obrigar a empresa a analisar e homologar todos os seus atestados e laudos médicos, já apresentados ou que vierem a ser apresentados. Em seu voto, o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, confirmou os fundamentos da sentença, no sentido da impossibilidade de se impor essa obrigação, sob pena de retirar o poder diretivo da empresa de analisar e até questionar os documentos.

Na ação, afirmando que a empresa se negou a apreciar seus atestados e laudos médicos, o empregado pediu à Justiça do Trabalho que obrigasse o Metrô/DF a homologar todos os atestados apresentados e os que vierem a ser apresentados. Em defesa, a empresa contestou as alegações, salientando que o empregado sequer indicou quais atestados foram recusados ou tiveram homologação negada.

O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pleitos. Na sentença, revelou que o próprio trabalhador reconheceu que a empresa acolheu seu pedido para retornar a seu posto em uma estação com menor movimento, em razão de sua saúde, mantendo o pedido para que a empresa fosse obrigada a homologar todos os seus atestados. O juiz ressaltou que não poderia impor à empresa essa homologação, uma vez que o empregador tem direito de avaliar o atestado e, se for o caso, questioná-lo, fazendo-o de forma fundamentada. A imposição, frisou o magistrado, tiraria o poder diretivo da empresa.

No recurso dirigido ao TRT-10, o empregado repete seu pedido para que a empresa seja obrigada a analisar e homologar todos os seus atestados médicos.

Em seu voto, o relator confirmou que o autor da reclamação não indicou nenhum atestado que tenha sido recusado pelo Metrô/DF, ou que não tenha sido homologado. Pelo contrário, salientou o desembargador, a própria petição inicial revela que atestados apresentados em julho de 2020 pelo empregado foram devidamente analisados, inclusive levando ao seu afastamento do trabalho por oito dias. Ainda segundo o relator, o trabalhador afirmou que não teve problemas para o reconhecimento de atestados quanto aos afastamentos quando foi necessário, e que busca, na verdade, garantia de que não será transferido para uma estação de grande movimento.

“Não se verifica nos autos haver qualquer omissão da Reclamada [Metrô/DF] ou abuso de direito a demandar decisão judicial a fim de fazer cessar irregularidade”, salientou em seu voto o relator, para quem eventual determinação que compelisse a empresa a homologar todos os atestados médicos “retiraria o poder diretivo do empregador e a própria possibilidade de analisar tais documentos”.

Assim, por considerar indevida a pretensão do trabalhador, o desembargador votou pelo desprovimento do recurso. A decisão foi unânime.

Processo n° 0001198-58.2020.5.10.0102

STF vai decidir se servidor público que seja pai solteiro tem direito à licença-maternidade de 180 dias

O recurso, interposto por um médico a quem foi negado o benefício, teve repercussão geral reconhecida.


O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é possível estender o benefício da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos que sejam pais solteiros e se a extensão desse benefício aos homens está condicionada a indicação prévia (por meio de lei) de fonte de custeio. A controvérsia é objeto de um Recurso Extraordinário (RE 1348854) que teve repercussão geral reconhecida pelo Tribunal (Tema 1.182).

Fertilização in vitro

No caso em análise, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que confirmou a concessão da licença-maternidade, por 180 dias, a um perito médico do próprio INSS, pai de crianças gêmeas geradas por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel.

Na sentença, o juiz de primeiro grau afirmou que, apesar de não haver previsão legal nesse sentido, o caso é semelhante ao falecimento da mãe, uma vez que as crianças serão cuidadas exclusivamente pelo pai. Observou, ainda, que a Lei 12.873/2013 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para inserir a possibilidade de concessão da licença de 120 dias ao empregado adotante ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção.

No acórdão, o TRF-3 concluiu que o direito ao salário-maternidade deve ser estendido ao pai solteiro cuja prole tenha sido concebida por meio de técnicas modernas de fertilização in vitro e gestação por substituição. A finalidade das licenças parentais, segundo o tribunal, é privilegiar o desenvolvimento do recém-nascido, e negar-lhe esse direito viola o princípio da isonomia material em relação às crianças concebidas por meios naturais.

Diferenças biológicas

No recurso ao STF, o INSS sustenta que, embora a licença-maternidade seja um benefício do filho, o texto constitucional é claro ao estabelecer que ela é dada à mulher gestante, em razão de suas características físicas e diferenças biológicas que a vinculam ao bebê de modo diferenciado do vínculo com o pai, como, por exemplo, na amamentação. Para a autarquia, negar o benefício, no caso, não representa falta de assistência aos filhos, pois o pai tem direito à licença paternidade pelo período estabelecido em lei (cinco dias).

O INSS argumenta, ainda, que a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio viola o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal e traz grande prejuízo ao erário. Da mesma forma, alega que a decisão do TRF-3 atinge a esfera jurídica de toda a Administração pública.

Repercussão geral

Em manifestação no Plenário Virtual, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou a relevância da discussão, diante da ausência de previsão expressa na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional de regência sobre a matéria. Observou, ainda, a necessidade de discutir se a extensão do benefício ao homem está condicionada à indicação da correspondente fonte de custeio.

Para o relator, o INSS cumpriu a obrigação de demonstrar que o tema tem ampla repercussão e é de suma importância para o cenário político, social e jurídico, além de comprovar que a matéria não interessa apenas às partes envolvidas na controvérsia. Ambos requisitos são necessários para o reconhecimento da repercussão geral.

O ministro lembrou que o STF já reconheceu a repercussão geral e julgou alguns temas correlatos, fixando teses como a da inconstitucionalidade da adoção de regras em contrato de previdência complementar para reduzir o valor do benefício das mulheres em razão do menor tempo de contribuição (Tema 452) e a de que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante (Tema 782).

STJ: Juros remuneratórios sobre empréstimo compulsório de energia incidem só até assembleia geral da Eletrobras

​Por maioria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os valores devidos pela Eletrobras em razão dos expurgos na correção monetária do empréstimo compulsório sobre consumo de energia elétrica podem ser remunerados com juros de 6% ao ano até a data da respectiva assembleia geral extraordinária que autorizou a conversão do crédito em ações.

Os ministros acolheram embargos de declaração da Eletrobras para reformar acórdão da seção que, em 2019, havia determinado a incidência dos juros de 6% até a data do efetivo pagamento. Na ocasião, por cinco votos a quatro, o colegiado, considerando a tese fixada no Tema 64 dos recursos repetitivos, estabeleceu que o saldo remanescente deveria ser remunerado nos moldes do Decreto-Lei 1.512/1976, ou seja, com a aplicação de juros remuneratórios de 6% até a data do efetivo pagamento aos consumidores.

Contudo, o autor do voto que prevaleceu nesse novo julgamento, ministro Sérgio Kukina, entendeu que a tese do repetitivo não impõe a conclusão de que os juros remuneratórios previstos no artigo 2º, caput e parágrafo 2º, do Decreto-Lei 1.512/1976 devam acompanhar a restituição do empréstimo compulsório, relativamente aos valores convertidos em ações (hipótese dos autos), para além da data da respectiva assembleia geral extraordinária – no caso em julgamento, realizada em 30 de junho de 2005.

A partir dessa data, explicou, o montante deve ser acompanhado, apenas e tão somente, dos consectários próprios dos débitos reconhecidos judicialmente: correção monetária e juros de mora, sendo os moratórios a partir da citação.

Correção monetária do período do empréstimo compulsório
Segundo Kukina, a Eletrobras efetuou a devolução dos valores do empréstimo compulsório aos contribuintes mediante conversão dos créditos em participação acionária. Contudo, a empresa estatal aplicou a legislação própria do empréstimo compulsório de energia elétrica e não considerou a correção monetária integral, apurando um montante inferior ao realmente devido.

No caso sob análise, uma das empresas credoras obteve em juízo o reconhecimento do direito à correção monetária plena no período do empréstimo compulsório. Na execução, a empresa pediu que a Eletrobras fosse intimada a pagar o montante de R$ 131.598,90 – incluídos nessa conta juros remuneratórios para além da data da assembleia em que o seu crédito foi convertido em ações da estatal.

Em 2019, a credora opôs embargos de divergência contra acórdão da Segunda Turma do STJ que decidiu que os juros deveriam ser calculados da mesma forma que os aplicados aos débitos judiciais. A Primeira Seção deu provimento aos embargos e determinou a incidência dos juros até o efetivo pagamento.

Juros remuneratórios não são postergados até o pagamento
Para Sérgio Kukina, diferentemente da premissa em que se baseou o acórdão de 2019, a credora não reclamou valores que não puderam ser convertidos em número inteiro de ações – hipótese tratada no artigo 4º do Decreto-Lei 1.512/1976 –, mas apenas reivindicou diferenças de correção monetária sobre o valor principal, que deixaram de ser estimadas pela Eletrobras na assembleia que autorizou a conversão em ações. Segundo o ministro, a própria credora deixou isso claro nos embargos de divergência.

Por isso, o magistrado afirmou que não seria possível adotar o mesmo entendimento do AgInt no AREsp 869.823, no qual a Segunda Turma aplicou a tese do repetitivo quanto à incidência dos juros remuneratórios até o pagamento, pois, nesse caso, o que se discutia era o saldo não convertido em número inteiro de ações.

Da mesma forma, o ministro ponderou que não se pode extrair do entendimento da Segunda Turma no REsp 1.049.509 – invocado pela Primeira Seção na decisão de 2019 – a conclusão de que os juros remuneratórios possam se estender no tempo, até a efetiva quitação pela devedora.

Também contra a conclusão do colegiado em 2019, Kukina mencionou o EREsp 826.809, no qual se definiu que o cômputo de juros remuneratórios, em situações semelhantes à do caso em julgamento, deve ir só até a data da respectiva assembleia geral extraordinária.

STJ: Cabe mandado de segurança contra decisão que não analisa nulidade por falta de intimação de terceiro

Por entender que a parte tem o direito líquido e certo de ser cientificada dos atos processuais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível o uso de mandado de segurança contra decisão que não apreciou alegação de nulidade por falta de intimação de terceiro interessado previamente cadastrado nos autos.

O colegiado deu provimento a recurso em mandado de segurança para anular despacho que considerou incabível a análise de pedido apresentado por terceiro interessado, o qual, por não ter sido devidamente intimado de decisão anterior, requereu a desconstituição de seu trânsito em julgado nos autos de uma ação de reintegração de posse de imóvel. Da publicação da decisão, não constou o nome do terceiro nem o de sua advogada.

Segundo o processo, o terceiro interessado é morador de um imóvel há mais de 30 anos e solicitou seu ingresso na ação de reintegração de posse movida por um banco contra os proprietários. Nessa condição, ele pleiteou a nulidade de toda a ação possessória.

Vedação legal à concessão do mandado de segurança
A anulação foi indeferida, e o morador interpôs agravo, que foi julgado em conjunto com a apelação dos réus. Porém, o trânsito em julgado foi certificado sem que ele fosse intimado do acórdão. Diante disso, alegou a nulidade, mas o desembargador relator afirmou em seu despacho que, com o trânsito em julgado, havia terminado a sua jurisdição no feito.

Contra esse despacho, o morador ajuizou mandado de segurança, que foi negado pelo tribunal de origem, sob o fundamento de que o artigo 5º da Lei 12.016/2009 veda a concessão da segurança em caso de decisão contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo ou na hipótese de decisão transitada em julgado. Além disso, a corte de segundo grau afirmou que, em razão do julgamento definitivo, a via judicial adequada seria a ação rescisória.

Ausência de recurso específico
Relator do recurso no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que, apesar das vedações do artigo 5º da Lei 12.016/2009, no caso dos autos, não houve propriamente uma decisão passível de impugnação por recurso. Ele também destacou que o prazo para a interposição de eventual recurso já havia se esgotado quando a parte tomou ciência da decisão.

O ministro lembrou que é indispensável que o nome da parte e de seus advogados constem da publicação de atos processuais (artigo 272, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil); portanto, a intimação é direito líquido e certo da parte de ser devidamente cientificada dos atos e termos do processo (artigo 269 do CPC), de modo que sua ausência causa a nulidade do ato (artigo 280 do CPC).

De acordo com o magistrado, no caso analisado, o direito líquido e certo à intimação do terceiro interessado foi comprovado, e caberia ao desembargador relator examinar a alegação de vício na publicação do acórdão, mesmo após a certificação do trânsito em julgado, pois a falta de correta intimação impede o início dos prazos processuais.

“Dessa forma, vê-se que a via mandamental não se afigura apenas a recomendável, mas a única que se revela útil e adequada ao propósito perseguido de restabelecer o devido processo legal”, declarou o relator.

Necessidade de apreciação do pedido de nulidade
Bellizze ressaltou que o acolhimento do mandado de segurança pelo STJ não resulta no reconhecimento do vício alegado pelo terceiro interessado, mas afirma a necessidade de que o desembargador aprecie o pedido de nulidade suscitado nos autos da ação possessória.

“Não caberia ao desembargador relator do acórdão proferido na ação de reintegração de posse se limitar a afirmar a inexistência de algo a prover em razão do trânsito em julgado, devendo apreciar a petição que suscitou o vício, ainda que seja para afastar a ocorrência da nulidade e confirmar o trânsito em julgado”, finalizou o ministro ao anular o despacho e determinar que o pedido do terceiro seja julgado novamente.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 64494


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