TRT/MA: Motorista de aplicativo que fazia corridas para si mesma pode ser bloqueada

Uma motorista de aplicativo que fazia corridas consigo mesma perdeu uma ação na Justiça, na qual pleiteava indenizações. Trata-se de sentença proferida no 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em face da 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares LTDA. No mérito, a parte autora alega que trabalhava no aplicativo citado quando, de forma inesperada, foi desligada definitivamente, sem nenhuma explicação, ficando sem nenhuma renda mensal.

Frente a essa situação, recorreu à Justiça requerendo, liminarmente, que o aplicativo 99 Táxis procedesse ao imediato desbloqueio, em até 24 horas, da reativação do contrato/cadastro de parceria entre a autora e o requerido, com a liberação ao acesso à plataforma tecnológica aplicativo 99. Pleiteou que, caso o requerido não cumprisse o determinado, que fosse convertida em perdas e danos, correspondente a um mês de ganhos, que remonta um valor total de R$ 7.500,00. Pediu, ainda, que fosse decretada a nulidade das cláusulas do contrato de adesão proposto pelo aplicativo 99, bem como danos materiais por lucros cessantes e danos morais.

A Justiça indeferiu o pedido de tutela de urgência. A demandada ressaltou, em contestação, que autora fora bloqueada para utilização do aplicativo em decorrência de suas próprias condutas. Entre as quais, ficou comprovado o mau uso do aplicativo, pois a parte autora realizava corridas consigo mesma, utilizando seu perfil de passageira, cadastrada no aplicativo. “Trata-se de ação em que a autora narrou ser motorista cadastrado no aplicativo do demandado e que foi bloqueada, sem qualquer justificativa e, diante disso, pleiteou o desbloqueio de seu perfil na plataforma e indenização por dano moral e lucros cessantes”, iniciou a sentença.

RELAÇÃO CIVIL

Ressaltou que vale esclarecer que a parte requerida atua no ramo de tecnologia, como provedor de aplicativos de internet, e sua atividade se enquadra na Lei nº 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. “Logo, a relação entre as partes é de licenciamento de uso de tecnologia, em que o motorista adere ao regramento estabelecido pela empresa ré (titular de software), passando a atuar como motorista autônomo, ainda que com a intermediação desta (…) Dessa maneira, a relação contratual estabelecida entre as partes é meramente civil, devendo todos os termos pactuados contratualmente serem respeitados e cumpridos, sobretudo porque a autora consentiu com o contrato avençado e suas cláusulas estabelecidas”, pontuou a Justiça.

O Judiciário entendeu que ficou demonstrado que a demandante descumpriu tais cláusulas contratuais, pois realizou, pelo menos, seis corridas no 27 de março deste ano consigo mesma, utilizando o seu perfil de passageira. “Verifica-se, portanto, que o descredenciamento da autora foi devidamente motivado, não havendo quaisquer ilegalidades por parte da requerida, que deve zelar pela segurança dos usuários e pelo bom funcionamento dos serviços que intermedeia (…) Nesse diapasão, restando evidente o descumprimento contratual por parte da autora, não se vislumbra, portanto, nenhuma irregularidade em seu descredenciamento, configurando a excludente de responsabilidade prevista no Código Civil, de modo que não há que se falar acerca da manutenção do contrato, muito menos em indenização por danos morais e materiais”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos da autora.

TJ/SC: Homem que foi preso no lugar de homônimo será indenizado em R$ 30 mil

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 30 mil, por danos morais, a um homem que foi preso por engano. Ele tinha o mesmo nome de um réu condenado pelos crimes de homicídio e roubo em outro Estado, foi preso em 16 de abril de 2017, e permaneceu mais de um mês encarcerado equivocadamente.

Consta nos autos que que o autor da ação, naquela data, estava em sua residência quando foi preso erroneamente por policiais em cumprimento a mandado de prisão expedido pela Vara de Execuções Penais de Belém, no Pará. Ele teria tentado esclarecer a questão no momento da prisão, mas não obteve sucesso. O homem foi colocado em liberdade após 35 dias de cárcere, 11 deles em total isolamento. Para reforçar seu pleito indenizatório, sustentou também ser portador de diabetes e não ter recebido alimentação e medicação adequada no período em que ficou atrás das grades.

Segundo o juiz Rafael Espíndola Berndt, o erro restou demonstrado no momento do cumprimento do mandado de prisão, a qual foi efetivada sem a devida cautela de verificação da qualificação ao autor. “Afasta-se ainda a alegação quanto as condutas dos agentes estarem abarcadas pelo estrito cumprimento do dever legal, tendo em vista que os agentes poderiam ter efetuado uma consulta detalhada a fim de distinguir os homônimos”, cita o magistrado em sua decisão.

O Estado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30 mil, com correção monetária e juros mora. A decisão de 1º Grau é passível de recurso.

Processo n° 0302974-81.2017.8.24.0135/SC.

TRT/RJ: Adicional de periculosidade no caso do uso de motocicleta independe de regulamentação

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a decisão que condenou a distribuidora de bebidas CRBS S/A a pagar o adicional de periculosidade a um vendedor que usava motocicleta de forma intermitente. Os desembargadores, por maioria, entenderam que a Portaria nº 5/2015, editada pelo MTE, que suspende o pagamento de adicional de periculosidade por um determinado grupo de empresas – do qual a empregadora faz parte -, não poderia ser aplicada no caso de uso de motocicleta, uma vez que a CLT não prevê a regulamentação da matéria.

No presente caso, o vendedor requereu em sua inicial o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sob a alegação do uso diário, contínuo e obrigatório de motocicleta para desempenho de suas funções. De acordo com o § 4º do art. 193 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.997/2014, “são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.

Em sua defesa, a distribuidora de bebidas alegou que o trabalhador não desempenhava as funções de motoboy, mas sim de vendedor, utilizando a motocicleta para seu deslocamento entre as visitas aos clientes. Alegou também que fornecia todos os equipamentos de proteção e segurança. Por fim, argumentou que a Portaria nº 5/2015 trouxe a exceção do pagamento do adicional às empresas de bebida e distribuição e que, por ser filiada à Confederação Nacional das Empresas de Logística e Distribuição, enquadra-se na hipótese de suspensão. A portaria mencionada suspendeu os efeitos da Portaria 1.565/2014-MTE, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta, em atendimento a uma medida liminar concedida pela Justiça Federal.

A juíza do Trabalho titular da 1ª vara do trabalho de Petrópolis, Rosangela Kraus de Oliveira Moreli, em sua sentença destacou que, além de independer de prova pericial, o pagamento de adicional de periculosidade por uso de motocicleta depende apenas da utilização do transporte em vias públicas, o que ocorreu no caso dos autos. Apontou que, ainda que o meio seja utilizado de forma intermitente, não há a descaracterização do direito. Assim, em primeiro grau a empresa foi condenada a pagar o adicional no importe de 30% do salário do vendedor e recorreu da decisão.

Em segundo grau, o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira foi designado como redator. Ele observou que de fato a Portaria nº 5/2015, editada pelo MTE, suspendeu o pagamento de adicional por empresas associadas da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, aos confederados da Confederação Nacional das Revendas Ambev e às empresas de Logística da Distribuição. No entanto, ponderou que a Lei 12.997/2014 “ao prever o pagamento do adicional de periculosidade NÃO fez qualquer referência à regulamentação da matéria por meio de Portaria, Norma Regulamentadora ou, quiçá, qualquer outra espécie normativa para eficácia do direito ali previsto.” Portanto, a norma seria autoaplicável e de eficácia plena uma vez que, segundo o redator, o trabalho em motocicleta não está incluído no rol de atividades periculosas que necessitam de regulamentação.

Ademais, o redator afirmou que o único requisito a ser verificado é a utilização da motocicleta pelo empregado. Observou que, no caso em tela, era fato incontroverso que o vendedor usava o transporte para realizar visitas aos clientes de fora habitual e intermitente.

Por fim, concluiu o magistrado que o simples fornecimento dos equipamentos de proteção individual não exime o empregador de pagar o adicional de periculosidade visto que “não elimina o risco a que fica exposto o trabalhador que se desloca de um ponto a outro para prestação de serviços”.

Assim, o colegiado, por maioria, seguiu o voto do redator designado, negando provimento ao recurso ordinário da distribuidora e mantendo a condenação da empresa ao pagamento do adicional de periculosidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100267-34.2019.5.01.0301

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar preso por agressão durante procedimento de revista

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por maioria, decisão que condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais a detento que foi agredido, enquanto estava preso na Penitenciária da Papuda. De acordo com os autos, as agressões teriam ocorrido durante procedimento de revista, nas alas da unidade geral.

Os fatos aconteceram em agosto de 2017. O laudo do exame de corpo de delito e as fotos juntadas ao processo apontam que autor sofreu uma lesão à cartilagem auricular compatível com golpe comumente chamado de “mata leão não encaixado corretamente”.

No processo administrativo interno aberto pela instituição, o MPDFT observou que, apesar de vários detentos apresentarem lesões atestadas por laudo do IML (inclusive o autor), não havia sido possível identificar o(s) autor(es) das lesões, “compatíveis com o procedimento de extração comumente realizado nas unidades prisionais”.

Ao analisar o caso, o colegiado destacou ausência de qualquer registro negativo, à exceção da falta imputada ao autor no dia do ocorrido (resistência que teria justificado a extração), após mais de três anos no sistema penitenciário (conforme foi por ele alegado à promotoria, sem ter sido contraditado). “Circunstância que denotaria bom comportamento carcerário e afastaria a justificativa de necessidade de uso de força para contenção do preso”, ressaltou um dos magistrados.

Assim, os julgadores concluíram que houve excesso na atuação dos agentes estatais na realização do procedimento de extração na unidade prisional em que o autor estava inserido, com ofensa à sua integridade física. Diante disso, a Turma decidiu manter a sentença que considerou indenizável o dano moral, bem como a quantia de R$ 6 mil, a ser paga a título de reparação, conforme definida na decisão de primeira instância.

Processo n° 0754484-06.2020.8.07.0016

TJ/RS: Banco do Brasil deverá ressarcir clientes que tiveram descontos indevidos

“São inúmeras as provas colacionadas aos autos que demonstram atitude flagrante do banco requerido no sentido de utilizar-se de parte, evidentemente, vulnerável, o cliente/consumidor, a fim de obter vantagem excessiva sobre esse, em ato manifestamente ilícito, o qual, repisa-se, foi confirmado pelo próprio demandado”. Com esse entendimento o Juiz da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Ramiro Oliveira Cardoso, determinou que, diante da vasta prova documental, o Banco do Brasil restitua os consumidores lesados que sofreram lançamentos indevido de tarifas no ano de 2011, que somaram mais de R$ 1 milhão. Os clientes são representados pelo Ministério Público, em Ação Coletiva de Consumo. A decisão é dessa sexta-feira, 19/11.

Ação Coletiva de Consumo

Por meio de ação coletiva de consumo, o Ministério Público do RS (MPRS) apontou a prática de irregularidades pelo Banco do Brasil S/A. Na ação, narra que o banco cobrava tarifas de seus clientes – reconhecidamente indevidas pela própria instituição. Em 2011, o Banco do Brasil – e nas mais diversas agências de sua gestão – teria efetuado a cobrança indevida de tarifas bancárias de seus clientes, com o propósito de alcançar as metas financeiras internas traçadas para o período, em detrimento dos consumidores. Todas as estratégias estariam em desacordo com as normativas do Banco Central e sem a ocorrência de fato gerador que permitisse a efetivação dos débitos das contas de seus clientes. Segundo a ação coletiva de consumo, houve 4.841 partidas contábeis indevidas, apurando o montante de R$ 1.032.889,29 debitados ilicitamente dos consumidores do banco. Há ainda a existência de demais indícios semelhantes, que se encontram em apuração, em outras unidades do país que não somente as regiões dos Estados do Rio Grande do Sul e de Goiás. Segundo o MPRS, o banco não promoveu o ressarcimento aos consumidores lesados pela prática, e se recusou a firmar o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) junto ao Ministério Público.

Tutela antecipada

Na análise da documentação acostada junto à reclamatória trabalhista, o Juiz Ramiro Cardoso considerou comprovada a inexistência da devolução dos valores pela instituição financeira a seus clientes. Afirmou ter ficado evidente o caráter protelatório por parte da instituição financeira que objetivava manter metas de desempenho, de forma que os clientes não percebessem: utilizava-se de contas paradas (ou com muita movimentação), conseguindo alcançar mais de R$ 30 mil em tarifas, em um único dia. Também observou que houve pedido de arrecadação de, pelo menos, R$ 50 mil somente em tarifas extras, determinada para um prazo de até quatro dias. O magistrado citou que auditoria interna da instituição bancária reforça o entendimento de que teria conhecimento acerca das cobranças de tarifas e que estariam em desacordo com as normativas, expondo o banco a sanções e riscos legais, assim como a penalidades a serem aplicadas pelo Banco Central, Ministério Público e Procon. Ainda, referiu que os funcionários do banco admitem que os lançamentos das tarifas se davam em contas nas quais os clientes não iriam perceber os descontos, ou seja, os alvos da prática ilegal eram consumidores que não utilizavam suas contas bancárias por determinado período ou que efetuavam grandes movimentações bancárias, passando-se despercebida a restrição da verba.

“Feitas tais considerações, e diante da vasta prova documental, que torna inequívoco o direito da demandante, a partir da caracterização do manifesto propósito protelatório do Banco do Brasil em restituir os consumidores lesados, é de ser deferida a tutela provisória de evidência”, concluiu o Juiz Ramiro Cardoso. Assim, determinou ao Banco do Brasil que:

Atenda rigorosamente às normas consumeristas e regramentos aplicáveis à sua atividade, especialmente no que se refere ao dever de informação ao consumidor, esclarecendo a seus clientes todo e qualquer débito oriundo de serviços vinculados à instituição financeira;
Deixe de realizar qualquer cobrança a título de serviços, tarifas ou qualquer outra rubrica, que não sejam expressamente autorizados por seus clientes ou que conflitem com as normas e preceitos do Banco Central, sob pena de multa de R$ 30.000,00 a cada cobrança realizada fora dos parâmetros acima estabelecidos.

Efetue o ressarcimento, em dobro, de todos os consumidores que sofreram, de forma indevida, descontos a título de serviços e tarifas, a partir de cada desconto e juros legais de 1% ao mês a fluir da data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, porque configurado o entendimento de relação extracontratual nesse caso, devendo a devolução ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias.
Na hipótese de eventual descumprimento da referida ordem, incidirá multa diária de R$ 10.000, consolidada em 45 dias.

O magistrado também acolheu a sugestão ministerial, com o intuito de dar maior efetividade e celeridade ao cumprimento da ordem, no sentido de que o ressarcimento se dê mediante depósito aos clientes que ainda mantém vínculos com a instituição financeira. Para os demais, que seja expedida ordem de pagamento e comunicação aos interessados, para que obtenham o valor em qualquer agência do Banco do Brasil.

TRT/MG: Empresa terá que indenizar ex-gerente por divulgar a dispensa em primeira mão para terceiros

A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa de serviços corporativos pague uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, por ter divulgado a dispensa de uma gerente, em primeira mão, para outros empregados. A decisão é dos integrantes da Décima Turma do TRT, que mantiveram a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.

Ao examinar o caso, a desembargadora relatora, Taísa Maria Macena de Lima, verificou que a situação provada nos autos, apesar da tese da ex-empregada, não aponta para um cenário complexo de assédio moral. Mas ela reconheceu que a antiga empregadora foi além de seu direito potestativo, na ocasião da dispensa da reclamante, conforme a fundamentação da sentença e o depoimento de testemunhas.

Ficou provado por testemunhas que o setor de RH deu publicidade da dispensa da gerente para terceiros não interessados, sem fazer comunicação com a ex-empregada, tampouco com o seu superior imediato. “A autora ocupava cargo hierárquico elevado, no caso gerente, e, por isso, ordinariamente, o que se pressupõe é que as decisões sejam conhecidas por ela antes dos subordinados, especialmente em se tratando de demissão”, ponderou a julgadora.

Em depoimento, o preposto da reclamada afirmou “que a gerente ficou sabendo que seria demitida após ser questionada por outros colaboradores, subordinados”. O preposto afirmou, porém, que desconhecia os motivos de outras pessoas saberem antecipadamente da dispensa.

Indenização – A julgadora ressaltou que a jurisprudência tem sido fonte segura de fixação de patamares razoáveis, sem transformar tais pedidos indenizatórios em um negócio lucrativo para partes e advogados. “Há que levar em conta o contexto, notadamente, probatório, de cada caso em concreto”, pontuou.

Para a desembargadora, não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir a dor do empregado, nem sirva de intimidação para o ofensor. “O valor da indenização por danos morais há de ser arbitrado por um juízo de equidade, levando-se em consideração alguns critérios, tais como a extensão da lesão, o grau de culpa do ofensor, o bem jurídico tutelado e a situação econômica das partes”, concluiu.

A relatora ressaltou que o valor indenizatório fixado foi superior ao último salário registrado da trabalhadora, “não havendo dúvidas de que serve de alerta para que a empregadora adote medidas preventivas que possam garantir a integridade física e mental dos trabalhadores, minorando os riscos inerentes ao trabalho, especialmente quando do rompimento do vínculo empregatício”.

Assim, concluiu-se que o patamar arbitrado pelo juízo de origem encontra-se razoável e proporcional, considerando as circunstâncias fáticas do caso em exame, mostrando-se suficiente para compensar o dano sofrido pela trabalhadora, não havendo que se falar em ofensas ao artigo 223-G da CLT. Por isso, foi negado provimento ao recurso da gerente que pedia a majoração da indenização.

A siderúrgica na qual a trabalhadora prestava serviço foi condenada de forma subsidiária ao pagamento das verbas devidas. Atualmente, há recurso pendente de decisão do TST.

TJ/SC reitera que lei federal impede benefícios para guardas municipais na pandemia

A 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital julgou improcedente o pedido da Associação dos Guardas Municipais de Florianópolis em ação que pretendia garantir à categoria o pagamento de direitos como adicional por tempo de serviço, gratificação de incentivo e progressão funcional, além de outros benefícios restringidos após a pandemia da Covid-19.

Com esse propósito, a entidade buscava o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Complementar 173/2020, que estabelece o programa federativo de enfrentamento à pandemia. Entre outras restrições, o texto legal impõe medidas de contenção de gastos com o funcionalismo, de modo que os esforços sejam concentrados nas políticas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da doença.

A associação alegou que a Portaria n. 732/2021, da Secretaria de Administração de Florianópolis, adotou interpretação equivocada da referida lei complementar, pois não haveria qualquer dispositivo que justificasse o impedimento das promoções e progressões naturais da carreira, justamente porque foram ressalvados os direitos funcionais estabelecidos em leis anteriores à calamidade pública.

O juiz Rafael Sandi, no entanto, observou que a matéria em discussão já foi resolvida em tese de repercussão geral aprovada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. A propósito, prosseguiu Sandi, ao firmar a referida tese, o STF nada mais fez do que reafirmar o entendimento já consagrado nas ADIs n. 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, no sentido da constitucionalidade formal e material de todas as regras previstas na LC 173/2020. Conforme concluiu o magistrado, o julgado do Supremo já contempla situação idêntica à do processo analisado na 3ª Vara da Fazenda Pública.

“Em resumo, a Portaria n. 732/2021 tem base legal e constitucional, devendo ser aplicada em sua integralidade”, definiu. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 5042243-24.2021.8.24.0023.

TJ/PB: Servidor que atua em regime de plantão não faz jus ao pagamento de adicional noturno

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que não cabe o pagamento de adicional noturno a servidor que trabalha em regime de jornada diferenciada. O caso foi julgado no Agravo Interno nº 0840386-32.2018.8.15.2001, interposto por um Delegado da Polícia Civil. A relatoria do processo foi do Desembargador José Ricardo Porto.

De acordo com o relator, não há que se falar em adicional noturno pois a previsão de gratificação por serviço noturno se destina àqueles servidores que trabalham em jornada ordinária, ou seja, estão laborando no horário noturno de forma excepcional, e não aqueles que trabalham regularmente em escalas de plantão.

“De fato, a ausência de intervalo intrajornada é devidamente compensada no período de folga do servidor. Assim, não faz jus ao pagamento de adicional noturno o servidor que trabalha em regime de jornada diferenciada, pois o modo em que o serviço é prestado já congrega uma compensação natural, qual seja, o período de descanso”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Cancelamento de voo gera indenização em desfavor de empresas de turismos

2ª Vara Cível de Mossoró determinou a duas operadoras de turismo, Voo Viajar Serviços Turísticos e FRT Operadora de Turismo, o pagamento de indenização por danos morais, para uma então cliente, a qual não pôde concretizar a viagem contratada, diante do cancelamento dos voos para o Nordeste por parte de uma companhia aérea que decretou falência. A condenação ocorreu, mesmo com as rés alegando que eram apenas intermediadoras do serviço, mas a sentença considerou a existência de liames contratuais, os quais deveriam ter procedido com a realocação da passageira em outra empresa.

De acordo com a sentença, são “plenamente aplicáveis” ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois está evidente relação de consumo que vincula as partes, conforme os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, pelos quais a autora da demanda pede a responsabilização solidária das prestadoras de serviços, com as quais celebrou o respectivo contrato.

“Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) consagra a responsabilização objetiva e solidária daquelas fornecedoras de serviços, não interessando investigar as suas condutas, importando, tão somente, se foram responsáveis pela colocação dos serviços à disposição da contratante (autora)”, explica a juíza Carla Virgínia Portela.

A sentença inicial, cabível de recurso, ainda destaca que o passageiro tem o direito subjetivo de ser conduzido, são e salvo, com os seus pertences, ao local de destino, para o qual o transportador, ora réu, assume uma obrigação de resultado, comprometendo-se a entregar, no local e hora marcados de destino, o passageiro e sua bagagem, nas mesmas condições em que se encontravam na ocasião de embarque.

“Na hipótese dos autos, competiriam às demandadas, na forma do artigo 337, inciso II, do Código de Processo Civil, provarem o cumprimento da prestação do serviço contratado, consistindo na realocação da passageira em outros voos, de forma mais breve possível, quando teve ciência prévia do cancelamento do voo, o que não ocorreu, restando clara, assim, a desídia em relação à consumidora, ora autora”, enfatiza.

Processo nº 0815879-29.2019.8.20.5106

TJ/SC: Empréstimo consignado para aposentado só com prévio aceite do beneficiado

A Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, em decisão da juíza Candida Brugnoli, determinou a suspensão da concessão de empréstimos consignados e/ou cartões de crédito consignados a aposentados do Regime Geral de Previdência Social sem a prévia e expressa autorização e contratação dos respectivos beneficiários.

A sentença foi prolatada em ação civil pública proposta pelo Procon e pela prefeitura local em desfavor de quatro instituições bancárias que atuam naquele município. A magistrada consignou ainda que tais bancos se abstenham de proceder à negativação de eventuais devedores com essas características junto aos cadastros de proteção ao crédito, assim como suspendeu inscrições efetivadas nesse período.

As instituições bancárias também ficam obrigadas a entregar voluntariamente aos consumidores uma cópia do contrato ou termo de adesão antes da formalização do empréstimo. Consta nos autos levantamento do Procon que registra, entre os anos de 2018 e 2021, 556 reclamações referentes a essas práticas contra as instituições envolvidas. Caso haja descumprimento de quaisquer das medidas, a multa diária fixada é de R$ 5 mil por consumidor afetado, limitada ao valor de R$ 500 mil por consumidor.

Processo n° 5017953-03.2021.8.24.0036


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